Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1338/23.4T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA
AUTORIZAÇÃO PARA A SEGURADORA ACEDER À INFORMAÇÃO CLÍNICA DA SEGURADA
ANULAÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
PRAZO DE INCONTESTABILIDADE
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - FIGUEIRA DA FOZ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º E 376.º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGO 1.º, N.º 1, 6.º, 8.º, ALS. A) E B) DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO - REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS;
ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, 7.º, 24.º, N.ºS 1 E 2, 25.º, 26.º, 39.º, 76.º, 78.º, 79.º, 183.º E 188.º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.
Sumário: 1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais).

2 - A seguradora que utilize cláusulas contratuais gerais está vinculada aos deveres de comunicação e de informação estabelecidos no regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

3 - A não observância dos deveres de comunicação e de informação quanto a uma cláusula do contrato pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.

4 - Age em abuso do direito a seguradora que invoca o incumprimento pela segurada do dever de informação quanto à declaração inicial do risco e pretende a anulação do contrato de seguro, tendo a segurada prestado todas as informações que lhe foram solicitadas aquando da subscrição do seguro e tendo a segurada sido induzida a crer que não era necessário fazer qualquer declaração quanto ao seu estado de saúde, por ter anuído a que a seguradora pudesse aceder a toda a sua informação clínica, sendo advertida que a seguradora poderia vir a anular o contrato após análise dessa informação, e tendo sido pagos os prémios de seguro de três anuidades.

5 - Não poderá proceder a invocação das situações previstas no n.º 4 do art. 26.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, num caso em que já tenha decorrido o prazo de incontestabilidade de dois anos, a contar da celebração do contrato de seguro, previsto no art. 188.º, n.º 1 do citado RJCS.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 1338/23.4T8FIG.C1)

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I - Relatório

Recorrente / Ré:
A..., S. A.

Recorrida / Autora:
Herança Aberta por Óbito de AA


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Na presente ação, a Herança Aberta por Óbito de AA, representada pelos dois únicos herdeiros da falecida AA - BB e CC -, pede a condenação de A..., S. A.:

a) «a reconhecer como válido o seguro referido no artigo 3.º da p.i., com as legais consequências»;

b) a restituir à Autora a quantia de €4.656,00 correspondente às prestações do crédito automóvel suportadas por esta após o falecimento de AA e até à data da interposição da presente ação, assim como todas as quantias que a Autora ainda venha a pagar ao Banco 1..., S. A. durante a pendência do presente processo;

c) a efetuar o pagamento de juros moratórios à taxa legal relativamente às prestações do crédito automóvel suportadas pela Autora depois do falecimento de AA, contabilizados desde a data do seu pagamento até efetiva restituição de tais importâncias;

d) a pagar ao tomador do seguro Banco 1..., S. A. o remanescente do crédito automóvel contraído pelas partes nos termos do disposto no contrato de seguro.

Para tanto, invocou a ocorrência de um sinistro traduzido no falecimento de AA, participado à Ré no âmbito do contrato de seguro de vida, subscrito pela falecida na qualidade de segurada, constando como tomador do seguro o Banco 1..., S. A. tendo a Ré declinado a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas à referida instituição de crédito, após o óbito da segurada.

Citada, a Ré apresentou contestação, na qual excecionou a incompetência territorial do tribunal, a falta de personalidade judiciária da Autora e a ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário (defendendo que teria de intervir na ação, pelo lado ativo, o Banco 1..., S. A.).

Mais invocou a anulabilidade da adesão por AA, na qualidade de pessoa segura, ao Contrato de Proteção de Crédito - Simples, celebrado entre o Banco 1..., S. A. e a A..., S.A., titulado pela apólice n.º ...43.

Em sede de contraditório, em síntese, a Autora veio defender a improcedência das exceções invocadas, pugnado pela procedência da ação.

No despacho saneador, entre o mais, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu no sentido da sua competência, reconheceu expressamente personalidade judiciária à Herança Aberta por Óbito de AA e julgou improcedente a arguida ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário.

Tramitados os autos, veio a ser proferida sentença que condenou a Ré A..., S. A.:

«a) A reconhecer como válido o seguro celebrado em 28 de novembro de 2018, entre AA, na qualidade de Segurada, o “Banco 1...”, na qualidade de Tomador do Seguro, e a “A..., S.A.”, na qualidade de Seguradora, titulado pela apólice n.º ...43.

b) A restituir à Autora HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AA a quantia de € 4.656,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta seis euros), acrescida das prestações do crédito automóvel suportadas pela Autora após 05/09/2023, vencidas na pendência da presente ação.

c) A pagar juros moratórios calculados à taxa de juros previstos para as obrigações civis, atualmente correspondente a 4% (quatro por cento), atualizada de acordo com eventuais alterações legais que, entretanto, ocorram na vigência da mora, sobre i) a quantia de 4.656,00€ (quatro mil seiscentos e cinquenta seis euros), contabilizados a partir de 21/09/2023 e até efetivo e integral pagamento; e ii) as prestações vencidas na pendência da ação, no âmbito do contrato de crédito automóvel associado ao contrato de seguro de vida sub judice, contabilizados relativamente a cada uma das prestações, por referência ao dia 05 de cada mês e até efetivo e integral pagamento.

d) A pagar ao tomador do seguro Banco 1... S.A. o remanescente do crédito automóvel contraído pelas partes nos termos do disposto no contrato de seguro».


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II - O Objeto do Recurso

Inconformada com tal decisão, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:

«I. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;
II. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 24.º, 25, 78.º, 79.º e 87.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e, bem assim, o disposto nos artigos 6.º e 376.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará;

DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:

