Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO DESSA ALTERAÇÃO ACAREAÇÃO REGIME DE SUBIDA DE RECURSOS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS NÃO PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8º, 20º E 32º DA CRP E 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 128º, Nº 2, 146º, 340º, 358º, 406º, 407º E 408º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas, no contraponto, impõe-lhe o poder-dever de determinar as diligências de prova que entenda essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
2. Assim, o tribunal apenas deve admitir as provas que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade e deve indeferir (por via do princípio da adequação) todas as provas que são inadequadas, dilatórias ou irrelevantes. 3. Estando no quadro de uma alteração não substancial dos factos, a prova a produzir deverá mostrar-se relevante no âmbito dos novos factos comunicados, pois é relativamente a estes que o prazo para defesa foi concedido. 4. Sendo embora admissível a diligência requerida, haverá ainda de ser ponderada a qualidade dos seus intervenientes e muito concretamente se existem normas de protecção que poderão condicionar a sua realização. 5. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente, a realização de uma acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória, o qual compete ao julgador 6. Os direitos de defesa consagrados constitucionalmente não impõem ao Tribunal que, acriticamente, aceite todas as provas que são requeridas pelo arguido, antes lhe impondo que seja feita uma ponderação casuística acerca da sua relevância para a boa decisão da causa e em particular para efeitos da defesa, no que tange à alteração não substancial de factos comunicada, nos termos legais. 7. O artigo 340º do CPP não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas. 8. O julgador ao proferir a decisão sobre a admissibilidade da prova no exercício do poder-dever de disciplina da produção de prova, deverá procurar harmonizar o princípio da investigação com o do contraditório, com as garantias de defesa do arguido e ainda com os princípios da economia e celeridade processuais. 9. A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre o processo; e de nada aproveitará nesse momento ao recorrente. 10. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. 11. Não tendo o recorrente reclamado, nos termos do disposto no art. 405º do CPP, do despacho que admitiu o recurso a subir a final com aquele que fosse interposto da decisão final, então não pode introduzir no recurso a questão da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP (questão ex novo que não havia colocado ao longo do processo). | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * I - RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular nº 276/24.8GABBR que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Peniche, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 16.12.2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “V. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, julga-se a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, na configuração factual comunicada e, em consequência, decide-se: a. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, e sujeita (artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 51.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e 52.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CP ex vi artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro): i. À obrigação de frequentar o programa para Agressores de Violência Doméstica, visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na manutenção da violência doméstica (crenças culturais, vulnerabilidades individuais, estratégias, atitudes e comportamentos na relação conjugal); ii. À obrigação de se sujeitar a entrevistas de acompanhamento com o Técnico de Reinserção Social que apoia a execução da medida, visando-se com tal facto a respectiva supervisão e o suporte técnico à contínua progressão do arguido no cumprimento da decisão judicial, numa vertente de âmbito motivacional. iii. À obrigação de proceder ao pagamento à assistente demandada da indemnização em que o mesmo vai condenado infra, no prazo de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão, documentando-o nos 10 dias seguintes nos autos. b. (…) *** - A 12.11.2025 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “(…) Da prova suplementar Na sequência da comunicação da alteração não substancial de factos pelo Tribunal (06.10.2025) veio o arguido requerer a produção de prova suplementar (06.10.2025), ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, CPP. Cumprido o contraditório, o MP nada disse. A assistente pugnou pela desnecessidade de produção da prova requerida, mais alegando que, tratando-se de ficheiros de áudio que o arguido tem na sua posse desde 25/07/2024, os mesmos não deveriam ser admitidos. Decidindo.
i. Da junção dos ficheiros áudio Pretende a Defesa, por via dos mesmos, provar que «BB não aceitava o fim da relação e era ela que constantemente maltratava e ofendia o arguido, com injúrias, ameaças e agressões físicas, em grande parte das vezes, embriagada». Ora, salvo melhor entendimento, a possibilidade de produção de prova suplementar ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, CPP, visa tão só a possibilidade de produção de prova sobre os factos que o Tribunal considerou mostrarem-se indiciados e que constituem uma alteração, ainda que não substancial, daqueles descritos na acusação. Dos factos comunicados não se descortina qual a concreta relevância das gravações para a descoberta da verdade material, até porque a Defesa não o indicou, limitando-se, de forma genérica, a declarar o que se propunha prova com os ficheiros em apreço conforme excerto do requerimento supra indicado. Assim, e compulsados os factos indiciados que constituem uma alteração não substancial daqueles descritos na acusação não se afigura de que modo é que gravações de 25/07/2024 poderão, de alguma forma, contribuir para a convicção sobre os mesmos, uma vez que nem temporalmente coincidem com a data dos factos indiciados. Termos em que, sem outros considerandos, porque desnecessários, se decide indeferir a junção dos referidos ficheiros de áudio, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, n.º 1 e 4, al. b), CPP.
