Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA INÊS MOURA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ANULABILIDADE PRAZO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 247, 251, 287, 879 CC | ||
| Sumário: | 1. O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artº 287 nº 1 do C.Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. 2. O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artº 287 do C.Civil, não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido. 3. No contrato de compra e venda, e atento o disposto no artº 879 do C.Civil, o negócio está cumprido se o preço foi pago e se a coisa foi entregue. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e mulher M (…) vieram intentar a presente acção declarativa com processo ordinário contra M (…) Ldª e C (…) SA. pedindo que, na sua procedência, se declare anulado o contrato de compra e venda celebrado em 19.5.2009. Para fundamentar tal pretensão alegaram, em síntese que são donos do prédio que identificam, nele tendo instalado a sua habitação, tudo usando e fruindo, há tempo e com características tais que sempre levaria à respectiva aquisição pela via originária da usucapião, se outro título não tivessem. Em 2002, ao lado da casa, construíram, no mesmo prédio um edifício destinado a lar de terceira idade, adaptando o rés-do-chão da casa de habitação que passou a estar afecto á dita actividade então desenvolvida pelos AA. Devido a problemas de saúde da A. mulher, em 2008, os AA. decidiram vender o edifício onde funciona o Lar de terceira idade, para o que contrataram os serviços de uma advogada a quem solicitaram a separação entre os dois edifícios, com a consequente constituição de propriedade horizontal, pretendendo que passassem a existir dois edifícios contíguos mas completamente autónomos entre si, um destinado a habitação, e outro a lar. Após a constituição da propriedade horizontal, passaram a existir as fracções A e B, correspondendo esta ao edifício do lar, que foi prometida vender à 1º R., que estava na posse do edifício há alguns meses. Foi celebrado o contrato definitivo com a 2ª R., que o adquiriu, dando-o de locação à 1ª. Os AA. tinham acordado com os representantes da 1ª R., que lhe seria consentido o uso de uma área que indicam do rés-do-chão da casa dos AA. até que construísse uma cozinha na fracção B, assumindo os encargos necessários, tendo fixado, após negociações, prazo para tal em 3 meses. Decorrido o referido prazo sem que aquela área lhes fosse devolvida, os AA. vieram a propor acção na qual visavam a devolução da área ocupada e na pendência de tal acção a ali R. (aqui 1ª R.) veio a intentar providência cautelar na qual pedia a imediata restituição de divisões que invocava pertencerem à fracção B, após o que intentou acção definitiva, deduzindo pedido de condenação correspondente, tendo sido proferida decisão que absolveu os RR. (aqui AA.) da instância, mas não transitou em julgado. Acontece que essas divisões, bem como todo o rés-do-chão da casa de habitação dos AA. sempre fez parte da casa dos mesmos, nunca eles pretenderam aliená-las ou sequer que fizessem parte da fracção B, que vieram a vender, estando convencidos que a advogada que contrataram havia procedido à cisão dos edifícios, como lhe havia sido indicado: um edifício para cada fracção, tendo sido nesse convencimento que celebraram todos os contratos que mencionam. A 1ª R. ter-se-á apercebido de que existia discrepância entre a composição de facto de cada uma das fracções e a forma como veio a ser constituída a propriedade horizontal, o que omitiu, aproveitando-se da fragilidade da A., que na altura enfrentava problemas de saúde, tendo vindo a ser celebrado um negócio que abrangia uma fracção cuja composição que abrangia também o rés-do-chão da casa dos AA., o que estes nunca quiseram e se conhecedores desse facto fossem, jamais teriam, sequer configurado a possibilidade de outorgar o negócio, o que as RR. bem sabiam, assim se devendo declarar anulado o negócio celebrado. Regularmente citadas, os RR. apresentaram contestação. A R. M (…) Ldª invoca a excepção de caducidade do direito dos AA., pedindo a absolvição das RR. da instância ou quando assim não se entenda, a total improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Para o caso da procedência da acção deduz pedido reconvencional contra os AA. peticionando a condenação dos mesmos a pagarem-lhe a quantia correspondente à diferença que se vier a apurar entre 1.350.000€ e o valor que tiverem que devolver á 2ª R, correspondente ao valor da fracção autónoma, benfeitorias e do estabelecimento comercial aí instalado, acrescida dos juros moratórios desde a citação e até integral pagamento. Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor no montante de 10.000€, acrescida de 5.000€ de honorários ao seu advogado e 2.937,60€ de taxa de justiça por si suportados. Argumenta que pelo menos no dia 10.2.2011 data em que ofereceram contestação na acção que identifica, os AA. tiveram conhecimento dos motivos que agora invocam para pedir a anulação do negócio celebrado, tendo entre essa data e a da propositura da acção decorrido mais de um ano, pelo que caducou o direito de verem declarada a suposta anulabilidade do negócio celebrado. Para o caso de assim não se entender, invoca que desconhece em absoluto o que os AA. pretendiam ou disseram á sua advogada, apenas conhecendo os termos da escritura de constituição de propriedade horizontal e de cuja análise se retira, que da fracção A, que permanece na titularidade dos mesmos AA. faz parte um único piso, pois o rés-do-chão está inserido na totalidade na fracção B que veio a ser objecto do negócio celebrado. Mais invocam que tais divisões sempre fizeram parte integrante do lar o qual, de resto, sem elas não pode funcionar nem nunca poderia ter obtido os necessários licenciamento e foi essa fracção B, assim considerada que foi por si prometida comprar e depois objecto de contrato definitivo, nunca tendo sido acordada qualquer ressalva ou restrição, isso sabendo os AA. Caso se conclua pela anulação do negócio terão os AA. que ser condenados a pagar a quantia peticionada em sede reconvencional, que corresponde ao valor que actualmente o lar tem, depois de benfeitorias/obras que ela ali levou a cabo e depois de uma rigorosa gestão por si levada a cabo, sendo-lhe devida a ela reconvinte o valor correspondente à diferença entre 1.350.000€ e o valor que os AA. tiverem que devolver à 2ª R., correspondente ao valor da fracção autónoma, benfeitorias e estabelecimento comercial ali instalado. Também a R. C (…) SA. deduziu contestação, invocando a excepção de caducidade, com fundamentos idênticos aos da co-R. e pugnando pela sua absolvição do pedido. Caso assim não se entenda, deve ser proferida idêntica decisão com fundamento em abuso de direito por parte dos AA.. ou ainda, quando assim não se entenda, que se julgue a acção total improcedente por não provada por falência de fundamento dos argumentos dos AA. Subsidiariamente e para o caso de se concluir pela procedência da acção deduz pedido reconvencional através do qual peticiona a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia de 400.000€ ficando o cumprimento da sentença que decrete a anulação dependente do pagamento da referida quantia pelos AA. Refere ainda que sempre esteve convicta de que o que adquiria era exactamente a fracção autónoma tal como estava documentalmente descrita, e se outra foi a vontade dos demais, isso é-lhe completamente alheio. Replicaram os AA., defendendo a total improcedência do pedido reconvencional deduzido pela 1ª R. e das excepções invocadas. Aceitaram expressamente devolver à 2ª R. o valor recebido a título de preço caso o imóvel se encontre no estado em que se encontrava à data da venda. No que se refere à caducidade invocada, defendem que o negócio celebrado não foi ainda totalmente cumprido, subsistindo dois litígios para a entrega da parte que a 1ª R. diz pertencer ao edifício do Lar e que eles defendem integrar a sua casa de habitação mas para o caso de assim não se entender, sempre a invocação teria que improceder, pois os AA. só tiveram conhecimento do erro que invocam menos de um ano antes da propositura da acção. No que se refere ao abuso de direito, argumentam igualmente que não pode proceder. Impugnam os factos em que a 1ª R. sustenta a reconvenção. Argumentam que o pedido de condenação em litigância de má-fé terá que improceder pois que não só não ocorrem os pressupostos para tal exigidos como estão absolutamente convictos do fundamento das suas pretensões. A 1ª R. veio apresentar treplica. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição e da contestação/reconvenção da 1ª R., que foi correspondido, com concretização factual. Foi agendada audiência preliminar, a qual, contudo não veio formalmente a realizar-se, por ter sido a instância suspensa por acordo das partes. Foi proferido despacho saneador, que aferiu da validade e regularidade da instância. Foram condensadas as alegações factuais das partes com consignação de matéria assente e base instrutória, com reclamação que foi indeferida. Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as RR. dos pedidos contra elas formulados, considerando prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais formulados subsidiariamente para o caso da procedência da acção e absolvendo os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé. Inconformados com esta decisão vêm dela interpor recurso os AA. pedindo a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e decrete a anulação do negócio com as consequências legais, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) Ambas as RR. vêm apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, no essencial, que a sentença decidiu bem quando considerou a caducidade do direito dos AA. a obterem a anulação do contrato. II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões - artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine - da impugnação da matéria de facto; - da (in)existência de caducidade do direito dos AA. a obter a anulação do contrato de compra e venda; - do vício na formação da vontade e a sua essencialidade serem oponíveis à 2ª R. locadora. III. Fundamentação de facto Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, com interesse para a decisão da causa: 1.Sob a ficha n.º3539/19931110 da Conservatória do Registo Predial de Pombal encontra-se descrito o prédio urbano sito em (...) Rua (...) , n.º (...) , com a área total de 3288,5 m2, área coberta de 1172,6 m2 e descoberta de 2115,9 m2, inscrito na matriz sob o artigo 5478-P, composto de edifício de cave, rés-do-chão, direito e esquerdo, sótão e logradouros, destinado a lar de idosos, cuja aquisição se mostra efectuada a favor dos autores pela Ap.8 de 1993/11/10, por partilha e doação. 2. Por escritura pública realizada no dia 18 de Março de 2008, no Cartório Notarial de Pombal, J (...) declarou que lhe pertence o prédio urbano sito na Rua da (...) , (...) , freguesia de (...) , concelho de Pombal, composto de edifício de cave, r/c, direito e esquerdo, sótão e logradouro, inscrito provisoriamente na matriz urbana sob o art. 5425, descrito na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob o número 3539/ (...) , aí registado a seu favor pela inscrição G-um e que, pela presente escritura afecta o referido prédio ao regime da propriedade horizontal, ficando o mesmo a ser constituído pelas duas fracções autónomas seguintes: Fracção “A” – correspondente ao r/c direito, para habitação, composto por três quartos, uma cozinha, duas salas, uma casa de banho, lavandaria e uma sala de arrumos; Fracção “B” – correspondente ao r/c esquerdo, destinada a lar ou serviços, composta por uma sala de orações, treze quartos, vinte e uma casas de banho, uma copa, um gabinete de saúde, um gabinete de direcção, um gabinete da administração, dois halls, uma sala de reuniões, uma sala de refeições, uma sala de estar e ocupação, quatro salas para arrumos, uma cozinha, uma garagem e duas arrecadações, bem como uma cave composta por duas casas de banho, uma sala do pessoal, uma sala de vestiário, uma casa das máquinas, uma lavandaria, arrumos, uma garagem e sótão. 3. Pela Ap.32 de 2007/03/18 encontra-se registada sobre o prédio descrito em 1. e 2. A constituição da propriedade horizontal em duas fracções, A e B, cada uma com a permilagem respectiva de 20, 80. 