Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
753/19.2T9PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 107º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 139º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Se a lei faz depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe que se a multa não for espontaneamente paga a secretaria deve notificar o interessado para o seu pagamento acrescido da penalização, então, a impossibilidade de pagamento e o requerimento para a sua dispensa deverão ser apresentados no prazo previsto para o pagamento.
Decisão Texto Integral: *

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Processo 753/19.2T9PBL.C1

Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Leiria

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargador Adjunto: João Abrunhosa.

Juiz Desembargadora Adjunta: Maria José Matos.

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

            I.

            No processo que, com o nº 753/19...., corre termos pelo juízo de instrução criminal de Leiria foi decidido julgar “extemporâneos e por isso inadmissíveis os pedidos de constituição como assistente e de abertura de instrução formulados em nome de AA, indeferindo, por igualmente extemporâneo e infundado, o pedido de dispensa de pagamento de multa devida pela prática extemporânea dos actos”.

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            Inconformado com a decisão recorreu AA para este tribunal concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição):

Questão Prévia:

Faz recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova

e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Pelo que vem mui doutamente, requerer que seja dado sem efeito o inferimento da

reclamação de dispensa de multas.

V.1- Do requerimento de dispensa de multa:

1- O assistente veio requerer:

2- O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do

prazo.

3- A escrita á mão foi capciosa, que induziu em erro.

4- Não tem meios económicos para pagar a multaque não tem rendimentos, paga em

água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem

hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que

tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades

mentais também têm vindo a diminuir.

5- Pelo que veio requerer dispensa de multa.

V-2-Da nulidade do despacho:

6- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da

CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são

fundamentadas na forma prevista na lei.

7- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que

estatui estatui um dever de fundamentação forte.

8- Impedindo-se a busca da verdade material

V.3- Da inconstitucionalidade do do despacho do meritíssimo Juiz:

9- O despacho viola claramente regras constitucionais.

10- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º,21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP.

11- É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para

quem ganha 400,00€, por mês

IV-Do positivismo jurídico, dispensa no pagamento de multa:

12- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita dispensa do pagamento da multa, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10º do Código Civil

V.5 - Das disposições legais violadas:

13- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP. 47º nº

3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1,

da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!

                                                                       *

Recebido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência, posição que veio a ser reafirmada pelo Ministério Público junto desta Relação.


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            Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.

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            Após os vistos foram os autos à conferência.

           

            II.

            Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões de recurso que delimitam a apreciação a fazer e que, analisando a síntese conclusiva, há que apreciar se o despacho é nulo por falta de fundamentação, se foram violadas normas constitucionais e se o recorrente devia ter sido dispensado do pagamento de multa processual devida pela prática extemporânea do ato.


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            É a seguinte a decisão recorrida:

O Ministério Público encerrou o inquérito por despacho proferido em 29/10/2023 (fls. 157 a 159), decidindo arquivar o inquérito.

Tal despacho foi notificado ao denunciante AA por via postal simples, tendo a carta sido depositada na caixa de correio deste em 03/11/2023 – cfr. fls. 164. O Ilustre Mandatário do denunciante foi notificado do despacho de arquivamento por carta registada enviada em 31/10/2023 – cfr. fls. 161.

O denunciante AA considera-se notificado do despacho de arquivamento em 08/11/2023 – artigo 113º, n.º 3, do C. P. Penal. O seu Ilustre Mandatário considera-se notificado de tal despacho em 03/11/2023 – artigo 113º, n.º 2, do C. P. Penal. O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias – artigo 287º, n.º 1, do C. P. Penal. Tal prazo esgotou-se em 28/11/2023. Com multa, o requerimento de abertura da instrução poderia ainda ser apresentado pelo arguido até 04/12/2023 – artigo 107º-A, al. c) do C. P. Penal.

AA requereu a sua constituição como assistente e, nesse pressuposto, a abertura da instrução por requerimento remetido a Juízo por correio electrónico em 04/12/2023 – cfr. fls. 166. Só consta do processo (físico e electrónico) a primeira página de tal requerimento, pelo que nem sequer se pode considerar que em 04/12/2023 foi verdadeiramente apresentado requerimento de abertura da instrução. Tal requerimento integral só deu entrada em Juízo em 05/12/2023 – cfr. fls. 170 a 172.

