Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
132/24.0GCTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
PROVA DO DOLO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, Nº 2, 71º, Nº 2 E 152º DO CP E 344º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP
Sumário: 1. Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, a afirmação, por exemplo, de que o arguido maltratava psicologicamente a assistente, acompanhada da descrição das condutas objectivas mantidas, tratando-se de uma conclusão retirada a partir de outros factos descritivos, é legítima e relevante para o tipo em questão, podendo constar da súmula da factualidade provada.

2. O elemento subjectivo do crime, ou seja, o dolo, embora tratando-se de algo que diz respeito à realidade da “vida interior” ou anímica do agente, nem por isso deixa de revestir cariz factual, pelo que deve integrar o conjunto da matéria assente.

3. Portanto, uma confissão integral, livre e sem reservas por banda do arguido abrange quer a materialidade dos factos relativos ao comportamento assumido, quer a factualidade referente aos elementos subjectivos do crime, não podendo deixar de integrar, naquela globalidade, o conjunto de factos dados como provados pelo Tribunal a quo.

4. O fenómeno da violência doméstica dimana inegáveis exigências de prevenção geral de integração pelos efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

5. Por outro lado, se, no caso concreto, é verdade não contar o recorrente antecedentes criminais e estar integrado laboralmente, a sua persistência comportamental e, sobretudo, a forma como actuou - de um modo psicologicamente brutal e manipulador dos filhos menores, no tratamento da sua ex-mulher como uma prostituta - instilam uma nota de justificada desconfiança quanto a uma personalidade carecida de um vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:


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I. RELATÓRIO


Nos autos de processo comum singular n.º 132/24.0GCTND, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 17 de Novembro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«III. Dispositivo
Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no art. 152º/n.os 1-b) e 2-a) do Código Penal» (C.P.), «na pena de 3 anos de prisão, sujeita a regime de prova a fiscalizar pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) que deverá contemplar, entre o mais:
- a apresentação em consulta de especialidade de psiquiatria ou psicologia para diagnóstico de eventual problemática de foro psicológico ou psiquiátrico e adesão a tratamento, caso tal seja considerado clinicamente indicado, que vise dotar o arguido de estratégias adequadas de gestão de impulsos e de frustração;
- a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, tendo em vista a desconstrução de padrões disfuncionais de relacionamento e a adopção de comportamentos compatíveis com o respeito pelos direitos da vítima;
- a participação em programa ou formação dirigida às competências parentais, que contribua para que o arguido saiba autonomizar a sua esfera relacional enquanto adulto, da relação que os filhos mantêm com a mãe, assegurando-lhes estabilidade emocional, evitando a sua instrumentalização e promovendo o exercício responsável das responsabilidades parentais;
b) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no art. 86º/n.º 1-c), por referência aos arts. 3º/n.º 5-g) e 7º/n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8, o que perfaz o montante global de € 1.600 (…)».