ii. Da acareação entre o arguido e a vítima e da nova tomada de declarações desta O artigo 146.º, do CPP prevê a possibilidade de acareação entre o arguido e o assistente, fazendo depender a sua admissão da utilidade para a descoberta da verdade material. Compulsadas as declarações do arguido e da assistente, não está em causa uma verdadeira discrepância das suas versões, na medida em que o arguido nega pura e simplesmente a prática de qualquer acto de violência sobre a assistente e esta afirma-o e descreve-os. Assim, não estamos perante pontuais ou assinaladas divergências entre declarações que, por via da acareação, se poderiam ver esclarecidas, mas antes uma total recusa dos factos que lhe são imputados por parte do arguido, que foram confirmados, pelo menos em parte, pela assistente. Destarte, não se afigura de que modo tal diligência poderia trazer algum contributo para a descoberta da verdade material, sendo evidente, por outro lado, que contribuiria para a revitimização da assistente que, tendo o direito de prestar declarações sem a presença do arguido, assim optou. Note-se que a assistente, é sobretudo e antes de mais vítima nos autos, e, como tal, tem um direito de protecção (ao abrigo do n.º 4 do artigo 67.º-A do CPP), devendo ser evitada a repetição de depoimentos precisamente para prevenir a vitimação secundária (cfr. artigo 17.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima). Nesta senda, tendo sido amplamente assegurado o contraditório da Defesa, aquando da tomada (à data) do seu depoimento, não se vislumbra necessidade de submeter a vítima a uma situação Termos em que se indefere o requerido.
iii. Da inspeção ao prédio Requer a defesa uma «inspecção ao prédio onde residiram por último arguido e alegada vítima, nomeadamente para que este Tribunal possa constatar in loco que o depoimento da testemunha CC é falso e que não pode ser tido em consideração para a alteração dos factos». A prova requerida afigura-se útil para a descoberta da verdade material, desde logo porque parte da alteração comunicada incide precisamente sobre factos ocorridos nas partes comuns do referido prédio, sito na Avenida ..., em .... Assim sendo, reputando-se pertinente a prova requerida, admite-se a sua produção (art.º 340.º, n.º 1 do CPP).
iv. Da prova testemunhal As testemunhas depõem sobre factos de que têm conhecimento directo (cfr. art.º 128.º, n.º 1, do CPP). No caso em apreço, é a própria defesa que alega tratarem-se de testemunhas abonatórias, sendo que não têm conhecimento directo sobre os factos comunicados. Assim, considerando que dos factos que o Tribunal considerou indiciados e que constituem uma alteração não substancial daqueles descritos na acusação, nenhuma das testemunhas arroladas os presenciou, razão pela qual a sua inquirição não se afigura relevante para a descoberta da verdade material, pelo que se indefere a prova requerida (art.º 340.º, n.º 1 e 4, al. b), CPP). * Para continuação da audiência de julgamento, designadamente para produção da prova suplementar de inspecção ao local, designo o dia 09.12.2025, pelas 14h00min, na Avenida ..., em ....” *** I.1 Do recurso intercalar
Inconformado com o despacho exarado a 12.11.2025 veio o arguido dele recorrer apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “- CONCLUSÕES: A) O despacho recorrido incorre em violação do direito de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito a um julgamento justo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao indeferir diligências essenciais para a formação da convicção do tribunal. B) A exclusão dos ficheiros áudio impede a Defesa de demonstrar contradições relevantes no depoimento da assistente, restringindo o acesso a elementos cruciais para avaliação da credibilidade e da dinâmica relacional entre arguido e vítima, violando o dever do tribunal de investigação da verdade material (art. 340.º, n.º 1, CPP). C) O indeferimento da acareação constitui limitação injustificada ao contraditório, impedindo o confronto direto de versões diametralmente opostas, essencial para a apreciação de coerência, espontaneidade e comportamento das partes, em desrespeito aos artigos 146.º e 340.º do CPP. D) A recusa da nova audição da assistente impossibilita esclarecer contradições, lacunas e pontos essenciais do depoimento inicial, contrariando o artigo 358.º, n.º 1, CPP, e limitando o direito da Defesa a produzir prova pertinente para a correta valoração dos factos. E) O indeferimento das testemunhas arroladas pela Defesa, mesmo que não presenciassem diretamente o momento exato dos factos, impede a produção de prova indispensável sobre padrões de comportamento, estado emocional e credibilidade das partes, violando o princípio da igualdade de armas e o direito de defesa (art. 32.º, n.º 1 e 5, CRP; art. 340.º, 128.º e 358.º CPP). F) O conjunto destes indeferimentos coloca o arguido em desigualdade processual manifesta, comprometendo a formação livre e consciente da convicção do tribunal e configurando violação grave do direito a um julgamento justo. Termos em que e sempre com mui douto suprimento de Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores devem conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que: a) admita a junção dos ficheiros áudio; b) determine a acareação entre arguido e assistente; c) determine a nova audição da assistente; d) admita a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. Fazendo-se a costumada JUSTIÇA.” *** I.2 - Do recurso da decisão final
Inconformado com a decisão constante da sentença final dela interpôs o arguido DD recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: *** I.3 - Respostas aos recursos: Efetuadas as legais notificações: I.3.1 - Resposta do Mº Público ao recurso intercalar O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido não tendo apresentado conclusões. * I.3.2 - Resposta da assistente ao recurso intercalar (…)
I.3.3 - Resposta da assistente ao recurso interposto pelo arguido da decisão final (…)