III.          Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada a matéria constante da fundamentação de facto (a) factos provados) e como não provada a matéria das alíneas C. e D.;
IV.           É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.ªs, mediante a alteração da resposta, para positiva, da alínea C. e a alteração, parcial da alínea D., nos termos defendidos no presente articulado, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida;
V.           A alteração da resposta para positiva da alínea C. encontra suporte no documento junto com a Contestação sob o n.º 1;
VI.           Igualmente se impõe a eliminação do trecho “Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA” uma vez que tal matéria foi dada como assente no ponto 23. dos factos provados, tendo por referência as declarações de parte e o depoimento da testemunha DD;
VII.        A adesão às garantias do contrato de seguro celebrado entre o Banco 1..., na qualidade de Tomador do Seguro, e a Ré Recorrente, na qualidade de Seguradora é anulável;
VIII.        Contrariamente ao que consta da sentença proferida, não recaia sobre a Recorrente o dever de esclarecer a cláusula 3.1 e, nessa medida, não se pode concluir pela sua exclusão do contrato de seguro;
IX.           O Tribunal não considerou, como deveria, que o esquema contratual que envolve AA e a Ré Recorrente não se resume à singeleza de um contrato de seguro individual;
X.           Resultou provado que o “Banco 1..., S.A.” e a “A..., S.A.”, celebraram um contrato, titulado pela apólice n.º ...43, mediante o qual esta assumiu, entre outros, o risco de morte por doença ou acidente, dos clientes do “Banco 1...” que, enquanto pessoas seguras, contratassem com este uma operação de crédito para aquisição de veículos automóveis, subscrevessem o Boletim de Adesão ao Seguro;
XI.           Resultou, ainda, provado que AA celebrou com o “Banco 1..., S.A.” um contrato mediante o qual obteve crédito no montante de € 29.369,49, para aquisição do veículo automóvel com a matrícula ..-UU-.., e, simultaneamente, aderiu ao contrato celebrado entre o “Banco 1..., S.A.” e a “A..., S.A.”, tendo como beneficiário irrevogável a instituição de crédito e ficando o aderente abrangido enquanto pessoa segura;
XII.        Atento o sinalagma obrigacional desenhado, sobretudo em função da obrigação assumida pela Ré, porque caracterizadora do tipo contratual, é de qualificar o contrato que celebrou com o “Banco 1...” como um contrato de seguro de grupo, ao qual AA aderiu, num momento subsequente, adesão essa associada ao contrato de crédito que, simultaneamente, celebrou;
XIII. Considerando o disposto nos artigos 76.º do RJCS as caraterísticas distintivas desta figura jurídica residem, por um lado, na relação tripartida que se estabelece entre os contraentes - o segurador, o tomador do seguro e o aderente - e, por outro lado, nos dois momentos de formação da mesma;
XIV.       A opção pela celebração de um seguro de grupo tem subjacente vantagem para todos os intervenientes;
XV.        O regime do seguro de grupo contributivo assume particularidades, designadamente ao nível das formalidades da adesão e do dever de informação que recai sobre o tomador do seguro (cfr. artigos 86.º a 90.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro);
XVI.        Considerando o disposto nos artigos 78.º, 79.º e 87.º do RJCS, é manifesto que o legislador fez impender o dever de informação (de que o de entrega de cópia ou exemplar é instrumental) sobre o tomador do seguro, aliás conforme decorre da Jurisprudência maioritária proferida;
XVII.      A posição maioritária assenta na afirmação de que o dever de informar recai sobre o tomador do seguro, constituindo o previsto nos artigos. 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro um regime especial relativamente ao regime geral previsto nos artigos. 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e 18.º e 22.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ou seja, afirmando um concurso real de normas que se dirime em razão do princípio da especialidade das normas;
XVIII.     De realçar o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 4267/12.3TBBRG, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2015, Proc. n.º 385/12.6TBBRG, em 20 de Maio de 2015, Proc. n.º 17/13.5TCGMR, em 5 de Abril de 2016, Proc. n.º 36/12.9TBALD, em 18 de Fevereiro de 2021, Proc. n.º 418/19.5T8FLG, e em 27 de Maio de 2021, Proc. n.º 935/18.4T8CBR, e pelo Tribunal da Relação do Porto, designadamente em 27 de Setembro de 2018, Proc. n.º 849/17.5T8FLG, e em 23 de Novembro de 2021, Proc. n.º382/19.0T8PRT (todos disponíveis na base de dados da DGSI);
XIX.        Importa realçar que, o regime vertido nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro resulta justificado pela especificidade do esquema contratual dos contratos de seguro de grupo, e, sustentar a concorrência de deveres é ignorá-lo, construindo uma solução apartada da realidade fáctica;
XX.         Tal não exclui que o dever de informar, sob a vertente do esclarecimento, também recaia sobre o segurador, tal-qual previsto no artigo 78.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, mas trata-se já de um dever subordinado ao do tomador do seguro e, sobretudo, dependente da iniciativa dos segurados (isto é, de interpelar o segurador para obter esclarecimentos);
XXI.       A opção legal não comporta qualquer nível de desprotecção do aderente: impõe-se recordar, tal como decorre do exposto, que este esquema contratual também comporta evidentes benefícios para o aderente.;
XXII.       No artigo 79.º resulta salvaguardada a responsabilidade pelo incumprimento do dever de informar nos termos gerais, pelo que, recaindo o dever sobre o tomador do seguro, assiste ao aderente o direito a ser indemnizado por este;
XXIII.     Fazendo recair exclusivamente sobre o tomador do seguro (neste caso o “Banco 1...”) o dever de informação, mesmo que se considere o mesmo incumprido, terá de se concluir que tal não é oponível à Ré/Seguradora, não havendo fundamento para excluir do programa contratual a que AA aderiu a referida cláusula 3.1;

Mas, ainda que assim não se entendesse, por dever de patrocínio,
XXIV.     Em termos análogos aos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, também os artigos 18.º e 21.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, para os quais o artigo 78.º remete, consagram essa supra dimensão do dever de informar: por um lado, o dever de comunicar o conteúdo do contrato; por outro lado, o dever de esclarecer esse conteúdo, ambos orientados para viabilizar ao aderente a possibilidade de tomar um efectivo conhecimento do conteúdo do contrato;
XXV.       Nem o dever de comunicação, se consubstancia ou esgota em qualquer encargo que impenda sobre o proponente de proceder à leitura do clausulado perante o aderente, nem o dever de informação tem outro alcance senão o de aclaração de aspectos compreendidos no contrato cuja explicação se justifique ou de prestação de esclarecimentos razoáveis solicitados pelo aderente (esta dimensão que do dever que também recai sobre o segurador, tal como previsto no n.º 4, com o sentido específico supra explicado);
XXVI.    O cumprimento de tais deveres não exige que efectivamente o aderente receba a mensagem comunicada e perceba a mensagem informada, ou seja, o proponente tem de cumprir tais deveres por forma a que um aderente de normal diligência fique em condições de tomar conhecimento e compreender o conteúdo do contrato, como sublinha Pinto Monteiro, exige-se também ao aderente um comportamento diligente (ob. cit.);
XXVII.    Tendo por referência a matéria de facto dada como provada nos pontos 7 e 23, naquela data, a declarante, devida munida da informação e da documentação, limitou-se assinar os documentos, e, nenhuma dúvida ou esclarecimento colocou;
XXVIII. Tomando por boas, com a aposição da sua assinatura, as declarações aí prestadas quando, na verdade, sabia que as mesmas não correspondiam à verdade;
XXIX.    É artificial imputar o incumprimento do dever de informação em favor de quem deliberadamente não quis tomar conhecimento do conteúdo do contrato;
XXX.      Se AA não leu, como deveria, ter lido as cláusulas do contrato, não assumindo o patamar mínimo do comportamento diligente que se impunha que assumisse, é à própria que se tem de imputar o invocado desconhecimento do conteúdo do contrato, não podendo os Autores prevalecer-se do incumprimento de tal dever;
XXXI.     Não recaindo sobre a Ré Recorrente o dever de informar, ao contrário do decidido na sentença ora colocada em crise, é manifesto que não deve ser excluído do contrato a cláusula 3.1, impondo-se o reconhecimento da validade da sua invocação, pela Ré Recorrente, como fundamento ou consubstanciação da anulabilidade da adesão;

Noutra ordem de considerações,
XXXII.    Não podemos perder de vista que o dever constante na cláusula 3.1 decorre da Lei., designadamente do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS;
XXXIII. Nos termos do disposto no artigo 6.º do Código Civil, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”;
XXXIV. AA incumpriu tal dever, sem qualquer causa justificativa, não obstante tivesse conhecimento dos seus antecedentes clínicos, toma de medicação e acompanhamento médico regular;
XXXV.    Não pode ser classificada como “cláusulas contratuais gerais” a declaração inicial de risco da alínea g), em que a aderente se responsabiliza pela veracidade e completude de todas as respostas e informações prestadas no quadro do contrato do seguro de vida dos autos, sob pena de total subversão de tal regime jurídico;
XXXVI. Essas declarações foram assumidas pelo seu declarante ao apor a sua assinatura do documento de onde as mesmas constam, pelo que o documento em causa faz prova plena quanto às declarações atribuídas à sua autora nos termos do disposto no artigo 376.º do Código Civil;
XXXVII. Caso tivesse prestados tais informações a Ré Recorrente nunca teria aceite a sua adesão às garantias do contrato de seguro celebrado, tanto mais que, a falta de conhecimento desses factos, impediram-na de avaliar a previsibilidade do risco que se pretendeu - e, efectivamente, transferiu;
XXXVIII. A adesão às garantias do contrato de seguro por parte de AA é anulável, impondo-se a procedência da excepção de anulabilidade invocada em sede de defesa;

Sempre se dirá que,
XXXIX. Não se verifica a caducidade do direito da Ré Recorrente, tanto mais que a prova produzida o carácter doloso das declarações prestadas (ou das omissões verificadas);
XL.          AA tinha pleno conhecimento da sua real situação clínica, e, usando-a, obteve a atribuição de invalidez;
XLI.       A factualidade apurada permite afirmar que aquela pessoa segura actuou com dolo, compreendido, por referência ao disposto no artigo 253.º do Código Civil;
XLII.       O sentido das declarações prestadas de forma contrária à verdade foi intencional, ou seja, constituiu propósito da pessoa segura manter a Ré Recorrente numa situação de ignorância em relação a um conjunto de informações que, se EE não sabia, pelo menos era-lhe exigível que presumisse serem para a esta essenciais na decisão de contratar (de aceitar a proposta);
XLIII.     O carácter doloso dessa omissão resultou claro das declarações prestadas pelo Autor que a dado ponto admitiu que não só leram todos os documentos do seguro, como compreenderam o seu alcance, afirmando mesmo que sabia que se não assinassem tais documentos não teriam direito ao seguro;
XLIV.      As omissões verificadas tiveram um propósito: a adesão às garantias de um seguro de vida que, de outra forma, a falecida AA não teria direito;
XLV.      As declarações prestadas pela falecida AA devem ser, naturalmente, apreciadas de acordo com o seu interesse económico na concessão do seguro, assim como o devem ser interpretadas as declarações do Autor CC;
XLVI.      Verificando-se o carácter doloso das omissões, impõe-se a procedência da excepção de anulabilidade nos termos defendidos nos autos;

