Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4127/25.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
FINALIDADE DA PROVIDÊNCIA
DELIBERAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA
DELIBERAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTÍNUA OU PERMANENTE
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 380.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 8.º, N.º 1 E 4 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: 1. A suspensão de deliberações sociais consiste assim numa providência cautelar de natureza conservatória por legalmente destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e transitoriamente os efeitos práticos desta decisão final.

2. O procedimento cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. (…) Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.

3. Apenas as deliberações de execução contínua ou permanente são passíveis de suspensão, na medida em que apenas em relação a estas - e já não àquelas cuja execução instantânea produz de imediato o efeito danoso - se pode ter a expectativa de evitar um prejuízo ou de evitar um acto de execução susceptível de causar prejuízo - se as deliberações cuja validade é questionada já se encontrarem executadas, em princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão.

4. Ora, nos autos, temos a Deliberação de 15.10.2025 - está em causa uma deliberação de apresentação da Recorrida à Insolvência -, cuja execução integral, salvo o devido respeito pelo Apelante, deu-se com a apresentação à insolvência em 16.10.2025 e a sua declaração por sentença proferida no dia 20.10.2025 - não existindo, por isso, outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o acto que foi executado com a deliberação (que o Apelante já colocou com a apresentação de recurso e embargos à declaração de insolvência).

5. Ou seja, esta deliberação já se encontra plenamente executada e, agora, a navegar nas águas controladas pelo julgador da insolvência, sendo que o legislador do CIRE, além de manter no processo de insolvência a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado (prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvência em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito, nomeadamente a questão de aferir se a deliberação do órgão social da requerida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência sofre de algum vício, como não podia deixar de ser, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência), transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos das partes e terceiros - nele se incluindo os procedimentos urgentes - , sendo que a insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-AA, residente na Av. ..., .... ..., Apartamento ...5, ..., ... instaurou o presente Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra a sociedade A..., S.A., com sede em ..., ..., ..., pedindo a suspensão das deliberações tomadas pelo conselho de administração no dia 15 de Outubro de 2025/Requer a inversão do contencioso.

Alega:

A violação quórum constitutivo e deliberativo do Conselho de Administração, exigido no nº 1 e 2 do artigo 15º dos Estatutos da Requerida e 410º, nº 4 do CSC, pelo que são anuláveis as deliberações tomadas em 15.10.2025 pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 411º, nº 3 do CSC.

As deliberações do Conselho de Administração são apropriadas a satisfazer o propósito dos administradores em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar a sociedade ou os sócios, são abusivas e, consequentemente, anuláveis nos termos do artigo 411º, nº 3 do CSC.

Ou, à cautela, caso assim não se entenda, sempre configuram abuso de direito e, por tal, ofensivas dos bons costumes, padecendo de nulidade nos termos do artigo 411º, nº 1, al. c) do CSC.

Alega ainda que não sendo suspensa a Deliberação e deixando avançar a Insolvência da Requerida, tal permite à acionista B..., FRE e C..., prejudicar o Requerente sem qualquer fundamento válido, retirando-lhe o seu principal activo: as acções na Requerida, com base numa alegada situação de capitais próprios negativos e alegado vencimento da dívida do credor FRE que não corresponde à realidade.

As deliberações podem e devem ser suspensas mesmo que já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuem a produzir efeitos danosos, ainda que tais efeitos constituam mero efeito mediato da deliberação.

Tal é o caso da deliberação de 15.10.2025 que votou a apresentação à Insolvência da Requerida - o que já se verificou. Não obstante, tal deliberação continuará a produzir efeitos danosos caso não seja suspensa, pois permitirá o avanço do processo de insolvência, como se está já a verificar, tendo sido proposto a apresentação de um plano de insolvência no prazo de 30 dias. Prazo esse que terá em vista a eventual liquidação do activo da Requerida aos credores - designadamente FRE e B... -, ou controlo total da Requerida por tais entidades atravésde uma operação harmónio, afastando o Requerente e prejudicando os seus interesses.

1.2-A requerida veio deduzir oposição alegando que a deliberação de 15.10.2025 não padece de qualquer um dos vícios invocados pelo requerente.

Diz, ainda, que os presentes autos não são a sede própria para discutir o mérito ou a legalidade da decisão de apresentação da Requerida à insolvência. É uma discussão a ter lugar no âmbito do Processo de Insolvência e que, aliás, já se encontra espoletada através da apresentação por parte do ora Requerente da sua oposição por meio de embargos, por um lado, e do seu recurso da sentença de declaração da insolvência, por outro.Só por aqui se percebe que a presente providência é manifestamente inútil.

1.3-Por despacho de 28.11.2025, o requerente foi notificado para, em 10 dias, responder à matéria de excepção invocada na oposição e ainda pronunciar-se sobre o efeito útil/eficácia da decisão a proferir neste processo no processo de insolvência em curso, o que fez por requerimento de 15.12.2025 e nos moldes aí referidos.

1.4-Em 26.12.2025, o Requerente veio juntar aos autos um parecer da Prof. BB que a Requerida, por requerimento de 8.01.2025, contraditou.

1.5-O Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2, porque os autos habilitavam a que se conheça de imediato do mérito da providência cautelar, decide:

IV- Decisão: Pelo exposto, julgo improcedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, não determino a suspensão da deliberação social tomada pelo conselho de administração da requerida de 15.10.2025. De harmonia com o disposto no art. 303º, nº 1 do CPC fixo o valor do procedimento cautelar em €30.000,01.

Custas pelo requerente (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique

1.6- AA Requerente nos autos acima identificados, não se conformando com tal decisão dela interpõe o seu recurso, assim concluindo:

DO OBJETO DO RECURSO;

1. O presente recurso é interposto da Sentença datada de 19.01.2026 (“Sentença Recorrida”), nos termos da qual o Tribunal a quo declarou improcedente a providência requerida de suspensão da deliberação do Conselho de Administração tomada em 15.10.2025, que determinou a apresentação da Recorrida à insolvência com plano de recuperação.

2. Em suma, entendeu a Sentença Recorrida que a deliberação de 15.10.2025 é de execução instantânea, tendo os seus efeitos se esgotado na apresentação e declaração de insolvência;

3. E que os demais danos invocados pelo Requerente, ora Recorrente, resultam, alegadamente, da declaração de insolvência e não da deliberação, pelo que não se verifica dano apreciável.

4. E, por aplicação do princípio da autossuficiência do processo de insolvência, alegou ainda não ser o presente processo o meio próprio para análise dos vícios da deliberação de 15.10.2025, mas sim o processo de insolvência, entendendo que a providência em causa contende com a natureza urgente daquele.

5. Por conseguinte, considera não se verificar o pressuposto da não execução da deliberação, periculum in mora e dano apreciável.

6. Com o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a Sentença Recorrida, que incorre em erro de julgamento de facto, por não dar como provados factos relevantes para a boa decisão da causa, e erro de direito, por não estar em causa uma deliberação já executada, verificando-se perigo de lesão dos direitos do Recorrente e dano apreciável decorrente da sua não suspensão e porque a providência em causa é o meio adequado à análise dos vícios da deliberação de 15.10.2025, não contendendo com a natureza urgente do processo de insolvência.

7. Violando o artigo 380.º, n.º 1 do CPC e fazendo uma incorreta interpretação e aplicação do princípio da autossuficiência do processo de insolvência.

8. Impondo-se a sua revogação por forma a evitar que o Recorrente sofra um prejuízo considerável, através de processo de insolvência em curso, baseado em pressupostos inválidos - desde logo a legitimidade alegadamente atribuída pela deliberação em causa, para o que aqui nos importa -, mediante o qual a Recorrida irá concretizar um plano de insolvência com a realização de operação harmónio da qual resultará prejuízo patrimonial injustificado ao Recorrente, se acompanhar o aumento de capital, ou extinção da sua participação social, não o fazendo.

9. Devendo, por conseguinte, ser suspensa a deliberação de 15.10.2025, para que tais danos não se concretizem e perpetuem.

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO;

A) ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA;

10. A Sentença Recorrida não considerou como provados factos relevantes para a decisão final dos presentes autos. Vejamos.

11. Desde logo, o facto provado pelo documento n.º 18 e 19 junto com a Oposição, de onde se extrai que a sentença de declaração de insolvência, de 20.10.2025, não se encontra transitada em julgado, em face da apresentação de Embargos à declaração de insolvência e Recurso da sentença de declaração de insolvência, pelo ora Recorrente, no âmbito do processo de insolvência.

12. Tal facto é relevante para demonstrar, desde logo, que a deliberação ora impugnada não se encontra executada, ao contrário do que entende a Sentença Recorrida.

13. Pois que a declaração de insolvência não se encontra transitada em julgado, sendo suscetível de revogação.

14. Consequentemente, a deliberação em causa não produziu todos os seus efeitos.

15. Para se considerar executada a deliberação de 15.10.2026, exige-se a consolidação dos seus efeitos e tal não se verifica no caso concreto, desde logo (não só, mas também), em face da falta de trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.

16. Ao afirmar que a deliberação se encontra executada “independentemente de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da respetiva decisão”, a sentença incorre numa contradição lógica, porquanto a execução plena da deliberação pressupõe a consolidação dos seus efeitos jurídicos, o que manifestamente não ocorreu.

17. Tais factos são relevantes porque a Sentença Recorrida fundamenta o indeferimento da providência cautelar na ideia de execução consumada da deliberação de 15.10.2025.

18. Assim, por ser decisivo para a apreciação da questão de saber se a deliberação social impugnada se encontra ou não integralmente executada, deverão ser aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada:

- “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Embargos à declaração de insolvência proferida em 20.10.2025.”

- “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Alegações de Recurso da sentença de declaração de insolvência proferida em 20.10.2025.”

RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO;

A) DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE O ARTIGO 380.º, N.º 1 DO CPC - DA NÃO EXECUÇÃO IMEDIATA DA DELIBERAÇÃO DE 15.10.2025;

19. Entendeu a Sentença Recorrida que deliberação de 15.10.2025 é uma deliberação de execução instantânea, tendo sigo executada com a apresentação à insolvência e declaração de insolvência, pelo que não pode ser suspensa.

20. E que os danos que o Recorrente pretende evitar com a suspensão da execução não resultam da deliberação em causa, mas da declaração de insolvência.

21. Acontece que a deliberação de 10.15.2025 não se encontra executada e os danos que se pretendem evitar decorrem da mesma.

22. A declaração de insolvência não se encontra transitada em julgado, senso suscetível de revogação.

23. Mais, a deliberação impugnada não se esgota na apresentação e declaração de insolvência.

24. Na reunião do Conselho de Administração de 15.10.2025, que deu origem à deliberação ora impugnada, deliberou-se (1) a apresentação à insolvência, (2) requerer a administração da massa insolvente pelo devedor e (3) apresentação de plano de insolvência (vd. doc. n.º 13 da Petição Inicial).

25. Assim, a deliberação ora em causa constituiu título legitimador de apresentação da Recorrida à Insolvência, requerimento da administração da massa insolvente pelo devedor e apresentação de plano de insolvência (que, no caso concreto, foi o plano de recuperação com a realização de operação harmónio, cf. doc. n.º 5 junto no requerimento de 15.12.2025, refª citius 12500312).

26. Sendo que, além de a declaração de insolvência não se encontrar ainda transitada em julgado, o plano de insolvência apresentado pela Recorrida também não foi ainda executado.

27. Pelo que, de facto, a deliberação de 15.10.2025 não se encontra ainda executada, continuando os seus efeitos a serem produzidos, legitimando a atuação do órgão social no processo de insolvência, com tudo o que está inerente.

28. A deliberação em causa, com a apresentação à insolvência, implicou a prática de um conjunto encadeado de atos, suportando a manutenção do processo com o plano.

29. Nas palavras de Lobo Xavier, a execução é “integrada por todos os actos a que os órgãos da sociedade ficam directa ou indirectamente vinculados com base na deliberação, ou ainda, mais amplamente, por toda a actividade dos órgãos sociais efectuada em conformidade com a deliberação (ainda que esta não tenha originado uma vinculação a tal actividade).”.

30. Sem a deliberação em causa, o processo de insolvência que se encontra em vigor, nos termos em que foi colocado, fica comprometido.

31.

32. Tal como, consequentemente, os atos que posteriormente foram praticados.

33.

34. A declaração de insolvência decorreu da deliberação em causa que legitimou a apresentação do processo de insolvência que está em curso.

35. Pelo que todos os danos que daí resultem, encontram-se conexos e em conformidade com a deliberação que ora se impugna - como é a apresentação do plano de recuperação.

36. Aliás, como a própria Sentença Recorrida reconhece, a deliberação do órgão social da Recorrida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência constitui “pressuposto prévio à declaração da insolvência”.

37.

38. Pelo que, como já exposto, sem a deliberação ora impugnada, não se verifica o pressuposto de legitimidade do órgão social que deu origem ao processo de insolvência em causa - bem como, por conseguinte, a declaração de insolvência e o plano de insolvência proposto.

39. Assim, mesmo que a declaração de insolvência já houvesse transitado em julgado - o que não se verificou na presente data -, a verdade é que os danos decorrentes da deliberação em causa continuar-se-iam a produzir, com o plano de insolvência (com realização de operação harmónio) legitimado pela deliberação ora em causa e enquanto ato conexo com a mesma.

40.

41. A deliberação não se encontra esgotada; encontra-se em execução continuada, produzindo efeitos atuais e futuros, cuja irreversibilidade justifica a tutela cautelar.

42.

43. Pelo que, salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento quando considera que a deliberação em causa é de execução imediata, tendo a mesma sido executada, não existindo quaisquer efeitos potencialmente danosos cuja suspensão seja necessária.

B) DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE O ARTIGO 380.º, N.º 1 DO CPC - DA VERIFICAÇÃO DE PERICULUM IN MORA E DO DANO APRECIÁVEL;

44. Considerou o Tribunal a quo, não se encontrar verificado requisito de periculum in mora pois que, por considerar ter a deliberação em causa sido já executada com a apresentação à insolvência e declaração de insolvência, concluiu que já não existem “outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integram o eventual dano apreciável invocado”.