O Mº Público não apresentou resposta. *** I.4 - Parecer do Ministério Público O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “(…)IV. Emitindo breve parecer, como nos compete, diremos: a) Relativamente ao recurso do douto despacho judicial proferido em 12/11/2025, que indeferiu várias diligências de prova requeridas. Sustenta o arguido, ora recorrente, que o despacho recorrido incorre, além do mais, em violação do direito de defesa e do contraditório, previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito a um julgamento justo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao indeferir diligências essenciais para a formação da convicção do tribunal. Não perfilhamos tal entendimento. Adere-se à argumentação expendida na Resposta ao recurso dada pela Sr.ª Procuradora da República no tribunal de primeira instância e à argumentação esgrimida pela assistente BB, onde rebatem de forma convincente os argumentos apresentados pelo recorrente que integralmente se sufragam. Com efeito, relativamente às aludidas agravações áudio requeridas pelo arguido, não se extrai a sua relevância para efeitos probatórios, relativamente aos factos pelos quais vinha acusado, pois as mesmas apenas poderia provar que num determinado dia, não identificado, a vítima e o arguido discutiram e que aquela lhe terá respondido, encontrando-se o douto despacho recorrido devida e corretamente fundamentado nesta parte. Quanto à acareação entre o arguido e a vítima e à nova tomada de declarações a esta última, também não podemos deixar de concordar com a fundamentação que consta do despacho recorrido para o seu indeferimento, que aqui damos por reproduzida por rezões de economia processual. Como referido pelo MP na 1ª instância “a pertinência da produção destes aludidos meios de prova encontra-se prejudicada na medida em que nada de relevante para a descoberta da verdade trariam aos autos, e que, conjugado com o interesse da vítima e a sua proteção, deveriam ser indeferidos, como foram”. Finalmente e no que respeita à demais prova testemunhal, acompanhando os fundamentos para o seu indeferimento, que constam do douto despacho recorrido, também se nos afigura que o depoimento destas testemunhas nada traria à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, dado que nenhuma delas terá presenciado os factos pelos quais vem acusado o arguido. Nesta conformidade, entendemos que o douto despacho recorrido não merece as censuras que lhes são apontadas, pelo que somos de parecer de que a este recurso deverá ser negado provimento. b) Relativamente ao recurso da douta sentença proferida a 16-12-2025, que condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado. Defende o arguido, ora recorrente, que a sentença é nula, por violação do direito à prova da defesa, por ter sido indeferido, pelo tribunal a quo, o pedido de junção de dois ficheiros áudios, o pedido de acareação entre arguido e a vítima e da nova tomada de declarações desta, e ainda a inquirição de duas novas testemunhas abonatórias (despacho de 12/11/2025, relativamente ao qual interpôs o recurso referido em a). (…) Por tudo, somos de parecer que a sentença recorrida não enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto e por contradição insanável de fundamentação, pelo que o recurso da douta sentença deverá ser julgado improcedente.”
* I.6 - Resposta Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido respondido reiterando os fundamentos da peça recursiva. *** Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 379º do Código de Processo Penal ou o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95]. Assim, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: Recurso intercalar: ® Da violação do dever de investigação da verdade material ( art. 340º do Código de Processo Penal). ® Da violação do direito de defesa e do contraditório, previstos no art. 32º da Constituição da República Portuguesa bem como do direito a um julgamento justo (art. 6ºda CEDH).
Recurso do acórdão condenatório ® Da violação dos direitos de defesa com o indeferimento de provas legalmente admissíveis. ® Da nulidade prevista no art. 120º, nº 2 al. d) do Código de Processo Penal por ter sido proferida sentença antes de da apreciação do recurso interlocutório. ® (…)
As questões serão analisadas por ordem de precedência lógica. * II.1- Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: (…) * II.2 - Com relevo ainda a seguinte tramitação processual: - A 24 de setembro de 2025 (refª 112005632), em ata, foi exarado o seguinte despacho: “O tribunal comunica à defesa, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º1, do CPP que, produzida a prova entende que se encontra suficientemente indiciada a seguinte factualidade evidenciada a itálico, que, relativamente à demais constante da acusação importa uma alteração não substancial: DESPACHO - Da acusação pública 1. O arguido, AA e BB, mantiveram uma relação de namoro desde o início do ano de 2020, até finais de Setembro/início de Outubro de 2024, tendo vivido em comunhão de mesa, leito e habitação, inicialmente no ..., designadamente na Avenida ... - conjuntamente com a progenitora de BB - por ocasião dos anos de 2020 e 2021. 2. De Setembro de 2021 a Dezembro de 2021 o casal morou com os progenitores do arguido, na casa destes. 3. Em Fevereiro de 2022 o casal residiu na casa de uma avó do arguido e ainda uns meses em casa da progenitora de BB até Dezembro de 2022, regressando para casa dos progenitores do arguido até se instalarem na Avenida ..., em ..., onde residiram, pelo menos desde o início de 2023. 4. Desta relação nasceu EE a ../../2021. 5. O arguido AA desse o início da relação sempre foi consumidor habitual de produto estupefaciente, designadamente canábis. 6. Em data não concretamente apurada mas situada no ano de 2020/2021, na cozinha do interior da residência sita na Avenida ..., no ..., o arguido dirigiu-se a BB dizendo-lhe que era “puta”, “vaca”, “cabra”. Durante esta discussão o arguido aproximou-se de BB e projetou ambos os braços contra o corpo desta, e, imprimindo força, empurrou-a. 7. No dia 25.07.2024, no interior da residência do casal em ..., o arguido agarrou os braços da ofendida e imprimiu força, marcando-os e desferiu-lhe vários pontapés nas pernas, causando-lhe dores. 8. Em data não concretamente apurada, mas no verão de 2024 o casal encontrava-se deitado no quarto da residência supra referida em .... 