4. Em 18 de Novembro de 2008, os Autores celebraram um acordo com a ré M (...) que denominaram contrato promessa de compra e venda, constante de fls.21 a 24 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, em que declararam prometer vender e esta declarou prometer comprar a fracção autónoma, designada pela letra “B”, do prédio descritos em 1. e 2. 5. O contrato prometido foi outorgado, em 19 de Maio de 2009, na Casa Pronta, em Leiria conforme título de compra a venda constante de fls. 25 a 29 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, tendo a segunda Ré pago o preço de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) pela alienação do imóvel, tendo os AA. declarado ter recebido esse preço. 6. A fracção autónoma designada pela letra ‘B’ do imóvel sito na Rua (...) , n.º (...) , (...) , freguesia de (...) , concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia dita de (...) sob o artigo n.º 5478-B encontra-se descrita na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob a descrição 3539/19931110 – B (...) sob o nº 3539, a favor de Caixa (...) , S.A, através da Ap. 4355 de 2009/05/19. 7. Sobre tal fracção incide, ainda, registada através da Ap. 4363 de 2009/05/21, uma Locação financeira efectuada pela Caixa (...) a favor da ré M (...) . 8. O imóvel está afecto a actividade de lar de terceira idade. 9. No 2.º Juízo deste Tribunal foi intentada acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, sob o processo n.º 958/10.1TBPBL, pelos autores contra a ré M (…), na qual se peticiona, além do mais, a declaração de que a fracção A do prédio descrito em 1. e 2. onde se inclui a referida cozinha e partes a ela afectas, é propriedade dos autores, e, em consequência, a condenação da ré a restituir aos autores essa parte. 10. Pendeu no 2.º Juízo deste Tribunal procedimento cautelar não especificado, intentado pela ré M (...) contra os autores, no qual pedia a imediata restituição de três divisões destinadas a arrumos, sala de pessoal, sala de refeitório de pessoal, casa de banho, dispensa, vestiário e arrecadação, situadas na ala poente do Lar, que alegam ser pertença da fracção B, o qual foi julgado improcedente por não provado por decisão proferida em 13.07.2011. 11. No seguimento da providência, a 1.ª ré propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, processo n.º 2560/10.9TBPBL, que cursa no 2.º Juízo desta Comarca, pedindo que os ora autores sejam condenados na entrega das referidas divisões, tendo sido proferido Saneador Sentença, absolvendo-se os réus, ora autores, da instância, decisão, que ainda não transitou em julgado. 12. A presente acção deu entrada em juízo em 24.07.2012. 13. No prédio descrito em 1. os autores, em 1983, sob a sua direcção e fiscalização, edificaram a sua habitação, composta por dois pisos e sótão, fizeram um pequeno jardim, com flores, arbustos, e plantaram árvores e videiras em frente à sua casa. 14. Ali, sempre, receberam e continuam a receber os seus familiares e amigos. 15. Tudo, à luz do dia e à vista da generalidade das pessoas, sem qualquer espécie de violência ou oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta. 16. Convictos de não estavam a prejudicar ninguém e que ao assim agir exerciam um direito de propriedade que só a si competia. 17. Em 1996, a vivenda dos autores sofreu alterações de ampliação, passou a ser composta por: rés-do-chão, com quatro quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, sala, lavandaria e anexo, com churrasqueira; primeiro andar, com quatro quartos, cozinha, despensa, sala e casa de banho; e sótão. 18. Em 2002, no mesmo prédio, ao lado da vivenda, os autores construíram um edifício destinado a Lar de Terceira Idade, composto por cave, rés-do-chão, sótão e logradouro. 19. Com a construção do Lar, houve uma alteração na composição do rés-do-chão da vivenda dos autores, foi necessário transformar um dos quartos em cozinha, a qual, conjuntamente, com a despensa e uma das casas de banho, ficou afecta à actividade daquele. 