45. Alegando que a suspensão da deliberação de 15.10.2025 não colocaria em causa o processo de insolvência, em face da sua natureza urgente.

46. Incorrendo em erro quanto ao requisito de periculum in mora, violando o artigo 380.º, n.º 1 do CPC.

47.

48. Bem como erro quanto ao dano apreciável, violando igualmente o artigo 380.º, n.º 1 do CPC, ao afirmar que os danos invocados pelo Requerente decorrem exclusivamente da declaração de insolvência, e não da deliberação impugnada.

49. Com efeito, a deliberação que determinou a apresentação da sociedade à insolvência com plano de recuperação não se esgotou no ato inicial de apresentação, continuando a produzir efeitos jurídicos autónomos, designadamente ao legitimar a atuação dos órgãos sociais, a condução do processo com plano de insolvência e permitir a consolidação progressiva de medidas potencialmente irreversíveis.

50. Com a referida apresentação à insolvência - sem qualquer legitimidade, nem fundamento por inexistir situação de capitais próprios negativos e qualquer vencimento de créditos - e subsequente concretização do plano de recuperação com realização da operação harmónio, o Recorrente sofrerá um prejuízo patrimonial injustificado, caso acompanhe o aumento de capital, ou verá extinta a sua participação social na Recorrida, caso não o faça.

51.

52. E tal apresentação - quer do pedido de insolvência, quer do plano de recuperação - , foi legitimada pela deliberação em causa.

53. Os danos alegados resultam, assim, da manutenção em vigor de uma deliberação cuja validade é controvertida, e não apenas da sentença declaratória de insolvência, pelo que a suspensão da deliberação é idónea para evitar tais danos.

54. Ao contrário do que entendeu a Sentença Recorrida, a deliberação impugnada não se encontra ainda executada, como já exposto, e os danos dela resultantes não se restringem à apresentação à insolvência e a declaração de insolvência.

55.

56. Da mesma forma, ao contrário do que entende a Sentença Recorrida, a suspensão da execução da deliberação colocaria em causa o processo de insolvência pois que, como a própria refere, a deliberação constitui pressuposto prévio à declaração de insolvência.

57.

58. No caso concreto, a deliberação aqui impugnada, de 15.10.2025, documenta a iniciativa do pedido de insolvência por parte do Conselho de Administração da alegada insolvente, aqui Recorrida.

59. Devendo a mesma ser junta nos termos do artigo 24.º, n.º 2, al. a) do CIRE.

60. Sendo a deliberação considerada inválida, por ter sido tomada por órgão sem legitimidade, conforme já exposto na Petição Inicial, e encontrando-se a sua execução suspensa, a mesma não pode ser valorada no processo de insolvência, tanto mais que a inexistência de ata válida pode conduzir ao indeferimento liminar do pedido.

61. Assim, estando suspensa a sua eficácia, não existe qualquer deliberação válida que comprove a iniciativa do pedido por parte do Conselho de Administração, uma vez que a deliberação junta aos autos não produz efeitos jurídicos por ser inválida.

62. O que implica falta de prova da legitimidade do apresentante - sendo precisamente com essa finalidade que se exige a junção do documento previsto no artigo 24.º, n.º 2, al. a) do CIRE.

63. Ficando a mesma suspensa, não pode a mesma ser executada.

64. Perante a falta de legitimidade do apresentante, o processo de insolvência em curso, nos termos em que se encontra em curso, ficaria comprometido.

65. Ademais, a declaração de insolvência e plano de recuperação não surgiram no vazio - existem no seguimento da deliberação de 15.10.2025 que os legitimou e continua a legitimar se não for suspensa.

66. Pelo que, ao contrário do que parece entender a Sentença Recorrida, a deliberação impugnada não se esgota na apresentação à insolvência e declaração de insolvência, estendendo-se à realização do plano de insolvência que faz parte do conteúdo da deliberação, que ainda se mantém.

67. Enquanto a deliberação vigorar e produzir os seus efeitos, legitima o órgão de administração no processo de insolvência, seja na apresentação, seja na apresentação e concretização do plano de insolvência proposto.

68. Continuando a existir risco para o Recorrente de ver extinta a sua participação social, decorrente da execução da deliberação em causa - o que legitima o respetivo interesse em agir e utilidade da presente providência.

69. A deliberação contribui causalmente para os danos que vierem a resultar da declaração da insolvência e do plano de recuperação apresentado.

70.

71. Impondo-se, por conseguinte, a suspensão da deliberação em causa, caso contrário concretizar-se-á o dano na esfera do Recorrente, de ver a sua participação social diluída ou excluída, sem qualquer fundamento.

72. E nem se diga que, mesmo sem deliberação, qualquer administrador teria o dever de apresentação à insolvência, pois que um dever de apresentação não convalida falta de legitimidade e competência, a violação do artigo 35.º do CSC e o conflito de interesses (artigo 410.º, n.º 6 do CSC) - que é o que se verifica no caso concreto.

73.

74. Um ato praticado em violação de normas imperativas é inválido, ainda que praticado sob invocação de um dever legal.

75. Conforme demonstrado na Petição Inicial, apoiada pelo Parecer da Exma.Professora Doutora BB - cujo ponto II 1. (pp.45-56) é relevante para os presentes autos (junto com o requerimento de 26.12.2025, refª citius 12530349) -, a deliberação de 15.10.2025 enferma de vícios graves - revelando-se inválida por violação do quórum constitutivo e deliberativo, por conflito de interesses e porque abusiva -, que retiram ao órgão de administração legitimidade para praticar o ato em causa.

76.

77. A circunstância de a Recorrida invocar um alegado dever legal de apresentação à insolvência não sana nem substitui a exigência de observância das normas imperativas do direito societário, nem convalida atos praticados em violação dos artigos 35.º, 58.º, n.º 1, al. b) e 410.º, n.º 4 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 15.º, n.º 1 e 3 e 18.º, al. a) dos Estatutos da Recorrida.

78. Assim, dúvidas não existem de que a deliberação de 15.10.2025 não se encontra executada, não se esgotando na apresentação à insolvência e declaração de insolvência, constituindo título legitimador da apresentação do plano de insolvência e atos subsequentes àqueles.

79.

80. Motivo pelo qual se verifica periculum in mora, bem como dano apreciável.

81. Incorrendo, sem quaisquer dúvidas, em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação do artigo 380.º, n.º 1 do CPC ao caso concreto, que justifica a revogação da decisão recorrida e a concessão da providência requerida.

C) DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOSSUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA E RESPETIVA NATUREZA URGENTE;

82. Veio a Sentença Recorrida alegar que, por aplicação do princípio da autossuficiência do processo de insolvência, essa é a sede própria para aferir se a deliberação de 15.10.2025 sofre algum vício, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência.

83. Referindo ainda que, face à natureza urgente do processo de insolvência, este não poderia ficar a aguardar pela decisão a proferir na ação principal com vista a aferir se a deliberação sofre algum vício.

84. Ora, a validade das deliberações dos órgãos sociais rege-se pelo Código das Sociedades Comerciais e é sindicável pelos meios próprios aí previstos, não sendo absorvida pelo objeto do processo de insolvência, nem podendo este substituir-se aos meios próprios de impugnação societária.

85. O procedimento cautelar para suspensão de deliberação é precisamente o instrumento legal previsto para os sócios obstarem à produção dos efeitos danosos resultantes da execução de uma deliberação inválida - como a que ora se impugna - durante a pendência da ação principal, assegurando a suspensão da sua execução para evitar prejuízos decorrentes da demora na sentença da qual resulte a tutela definitiva do direito ou interesse ameaçado pela deliberação.

86. Tal não significa que o processo de insolvência fique a aguardar pela sentença da ação principal.

87. Significa apenas que o processo de insolvência, nos termos em que se encontra em curso, ficaria privado de um elemento essencial, uma vez que o documento que legitimou o órgão social a apresentar o pedido de insolvência e o plano de recuperação, deixaria de produzir efeitos, não podendo legitimar a instauração nem a subsistência desse processo.

88. Aliás, precisamente porque o processo de insolvência não é suscetível de suspensão neste caso, é que se impõe a suspensão da deliberação de 15.10.2025, sendo indubitável o perigo de lesão!

89. O cautelar visa suspender a execução da deliberação e com esta suspensão, a deliberação ora impugnada não poderia ser utilizada como pressuposto de legitimidade no processo de insolvência em curso, faltando, assim, um pressuposto necessário à sua continuação.

90. A providência não interfere com a tramitação do processo de insolvência, limitando-se a retirar eficácia a um ato societário que continua a ser invocado como pressuposto de legitimidade.

91. O que está em causa é a validade do título jurídico invocado para desencadear e sustentar o processo de insolvência em curso.

92. Ademais, a Sentença Recorrida refere que “a deliberação é um pressuposto prévio”, mas depois trata isso como algo irrelevante após a declaração de insolvência, o que é logicamente contraditório e juridicamente inconcebível.

93. A deliberação impugnada não é um mero ato instrumental, mas sim um pressuposto jurídico de legitimidade da atuação dos alegados administradores no processo de insolvência, padecendo de vícios graves expostos na Petição Inicial e no Parecer da Exma. Sra. Prof. BB (junto por requerimento de 26.12.2025).

94. Sem a deliberação - e mesmo com ela, por não deterem poderes e encontrarem-se em conflito de interesses, como exposto na Petição Inicial e em sede de Contraditório (requerimento de 15.12.2025, refª citius 12500312) -, os putativos administradores não se encontrariam legitimados a apresentar à insolvência e a apresentar o plano de recuperação, matéria que se inscreve no domínio do direito societário.

95. Assim, andou mal a Sentença Recorrida ao entender que a presente providência não constitui a forma de processo correta para analisar os vícios da deliberação de 15.10.2025, e ao considerar que a sua eventual suspensão contende com a natureza urgente do processo de insolvência.

96. Interpretando e aplicando incorretamente o princípio da autossuficiência e o artigo 8.º do CIRE no caso concreto, o que justifica a revogação da decisão recorrida e a concessão da providência requerida.

II. Da Verificação dos Demais Requisitos Que Ficaram Prejudicados pela Decisão da Sentença Recorrida;

97. Adicionalmente, embora se trate de matéria prejudicada pela decisão de Direito da Sentença Recorrida, o Recorrente entende que estão reunidas as condições para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciar quanto ao mérito das questões prejudicadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC.

98. Primeiro, o Recorrente é titular de 2.388.551 ações da Recorrida, correspondentes a 50% do seu capital social - o que é reconhecimento pela Recorrida e, se assim, não fosse, jamais promoveria a amortização de tais ações e o convocaria para as últimas Assembleias Gerais de 02.06.2025, 30.06.2025 e 07.08.2025.

99. Sendo que, nos termos do artigo 412.º, n.º 1 do CSC, pode o aqui Recorrente, na qualidade de acionista, arguir a invalidade das deliberações do Conselho de Administração.

100. Por outro lado, a deliberação de 15.10.2025 é inválida por violação do quórum constitutivo e deliberativo do Conselho de Administração, conflito de interesses e do artigo 35.º do CSC.

101. Os putativos administradores que votaram a deliberação em causa, CC e DD não se encontra validamente eleitos - a deliberação unânime por escrito de 15.04.2019, relativa ao triénio 2019/2021, foi declarada nula no processo n.º 2319/19....; a deliberação unânime por escrito de 29.06.2022, relativa ao triénio 2022/2024 é inválida e encontra-se impugnada no processo n.º 4099/25....; a deliberação de 02.06.2025, relativa ao triénio 2025/2027 é inválida e encontra-se impugnada no processo n.º 4840/25.....

102. Por conseguinte, nos termos do artigo 391.º, n.º 5 do CSC, os Administradores que permanecem no exercício das suas funções (com base na Deliberação de 22.04.2016 e 26.06.2017, cf. doc. n.º 3 e 4 da P.I.) são EE, Presidente; FF, Vogal; GG, Vogal.

103. No entanto, considerando o ponto único da Ordem de Trabalhos, os mesmos encontram-se impedidos de votar na Deliberação de 15.10.2025 que ora se impugna, por controlarem o FRE, um dos principais credores da Recorrida, que tem todo o interesse em obter os seus créditos, ainda que a custo da eventual Insolvência da Recorrida e sem qualquer fundamental legal.

104. E mesmo CC e DD, por terem sido elegidos através do voto exclusivo da B..., que é controlada pela C... através do FRE, encontram- se em conflito de interesse indireto, violando o artigo 410.º, n.º 6 do CSC - implicando invalidade da deliberação nos termos do artigo 411.º, nº. 1, al. c) e/ou n.º 3 do CSC.

105. O artigo 15.º, n.º 1 e 3 dos estatutos da Recorrida determina que o Conselho não pode deliberar sem que estejam presentes quatro dos membros e que as deliberações sejam tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

106. No caso concreto, nem CC, nem DD são membros do Conselho de Administração e, ainda que fossem - o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre se encontrariam em conflito de interesses e, por tal, impedidos de votar.

107. Além disso, o artigo 18.º, al. a) dos estatutos, estipula que a Sociedade se obriga com assinatura de três administradores, o que não se verificou no caso concreto.

108. E nem se diga que, independentemente da deliberação, qualquer administrador teria o dever de apresentação à insolvência nos termos do artigo 6.º, al. a) do CIRE.

109.

110. No caso, nenhum dos putativos administradores poderiam votar por conflito de interesses.

111.

112. Ainda que assim não se entenda relativamente a CC e DD - o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, a verdade é que estes não são administradores de direito, nem de facto.

113.

114. E ainda que fossem - o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, a verdade é que o dever de requerer a declaração de insolvência não impende sobre o administrador de facto.

115.

116.

117. No caso concreto, a Recorrida tem como administradores de direito EE, FF e GG - eleitos por deliberação de 22.04.2016 e 26.06.2017.

118.

119. Além disso, o administrador de facto não vincula a sociedade, nos termos do art. 409º do CSC.

120.

121. Consequentemente, CC e DD não são (1) administradores de facto; (2) não têm qualquer dever de apresentação à insolvência enquanto tal; (3) não têm esse dever por inexistir qualquer situação que fundamente a apresentação à insolvência.

122.

123.

