Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2133/16.2T9LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 56º E 165º DO CP
Sumário: 1. Pretende o legislador com a limitação temporal aposta no artigo 165º, nº 1 do CPP que todos os elementos de prova possam ter sido apreciados na decisão de 1ª instância, uma vez que os recursos são considerados meros remédios jurídicos, e não uma nova decisão sobre a matéria decidida e objeto de recurso.

2. Face ao texto legal, não é possível a junção de documento posteriormente ao encerramento da audiência – correspondente, no caso, a uma diligência de audição do arguido e contraditório posteriormente concedido, prévio à decisão, momento próprio para junção dos documentos recentes que entendesse pertinentes para a decisão -, designadamente com a motivação do recurso.

3. A substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da sua execução tem como pressuposto o juízo de adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão, que cria um efeito intimidativo às finalidades das penas, através de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado.

4. Este juízo de prognose (favorável) reporta-se à data em que a decisão de escolha da pena é tomada (e não da prática dos factos), pressupondo uma valoração conjunta dos elementos que possibilitam inferir que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão afastará o arguido da prática de futuros ilícitos criminais, sendo viável a sua socialização em liberdade.

5. Só o não pagamento culposo da quantia fixada a título de condição de suspensão da execução de uma pena de prisão pode determinar a revogação dessa suspensão, sendo o momento próprio para aferir daquela culpa do condenado aquele em que a possibilidade de revogação da pena substitutiva venha a ser colocada.

6. O incumprimento da condição de pagamento não tem como consequência automática o cumprimento da pena de prisão, não podendo por isso ser considerada uma prisão por dívidas.

7. A consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal, não é obrigatória, o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição.

Decisão Texto Integral:                *                             

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


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I.

Relatório


AA interpôs recurso da decisão proferida no processo comum singular n.º 2133/16.2T9LRA, da Instância Local Criminal de Pombal – J2, comarca de Leiria, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão que lhe havia sido aplicada.

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1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente na parte relevante):

“(…) Resulta demonstrado com relevância para este incidente que:

                a. No âmbito deste processo comum n.º 2133/16.2T9LRA que correu termos no Juízo Local Criminal de Pombal, Juiz 2, por sentença datada de 24.02.2022 e transitada em julgado a 13.10.2022, pela prática a 14.05.2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. a), por referência à al. a) do artigo 202.º, 14.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal; pela prática a 13.05.2014, e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 14.º do Código Penal, na pena única de 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de 7,50 €, e pela prática em 2015 de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) e c) do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento de uma quantia global de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescido do valor correspondente a um crédito laboral no valor de € 4.853,62 € e na pena acessória de proibição do exercício de funções por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

               b. Para além disso, foi o arguido em sede de pedido de indemnização civil condenado a pagar à demandante Banco 1... uma quantia equivalente ao prejuízo que vier a ser apurado em sede de (liquidação) execução de sentença até ao valor máximo do reconhecido crédito desta última no valor de € 1.521.431,41, em função da quantia final que vier a receber em sede de rateio final no processo de insolvência da A..., S.A., descontada que seja a quantia de € 469.918,47 que a demandante já recebeu e deu quitação (art. 609.° do CPC ex vi art. 523.° do CPP).

                c. A pena única de multa em que o arguido foi condenado foi declarada extinta por despacho de 16 de maio de 2024.

               d. Não são conhecidas outras condenações criminais ao arguido.

                e. O arguido nasceu em 1978, é divorciado e reside em frança em casa própria.

               f. Durante vários anos que o arguido residiu e trabalhou em território nacional iria beneficiar de uma condição económica e vencimentos do trabalho que entre o ano de 2002 a 2008 ultrapassaram os quatro mil euros mensais.

               g. O arguido beneficia de curriculum profissional e experiência como engenheiro.

               h. Atualmente exerce funções de direção [responsável operacional] por conta da firma ““B...” sediada em ... [França] para a qual trabalha desde o ano de 2018, auferindo um salário médio de € 2.580,00 mensais, acrescido de uma remuneração mensal extraordinária de € 572,33 e de uma remuneração variável - “bónus ...”.

               i. No mês de julho de 2024 o arguido auferiu um «bónus» no valor de 3.440,00 €.

               j. O arguido para além das despesas do quotidiano e correntes que tem paga ainda três empréstimos cno montante mensal global de € 778,28 € [533,86 + 199,20 + 45,22]; um crédito automóvel no valor de € 320,00 (contraído em 2023, por 4 anos, para a aquisição de uma viatura no valor de € 19.000,00) mensais e presta alimentos ao filho maior no valor de € 275,00 € mensais.

              i. O arguido declarou em audiência não pretender liquidar, parcial ou integralmente, a condição económica referida em a) [22.500,00 €] mesmo que lhe fosse concedido um prazo adicional.