9. Nestas circunstâncias, aproveitando que BB estava a dormir, o arguido deitou-lhe ambas as mãos ao seu pescoço e imprimiu força, apertando-o. 10. Em data não concretamente apurada, no interior da residência do casal sita em ..., encontrando-se a ofendida no quarto, o arguido, ao regressar de uma festa, exibiu-lhe uma faca de dimensões não apuradas e disse-lhe que a tinha para usar para quando fosse preciso. 11. Em data não concretamente apurada mas em início de Outubro de 2024, o casal envolveu-se numa discussão, o que motivou BB a chamar um amigo seu para a vir buscar e dirigiu-se para a saída de casa. 12. O arguido, ao vê-la, foi no seu encalço, passando a porta para as escadas do prédio atrás de si, enquanto lhe dirigiu as expressões puta” e “rameira”, e lhe puxou os cabelos com as mãos. 13. Acto contínuo BB empurrou o arguido, e este desferiu-lhe um pontapé na perna. 14. Dentro do prédio, no piso abaixo, encontrava-se o amigo de BB, CC, tendo aquela de imediato seguido com o mesmo para o interior do automóvel deste. 15. Ao proferir as expressões supra descritas o arguido agiu com o objetivo concretizado de menosprezar e ofender BB na sua honra e consideração, fazendo com que esta se sentisse humilhada, bem sabendo que as afirmações por si proferidas, pelas circunstâncias que as rodaram e precederam, eram idóneas a causar, como causaram, receio a BB de que viesse a sofrer ato atentatório da sua integridade física e da própria vida, resultado esse que representou. 16. Na sequência de todas as condutas perpetradas pelo arguido, supra descritas, BB sentiu medo, pois o mesmo quis e conseguiu que esta se sentisse num permanente estado de ansiedade e temor, bem como a fez sentir-se impedida de reger livremente a sua vida. 17. Ao agir da forma descrita, o arguido teve sempre a intenção de maltratar física e psicologicamente BB, nela criando e potenciando sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, sabendo que era sua companheira, mãe do seu filho, bem sabendo que praticava os factos descritos no interior da residência que, primeiramente, partilhava com a mesma, agindo com esse intuito. 18. O arguido bem sabia que, ao agir conforme descrito, desrespeitava os deveres de respeito e de solidariedade que devia a BB, como sua companheira mãe do seu filho e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. 19. O arguido agir de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (…) - A 06.10.2025 (refª 12281310), no prazo de 10 dias requerido para preparação da defesa, veio o arguido apresentar o seguinte requerimento: “AA, arguido nos autos à margem supra identificados, notificado da alteração não substancial dos factos decidida por Vª EXª, vem muito respeitosamente expor e requerer o seguinte: 1º O arguido reitera que nunca bateu ou maltratou BB. 2º Ora, a alteração não substancial dos factos, prevista no artigo 358º do Código de Processo Penal, reporta-se a uma alteração dos factos simples, não determinante da alteração do objeto do processo, permitindo que o tribunal investigue e integre no processo os factos que não constam da acusação e que tenham relevo para a posterior decisão. 3º Por outro lado, sendo a alteração dos factos substancial - artigo 359º do C.P.Penal - esta, acoberta todos os retratos que significam uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar. 4º E quer-nos parecer que é efectivamente isto que acontece, porquanto a alteração comunicada vem agravar a posição processual do arguido. 5º Sendo esta nova e aperfeiçoada indiciação de factos cometidos baseados em depoimentos falsos, como é o caso do da alegada vítima. 6º Vendo-se o arguido numa situação limite de vir a ser condenado por um crime que não cometeu, tem de pedir a junção, ao abrigo do disposto no artigo 340º C.P.P., de dois áudios que gravou a 25/07/2024, data em que mais uma vez comunicou a BB que pretendia colocar um ponto final à relação. 7º BB não aceitava o fim da relação e era ela que constantemente maltratava e ofendia o arguido, com injúrias, ameaças e agressões físicas, em grande parte das vezes, embriagada. 8º Atendendo à clara contradição nos seus testemunhos/depoimentos, vem requerer o arguido a possibilidade de ser feita uma acareação entre si e a alegada vítima. 9º Esta diligência será essencial à descoberta da verdade. 10º BB sabe que está a mentir e por essa mesma razão não quis prestar depoimento com o arguido na sala. 11º BB não tem medo do arguido; aliás já esteve com o arguido diversas vezes, por exemplo no Tribunal de Família e Menores ..., e nas poucas vezes que foi buscar o filho para passar o fim-de-semana consigo. 12º Não pode este Tribunal ficar indiferente às gravações que se juntam. 13º Caso não venha este Tribunal deferir a acareação pedida, requer-se que seja chamada novamente a depor a testemunha, alegada vítima, BB, para que explique o conteúdo e teor das ofensas e ameaças que proferiu contra o Arguido e que podemos ouvir nas gravações. 14º Por fim, requer-se também uma inspecção ao prédio onde residiram por último arguido e alegada vítima, nomeadamente para que este Tribunal possa constatar in loco que o depoimento da testemunha CC é falso e que não pode ser tido em consideração para a alteração dos factos. 15º A disposição das escadas interiores do prédio e a descrição que a testemunha fez dos factos que alegadamente assistiu, não se coadunam. 16º Cabe a este Tribunal de forma isenta e imparcial, descobrir a verdade e é isto que o arguido aqui encarecidamente pede. Junta: 2 ficheiros áudio.” - A 05.11.2025, na sequência do contraditório exercido pela assistente (refª 12334707 de 22.10.2025) relativamente ao requerimento de 06.10.2025, veio o arguido apresentar o seguinte requerimento: “AA, Arguido nos autos supra identificados, vem muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1º O arguido sente-se na eminência de vir a ser condenado por um crime que não cometeu. 2º As gravações áudios que juntou não estavam escondidas… simplesmente o arguido pensava que não as tinha, fruto de mudanças de telemóveis, e num acto de desespero perante a alteração não substancial dos factos notificada, vasculhou ao milímetro o seu telemóvel na esperança de encontrar algo que fizesse ver a este Tribunal que a assistente não é a vítima que diz ser. 3º A Assistente é simplesmente vingativa e boa atriz. 4º A Assistente não quer saber sequer do seu filho, cuja guarda foi entregue ao arguido. 5º Dia 15 de Agosto foi o último dia que visitou o menor. 6º Pensão de alimentos não paga desde setembro. 7º Certo está o Arguido que este Tribunal o que quer é fazer justiça e, para tal, há que apurar a verdade. 8º Pelo que se volta a requerer que sejam os áudios aceites como prova e que acareação seja deferida. 9º Mais requer a inquirição de outras duas testemunhas abonatórias: 1ª - FF, a notificar na Rua ..., ... - ..., ... ..., avó paterna da Assistente; 2ª - GG, a notificar na Rua ..., ..., ..., ... ..., madrasta da Assistente.” *** III.1 - Do recurso intercalar