Os Serviços do Ministério Público assumiram que o requerimento foi devidamente apresentado em 04/12/2023 (o que mereceu a concordância do Sr. Procurador da República titular do inquérito – cfr. fls. 185) e, consequentemente, notificaram o requerente nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 107º-A, al. c), do C. P. Penal e 139º, n.º 6, do C. P. Civil. A notificação presume-se feita em 14/12/2023 – cfr. fls. 176 – tendo sido concedido ao requerente até 26/12/2023 prazo para pagamento da multa e penalização exigidas para a validação do acto praticado fora de prazo. Os Serviços do Ministério Público assumiram estar em causa um único acto extemporâneo, quando em boa verdade foram dois os actos praticados fora de prazo: o requerimento de constituição como assistente, por um lado e o requerimento de abertura da instrução, por outro. Tratam-se de actos distintos, apesar de praticados no mesmo requerimento e com prazo idêntico – artigo 68º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal. Só o assistente pode requerer a abertura da instrução, pelo que esse requerimento depende do deferimento do pedido de constituição como assistente. A autonomia de cada um dos requerimentos resulta evidente face à sua tributação autónoma – artigo 8º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais. Assim, aceitando a prática dos actos em 04/12/2023 (o que, como acima se disse, não se pode aceitar), impunha-se a liquidação de outra multa e penalização além da que foi efectivamente feita.

Independentemente disso, a verdade é que o denunciante nada pagou e, muito depois de esgotado o prazo para pagamento da multa e penalização, em 08/01/2024, veio requerer a dispensa do pagamento de tais quantias, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139º do C. P. Civil – cfr. fls. 178 a 181.

O pedido de dispensa do pagamento de multa só poderia ser eficaz (mesmo que nenhuma das objecções já expostas procedesse) se tivesse sido requerido dentro do prazo concedido para tal pagamento. Nunca depois de esgotado tal prazo – neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/02/2008, Processo n.º 2488/07-2, Relator Desembargador Gouveia Barros, acessível, tal como todos os demais citados sem indicação de fonte diversa, em www.dgsi.pt). Feito o pedido de dispensa de multa, tal acarreta uma espécie de suspensão ou letargia da imposição de pagamento imediato da multa para validação da prática do acto extemporâneo, nos termos do n.º 5 do artigo 139º do C. P. Civil. Procedente tal pedido, o acto extemporâneo seria validado sem necessidade de pagamento de qualquer multa; mas se for indeferido o pedido impõe-se o pagamento imediato da multa e penalização – neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/09/2017, Processo n.º 1278/09.0 TBEPS-B.G1, Relatora Desembargadora Purificação de Carvalho). Ora, tal só tem cabimento se o pedido foi feito dentro do prazo previsto para o pagamento da multa e penalização, não podendo ficar em suspenso o que já se extinguiu. Sob pena de se permitir que alguém que já, negligentemente, praticou um acto fora de prazo, possa continuar a beneficiar de idêntico comportamento, reduzindo a cinzas a fixação legal de prazos peremptórios.

Ainda que assim não fosse, sempre improcederia o pedido de dispensa da multa. Nos termos do n.º 8 do artigo 139º do C. P. Civil, o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. O requerente está representado por advogado, sendo incompreensível que se atribua à “caligrafia do carteiro” a responsabilidade pelo atraso. Como acima se disse, o mandatário do requerente foi notificado do despacho de arquivamento, sendo que o seu prazo terminou muito antes daquele decorrente da notificação de AA. Por outro lado, a “caligrafia do carteiro” em nada induz em erro quanto à data do depósito da carta contendo a notificação do requerente. Ao invés de invocar fundamento válido que justificasse a excepcionalidade do que requer, alegando circunstâncias concretas que apontassem para a existência de manifesta carência económica, o requerente espraia-se por extensa e deslocada digressão sobre generalidades da depressão e do envelhecimento. De útil, conclui apenas, sem alegar factos concretos e muito menos os demonstrar, que não tem meios económicos para pagar a multa e que está desempregado. Tal alegação conclusiva, sem qualquer demonstração concreta, nunca poderia permitir ao Tribunal julgar verificada situação de manifesta carência económica, não sendo demonstrativo de tanto a concessão de protecção jurídica a AA. Assim:

a) «(…) o facto de a requerente/recorrente gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos não significa que esteja em situação de “manifesta carência económica”; se assim fosse, o legislador teria ressalvado expressamente essa situação na norma em causa (art. 145º, nº 8, do CPC, hoje correspondente ao nº 8 do art. 139º do mesmo código), o que não sucedeu. (…) A referida norma contida no CPC tem um pendor claramente sancionatório do atraso negligente da parte, quando pratica o acto fora do prazo, não se compadecendo esse regime excepcional com a alegação abstracta da insuficiência económica, nem com a invocação de beneficiar de apoio judiciário. (…) A concessão de apoio judiciário não dispensa o pagamento de multa, de natureza civil, devido ao atraso na entrega atempada de requerimento sujeito a prazo peremptório. Aquela multa processual não se integra no conceito de custas e, a consequência do seu não pagamento é a preclusão do direito de praticar o acto (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/11/2013, Processo n.º 79/05.9GBVNG-D.P1, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias;

b) «(…) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.os 5 e 6, do CPC, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto; (…)» – Acórdão n.º 265/2021 do Tribunal Constitucional de 29/04/2021, Processo n.º Processo n.º 1065/19, Relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210265.html;

c) «(…) o requerente tem de invocar as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/11/2021, Processo n.º 776/19.1GCLRA.C1, Relatora Desembargadora Ana Carolina Cardoso;

d) «(…) a redução ou dispensa da multa pela prática de ato processual fora do prazo, prevista no nº8, do art.139, do CPC, é aplicável ao processo penal; a situação de reclusão não constitui presunção de carência económica para efeitos daquele preceito legal, devendo o recluso alegar e provar factos que a demonstrem (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/11/2021, Processo n.º 17/18.9GBSNT-H.L1-5, Relator Desembargador Vieira Lamim.

Por outro lado, mesmo que pudesse ter-se por verificada situação de manifesta carência económica do requerente, seria de indeferir o pedido de dispensa do pagamento da multa, considerando que tal não basta, impondo-se que, além disso a dispensa se justifique em face das razões pelas quais o prazo não foi respeitado (neste sentido, veja-se, além dos já citados, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/01/2017, Processo n.º 5688/15.5T9AMD-A.L1-9, Relatora Desembargadora Filipa Costa Lourenço). Ora, no caso dos autos, as razões invocadas pelo requerente roçam o absurdo, com a agravante de ter voltado a incumprir o prazo fixado para o pagamento da multa, delimitador do prazo para requerer a dispensa de pagamento da mesma.

Assim e em conclusão:

a) não se pode ter por praticados os actos de pedido de constituição como assistente e de abertura de instrução nessa qualidade na data de 04/12/2023;

b) ainda que se pudessem ter por praticados tais actos nessa data, impunha-se que o requerente AA pagasse multas e penalizações por cada um desses actos e não por apenas um deles;

c) o pedido de dispensa do pagamento de multa só poderia ser atendido se requerido dentro do prazo concedido para o pagamento de tal sanção;

d) tal pedido nunca poderia ser deferido por falta de alegação e demonstração, concreta, de manifesta carência económica;

e) ainda que essa carência económica tivesse sido alegada e demonstrada, as razões do incumprimento não justificariam nunca o tratamento excepcional e benevolente de quem, reiteradamente, incumpre prazos peremptórios.

Assim, por todas as razões invocadas (e uma única bastaria), ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.º 3, al. b), 107º-A, al. c) e 287º, n.º 1, al. b) e n.º 3, todos do C. P. Penal e 139º, n.ºs 5, 6 e 8, do C. P. Civil, julgo extemporâneos e, por isso inadmissíveis, os pedidos de constituição como assistente e de abertura da instrução formulados em nome de AA, indeferindo, por igualmente extemporâneo e infundado, o pedido de dispensa do pagamento da multa devida pela prática extemporânea de actos.

Notifique e, transitado em julgado o agora decidido, devolva os autos ao Ministério Público, uma vez que, rejeitada a instrução, o processo nunca deixou de ser de inquérito.

                                                                       *

            Apreciação do recurso.

            Para melhor se perceber a decisão que virá a ser proferida impõe-se recordar, antes de mais, a tramitação que precedeu o despacho recorrido:

            1. Por despacho de 29/10/2023 foi pelo Ministério Público arquivado o inquérito instaurado por virtude da queixa do ora recorrente contra a denunciada BB, por alegada prática de crimes de condução perigosa, p.p. artigo 291º, nº 1 do Código Penal e de ofensa à integridade física por negligência p.p. artigo 148º, nº 1 do Código Penal.

            2. A decisão de arquivamento foi notificada ao recorrente por via postal simples com prova de depósito (fls 160-164) e ao seu mandatário via citius (fls 161), constando de ambas as notificações como data de envio, 31/10/2023.