                III.

               A factualidade que resulta dada como provada resultou dos elementos documentais que foram coligidos e disponibilizados nos autos, alguns deles pelo próprio arguido, como seja: teor das sentenças e acórdãos proferidos nos autos; no certificado de registo criminal do arguido; no relatório de investigação social elaborado com a colaboração das autoridades francesas de 02.09.2024 e documentos anexos [comprovativo de divórcio; contrato de trabalho e  recibos de vencimento; declaração de IRS de 2021, 2022 e 2023; comprovativos de despesas; comprovativos de três créditos convencionais contraídos à caixa regional de Crédit Agricole Mutuel ... em 25.01.2019 e 07.05.2019 nos montantes, respetivamente, de 120.000 €, 61.000 € e 12.000 €; comprovativo do crédito automóvel - contrato n.º ...05 – outorgado a 05.05.2023] concatenados com as declarações que o arguido prestou em audiência a respeito das suas condições de vida e as suas razões para não liquidar qualquer quantia por conta dos € 22.500,00 a que estava obrigado. 

                IV.

               O regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão está consagrado nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal.

               De acordo com o artigo 56.º n.º 1 al. a) do Código Penal a pena suspensa é revogada se o arguido “Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social”; ou se, nos termos da alínea b), “(…) o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

               Não sendo a revogação da suspensão da pena de efeito automática está sujeita a uma aferição de um juízo de culpa do arguido condenado reportada aos factos cometidos e às finalidades preventivas inerentes à suspensão de pena que lhe foi aplicada. Como se sabe, a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição, que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável por banda do tribunal quanto ao comportamento do arguido em liberdade, ou seja, na formulação de um juízo de que em liberdade o mesmo não praticará novos crimes.

                O referido instituto tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definida, revestindo modalidades diversas – desde a simples suspensão na execução; suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração e/ou nas suas condições) e/ou revogada – cfr artigos 50.º a 57.º, do Código Penal e 495.º do Código de Processo Penal.

               No que tange às consequências para o incumprimento das condições inerentes à suspensão da execução de pena haverá que atentar no que prescrevem os artigos 55.º e 56.º do Código Penal. Na verdade, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão”, prescreve o primeiro dos mencionados normativos que “se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.

               Estatuindo, por seu turno, o segundo normativo que, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”, preceitua que se: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

               Neste cenário a revogação da pena suspensa determina o cumprimento da pena de prisão que lhe fora fixada na sentença, sem que condenado possa exigir a restituição de prestações que haja, no seu âmbito, efetuado [n.º 2].

               Da conjugação dos mencionados preceitos legais retira-se claramente que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e/ou de regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa do condenado no não cumprimento da obrigação, sendo igualmente claro que uma hipótese de revogação da pena suspensa só pode verdadeiramente colocar-se nas situações em que a culpa se revele manifesta. Seja grosseira.

               A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos a que se alude o artigo 56º do Código Penal “há-de constituir uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação.” Importando “no entanto salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade” - cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.10.2012, proferido no âmbito do Proc. nº 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt.

               É assim necessário avaliar se face à natureza e às circunstâncias do crime cometido, ao passado recente do condenado, às suas circunstâncias pessoais atuais e às necessidades de proteção do bem jurídico violado e de reintegração daquele na sociedade é conveniente revogar a suspensão da pena por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente - Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.05.2010, Processo n.º 1803/05.5 PTAVR.C1; e da Relação de Guimarães de 12.07.2010, Processo n.º 246/08.3 GACBT.G1, e de 22.03.2010, Processo n.º 276/00.3 JABRG-A.G1; todos in www.dgsi.pt.»

                Assim, o incumprimento culposo determina a aplicação do regime do artigo 55.º do Código Penal e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado e se a prática desse crime revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do artigo 56.º do Código Penal.

(…)

Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que não estamos perante uma situação prevista na alínea b) do artigo 56.º do Código Penal, pois que o arguido não praticou - que se saiba - nenhum crime no período da suspensão da pena, mas infringe o cumprimento de uma condição económica determinada na sentença.