Finalmente,
XLVII.    Considerando a matéria dada como provada nos pontos 11, 24, 25 e 26 dos factos assentes, é manifesto que uma das causas de morte de AA deveu-se a doença renal crónica, que havia sido agravada pelo miolema, ou seja, patologia pré-existente;
XLVIII. Considerando o disposto na cláusula 20.2 do contrato de seguro é manifesto que se encontram excluídas do contrato todas as patologias existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à data do início das garantias da Apólice;
XLIX.     Esta cláusula nada mais correspondente do que à exclusão do risco pré-existente e conhecido da aderente: esta pré-existência contradiz a essência do contrato de seguro, assente na possibilidade de ocorrência de evento futuro e incerto;
L.           Concluindo-se que a aderente/pessoa segura veio a falecer também por causa das patologias já diagnosticadas à data da adesão ao contrato de seguro importará julgar a presente acção improcedente, com todas as consequências legais;
LI.          Deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, com todas as consequências legais».


A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.


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Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III - Fundamentos

Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Provados

Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

«Petição Inicial
1.            Em novembro de 2018, AA decidiu adquirir o veículo com a matrícula ..-UU-.., tendo para o efeito celebrado com o Banco 1... S.A., na qualidade de mutuária, um contrato de crédito no valor de € 29.369,49, número 351153.
2.           Para a concessão do referido crédito foi exigido pelo Banco 1... S.A. que a requerente celebrasse um contrato de seguro com uma seguradora indicada para tal efeito.
3.            Assim, em 28 de novembro de 2018 a AA, na qualidade de Segurada, subscreveu um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, celebrado entre o “Banco 1...”, na qualidade de Tomador do Seguro, e a “A..., S. A.”, na qualidade de Seguradora, titulado pela apólice n.º ...43.
4.           A mencionada Apólice tinha cobertura para casos de Morte (M), invalidez absoluta e definitiva (IAD), incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por acidente ou doença (ITA).
5.            O contrato de seguro teve início em 29.11.2018, às 00h00, e a segurada sempre efetuou o pagamento dos respetivos encargos.
6.            O tomador do seguro escolheu a companhia de seguros e comunicou à mesma os termos pretendidos com tal apólice.
7.            A Segurada AA assinou a proposta de seguro a qual foi preenchida de acordo com as respostas dadas pela mesma.
8.           AA prestou todas as informações que lhe foram solicitadas aquando da subscrição do seguro.
9.            AA faleceu a 15.09.2022, no estado de casada com BB.
10.          FF é filho de AA.
11.         A causa de morte de AA teve origem em disfunção multiorgânica, choque sético, uropatia obstrutiva, doença renal crónica, tubercolose genio-urinária, colite ulcerosa, bronquiectasias, compatível com uma patologia respiratória, com quadros de infeção pulmonar aguda de gravidade e complicações significativas, em 2020 e 2022.
12.          Em 15.09.2022, a apólice Vida nº ...20 estava em vigor.
13.          Em outubro de 2022, BB comunicou o óbito da esposa à Ré com a finalidade de acionar o seguro e ser pago ao beneficiário Banco 1... SA a totalidade do montante então em dívida em função do empréstimo para aquisição de veículo automóvel aludido em 1.
14.          A Ré solicitou à Autora a certidão de óbito, o relatório da autópsia e o relatório do médico assistente indicando a causa da morte.
15.         A Autora forneceu à Ré as informações requeridas, enviando os respetivos documentos solicitados.
16.          A Ré comunicou a GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE, que considerava terem sido omitidas informações relevantes por parte da Pessoa Segura, cujo conhecimento prévio teria determinado a não aceitação do risco por parte da Seguradora, e declinou a responsabilidade relativamente ao seguro de vida acima identificado, declarou não assumir o pagamento do respetivo capital ao beneficiário Banco 1..., S.A.
17.          A apólice subscrita entre a Pessoa Segura e a Ré dispõe, na cláusula 3.9, que a Seguradora não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes decorridos dois anos sobre a adesão, no que respeita à cobertura morte.
18.          Em 15.09.2022 encontrava-se por pagar ao Banco 1... SA (tomador do seguro) a quantia de € 17.312,46, referente ao crédito automóvel contraído pela segurada.
19.          A Autora pagou ao Banco 1... SA as prestações vencidas entre 05.10.2022 e 05.09.2023, no valor global € 4.656,00.
Da contestação
20.          Na declaração de Adesão ao contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ...43, a mutuária AA, na qualidade de Pessoa Segura, consta a seguinte menção: “A Pessoa Segura e o Tomador do Seguro estão obrigados a declarar, antes da adesão ao presente contrato, com exatidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador (es), ainda que a sua menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador (es) para esse efeito”.
21.          Na mencionada declaração consta ainda:
“g) Declaração Inicial de Risco
Mais garanto ter declarado com exatidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelos Seguradores, tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de informações relevantes”.
22.         Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi entregue à Segurada AA cópia da mesma, acompanhado das Condições Particulares e Gerais aplicáveis ao contrato de proteção de crédito.
23.         Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA bem como foi explicada a relevância da informação clínica e a autorização expressa concedida à Seguradora, aquando da subscrição da apólice, para acesso integral à mesma por parte da Ré.
24.         Em data anterior à adesão pela Segurada ao contrato de Seguro, EE apresentava os seguintes antecedentes médicos:
- Mieloma múltiplo sintomático, com diagnóstico em março de 2017;
- Transplante da medula óssea em maio de 2018, com toma de medicação - Lenalidomida desde agosto de 2018;
- Doença renal crónica, agravada pelo mieloma;
- HTA; e
- Pacolite ulcerosa.
25.         À data da declaração de adesão ao seguro, EE tinha acompanhamento médico regular e tomava medicação.
26.         As indicadas patologias, o acompanhamento clínico e a toma de medicação não foram declarados na data da adesão ao contrato de seguro identificado.
27.         A Ré apenas teve conhecimento de tais informações na sequência da participação do sinistro em outubro de 2022.
28.          Caso a Ré tivesse tido conhecimento das patologias acima descritas nunca teria aceite a sua adesão às garantias do contrato de seguro.
29.          A falta de conhecimento destes factos impediram a Ré de avaliar a previsibilidade do risco que se pretendeu transferir.
30.          O quadro clínico descrito era do inteiro conhecimento de AA em data anterior a novembro de 2018».


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Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Não Provados

Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):

«A.         A causa de morte da falecida não resultou direta ou indiretamente de qualquer condição existente na data da subscrição da apólice de seguro em 29.11.2018.
B.            A patologia que afetou a segurada e que lhe veio a causar a morte apenas se manifestou a partir de 2020.
C.            Ao apor a sua assinatura no contrato de crédito e demais documentos anexos, AA, declarou expressamente não ter omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador.
D.           Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA, bem como foi explicada a cláusula inserta no contrato atinente às declarações relacionadas com a sua situação clínica, atual e pré-existente - à data de novembro de 2018».


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Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto

O tribunal a quo considerou não provados - entre outros - os seguintes factos:
«C. Ao apor a sua assinatura no contrato de crédito e demais documentos anexos, AA, declarou expressamente não ter omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador.
D. Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA, bem como foi explicada a cláusula inserta no contrato atinente às declarações relacionadas com a sua situação clínica, atual e pré-existente - à data de novembro de 2018».

Na motivação da decisão, quanto a esta matéria fáctica, pode ler-se:
«A Ré alegou a matéria levada aos factos não provados C. e D., pelos motivos acima aludidos a respeito da motivação dos factos provados 20 a 23, porém, não logrou fazer qualquer prova desta matéria, incumbindo-lhe o ónus probatório sobre a mesma, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC».
Sendo referido o seguinte quanto aos factos provados 20 a 23:
«Factos provados 20 e 21: provêm da apólice de seguro junta com a p.i..