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Inconformado, o condenado interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão e sua inerente substituição por outra que aplique ao recorrente uma pena de prisão menos gravosa.
O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue):
«i. O presente recurso pretende sindicar a concreta medida da pena aplicada, por se entender que a mesma não respeita os critérios legais de determinação da pena, revelando-se excessiva, desproporcionada e insuficientemente individualizada à luz da culpa do agente e das exigências reais de prevenção.
ii. A culpa funciona como limite inultrapassável e a prevenção especial assume, em regra, primazia na escolha da medida concreta da sanção.
iii. A sentença recorrida optou por fixar a pena em 3 anos de prisão, afastando-se, assim, do mínimo legal, todavia, entendemos que a fundamentação revela que esse afastamento não assenta em uma análise verdadeiramente individualizada do arguido e da sua situação concreta, mas antes em uma valoração fortemente ancorada em considerações de natureza geral e abstracta, relacionadas com a gravidade social do fenómeno da violência doméstica e com a necessidade de afirmação da norma penal, em violação dos critérios estabelecidos no art. 71º (…)» C.P..
«iv. Ora, no caso concreto, nada na factualidade provada permite concluir que o arguido apresente uma perigosidade acrescida ou uma personalidade especialmente desviante que justifique a fixação de uma pena sensivelmente acima do mínimo legal. Pelo contrário, resulta dos autos que o arguido é primário, não possuindo quaisquer antecedentes criminais, tendo até ao presente uma vivência globalmente conforme ao direito. Encontra-se social e profissionalmente inserido, exercendo actividade laboral regular, com rendimentos estáveis, e não existem indícios de marginalização social.
v. Estas circunstâncias constituem indicadores relevantes de que as exigências de prevenção especial são reduzidas e de que a ameaça da pena, aliada à censura do facto, é suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos.
vi. Em um tal contexto, a aplicação de uma pena próxima do mínimo legal surge como a solução que melhor respeita o princípio da necessidade da pena.
vii. Com efeito, não se apurou a prática de qualquer acto de violência física, não resultaram lesões, situando-se os comportamentos imputados essencialmente no plano verbal e relacional, muitos deles concentrados no período subsequente ao termo da relação conjugal.
viii. Ora, a fundamentação não demonstra por que razão a culpa concreta do arguido exige uma pena de 3 anos de prisão, suspensa por um período de 5 anos, e não uma medida mais próxima do mínimo legal, limitando-se a invocar a gravidade abstracta do ilícito e a sua reprovação social.
ix. Por outro lado, os factos provados não evidenciam um aumento de intensidade ao longo do tempo, nem uma transição para formas mais graves de agressão, antes revelando comportamentos circunscritos a um período temporal delimitado e associados ao contexto de ruptura conjugal.
x. Neste mesmo sentido, assume particular relevo a circunstância de o Tribunal ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão, decisão que pressupõe um juízo positivo quanto à personalidade do arguido e à sua capacidade de conformar a sua conduta futura às exigências do direito.
xi. Tal opção evidencia que as necessidades de prevenção especial são diminutas, sendo difícil conciliar esse juízo com um afastamento significativo do mínimo legal na fixação da pena base.
xii. Se a própria execução da pena é considerada desnecessária para prevenir a reincidência, maior razão há para concluir que uma pena próxima do mínimo legal seria suficiente para realizar as finalidades da punição.
xiii. Nestes termos, entende o recorrente que a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, excede a medida da sua culpa concreta e não se revela necessária para a satisfação das exigências de prevenção geral e especial, impondo-se a sua redução para uma medida mais próxima do mínimo legal, plenamente suficiente para afirmar a validade da norma violada e promover a reintegração social do arguido.
xiv. Acresce que o arguido confessou os factos materiais que lhe eram imputados, contribuindo de forma significativa para a descoberta da verdade material e para a economia processual.
xv. Importa, contudo, sublinhar que a confissão prestada pelo arguido incidiu exclusivamente sobre factos concretos e objectivamente verificáveis, e não sobre conclusões jurídicas ou juízos normativos.
xvi. O arguido assumiu comportamentos determinados, como contactos efectuados, mensagens enviadas, expressões proferidas e a detenção da arma de ar comprimido, mas não confessou intenções juridicamente qualificadas, propósitos dominadores ou avaliações normativas da sua conduta.
xvii. Não obstante, da análise dos factos dados como provados resulta linguagem conclusiva e jurídico-normativa, com referências a propósitos concretizados, intenções dominadoras, afectação da dignidade da vítima e estabelecimento de relações de domínio, que não correspondem a factos.
xviii. Importa desde já esclarecer que o recorrente não põe em causa a ocorrência dos comportamentos descritos, os quais, aliás, foram por si confessados enquanto factos.
xix. O que se questiona é exclusivamente a incorporação, na matéria de facto, de formulações conclusivas, valorativas ou jurídico-normativas, que não são susceptíveis de confissão e que, não obstante, foram utilizadas para densificar a culpa e agravar a medida da pena.
xx. Tais formulações, que infra se discriminarão, não podem ser valoradas, para efeitos de determinação da pena, como circunstâncias agravantes da culpa, pois que, por serem de natureza conclusiva, não podem ser consideradas na ponderação do art. 71º (…)» C.P..
xxi. Devendo ter-se como não escritos, na matéria de facto provada, não a ocorrência dos comportamentos descritos, mas a incorporação, na matéria de facto, de formulações conclusivas, valorativas ou jurídico-normativas:
Facto provado 5: “O arguido, ao longo do casamento, sempre assumiu comportamentos controladores, relevando ciúmes excessivos, maltratando-a psicologicamente (…)”, devendo constar: “Ao longo do casamento, o arguido dirigiu à ofendida as expressões (…) e efectuou contactos frequentes nos termos descritos nos pontos seguintes”;
Facto provado 11: “O arguido, não aceitando o términus da relação, tornou-se mais ciumento e controlador (…)”, devendo constar: “Após a comunicação do termo da relação, o arguido passou a contactar a ofendida com maior frequência, dirigindo-lhe as expressões descritas nos pontos (…)”;
Facto provado 15: “De forma a pressionar a ofendida a voltar para ele (…)”, devendo constar: “Após o termo da relação, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões: (…)”;
Facto provado 19: “O arguido segue a ofendida, sabendo sempre onde a mesma se encontra (…)”, devendo constar: “O arguido deslocou-se por diversas vezes aos locais onde a ofendida se encontrava, designadamente (…)”;
Factos provados 32 e 33: “O arguido actuou com o propósito, concretizado e reiterado, de ofender e maltratar (…)”, devendo constar: “O arguido sabia que as expressões que dirigia à ofendida eram ofensivas e susceptíveis de a inquietar psiquicamente, tendo ainda consciência de que tais condutas eram proibidas por lei;
Facto provado 39, ao qualificar a dinâmica relacional como “situação de controlo e toxicidade”, devendo constar dos factos provados: “As expressões referidas no facto anterior foram ouvidas por familiares e amigos da ofendida que se encontravam no local, os quais presenciaram discussões verbais entre arguido e ofendida”;
Também o ponto 41 da matéria de facto provada, no qual se afirma que o arguido “tentou, por diversas vezes, virar os seus filhos comuns contra a assistente”, bem como que “actuou com a intenção” de obter o conteúdo das mensagens desta, devendo considerar-se: “Em data não concretamente apurada, o arguido disse ao filho BB para tentar ver mensagens no telemóvel da assistente e transmitir-lhe o respectivo conteúdo, tendo solicitado que, para o efeito, contasse com a ajuda do irmão CC”;
Factos 43 e 44, nomeadamente “agiu com o propósito de (…)”, “bem sabendo que (…)” devem ser substituídos, no facto 43, que: “ Em data não concretamente apurada, o arguido efectuou publicações nas redes sociais, designadamente no “Facebook”, nas quais afirmou que a assistente era “má mãe” e que “abandonava os filhos”, e no facto 44, que: “Em data não concretamente apurada, o arguido criou um perfil no “Facebook”, utilizando o nome e a fotografia da assistente e, através desse perfil, enviou mensagens a DD, questionando-o sobre os locais onde se encontrava com a assistente”;
Os factos 48 a 51 deveriam ter-se como não provados, pois que se limitam a reproduzir, em linguagem declarativa, os elementos normativos do tipo legal e do dolo.
xxii. A confissão resulta como se o arguido tivesse assumido integralmente a construção jurídico-valorativa da acusação, utilizando-a como elemento de reforço da culpa, mas, paradoxalmente, não lhe atribui qualquer eficácia atenuativa real na determinação da pena.
xxiii. A sentença valoriza negativamente, na determinação da pena, a relação conjugal pretérita entre arguido e ofendida, a reiteração dos comportamentos, o impacto psicológico na vítima e o contexto familiar em que os factos ocorreram.
xxiv. Contudo, estes elementos foram já considerados pelo legislador ao agravar a moldura penal abstracta, nos termos do art. 152º/n.º 2 (…)» C.P., «(…) não podendo ser novamente mobilizados para agravar a pena concreta, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 71º/n.º 2 do mesmo diploma.
xxv. O resultado é a aplicação de uma pena que excede o necessário para realizar as finalidades da punição, sacrificando o princípio da proporcionalidade.
xxvi. No que respeita à referência feita, na fundamentação da pena, ao comportamento do arguido na presença dos filhos menores, entende o recorrente que o Tribunal a quo extraiu consequências jurídico-penais que não encontram respaldo suficiente na matéria de facto provada.
xxvii. Com efeito, dos factos resulta apenas que determinadas expressões e conflitos ocorreram em contexto familiar e, em algumas ocasiões, na presença de um dos filhos, não se encontrando, porém, demonstrado que o arguido tenha dirigido a sua conduta aos menores, que os tenha instrumentalizado de forma consciente ou reiterada, ou que tenha actuado com o propósito de os afectar psicologicamente.
xxviii. Tampouco foram dados como provados factos concretos que permitam afirmar a existência de um prejuízo psicológico autónomo, individualizado e objectivamente descrito na esfera dos filhos, para além do inevitável impacto emocional que uma separação acarreta.
xxix. Ora, sendo certo que o contexto familiar e a existência de filhos já integram a especial censurabilidade subjacente ao tipo agravado do art. 152º/n.º 2-a) (…)» C.P., «(…) não podem tais elementos ser novamente mobilizados para agravar a culpa concreta do arguido sem que se verifique factualidade adicional relevante.
xxx. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo acaba por transformar um dado relacional inerente ao tipo legal em um factor autónomo de agravação da pena, incorrendo em uma valoração excessiva que se aproxima mais de um juízo moral de reprovação do que de uma ponderação jurídico-penal conforme aos critérios do art. 71º (…)» C.P..
xxxi. Entende, assim, o recorrente que a pena de 3 anos de prisão aplicada se mostra excessiva e carecida de adequada fundamentação individualizada, impondo-se a sua redução para medida próxima do mínimo legal.
xxxii. Uma pena fixada em 2 anos de prisão e 6 meses, sempre suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, seria suficiente para afirmar a validade da norma violada, reprovar a conduta praticada e promover a reintegração social do arguido, sem ultrapassar a medida da sua culpa nem recorrer a soluções punitivas de carácter excessivo.
xxxiii. A sentença recorrida violou os arts. 40º, 50º, 70º, 71º e 152º/n.os 1-b) e 2-a), todos (…)» C.P., e «(…) o art. 379º/n.º 1-c) do Código de Processo Penal» (C.P.P.).