            3. A carta remetida ao ora recorrente foi depositada na caixa de correio em 03/11/2023 (fls 164).

            4. Da notificação remetida ao ora recorrente constava que o prazo de 20 dias para reagir ao arquivamento começava o contar no quinto dia depois da carta ser deixada na caixa de correio e contava em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados, sem prejuízo das suspensões por força das férias judiciais; da notificação remetida ao mandatário do ora recorrente constava que se presumia feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando fosse útil, ou no primeiro dia útil seguinte quando o não fosse (artigo 113º do CPP).

            5. Por requerimento remetido por via eletrónica em 04/12/2023 do qual consta dos autos apenas a primeira página (fls. 166), foi requerida pelo ora recorrente a constituição como assistente e abertura de instrução, requerimento que se mostra acompanhado da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário concedido ao requerente.

            6. A 05/12/2023 deu entrada fisicamente nos autos o requerimento completo (fls 170), acompanhado da mesma decisão relativa ao apoio judiciário.

            7. Com data de 11/12/2023 foi o mandatário do recorrente notificado via citius, para proceder ao pagamento da multa nos termos do art 107º A do CPP e artigo 139º, nº 6 do CPC, no prazo e montante indicados na guia anexa. A guia anexa tinha como prazo limite de pagamento 26/12/2023 e a importância a pagar, 255€, sendo 204€, por força do artigo 107-A CPP e 51€, de acordo com o artigo 139º CPC.

     8- Em 08/01/2024 o mandatário do recorrente remeteu aos autos um requerimento para dispensa de pagamento de multa nos termos do artigo 139º, nº 8 do CPC, que entrou fisicamente nos autos em 09/01/2024, e que é do seguinte teor (transcrição):

AA, denunciante vem requerer a constituição, vem expor e comunicar o seguinte, requerendo a dispensa de pagamento

de multa, nos termos do artigo 139, no 8 do CPC:

Fundamentos:

1- O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo.

2- A escrita á mão foi capciosa, que induziu em erro.

3- Não tem meios económicos para pagar a multa.

4- O requerente é pessoa doente.

5- Sofre de tensão arterial crónica.

6- Tem hipertenção.

7- Tem insuficiência cardíaca.

8- Está desempregado.

9- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também

têm vindo a diminuir.

10- Tendo em conta as características e os sintomas manifestados, esta pode oscilar ao longo da vida, com diferentes intensidades. A literatura refere prevalência no sexo, sobre a intensidade que surge, e na idade. Por exemplo, a perturbação depressiva de major pode surgir a partir de qualquer idade, sendo que a idade média é aos 63 anos.

11- Durante a presença desta perturbação, observam-se oscilações, tanto na sua evolução, remissão e surgimento dos episódios associados à própria patologia.

12- Na fase adulta, e até mesmo durante a transição do adolescente para o individuo adulto - jovem adulto quando a visão do passado é disfuncional, e não foi gerida de forma saudável, tende a manifestar-se pela autoavaliação se as suas necessidades estão satisfeitas.

13- Pode explicar a presença destes sintomas nesta fase da vida humana, visto que desde que nasce, a própria criança estabelece os primeiros vínculos com as primeiras figuras de referência, sendo a partir destes vínculos afetivos, que a criança vai construir a sua realidade afetiva, social e cognitiva sobre o mundo.

14- Se estes forem saudáveis, e permanecerem estáveis, o adulto desenvolve uma noção segura e saudável de si, no enfrentar das suas dificuldades, do outro e no próprio mundo. Caso contrário este, ao sentir-se inseguro, despoletará um sofrimento psicológico desadaptativo: pensamentos disfuncionais, sentimentos de abandono, baixa.

15- Portugal é um país envelhecido, segundo o índice de envelhecimento apresentado pela base de dados PORDATA mais recentemente.

16- Denota-se que este tem vindo a aumentar ao longo das décadas. Dados mais recentes apontam para valores de 143,9 no ano 2015.

17- Este fator populacional leva a pensar na necessidade de intervir junto desta população, de um modo positivo e promotor da qualidade de vida. As estruturas residenciais para a terceira idade, bem como centros de dia, casas de repouso e apoio ao domicilio, são apenas algumas formas de promover a qualidade de vida do idoso.