124. Não tendo quaisquer poderes, seja como administradores de direito, seja como administradores de facto, para deliberar a apresentação à insolvência

125. Verificando-se, assim, violação do quórum constitutivo e deliberativo do Conselho de Administração, pelo que é anulável a deliberação de 15.10.2025, nos termos do artigo 411.º, n.º 3 do CSC.

126. Bem como violação do artigo 410.º, n.º 6 do CSC.

127. Ademais, sempre se diga que a deliberação de 15.10.2025 viola também o artigo 35.º do CSC, pois que, sendo o devedor uma sociedade, a apresentação à insolvência depende de prévia deliberação dos sócios sobre o assunto, por força dos artigos 246.º, n.º 1, alínea i) e 383.º, n.º 2, do CSC, observando-se o artigo 35.º do CSC - o que não se verificou.

128. No caso concreto, em momento algum foi avançada qualquer proposta ou sugestão dos administradores no sentido da necessidade ou até obrigação de apresentação da sociedade à insolvência.

129. Trata-se de uma deliberação “surpresa” que não foi comunicada aos acionistas antes da apresentação à insolvência (a este propósito, vd. Parecer da Exma. Professora Doutora BB, junto por Requerimento de 26.12.2025).

130. Além disso, a deliberação de 15.10.2025 é ainda inválida porque abusiva, violando o artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CSC, porque apropriada a satisfazer o propósito dos administradores em prejuízo do aqui Recorrente.

131. A Recorrida não se encontra em situação de insolvência, tendo efetuado manobras contabilísticas às suas contas, por forma a aparentar uma situação de capitais próprios negativos, capaz de legitimar o processo de insolvência e apresentação de plano com vista à realização de operação harmónio - que prejudica o Recorrente com prejuízo patrimonial injustificado, caso acompanhe o aumento de capital, ou extinguindo a sua participação social, caso não o faça.

132. Tendo a apresentação à insolvência e o plano de recuperação apresentado sido legitimados pela deliberação que ora se impugna, em clara violação da lei e dos estatutos, bem como do dever de zelo e transparência.

133. Visando a deliberação que se impugna alcançar vantagens especiais em prejuízo do Recorrente.

134. Sendo o único objetivo da Recorrida, afastar o Recorrente, prejudicando os seus direitos enquanto sócio, para ficar acionista único o FRE (que seria o mesmo que ficar a B... ou C...)14 mediante operação harmónio.

135. A deliberação de 15.10.2025 é, assim, apropriada a satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais para a acionista B... e FRE, e em prejuízo do Recorrente, enquanto sócio e acionista.

136. Sendo que, sem o voto abusivo de CC e DD, a deliberação que ora se pretende suspender, não teria sido aprovada.

137. Por fim, em face de tudo o exposto, dúvidas não existem de que a presente deliberação causa danos ao Recorrente.

14 Situação que já se verificou com uma das anteriores participadas (D..., S.A.), no processo n.º 2246/22.... que correu termos no Juízo de Comércio 1 de Leiria.

138. Não sendo suspensa a presente Deliberação e deixando avançar a Insolvência da Recorrida, tal permite à acionista B..., FRE e C..., prejudicar o Recorrente sem qualquer fundamento válido.

139. Retirando-lhe o seu principal ativo: as ações na Recorrida, com base numa alegada situação de capitais próprios negativos e alegado vencimento da dívida do credor FRE que não corresponde à realidade!

140. A deliberação de 15.10.2025 continuará a produzir efeitos danosos caso não seja suspensa, pois permitirá o avanço do processo de insolvência, como se está já a verificar, tendo sido apresentado um plano de insolvência com a realização de operação harmónio (facto 39 dado como provado e doc. n.º 5 do requerimento do Requerente de 15.12.2025).

141. Por sua vez, sendo a mesma suspensa, o processo de insolvência fica sem um elemento essencial à sua subsistência: a legitimidade da apresentante.

142. Verificando, assim, todos os requisitos para a procedência da providência em causa, ao contrário do que entendeu a Sentença Recorrida, a qual deve ser revogada.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a Sentença a quo, substituindo por decisão deste Colendo Tribunal em sentido inverso e, por conseguinte, ser determinada a suspensão de todas as deliberações sociais tomadas no Conselho de Administração da Recorrida realizado no dia 15 de outubro de 2025, tudo com as demais consequências legais.

Só assim se fazendo a tão Costumada Justiça!

1.7- A..., S.A., Requerido/Recorrido nos autos à margem indicados, apresenta as suas Contra-Alegações de Recurso assim concluindo - pela extensão destas, apenas as transcrevemos parcialmente:

O Recorrente interpôs recurso da Sentença Recorrida sustentando, em traços gerais, que:

(i) a Deliberação de 15.10.2025 ainda não se encontra executada, e (ii) insistindo na existência de periculum in mora e dano apreciável, bem como (iii) na ilegalidade da Deliberação de 15.10.2025 por falta de legitimidade dos membros do Conselho de Administração e por a mesma ter um propósito abusivo. Tendo sido, por outro lado, aceite pelo Recorrente a improcedência do pedido de inversão de contencioso.

Importa começar por salientar que o presente procedimento cautelar e o respetivo recurso apresentado pelo Recorrente visam impedir o cumprimento do dever legal de apresentação da Recorrida à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”). Foi esta a ordem do dia e o conteúdo da Deliberação de 15.10.2025 -2 O Ponto único da Deliberação de 15.10.2025 era deliberar a apresentação da Recorrida à insolvência, tendo em consideração a sua situação económico-financeira e as perspetivas futuras. Vd. Documento n.º 13 junto com o Requerimento Inicial e Facto provado n.º 34 da Sentença Recorrida.

A Deliberação de 15.10.2025, em causa nos presentes autos, foi tomada por administradores da Recorrida que foram validamente eleitos de acordo com a lei e os Estatutos da Recorrida.

A Recorrida apresenta há vários anos capitais próprios negativos de vários milhões de euros e não tem liquidez para satisfazer as suas obrigações, encontrando-se numa situação de insolvência. Por isso, não restou outra alternativa ao atual Conselho de Administração da Recorrida que não fosse deliberar e proceder à apresentação da mesma à insolvência.

Em todo o caso, e como bem decidiu a Sentença Recorrida, o escrutínio do mérito de apresentação à insolvência é da competência exclusiva onde corre o processo de insolvência da Recorrida, não devendo ser sindicado no âmbito do presente procedimento cautelar.

Acresce que a Deliberação de 15.10.2025 não padece de qualquer vício e não existe qualquer atuação abusiva da Recorrida, muito menos qualquer desrespeito da lei, dos estatutos ou das decisões dos Tribunais.

Aliás, o Recorrente não foi capaz de demonstrar o preenchimento dos pressupostos cumulativos de que depende o decretamento de um procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais,3 nomeadamente e desde logo, os seus pressupostos imediatos - suscetibilidade de a deliberação ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada - pelo que a providência cautelar não deve ser decretada.

Tal como decorre da Sentença Recorrida, a Deliberação de 15.10.2025 esgotou a sua execução com a apresentação da Recorrida à insolvência e sua subsequente declaração a 20.10.2025, inexistindo, desde logo, efeitos jurídicos decorrentes da deliberação dos quais resultem danos apreciáveis e que, por esse motivo, possam ser alvo de suspensão. Além disso, os ditos “danos” alegados pelo Recorrente consubstanciam, na verdade, meras considerações conclusivas materializadas no avanço do respetivo processo de insolvência.

Por tudo isto, a Sentença Recorrida só pode ser confirmada e, consequentemente, o presente recurso deve ser rejeitado.

2. DO PEDIDO DE ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO DADO COMO PROVADA

O Recorrente começa as suas Alegações de Recurso por requerer o aditamento de dois novos factos à matéria de facto dado como provada na Sentença Recorrida, a saber:

(i) “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Embargos à declaração de insolvência proferida em 20.10.2025”; e (ii) “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Alegações de Recurso da sentença de declaração de insolvência proferida em 20.10.2025”.

A título preliminar, importa referir que o controlo da decisão de matéria de facto da Sentença Recorrida pelo Tribunal a quo conforma-se pelo: (i) princípio da disponibilidade do objeto do processo; (ii) mas também pelo princípio da utilidade dos atos processuais, do qual decorre a proibição da prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC).

Em harmonia com o princípio da utilidade dos atos processuais, o exercício dos poderes de controlo do Tribunal da Relação sobre a decisão da matéria de facto da Sentença Recorrida só se justifica se recaíram sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa.

Concretizando: se o facto (ou factos) cujo julgamento da Sentença Recorrida é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa, constitui um ato processual inútil a reponderação da decisão da Sentença Recorrida.

A reponderação da matéria de facto apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis de direito.

Este entendimento é acolhido pela jurisprudência nacional, em particular, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2022, proferido no âmbito do processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1:

Sustenta o Supremo Tribunal de Justiça neste acórdão o seguinte: I - Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. II - De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. III - Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. IV - Visando-se com a revista que a Relação conheça de um recurso de facto exclusivamente incidente sobre segmentos da petição inicial que, mesmo que fossem aditados aos factos provados, nunca poderiam influir na decisão da causa, à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, o recurso de revista é inútil, pelo que não deve conhecer-se do seu objeto.

(destaques nossos). Disponível em www.dgsi.pt.

É o que sucede no caso do pedido do Recorrente de aditamento à matéria de facto, pois, com o devido respeito, o aditamento requerido pelo Recorrente esbarra no princípio da utilidade dos atos processuais, sendo que os mesmos não constituem factos com interesse para a decisão da causa.

Vejamos em detalhe:

O Recorrente justifica a necessidade de aditamento dos dois factos acima referidos, mencionando de que se trata de um “facto relevante para demonstrar, desde logo, que a deliberação ora impugnada não se encontra executada” e, assim, “consequentemente, a deliberação em causa não produziu todos os seus efeitos”6 Alegações de Recurso, pp. 7 e 36 e conclusões 12 e 14.

Primeiro, o aditamento destes novos factos é irrelevante para a decisão da causa, porquanto a apresentação de embargos e a interposição de recurso por parte do Recorrente no Processo de Insolvência não prejudica o sentido da decisão da Sentença Recorrida, na medida em que Deliberação de 15.10.2025 já se executou com a apresentação da Recorrida à insolvência e com a sua subsequente declaração no dia 20.10.2025.

Mais: essa execução é total, pois como bem afirma Sentença Recorrida, é independente “de ainda não ter ocorrido o trânsito da respetiva decisão”.

Não é a mera introdução de tais factos - irrelevantes, diga-se - na matéria de facto considerada provada pela Sentença Recorrida que fará com que a decisão seja diferente da proferida, pois deste aditamento não resulta uma possível alteração das soluções de direito plausíveis de equacionar.

Segundo, importa salientar que não estamos perante factos que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, como o Recorrente pretende induzir. Pelo contrário, a apresentação de embargos e a interposição de recurso no Processo de Insolvência foram expressamente considerados pelo Tribunal a quo na sua decisão.

Como se lê na Sentença Recorrida “só no âmbito do processo de insolvência, através do recurso da sentença e/ou mediante embargos à insolvência, que o requerente já interpôs (…) é que este poderá colocar em causa a declaração da insolvência da requerida” (sublinhado nosso).

Aqui chegados, fica claro que tais factos que o Recorrente pretende aditar não são relevantes para a boa decisão da causa, constituindo um ato processual inútil, e, por isso, tal aditamento deve ser rejeitado.

3. DO MÉRITO DO RECURSO

3.1 A deliberação de 15.10.2025 já se encontra executada

Do ponto de vista do mérito, o Recorrente alega que a Deliberação de 15.10.2025 não é de execução imediata e que, portanto, estamos perante um erro de julgamento sobre o artigo 380.º, n.º 1 do CPC. Alegações de Recurso, pp. 8 a 11 e conclusões 19 a 43.

Na ótica do Recorrente, os efeitos da Deliberação de 15.10.2025 não se esgotaram com a apresentação da Recorrida à insolvência e respetiva declaração, até porque esta não se encontra transitada em julgado e o próprio plano de insolvência apresentado pela Recorrida não foi executado.

Não assiste ao Recorrente razão.

Um dos requisitos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é que a deliberação social cuja suspensão se requer não tenha sido ainda executada,  na medida em que o respetivo procedimento visa paralisar uma deliberação, impedindo dessa forma a produção de danos futuros.

Neste sentido, é entendimento consensual na Jurisprudência Superior e na doutrina nacional que apenas podem ser suspensas as deliberações sociais que não tenham sido completamente executadas.

Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2024 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2024, proferido no âmbito do processo n.º 3654/22.3T8LSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.

Da definição legal da providência - suspensão da execução -, do requisito da possibilidade de produção de dano emergente da execução da deliberação, e da finalidade de prevenção de produção desse mesmo dano, resulta que o preenchimento do requisito ‘dano apreciável' e o decretamento da suspensão da deliberação exige que esta ainda não tenha sido executada ou totalmente executada.

E também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.01.2023 - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.01.2023, proferido no âmbito do processo n.º 487/22.0T8VCT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.

A finalidade deste procedimento cautelar é obter a suspensão, a paralisação da execução de uma dada deliberação, pelo que, pela natureza das coisas, o mesmo só pode ter por objecto deliberações não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de vários actos, como as que são de execução continuada ou de efeitos persistentes.

Como antecipámos, o procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais obedece a 5 requisitos cumulativos (artigo 380.º, n.º 1 do CPC), a saber: (i) ter o requerente a qualidade de sócio da sociedade; (ii) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; (iii) não ter a deliberação sido ainda executada; (iv) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável para o sócio; e (v) o prejuízo decorrente da execução da deliberação social tem de ser superior ao que derivar da sua suspensão. Cfr. MARCO GONÇALVES, Providências Cautelares, Coimbra, Almedina, p. 269. Na jurisprudência, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.07.2024, proferido no âmbito do processo n.º 30360/23.9T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.

Na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, pág. 490.

A denominação específica da providência (“suspensão”) impõe naturalmente a restrição às deliberações ainda não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de diversos atos, como aquelas que são de execução continuada ou de efeitos persistentes.