Por seu turno, não resultou provado que a Pessoa Segura tivesse declarado expressamente não ter omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador, porquanto, tal declaração não resulta expressa nesses termos e a testemunha DD afirmou não ter sido abordada qualquer questão a este respeito, no sentido da existência ou não de aspetos a declarar, da boa ou má saúde de AA. Da instrução da prova, em particular do depoimento da mencionada testemunha, estamos convencidos que apenas foi explicada a relevância da informação e que a Seguradora teria acesso à mesma. Entendemos que não foi produzida prova da efetiva explicação da necessidade de declarar, no momento da assinatura do contrato, sua situação clínica, atual e pré-existente. Donde os factos não provados C e D.
Factos provados 22 e 23: advém da conjugação das declarações do CC e do testemunho de DD. Conforme expusemos aquando na enunciação do testemunho aludido, não estamos convencidos que tenha sido explicado, em concreto, a necessidade de declarar, na fase da subscrição da adesão ao seguro, patologias conhecidas, atuais ou pré-existentes (donde o facto não provado C. e D.)».

Por seu turno, a Ré, ora Recorrente, defende que a factualidade da alínea C) deve ser considerada como provada e que deve ser eliminado da alínea D) o trecho «Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA» (conclusões III a VI).

No que concerne à alínea C), a Ré, ora Recorrente, entende que essa matéria fáctica deve ser considerada como provada, porque «[d]a simples análise do contrato de financiamento e documentos anexos (cfr. documento n.º 1 junto com a Contestação), decorre que, efectivamente, pela aposição da sua assinatura AA declarou, expressamente, não ter omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador»; «[o]u seja, a tal matéria deve ser dada resposta positiva, passando a mesma para o elenco dos factos provados» (pontos 19 e 20 do corpo das alegações).
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do art. 640.º do Código de Processo Civil que, em sede de impugnação da decisão de facto, incidem sobre o apelante diversos ónus (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2016 - processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt - «trata-se de um ónus multifacetado»). Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que considera viciados por erro de julgamento (alínea a), do n.º 1, do art. 640.º) e indicar a decisão que entende deve ser dada quanto aos pontos de facto impugnados (alínea c), do n.º 1, do art. 640.º), bem como deve especificar os concretos meios probatórios em que baseia a sua discordância (alínea b), do n.º 1, do art. 640.º) - com estas exigências, o legislador pretende obstar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Na verdade, «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação» (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Todavia, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017, processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1 (disponível em www.dgsi.pt) «importa […] não esquecer - porque […] se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados».
Acresce referir que o cumprimento das exigências legalmente consagradas quanto à impugnação da matéria de facto «[…] devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que, por seu lado, deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida […]» (GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 159-160).
Face, nomeadamente, à conclusão IV, verifica-se que a Recorrente deu cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do art. 640.º do Código de Processo Civil.
Mas, analisado o corpo das alegações, pode questionar-se se a Recorrente observou o ónus estabelecido na alínea b), do n.º 1, do citado art. 640.º.
Este ónus (da alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do Código de Processo Civil) é o ónus de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A especificação dos concretos meios probatórios nos quais o recorrente fundamenta a sua discordância relativamente aos concretos pontos de facto impugnados deverá constar da motivação do recurso, «[n]ão é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. É, aliás, esta a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça (v. g., Acs. do STJ, de 29-10-15 [processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1], 1-10-15 [processo n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1], de 19-2-15 [processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1] ou de 31-5-16 [processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1], em www.dgsi.pt)» (ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 159, nota 263).
É de destacar que a observância deste ónus não se basta com o mero elencar dos meios de prova ou com a transcrição de partes da prova gravada: «[a] alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos»; «[n]ão cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. (Acórdão de 19-12-2018, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e Acórdão de 05-09-2018, proferido no Proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2.)» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2022, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Mais importa ter presente que «[o] cumprimento do ónus contido na al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC exige que o recorrente ao impugnar a decisão de facto exponha as razões concretas da sua discordância relativamente ao juízo crítico subjacente à decisão proferida em 1ª instância, exigindo-se-lhe, deste modo, que proceda à análise crítica da prova, apoiado inclusivamente, naquela cuja reapreciação requer, e que argumente de modo a por em causa o raciocínio lógico-dedutivo subjacente à decisão recorrida, demonstrando os motivos que impõem a decisão por que pugna»; «[c]aso assim não se entendesse, o tribunal de recurso acabaria por ter de proceder a um segundo julgamento da causa, que, como vimos anteriormente, não corresponde à vontade do legislador» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2024, processo n.º 392/23.3T8MFR-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, quanto à alínea C) dos factos não provados («C. Ao apor a sua assinatura no contrato de crédito e demais documentos anexos, AA, declarou expressamente não ter omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador»), a Recorrente entende que essa matéria fáctica deve ser considerada como provada, porque tal decorre «[d]a simples análise do contrato de financiamento e documentos anexos (cfr. documento n.º 1 junto com a Contestação)». Tão singela argumentação é manifestamente insuficiente para que se possa considerar que a Recorrente observou o ónus estabelecido na alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do Código de Processo Civil. Na verdade, parafraseando o aresto citado no precedente parágrafo, a Recorrente não procedeu à análise crítica da prova que invocou e nada argumentou «de modo a por em causa o raciocínio lógico-dedutivo subjacente à decisão recorrida, demonstrando os motivos que impõem a decisão por que pugna». A Recorrente limitou-se a dizer que - não é de mais repeti-lo - a matéria da alínea C) dos factos não provados deve ser considerada provada, porque tal decorre «[d]a simples análise do contrato de financiamento e documentos anexos (cfr. documento n.º 1 junto com a Contestação)».
A não observância do referido ónus implica a rejeição do recurso nesta parte, nos termos do estatuído no corpo do citado art. 640.º, o que se determina.
Ainda que assim não fosse, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea C) dos factos não provados sempre seria improcedente, porquanto, como bem observou o Tribunal a quo, analisado o documento 1 apresentado com a contestação (documento intitulado «SEGURO PROTEÇÃO TOTAL - DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS») não se encontra aí uma declaração expressa, por parte da entretanto falecida AA, de que não omitiu qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador. A valoração do Tribunal de 1.ª instância é correta, pois muito embora AA tenha aposto a sua assinatura no mencionado documento e dele constem, nomeadamente as menções verbalizadas nos pontos 20 e 21 dos factos provados, daí não se pode extrapolar para a afirmação da ocorrência da factualidade que consta da alínea C) dos factos não provados. Com base nas palavras utilizadas na sentença sob recurso, entendemos que a «declaração [mencionada na alínea C) dos factos não provados] não resulta expressa nesses termos» no contrato de crédito e demais documentos anexos, subscritos por AA. Por isso, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea C) dos factos não provados sempre teria de improceder.

Em relação à alínea D) dos factos não provados, a Recorrente defende que deve ser eliminado o trecho «Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA» (conclusões III a VI).
A este propósito, afirma a Recorrente (cfr. pontos 21 a 24 do corpo das alegações):
«21. Relativamente à alínea D. sempre se dirá que a resposta negativa se encontra em contradição com o facto assente 23.
22. De facto, o Tribunal dá, simultaneamente, como provado e não provado que:
“Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA”.
23. Considerando a prova produzida, designadamente as declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha DD é manifesto que a resposta apenas pode ser aquela que consta dos factos assentes.
24. Impõe-se, pois, a eliminação do trecho “Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA” da alínea D. da matéria dada como não provada».
É manifesto que ocorre a contradição apontada pela Recorrente.
Consequentemente, estando assente que “Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi exibida toda a documentação a AA”, atendendo à impugnação da matéria de facto suscitada pela Recorrente e ao disposto no 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve ser retirada da matéria de facto não provada essa afirmação.
Ainda assim, importa ter em consideração que, em termos temporais, a explicação mencionada na alínea D) dos factos não provados se reporta à data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, pelo que, a alteração da redação da alínea D) dos factos não provados em consonância com o supra exposto implicará apenas, por um lado, a eliminação do segmento “foi exibida toda a documentação a AA, bem como”; e, por outro lado, a intercalação do segmento “a AA” após a palavra “explicada”.
A alínea D) dos factos não provados passará, então, a ter a seguinte redação:
«D. Na data da assinatura da declaração de adesão ao contrato de seguro, foi explicada a AA a cláusula inserta no contrato atinente às declarações relacionadas com a sua situação clínica, atual e pré-existente - à data de novembro de 2018».