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Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.
Começou por sustentar, e em síntese, que a pena aplicada ao arguido se revela equilibrada, adequada e justa, sendo reveladora de que foram respeitados os princípios subjacentes à finalidade, fixação e determinação da medida da pena, plasmados nos arts. 40º, 47º, 70º e 71º C.P., não podendo olvidar-se que o recorrente agiu com dolo directo, sendo por isso elevado o grau da sua culpa, do mesmo passo se revelando elevadíssimas as exigências de prevenção geral dimanadas pelo tipo de criminalidade em questão.
No mais, acrescentou pretender o recorrente, com a alteração de factos por si propugnada, um conjunto de pequenos preciosismos que nunca consubstanciariam uma absolvição, atenta a confissão por si empreendida em sede de audiência de julgamento, enquanto, por outro lado, não faz qualquer sentido defender que a factualidade do dolo deve ser dada como não provada, uma vez que o dolo, enquanto elemento volitivo, faz parte integrante do ilícito criminal.
Em suma, concluiu o Ministério Público junto da primeira instância no sentido da total improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
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           Por seu turno, também a assistente EE (igualmente melhor identificada nos autos) respondeu ao recurso do arguido.
Essencialmente, alegando que para o efeito de distinguir facto e direito é indiferente a natureza do facto, pois que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou anímicos, constituindo factos conclusivos aqueles que, sendo ainda factos, se apresentam como uma consequência lógica retirada de factualidade simples e apreensível, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o específico thema decidendum da causa, ou seja, algo que não acontece in casu.
No mais, aduziu a assistente o argumento de que em momento algum a sentença recorrida violou os parâmetros legalmente cabidos em matéria de medida da pena.
De tudo resultando, pois, a imperiosa necessidade de ser o recurso do arguido votado à mais absoluta improcedência.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, começando por dizer que, perante a confissão integral e sem reservas a que procedeu em juízo, e a não efectivação de uma impugnação da matéria de facto nos termos processualmente exigidos na presente sede recursiva, nenhuma viabilidade pode obter a pretensão do recorrente de alterar factos dados como assentes através de um recurso, como este, restrito a matéria de direito.
Acrescendo, por outro lado, que os factos que o recorrente reputa de conclusivos, ora são, na verdade, objectivos, ora são conclusões de outros factos objectivos antes alegados.
Por fim, absolutamente nenhuma censura merece a concreta pena alcançada pelo Tribunal a quo, que escalpelizou e empregou convenientemente os concretos elementos relevantes in casu, à luz dos critérios vigentes na matéria.
Pelo que, em conclusão, pugnou o Ministério Público junto desta instância de recurso no sentido do não provimento do recurso, por totalmente falho de fundamento. 
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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado nos autos.
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, parece-nos dirigir o recorrente a respectiva impugnação a dois pontos essenciais:
- àquilo que, na sua óptica, consubstancia o desvirtuamento do âmbito da confissão integral e sem reservas do mesmo recorrente, que não pode ter-se por extensiva à por si apodada matéria conclusiva constante dos factos provados, matéria que, assim, pretende ver dada como não provada;
- à concreta medida da pena de prisão em que foi condenado pelo Tribunal a quo.
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Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo a seguinte factualidade provada (conforme a transcrição ora exposta):
«Fundamentação

A. De facto

Resultam provados com relevância para a boa decisão da causa os seguintes factos:

Da acusação pública:

1. AA e FF contraíram matrimónio a 6 de Janeiro de 2004.

2. Na constância do casamento nasceram dois filhos: CC, nascido (…)» em ../../2005, «(…) e BB, nascido (…)» em ../../2010.

«(…) 3. AA e FF divorciaram-se em ../../2021, continuando ambos residir na Rua ..., ..., ..., ... ....

4. A ofendida FF, em 22 de Abril de 2024, saiu da casa morada de família.

5. O arguido, ao longo do casamento, sempre assumiu comportamentos controladores, relevando ciúmes excessivos para com a sua ex-esposa, a aqui ofendida, maltratando-a psicologicamente, chamando-a de nomes insultuosos, nomeadamente, “andas com a cabeça no ar, és uma vadia, metes-me nojo, puta”.

6. Em Setembro de 2023, a ofendida fez uma viagem até à ..., acompanhada de familiares e amigos, não tendo o arguido a acompanhado.

7. No decurso da viagem, o arguido ligou várias vezes à ofendida EE, tendo em uma dessas chamadas lhe dito: “és uma grandessíssima puta, não queres saber dos teus filhos”.

8. Em virtude de a ofendida ter ido sem o arguido, após o regresso da viagem, este passou a ligar constantemente a FF para a controlar, perguntando-lhe “onde estás, porque não chegaste a casa, estás com outro?”.

9. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2024, a ofendida FF disse ao arguido AA que, apesar de viverem juntos, não tinha intenção de reatar a relação, estando a partir daquele momento tudo terminado entre ambos.

10. A partir dessa data, de forma a evitar contacto com o arguido, a ofendida passou a dormir em casa dos seus pais ao fim-de-semana, altura em que o arguido regressava a casa em virtude do seu trabalho (motorista de longo curso).

11. O arguido, não aceitando o términus da relação, tornou-se mais ciumento e controlador, passando a dirigir-se de forma insultuosa e intimidatória à ofendida: “és uma grande puta, uma grande vaca, andas a dormir fora, andas a dá-la a qualquer um, tenho nojo de ti, nunca vi uma porca tão grande como tu, vais pagá-las, quando menos esperares estou lá”.