Começaremos por analisar o recurso intercalar interposto. Como decorre dos autos o Tribunal a quo entendeu, invocando o disposto no art. 358º, nº. 1, do Código de Processo Penal, comunicar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos acima transcritos em II.2. A ilustre Mandatária do arguido requereu então prazo para a defesa, atenta aquela alteração, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para o efeito. Dispõe o nº. 1 do art. 358º do Código de Processo Penal (alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) que, se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Nesse prazo a defesa apresentou o requerimento igualmente transcrito em II.2 vindo o Tribunal a admitir a inspeção ao local requerida e a indeferir a junção de ficheiros áudio requerida pelo arguido, a acareação entre a assistente e o arguido, a reinquirição da assistente, em síntese por entender que os mesmos não se afiguravam necessários ou relevantes em face da alteração não substancial comunicada. Veio depois o arguido a 05.11.2025, já muito depois de expirado o prazo que lhe havia sido concedido para a preparação da defesa (10 dias, que terminaram a 06.10.2025) requerer a inquirição de duas testemunhas abonatórias. Vejamos então: O Tribunal pode ordenar a produção da prova requerida pelo arguido ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alíneas b), c) e d), do CPP, um requerimento de prova é indeferido se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova em causa é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória. “A prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiencia, improvavelmente alcançável, com finalidade meramente dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência.” [Oliveira Mendes in “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, p. 1063] O referido artigo 340.º do Código de Processo Penal consagra o principio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direção do processo, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas, no contraponto, impõe-lhe o poder-dever de determinar as diligencias de prova que entenda essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa com o objetivo da descoberta da verdade material. Assim, o tribunal apenas deve admitir as provas que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade e deve indeferir ( por via do princípio da adequação) todas as provas que são inadequadas, dilatórias ou irrelevantes. Por seu turno, estando no quadro de uma alteração não substancial dos factos a prova a produzir deverá mostrar-se relevante no âmbito dos novos factos comunicados, pois é relativamente a estes que o prazo para defesa foi concedido. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.05.2023 [processo nº 11/22.5PAGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt]. Analisando os factos comunicados verificamos que relativamente ao dia 25.07.2024, o tribunal apenas efetuou uma precisão, dando uma resposta restritiva, que não necessitava, a nosso ver, sequer de ser comunicada. Na verdade, na acusação constava sob o art. 7º “ No dia 25/07/2024, pelas 21h00m, na sala da residência do casal em ... o arguido iniciou nova discussão com BB por ciúmes. Durante essa discussão, o arguido chamou-a de “puta” e de “vaca”, e aproximou-se de si. Assim que a alcançou, imediatamente lhe agarrou os braços e imprimiu força, marcando-os. Ato contínuo projetou-a ao solo e desferiu vários pontapés de forma indiscriminada pelo corpo de BB, causando-lhe dores ” e no ponto 7 do aludido despacho consta “No dia 25.07.2024, no interior da residência do casal em ..., o arguido agarrou os braços da ofendida e imprimiu força, marcando-os e desferiu-lhe vários pontapés nas pernas, causando-lhe dores.” Os restantes factos dizem respeito à data em que se iniciou e terminou a relação entre ambos e os locais onde foram vivendo nesse período e bem assim um episódio concretamente ocorrido no início de Outubro de 2024 (pontos 11 a 14 do despacho exarado a 16.09.2025). Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, T. II, pág.117] escreve, a propósito da admissibilidade/rejeição das provas requeridas pelas partes: “A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas (…) surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.” O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa. Assim, as provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objeto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. Daí que o sujeito processual que as requer deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa para que aquele possa aferir da notoriedade ou não do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória.” Note-se que o julgador tem que harmonizar, por um lado, os princípios da investigação ou da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa com os princípios da economia e celeridade processuais. Ora, relativamente aos ficheiros áudio no requerimento apresentado, limitou-se o ora recorrente a afirmar “que os factos ora comunicados estão baseados em depoimentos falsos como é o caso da alegada vítima” alegando ainda que “nessa data mais uma vez lhe comunicou que pretendia por um ponto final na relação”, sendo que segundo alegou os ficheiros áudio foram gravados a 25.07.2024, nada mais