20. Não obstante o restante do rés-do-chão também ser abrangido por esse projecto de alterações, ali tendo sido colocadas no mesmo diversas instalações de apoio ao lar, na prática, esta parte continuou destinada a habitação dos autores, que colocaram aquelas de facto, no edifício ao lado. 21. Os autores, mormente, devido a problemas de saúde da autora, em 2008, decidiram vender o edifício onde funciona o Lar de Terceira Idade. 22. E, para tal, solicitaram os serviços de uma Advogada, a fim de poderem à separação dos edifícios e consequente constituição da propriedade horizontal, pretendendo que, com a dita cisão, passassem a existir dois edifícios autónomos, um – moradia -constituído por rés-do-chão, primeiro andar e sótão, o outro – Lar - composto por cave, rés-do-chão e sótão. 23. Aquando do descrito em 4. já a fracção designada pela letra B se encontrava na posse dos legais representantes da ré M (…) desde o Verão daquele ano. 24. Os autores haviam acordado com os legais representantes da 1.ª ré, que esta utilizaria a zona da cozinha, despensa e casa de banho, que integram o rés-do-chão da sua vivenda (fracção «A»), enquanto procedia à construção de uma cozinha no Lar (fracção «B»), assumindo todos encargos necessários. 25. Para tanto, mesmo após a celebração do contrato definitivo descrito em 5., o legal representante da 1.ª ré contactou um Engenheiro Civil a fim de conferenciar sobre a possibilidade de projectar a dita cozinha noutro local. (...) . Entre os AA. e a 1.ª ré foi acordado que esta devolveria as instalações ditas em 24. seriam restituídas em prazo exacto não apurado, mas que em todo o caso seria de cerca de três meses, ou seja, após o prazo previsto para a edificação de cozinha na fracção «B». 27. Decorrido o prazo previsto para a devolução da cozinha, apesar das várias interpelações para o efeito, a 1.ª ré não procedeu à sua entrega. 28. O que despoletou a propositura da acção declarativa de condenação descrita em 6. 29. As divisões reclamadas na acção descrita em 11. nunca fizeram parte do Lar porquanto apesar de projectadas nunca passaram do papel. 30. Das divisões planeadas para o Lar, discutidas nas duas acções, de facto, só foi construída a cozinha, que resultou da transformação de um dos quartos que já existia no rés-do-chão da vivenda dos autores. 31. A parte restante do rés-do-chão, discutida em 11., mesmo após a edificação do Lar, foi sempre utilizada pelos autores como habitação. 32. Em 2008, quando decidiram cindir os edifícios e constituir a propriedade horizontal, contratando, para esse fim, os serviços de uma Advogada, os autores pretenderam dotar os edifícios de plena autonomia. 33. Os autores estavam convencidos de que a Ilustre Advogada tinha procedido à cisão dos edifícios, destinando um a habitação, composto por rés-do-chão, primeiro andar e sótão, o outro a Lar, composto por cave, rés-do-chão e sótão, sendo que uma vez pessoas sem formação académica e de idade avançada não se aperceberam de quaisquer erros perpetrados na constituição da propriedade horizontal, confiando na técnica que conduziu a separação das edificações e elaborou a escritura de constituição da propriedade horizontal. 34. E, de acordo com o descrito supra destinaram o rés-do-chão da sua vivenda a habitação, convencidos de que, mesmo no título de constituição da propriedade horizontal, compunha a fracção «A». 35. A 1.ª ré tinha conhecimento do acabado de descrever e comprometeu-se a comprar o edifício nos termos propostos pelos autores, ou seja, o edifício autónomo e independente da vivenda. 36. A 1.ª ré constatou, em momento exacto não apurado a discrepância existente entre a composição de facto de cada fracção, as telas finais e a escritura de constituição da propriedade horizontal. 37. Na altura das negociações conducentes à venda do Lar, a autora estava doente, acamada. 38. Várias das reuniões foram tidas com a legal representante da 1.ª ré, no quarto da autora. 39. Os autores, com a celebração da escritura de compra e venda, ao declararem vender a fracção «B», estavam convencidos de que vendiam o Lar, enquanto edifício autónomo e independente da vivenda (fracção «A»), conforme haviam concebido e acreditavam ter resultado da constituição da propriedade horizontal, não correspondendo a sua vontade real à vontade declarada de venderem a fracção «B» tal como consta da escritura de constituição da propriedade horizontal. 