12. Em data não concretamente apurada, em um fim-de-semana, no mês de Março ou Abril de 2024, quando se encontravam no interior da habitação, o arguido, em frente do filho BB, disse em voz alta “a tua mãe destruiu-me, é uma vadia, abandonou-nos, vai ter com o amante, é uma nojenta, andaste-me a enganar, és uma porca, uma nojenta, eu vou-te apanhar, eles sabem a mãe que têm”.

13. No dia 22 de Abril de 2024, cerca das 8 horas e 30 minutos, quando a ofendida estava em frente no seu local de trabalho - Escola Profissional ... -, o arguido, estacionou o carro, saiu do mesmo e dirigiu-se a esta, dizendo-lhe: “és uma nojenta, uma porca que andas aí, não tens vergonha, ganda puta, tu vais ver o que te vai acontecer”.

14. Ainda nesse dia, por volta das 19 horas, o arguido ligou à ofendida a dizer que tinha lá uma surpresa, ao mesmo tempo que colocava três sacos do lixo com os bens pessoais da ofendida na rua.

15. A partir do términus da relação, o arguido, de forma a pressionar a ofendida a voltar para ele, sempre que se encontra com esta, diz-lhe: “sabes bem, quando eu estou passado, sou capaz de tudo, não tenho nada a perder, já pensei ir ao reboque enforcar-me, só me apetece desparecer, terminar com este sofrimento, não aguento mais, tu desprezas-me, é só mentira que tu dizes”, “quero voltar para ti, eu amo-te”.

16. Desde o términus da relação até à presente data, o arguido contacta constantemente a ofendida, quer por telefone, quer por S.M.S. ou mensagens através do “WhatsApp”, utilizando os números ...40, ...76, ...93, ...02, e ainda através da através da rede social “Facebook - Messenger”.

17. Em virtude de a ofendida não atender as suas chamadas e o ter bloqueado nas redes sociais, o arguido envia-lhe mensagens dizendo-lhe “és uma mentirosa, és uma nojenta, não atendes, não queres saber de mim, estás com o teu amante, bloqueaste-me”.

18. E sempre que a ofendida bloqueia um número de telemóvel do arguido, este arranja um novo número para a contactar.

19. Desde o términus da relação até à presente data, o arguido segue a ofendida, sabendo sempre onde a mesma se encontra, principalmente aos fins-de-semana, altura em que se encontra na zona de ....

20. Desde então, aos fins-de-semana, o arguido desloca-se à residência dos pais da ofendida para verificar se esta ali se encontra, e, quando não vê o seu carro estacionado à porta, liga ou manda mensagens a esta, dizendo-lhe “onde estás, não atendes, estás com o teu amante, são dois nojentos, estás com aquele porco”.

21. O arguido, desde o fim da relação com a ofendida, crê que esta tem um relacionamento amoroso com DD, amigo da ofendida e do arguido.

22. No dia 16 de Maio de 2024, após reunião com a directora de turma do seu filho, BB, quando estavam no exterior da Escola Secundária ..., no parque de estacionamento, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe, em tom sério: “és uma nojenta, não tenho problema em te pôr sete palmos debaixo de terra, sabes bem do que eu sou capaz, não tenho nada a perder, põe-te atenta porque, quando menos esperas, estarei lá à tua espera”.

23. Ainda no mesmo dia, junto à noite, cerca das 22 horas, o arguido dirigiu-se a casa da residência dos pais da ofendida, com o intuito de conversar com esta, tendo esta negado fazê-lo sem a presença do seu pai, com medo que este lhe fizesse algum mal.

24. Em data não concretamente apurada, mas situada na primeira semana do mês de Maio de 2024, o arguido ligou à ofendida dizendo-lhe que tinha comprado outra arma de fogo, e que já estava a verificar os pontos estratégicos onde é que a devia pôr ou mandar alguém pôr, querendo com isto fazer crer à ofendida que utilizará a referida arma de fogo para atentar contra a vida e integridade física desta.

25. Entre a última quinzena do mês de Maio e a primeira semana do mês de Junho, o arguido tem vindo a dizer, constantemente, à ofendida: “tens que ter medo, tu sabes bem como eu sou, andas demasiado descontraída, qualquer dia vou-te apanhar, qualquer dia faço-te uma espera, não tenho nada a perder, sejas tu ou quem estiver contigo, qualquer dia limpo-te o sebo, também não tenho problemas em limpar o sebo ao outro”, querendo com isto dizer que fará mal à ofendida e a DD.

26. No dia 3 de Junho de 2024, o arguido tinha na sua residência, sita na Rua ..., ... - ... - ... - ..., na sua posse:

Na arrecadação da garagem:

i) por detrás da porta da arrecadação, uma arma de pressão de marca “COMETA”, modelo “FENIX 400”, calibre 6.35 milímetros, com o número 3420-23...;

No interior de uma outra arrecadação na garagem:

ii) um documento de compra datado de (…)» 27 de Maio de 2024, «(…) da arma de marca “COMETA”, modelo “FENIX 400”, calibre 6.35 milímetros, com o número 3420-23..., emitido pelo “Supermercado ...”, com instalações em ... - ... - ...99 - ... - Espanha, bem como o talão de pagamento no valor de € 295.

27. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio ou de qualquer outro documento legal que o habilitasse a ter na sua posse qualquer tipo de arma, nem havia registo de manifesto de armas em seu nome.

28. No dia 3 de Junho de 2024, na sequência de o arguido ter sido sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: não adquirir, não usar e entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa; não contactar, por qualquer meio, com a vítima, onde quer que esta se encontre; proibição de se aproximar a uma distância inferior a 500 metros da vítima, da sua residência, do seu local de trabalho, ou de qualquer outro local onde esta se encontre, medida que será controlada por meios técnicos de controlo à distância.

29. No dia 22 de Junho de 2024, como se encontrava proibido de contactar a ofendida, o arguido pediu ao filho BB que contactasse telefonicamente a ofendida, tendo este último dito: “olha, o pai quer falar uma coisa contigo, mas como ele não pode falar contigo, ele vai falando e eu vou transmitindo o que ele vai dizer”, “o pai ouviu que te foste para a cama com um homem, e este homem disse que tu não valias nada na cama”, “o pai está enjoado com esta conversa e eu também estou enjoado com esta conversa”, “quanto é que fazes à hora, mãe?”, querendo com isto insinuar que a ofendida era uma prostituta.

30. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Outubro de 2024, o arguido seguiu a ofendida de carro.

31. Por causa da conduta do arguido, a ofendida vive em um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido lhe tirasse a vida e lhe molestasse o corpo com as armas que tinha na sua posse.