Foi este - e bem, diga-se - o entendimento seguido pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida. 14 Na doutrina, vide ainda MOITINHO DE ALMEIDA, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2003, pp. 183-190, PAULO OLAVO CUNHA, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, Coimbra 2020, pp. 256 e ss, VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, p. 199 e MARCO GONÇALVES, Providências Cautelares, Coimbra, Almedina, p. 272.

Como bem afirma, o Tribunal a quo na Sentença Recorrida:

Tal pressuposto [o da suspensão de deliberações ainda não executadas] surge como uma especial manifestação do requisito comum a todas as providências cautelares, o periculum in mora. Se a deliberação não for suscetível de ser executada, não há periculum in mora e a providência não é admissível por não haver urgência, dado não haver agravamento do prejuízo que dela possa advir aos sócios.

Se a deliberação for suscetível de execução e já tiver sido executada a providência também não é admissível porque perde o seu objeto e, consequentemente, qualquer sentido útil. (sublinhados nossos)

Assim, “a providência cautelar de suspensão de deliberações limita-se às deliberações que podem ser objeto de suspensão e a deliberação que se pretende suspender já foi integralmente executada e, por isso, não pode ser suspensa”.

Acrescenta ainda o Tribunal a quo na Sentença Recorrida que:

(…) uma vez que se pretende prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução da deliberação durante a pendência da ação principal, se a deliberação cuja validade é posta em causa neste procedimento já se encontrar executada, em princípio, os prejuízos possíveis já terão ocorrido, e assim, nada há a prevenir ou a impedir, pelo que não se justificará o procedimento cautelar de suspensão, sendo a improcedência da providência cautelar resultado da falta de verificação de uma condição de procedência. (sublinhados nossos)

No caso da Deliberação de 15.10.2025, está em causa uma deliberação de apresentação da Recorrida à Insolvência, cuja execução integral deu-se com a apresentação à insolvência em 16.10.2025 e a sua declaração por sentença proferida no dia 20.10.2025 - Documento n.º 8 junto com a Oposição e Documentos n.ºs 12 e 13 juntos com o Requerimento Inicial.

A Deliberação de 15.10.2025 já se encontra plenamente executada e sob a égide da competência do Tribunal do Processo de Insolvência.

Trata-se de uma deliberação de execução imediata que se esgota com a apresentação formal da Recorrida à insolvência; note-se que, nos termos dos artigos 223.º e seguintes do CIRE, o Conselho de Administração poderia até ter perdido os poderes de administração da massa insolvente (o que não sucedeu no caso da Recorrida), pelo que a deliberação de apresentação à insolvência é, por natureza, uma deliberação de execução imediata que coloca a administração dos bens da insolvente sob a égide do Tribunal.

Mais: a execução é independente de ter ou não ocorrido o trânsito da sentença que declarou a insolvência da Recorrida.

Pelo que esteve bem a Sentença Recorrida ao afirmar que:

(…) considerando o conteúdo da deliberação em apreço - apresentação da requerida à insolvência -, estamos perante uma deliberação que foi executada com a apresentação da requerida à insolvência e com a sua subsequente declaração no dia 20.10.2025, independentemente de ainda não ter ocorrido o trânsito da respetiva decisão. (destaque e sublinhado nossos)

A verdade é que não “existem outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o ato que foi executado com a deliberação”.

Assim, como bem afirma novamente a Sentença Recorrida:

A eventual suspensão da execução da deliberação não teria a virtualidade de colocar em causa a declaração de insolvência nem qualquer outro ato no processo de insolvência que viesse a causar eventualmente algum prejuízo ao requerente, nomeadamente, o que o requerente refere - a apresentação de um plano de insolvência com a realização de uma operação harmónio. A suspensão da deliberação também nunca seria apta a impedir o avanço do processo de insolvência, como o requerente pretende. (sublinhado nosso)

Por inexistirem neste momento efeitos que sejam paralisáveis com a suspensão da deliberação em causa e que integrem os alegados danos pelo Recorrente, a Deliberação de 15.10.2025 é uma “deliberação de execução instantânea”.

Acrescente-se ainda que o facto de recentemente, por decisão não transitada em julgado, o Tribunal da Relação de Coimbra ter revogado a decisão de insolvência da Recorrida não altera estas conclusões, porquanto os efeitos advindos da Deliberação de 15.10.2025 foram plenamente executados com a apresentação da sociedade em insolvência.

Andou, por isso, bem a Sentença Recorrida ao considerar que: (i) a Deliberação de 15.10.2025 já se encontra totalmente executada em sequência da apresentação da Recorrida à insolvência e respetiva declaração de insolvência a 20.10.2025 - razão pela qual não pode ser objeto de suspensão; e (ii) não subsistem quaisquer efeitos que possam, neste momento, ser paralisados através da medida cautelar de suspensão.

Mais: sem prejuízo do mencionado infra, importa ainda salientar que os danos que o Recorrente invoca não são decorrentes desta Deliberação de 15.10.2025 - cujos efeitos terminaram com a execução da deliberação, já não produzindo efeitos - mas resultam sim da declaração de insolvência, podendo apenas ser prevenidos no âmbito do respetivo Processo de Insolvência.

É essa a sede que a lei prevê para o Recorrente se obstar aos prejuízos invocados, não sendo a suspensão o meio processual idóneo para o pretendido. Entendimento corroborado pela Sentença Recorrida.23

Tendo a Deliberação de 15.10.2025 já sido executada, como bem escreve o Tribunal a quo: os danos que eventualmente possam ocorrer para o requerente, designadamente, os invocados, já não são danos provocados pela deliberação, mas pela própria declaração de insolvência, que a suspensão da deliberação nunca seria apta a impedir.

Portanto, como desenvolveremos infra, o meio processual adequado para este tipo de pretensão é, pois, o próprio Processo de Insolvência, uma vez que, “Os demais danos que o requerente pretende evitar com a suspensão de execução da deliberação (…) não são danos decorrentes já da deliberação, mas da declaração de insolvência e que apenas podem ser evitados colocando em causa a declaração de insolvência da requerida no âmbito do respetivo processo (…)”.

Com efeito, a Deliberação de 15.10.2025 já se encontra plenamente executada e tendo em conta que os danos que o Requerente receia vir a sofrer constituem matéria da competência exclusiva do Tribunal do Processo de Insolvência, o presente procedimento cautelar de suspensão da Deliberação de 15.10.2025 deve ser liminarmente indeferido, não assistindo qualquer razão ao Recorrente no exposto nas conclusões 19. a 43. das Alegações de Recurso.

3.2 Da inexistência de periculum in mora e dano apreciável

O Recorrente invoca ainda outro erro de julgamento sobre o artigo 380.º, n.º 1 do CPC, desta vez relacionado com a alegada verificação de periculum in mora e a existência de dano apreciável.

Em concreto, o Recorrente alega, nos pontos 67 a 69 das referidas conclusões que: (i) “Enquanto a deliberação vigorar e produzir os seus efeitos, legitima o órgão de administração no processo de insolvência, seja na apresentação, seja na apresentação e concretização do plano de insolvência proposto”; (ii) “Continuando a existir risco para o Recorrente de ver extinta a sua participação social, decorrente da execução da deliberação em causa - o que legitima o respetivo interesse em agir e utilidade da presente providência”; e (iii) “A deliberação contribui casualmente para os danos que vierem a resultar da declaração da insolvência e do plano de recuperação apresentado”.

Não assiste razão ao Recorrente, sendo tal entendimento desprovido de qualquer fundamento, porquanto, como é fácil de ver, não alega qualquer dano apreciável digno de tutela legal.

O requisito do dano apreciável do artigo 380.º, n.º 1 do CPC na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais corresponde ao requisito do periculum in mora e não pode ser preenchido com meros juízos de probabilidade, sendo exigida a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte da verificação de um dano causado pela execução da deliberação, consubstanciado na alegação de factos concretos.

O referido requisito foi, nomeadamente, definido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.07.2024, proferido no âmbito do processo n.º 30360/23.9T8LSB.L1-1: Disponível em www.dgsi.pt.

2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida.3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder. (destaques nossos)

Assume também particular importância o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo n.º 19105/22.9T8LSB-A.L1-1, que afirmou o seguinte:

O dano aqui em causa não é um dano qualquer. Antes de mais o dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo “decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na ação principal” e é de considerar não só o dano do sócio requerente como também o da sociedade.

Tem de estar em causa um dano apreciável, com uma certa relevância ou volume. “Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação.

(…) exige-se um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam julgá-lo considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se.

“Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual, para que se considere preenchido, exige apenas um juízo de mera probabilidade, já na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte” do dano, por força da execução da deliberação.

Para tanto o requerente deve alegar “factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade”.

(…)

A jurisprudência exclui ainda, sistematicamente, da noção de dano apreciável os danos inerentes à própria deliberação: exemplo - numa deliberação de exclusão a mera perda da possibilidade de participar na vida associativa é inerente à perda da qualidade de sócio, não sendo dano apreciável ou a perda das vantagens inerentes ao cargo de administrador, como a remuneração, são consequências da cessação de funções que é um facto normal na vida de uma sociedade. (…)

Por outras palavras, uma deliberação não causa dano apreciável apenas por ser inválida, havendo que demonstrar em concreto um dano com aquelas caraterísticas.

Foi precisamente também este o sentido da Sentença Recorrida, ao dizer “A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação”

 No mesmo sentido, veja-se também acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.06.2011, proferido no âmbito do processo n.º 111/11.7TJCBR.C1. 51. A título de mais um exemplo, também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2007, proferido no âmbito do processo n.º 2647/2007-6, concretiza também a exigência de um juízo de certeza quanto ao requisito do dano apreciável.

Também neste sentido se pronuncia a doutrina nacional, veja-se MARCO GONÇALVES:29 MARCO FILIPE CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 277.

Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual, para que se considere preenchido, exige apenas um juízo de mera probabilidade, já na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte” do dano, por força da execução da deliberação. Para tanto, o requerente deve alegar “factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade”

O entendimento jurisprudencial e doutrinal é, pois, claro no sentido de que a alegação do dano apreciável não se baseia em conjeturas ou previsões subjetivas, devendo ser concretizado com a alegação e prova de factos concretos e precisos.

Suposições e especulações é, no entanto, tudo o que o Recorrente teve para apresentar no seu Requerimento Inicial, e é tudo o que, de igual modo, apresentou agora em sede de Alegações de Recurso.

Nada do que é alegado corresponde sequer à verdade ou é relevante para fundamentar o decretamento da providência.

Com efeito, o Recorrente não alega, em concreto, um único facto conciso e preciso com relevo para preenchimento do requisito do dano apreciável causado pela Deliberação de 15.10.2025 e muito menos foi produzida qualquer prova.

Veja-se o que diz o Recorrente sobre os seus alegados danos30 Alegações de Recurso, pp. 15 e 16:

(i) “enquanto a deliberação vigorar (…) legitima o órgão de administração no processo de insolvência” - apesar de, como já foi esclarecido e corroborado pela Sentença Recorrida, a suspensão de deliberação não ser apta a impedir o avanço desse processo;

(ii) a “apresentação do plano de insolvência (…), a realizar-se, implicará prejuízo patrimonial (…) ao Recorrente” - cenário hipotético / mera conjetura;

(iii) que se permita “à acionista B..., FRE e C..., prejudicar o Recorrente sem qualquer fundamento válido” - cenário hipotético / mera conjetura; e (iv) “concretização da medida de operação harmónio” - cenário hipotético / mera conjetura.

Ainda sobre este último putativo dano, que não tem qualquer cabimento, recorde-se as palavras do Tribunal a quo na Sentença Recorrida: “não foi deliberada a apresentação à insolvência com um plano de insolvência com a realização de uma operação harmónio. Foi deliberada apenas a apresentação à insolvência com a apresentação de um plano de insolvência”[sublinhado nosso].

Aliás, repare-se que até o próprio Recorrente admite que a Deliberação de 15.10.2025 contribui “para os danos que vierem a resultar da declaração da insolvência e do plano de recuperação apresentado”.

Ou seja, o próprio Recorrente acaba por admitir que os seus alegados danos que invoca não são decorrentes da Deliberação de 15.10.2025 que aprova a apresentação à insolvência, mas da declaração de insolvência. Não há, portanto, qualquer nexo de causalidade entre uma coisa e outra.

Como resulta da Sentença Recorrida: “O que o requerente pretende efetivamente é atacar a declaração de insolvência”33. E isso tem de ser feito em sede própria - que não é esta.

O Requerente não alega nem prova, portanto, um único facto com relevo para preenchimento do requisito do dano apreciável causado pela Deliberação de 15.10.2025.

Posto isto, é fácil de ver que não há qualquer dano apreciável que mereça a tutela do artigo 380.º, n.º 1 do CPC, pelo que, não assistindo razão ao Recorrente no âmbito das conclusões das conclusões 44. a 81. das Alegações de Recurso, deve também por isto o recurso ser rejeitado.

3.3 Do princípio da autossuficiência do processo de insolvência

O Recorrente invoca ainda, nas suas Alegações de Recurso - Alegações de Recurso, pp. 18 a 20 e conclusões 82 a 96 -, que é nos presentes autos que se deve discutir o mérito / legalidade da decisão de apresentação da Recorrida à insolvência.

O Recorrente fundamenta, em traços gerais, o seu argumento (i) na natureza urgente do processo de insolvência, e (ii) no facto de as deliberações dos órgãos sociais regerem-se pelo Código das Sociedades Comerciais - Alegações de Recurso, pp. 18 a 19.

Desde já se adianta que este entendimento carece de qualquer sustento e sentido, nem encontra qualquer respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinal.

O escrutínio judicial do mérito da apresentação da Recorrida à insolvência é da competência exclusiva do Tribunal do Processo de Insolvência, tendo o Conselho de Administração da Recorrida se limitado a cumprir com o seu dever legal de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do CIRE.

Os presentes autos não são a sede própria para discutir o mérito ou a legalidade da decisão de apresentação da Recorrida à insolvência. É uma discussão a ter lugar no âmbito do Processo de Insolvência e que, aliás, já se espoletou através da apresentação por parte do ora Recorrente da sua oposição por meio de embargos, por um lado, e do seu recurso da sentença de declaração da insolvência, por outro.36 Documentos n.º 18 e 19 juntos com a Oposição.Só por aqui se percebe que a presente providência é manifestamente inútil.