40. Os legais representantes da 1.ª ré, pelas conversas tidas com os autores, durante todo o período negocial, tinham perfeito conhecimento de tamanha convicção, bem sabendo que caso os autores soubessem ou se apercebessem que as divisões do rés-do-chão da fracção «A», de acordo com a planta e com título de constituição da propriedade horizontal, faziam parte da fracção «B», não teriam emitido aquela declaração de vontade, ou seja, expressado vender o Lar. 41. A 1.ª ré sabia que, à excepção da zona da cozinha, os autores sempre usaram e fruíram da parte restante do rés-do-chão da vivenda como habitação, o que sempre pretenderam continuar a fazer, sendo que os seus legais regais representantes exploravam o Lar, enquanto arrendatários, desde o verão de 2008, nunca tiveram acesso àquela parcela do rés-do-chão da casa dos autores. 42. O Lar sem cozinha não podia funcionar nem nunca teria obtido os competentes licenciamentos nomeadamente da Câmara Municipal de Pombal e Centro Distrital de Segurança Social de Leiria. 43. Em todas as negociações a A. foi também acompanhada por C (...) , sua filha a qual, antes e depois da venda, desempenhou as funções de “Directora do Lar” e Assistente Social”. 44. A reconvinte vem explorando na fracção B um Lar de terceira idade. 45. Ali levou a cabo as reparações e manutenções que se revelaram necessárias (reparação de fissuras, pinturas desentupimentos, reparação de infiltrações), substituiu um quadro eléctrico na cave, procedeu à aquisição de novos equipamentos específicos da actividade, mobiliário e equipamentos industriais. 46. O Lar possui actualmente cerca de 25 idosos a aí prestam serviço diariamente número exacto não apurado de funcionários mas entre os quais se contam dois médicos com especialidade e quatro enfermeiras. 47. Aquando da gestão dos AA. os utentes pagavam mensalidade média que ascendia a 650€, enquanto agora a mesma se situa em 900€, o que ocorre por motivos exactos não apurados. 48. O actual valor de mercado do lar a valor ascende a quantia exacta não apurada. 49. Perante a segunda Ré foi apenas colocado o cenário de celebrar o negócio nos exactos termos em que veio a ser celebrado. 50. Pelo menos aquando contestação que os ora autores ofereceram na acção descrita em 11. em 10 de Fevereiro de 2011, os tiveram conhecimento da forma como estava constituída a fracção B supra mencionada. * - da impugnação da matéria de facto (…) IV. Razões de direito - da (in)existência de caducidade do direito dos AA. a obter a anulação do contrato de compra e venda. A sentença recorrida considerou que os AA. lograram fazer prova do erro da sua parte quanto ao objecto do negócio, no que não foi manifestada qualquer discordância pelas partes, concluindo, no entanto, que caducou o direito dos AA. a pedirem a anulação do contrato. Vejamos então o regime da anulação do contrato, no que é relevante para o caso. O erro sobre o objecto do negócio vem contemplado no artº 251 do C.Civil, que prevê que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto de negócio, torna este anulável, nos termos do artº 247. Por seu turno, o artº 247 do C. Civil dispõe: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” No que respeita à anulabilidade, estabelece o artº 287 do C.Civil o seguinte: “1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” Não há dúvida de que o prazo de arguição da anulabilidade é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. Diz-nos Manuel de Andrade, in. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, pág. 464 que: “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. Ainda a propósito da razão de ser do prazo estabelecido no artº 287 do C.Civil, para a anulação do negócio, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2014, in. www.dgsi.pt :”a imposição de um prazo curto para a parte se prevalecer de um alegado erro- vício da vontade tem na sua base a necessidade de garantir o princípio fundamental da segurança jurídica e da confiança no tráfico, evitando que as possíveis causas de anulabilidade (ou seja, de invalidade potestativa, total ou parcial) de um negócio se possam