*

Sobre o enquadramento jurídico da causa

As Partes estão de acordo em que a presente ação radica num contrato de seguro, ao qual é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Efetivamente assim é.
Está provado - entre o mais - que «[…]em 28 de novembro de 2018 a AA, na qualidade de Segurada, subscreveu um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, celebrado entre o “Banco 1...”, na qualidade de Tomador do Seguro, e a “A..., S. A.”, na qualidade de Seguradora, titulado pela apólice n.º ...43»; e que «[a] mencionada Apólice tinha cobertura para casos de Morte (M), invalidez absoluta e definitiva (IAD), incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por acidente ou doença (ITA)» (pontos 3 e 4 dos factos provados).
O contrato no qual radica a presente ação é, inequivocamente, um contrato de seguro (nas palavras de ENGRÁCIA ANTUNES, o contrato de seguro pode ser definido como o «contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)», cfr. O contrato de seguro na LCS de 2008, in ROA, ano 69, n.ºs 3 e 4, julho-dezembro 2009, p. 821).
Quanto à aplicação do regime jurídico do contrato de seguro (a seguir identificado pela sigla RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, afigura-se-nos que tal é pacífico, pois o contrato foi celebrado em novembro de 2018 - resultando da conjugação do art. 2.º, n.º 1, com o art. 7.º do citado Decreto-Lei n.º 72/2008, que este «decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009» e que «[o] disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei […]».
Sob a epígrafe «Conteúdo típico», o art. 1.º do RJCS esclarece que «[p]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».
Na petição inicial, a Autora destacou que estamos perante um contrato de seguro de vida, o que mereceu a anuência da Ré. Tal enquadramento é correto, pois a Ré A..., S. A., como seguradora, comprometeu-se a pagar ao beneficiário do seguro (Banco 1..., S. A.) uma determinada quantia pecuniária, em caso de morte da pessoa segura (AA). Sob a epígrafe «Noção», o art. 183.º do RJCS estabelece: «No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura».
O RJCS dedica ao contrato de seguro de vida um capítulo específico, composto pelos arts. 183.º a 209.º.
Também é certo que estamos perante um contrato de seguro de grupo, sendo este definido como um contrato de seguro que «cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar» (art. 76.º do RJCS).
Efetivamente, decorre da factualidade verbalizada nos pontos 1 a 3 dos factos provados que AA aderiu a um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, celebrado entre o Banco 1..., S. A., na qualidade de Tomador do Seguro, e a A..., S. A”, na qualidade de Seguradora, titulado pela apólice n.º ...43.
Nos arts. 76.º e segs. do RJCS encontramos preceitos destinados a regular o contrato de seguro de grupo.
Ainda sobre a caraterização do contrato de seguro em causa neste processo, importa destacar que se trata de um contrato de adesão.
O contrato de seguro em causa - tal como sucede com a generalidade dos contratos de seguro atuais - é um contrato de adesão, ao qual AA aderiu sem possibilidade de discutirem as condições gerais da apólice, que constam do documento intitulado «SEGURO PROTEÇÃO TOTAL - DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS» (documento 1 apresentado com a contestação. Refira-se que, nos pontos 46 e 47 do corpo das alegações, a Recorrente reconhece que: «46. Quanto à forma de contratação, pelo menos no que respeita à declaração de adesão, importará equacionar a convocação do regime especial previsto no Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do aludido diploma»; «47. De facto, num comum esquema negocial de seguro de grupo, firmado o contrato entre o segurador e o tomador do seguro, o aderente, enquanto membro do grupo indeterminado a que se destina o contrato, não tem qualquer o poder negocial de conformação do conteúdo limitando-se a aderir ao mesmo». Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2015, processo n.º 294/2002.E1.S1 - no sentido de que os contratos de seguro do género do contrato ora em análise (contratos de seguro de grupo do ramo vida), são contratos de adesão, que consubstanciam uma relação trilateral que se constitui em dois momentos: «Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo; o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição»).
Haverá, por isso, que ter presente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (no sentido da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024, processo n.º 8223/17.7T6BR.C1.S1, de 04-04-2024, processo n.º 3065/16.0T8BRG.G1.S1, e de 15-05-2024, processo n.º 61/22.1T8CPV.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2024, processo n.º 61/22.1T8CPV.P1.S1, é sublinhado que «os segurados são consumidores e encontram-se perante a seguradora e o tomador do seguro, o Banco, numa situação de assimetria informativa e de inferioridade no que diz respeito ao poder negocial, que, de todo, não têm»).