32. O arguido sabia que a ofendida era sua ex-mulher e sempre que adoptou os comportamentos supra descritos, actuou com o propósito, concretizado e reiterado, de a ofender e maltratar física e psiquicamente, de modo a atingir o seu bem-estar físico e psíquico, a sua tranquilidade, honra e dignidades pessoais.

33. Com tal conduta sucessiva e reiterada, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de maltratar a sua ex-mulher, atingindo-a na sua integridade física com as agressões infligidas, na sua integridade psicológica, dirigindo-lhe insultos e ameaças com o propósito de a intimidar e condicionar a sua liberdade de acção e de vontade, assim como de a humilhar, pese embora não ignorasse que devia a esta, por ser sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, especial respeito e consideração.

34. Mais sabia que, ao actuar dentro da residência, ampliava o sentimento de receio da ofendida, visto que violava o espaço reservado da vida privada de ambos e o seu carácter securitário.

35. O arguido conhecia as características da arma que tinha consigo, bem sabendo que não se encontrava legalmente autorizado a detê-la e que a sua detenção constituía a prática de crime.

36. Não obstante, o arguido agiu com o propósito concretizado de manter na posse a mencionada arma.

37. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Da acusação deduzida pela assistente:

38. Tais comportamentos descritos no facto n.º 5 ocorriam tanto quando arguido e ofendida estavam a sós, como à frente dos seus filhos - um deles ainda menor de idade -, como ainda perante amigos, tendo estes últimos chegado mesmo a ouvir o arguido dirigir-se à assistente, dizendo-lhe: “vai à merda, vai pró caralho, os teus filhos atura-os tu, eu venho cansado, pensas que eu não venho cansado, és atrasada, puta, tu não te importas com os miúdos”.

39. As expressões descritas no facto n.º 7 foram, inclusive, ouvidas pelos familiares e amigos que ali se encontravam de férias com a assistente, tendo-se estes apercebido da situação de controlo e toxicidade a que a mesma estava a ser sujeita pelo arguido.

40. A partir do mês de Fevereiro de 2024, o arguido passou a dirigir expressões com conteúdo ameaçador à assistente de forma recorrente, o que sucedida tanto presencialmente, como por chamada de voz, dizendo o arguido à assistente: “qualquer dia vou-te apanhar, qualquer dia faço-te uma espera, não tenho nada a perder, seja tu ou quem tiver contigo, qualquer dia limpo-te o sebo, também não tenho problemas em limpar o sebo ao outro”.

41. O arguido chegou a tentar, por diversas vezes, virar os seus filhos comuns contra a assistente, bem como incentivou o seu filho BB para, com a ajuda do irmão CC, lhe tirarem o telemóvel e espiarem as suas mensagens privadas, com a intenção de estes depois lhe darem a conhecer o respectivo conteúdo.

42. A partir do dia 22 de Abril de 2024, a assistente passou a residir na casa dos seus pais, sita na Rua ..., ..., ..., ... ....

43. Como forma de atingir a honra e consideração da assistente e de, assim, a maltratar e envergonhar, o arguido começou a fazer publicações nas redes sociais, designadamente no “Facebook”, dizendo que esta era má mãe e que abandonava os filhos.

44. O arguido criado um perfil falso no “Facebook”, com o nome e fotografia da assistente, através do qual se fazia passar por esta e, dessa forma, tentava obter informações sobre a relação que supostamente manteria com DD, enviando-lhe mensagens, onde o questionava sobre os seus locais de encontro.

45. Na sequência do sucedido e descrito no facto n.º 23, o arguido respondeu à assistente que não lhe queria fazer mal, pois se quisesse o faria em qualquer lado, não precisava de ir até ali.

46. O arguido incumpriu as medidas de coacção que lhe foram aplicadas, porquanto, em violação da proibição de contactar com a assistente, este telefonou-lhe e enviou-lhe mensagens através dos contactos telefónicos ...86, ...72 e ...63.

47. O arguido publicou nas suas redes sociais, nomeadamente no “Tik-Tok”, uma foto da assistente, em uma sala de espera do hospital, com a seguinte frase “ha des te arrepender mas já é tarde só perdes te a tua família #secuida”.

48. Com as descritas condutas, praticadas de forma sucessiva e reiterada, agiu o arguido com a vontade, concretizada, de maltratar a sua ex-mulher, atingindo a sua integridade moral, insultando-a e ameaçando-a, dentro e fora do domicílio comum, tanto quando estavam a sós, como em público, tendo assistido a tais comportamentos os seus filhos e, assim, tendo estes ocorrido na presença de menor, amigos, familiares e até mesmo terceiros, e difamando-a, designada, mas não exclusivamente, através da Internet, onde difundiu dados pessoais, designadamente fotografias, relativas à intimidade da vida privada da assistente sem o seu consentimento.

49. O arguido, com as condutas supra descritas, visou ainda condicionar a liberdade da assistente, ameaçando-a e perseguindo-a, com vista a constrangê-la e a afastá-la daqueles que lhe são próximos - o que logrou conseguir.

50. O arguido ameaçou usar a arma identificada nos factos n.os 35 e 36 contra a assistente, prenunciando atentar contra a sua vida e contra a sua integridade física.

51. Ao praticar os factos descritos, o arguido o arguido agiu com o propósito, concretizado, de atentar contra a integridade moral da assistente, e, bem assim, contra o seu direito ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à liberdade e à segurança.

52. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou:
53. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
54. Trabalha por conta própria como motorista de pesados, no âmbito do transporte internacional de veículos.
55. Aufere, em média, o valor de € 1.500 líquidos mensais.
56. Vive em casa própria, pagando a título de empréstimo bancário o valor de € 600.
57. Tem um filho maior de idade, CC, que é já financeiramente independente.
58. O filho BB, de 15 anos de idade, vive com os avós paternos, ficando com o arguido nos períodos em que este se encontra em casa.
59. O arguido aufere a título de abono de família pelo filho mais novo a quantia de € 100.
60. Paga mensalmente aos seus pais, a título de alimentos devidos ao filho mais novo, que se encontra a residir com estes (seja em géneros alimentícios ou em dinheiro), um valor situado entre os € 100 e os € 150.