perpetuar quase indefinidamente, sendo invocáveis muitos anos após a sua plena cognoscibilidade pelo interessado – e afectando-se retroactivamente, com o reconhecimento da invalidade congénita do acto, a estabilidade da regulação de interesses nele plasmada.” Avaliando agora o caso concreto e à luz dos factos apurados, constata-se que, à data da propositura da acção, a 24 de Julho de 2012, já havia decorrido mais de um ano a partir do momento em que os AA. tiveram conhecimento do erro, ou seja, da forma como estava constituída a fracção B que venderam, o que aconteceu pelo menos a 10 de Fevereiro de 2011, o que, à luz do nº 1 do artº 287 do C.Civil, implica a caducidade do seu direito à anulação do contrato. A controvérsia está então em saber se pode dizer-se, como pretendem os Recorrentes, que o negócio não está cumprido, já que, a ser assim, a anulabilidade pode ser arguida, nos termos do nº 2 do artº 287 do C.Civil, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido. O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artigo mencionado, só vale se o negócio já está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo. Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 186, em anotação ao artº 287: “Cessa o limite do prazo, nos termos do nº 2, se o negócio ainda não foi cumprido, como se, por exemplo, não foi ainda entregue a coisa vendida ou entregue o preço num contrato de compra e venda anulável.” Estando em causa um contrato de compra e venda e considerando o que dispõe o artº 879 do C.Civil sobre os efeitos deste tipo de contrato, pode dizer-se que o contrato de compra e venda está cumprido quando tenha havido lugar ao pagamento do preço e à entrega da coisa- vd. também neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 2012 e de 13/02/2014, ambos in. www.dgsi.pt Conclui-se assim que, na compra e venda, o negócio não está cumprido se o preço não foi pago ou se a coisa não foi entregue. Ora, no caso em presença, os factos revelam, com referência ao contrato de compra e venda celebrado e que os AA. pretendem anular, que não está em falta nem uma coisa, nem outra. Como resulta dos factos provados, foi entregue aos AA. a quantia de € 400.000,00 pela alienação do imóvel, preço que declararam ter recebido e o imóvel que constitui a fracção B, objecto da venda, foi igualmente entregue, estando a 1ª R. na posse do mesmo, por força do contrato de locação que celebrou com a 2ª R. e onde vem explorando um Lar de terceira idade. E tanto assim é forçoso concluir, que os AA. intentaram a acção que correu termos com o nº 958/10.1TBPBL na qual pedem a condenação da R. a restituir-lhes as divisões em litígio, o que revela a anterior entrega das mesmas. Não pode por isso dizer-se que o contrato de compra e venda não foi efectivamente cumprido, pelo que o prazo para a arguição da anulação do negócio a considerar não pode deixar de ser o prazo de um ano previsto no artº 287 nº 1 do C.Civil, por não se verificarem os pressupostos do nº 2 de tal artigo. Nesta medida, já se vê que os AA. deixaram correr o prazo legal de um ano para pedir a anulação do negócio, tendo caducado o seu direito à luz da norma mencionada, tal como considerou a sentença recorrida. Em face da caducidade do direito dos AA., fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a essencialidade do vício na formação da vontade é oponível à 2ª R. locadora. O avaliação desta situação é inútil, nos termos do disposto no artº 608 nº 2 do C.P.C. V. Sumário: 1. O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artº 287 nº 1 do C.Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. 2. O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artº 287 do C.Civil, não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido. 3. No contrato de compra e venda, e atento o disposto no artº 879 do C.Civil, o negócio está cumprido se o preço foi pago e se a coisa foi entregue. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se o recurso interposto improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. * Coimbra, 24 de Março de 2015
Maria Inês Moura (relatora) Luís Cravo (1º adjunto) Carvalho Martins (2º adjunto) |