Por isso, esteve bem o Tribunal a quo ao afirmar que: como é sabido o princípio da auto-suficiência do processo (no sentido de que o processo é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões a tomar, nomeadamente, com vista à declaração de insolvência) é particularmente acentuado no processo de insolvência (…). Por outro lado, atenta a natureza do processo de insolvência, este nunca podia ficar a aguardar pela decisão a proferir na ação principal com vista a aferir se a deliberação sofre de algum vício.

Acrescenta ainda o Tribunal a quo na Sentença Recorrida:

O processo de insolvência é a sede própria para o conhecimento de qualquer questão com ele relacionada, nomeadamente, aferir se a deliberação do órgão social da requerida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência sofre de algum vício, como não podia deixar de ser, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência.

Ademais, a suspensão da Deliberação de 15.10.2025 pela presente providência cautelar não é sequer apta a impedir o avanço do processo de insolvência, como quer fazer crer o Recorrente.

Qualquer pretensão que o Recorrente pretenda deduzir contra este ato deve ser exclusivamente suscitada no âmbito do Processo de Insolvência, o que já fez com a apresentação dos seus embargos e do recurso.

É evidente que os presentes autos não constituem o meio processual adequado para acautelar o interesse ou o receio do Recorrente, pois a suspensão da Deliberação de 15.10.2025 não é o meio adequado a impedir o avanço do processo de insolvência. Assim o disse a Sentença Recorrida “[a suspensão] nunca seria (…) apta a colocar em causa a declaração de insolvência nem de qualquer dano provocado com o prosseguimento do processo de insolvência”.

Nestes casos, a Jurisprudência Superior - Não sendo a providência requerida idónea a impedir a verificação dos danos alegados pelos Requerente advindos da demora da decisão da acção de anulação da mesma deliberação, não tem o seu decretamento qualquer utilidade, pelo que se verifica uma situação de falta de interesse em agir que justifica o indeferimento da pretensão cautelar dos Requerentes - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.03.2012, proferido no âmbito do processo n.º 392/10.3TBTND.C1, disponível em www.dgsi.pt - e a doutrina nacional -  De todo o modo, se a providência cautelar concretamente requerida de suspensão de deliberações sociais não for apta a impedir a verificação dos danos que o requerente receia vir a sofrer - porque, por exemplo, já se encontra executada a deliberação que se visa suspender - o tribunal deve indeferir liminarmente essa pretensão, por falta de interesse em agir e consequente inustificabilidade da providência - MARCO GONÇALVES, Providências Cautelares, Coimbra, Almedina, p. 274 -,entendem que a providência deve ser liminarmente indeferida, por falta de interesse em agir e consequente injustificabilidade da providência.

Nestes termos, e também por estes motivos, deve a Sentença Recorrida ser confirmada e, consequentemente, a providência cautelar de suspensão da Deliberação de 15.10.2025 ser julgada improcedente.

4. A DELIBERAÇÃO DE 15.10.2025 É VÁLIDA

(…)

4.2 A Deliberação de 15.10.2025 não é abusiva

(…)

5. A EVENTUAL SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO DE 15.10.2025 GERA UM PREJUÍZO MUITO SUPERIOR

(…)

O artigo 381.º n.º 2 do CPC dispõe que [a]inda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato.

(…)

Julgar inválida a Deliberação de 15.10.2025 seria completamente desproporcional e inadequado, porquanto seria impedir a Recorrida de cumprir o dever legal de apresentação à insolvência, bloqueando a possibilidade da sua recuperação financeira e a tutela dos direitos dos seus stakeholders e ainda recompensando o Recorrente por ser um concorrente parasitário que tem vindo a causar sistematicamente danos à Recorrida e ao Grupo E..., tendo os mesmos já sido judicialmente reconhecidos.

Mais: o cumprimento do dever legal de apresentação à insolvência não pode ceder perante os interesses de um acionista que não contribui para a recuperação financeira da Recorrida, obstaculizando ativa e reiteradamente todas as medidas no sentido dessa recuperação, e que, além disso, demonstrou ser um concorrente da Recorrida.

O único intuito do Recorrente é bloquear a recuperação financeira da Recorrida até que lhe seja permitido nomear novamente administradores seus testas de ferro que cumpram os seus desígnios, de forma a poder voltar a ter acesso à informação comercial sensível que durante anos partilhou com o Grupo F... (fazendo crescer este em detrimento da Requerida e do Grupo E...),

Por tudo quanto foi exposto, é evidente que o dano resultante da suspensão da Deliberação de 15.10.2025 para a Recorrida é profundamente superior ao dano resultante da sua execução para o Recorrente.

Nestes termos, não pode senão julgar-se o presente procedimento cautelar improcedente e confirmar-se, assim, a Sentença Recorrida, na íntegra.

***

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença Recorrida.

2. Do objecto do recurso

O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 19.01.2026 -ref.ª 113149051-, na qual a 1.ª instâcia julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais requerida pelo Apelante: suspender a deliberação social de apresentação da Recorrida à insolvência tomada na reunião do Conselho de Administração da Recorrida no passado dia 15 de outubro de 2025.

2.1-Dos factos;

A 1.ª instância em face da prova documental junta e posição assumida pelas partes nos respetivos articulados assentou, assim, a sua matéria de facto:

II - Fundamentação de facto:

Resultam indiciariamente provados com interesse para a presente decisão, os seguintes factos:

1)- A requerida é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a gestão de participações sociais noutras sociedades.

(facto admitido por acordo)

2) - No dia 29.07.2013, o Fundo de Reestruturação Empresarial, representado pela sociedade gestora C..., SA entrou para o capital da E..., comprando ao Requerente acções representativas de 50% do seu capital social.

(documento nº 2 junto com o requerimento inicial).

3)- No dia 22 de Abril de 2016 foi eleito o Conselho de Administração da Requerida para o triénio 2016/18, composto pelos seguintes administradores (cf. Doc. n.º 3 que se junta):

- AA, Presidente do Conselho de Administração;

- HH, vogal;

- EE, vogal; e

- GG, vogal.

(documento nº 3 junto com o requerimento inicial).

4) - Por deliberação de 26.06.2017, foi eleita, como vogal, FF.

(documento junto com o requerimento inicial com o nº 4).

5) - O Requerente e a HH foram destituídos judicialmente das funções de administração, por sentença proferida a 05.06.2019, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 4039/17.... neste Juízo de Comércio, já transitada em julgado.

(documento nº 1 junto com a oposição).

6)- Em 15 de Abril de 2019, a requerida tinha o capital social de €23.885.510,00, correspondente a 4.777.102 acções, com o valor nominal de €5,00 cada, e era detido da seguinte forma:

- O A. era titular de 2.388.551 acções;

- a sociedade B..., SGPS, S.A. era titular de 2.388.551 acções.

(facto admitido por acordo)

7)- No dia 15 de Abril de 2019, pelas doze horas, teve lugar a Assembleia Geral da Requerida, presidida por II, “no exercício interino das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral”, onde se encontravam presentes ou representados ambos os accionistas, encontravam-se ainda presentes GG na qualidade de membro do Conselho de Administração, e JJ, em representação do Fiscal único da Sociedade, onde com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., com a menção de que o accionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte:

i. (Ponto um da ordem de trabalhos)

A amortização das acções representativas do capital social da sociedade de que o accionista AA é titular, com fundamento no seu arresto, com a consequente redução do capital social da sociedade -redução de finalidade especial - de EUR 23.885.510 (vinte e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dez euros) para EUR 11.942.755 (onze milhões novecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros) nos termos e para os efeitos do artigo 347º do CSC e do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade, nos termos seguintes: a) Modalidade: Redução resultante da amortização de ações por deliberação da Assembleia Geral; b) Montante de redução: EUR. 11.942.755; c) Número total de ações extintas na sequência da amortização: 2.388.551 acções; d) Novo montante nominal do capital social e das acções: EUR. 11.942.755, representadas por 2.388.551 acções com valor nominal de EUR. 5 cada uma.

ii. (Ponto dois da ordem de trabalhos)

A alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 11.942.755, e encontra-se dividido em 2.388.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”.

iii. (Ponto três da ordem de trabalhos)

Não pagar contrapartida ao accionista AA pela amortização das acções deliberada no ponto um da ordem de trabalhos.

iv. (Ponto quatro da ordem de trabalhos)

A alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”.

(documento nº14, junto com o requerimento inicial).

8)- No dia 15 de Abril de 2019, pelas dezassete horas, a sociedade B..., SGPS, S.A., representada pelos seus administradores, na qualidade de única accionista da Requerida, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais deliberou o seguinte:

i. Aprovar a nomeação do Revisor Oficial de Contas KK e ratificar todos os atos praticados, aprovando o relatório elaborado pelo mesmo, datado de 28.03.2019, relativo à avaliação dos créditos detidos pela acionista única, no valor de €26.000.000,00, convertidos em capital para realização, a título de entradas em espécie, do aumento de capital a realizar;

ii. Aprovar o aumento do capital social da sociedade através da realização de entradas em espécie, por conversão em capital social de créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, nos seguintes termos:

a) Modo e natureza das contribuições: mediante entradas em espécie, por via da conversão em capital social dos créditos detidos pela accionista única a título de suprimentos, no valor de €26.000.000,00;

b) Montante do aumento de capital social: €26.000.000,00, passando o capital social da sociedade de €11.942.755,00 para €37.942.755,00, por conversão de créditos a título de suprimentos detidos pela accionista única;

c) Montante nominal das novas acções: o aumento de capital será realizado através da emissão de 5.200.000 novas acções ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal de €5,00 cada;

d) Prémio de emissão: Não aplicável;

e) Prazo para o pagamento das entradas: nesta data; e

f) Subscritores do aumento de capital: a accionista única;

iii. Aprovar a alteração do número 1 do Artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade, com a seguinte nova redação: “Artigo Quarto (Capital Social) O capital social integralmente subscrito e realizado é de €37.942.755,00, e encontra-se dividido em 7.588.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”.

(documento 15, junto com o requerimento inicial).

9)- No dia 15 de Abril de 2019, pelas dezassete horas e trinta minutos, a sociedade B..., SGPS, S.A., representada pelos seus administradores, na qualidade de única acionista da ré, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, deliberou o seguinte:

i. Aprovar a eleição das seguintes pessoas para os órgãos sociais:

Presidente: EE

Vogal: FF

Vogal: GG Vogal: DD

Vogal: CC

Fiscal Único:

Efetivo: G... - SROC S.A.

Suplente: LL

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: II

Secretário: MM

ii. Mais deliberou que os administradores eleitos não são remunerados pelo exercício dos respetivos cargos e encontram-se dispensados de prestar caução, nos termos do artigo 396.º. n.º 5 do CSC.

(documento nº16 junto com o requerimento inicial).

10) - As deliberações referidas em 7) foram anuladas e as referidas em 8) e 9) nulas, por decisão, transitada em julgado, no processo que correu termos no Comércio de Viseu, Juiz 2, sob o nº 2319/19.....

(documento 17 junto com o requerimento inicial).

11)- No dia 22 de Janeiro de 2021, teve lugar a Assembleia Geral da Requerida, na qual, com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., foi deliberada a renovação, com efeitos retroactivos à data do trânsito em julgado do arresto, das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 15 de Abril de 2019 (documento 18, junto com o requerimento inicial).

12)- Por sentença proferida, em 30.04.2021, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão do contencioso, que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 424/21...., transitada em julgado, foi declarada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré realizada a 22.01.2021.

(documento 19, junto com o requerimento inicial).

13)-Mais foi decidido deferir a inversão do contencioso e, em consequência, dispensar o A. do ónus de propor a acção principal, declarando que as deliberações adoptadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 22.01.2021 são anuláveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº1, al. a) e 347, nº1, do CSC (documento 19, junto com a petição inicial).

14)- Na sequência da decisão referida em 13), a Requerida intentou contra o requerente a acção que corre termos neste Juízo de Comércio com o nº 2187/21...., na qual é pedido:

“i) Deve ser reconhecido e declarado que inexiste qualquer fundamento de invalidade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 22.01.2021; e, consequentemente,

ii) Deve ser reconhecida e declarada a validade das deliberações adotadas na assembleia geral de Autora de 22.01.2021”.

(consulta electrónica do processo).

15)- Na acção referida em 14), em 22.11.2025, foi decidido julgar a acção totalmente improcedente.

(consulta electrónica do processo).

16)- No processo referido em 14) foi interposto recurso da decisão referida em 15) em 9.01.2025.

(consulta electrónica do processo).

17)- No dia 16 de Março de 2022, teve lugar a Assembleia Geral da Requerida, na qual, com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., foi deliberado renovar, sem efeitos rectroativos, as deliberações de 22 de Janeiro de 2021 que aprovaram a renovação das deliberações de 15 de Abril de 2019.

(documento 20, junto com o requerimento inicial).

18)- Por decisão de 27.06.2023, proferida no processo nº 3189/22...., confirmada por Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023 foi declarada a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 16 de Março de 2022.

(documento 22, junto com o requerimento inicial).

19)- Na Assembleia Geral da Requerida realizada, no dia 5 de Julho de 2021, foi deliberado:

- Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: a amortização das acções representativas do capital social da sociedade da Requerida de que o accionista Requerente é titular, com fundamento na penhora das participações sociais detidas pelo Requerente (documento nº 23 junto com o requerimento inicial).

20)- Por sentença proferida, em 7.11.2021, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão do contencioso, que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 2769/21...., transitada em julgado, foi declarada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Requerida realizada a 5.07.2021.

(documento 24, junto com o requerimento inicial).

21)-Mais foi decidido deferir a inversão do contencioso e, em consequência, dispensar o A. do ónus de propor a acção principal, declarando que as deliberações adoptadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 5.07.2021 são anuláveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº1, al. a) e 347, nº1, do CSC (documento 24, junto com a petição inicial).

22)- Na Assembleia Geral da Requerida realizada, no dia 28 de Março de 2022, foi deliberado renovar, sem efeitos rectroactivos, a deliberação de 5 de Julho de 2021 que aprovou a amortização das acções representativas do capital social detidas por requerentes com fundamento na penhora.