*
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa.
*
Motivação de facto
A decisão do Tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido, que confessou de forma livre, integral e sem reservas tanto os factos descritos na acusação pública, como da acusação pela assistente, bem assim como das declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente auto de notícia de fls. 3 e 4, informação da (…)» Polícia de Segurança Pública «(…) de fls. 79, mensagens de fls. 103 a 103-F, auto de apreensão e extracção de mensagens de fls. 108 a 210, assentos de nascimento de fls. 217 a 220, auto de busca e apreensão de fls. 259 a 264, relatório fotográfico de fls. 265 a 270, auto de busca e apreensão de fls. 271 a 272, relatório fotográfico de fls. 273 a 278, auto de apreensão de telemóvel de fls. 279, aditamento de fls. 290 a 293, aditamento ao auto de notícia de fls. 398 a 400, fotografias de fls. 386 a 390 e 402 a 404, relatório de análise de informação criminal n.º I4....-202412-CTer Viseu de fls. 406 a 436, e transcrições constantes dos Volumes I e II apensos aos autos.
Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal considerou o conteúdo do certificado do registo criminal do arguido.

Para prova das condições socioeconómicas, o Tribunal teve em conta as declarações do arguido, que considerou credíveis e espontâneas.

(…)

A pena concreta: medida da pena

(…)
No direito penal português, a aplicação de uma pena tem como objectivo a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade, nunca podendo ultrapassar a medida da culpa deste e sempre segundo o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade do facto e a perigosidade do agente (art. 40º C.P.).
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo n.º 2 do art. 71º, ou seja, atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
O legislador concretiza o critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas do artigo.
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime resulta de já terem sido tomadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa - que a pena não pode ultrapassar - que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art. 40º C.P..
Esta norma corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de direito penal, estruturado com base na culpa do agente, atendendo à defesa da dignidade da pessoa humana, consagrada, por exemplo, nos arts. 1º, 13º/n.º 1 e 25º/n.º 1, todos da (…)» Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
«(…) Depois, as exigências de prevenção geral impõem uma “sub-moldura” que tem nos limites da culpa a sua dimensão.
Trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites da prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18º/n.º 2 C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reacções criminais.
Finalmente, será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração.
Os factores elencados nas alíneas do n.º 2 do art. 71º C.P., desde que não constituam elementos do tipo, já valorados para efeitos de determinação da moldura penal abstracta, relevam na fixação da medida concreta da pena enquanto expressivos do grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção geral e especial, conformando, assim, o juízo de censura que ao mesmo é dirigido pela ordem jurídica.
Cumpre, assim, apreciar as necessidades de prevenção do caso concreto e a específica conduta do arguido, com vista a encontrar a medida concreta de cada uma das penas correspondentes aos ilícitos praticados pelo arguido.
Em termos de prevenção geral, as exigências que aqui se colocam são particularmente elevadas.
O crime de violência doméstica enquadra-se em um domínio que representa uma séria ameaça à protecção da dignidade da pessoa humana, da segurança e tranquilidade das vítimas, e que tem assumido uma expressão social preocupante, reclamando do sistema de justiça uma resposta firme e eficaz. Ao Tribunal incumbe, pois, reafirmar de forma clara a validade das normas violadas e a tutela dos bens jurídicos pessoalíssimos atingidos, prevenindo comportamentos semelhantes por parte da comunidade em geral.
(…)
Analisando as necessidades de prevenção especial do arguido, pondera-se a seu favor a absoluta ausência de registo de condenações anteriores; não deixando, contudo, de se valorar negativamente, no âmbito do crime de violência doméstica, o facto de se tratar de uma actuação prolongada, intensa e de natureza claramente intimidatória sobre a ofendida, apenas cessada pela intervenção judiciária. Tal significa que, para além da reafirmação das exigências de prevenção geral, se torna imprescindível, no plano individual, a aplicação de uma pena que contribua para a interiorização do desvalor da conduta e para a efectiva contenção de futuros comportamentos lesivos dos mesmos bens jurídicos.
A ilicitude dos factos referentes ao ilícito de violência doméstica é elevada, não apenas pela gravidade que já resulta do tipo legal, mas também pela repercussão acrescida que tiveram no seio familiar. Com efeito, o arguido instrumentalizou os filhos, um deles menor de idade, envolvendo-os na dinâmica de controlo e hostilização dirigida à assistente, chegando a induzi-los a praticar comportamentos que, não fora a sua inimputabilidade penal, poderiam consubstanciar ilícitos criminais. Tal actuação traduz uma clara violação dos deveres parentais de protecção e cuidado, projetando nas crianças um ónus emocional gravoso e incutindo-lhes uma percepção desvaliosa da figura materna, com risco de fomentar situações de alienação parental. Esta dimensão exponencia a gravidade concreta do ilícito, porquanto o arguido, para além de atingir a dignidade da assistente, afectou o desenvolvimento pessoal e emocional dos próprios filhos, aproveitando-se da sua vulnerabilidade.
(…)
No plano da culpa, evidencia-se um especial grau de censurabilidade da actuação do arguido, que, agindo com dolo directo e pleno domínio da situação, conscientemente utilizou os filhos como instrumento na sua estratégia de controlo da assistente, aproveitando-se da sua fragilidade emocional e dependência afectiva. Tal actuação revela particular indiferença pelos deveres parentais e pela repercussão que tais comportamentos teriam no desenvolvimento dos menores, traduzindo uma atitude interior de desconsideração grave pelos valores jurídicos protegidos pela norma incriminadora.
(…)
Não obstante o exposto, milita a favor do arguido o facto de ser primário, não lhe serem conhecidos antecedentes criminais e se encontrar bem inserido social e profissionalmente, exercendo actividade laboral que lhe permite assegurar a subsistência do agregado familiar.
Deve igualmente ser valorada a confissão dos factos, ainda que apenas em momento posterior às suas declarações iniciais prestadas em sede da audiência de julgamento, pois tal conduta, ainda assim, revelou a capacidade de assumpção da responsabilidade pelos ilícitos cometidos e constitui um indicador positivo quanto à sua susceptibilidade de interiorizar o desvalor das suas actuações.
Também não é despiciendo referir que o arguido agiu em um momento de descontrolo emocional (tanto mais que, segundo o próprio arguido narrou, já após o términus da relação, terá tentado o suicídio).
Inexistem condutas anteriores ou posteriores aos factos que aqui importem apreciar.

*
Atendendo a que o tipo legal de crime de violência doméstica apenas contempla uma punição com pena de prisão (in casu, de 2 a 5 anos), e tendo em conta todo o exposto, considera-se como necessário e adequado, face ao grau de ilicitude e culpa do arguido e às necessidades de prevenção especial e geral, aplicar uma pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-b) e 2-a) C.P.».


*

Primeira questão:
Do invocado desvirtuamento do âmbito da confissão integral e sem reservas do recorrente, que não pode ter-se por extensiva à por si apodada matéria conclusiva constante dos factos provados, matéria que, assim, pretende ver dada como não provada.