Aqui chegados, incidindo sobre a sentença sob recurso, verificamos que esta sentença qualificou o contrato em causa como um contrato de seguro de vida, sujeito ao regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Todavia, nada aí é dito sobre a qualificação do contrato como sendo um contrato de seguro de grupo.
A Recorrente, com base no entendimento de que o contrato em discussão é um contrato de seguro de grupo, defende que - ao contrário do que consta da sentença sob recurso - não incidia sobre ela, i. e., sobre a seguradora, o dever de comunicar as cláusulas contratuais que integram o clausulado do contrato, nem o dever de informação quanto a tais cláusulas, e que a não observância desses deveres pelo tomador do seguro não pode ser oposta à seguradora (conclusões VII a XXIII). Também defende - ao invés do que consta da sentença sob recurso - que a alínea g) das declarações finais da apólice não constitui uma cláusula contratual geral (conclusões XXXV e XXXVI).
Pese embora a douta argumentação explanada pela Recorrente, não lhe assiste razão, como se passa a explicar.
Contrariamente ao veiculado pela Recorrente, a jurisprudência recente pronuncia-se no sentido de que - passamos a transcrever a argumentação do já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2024, processo n.º 61/22.1T8CPV.P1.S1, com a qual se concorda - «[…] sendo o contrato de seguro um contrato assimétrico, são aplicáveis, para além das normas do seu regime jurídico próprio, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 31 de outubro), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e de informação consagrados em tal regime, devendo considerar-se também que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-03-2021, proc. n.º 1197/16.3T8BRG.G1.S1).
12. A divergência jurisprudencial a este propósito, encontra-se sanada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2023 (2224/14.4TBSTS.P1.S1). Neste processo, o TJUE, por acórdão de 20.04.2023 (processo C-263/22), em resposta ao reenvio jurisprudencial, procedeu à seguinte interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores:
«O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.».
(…)
«O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.».
O citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que da orientação adotada no acórdão do TJUE decorre que a seguradora está vinculada a deveres de comunicação e de informação, que não são afastados por regimes especiais que vinculam o tomador de seguro - Banco:
«VI - De acordo com a orientação do Acórdão do TJUE, a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de regimes de responsabilização do tomador do seguro pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusula contratual qualificada como abusiva.
VII. Assim, o direito nacional (art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10), ao determinar que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato, encontra-se em plena consonância com a Diretiva 93/13/CEE.
VIII. No caso dos autos, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula de exclusão do risco de doença pré-existente, mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25.10), devendo, por isso, entender-se que a situação de incapacidade total e permanente da autora se encontra coberta pelo seguro contratado».
13. Entendia já alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça anterior ao Acórdão de 25-05-2023 (cfr. Acórdãos de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1 e de 09-03-2021, proc. n.º 1197/16.3T8BRG.G1.S1), que, apesar de os deveres de comunicação e informação recaírem, primordialmente, sobre o Banco, que tem contacto direto com os cidadãos, o incumprimento por parte do Banco é oponível pelos aderentes/segurados à seguradora. Banco e seguradora atuam em conjunto, e é comum ambos pertencerem ao mesmo grupo empresarial, retirando vantagens dessa associação, de tal modo que isentar a seguradora do incumprimento pelo Banco, na prática, anularia a proteção que a lei pretende fornecer aos segurados-aderentes. Verifica-se uma coligação negocial entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro, tendo esta relação jurídica uma estrutura triangular que não pode ser ignorada. Daí que, como se entendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09-03-2021 (proc. n.º 1197/16.3T8BRG.G1.S1), o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2024 (processo n.º 23306/16.2T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), se explicita, mutatis mutandis, que o regime jurídico do contrato de seguro de grupo - i. e., as normas que então constavam do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho e que atualmente constam dos arts. 76.º e segs. do RJCS -, «sendo uma lei especial, não se sobrepõe ao das cláusulas contratuais gerais, no que interessa quanto ao dever de comunicação e de informação, pois na devida hermenêutica dos dispositivos legais constantes no […] [regime jurídico do contrato de seguro de grupo], quer o gramatical, quer o racional no atendimento do histórico na correlação com a evolução social, e da ratio legis, ou finalidade da lei, bem como o sistemático, no sentido da conexão com as demais regras jurídicas, resulta a marcada pretensão de proteção do consumidor no âmbito do então enquadramento da atividade seguradora».
E prossegue este aresto:
«Deste modo o reforço da proteção do aderente e não a sua diminuição, não permite considerar […] “ (…) […] [regime jurídico do contrato de seguro de grupo] como uma lei especial que derroga o diploma que fixa o regime das cláusulas contratuais gerais, enquanto lei geral ou comum. Até porque não se pode considerar que o DL n.º 446/85 seja lei geral ou comum, sendo antes uma lei especial em relação ao regime comum dos contratos e que o derroga (…) e assim perante duas leis especiais ao regime geral dos contratos que devem ser aplicados de forma harmónica, não se excluindo4 [4. Cf. Ac do STJ de 10.05.2018, processo n.º 261/15.0T8VIS.C1.S2, in www.dgsi, pt.].
Perfilha-se assim o entendimento deste Tribunal, “Se a omissão do dever de informar for oponível pela seguradora ao aderente, por se considerar que sobre ela não recai qualquer sanção em virtude da omissão do dever de informação competir ao tomador do seguro, a posição jurídica do aderente sofre duro revés”.
Acompanha-se desse modo o argumentário que só podendo o segurado responsabilizar o tomador e beneficiário do seguro e não a seguradora, relativamente à qual o aderente fica mais próximo, desde logo com o pagamento do prémio respetivo determinado por aquela, mas também a complexidade da relação negocial estabelecida, o mesmo segurado enquanto consumidor fica sem proteção eficaz perante a oponibilidade da violação contratual levada a cabo pelo tomador e beneficiário do seguro, sendo patente a preocupação legal, constante do DL 176/95, da proteção do aderente enquanto consumidor, concluindo-se que a proteção que ampara o consumidor, como parte mais fraca, nos casos em que tiver sido demandada na ação a seguradora, e esta não conseguiu provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro, tendo o banco tomador sido afastado dos autos por considerado sem qualquer responsabilidade, determina que deverá considerar-se o incumprimento oponível à seguradora pelo aderente, com a exclusão do correspondente clausulado».
Concluímos, assim, que o disposto nos arts. 78.º e 79.º do RJCS, ou seja, o facto de, no caso dos seguros de grupo, o legislador ter fixado deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o tomador de seguro com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente - i. e., o segurado -, dos deveres de comunicação e de informação que já decorriam dos arts. 5.º e 6.º do Haverá, por isso, que ter presente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Consequentemente, a não observância dos deveres de comunicação e de informação quanto a uma cláusula do contrato pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
Como acima já enunciámos, a Recorrente defende que «XXXV. Não pode ser classificada como “cláusulas contratuais gerais” a declaração inicial de risco da alínea g), em que a aderente se responsabiliza pela veracidade e completude de todas as respostas e informações prestadas no quadro do contrato do seguro de vida dos autos, sob pena de total subversão de tal regime jurídico»; pois «XXXVI. Essas declarações foram assumidas pelo seu declarante ao apor a sua assinatura do documento de onde as mesmas constam, pelo que o documento em causa faz prova plena quanto às declarações atribuídas à sua autora nos termos do disposto no artigo 376.º do Código Civil».
Porém, é manifesto que todo o clausulado que integra o documento intitulado «SEGURO PROTEÇÃO TOTAL - DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS» (documento 1 apresentado com a contestação) é um conjunto de cláusulas contratuais gerais: tratam-se cláusulas que foram elaboradas sem prévia negociação individual com o segurado, dirigidas a pessoas indeterminadas que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).
A técnica de redação utilizada não afasta o verbalizado nesse documento intitulado «SEGURO PROTEÇÃO TOTAL - DECLARAÇÃO DE ADESÃO E CONDIÇÕES CONTRATUAIS» do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, pois estão presentes - designadamente em relação à questionada alínea g) das declarações finais da apólice - todas as caraterísticas desta figura.
E, por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais - que pela sua especificidade se sobrepõe, hoc sensu, ao disposto no art. 376.º do Código Civil -, a alínea g) das declarações finais da apólice (tal como as demais cláusulas do documento de adesão ao seguro) carecia de ser comunicado e explicada à segurada, sob pena de exclusão do contrato singular celebrado com a segurada (arts. 5.º, 6.º e 8.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).
Nesta sequência, concordamos com o Tribunal a quo no entendimento de que «a Ré não pode prevalecer-se da cláusula contratual geral 3.1 e da correspondente declaração (al. g)», estando excluídas do contrato em que foi parte AA.
Ainda assim, no presente caso, consideramos que a exclusão «da cláusula contratual geral 3.1 e da correspondente declaração (al. g)» resulta da violação do dever informação estipulado no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, porque não se provou que a segurada tenha sido esclarecida sobre o que consta do clausulado relativamente à sua situação médica à data e pré-existente (aliás, o que terá ocorrido no caso em análise, foi uma má explicação sobre essa matéria). São significativas e esclarecedoras as seguintes passagens da sentença sob recurso: «não estamos convencidos que tenha sido explicado, em concreto, a necessidade de declarar, na fase da subscrição da adesão ao seguro, patologias conhecidas, atuais ou pré-existentes»; «resultou provado que não foi clarificada a necessidade de a Pessoa Segura declarar, naquele exato momento, informações atinentes à sua saúde, prévias ou atuais»; «[a]cresce, com especial relevo, ter resultado da prova testemunhal e documental que, à data da subscrição do seguro, a falecida aparentava estar bem e numa fase relativamente estável das suas doenças, encontrando-se em remissão relativamente ao Mieloma Múltiplo. Acreditamos que a Segurada confiava nas boas perspetivas emergentes de tal notícia»; «[a]cresce que, a aludida testemunha DD esclareceu que, durante a contratação, não foram realizadas questões de saúde e a Segurada não fez qualquer declaração expressa sobre o seu estado de saúde (bom, mau, razoável, estável)»; «[e]m face desta conjuntura, não é possível concluir pela intenção da Segurada em dissimular o seu estado de saúde efetivo, tanto mais que concedeu, e tinha consciência disso mesmo, acesso total aos seus dados clínicos».
A propósito dos deveres de comunicação e de informação, a Recorrente tece diversas considerações, nas conclusões XXIV a XXXI, defendendo, em síntese, que «[t]endo por referência a matéria de facto dada como provada nos pontos 7 e 23, naquela data, a declarante, […] munida da informação e da documentação, limitou-se assinar os documentos, e, nenhuma dúvida ou esclarecimento colocou»; «[t]omando por boas, com a aposição da sua assinatura, as declarações aí prestadas quando, na verdade, sabia que as mesmas não correspondiam à verdade»; pelo que «[é] artificial imputar o incumprimento do dever de informação em favor de quem deliberadamente não quis tomar conhecimento do conteúdo do contrato».; até porque «[s]e AA não leu, como deveria, ter lido as cláusulas do contrato, não assumindo o patamar mínimo do comportamento diligente que se impunha que assumisse, é à própria que se tem de imputar o invocado desconhecimento do conteúdo do contrato, não podendo os Autores prevalecer-se do incumprimento de tal dever», «[n]ão recaindo sobre a Ré Recorrente o dever de informar».
Discorda-se desta visão da Recorrente, porquanto, no caso em análise, o interlocutor da falecida AA foi apenas DD, comerciante de automóveis e mediador de seguros, sendo este o responsável pela contratação do crédito e respetivo seguro associado e, atendendo ao depoimento por aquele prestado na audiência final de julgamento, «resultou provado que não foi clarificada a necessidade de a Pessoa Segura declarar, naquele exato momento [da contratação do seguro], informações atinentes à sua saúde, prévias ou atuais»; destacando a sentença recorrida «ter resultado da prova testemunhal e documental que, à data da subscrição do seguro, a falecida aparentava estar bem e numa fase relativamente estável das suas doenças, encontrando-se em remissão relativamente ao Mieloma Múltiplo. Acreditamos que a Segurada confiava nas boas perspetivas emergentes de tal notícia»; bem como « que, a aludida testemunha DD esclareceu que, durante a contratação, não foram realizadas questões de saúde e a Segurada não fez qualquer declaração expressa sobre o seu estado de saúde (bom, mau, razoável, estável)». Também esclarece a sentença recorrida que a testemunha DD «explicou e realçou alguns pormenores dos contratos, em particular, os valores, as prestações, a conta, o SEPSA, as coberturas, salientando a especificidade da cláusula de permite à Seguradora aceder a toda a informação clínica da Pessoa Segura, advertindo que pode vir a anular o contrato após análise da mesma. Mais concretizou que não existe um questionário, nem fez perguntas sobre a saúde de AA, elucindando que não existe um campo onde a Pessoa Segura declara se está bem ou mal, se tem alguma patologia e qual», «tendo inclusivamente anunciado ao Tribunal que a Senhora EE não manifestou ter problemas de saúde e aparentava não os ter».
Depreende-se que, em novembro de 2018, aquando da celebração do contrato de seguro, conexo com o contrato de empréstimo, AA foi induzida a crer que não era necessário fazer qualquer declaração quanto ao seu estado de saúde, pois anuiu a que a Seguradora pudesse aceder a toda a sua informação clínica, tendo sido advertida que a Seguradora poderia vir a anular o contrato após análise da mesma. Como refere o Tribunal a quo, na sentença sob recurso, «em face da ausência de qualquer questionário/ou questões sobre a saúde da […] [pessoa segura], é verosímil que considerassem que a Ré teria efetivo acesso a essa informação, uma vez que não foram realizadas questões sobre o assunto, nem explicada a necessidade de anunciarem/declararem naquela ocasião o estado de saúde efetivo da Pessoa Segura»; e, para além disso, «[n]ão tendo sido explicada a necessidade e importância da prévia declaração de eventuais circunstancias atinentes à saúde, consideramos plausível que AA tenha confiado que a Seguradora acederia a toda a informação clínica relevante, admitindo-se que não tivesse apreendido a efetiva necessidade de adiantar informação na fase da assinatura da adesão, uma vez que, nessa mesma ocasião já autorizava expressamente o acesso a tais dados».
Do que acaba de ser exposto resulta que houve violação do dever de informação quanto às cláusulas contratuais gerais relativas à declaração inicial do risco, à situação de saúde por parte da Ré, pois justificava-se, no caso concreto, um adequado esclarecimento sobre a situação de saúde de AA à data da celebração do contrato e pré-existente.
Tendo havido violação do dever informação estipulado no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, quanto ao clausulado relativo à situação médica da segurada à data da adesão ao contrato e pré-existente, também se considera excluída a cláusula 20.2 do contrato de seguro, segundo a qual: «20.2 Ficam ainda excluídas das garantias da Proteção Vida as situações de morte ou invalidez que resultem , direta o indiretamente, de afeções, anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à data de início das garantias da Apólice».