referindo, designadamente quanto às condições em que os mesmos foram gravados e muito concretamente se a assistente - cuja voz se alega estar presente nos mesmos - tomou conhecimento e consentiu na aludida gravação. Ora, concordamos com o Tribunal a quo quando refere que face ao teor da alteração não substancial de factos comunicada os ditos ficheiros áudio não se mostravam essenciais, antes se mostrando irrelevantes. Na verdade, não pode olvidar-se que esta comunicação surgiu no final da audiência de julgamento quando já havia sido produzida toda a prova indicada quer na acusação quer na contestação apresentada pelo arguido, e a prova suplementar deve precisamente ser aquela que permita a defesa do arguido quanto à alteração não substancial de factos comunicada e não produzir novas provas não arroladas oportunamente, sendo certo que, como foi salientado no despacho recorrido, os aludidos ficheiros não se reportam à data a que se referem os novos factos comunicados. Como salienta Pedro Soares Albergaria [Comentário do Judiciário do Código de Processo Penal, T. IV, pág. 639] em anotação ao art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal: “Sendo manifesto que o incidente previsto no nº 1 se refere apenas à alteração verificada e comunicada, evidente será que o requerimento probatório que o arguido faça, na sequência, terá de cingir-se a esse limitado objeto e com a amplitude que o caso demandar, devendo de resto logo justificá-lo pois só desse jeito poderá o juiz cabalmente escrutinar a sua admissibilidade”. Deste modo, analisando os concretos factos comunicados cremos não merecer censura a decisão recorrida que indeferiu a junção aos autos dos aludidos ficheiros, nos termos do disposto no art. 340º, nº1 e 4, al. b) do Código de Processo Penal. Insurge-se, também, o recorrente quanto ao indeferimento da acareação entre o arguido a vítima e da nova tomada declarações a esta última. A acareação prevista no art. 146º do Código de Processo Penal, abrangendo os sujeitos e intervenientes definidos no dispositivo legal, pressupõe a existência de contradições nas declarações prestadas por esses sujeitos ou intervenientes, mas tal não basta, sendo ainda necessário que “a diligência se mostre útil para a descoberta da verdade”. Neste sentido Tiago Caiado Milheiro [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. II, pág. 334] “A utilidade referida pela norma como premissa para admitir este meio de prova significa que, num juízo de prognose, se antevê que será uma diligência pertinente para lograr os fins da fase processual que estiver em curso(…)” dando como possível origem da inutilidade da acareação “ a falta de credibilidade de um depoimento ou a «existência de versões contraditórias, mas em que é patente que os “possíveis” acareados não alterarão o seu depoimento pelo interesse que têm na causa». Por outro lado, sendo embora a diligência admissível, na sua realização haverá ainda de ser ponderada a qualidade dos seus intervenientes e muito concretamente se existem normas de proteção que poderão condicionar a sua realização [Cf. Tiago Milheiro Caiado, Ob Cit., pág. 333]. E, como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 06.11.2024 [processo nº 157/23.2PCLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt] “A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória que compete ao julgador.” No caso, a acareação foi indeferida por se entender que esta não seria pertinente, na medida em que as posição eram tão díspares - o arguido havia negado a prática dos factos que a assistente havia descrito e confirmado em parte - que não se justificaria a sua realização. Quer quanto à acareação quer quanto à nova tomada de declarações à assistente foi considerada a circunstância de esta última ter o estatuto de vítima e de, nos termos do disposto no art. 67º-A, nº 4 do Código de Processo Penal e 17º, nº 2 do Estatuto da Vítima, lhe dever ser assegurada proteção designadamente quanto à “vitimização secundária”, salientando-se ainda que havia sido “amplamente assegurado o contraditório da defesa” aquando da tomada de declarações à vítima. Foi, portanto, a consideração de que, havia sido garantido o contraditório relativamente às declarações da assistente e de que a posição do arguido e vítima era tão extremada, que levou o tribunal a quo a considerar que a diligência não se mostrava pertinente, tendo ainda o indeferimento por fundamento a existência de outros normativos legais, designadamente aqueles que determinam a proteção da vítima. Cremos, assim, que o indeferimento da referida acareação não só se mostra justificado (contendo o despacho recorrido as razões que determinaram tal decisão e os normativos em que se fundamentou) como não implicou qualquer restrição ao contraditório. Como referimos, não basta a mera existência de contradição entre as declarações prestadas para que, como efeito necessário, tenha de realizar-se a acareação, já que sempre será necessária a ponderação e decisão do julgador quanto à utilidade dessa diligência, como se mostra expressamente consagrado no citado art. 146º do Código de Processo Penal. E no caso, concordamos com o Tribunal a quo no sentido de que em situações como a destes autos em que estamos perante versões totalmente opostas e incompatíveis, e não se pretendendo, portanto, apenas esclarecer divergências aparentes, por regra os acareados mantêm a sua versão dos factos, e como tal a careação não assume utilidade. E relativamente à reinquirição da assistente, como vimos já, teve o Tribunal a quo em consideração que a tomada de declarações desta ocorreu com amplo contraditório e teve ainda em consideração os suprarreferidos normativos legais que configuram o dever de proteção da vítima e designadamente o de proteção da vitimização secundária, interpretando-os de uma forma que não merece censura. Por outra via, analisando o requerimento apresentado verifica-se que o fundamento para a reinquirição da assistente seria o de esta “explicar o conteúdo e teor das ofensas e ameaças que proferiu contra o arguido e que podemos ouvir nas gravações”, isto é, nos ficheiros áudio cuja junção havia já sido indeferida (cf. art. 13º do