               Para sedimentar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão basta que a conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e, portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assuma uma intensidade particularmente elevada. (…)

No caso em apreço o arguido condenado incumpriu, reiterada e voluntariamente, a condição económica que lhe foi imposta com vista à sua ressocialização em liberdade, pois que, por referência a um delito [insolvência dolosa] com impacto económico e por cujo ressarcimento civil se mostrava igualmente condenado, sem que tenha durante o período da sua pena suspensa – 18 meses - observado o pagamento de qualquer quantia (ainda que mínima que fosse) dos € 22.500,00 a que se mostrava condenado ou tampouco nos 11 meses subsequentes – o período reclamado pelo integral cumprimento do pedido de cooperação internacional com as autoridades francesas -  após o termo daquela sua pena – por referência à data da sua audição à distância – o que é objetivamente demonstrativo da indiferença a que o arguido condenado votou aquela sua condenação em sede de sentença criminal. Limitando-se a justificar aquela sua inércia ou ausência de vontade em cumprir com constrangimentos de natureza financeira que, na verdade, aqui não colhem.

                Concretizando.

               A defesa alegou em abono do arguido que em face da sua condenação nos presentes autos viria a ser-lhe vedada a oportunidade de abraçar novos projetos laborais mais ambiciosos e lucrativos, conseguindo apenas trabalho em frança a auferir o equivalente a um RMMG francês [atualmente de 1.801,80 €; em 2024 de 1.747,20 €; em 2023 de 1.709,28 € e em 2022 de 1.678 €]. Não tendo, assim, com o encargo havido com o crédito à habitação e às despesas com o filho maior, alegadamente a frequentar o ensino universitário (o que nunca foi demonstrado), possibilidade objetiva de cumprir.

               Contudo, o que a prova documental coligida a respeito da vida do arguido revela, pouco ou nada tem a ver com o cenário descrito. Na verdade, o arguido exerce um cargo de direção numa empresa para a qual trabalha há pelo menos seis anos, auferindo um salário base líquido no valor médio de € 2.500 €, ao qual acresce [com caráter de regularidade] horas extra no valor mensal de € 572,33 (constante de todos os recibos de vencimento juntos) e um prémio variável, sendo que o último no valor de 3.440,00 €.

               Aufere, assim, rendimentos do trabalho na ordem dos € 3.000,00 € líquidos por mês.

               Relativamente a encargos, comprovadamente contraiu um crédito à habitação no primeiro semestre de 2019, o qual ascende a um valor mensal de cerca de 780,00 €, e um crédito automóvel (contraído no ano de 2023 e por 4 anos) no valor de € 320,00 e terá despesas – concede-se - com o filho no montante de 275,00 € [= € 1.375,00].

              Tendo apenas em conta os rendimentos do trabalho declarados e comprovados nos autos e o rendimento disponível [liquido] com que fica [€ 1.625,00], mesmo que não considerando a distribuição de prémios anuais variáveis, não vislumbramos como e em que medida o arguido não pudesse/conseguisse objetivamente proceder ao pagamento mensal da quantia a que foi condenado – € 1.250,00/mês – que corresponderia a cerca de € 41,00 ao dia ou a cerca de € 25,00 ao dia se considerarmos o período decorrido desde o termo da sua pena suspensa e a sua audição em juízo.

                Nem mesmo uma sua parte.

               Estando comprovadamente demonstrado que o arguido tinha condições para aceder a crédito bancário, de que se socorreu em 2023, e quando já se encontrava numa situação de incumprimento desta sua pena, o que é demostrativo que poderia obter uma linha de crédito para satisfazer esta sua obrigação financeira.   

               Concedida a possibilidade de proceder ainda ao pagamento daquela quantia ou de uma sua parte referiu perentoriamente não ter dinheiro para tal.

               O arguido sabia que tinha uma pena de prisão para cumprir, ainda que suspensa na execução, mas desinteressou-se pelo cumprimento da condição [económica] inerente a essa mesma suspensão, numa atitude de inércia, irresponsabilidade e inconsciência para que foi sendo alertado em despachos intercalares, o que não se compreende ou se consegue desculpabilizar.

                Nesta decorrência o arguido condenado colocou-se voluntária e conscientemente em situação de incumprimento, facto que torna o seu incumprimento grave e não desculpável[1]. Sendo a pessoa quem inviabilizou, por completo, o cumprimento da condição a que a suspensão da execução da pena de prisão estava sujeita, tornando-a impossível, por nada pretender pagar.