18- Contudo, é necessário oferecer mais ações preventivas e de intervenção que cubram as necessidades fisicas, psicológicas, emocionais e sociais destes idosos, através da criação de medidas sociais, institucionais, de saúde e culturais, de modo a melhorar as condições de vida desta população.

19- O envelhecimento representa uma fase do ciclo vital, onde envelhecer faz parte do desenvolvimento humano, "envelhecer é uma arte criativa, pois criar é uma forma de anti-destino, aquilo que nos imortaliza"

20- No entanto, este processo pode acontecer de forma saudável ou de forma patológica, tendo um impacto significativo na vida do individuo, quer seja a nível emocional, psicológico, social ou físico.

21- Sabe-se que todos somos diferentes, únicos e individuais e que cada um de nós possui características pessoais que nos auxiliam em diversos processos vitais e fazem com que cada um, à sua maneira ultrapasse os diferentes obstáculos da vida. Porém, no processo de envelhecer a estrutura biológica.

22- Luto e depressão: intervenção psicológica ocorre da mesma forma, o que distingue é o modo como cada idoso vê e lida com esta fase da sua.

23- A abordagem life-span defende uma perspetiva positiva na gestão das adversidades da vida. As ferramentas internas, quer emocionais ou psicológicas, assumem relevância na forma como a pessoa observa o mundo ao seu redor.

24- A presente teoria esclarece que o desenvolvimento humano poderá ser bem-sucedido, aquando a utilização dos recursos internos e externos, desde que estes se revelem favoráveis, contribuindo proactivamente na vida do sujeito e no seu bem-estar

psicológico.

25- Os sintomas depressivos podem surgir do desencadear de situações emocionalmente não geridas, de enumeras perdas e de adaptações exigidas pelo meio social, familiar e institucional, podendo levar a alterações psicológicas, sociais e cognitivas. Esta perturbação manifesta-se pelo sentimento de tristeza, vazio, angústia, inutilidade, culpa, abandono, humor depressivo, perda de apetite, queixas somáticas, e a motivação inerente para a realização de atividades sociais, lúdicas e culturais começa lentamente a diminuir, e consequentemente, o refúgio e isolamento social domina a forma de estar do sujeito perante o mundo, podendo proporcionar e reforçar pensamentos disfuncionais e suicidas (Lucas, 2014).

26- Deste modo, verifica-se que a perturbação de humor invade os corações destes idosos, sendo que nesta fase de melancolia, é importante potenciar fatores protetores como transmitir valores, quer sociais, espirituais, culturais ou religiosos, que ajudem o idoso a encarar a vida com otimismo.

27- O sentido da vida e a espiritualidade torna-se um confuso.

28- Luto e depressão: intervenção psicológica estão em conexão.

29- Importante por transmitir o bem-estar fisico, psicológico, emocional, social e espiritual, contribuindo positivamente para a forma como o idoso perspetiva a sua vida

30- Para além desta integração pessoal, existem outros fatores protetores e interventivos, onde o clínico pode criar momentos de satisfação, reflexão e estimuladores de esperança para o futuro. Os programas de estimulação cognitiva (PEC), com base em diversas atividades dinâmicas, são desenvolvidas atendendo necessidades físicas e psicológicas do individuo, com o intuito de e às produzir efeitos positivos não só na manutenção e irreversibilidade cognitiva - demência associadas ao envelhecimento -, bem como na melhoria de sintomas depressivos e na inclusão social e institucional

31- Nestes termos e melhores de direito, requerer dispensa de pagamento da multa.

9- Os autos foram remetidos à distribuição como instrução acompanhados de parecer de indeferimento por parte do Ministério Público, indeferimento que veio a ocorrer nos termos do despacho recorrido e já acima transcrito.

      Feita esta resenha sobre os atos processuais relevantes para a decisão passemos, então, à apreciação de mérito do recurso.

Depois de em questão prévia aludir aos 50 anos do 25 de abril e de transcrever o requerimento de dispensa de pagamento da multa, começou o recorrente por invocar a nulidade do despacho por falta de fundamentação. Vejamos se lhe assiste razão.

      Perante uma qualquer decisão, qualquer pessoa que a leia tem que ficar sem qualquer dúvida sobre as razões de facto e de direito que nela constam. Fundamentar uma decisão é uma obrigação que decorre da Constituição da República Portuguesa (artigo 205º) que decorre da lei (artigo 97º, nº 5 e 374º, nº 2 do CPP) e se impõe à consciência do julgador. Quem vê um seu requerimento ser indeferido tem de perceber claramente por que o foi e não podia deixar de o ser. Se não for percetível o raciocínio exposto, o dever de fundamentação mostra-se comprometido.