requerimento acima transcrito). Deste modo, tendo sido esta a justificação apresentada para a reinquirição da assistente (e não como se afirma agora na peça recursiva a existência de lacunas e contradições) e considerando os fundamentos expressos no despacho recorrido não se vislumbra que o mesmo deva ser alterado por este Tribunal. Afirma ainda o arguido que o despacho recorrido ao indeferir a reinquirição da assistente limitou os seus direitos de defesa. Porém, estes direitos de defesa consagrados constitucionalmente (art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) não impõem ao Tribunal que, acriticamente, aceite todas as provas que são requeridas pelo arguido, antes lhe impondo que seja feita uma ponderação casuística acerca da sua relevância para a boa decisão da causa e em particular para efeitos da defesa em relação à alteração não substancial de factos comunicada, nos termos do disposto no art. 358º , nº 1 do Código de Processo Penal. E no caso presente assim foi feito, tendo-se concluído não ser a acareação ou a reinquirição da assistente diligências necessárias em face dos factos comunicados nos termos do disposto no art. 358º nº 1 do Código de Processo Penal, com o que se concorda. Por fim, afirma o recorrente que o “indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa, mesmo que não presenciassem diretamente o momento exato dos factos impede a produção de prova indispensável sobre padrões de comportamento, estado emocional e credibilidade das partes violando o princípio da igualdade de armas e o direito de defesa” do recorrente. Tal como acima já referimos o requerimento apresentado para inquirição das testemunhas abonatórias ocorreu já muito depois de ter terminado o prazo para preparação da defesa, que foi concedido por 10 dias a 24.09.2025 (como decorre da ata de audiência de julgamento dessa mesma data) sendo, assim, extemporâneo. De todo o modo, mesmo equacionando o mesmo apenas sob a perspetiva do art. 340º do Código de Processo Penal, nada há a censurar ao despacho recorrido, na medida em que, estas apenas foram indicadas como testemunhas abonatórias, a que alude o art. 128º, nº 2 do Código de Processo Penal e, portanto, sem conhecimento direito sobre os factos em discussão nos autos. Na verdade, como se salienta o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2005 [processos nº 1793/05, disponível in www.dgsi.pt]: “O art.º 340º do C. P. Penal não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas”. E, assim, ainda que o aludido requerimento pudesse ser considerado apenas sob a ótica do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, não merece censura o seu indeferimento nos termos do disposto no art. 340º, nº 1 e 4 al. b) na medida em que, atentos os fundamentos constantes do requerimento apresentado, onde nada é referido quanto aos aspetos do art. 128º, nº 2 do Código de Processo Penal, e efetivamente não se alegando que as testemunhas tinham conhecimento dos factos em discussão não se vislumbra que os seus depoimentos fossem relevantes para a descoberta da verdade material e como tal surge sustentado indeferimento da requerida inquirição nos termos do disposto no art. 340º, nº 1 e nº 4 al. b) do Código de Processo Penal. Por fim, alega o recorrente que o conjunto destes indeferimentos colocou o arguido em “desigualdade processual manifesta”, com “violação grave do direito a um julgamento justo”. No art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagra-se que “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, também consagrado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que por força do art. 8º, da Constituição da República Portuguesa vigora diretamente em Portugal. Este direto a um processo equitativo manifesta-se entre o mais através do princípio do contraditório e da igualdade de armas este expressamente invocado na peça recursiva). Por referência ao art. 6º da CEDH, escreve Irineu Cabral Barreto “A figura do processo equitativo não pode ser definida in abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto; e portanto, não pode ser considerado um elemento isolado, salvo se ele revestir uma importância tal que deva ser considerado decisivo para apreciação global do processo.” [ “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2010, 4.ª edição, p. 165]. Ora, o modelo estabelecido na CEDH dos correspondentes direitos e princípios fundamentais, em particular no que respeita ao direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma decisão equitativa, não lhe confere um conteúdo axiológico diferente ou mais exigente do que aquele que resulta dos termos constitucionalmente consagrados, designadamente no art. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, e consequentemente, cremos que inexiste qualquer violação a um processo equitativo, ou da igualdade de armas, porquanto o Tribunal apreciou a pretensão do arguido (ora recorrente) e fê-lo em obediência à lei constitucional e ordinária. Não se pode esquecer - como acima já salientamos - que o princípio da investigação sofre as limitações decorrentes dos princípios da necessidade e adequação, que impõem ao Juiz que apenas admita os meios de prova cujo conhecimento seja necessário para a descoberta da verdade e que não sejam irrelevantes, supérfluos, inadequados ou dilatórios. O julgador ao proferir a decisão sobre a admissibilidade da prova no exercício do poder-dever de disciplina da produção de prova deverá procurar harmonizar o principio da investigação com o do contraditório, com as garantias de defesa do arguido e ainda com os princípios da economia e celeridade processuais. Ora, nos presentes autos o arguido já havia apresentado prova na contestação (que foi produzida), esteve presente na audiência de julgamento, tendo decidido prestar declarações, estando representado por ilustre defensora, pode contraditar a prova apresentada pela acusação, e, concretamente, as declarações prestadas pela assistente (que são o ponto fulcral do seu requerimento). Isto é, exerceu plenamente os seus direitos de defesa. Na análise que efetuamos supra já nos pronunciamos acerca da circunstância das provas requeridas não serem essenciais à