               Em face disto, deixou de ser possível manter um juízo de prognose favorável (que saiu gorado) relativamente à reinserção do arguido por via da aplicação de qualquer uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal. Sendo certo que a este propósito o Tribunal efetuou solenes advertências ao condenado invitando-o, por escrito, a cumprir a sua condenação, em especial nos despachos de 02 de fevereiro de 2024 e de 19 de junho de 2024 [configurando a medida prevista na alínea a) do art. 55.º do Código Penal]. Beneficiou ainda o arguido do tempo que se revelou necessário para proceder à instrução deste incidente – com auxilio à cooperação internacional – o que constituiu efetivamente uma verdadeira prorrogação do período de suspensão da sua pena e do tempo para cumprimento daquela sua condição por mais um ano adicional, que se completaria a 13 de abril último [configurando a medida prevista na alínea d) do art. 55.º do Código Penal].

               E se é certo que quando ouvido o arguido condenado verbalizou que não iria cumprir com aquela obrigação económica e se refugiou na sua pretensa precariedade económica, certo é que o que a prova demonstra realidade diversa e a sua situação económico-financeira permitia-lhe cumprir com esta sua obrigação durante a pena suspensa e/ou da sua prorrogação de facto, o que só pode assumir contornos graves de molde a se reputar de qualificada a sua falta e de infração grosseira do dever que lhe foi imposto, continuando o arguido na data da prolação desta decisão sem proceder ao pagamento de um único cêntimo. Apesar de, em face do que fica provado, ter condições financeiras objetivas para o poder fazer, o que configura um cenário bem distinta do que foi alegado e nos permite afirmar sem qualquer reserva que o arguido nada pagou da quantia a que estava obrigado [e onerado] porque manifestamente não quis, revelando indiferença e distanciamento perante aquele seu dever.

               Trata-se de atitude particularmente censurável, de persistente descuido, leviandade e desprezo pela condição de suspensão de execução da pena, que não pode deixar de ser qualificada de grosseira e de repetida. E assim sendo o arguido condenado infirmou o juízo de prognose favorável de que beneficiou aquando a sua condenação pelo crime de insolvência dolosa, frustrando, assim, as finalidades de ressocialização que estiveram na base da suspensão da execução, muito em especial do interesse público existente na responsabilização económica simbólica, ainda assim, do condenado, a respeito do prejuízo financeiro e económico que por si foi infligido a terceiros e que só ao Banco 1... ascendeu a € 1.521.431,41.

                Há claramente da parte deste condenado, e ao longo de todo este período, uma vontade consciente e intencional de não vir a cumprir o dever que lhe foi imposto, como condição da pena suspensa, demonstrando não estar empenhado em proceder ao pagamento a que estava obrigada e, dessa forma, promover a sua ressocialização, ao mesmo tempo que dava efetividade à pena suspensa e à confiança que a comunidade deve ter em como uma tal pena é passível de almejar a proteção de bens jurídicos e a reinserção do condenado. 

               O que não acontece se a mesma for frustrada e não houver consequências.

               O arguido agiu com culpa e demonstrou atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta e de ausência de vontade em alterar as suas opções de vida e de se coadunar com o direito, desaproveitando a oportunidade concedida com a suspensão da execução da sua pena de prisão, cumprindo um dever que objetivamente podia, nem que não seja parcialmente, cumprir, mas que não o fez por não o ter querido (em situações algo análogas à dos autos vide acórdão do TRL de 24-09-2024, proc. 404/09.3GCALM.L2-5; do TRP de 21-06-2023, proc. 606/10.0GBPRD-A.P1, e do TRC de 05.02.2025, proc. 147/14.6JAAVR.C2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).    

               Nesta conformidade, e de acordo com as finalidades que presidiram à aplicação da pena de prisão, temos que concluir que no caso presente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão constitui a única e última medida que àquelas responde eficazmente.

                V.

              Desde a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23.08, o Código Penal passou a prever o seu artigo 43.º, n.º 1, al. c) a convocação do regime de permanência na habitação para “a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2, do art. 45º.”

                De acordo com aquele ditame “são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância” as penas de prisão efetivas até dois anos, incluindo, de entre outras, a pena de prisão resultante da revogação da pena suspensa “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”.

               Importa então avaliar se o cumprimento desta pena deve ser efetuado em regime de permanência na habitação e com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância face às alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

                O arguido condenado reside e trabalha em frança e integra-se na classe média, tendo, portanto, rendimentos e uma habitação condigna que permitirá, por certo, a execução de uma pena de prisão em obrigação de permanência na habitação. Estamos perante a aplicação de uma pena concreta de prisão em medida não superior a dois anos, sendo que o pressuposto de ordem material assenta na adequação e suficiência do referido regime de execução de pena em função das finalidades da punição, ou seja, está assente em razões de prevenção.