(documento 26, junto com a petição inicial).

23)- Por Acordão proferido, em 22.11.2022, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 1458/22...., transitado em julgado, foi declarada a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da Requerida realizada a 28.03.2022 e indeferida a inversão contencioso.

(documento 27, junto com o requerimento inicial).

24) - O Requerente propôs a acção contra a Requerida pedindo que seja declarada a anulabilidade/nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28 de Março de 2022.

(documento 28, junto com o requerimento inicial).

25) - Por Acordão proferido em 13.02.2025, transitado em julgado, foram julgadas inválidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 28.03.2022. (documento 28, junto com o requerimento inicial).

26)- Da acta da Assembleia Geral da Requerida realizada no dia 13 de Julho de 2020 consta “que por vontade expressa da sócia única a A..., S.A., (…)e com o capital social integralmente subscrito e realizado de EUR 37.942.755 ('Sociedade"), a B..., SGPS, S.A., (…) representada por NN e por OO, na qualidade de administradores com poderes para o ato, é tomada a seguinte decisão por escrito da acionista única, nos termos do disposto na primeira parte do nº 1 do Artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais: Ponto Primeiro: Aprovar o relatório de gestão, o balanço e as contas da Sociedade relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, bem como a certificação legal das contas e o relatório e parecer do Fiscal Único da Sociedade. - Ponto Segundo: Aprovar que o resultado negativo apurado no exercício findo em 31 de dezembro de 2019, no montante de EUR 2.119.131,22 seja transferido para a conta de resultados transitados. Ponto Terceiro: Aprovar um voto de louvor nos membros da administração e no Fiscal Único da Sociedade, pelo desempenho das respetivas funções durante o exercício de 2019.--. Ponto Quarto: A situação de capitais próprios da Sociedade enquadra-se no Artigo 35,º do CSC. Por referência a 31 de Dezembro de 2019, o capital próprio da Sociedade é negativo em EUR 14.868.247,58, motivo pelo qual a administração informou a acionista da necessidade de melhorar a situação de capitais próprios da Sociedade.

 (…) Tendo presente que a situação dos capitais próprios se tem vindo a deteriorar progressivamente, a acionista "B..., SGPS, S.A." tomou a iniciativa de contribuir para permitir a melhoria da situação dos capitais próprios da Sociedade, mediante aumento de capital da Sociedade até um máximo de EUR 17.000.000 a realizar por entradas em espécie subscrever e realizar pela sócia "B..., SGPS, S.A.", nos seguintes termos: a) Modalidade do aumento: mediante entradas em espécie, por via da conversão de capital social dos créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, no valor de EUR 17.000.000; b) Montante do aumento: EUR 17.000.000, passando o capital social da Sociedade de EUR 37.942.755 para EUR 54.942.755; c) Montante nominal das novas participações: o aumento de capital será realizado através da emissão de 3.400.000 novas ações ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal de EUR 5 cada; -- d) Natureza das novas entradas: Realizadas em espécie, nos termos supra referidos; (…)”

(documento 30, junto com o requerimento inicial).

27) - O requerente intentou acção comum contra a requerida pedindo a declaração de nulidade das deliberações referidas em 26), a qual corre seus termos neste juízo de Comércio com o nº 93/21.....

(documento 29, junto com o requerimento inicial).

28)- O processo referido em 27) encontra-se suspenso a aguardar decisão, transitada em julgado, no processo nº 2187/21.....

(documento nº 14 junto com a oposição).

29)- “No dia 29 de Junho de 2022, por vontade expressa da acionista única a A..., S.A., (…)e com o capital social integralmente subscrito e realizado de EUR 54.942.755 ('Sociedade"), a B..., SGPS, S.A., (…) representada por NN e por OO, na qualidade de administradores com poderes para o ato, é tomada a seguinte decisão por escrito da acionista única, nos termos do disposto na primeira parte do nº 1 do Artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais:

Ponto único: Aprovar a eleição das seguintes pessoas para os órgãos sociais da Sociedade para o triénio de 2022-2024:

Conselho de Administração

Presidente: EE

Vogal: FF

Vogal: GG

Vogal: DD

Vogal: CC

(documento nº 32 junto com o requerimento inicial).

30)- O Requerente intentou acção comum contra a Requerida pedindo a declaração de nulidade da deliberação referida em 29), a qual corre seus termos neste juízo de Comércio com o nº 4099/25.....

(documento nº 33 junto com o requerimento inicial).

31)- Da acta da assembleia geral da requerida de 2.06.2025 consta que a assembleia tinha como ordem de trabalhos:

Ponto Primeiro: Deliberar sobre o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2022.

Ponto Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade;

Ponto Terceiro: Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo trinta e cinco do Código das Sociedades Comerciais, sobre (i) a dissolução da Sociedade; (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao respetivo capital próprio, e/ou (iii) a realização pelos acionistas de entradas para reforço da cobertura do capital;

Ponto quarto: Deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato de 2025/2026.

(documento 6, junto com o requerimento inicial).

32) - Da acta referida em 31) consta ainda que foram aprovadas, com o voto favorável da accionista B..., SA, as seguintes deliberações:

(Ponto Primeiro da Ordem de Trabalhos)

- As Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2022.

(Ponto Segundo da Ordem de Trabalhos)

- o resultado liquido de exercício de 2022 fosse transferido para a rúbrica de resultados transitados;

(Ponto Quarto da Ordem de Trabalhos)

- Nomear os seguintes membros de órgãos sociais para o mandato 2025/2027:

Conselho de Administração:

Presidente: EE

Vogais: FF, GG, DD e CC

Fiscal Único:

Efetivo: G... - SROC S.A., representada por JJ;

Suplente: PP.

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: II e

Secretário: QQ.

(documento 6, junto com o requerimento inicial).

33) - No âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações que corre seus termos neste Juízo de Comércio com o nº 2391/25.... foi decidido, por decisão, ainda não transitada em julgado, “não decretar a providência requerida de suspensão das

deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida realizada no passado dia 02/06/2025”.

34) - Consta da acta que “No dia 15 de outubro de 2025, pelas 9h00 horas, reuniu o Conselho de Administração da A..., S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...16 Sociedade , com sede em ..., ... ....

Encontravam-se presentes ou representados os Senhores Administradores, DD, CC, GG, FF e EE. Estavam ainda presentes os Senhores RR

 e SS, enquanto Administradores de sociedades pertencentes ao Grupo H....

Estavam, assim, reunidas as condições necessárias para que o Conselho de Administração da Sociedade validamente reunisse e deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos:

PONTO ÚNICO: Considerando a atual situação económico-financeira da Sociedade e as perspetivas futuras, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- CIRE sucessivamente alterado, apresentar de imediato a Sociedade à insolvência.

Aberta a sessão, o Presidente do Conselho de Administração, o Senhor EE, declarou que, nos termos do n.º 6 do artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais CSC, tanto ele como os Senhores Administradores GG e FF se encontram impedidos de votar relativamente ao Ponto

Único. Por esse motivo, os referidos Administradores comunicaram que se iriam ausentar da reunião no que respeita à discussão e votação do referido ponto.

Entrando-se, de imediato, na análise e discussão do Ponto Único da ordem de trabalhos, foi explicado que, de acordo com as últimas contas aprovadas referentes ao ano de 2024, a Sociedade tem capitais próprios negativos de EUR 32.073.794,31, encontrando-se numa situação de perda de mais de metade do capital social (cfr. artigo 35.º do CSC).

Foi referido que esta situação de capitais próprios negativos resulta de diversos fatores, em particular, da acumulação de resultados transitados negativos, do ajustamento para o justo valor de activos fixos, e da ausência de adoção de medidas de recapitalização da Sociedade, o que afeta e fragiliza a sua estrutura financeira, colocando-a sob enorme pressão e em risco de incumprimento.

Foi também relembrado que, apesar do trabalho realizado e dos esforços desenvolvidos nesse sentido pela Administração da Sociedade designadamente nas assembleias gerais da Sociedade de 02.06.2025, 30.06.2025 e 07.08.2025 , não foi possível obter uma solução de capitalização junto dos acionistas da Sociedade.

Desde 2017 que a relação entre os acionistas é marcada por diversos litígios judiciais em decorrência da total perda de confiança que ocorreu entre as partes. Esta quebra de confiança estrutural entre os acionistas tem impacto na estabilidade da Sociedade (e, indiretamente, de todo o Grupo), prolongando a situação de capitais próprios negativos verificada. Os acionistas não estão de acordo quanto à atual situação da Sociedade, nem às suas causas, nem à solução possível para resolver a situação de capitais próprios da Sociedade.

Além disso, foi ainda relembrado que os aumentos de capital realizados pela acionista B... SGPS, S.A. B... foram impugnados pelo acionista AA, estando ainda pendente uma ação de impugnação do aumento de capital de EUR 17.000.000,00, que, caso venha a ser procedente, poderá agravar os capitais próprios da Sociedade nesse exato montante, que passarão assim a ser cerca de EUR 55.000.000,00 negativos.

Acresce que, o maior credor do Grupo H... Grupo o Fundo de Reestruturação Empresarial, Fundo de Capital de Risco Fechado, pediu à Sociedade e às demais sociedades operacionais do Grupo H... o pagamento imediato de créditos, no valor de mais de EUR 58.000.000,00. A Sociedade não tem disponibilidades para pagar.

Importa ainda referir que a Administração deu cumprimento ao artigo 35.º do CSC junto dos seus acionistas e que, apesar de a situação ser bastante mais grave do que a perda de metade do capital social, ficou claro que a divergência que existe quanto a esta matéria é insanável e não será possível obter uma solução consensual.

Neste seguimento, foi relembrado que o contexto económico e geopolítico recente tem sido caracterizado por profundas (e inesperadas) alterações tais como: a Guerra na Ucrânia, o conflito Israelo-árabe, a adoção de medidas protecionistas e de tarifas alfandegárias pelos EUA, entre outros que têm contribuído para um crescimento global da inflação e para uma enorme volatilidade das políticas comerciais dos diversos países. Este panorama macroeconómico implica que os grupos empresariais têm de estar preparados para reagir rapidamente a estas súbditas mudanças de mercado algumas delas disruptivas sob pena de a sua viabilidade ficar definitivamente comprometida.

Uma sociedade holding com capitais próprios negativos como é o caso da Sociedade - está particularmente vulnerável a este tipo de fatores externos, correndo o risco de não conseguir suportar os impactos financeiros adversos deste tipo de conjuntura, nem colmatar as necessidades que sejam sentidas pelas sociedades operacionais, com prejuízo para todos os stakeholders do Grupo H....

Foi ainda salientado que a Sociedade é a holding de um grupo empresarial composto atualmente por 6 (seis) empresas, que, no seu conjunto, empregam cerca de 300 trabalhadores, pelo que tem de estar apta a responder a estas mudanças e alterações de mercado, ajudando as sociedades operacionais de forma rápida e eficiente (por exemplo, na obtenção/concessão de financiamento), conferindo confiança a todos os stakeholders que diariamente contactam com o Grupo H.... Caso contrário, a perceção de risco destes stakeholders (em particular, dos clientes do Grupo e dos seus fornecedores) pode alterar-se com impacto direto na atividade da Sociedade e das diversas participadas, podendo pôr em causa a viabilidade do Grupo.

Por tudo isto, e após ponderação dos deveres de conservação do valor do Grupo e de proteção dos credores, aprovou-se, por unanimidade dos Administradores presentes, proceder à apresentação da Sociedade à insolvência nos termos do artigo 18.º e 28.º do CIRE, para permitir a adoção de uma solução que permita salvaguardar os interesses dos credores da Sociedade e de todos os stakeholders relevantes. Como forma de tentar obter uma solução com a menor disrupção possível, foi ainda decidido que será requerido a administração da massa insolvente pelo devedor, nos termos do artigo 224.º do CIRE, comprometendo-se o Conselho de Administração a encetar todos os esforços para que possa ser apresentado um plano de recuperação.

(documento nº 13 junto com o requerimento inicial).

37)- A Requerida apresentou-se à insolvência.

(documento nº 12 junto com a oposição).

38) - A insolvência foi declarada no dia 20.10.2025.

Na decisão foi determinado que a administração da massa insolvente fosse assegurada pela Devedora, nos termos do disposto no art. 224º do CIRE.

(documento nº 12 junto com o requerimento inicial)

39)- No âmbito do processo de insolvência, a requerida juntou aos autos um plano de insolvência, no qual consta, para além do mais, no ponto 4.07:

“Atendendo a que a Insolvente apresenta uma situação líquida negativa e de perda integral do seu capital social, verifica-se o n.º3 artigo 198.º do CIRE. Por essa razão, revela-se necessário, para se alcançar uma efetiva capitalização e reforço do balanço da Insolvente -garantindo a sua sustentabilidade futura-,proceder à redução do seu capital social para EUR0,00, para cobertura de prejuízos, acompanhada de aumento do capital por entradas em dinheiro e por entradas em espécie para o mínimo de EUR33.000.000,00 e máximo de EUR 45.000.000,00”.

(documento nº 5 junto pelo Requerente em 15.12.2025).

40)- EE, FF e GG são beneficiários do Fundo de Reestruturação Empresarial e da B..., SA.

(documentos nº 35 e 36 juntos com o requerimento inicial).

41) - EE é beneficiário da C..., SGPS, SA.

(documento nº 37 junto com o requerimento inicial).

42)- Em 5 de Agosto de 2013, a Requerida e o Fundo de Reestruturação Empresarial, representado pela B..., SA, assinaram um documento intitulado “Acordo de Reestruturação de Créditos”, onde consta, para além do mais, que:

“(…)

Considerando que:

A. As partes assinaram um Acordo de Reestruturação de Créditos em 2.08.2013.

B. As partes pretendem, pela presente declaração, rectificar o estabelecido no que respeita ao reembolso.

(…)

2. Aliteração à Clausula 4

2.1 Pelo presente, as Partes alteram o conteúdo da clausula 4 do Acordo de Reestruturação de Créditos que passa a ter a seguinte redacção:

4. Remuneração e Reembolso

4.1 Os Créditos do FRE serão remunerados à taxa EURIBOR a 12 meses, acrescida de um spread de 4,5% (…) ao ano, sendo os juros vencidos capitalizados anualmente.