A Recorrente, com pertinência, chama a atenção para a circunstância de que, ainda que se considere excluído do contrato de seguro a cláusula 3.1, incide sobre a pessoa segura o dever de declaração inicial do risco, estabelecido no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS, dever que não foi observado por AA, sendo certo que «[n]os termos do disposto no artigo 6.º do Código Civil, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”» (cfr., nomeadamente, as conclusões XXXII a XXXIV).
Vejamos.
Estabelece o art. 24.º do RJCS, sob a epígrafe «Declaração inicial do risco»:
«1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais».
Na sentença sob recurso diz-se, com razão:
«O sistema consagrado no normativo em apreço contempla a declaração espontânea do tomador do seguro/segurado.
Ora, no caso sub judice, a Segurada (AA) tinha conhecimento das patologias enunciadas no ponto 24. da matéria assente, tanto mais que era seguida com regularidade em consultas médicas das diferentes especialidades, foi sujeita a um autotransplante, requereu um relatório médico para efeitos de atribuição do atestado de incapacidade multiusos). Atenta a natureza do seguro em causa, pelo menos em relação à DRC [doença renal crónica] e ao MM [mieloma múltiplo], não podemos deixar de concluir, à luz do homem médio (padrão que considerarmos ser aplicável à segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º do RJCS), empregando a diligência média do “bom pai de família” a que se refere o artigo 487.º/2 do Código Civil, que a Segurada sabia que esses antecedentes eram relevantes para a apreciação do risco (neste sentido, Arnaldo da Costa Oliveira, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3.ª edição, Almedina, 2016, pág. 139, nota 12).
Sabemos, porém, que AA não declarou qualquer patologia/doença prévia. No entanto, também não fez qualquer declaração sobre o seu estado de saúde».
Mas, para além disso, AA prestou todas as informações que lhe foram solicitadas aquando da subscrição do seguro e, como já referimos, foi induzida a crer que não era necessário fazer qualquer declaração quanto ao seu estado de saúde, pois anuiu a que a Seguradora pudesse aceder a toda a sua informação clínica, tendo sido advertida que a Seguradora poderia vir a anular o contrato após análise da mesma. Acresce que entre a celebração do contrato e o falecimento decorreram quase quatro anos, tendo sido pagos os prémios de seguro e não tendo a Seguradora, durante esse tempo, posto em causa a validade do contrato de seguro.
Quer dizer, atendendo ao caso em discussão no presente processo, consideramos que a invocação pela Ré, ora Recorrente, da violação, por parte da segurada AA, do dever de informação quanto à declaração inicial do risco, com a consequente anulação do contrato de seguro, configura um abuso do direito (art. 334.º do Código Civil), por ter excedido, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé e pela finalidade social e económica do seu direito, porque a segurada AA foi levada a confiar que teria apenas de permitir que a Seguradora tivesse acesso à sua informação clínica, a fim de esta aferir da viabilidade ou não do contrato e, tendo pago os prémios que se foram vencendo e tendo decorrido quase quatro anos, a Seguradora nada invocou, nesse entretanto, visando a invalidade do contrato (neste sentido, cfr., mutatis mutandis, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-09-2019, processo n.º 2029/15.5T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Não pode, pois proceder, a pretensão da Recorrente.

Ainda que se admitisse que AA violou o dever de informação que sobre si impendia, previsto no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS, ainda assim, a pretensão da Recorrente não poderia proceder.
Acompanhamos, nesta parte, a sentença recorrida, na qual se pode ler:

«Das consequências da violação do artigo 24.º do RJCS

O regime jurídico das consequências da violação do artigo 24.º, n.º 1 do RJCS varia em função na natureza da culpa da pessoa vinculada ao dever de prestar a informação.

No que concerne a Omissões ou inexactidões dolosas, estipula o artigo 25.º do RJCS:

“1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.

5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.” (sublinhados nossos).

Já as omissões ou inexactidões negligentes, encontram-se reguladas no artigo 26.º, segundo o qual:

“1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.

4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. (sublinhados nossos).

O dolo previsto no artigo 25.º do RJCS equivale ao dolo consagrado no artigo 253.º, n.º 1 do CC, ou seja, integra a sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.

No caso dos autos, a Seguradora/Ré não logrou provar o dolo, incumbindo-lhe este ónus ao abrigo do artigo 342.º, n.º 2 do CPC. De facto, como vimos, resultou da instrução da prova que a falecida (Pessoa Segura) teve conhecimento que, através da subscrição da adesão ao seguro em causa, concedia à Seguradora uma autorização expressa para que esta pudesse aceder à sua informação clínica. Por outro lado, não resulta do formulário da adesão, assinado pela falecida, qualquer declaração da própria a atestar a sua boa saúde (o que levaria a indagar sobre a falsidade de tal declaração). De igual modo,  resultou provado que não foi clarificada a necessidade de a Pessoa Segura declarar, naquele exato momento, informações atinentes à sua saúde, prévias ou atuais.