               Ainda que se pudesse concluir estarem verificados os pressupostos materiais para que o arguido condenado pudesse ver executada a sua pena de 1 A e 6 M de prisão, que aqui se repristina, sobre o regime da permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica nos termos conjugados dos artigos 43.º n.º 1 al. c) do Código Penal, a sua execução pelo Estado Francês [país onde reside] ficará sempre condicionada ao reconhecimento desta decisão e à existência de recurso técnicas relativas à instalação, às condições da própria habitação e monotorização dos meios de vigilância eletrónica, por forma a efetuar o controlo e acompanhamento necessários à sua implementação, a par da recolha dos consentimentos legalmente necessários do arguido e de [eventualmente] coabitantes, a verificar pelas autoridades francesas, realizando as diligências necessárias, que nesta fase não se conhecem.

               Não obstante, reunidas as condições e os consentimentos legais, nada obsta a que a pena de prisão aplicada possa ser executada desta forma pelo estado executante.

VI.

                Termos em que este Tribunal Judicial revoga a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo [mediante a condição de AA pagar mensalmente, por meio de transferência bancária a realizar no processo, a quantia de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) durante o período da sua pena suspensa,] determinando-se, consequentemente, a execução da pena de prisão aplicada [artigos 56.º, n.º 1, al. a) e 57.º, n.º 1, “a contrario”, do Código Penal] em estabelecimento prisional.

               Admitindo-se que reconhecida que seja esta decisão pelas Autoridade Francesas e obtidas as demais autorizações, nomeadamente do arguido condenado, a referida pena de prisão possa ser cumprida naquele país em regime de permanência na habitação, pelo mesmo período de tempo, através de meios técnicos de fiscalização/controlo à distância. (…)”


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1.2. Recurso do arguido (conclusões):

A- Por Despacho de 16 de julho de 2026, que Revoga ao arguido AA, a Suspensão da Execução da Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, suspensa na execução por igual período de tempo [mediante a condição do Arguido pagar mensalmente, por meio de transferência bancária a realizar no processo, a quantia de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta     euros)         durante o período da sua pena suspensa,] determinando-se, consequentemente, a execução da pena de prisão aplicada [artigos 56.º, n.º 1, al. a) e 57.º, n.º 1, “a contrario”, do Código Penal] em estabelecimento prisional.
B - O Recorrente discorda do Douto Despacho, que Revoga a Suspensão da Execução da Pena, por considerar que tal condição é inconstitucional, ao sujeitar o Recorrente a uma pena de “prisão por dívidas”, pois subordina-se a suspensão da pena a um pagamento mensalmente, por meio de transferência bancária a realizar no processo, a quantia de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) durante o período da sua pena suspensa,](= 22.500,00 €) [a que acrescia a apreensão de um seu crédito laboral no valor de 4.853,62 €, preventivamente apreendido nos autos, por conta da indemnização arbitrada em favor da demandante (art. 51.º n.º 2 e 50.º n.º 1 e 5 do Código Penal)], o pagamento dessa importância viola os Artigos 13.º e 27.º a 29.º da C.R.P. e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Protocolo n.º 4, art.º 1º..
C - O Recorrente será condenado por uma pena de prisão por dívidas, o que é manifestamente inconstitucional, pelo disposto nos Artigos 13.º, 27.º e 29.º da C.R.P., pois traduz uma violação do princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade por não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança.
D - Não existe qualquer motivo para a revogação da suspensão da pena, porque qualquer alteração à sua suspensão, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa do arguido no incumprimento da obrigação, nos termos do disposto nos Artigos 55.º e 56.º do C.P..
E - O Artigo 56º, n.º 1 do C.P., estabelece que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres, regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado sendo que nenhum dos pressupostos legais se encontra preenchido para que ocorra a referida revogação.
F – O Tribunal “a quo” considerou incorretamente, que aplicação da prisão por         incapacidade            económica    aplicada ao Recorrente é considerada adequada, suficiente e proporcional, desvirtuando o objetivo da pena suspensa como um meio de proporcionar de uma segunda oportunidade ao Recorrente com vista a facilitar a sua reintegração social.
G – Deste modo, ao aplicar o Artigo 56º, n.º 1 do C.P., estabelece que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres, regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado sendo que nenhum dos pressupostos legais se encontrava preenchido para que ocorra a referida revogação.
H – Assim, o Tribunal “a quo” considerou incorretamente, o Instituto da Revogação da Suspensão, violando claramente o Artigo 56º, n.º 1 do C.P, julgando que o Recorrente teve um comportamento que levou ao seu incumprimento, por se revelar grosseiro ou repetido de deveres impostos, e de consistir uma atuação grave, indesculpável, em termos que o cidadão comum não incorreria e que, por isso mesmo, não devesse ser tolerada nem desculpada, o que não é o caso dos presentes autos.
I - Considerando o critério do homem médio, tendo em conta as condições financeiras do Recorrente e do seu agregado familiar, este não agiu de modo censurável, no qual seria extremamente impossível suportar o pagamento da condição da suspensão da pena de prisão.
J - Deve ser ainda considerado que a prisão por incapacidade económica do Recorrente é considerada excessiva e desproporcional, desvirtuando o objetivo da pena suspensa como um meio de proporcionar uma segunda oportunidade ao Recorrente com vista a facilitar a sua reintegração social,
L – O Tribunal “a quo” ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, estava obrigado a perdoar 1 (um) ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, por força da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, relativa ao perdão de penas e amnistia de infrações,
M – Ao não o fazer, violou cabalmente, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, relativa ao perdão de penas e amnistia de infrações e o Artigo 13.º da C.R.P.,(embora o Recorrente seja uma pessoa com idade superior aos 30 anos de idade deve gozar da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto)
N - Assim de acordo com este quadro hipotético o Recorrente deveria ser condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa em igual período de tempo.
O - Pelo que ainda antecede, entende – se que foram violados no Douto Despacho recorrido os preceitos constitucionais nos Artigos 13.º, 27.º e 29.º da C.R.P., e o Artigo 56º, n.º 1 do C.P., por condenar o Recorrente numa prisão por dívidas, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o Recorrente na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, suspensa na execução por igual período de tempo.
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1.3. Respondeu ao recurso o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, rematando com as seguintes conclusões:

1.          A decisão que impôs ao arguido o pagamento de quantia enquanto condição de suspensão da pena de prisão transitou em julgado em 13.10.2022, tendo tal questão sido já debatida nos dois recursos então interpostos pelo arguido. Pelo que anotando-se a discordância nenhum efeito jurídico se poderá retirar-lhe, face ao efeito de caso julgado;
2. Quanto à violação do artigo 56.º, n.º 1, do 1 do Código Penal, temos que, como se retira da sentença do tribunal a quo, a decisão não poderia ser outra, já que ficou claramente demonstrado que o arguido, durante o período da suspensão, teve a possibilidade de saldar a quantia cujo pagamento lhe foi imposto enquanto condição da suspensão. Porém o arguido preferiu optar por realizar outras despesas, como por exemplo comprar um automóvel, para o efeito contraindo um crédito no valor de 19.000,00EUR, o que fez durante o período da suspensão (em 2023), mais se demonstrando, também por via de relatório social solicitado pelo Tribunal às autoridades francesas que o arguido recebe um salário médio mensal de 2.580,00EUR, cerca de 800,00EUR superior ao salário mínimo que afirma auferir em sede de recurso.
3.          Pelo que outra não poderia ser a decisão que não fosse a de revogação da suspensão, tendo em conta o estatuído pelo artigo 56.º, n.º 1, al. a) do CPP, já que face à luz ada factualidade dada como provada apenas se poderia concluir que o arguido incumpriu culposamente a condição que lhe foi imposta.
4. Quanto ao perdão de pena basta-nos referir que o arguido não preenche os pressupostos exigidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não podendo dele beneficiar, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a apreciar.
5. Veja-se o que se diz na Decisão Sumária n.º 395/2025 e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º637/2025 a respeito da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, plenamente aplicáveis ao caso sub judice.


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2.1.  No parecer do Ministério Público nesta Relação, conclui o Exmo. Procurador-geral Adjunto pela improcedência do recurso interposto, aderindo à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

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II.

Conhecimento do recurso


Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([2]).

O objeto do presente recurso resume-se à seguinte questão: a inexistência dos pressupostos materiais da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023.


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A argumentação aduzida na peça recursiva inicia com um alegado erro na matéria de facto provado, invocando o recorrente que:
a) Não corresponde à verdade a situação económica atual do condenado dada como provada na decisão sob recurso, recebendo o mesmo um vencimento mensal líquido de € 1.625,00;
b) Contrariamente ao provado, a filha do requerente frequenta o ensino universitário.

Para contrariar aquela factualidade, apurada que foi pelo tribunal a quo com base na prova documental junta aos autos, pretende o recorrente que este tribunal de recurso aceite a junção de nova prova documental, pedindo que a mesma seja admitida.

No que tange ao momento admissível para apresentação de prova documental, rege o art. 165º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.