Apesar de anunciar que «o presente recurso pretende sindicar a concreta medida da pena aplicada (…)» (conclusão i. do recurso), a verdade é que o recorrente pretende bastante mais do que isso, e em termos tais que - não tenhamos medo das palavras - o seu móbil parece passar também por “descarnar” factualmente muito do que consta do elenco da matéria assente da sentença recorrida, e com consequências que, no limite, chegariam até a obliterar o dolo das condutas levadas a cabo pelo mesmo recorrente…
Vejamos.
Como bem nota o parecer do Ministério Público junto desta Relação, e resulta de uma simples leitura da motivação da sentença em causa, o essencial (embora não único) elemento probatório tomado em conta pelo Tribunal a quo para estruturar a sua convicção foi a confissão integral e sem reservas levada a cabo pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento.
Assim sendo, e como muito lucidamente se defendeu no Ac. Rel. Évora de 20/6/2006, a confissão integral e sem reservas implica, por parte de quem confessa, a aceitação de todos os factos que lhe são imputados e não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação, mostrando-se, pelo menos prima facie, «(…) contraditório» (pois que, diremos nós, factualidade haverá, por exemplo, que apenas por via pericial possa ser demonstrada) «afirmar-se que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação e, depois, considerar-se como não provado um dos factos que lhe são imputados» (no mesmo sentido, Ac. Rel. Lisboa de 15/4/2014 e Ac. Rel. Guimarães de 25/9/2017, todos os citados arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas, vendo bem as coisas, a nuance do recorrente aparentará, até, ser estoutra: se refere que não coloca em causa a substância factual dos seus comportamentos, acrescenta que muito do que está escrito na súmula de factos provados da sentença recorrida não traduz “verdadeiros” factos, mas sim meras conclusões e matéria jurídica, sem substracto intrinsecamente factual.
Portanto, na realidade, e seguindo a linha de raciocínio do próprio recorrente, o seu recurso não chegará a ser genuinamente operante em matéria de facto, porquanto não mexe em factualidade alguma, antes - tão-só e apenas, naquilo que por agora aqui tratamos - nas tais invocações conclusivas ou jurídicas que pretende ver retiradas do corpo da factualidade assente.
Mas será assim?
Cremos que não.
Por três razões essenciais.

Em primeiro lugar, porquanto não lançou o recorrente mão do mecanismo de impugnação da matéria de facto contido no art. 412º C.P.P., com tudo o que esta via, desde que bem mobilizada, poderia potencialmente proporcionar em termos de (nova) fixação factual (acerca de tal mecanismo impugnatório, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678).
Em segundo lugar, porque, como já dissemos, o recorrente foi muito claro na posição processual que assumiu em audiência de julgamento, por meio de uma confissão integral e sem reservas, ainda para mais estando em jogo crimes a que não corresponde pena de prisão superior a 5 anos, de tudo resultando a «(…) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados» [art. 344º/n.º 2-a) C.P.P.].
Em terceiro lugar, dado que a matéria factual “impugnada” no recurso é-o, efectivamente, ou seja, trata-se de matéria factual, e não de algo classificável de forma diversa.
Quanto a este último aspecto, é patente, desde logo, que o elemento subjectivo do(s) crime(s), ou seja, o dolo, embora tratando-se de algo que diz respeito à realidade da “vida interior” ou anímica do agente, nem por isso deixa de revestir cariz factual (sob pena de, a levarmos o raciocínio do recorrente ao extremo, se entender que “verdadeiros” factos seriam apenas os comportamentos ou eventos corpóreos e apreensíveis pelos sentidos, ideia que, como sabemos, não tem - e bem - qualquer aceitação na gnoseologia humana).
Efectivamente, como há muito ensinou o Prof. Artur Anselmo de Castro, «(…) é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos» (“Direito Processual Civil Declaratório”, Volume III, Coimbra, 1982, pág. 268).
Portanto, uma confissão integral e sem reservas «(…) abrange quer a materialidade dos factos referentes à conduta assumida, quer a factualidade referente aos elementos subjectivos do crime, designadamente a consciência da ilicitude da sua conduta (…)» e, por consequência, «(…) não poderiam deixar de ser dados como provados os factos alegados na acusação, que foram confessados pela arguida, designadamente os atinentes aos elementos subjectivos do tipo, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria factual apurada» (Ac. Rel. Guimarães de 25/9/2017 já acima citado).
Depois, e no que tange aos demais factos apontados pelo recorrente, convirá ter presente a seguinte afirmação, constante do parecer do Ministério Público nesta Relação: «percorrendo os factos (…)» em causa, «(…) verifica-se que os mesmos ora são objectivos, ora são conclusões retiradas de outros factos objectivos alegados. A afirmação de que o arguido maltratava psicologicamente a assistente, por exemplo, não é feita de forma desacompanhada, antes se tratando de uma conclusão retirada a partir de outros factos descritivos das condutas objectivas mantidas, sendo uma conclusão legítima e relevante para o tipo em causa. Noutro exemplo, dizer-se que o arguido não aceitou o termo da relação e se tornou mais ciumento e controlador não é conclusivo. É uma afirmação objectiva relativa à motivação e contextualização da sua actuação global. Idêntica avaliação merecendo a afirmação de que actuou com o intuito de pressionar a assistente a reatar a relação».
É, com efeito, exactamente assim, tanto mais que importará sempre verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não mantém ainda um substrato relevante para o acervo da factualidade que é necessária para uma decisão justa (Ac. Rel. Porto de 27/9/2023, in www.dgsi.pt).
Acrescendo que são «(…) de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar”, “dar em penhor” (…)» (Prof. Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório” e Volume III citados, pág. 269).
Ora, tudo o que acabamos de expor tem um sentido, uma razão de ser e uma contextualização factual no que tange às diversas condutas levadas a cabo pelo recorrente e, sobretudo, ao porquê de as mesmas terem aquela concreta configuração e não outra qualquer. Concreta configuração que, assim, permitiu extrair uma leitura - ainda que em parte conclusiva - acerca da etiologia e do significado próprios dos comportamentos em causa.
Pelo que, contas feitas, a correcta percepção da questão suscitada no recurso só poderá ser uma: tudo o que consta da factualidade agora (inviamente…) “impugnada” pelo recorrente foi susceptível de confissão por banda do mesmo em audiência de julgamento e, como tal, levada - e bem - pelo Tribunal a quo à enunciação da matéria provada da sentença recorrida.
Assim, improcede este ponto do presente recurso.


*

Segunda questão:
Da concreta medida da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo.