  Ora, analisando o despacho recorrido percebe-se claramente a razão pela qual o requerimento para dispensa de pagamento de multa foi indeferido e, consequentemente, julgados extemporâneos os pedidos de constituição de assistente e de abertura de instrução.

O juiz a quo resume assim as razões do indeferimento:

“a) não se podem ter por praticados os atos de pedido de constituição como assistente e de abertura de instrução nessa qualidade na data de 04/12/2023;

b) ainda que se pudessem ter por praticados tais atos numa data, impunha-se que o requerente AA pagasse multas e penalizações por cada um desses actos e não por apenas um deles;

c) o pedido de dispensa do pagamento da multa só poderia ser atendido se requerido dentro do prazo concedido para o pagamento de tal sanção;

d) tal pedido nunca poderia ser deferido por falta de alegação e demonstração concreta, de manifesta carência económica;

e) ainda que essa carência económica tivesse sido alegada e demonstrada, as razões do incumprimento não justificariam nunca o tratamento excecional e benevolente de quem, reiteradamente incumpre prazos peremptórios”.

As razões assim resumidas (e anteriormente justificadas) não permitem que se diga que a decisão não está fundamentada. Percebe-se claramente por que razão não foi aceite o requerimento, num raciocínio evolutivo e abrangente das diversas razões invocadas.

Vejamos, então, agora, cada uma das justificações apresentadas como razões de indeferimento, para que se perceba se podem ser aceites como válidas.

            A primeira razão prende-se com a remessa aos autos da peça processual contendo os requerimentos de constituição como assistente e de abertura de instrução no terceiro dia útil após o esgotamento dos 20 dias, previstos no artigo 287º, nº 1 do CPP, sendo que aos autos, nesse 3º dia útil, chegou apenas a primeira folha do requerimento e que só no dia seguinte (05/12/2023) o requerimento entrou completo no processo.

            Entendeu o tribunal a quo que “nem sequer se pode considerar que em 04/12/2023 foi verdadeiramente apresentado requerimento da abertura de instrução. Tal requerimento integral só deu entrada em juízo em 05/12/2023-cfr fls 170 a 172”.

            E acrescenta o despacho recorrido: “Os serviços do Ministério Público assumiram que o requerimento foi devidamente apresentado em 04/12/2023 (o que mereceu a concordância do Sr Procurador da República titular do inquérito – cfr fls. 185) e, consequentemente, notificaram o requerente nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 107-A c) do C.P.Penal e 139 nº 6 do C. P. Civil.

            A notificação presume-se feita em 14/12/2023 – cfr fls 176 – tendo sido concedido ao requerente até 26/12/2023 prazo para pagamento da multa e penalizações exigidas para a validação do ato praticado fora de prazo. Os Serviços do Ministério Público assumiram estar em causa um único acto extemporâneo, quando em boa verdade foram dois os actos praticados fora de prazo: o requerimento de constituição como assistente, por um lado e o requerimento de abertura de instrução, por outro. Tratam-se de atos distintos, apesar de praticados no mesmo requerimento e com prazo idêntico – artigo 68º, nº 3 b) do C.P.Penal. Só o assistente pode requerer a abertura da instrução, pelo que esse requerimento depende do deferimento do pedido de constituição como assistente. A autonomia de cada um dos requerimentos resulta evidente face à sua tributação autónoma – artigo 8º, nº 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. Assim, aceitando a prática dos atos em 04/12/2023 (o que, como acima se disse, não se pode aceitar), impunha-se a liquidação de outra multa e penalização além de que foi, efectivamente, feita”.

            Antes de mais vejamos, então, se é correto dizer-se que não se pode aceitar a prática do ato em 04/12/2023.

            A data de 04/12/2023 corresponde ao terceiro dia útil após o decurso do prazo de 20 dias. Neste dia o recorrente juntou aos autos, pelo menos, a primeira folha do seu requerimento (as demais não se mostram juntas). Perante tal junção os serviços do Ministério Público, entendendo que o ato foi praticado no terceiro dia útil, liquidaram uma multa correspondente à prática no terceiro dia útil do ato processual. O tribunal a quo entende que o ato deve considerar-se praticado só em 05/12/2023, portanto, fora do prazo permitido por lei.