4.2 Para efeitos do número anterior, o período de uma não relevante deve ser contado por referência à data da celebração do contrato de onde emergiu o crédito em causa.

4.3 Os Créditos do FRE e os juros vencidos anualmente deverá ser integralmente reembolsados até 1 de Janeiro de 2040”

(…)”.

 (documento nº 40 junto com o requerimento inicial).

43) - Do pacto social da requerida consta:

Artigo 13º

“1. A gestão das actividades da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.

2. Os membros do Conselho de Administração são remunerados ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 15º

“1. O Conselho não pode deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes ou representados pelo menos 4 (quatro) dos seus membros.

(…)

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.”

Artigo 21º

1. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por um período de três anos e reelegíveis uma ou mais vezes.

2. Os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem os substitua.

(documento nº 34 junto com o requerimento inicial).

44)- Do Relatório e Contas consolidado de 2021 da Requerida consta que esta no exercício de 2021 apresentou capitais próprios negativos no valor de €39.654.398,57.

(documento nº 12 junto com a oposição).

45) - Do Relatório e Contas consolidado de 2022 consta que a Requerida no exercício de 2022 apresentou capitais próprios negativos no valor de 35.204.342,55. (documento nº 15 junto com a oposição)

46) - Do Relatório e Contas consolidado de 2023 consta que a requerida no exercício de 2023 apresentou capitais próprios negativos no valor de €31.816.538,22.23.

 (documento nº 16 junto com a oposição)

47) - Do Relatório e Contas consolidado de 2024 consta que a requerida no exercício de 2024 apresentou capitais próprios negativos no valor de €32.073.794,31.24.

(documento nº 17 junto com a oposição)

2.2- Do aditamento à matéria de facto;

Neste particular, alega o Apelante - para aconchegar a sua tese:

10. A Sentença Recorrida não considerou como provados factos relevantes para a decisão final dos presentes autos. Vejamos.

11. Desde logo, o facto provado pelo documento n.º 18 e 19 junto com a Oposição, de onde se extrai que a sentença de declaração de insolvência, de 20.10.2025, não se encontra transitada em julgado, em face da apresentação de Embargos à declaração de insolvência e Recurso da sentença de declaração de insolvência, pelo ora Recorrente, no âmbito do processo de insolvência.

12. Tal facto é relevante para demonstrar, desde logo, que a deliberação ora impugnada não se encontra executada, ao contrário do que entende a Sentença Recorrida.

13. Pois que a declaração de insolvência não se encontra transitada em julgado, sendo suscetível de revogação.

14. Consequentemente, a deliberação em causa não produziu todos os seus efeitos.

15. Para se considerar executada a deliberação de 15.10.2026, exige-se a consolidação dos seus efeitos e tal não se verifica no caso concreto, desde logo (não só, mas também), em face da falta de trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.

16. Ao afirmar que a deliberação se encontra executada “independentemente de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da respetiva decisão”, a sentença incorre numa contradição lógica, porquanto a execução plena da deliberação pressupõe a consolidação dos seus efeitos jurídicos, o que manifestamente não ocorreu.

17. Tais factos são relevantes porque a Sentença Recorrida fundamenta o indeferimento da providência cautelar na ideia de execução consumada da deliberação de 15.10.2025.

18. Assim, por ser decisivo para a apreciação da questão de saber se a deliberação social impugnada se encontra ou não integralmente executada, deverão ser aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada:

- “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Embargos à declaração de insolvência proferida em 20.10.2025.”

- “No âmbito do processo de insolvência da Requerida, o aqui Requerente apresentou Alegações de Recurso da sentença de declaração de insolvência proferida em 20.10.2025.”

Tem razão o Apelante, já que nesta matéria não se poderá olvidar a norma do artigo 611.º do Código do Processo Civil - atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes:

1-Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.

No projecto do Código de 1961 - Projecto do Código de Processo Civil, no Boletim do Ministério da Justiça nº 123, página 121 - escreveu-se na observação ao artigo 667.º -que corresponde ao actual artigo 611.º - o seguinte:

"a atendibilidade dos factos supervenientes... aparece condicionada no novo texto por duas ordens de limitações. A primeira refere-se aos outros preceitos da lei adjectiva, designadamente às regras sobre a modificação da causa de pedir, que indirectamente estabeleçam quaisquer restrições à atendibilidade dos factos futuros e que cumpre respeitar.

" Depois, remete-se expressamente para o terreno do direito substantivo (onde o problema tem a sua sede própria) o ponto de saber se o facto posterior tem ou não alguma influência sobre a existência ou o conteúdo da pretensão deduzida pelo autor.

" Só depois de solucionado, em sentido afirmativo, esta questão prévia, é que importa saber se o facto posterior é atendível naquele processo".

Como escreve Alberto dos Reis - RLJ, 84.º, pág. 10, apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 14.ª ed., 1997, pág. 685 (nota 4 ao art.º 663.º) -, o que há fundamentalmente no art. 663.º é uma regra de conteúdo substancial. Quando a lei diz - o tribunal deve tomar em consideração, no julgamento, os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à proposição da acção - dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação jurídica litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo autor. A lei de processo só intervém para determinar: 1.º - Que o facto superveniente há-de conter-se na causa de pedir alegada pelo autor ou pelo réu; 2.º - Que esse facto há-de produzir-se até ao encerramento da discussão».

Já no domínio do Código de Processo Civil de 2013, Cardona Ferreira - Guia de Recursos em Processo Civil: Actualizado à Luz do CPC de 2013, 6.ª ed. Coimbra Editora, pág. 123-, sem concretizar, chamava a atenção para o princípio da atualidade decisória refletido no disposto no artigo 611.º daquele diploma, dizendo que não pode esquecer-se a orientação do artigo 611.º e, daí, a possibilidade de conhecimento atualístico de factualidade desde que seja conveniente e, decerto, respeitadora de todos os pressupostos da superveniência e de relevância exigidos pelo artigo 611.º.

Pretende o legislador, além do mais, que a decisão judicial reflita a realidade jurídica no momento da sentença, garantindo, assim, a justiça da decisão e evitando processos inúteis, sendo que tal norma aponta à relação controvertida, o que demonstra que aquela alteração não pode substituir uma relação controvertida por outra distinta -  a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do CPC opera-se a partir dos factos supervenientemente alegados pelas partes, observado que seja o disposto no artigo 588.º do CPC, cabendo ainda considerar outros factos, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, cumprido que seja o contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC..

Nas palavras de Jacinto Bastos- Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 238-,  para que os factos supervenientes sejam atendíveis e nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor, e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda"

Por isso, ao abrigo da citada norma do artigo 611.º, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão - prosseguindo salutares razões de economia processual deve-se procurar obter o máximo resultado processual, através do mínimo de actividade possível, evitando-se a necessidade de instaurar novos processos para a resolução total e definitiva dos conflitos.

Ora, resulta destes autos - documento n.º 18 e 19 junto com a Oposição -, que o ora Apelante apresentou embargos à declaração de insolvência e recurso da sentença de declaração de insolvência, sendo que - consulta electrónica do processo 3974.25.... -, por Acórdão desta Relação de 10.2.2026 - não transitado - foi revogada tal decisão- é a dinâmica processual a funcionar:

-Por tudo quanto vai exposto, entendemos não existir fundamento para o pedido de insolvência da recorrida (…) Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.

10.2.2026.

Aditamos, assim, o seguinte:

-Por decisão proferida a 20.10.2025 - no âmbito do Processo n.º 3974/25.... - foi declarada a insolvência da sociedade A..., S.A., pessoa coletiva n.º ...16, com sede em ..., ... ...; fixada  residência aos administradores da insolvente, EE, na Av. ..., ... Lisboa; FF, na Av. ..., ... Lisboa; GG, na Av. ..., ... Lisboa, DD, em ..., ... ...; CC, em ..., ...; e determinado que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora, nos termos do disposto no art. 224.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

-Por Acórdão desta Relação de 10.2.2026 foi revogada tal decisão (não transitado):

-Por tudo quanto vai exposto, entendemos não existir fundamento para o pedido de insolvência da recorrida (…) Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.

10.2.2026.

3.Do Direito

Muito em síntese, alega o Apelante:

6. Com o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a Sentença Recorrida, que incorre em erro de julgamento de facto, por não dar como provados factos relevantes para a boa decisão da causa, e erro de direito, por não estar em causa uma deliberação já executada, verificando-se perigo de lesão dos direitos do Recorrente e dano apreciável decorrente da sua não suspensão e porque a providência em causa é o meio adequado à análise dos vícios da deliberação de 15.10.2025, não contendendo com a natureza urgente do processo de insolvência.

7. Violando o artigo 380.º, n.º 1 do CPC e fazendo uma incorreta interpretação e aplicação do princípio da autossuficiência do processo de insolvência.

8. Impondo-se a sua revogação por forma a evitar que o Recorrente sofra um prejuízo considerável, através de processo de insolvência em curso, baseado em pressupostos inválidos - desde logo a legitimidade alegadamente atribuída pela deliberação em causa, para o que aqui nos importa -, mediante o qual a Recorrida irá concretizar um plano de insolvência com a realização de operação harmónio da qual resultará prejuízo patrimonial injustificado ao Recorrente, se acompanhar o aumento de capital, ou extinção da sua participação social, não o fazendo.

9. Devendo, por conseguinte, ser suspensa a deliberação de 15.10.2025, para que tais danos não se concretizem e perpetuem.

Salvo o devido e merecido respeito pelas razões trazidas pelo Apelante, entendemos que a 1.ª instância decidiu no sentido que pugnamos -A Sentença Recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar, essencialmente, com base nos seguintes fundamentos:

(i) a Deliberação de 15.10.2025 já foi integralmente executada com a apresentação da Recorrida à insolvência e com a respetiva declaração de insolvência e, por isso, não pode ser suspensa;

(ii) uma vez que a Deliberação de 15.10.2025 já foi executada, não existem outros efeitos jurídicos decorrentes da deliberação dos quais resultem danos apreciáveis e que possam ser paralisados com a suspensão;

(iii) os alegados danos que o Recorrente pretende evitar com a suspensão da execução da deliberação não são danos decorrentes da Deliberação de 15.10.2025, mas sim da declaração de insolvência e apenas podem ser evitados no âmbito do respetivo processo de insolvência; pelo que

(iv) a suspensão da respetiva Deliberação de 15.10.2025 não é o meio adequado a impedir os danos alegados pelo Recorrente, não se verificando o preenchimento de todos os pressupostos para o decretamento do procedimento cautelar em apreço.

Senão vejamos:

Nos termos do art. 380º, nº 1 do Código do Processo Civil - será o diploma a citar sem menção de origem - se alguma associação ou sociedade tomar deliberações - são os actos jurídicos através dos quais, e através dos votos dos sócios, as sociedades formam e manifestam a sua vontade, refletindo em princípio a vontade da maioria simples, salva a exigência legal ou estatutária de maiorias qualificadas para determinadas matérias - contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato - o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é delimitado pela presença de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, ou seja, a deliberações nulas, anuláveis ou inexistentes, o que constitui, por si só, uma restrição rigorosa quanto à medida em que os sócios/acionistas podem interferir com a normal atividade da sociedade ou com os atos de gestão corrente -, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável -o procedimento cautelar constitui a via processual própria para obter a suspensão de tais deliberações com a finalidade de obstar à produção das consequências danosas delas resultantes durante a pendência da ação principal e, assim, para obviar aos prejuízos que decorram do  maior retardamento ou demora na sentença que naquela compete proferir para composição definitiva do litígio/neste preciso sentido, entre muitos outros, o Acórdão desta Relação 28.11.2018, proc. 4039/17.9T8LRA-A.C1, e Acórdão do STJ de 14.06.2018, Revista nº 0435/18, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

 A suspensão de deliberações sociais consiste assim numa providência cautelar de natureza conservatória por legalmente destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e transitoriamente os efeitos práticos desta decisão final-neste preciso sentido, por ex., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 107, e Paulo Olavo da Cunha, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, pág. 262.

Nas palavras, ainda actuais, do Prof. Alberto dos Reis, o procedimento cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. (…) Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo - no seu C.P.C. anotado, vol. I, pág. 623.

Mais, apenas as deliberações de execução contínua ou permanente são passíveis de suspensão, na medida em que apenas em relação a estas - e já não àquelas cuja execução instantânea produz de imediato o efeito danoso - se pode ter a expectativa de evitar um prejuízo ou de evitar um acto de execução susceptível de causar prejuízo. Como escrevemos no Acórdão do Tribunal desta Relação de Coimbra de 18.03.2014 pesquisável em www.dgsi.pt :

O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.

Se as deliberações cuja validade é questionada já se encontrarem executadas, em princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão.

Contudo, as deliberações sociais não são necessariamente de execução imediata, esgotando-se os seus efeitos danosos em um único acto.

Podem ser de execução permanente ou contínua ou mesmo, sendo de execução instantânea, podem os seus efeitos danosos prolongar-se no tempo.

Como sabemos, a noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execu­ção que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão.

Aderimos à tese jurídica que perfilha o entendimento de que, se as deliberações podem continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução podem continuar a verificar-se, permanece fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução, incluindo o seu registo - neste preciso sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12/11/87 (Proc. 075626, relatado pelo Cons. Pinheiro Farinha), de 06/06/91 (Proc. 080848, relatado pelo Cons. Pereira da Silva) e de 16/05/95 (Proc. 085732, relatado pelo Cons. Oliveira Branquinho); Acórdãos da Rel. Porto de 12/02/96 (Proc. 9551089, relatado pelo Des. Bessa Pacheco) e de 11/03/96 (Proc. 9551383, relatado pelo Des. Azevedo Ramos); Acórdãos da Rel. Lisboa de 17/07/2008 (Proc. 2321/2008-1, relatado pelo Des. Rui Vouga) e de 04/06/2009 (Proc. 1196/07.6TYLSB-A.L1-8, relatado pelo Des. António Valente); Acórdão da Rel. Évora de 20/09/2007 (Proc. 1502/07-3, relatado pelo Des. Acácio Neves), todos emwww.dgsi.pt. Ver ainda Impugnação das Deliberações Sociais, Dr. Carlos Olavo, CJ, XIII, 3, 20/31.

No sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 19.2.2026 - acessível em www.dgsi.pt:

(i)A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece de objeto e de utilidade preventiva, não podendo a tutela cautelar assumir uma função meramente repressiva ou restauradora, própria da ação principal.

(ii) Importa distinguir entre deliberações de execução instantânea ou consuntiva - que se esgotam num ato único e irrepetível (como a alienação de um imóvel ou a outorga de uma garantia específica) - e deliberações de execução duradoura ou continuada - cujos efeitos se renovam e protraem no tempo (como a eleição de gerentes ou a aprovação de contas). Apenas quanto às primeiras o exaurimento do ato obsta, em regra, ao decretamento da providência por falta de objeto.

Ora, nos autos, temos a Deliberação de 15.10.2025 - está em causa uma deliberação de apresentação da Recorrida à Insolvência -, cuja execução integral, salvo o devido respeito pelo Apelante, deu-se com a apresentação à insolvência em 16.10.2025 e a sua declaração por sentença proferida no dia 20.10.2025 - não existindo, por isso, outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o acto que foi executado com a deliberação (que o Apelante já colocou com a apresentação de recurso e embargos à declaração de insolvência).

Ou seja, esta deliberação já se encontra plenamente executada e, agora, a navegar nas águas controladas pelo julgador da insolvência, sendo que  o legislador do CIRE, além de manter no processo de insolvência a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado (prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvência em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito, nomeadamente a questão de aferir se a deliberação do órgão social da requerida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência sofre de algum vício, como não podia deixar de ser, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência), transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos das partes e terceiros - nele se incluindo os procedimentos urgentes - , sendo que a insolvência,   incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

Nas palavras da Apelada:

Trata-se de uma deliberação de execução imediata que se esgota com a apresentação formal da Recorrida à insolvência; note-se que, nos termos dos artigos 223.º e seguintes do CIRE, o Conselho de Administração poderia até ter perdido os poderes de administração da massa insolvente (o que não sucedeu no caso da Recorrida), pelo que a deliberação de apresentação à insolvência é, por natureza, uma deliberação de execução imediata que coloca a administração dos bens da insolvente sob a égide do Tribunal.

Mais: a execução é independente de ter ou não ocorrido o trânsito da sentença que declarou a insolvência da Recorrida.

Pelo que esteve bem a Sentença Recorrida ao afirmar que:

(…) considerando o conteúdo da deliberação em apreço - apresentação da requerida à insolvência -, estamos perante uma deliberação que foi executada com a apresentação da requerida à insolvência e com a sua subsequente declaração no dia 20.10.2025, independentemente de ainda não ter ocorrido o trânsito da respetiva decisão. (destaque e sublinhado nossos)

A verdade é que não “existem outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o ato que foi executado com a deliberação”.

Assim, como bem afirma novamente a Sentença Recorrida:

A eventual suspensão da execução da deliberação não teria a virtualidade de colocar em causa a declaração de insolvência nem qualquer outro ato no processo de insolvência que viesse a causar eventualmente algum prejuízo ao requerente, nomeadamente, o que o requerente refere - a apresentação de um plano de insolvência com a realização de uma operação harmónio. A suspensão da deliberação também nunca seria apta a impedir o avanço do processo de insolvência, como o requerente pretende. (sublinhado nosso)

Por inexistirem neste momento efeitos que sejam paralisáveis com a suspensão da deliberação em causa e que integrem os alegados danos pelo Recorrente, a Deliberação de 15.10.2025 é uma “deliberação de execução instantânea”.

Acrescente-se ainda que o facto de recentemente, por decisão não transitada em julgado, o Tribunal da Relação de Coimbra ter revogado a decisão de insolvência da Recorrida não altera estas conclusões, porquanto os efeitos advindos da Deliberação de 15.10.2025 foram plenamente executados com a apresentação da sociedade em insolvência.

Andou, por isso, bem a Sentença Recorrida ao considerar que: (i) a Deliberação de 15.10.2025 já se encontra totalmente executada em sequência da apresentação da Recorrida à insolvência e respetiva declaração de insolvência a 20.10.2025 - razão pela qual não pode ser objeto de suspensão; e (ii) não subsistem quaisquer efeitos que possam, neste momento, ser paralisados através da medida cautelar de suspensão.

Mais: sem prejuízo do mencionado infra, importa ainda salientar que os danos que o Recorrente invoca não são decorrentes desta Deliberação de 15.10.2025 - cujos efeitos terminaram com a execução da deliberação, já não produzindo efeitos - mas resultam sim da declaração de insolvência, podendo apenas ser prevenidos no âmbito do respetivo Processo de Insolvência.

É essa a sede que a lei prevê para o Recorrente se obstar aos prejuízos invocados, não sendo a suspensão o meio processual idóneo para o pretendido. Entendimento corroborado pela Sentença Recorrida.

Tendo a Deliberação de 15.10.2025 já sido executada, como bem escreve o Tribunal a quo: os danos que eventualmente possam ocorrer para o requerente, designadamente, os invocados, já não são danos provocados pela deliberação, mas pela própria declaração de insolvência, que a suspensão da deliberação nunca seria apta a impedir.

Portanto, como desenvolveremos infra, o meio processual adequado para este tipo de pretensão é, pois, o próprio Processo de Insolvência, uma vez que, “Os demais danos que o requerente pretende evitar com a suspensão de execução da deliberação (…) não são danos decorrentes já da deliberação, mas da declaração de insolvência e que apenas podem ser evitados colocando em causa a declaração de insolvência da requerida no âmbito do respetivo processo (…)”.

Com efeito, a Deliberação de 15.10.2025 já se encontra plenamente executada e tendo em conta que os danos que o Requerente receia vir a sofrer constituem matéria da competência exclusiva do Tribunal do Processo de Insolvência, o presente procedimento cautelar de suspensão da Deliberação de 15.10.2025 deve ser liminarmente indeferido, não assistindo qualquer razão ao Recorrente no exposto nas conclusões 19. a 43. das Alegações de Recurso.

Como escreve a 1.ª instância- cujos argumentos seguimos:

Os pressupostos imediatos de uma providência de suspensão de deliberações sociais são a sua susceptibilidade de ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada.

Na verdade, a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, como o próprio nome indica, restringe-se às deliberações que podem ser objecto de uma suspensão.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, Vol. I, pág. 490) “A denominação específica da providência (“suspensão”) impõe naturalmente a restrição às deliberações ainda não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de diversos atos, como aquelas que são de execução continuada ou de efeitos persistentes.”

Tal pressuposto surge como uma especial manifestação do requisito comum a todas as providências cautelares, o periculum in mora.

Se a deliberação não for susceptível de ser executada, não há periculum in mora e a providência não é admissível por não haver urgência, dado não haver agravamento do prejuízo que dela possa advir aos sócios.

Se a deliberação for susceptível de execução e já tiver sido executada a providência também não é admissível porque perde o seu objecto e, consequentemente, qualquer sentido útil. Nas sugestivas palavras de Moitinho de Almeida (Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, pág. 183 a 190) já não há perigo a esconjurar.

Com efeito, apesar de o dano que se pretende evitar com o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais ser o que decorre da demora da acção de impugnação da deliberação social impugnada (neste sentido vide, entre outros, Vasco Lobo Xavier, O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, RDES, Ano XXII, pág. 215, Paulo Olavo Cunha, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, pág. 257 e 258) - uma vez que se pretende prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução da deliberação durante a pendência da acção principal, se a deliberação cuja validade é posta em causa neste procedimento já se encontrar executada, em princípio, os prejuízos possíveis já terão ocorrido, e assim, nada há a prevenir ou a impedir, pelo que não se justificará o procedimento cautelar de suspensão, sendo a improcedência da providência cautelar resultado da falta de verificação de uma condição de procedência.

No entanto, para que assim seja, será necessário que a deliberação em causa não seja uma deliberação de execução imediata, como o Requerente defende, ou seja, que a produção dos respectivos efeitos e dos danos não se esgote num único acto.

Como se refere no Ac. da RC de 18.03.2014, proc. nº 922/11.3TBPBL.C1 in dgsi A noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execução que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão.

Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 84,85 e 86 refere que “Apesar das divergências que continuam a notar-se, parece avolumar-se o número de arestos que, privilegiando a função instrumental do direito, como sistema que deve responder às exigências da vida, dão maior realce aos efeitos práticos para justificar a utilidade da medida ainda que restrita aos eventos futuros.

Isso permite formular a conclusão de que a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir.

Nesta base, enquanto a deliberação não estiver totalmente executada ou enquanto se protraírem no tempo os respectivos efeitos, directos, laterais, secundários ou reflexos, suficientemente graves para serem causadores de dano apreciável, será viável obter a suspensão da sua execução através da específica providência criada pelo legislador.” Deste modo, a jurisprudência, nomeadamente, a citada pelo requerente no artigo 157º e a doutrina (Pinto Furtado, Deliberações Sociais, pág. 478) têm entendido que a deliberação pode ser suspensa, mesmo que já executada desde que seja de execução permanente ou contínua, ou, sendo de execução através de um único acto, continuar a produzir efeitos danosos.

Vejamos então a deliberação em causa.

Ora, no caso em apreço, considerando o conteúdo da deliberação em apreço- apresentação da requerida à insolvência-, estamos perante uma deliberação que foi executada com a apresentação da requerida à insolvência e com a sua subsequente declaração no dia 20.10.2025, independentemente de ainda não ter ocorrido o trânsito da respectiva decisão. Não existem outros efeitos da deliberação que sejam neste momento paralisáveis com a suspensão da deliberação e que integrem o eventual dano apreciável invocado pelo requerente, sem passar pela possibilidade de pôr em causa a declaração de insolvência, ou seja, o acto que foi executado com a deliberação. Na verdade, a única possibilidade, neste momento, de obstar aos eventuais danos invocados pelo requerente é atacar a própria decisão de insolvência. Após a declaração da insolvência e respectivo trânsito, os danos que eventualmente possam ocorrer para o requerente, designadamente, os invocados, já não são danos provocados pela deliberação, mas pela própria declaração de insolvência, que a suspensão da deliberação nunca seria apta a impedir. Estamos, assim, ressalvado sempre melhor entendimento, perante uma deliberação de execução instantânea. Só no âmbito do processo de insolvência, através do recurso da sentença e/ ou mediante embargos à insolvência, que o requerente já interpôs (como refere a requerida), é que este poderá colocar em causa a declaração de insolvência da requerida. A eventual suspensão da execução da deliberação não teria a virtualidade de colocar em causa a declaração de insolvência nem qualquer outro acto no processo de insolvência que viesse a causar eventualmente algum prejuízo ao requerente, nomeadamente, o que o requerente refere - a apresentação de um plano de insolvência com a realização de uma operação harmónio. A suspensão da deliberação também nunca seria apta a impedir o avanço do processo de insolvência, como o requerente pretende.

No entanto, o que requerente pretende efectivamente é atacar a declaração de insolvência. Aliás, se a declaração de insolvência se mantiver, o mais razoável é que o requerente pretenda que a requerida apresente um plano de insolvência. Na verdade, mantendo-se a declaração de insolvência, se a requerida não apresentar um plano de insolvência ou o plano não for apresentado por qualquer uma das pessoas com legitimidade para o efeito, a alternativa é a liquidação do activo da requerida, o que o requerente, em princípio, não pretenderá, parece-nos. O que o requerente não pretende, se a declaração de insolvência se mantiver, é a apresentação de um plano com a realização de uma operação harmónio. Porém, não foi deliberada a apresentação à insolvência com um plano de insolvência com a realização de uma operação harmónio. Foi deliberada apenas a apresentação à insolvência com a apresentação de um plano de insolvência. Acresce que como é sabido o princípio da auto-suficiência do processo (no sentido de que o processo é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões a tomar, nomeadamente, com vista à declaração de insolvência) é particularmente acentuado no processo de insolvência, em que não é possível suspender a respectiva instância pela pendência de causa prejudicial, excepto se essa outra causa for também ela um processo de insolvência (art. 8º, nº 1 e 4 do CIRE) (Ac. de 23.02.2017, proc. nº 2559/16.1T8FNC.L1-2 in www.dgsi.pt). Relacionado com este princípio está, claro, a natureza urgente do processo de insolvência. O processo de insolvência é a sede própria para o conhecimento de qualquer questão com ele relacionada, nomeadamente, aferir se a deliberação do órgão social da requerida que documenta a iniciativa desta à apresentação à insolvência sofre de algum vício, como não podia deixar de ser, por constituir um pressuposto prévio à declaração de insolvência.

Por outro lado, atenta a natureza urgente do processo de insolvência, este nunca podia ficar a aguardar pela decisão a proferir na acção principal com vista a aferir se a deliberação sofre de algum vício. No entanto, independentemente do acabado de referir, a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais limita-se às deliberações que podem ser objecto de suspensão e a deliberação que se pretende suspender já foi integralmente executada e, por isso, não pode ser suspensa. Os demais danos que o requerente pretende evitar com a suspensão da execução da deliberação, como já se referiu, não são danos decorrentes já da deliberação, mas da declaração de insolvência e que apenas podem ser evitados colocando em causa a declaração de insolvência da requerida, no âmbito do respectivo processo, ou não o conseguindo, reagindo no decurso do processo de insolvência através dos meios que a lei coloca ao requerente para o efeito. A suspensão da deliberação de 15.10.2025 nunca seria, como já se referiu, apta a colocar em causa a declaração de insolvência nem de qualquer outro dano provocado com o prosseguimento do processo de insolvência. Assim, estando a deliberação já executada e, por isso, não sendo a suspensão daquela idónea para impedir os danos alegados pelo requerente, importa concluir que não se encontram verificados todos os pressupostos para o decretamento do procedimento cautelar em apreço.

Deste modo, há que concluir pela improcedência do procedimento cautelar. 

Improcede, pois, a Apelação - ficando prejudicadas todas as outras questões trazidas à instância recursiva.


*

As conclusões (sumário): (…)

*
3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2

As custas ficam a cargo do Apelante.

Coimbra,14 de Abril de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)