Aqui, a pretensão do recorrente é a de uma menos gravosa pena de prisão (ainda que suspensa na inerente execução) pelo crime de violência doméstica em que foi condenado, assim pugnando, pois, por que seja a sanção em causa fixada em um concreto quantum inferior aos 3 anos decididos pelo Tribunal a quo.
Poderemos.
Seguindo a interpretação que parecerá ser o roteiro mais fidedigno das intenções do recorrente, caberá então analisar, dentro dos limites admissíveis do poder de sindicância desta instância de recurso, a operação de determinação concreta da medida da pena àquele assestada.
Efectivamente, sobre o referido poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante sendo aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 197).

Ou seja, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt).

No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso.

E como se processa o dito “jogo” de factores?

O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso.
Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.).

A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299).

Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).

Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179].

In casu, importará não olvidar as necessidades de prevenção geral de integração dimanadas pela situação, pois que, independentemente de uma ou outra nota de (dispensável) alarmismo de quando em vez surgida no espaço mediático, certo é que a elevação a crime público da violência doméstica surgiu na decorrência de uma cada vez maior consciencialização comunitária dos terríveis efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana. Preocupações das quais fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in “Boletim do Ministério da Justiça”, N.º 335, pág. 5). Semelhante posição adoptando outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, que revelam a clara preocupação pelo fenómeno em questão (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt).

Mas - aqui, até um pouco em desacordo com aquele que parecerá ser o sentido global da retórica utilizada pelo Tribunal a quo - cremos igualmente que o caso dos autos nos deixa algumas notas inquietantes acerca das necessidades preventivo-especiais suscitadas pelo próprio recorrente. Com efeito, se é verdade que não conta ele antecedentes criminais e está integrado laboralmente, a sua persistência comportamental e, sobretudo, a forma como actuou - de um modo psicologicamente brutal e manipulador dos filhos menores - instilam-nos uma nota de grande desconfiança quanto a uma (impressionante) personalidade carecida de um forte e vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.

Tudo isto estabelecendo, pois, patamares de prevenção já de si bastante significativos.
Ou melhor: tudo isto traduzindo os elementos que deveriam ser - como foram - levados em conta pelo Tribunal a quo na concreta definição de pena a atribuir ao recorrente, mas segundo aquilo que, na realidade, significam no cômputo geral a definir, isto é, na devida conta imposta pela realidade das coisas, e não propriamente pela visão partilhada pelo arguido na sua impugnação recursiva…
Pois que, por outro lado, a medida da culpa do recorrente (e pensemos apenas um pouco na fortíssima censura jurídico-penal a assestar aos concretos comportamentos por ele protagonizados) suporta bem uma pena concreta como a ensaiada pela sentença recorrida.

Efectivamente, lendo a aludida sentença, vemos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, avaliando a conduta do arguido em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados.

E, note-se, sem que na referida avaliação, tomando em conta os factos dados como assentes, haja acontecido uma qualquer (proibida) dupla valoração.

Porque - e convém deixar este ponto absolutamente claro - o que sustentou um juízo valorativo porventura (pelo menos, na perspectiva do recorrente…) mais vigoroso foi, como realçámos, a especificidade dos comportamentos dados como assentes (de um total e inaceitável amesquinhamento psicológico relativamente à sua ex-mulher, a quem, na prática, tratava como prostituta e disso fazia “gala”, antes de tudo, perante os filhos de ambos…, ou seja, algo que concretamente como tal não consta, ipso facto, da tipificação legal em causa), mas na ponderação global de todos os demais parâmetros relevantes na matéria.

Crendo-se, em suma, sopesadas a ilicitude global dos factos, a culpa do recorrente e as (muito sérias) exigências de prevenção especial e geral presentes, devidamente expostas na sentença recorrida, que o quantum de pena encontrado mostrou uma capacidade de julgamento e decisão por parte do Tribunal a quo que não merece desta instância de recurso a menor censura.


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A terminar, uma questão de natureza eminentemente formal (mas que, simultaneamente, tem que ver com a substância da decisão em análise).
Analisando a sentença recorrida, torna-se claro e óbvio que, como sabemos, o recorrente foi condenado, além do mais, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, suspensa na respectiva execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova, a fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a contemplar um conjunto de valências tendentes a prevenir novas situações como a tratada nos presentes autos.
Ora, certamente por lapso de natureza formal, não consta do segmento decisório da sentença recorrida a aludida circunstância de a pena de prisão em causa ser suspensa na sua execução pelo período temporal de 5 anos, o que, convenhamos, consubstancia um (desnecessariamente perigoso…) foco de ambiguidade no corpo escrito daquele mesmo segmento decisório, sobretudo se tivermos em conta que, em uma leitura mais descontextualizada do resto da sentença, «(…) podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos» (Dr. António de Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, pág. 1138) à apontada área escrita (e estrita) do dispositivo.
Pelo que, no aspecto acabado de expor, percebendo-se a razão de ser da ambiguidade, deverá proceder-se à correcção da sentença, ao abrigo do disposto no art. 380º/n.os 1-b) e 2 C.P.P. - visto que tal correcção não importará modificação essencial alguma da mesma sentença -, por forma a, desfazendo-se quaisquer eventuais “mal-entendidos”, passar a constar, no mencionado segmento decisório, que a pena de 3 anos de prisão resta suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 5 anos, mediante regime de prova, assente nos deveres depois elencados pelo Tribunal a quo.


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III. DECISÃO

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Pelo exposto:


- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em determinar a correcção material da sentença recorrida, por forma a que a alínea a) do dispositivo da mesma passe a ter a seguinte redacção:
«a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no art. 152º/n.os 1-b) e 2-a) C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 5 (cinco) anos,  sujeita a regime de prova a fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que deverá contemplar, entre o mais:
- a apresentação em consulta de especialidade de psiquiatria ou psicologia para diagnóstico de eventual problemática de foro psicológico ou psiquiátrico e adesão a tratamento, caso tal seja considerado clinicamente indicado, que vise dotar o arguido de estratégias adequadas de gestão de impulsos e de frustração;
- a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, tendo em vista a desconstrução de padrões disfuncionais de relacionamento e a adopção de comportamentos compatíveis com o respeito pelos direitos da vítima;
- a participação em programa ou formação dirigida às competências parentais, que contribua para que o arguido saiba autonomizar a sua esfera relacional enquanto adulto, da relação que os filhos mantêm com a mãe, assegurando-lhes estabilidade emocional, evitando a sua instrumentalização e promovendo o exercício responsável das responsabilidades parentais»;

- No mais, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se os precisos termos da decisão condenatória recorrida (embora já com a correcção do lapso acabada de efectuar).


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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)