            No entanto, sem razão. Vejamos

Um prazo é, por definição, um lapso determinado de tempo dentro do qual pode ou deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado um ato ou produzido um efeito jurídico.

            Os prazos em geral podem ser estabelecidos pelas partes, fixados por lei, pelos tribunais, ou por qualquer autoridade.

            Todos os prazos têm dois extremos: o dia de início (dies a quo) e o dia de termo (dies ad quem). Essencial é que estes dois extremos sejam incontroversos, claros, rigorosos e iguais para todos quantos por eles são afetados. Isto é, em matéria de prazos - e com especial acuidade no direito penal – devem todos os operadores judiciários mover-se em terreno seguro, - não obstante o dinamismo das circunstâncias históricas concretas em que se vive designadamente desde que a informatização chegou aos tribunais – onde não haja margem para dúvidas.

            Só assim se consegue garantir que o princípio da confiança – princípio ético/jurídico fundamentalíssimo na ordem jurídica – se traduza também, em matéria tão importante como é a contagem do tempo, efetivamente, num poder confiar no sistema judicial, como condição básica de toda a convivência pacífica e de cooperação entre os operadores judiciários

            Como ensina João Batista Machado in Obra Dispersa vol. II, 487: toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (…) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente. Se é assim na vida em geral, muito mais o é no mundo do direito.

            Vem isto a propósito da incerteza sobre se deve considerar-se apresentado dentro do prazo o requerimento para abertura de instrução e constituição de assistente. É que se o recorrente foi notificado para pagar a soma devida pela junção tardia é porque foi considerado que o fez ainda dentro dos três dias úteis, subsequentes ao fim do prazo legal.

E se foi aceite pelos serviços do Ministério Público e, portanto, do Estado, não pode depois o mesmo Estado, desta vez pelo juiz de instrução, dar o dito por não dito e considerar extemporânea a prática do ato, sob pena de violação, pelo tribunal, do princípio da confiança que deve presidir a todas as decisões judiciais.

Acresce que se percebe que terá sido um problema informático que terá provocado a impossibilidade da entrada da totalidade do documento, problema a que serão alheios os diversos intervenientes.

Assim sendo, a afirmação de que não podem ter-se por praticados os atos do pedido de constituição como assistente e de abertura de instrução em 04/12/2023, não pode manter-se.

Mas entende também o tribunal a quo que mesmo que se pudessem ter praticados tais atos nessa data, impunha-se o pagamento da multa e penalização por cada um dos atos e não apenas por um deles.

Ocorre que o nº 5 do artigo 107 do CPP dispõe que “independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. Assim sendo, se é verdade que o próprio recorrente deveria (artigo 139º, nº 5 do CPC) ter validado a prática do ato mediante o pagamento imediato da multa, também é verdade que  não o fazendo, logo que a falta fosse verificada, a secretaria, independentemente de despacho, deveria notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor desta, por se tratar de ato praticado por mandatário (artigo 139º, nº 6 do CPP). Portanto, o argumento de que faltava a liquidação de uma multa, porque foram dois os atos praticados no terceiro dia útil, não pode ser aceite, enquanto a secretaria não remeter ao faltoso a guia para pagamento da multa em falta. (Trata-se, contudo, neste momento de um ato inútil, pelas razões que a seguir se dirão).

Tanto basta para que se conclua que também esta segunda razão constante do despacho recorrido não é válida.

No entanto, de facto, mostra-se liquidada nos autos uma multa, concedido prazo para o seu pagamento e decorrido tal prazo não se mostra paga. Ora, dada a precedência lógica dos atos e dos pedidos formulados pelo recorrente, ter-se-á de entender que tal multa diz respeito ao requerimento de constituição como assistente, condição necessária para requerer a abertura de instrução.

Ocorre que, efetivamente, o recorrente, que não pagou a multa, veio a requerer a dispensa do seu pagamento, mas fê-lo fora do prazo que lhe foi concedido para efetuar o pagamento. Isto é, durante o prazo concedido para pagar a multa e validar o ato (até 26/12/2023) o requerente nada fez, não pagou, mas também não justificou a omissão, nem pediu a dispensa de pagamento - podendo fazê-lo uma vez que o nº 8 do artigo 139º do CPC é aplicável em processo penal (Ac. FJ 4/2020 de 18/05) - vindo a fazê-lo apenas em 08/01/2024. Nesta data, invocou, além do mais, que a caligrafia do carteiro indiciava que estava dentro do prazo e que foi a escrita à mão que o induziu em erro, que não tem meios económicos para pagar a multa, que é pessoa doente, que sofre de tensão arterial crónica, que é hipertenso, que tem insuficiência cardíaca, que está desempregado, que tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar-se ultimamente além de dislipidémia e insuficiência vascular (fez ainda considerações sobre o estado depressivo e suas consequências).