Acresce, com especial relevo, ter resultado da prova testemunhal e documental que, à data da subscrição do seguro, a falecida aparentava estar bem e numa fase relativamente estável das suas doenças, encontrando-se em remissão relativamente ao Mieloma Múltiplo. Acreditamos que a Segurada confiava nas boas perspetivas emergentes de tal notícia.

Acresce que, a aludida testemunha DD esclareceu que, durante a contratação, não foram realizadas questões de saúde e a Segurada não fez qualquer declaração expressa sobre o seu estado de saúde (bom, mau, razoável, estável).

Em face desta conjuntura, não é possível concluir pela intenção da Segurada em dissimular o seu estado de saúde efetivo, tanto mais que concedeu, e tinha consciência disso mesmo, acesso total aos seus dados clínicos. De igual modo, não é possível concluir pela verificação de qualquer sugestão ou artifício com objetivo de provocar o erro na seguradora.

A omissão da informação devida à luz do artigo 24.º, n.º 1 do RJCS, tendo dela conhecimento e perceção do respetivo significado, integraria, pois, uma conduta negligente por parte da Segurada, subsumível à mera culpa, consubstanciada na omissão do dever de diligência médio, possível em face do caso concreto, relevante para efeitos de aplicação do regime expresso no artigo 26.º do RJCS.

Dito isto, o quadro factual relevante e provado afasta a conclusão de que a Segurada tenha agido dolosamente e, como tal, não procede a exceção perentória de anulabilidade da adesão da falecida à apólice à luz do artigo 25.º, n.º 1 do RJCS.


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Cumpre, agora, apreciar o regime contemplado no artigo 26.º do RJCS.

Em caso de omissão ou inexatidão negligente, antes da verificação do sinistro, assiste ao Segurador o direito potestativo à alteração ou cessação do contrato de seguro com esse fundamento (n.º 1, al. a) ou b)).

Após a ocorrência do sinistro, o risco assumido inicialmente pode não ser coberto pela apólice, se a Seguradora demonstrar que não teria celebrado o contrato caso tivesse conhecimento do facto omitido ou declaro inexatamente, ficando obrigada à devolução do prémio (n.º 4, al. b)).

Conforme adiantamos supra, a Segurada tinha conhecimento das patologias que a afetavam e não podia ignorar o significado das mesmas para a decisão da Seguradora. Tendo omitido a prestação de informações que podiam ser relevantes (como se apurou serem), a Segurada atuou de forma negligente, subsumível à mera culpa, consubstanciada na omissão do dever de diligência médio, possível em face do caso concreto, relevante para efeitos de aplicação do regime expresso no artigo 26.º do RJCS.

In casu, a Seguradora logrou demonstrar que não teria celebrado o contrato de seguro em causa, se tivesse tomado conhecimento das doenças prévias de que padecia/padeceu a Pessoa Segura.

A Seguradora não tomou conhecimento das doenças prévias que afetavam a falecida, porque a própria não as comunicou expressamente. E, à luz do regime expresso no artigo 24.º do RJCS, caso o n.º1 tivesse sido devidamente explicado/informado, admite-se que a Seguradora dê crédito às declarações da Pessoa Segura na fase da contratação.

Não obstante, no caso concreto, o comportamento negligente da Segurada não afasta a responsabilidade pelo risco assumido inicialmente pela Ré, em face da cláusula de incontestabilidade prevista no artigo 188.º do RJCS, e expressa na cláusula 3.9. da apólice subscrite pela falecida, segundo a qual: “1 - O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.”

Efetivamente, em sede de resposta à exceção perentória invocada pela Ré (anulabilidade do contrato de seguro), a Autora invocou expressamente a cláusula 3.9 da apólice subscrita, à luz da qual defende que a Ré não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes decorridos dois anos sobre a adesão, no que respeita à cobertura morte.

A aludida previsão contratual (cl. 3.9.) corresponde à cláusula de incontestabilidade legalmente consagrada no artigo 188.º, n.º 1 do RJCS, a qual estabelece um prazo de caducidade para a arguição dos vícios cometidos na formação do contrato, a título negligente.

O contrato de seguro foi assinado no dia 28/11/2018 e produziu efeitos a partir das 00h do dia seguinte (artigo 39.º do RJCS). O sinistro ocorreu a 15/09/2022 (óbito da falecida) e, como tal, quando a Seguradora declinou a responsabilidade (em finais de 2022) já tinham decorrido mais de dois anos sobre a contratação.

Em face do exposto, seria de julgar procedente a exceção da caducidade do direito previsto no artigo 188.º, n.º 1 do RJCS (também consagrada na cláusula 3.9. da apólice junta aos autos), expressamente invocada pela Autora, na medida em que a Ré não se pode prevalecer das omissões negligentes na declaração inicial do risco, uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a celebração do contrato de seguro quando ocorreu a participação do sinistro cm vista ao acionamento das coberturas contratadas - no caso, a cobertura por morte.


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Consequentemente, concluímos que o seguro de vida subscrito e em discussão nos autos é válido e, como tal, impende sobre a Ré a responsabilidade transferida por efeito do contrato de seguro celebrado, razão pela qual, deve pagar as prestações vencidas após o óbito de EE até à presente data, suportadas pela Autora, e o remanescente do crédito automóvel associado ao seguro subscrito».
Obtempera a Recorrente que a prova produzida revela «o caráter doloso das declarações prestadas (ou das missões verificadas)», o que implica a anulabilidade do contrato (conclusões XXXIX a XLVI).
Contudo, decorre do acima exposto que o comportamento da segurada AA, no que concerne à declaração inicial do risco, não foi doloso. Apenas repetiremos agora que, tendo presente a factualidade provada e não provada, consideramos que daí «não é possível concluir pela existência de intenção da Segurada em dissimular o seu estado de saúde efetivo, tanto mais que concedeu, e tinha consciência disso mesmo, acesso total aos seus dados clínicos. De igual modo, não é possível concluir pela verificação de qualquer sugestão ou artifício com objetivo de provocar o erro na seguradora».

A Recorrente também afirma que «não se verifica a caducidade do direito da Ré Recorrente», invocando apenas o «o caráter doloso das declarações prestadas (ou das missões verificadas)» (conclusões XXXIX a XLVI). Sucede que não houve dolo da segurada AA e decorreu o prazo de caducidade de dois anos, a contar da celebração do contrato, previsto no art. 188.º, n.º 1 do RJCS, pelo que estava vedada à Ré, ora Recorrente, a possibilidade de se «prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco».
E, por força da ocorrência da mencionada caducidade, também não poderia proceder a invocação de que «[c]aso tivesse prestado tais informações [ou seja, caso AA tivesse informado os seus antecedentes médicos - cfr. ponto 24 dos factos provados - aquando da celebração do contrato]a Ré Recorrente nunca teria aceite a sua adesão às garantias do contrato de seguro celebrado, tanto mais que, a falta de conhecimento desses factos, impediram-na de avaliar a previsibilidade do risco que se pretendeu - e, efectivamente, transferiu»; e que «[a] adesão às garantias do contrato de seguro por parte de AA é anulável, impondo-se a procedência da excepção de anulabilidade invocada em sede de defesa» (conclusões XXXVII e XXXVIII).

Finalmente, nas conclusões XLVII a LI, a Recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida, invocando a cláusula 20.2 do contrato de seguro, segundo a qual: «20.2 Ficam ainda excluídas das garantias da Proteção Vida as situações de morte ou invalidez que resultem , direta o indiretamente, de afeções, anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais existentes e do conhecimento da Pessoa Segura à data de início das garantias da Apólice».
Mas, pelas razões acima expostas, essa cláusula considera-se excluída do contrato que foi celebrado com a segurada, a entretanto falecida AA, pelo que não pode ser fundamento para excluir do âmbito do contrato o risco pré-existente.

Termos em que é de confirmar a decisão sob recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente, Ré na presente ação (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

*

IV - Decisão


Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 28 de abril de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Marco António de Aço Borges
Luís Manuel de Carvalho Ricardo