Pretende o legislador, com esta limitação, que todos os elementos de prova possam ter sido apreciados na decisão de 1ª instância, uma vez que os recursos são considerados meros remédios jurídicos, e não uma nova decisão sobre a matéria decidida e objeto de recurso. Daí que não seja possível a junção posterior ao encerramento da audiência – correspondente, no caso, à diligência de audição do arguido e contraditório posteriormente concedido, prévio à decisão, momento próprio para junção dos documentos recentes que entendesse pertinentes para a decisão -, designadamente com a motivação do recurso.

Assim, não são atendíveis os documentos juntos com a peça recursiva, mantendo-se, em consonância, a factualidade colocada em crise pelo recorrente - encontrando-se os cálculos efetuados de forma correta, atentos os documentos de suporte disponíveis nos autos e referidos na motivação (muitos juntos pelo próprio recorrente).

Nenhuma alteração merece, pois, a matéria de facto considerada provada.


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Continuando, agora, na matéria de direito:

Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas, não cabe a este tribunal emitir uma nova decisão, de acordo com os seus pressupostos, antes pronunciar-se sobre os argumentos desconstrutivos expostos no recurso, e sobre a justeza e adequação da decisão recorrida de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Conforme é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (artigos 70º e 40º, n.º 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição)” ([3]). Assim, a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão.

A substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução tem como pressuposto o juízo de adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão, que cria um efeito intimidativo, às finalidades das penas, através de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado. Esse juízo de prognose (favorável) reporta-se à data em que a decisão de escolha da pena é tomada (e não da prática dos factos), pressupondo uma valoração conjunta dos elementos que possibilitam inferir que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão afastará o arguido da prática de futuros ilícitos criminais (art. 50º, n.º 1, do CP), sendo a sua socialização em liberdade viável ([4]).

No caso dos autos, foi aplicada ao recorrente, preferencial e justificadamente, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal, numa pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por igual período, condicionada ao pagamento mensal, por meio de transferência bancária a realizar no processo, da quantia de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) durante a sua pena suspensa (= 22.500,00 €).

Deste valor o condenado nada pagou, nem sequer uma prestação ou parte da que lhe foi fixada.

O arguido foi ouvido em tribunal, tendo referido não ter condições económicas para cumprir a condição fixada e verbalizado que não a iria cumprir, ainda que o prazo fosse prorrogado.

Estes os factos relevantes para a decisão.

Invoca o arguido que será condenado por uma prisão por dívidas, em violação dos arts. 13º, 27º e 29º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos:

Nos termos do art. 56º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, a infração grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) a infração repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória” ([5]).

Por seu turno, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette ([6]), sublinham que «a repetição do infringente, persistindo em não cumprir ou em não corresponder vale, só por si, uma forma de grosseria e daí a equivalência analógica que a lei estabelece».

Assim, só o não pagamento culposo da quantia fixada a título de condição de suspensão pode determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo o momento próprio para aferir daquela culpa do condenado aquele em que a possibilidade de revogação da pena substitutiva venha a ser colocada – conforme preveem expressamente os arts. 55º e 57º, n.º 1, a contrario, do Código Penal.

O art. 51º, n.º 2, do Código Penal estabelece que “Os deveres impostos (ao arguido na suspensão da execução da pena de prisão) não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.”

Assim, ao fixar como condição da suspensão o pagamento de determinada quantia, o tribunal deverá efetuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, sob pena de nulidade. Ora, percorrendo a sentença condenatória, verificamos que foi devidamente ponderada a situação económica do recorrente, tendo sido antecipado, de alguma forma, o juízo a efetuar ao abrigo do art. 55º do Código Penal. E a criteriosa e cuidadosa opção pela parte decisória agora em causa não deixou de ter em consideração os factos provados, baseando-se na disponibilidade económica “relativamente desafogada” do arguido, concluindo pela possibilidade de pagamento daquelas prestações no período da suspensão. Cumpriu-se, pois, a exigência da proporcionalidade.

Acresce que o incumprimento da condição de pagamento não tem como consequência automática o cumprimento da pena de prisão, não podendo por isso ser considerada uma prisão por dívidas:

O art. 55º do Código Penal estabelece que:

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas ao plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º

Deste modo, a consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (e a última: cláusula de ultima ratio, visto que a revogação determina, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, «o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença») de lograr a consecução das finalidades da punição ([7]).