Perante tal requerimento entendeu o tribunal a quo que o pedido de dispensa do pagamento de multa só poderia ser apreciado se tivesse sido apresentado dentro do prazo concedido para o seu pagamento, para além de que os fundamentos invocados não permitiriam julgar verificada a situação de manifesta carência económica exigida por lei para a concessão da pretendida dispensa.

Nesta vertente do despacho tem de reconhecer-se razão ao tribunal a quo. De facto, se a lei faz depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe que se a multa não for espontaneamente paga a secretaria deve notificar o interessado para o seu pagamento acrescido da penalização, então, a impossibilidade de pagamento e o requerimento para a sua dispensa deverão ser apresentados no prazo previsto para o pagamento.

      É certo que a lei concede ao juiz a possibilidade excecional de determinar a redução de dispensa de multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revelar manifestamente desproporcionado (artigo 139º, nº 8 aplicável aos autos, nos termos sobreditos), mas nem tal possibilidade pode ser exercida ao abrigo de um poder discricionário que dispense o requerimento do interessado, nem este pode deixar de alegar e provar a exigida carência económica.

Como é dito no Ac. RL de 01/06/2005 proferido no processo 2577/2005-3:

      IV. “As multas previstas quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido (atualmente 139), têm natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei”.

V. A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todas os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar, redundando num alargamento injustificado dos prazos.

VI. Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do ato e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do ato”.

Ora nos presentes autos o recorrente, depois de praticar o ato no terceiro dia útil sem qualquer justificação e sem pagamento da multa devida (obrigando à intervenção da secretaria), não aproveitou a concessão do novo prazo, continuou injustificadamente sem pagar a multa e só veio a requerer a dispensa do seu pagamento já depois de esgotado o prazo concedido para o efeito, isto é, quando já o não podia fazer por já não estar a decorrer tal prazo. E fê-lo alegando a falta de meios económicos, sem requerer a junção ou produção de qualquer prova, sendo que é manifestamente insuficiente tal alegação mesmo no caso de beneficiar de apoio judiciário, na medida em que a alegação abstrata de manifesta carência económica ou do montante de multa se revelar manifestamente desproporcionado tem de ser integrada por factos sob pena de a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica acabar por descaracterizar a intenção legal.

A consequência do não pagamento é a preclusão do direito de praticar o ato, razão pela qual não merece reparo o despacho recorrido, por, neste segmento, se mostrar devidamente fundamentado e legalmente sustentado.

A decisão assim entendida não é violadora de qualquer norma da Constituição da República, v.g. dos invocados princípios da universalidade e da igualdade e, bem assim, de qualquer direito fundamental previsto na mesma Lei Fundamental. De igual modo não foi vedado o direito de acesso do recorrente ao direito e aos tribunais, na medida em que lhe foi garantido o direito de intervir no processo, sendo que tal direito é enformado por prazos que o recorrente injustificada e reiteradamente desrespeitou.

Quanto às demais violações invocadas da Lei Fundamental elas não têm aplicação aos autos, como sejam a violação do direito de resistência, à integridade pessoal e outros direitos pessoais, à liberdade e segurança e à aplicação da lei criminal sob o ponto de vista do arguido também invocadas pelo recorrente e, bem assim, as associações e partidos políticos e o direito de petição e ação popular.

De igual modo, também as demais normas invocadas nas suas conclusões como violadas pelo tribunal a quo não se mostra que o tenham sido, para além de não terem projeção no corpo da motivação do recurso e de não terem aplicação ao estado dos autos como é o caso dos artigos 311º, nº 3 a), 302º, 292º, 299º do CPP e 47º do CP.

De igual modo não havendo qualquer lacuna legal a preencher não há que convocar o artigo 10º do Código Civil.

Tanto basta para que o recurso tenha de ser julgado improcedente.


*

III

DECISÃO.

Em face do exposto decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Notifique.

                                         Coimbra, 5 de junho de 2024

                                               Maria Teresa Coimbra

                                               João Abrunhosa

                                               Maria José Matos