Sobre a conformidade da revogação da suspensão da execução da pena com as normas constitucionais invocadas pelo recorrente, atento os normativos de caráter geral transcritos, se pronunciou o Tribunal Constitucional por várias vezes, a maioria relativamente aos crimes de natureza fiscal, mas a que são aplicáveis as normas do Código Penal quanto è revogação da suspensão da execução da pena de prisão – v.g., a título exemplificativo, o Ac. do TC de 7.7.2003, proc. 282/03, no DR, II Série, de 7.7.2003; e o Ac. n.º 457/2002, proc. 220/2022, em www.tribunalconstitucional.pt.

- Quanto à invocada ausência de culpa do recorrente no não cumprimento da condição imposta:

A decisão recorrida teve em consideração o regime legal subjacente à revogação da suspensão da pena, ao afirmar o seguinte: “o incumprimento culposo determina a aplicação do regime do artigo 55.º do Código Penal e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado e se a prática desse crime revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do artigo 56.º do Código Penal.”.

Invoca o recorrente que «O arguido não agiu de modo censurável, considerando o critério do homem médio, tendo em conta que, pelas suas condições financeiras e do seu agregado familiar seria extremamente penoso suportar o pagamento da condição da suspensão

No entanto, não é o que resulta dos factos apurados, nem da sua postura aquando da sua audição prévia à revogação: o arguido declarou não pretender liquidar, sequer parcialmente ou em prazo mais longo que lhe seja concedido, a condição fixada para a suspensão (facto i), resultando dos factos relativos à sua condição económica que dispõe de meios para liquidar, mesmo que parcialmente, tal condição.

Como bem refere a decisão sob recurso, “age com culpa o condenado que tiver condições necessárias e objetivas para o cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, e não os cumpre, por sua única vontade, ou se coloca voluntariamente na situação de não poder cumprir. Por sua vez, infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos o condenado que, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, revelando uma atitude de indiferença pelas obrigações decorrentes da sentença condenatória”.

O condenado recusa-se a cumprir a condição estipulada pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado, tendo condições para o fazer, atuando, assim, com culpa grave, na forma de dolo – não quer cumprir -, mesmo depois de confrontado com as consequências desse seu incumprimento.

Demonstra, pois, uma total indiferença pela decisão do tribunal, num tipo de crime (insolvência dolosa) que exige uma forte consciencialização do desvalor da conduta do agente, sendo o cumprimento de uma condição/consequência ao nível económico essencial para a sua ressocialização.

A decisão escalpeliza, com objetividade e minúcia, os fundamentos que determinaram a conclusão de dispor o condenado de meios para satisfazer a condição económica fixada, abstendo-nos aqui de a reproduzir – recordando-se que nem parcialmente algum mês a cumpriu. Mais: no período da suspensão contraiu créditos bancários, conforme provado em j., pelo que demonstrou junto da banca ter rendimentos que garantissem o respetivo pagamento, mais um sinal de que dispunha de meios para cumprir a condição imposta judicialmente.

Em consonância, a decisão proferida pelo tribunal a quo é a única que se coaduna com o comportamento faltoso do condenado/recorrente, não sendo possível concluir, contrariamente ao pretendido, que a suspensão sem cumprimento da condição acautelou já as finalidades da reintegração – antes pelo contrário!

Por último, perante a condenação transitada em julgado, naturalmente que é totalmente extemporâneo o pedido para alterar a condenação, “eliminando a condição de pagamento” ou aplicada outra condição – o que apenas poderia ter sido obtido em recurso da sentença condenatória.


*

            (…)

Não assiste, pois, razão ao recorrente na sua argumentação recursiva, improcedendo na totalidade o recurso.


*


III.

Decisão

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP.

Coimbra, 11 de fevereiro de 2026

Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)

Maria Alexandra Guiné (1ª adjunta)

Maria da Conceição Miranda (2ª adjunta)


[1] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRG datado de 25/11/2019, proferido no processo nº 485/12.2TAVRL.G1, em que foi relatora Maria José Matos, do TRG datado de 27/01/2020, proferido no processo nº 245/05.7TAVRL.G1, em que foi relator António Teixeira, do TRP de 10/10/2018, proferido no processo processo nº 165/15.7PFVNG-B.P1, em que foi relatora Elsa Paixão, todos in www.dgsi.pt.
[2] v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336.
[3] v. Maria João Antunes, penas e Medidas de Segurança, 2017, p. 77.
[4] cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª ed., pág. 317; v. Ac. da Relação de Coimbra de 6.2.2019, no proc. 221/14.9SBGRD-A.C1, em www.dgsi.pt.
[5] in «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora – 2008, págs 201 e 202.
[6] no «Código Penal – Anotado e Comentado», Quid Juris - 2008, pág. 189.
[7] Conforme Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 356.