descoberta da verdade e, como tal, reiterando aqui todos os argumentos já acima expendidos entendemos que o Tribunal a quo efetuou uma análise adequada e correta das pretensões apresentadas pelo arguido em termos probatórios, tendo concluído no sentido de que os meios de prova em presença não justificavam, nem conduziam a, uma qualquer relevância tendo em conta o objeto dos autos e em particular a alteração não substancial de factos comunicada, e, portanto, da sua essencialidade para a descoberta da verdade material e subsequente boa decisão da causa Na verdade, perante uma alteração não substancial de factos e o seu respetivo alcance o Tribunal a quo, no uso do referido poder-dever de disciplina da produção da prova, efetuou uma análise da prova suplementar requerida que não colidiu com as possibilidades de defesa do arguido, nem com o principio da igualdade de armas, pois que o exercício destes direitos não pode confundir-se com a aceitação acrítica de toda a prova que se pretende produzir e, como vimos já, o resultado das diligências requeridas seria insuscetível de contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e, portanto, inapto para contribuir para a formação da convicção do tribunal, nomeadamente consolidando ou infirmando a convicção resultante da conjugações dos outros meios de prova e das regras da experiência comum, de acordo com o princípio da livre apreciação a prova. Improcede, assim, in totum o recuso intercalar interposto. *** III - Do recurso do acórdão condenatório III.1 - Da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, por ter sido proferida sentença antes de conhecido o recurso interlocutório.
Alegando novamente terem sido violados os seus direitos de defesa ao ser indeferida prova que entende ser admissível em face do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, entende o recorrente que foi cometida a nulidade prevista no art. 120º, nº 2 al. d) do Código de Processo Penal por ter sido proferida sentença antes do conhecimento do recurso interposto oportunamente. Este Tribunal já apreciou no âmbito do recurso intercalar a questão do indeferimento da prova oportunamente requerida e em que medida esse indeferimento não afetou as garantias de defesa do arguido, não cabendo, portanto, nova pronúncia sobre tal matéria. O recurso intercalar interposto pelo arguido foi corretamente admitido a subir nos próprios autos com a decisão final e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 406º, nº1, 407º, nºs 1 e 2 a contrario e nº 3 e art 408º a contrario, todos do Código de Processo Penal. Na verdade, como se salienta na decisão proferida pelo Exmo. Senhor Vice Presidente deste Tribunal da Relação de Coimbra, proferida na reclamação 319/21.7GBCNR-A.C1 [sumário disponível in www.dgsi.pt] “A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre o processo; de nada aproveitará nesse momento ao recorrente. Aponta-se como exemplo de inutilidade do recurso retido o caso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo. O recurso interposto se apenas subisse no final nenhum efeito teria sendo procedente, porquanto o fim a que essa suspensão se destinava, que era o de paralisar o processo em determinada data, não poderia já ser alcançado, porquanto o processo não foi suspenso naquela data e prosseguiu e como é óbvio não é possível regredir no tempo. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-01-2010, no processo n.º 102/08.5TBCDN-A.C1 onde se afirma que «Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.» Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 abril de 2011, no processo n.º 1473/08.9TASNT-A.L1-5, «A inutilidade a que se refere o art. 407, nº 1, do C.P.P. tem que ser absoluta, nada tendo a ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso» - Consultáveis em www.dgsi.pt No caso dos autos, se for interposto recurso da decisão final, o presente recurso subirá nessa altura e se for procedente poderá determinar a anulação de todos ou alguns dos atos praticados, sobre os quais a omissão desse meio de prova tenha exercido influência, o que mostra que o recurso não se torna inútil. Conclui-se, por conseguinte, que a subida no final não torna o recurso inútil.”
Ora, analisando os autos verifica-se que o ora recorrente não reclamou, nos termos do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu o recurso a subir a final com aquele que fosse interposto da decisão final. E não invocou também junto do Tribunal a quo de qualquer nulidade que agora alega ter sido cometida - no caso aquela prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2021 [Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt.] “No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é o reexame da decisão recorrida, das questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo. Sendo que as conclusões da motivação delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal ad quem possa conhecer. É enfatizado pela doutrina[1] e está estabilizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal - o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas[2]”. Entre muitos no mesmo sentido, no acórdão de 13.03.2019, reafirmou-se e decidiu-se que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP”. No acórdão de 20.12.2006, expendeu-se: “I - É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objeto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.” Por sua vez, no acórdão de 2.02.2006 - 3ª sec.ª -, entendeu-se que “o recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para o supremo Tribunal de Justiça questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação”. Ora, a questão em apreço não constitui qualquer nulidade insanável que houvesse de ser conhecida oficiosamente, atento o princípio da tipicidade estabelecido no art. 119º do Código de Processo Penal. Na verdade, o recorrente introduziu no recurso a questão da nulidade prevista no art. 120º, nº 2 al. d) do Código de Processo Penal, que não havia sido suscitada por si junto do tribunal a quo, isto é suscitou ex novo questão que não havia colocado ao longo do processo. Deste modo, porque a questão suscitada não foi antes invocada em termos em que este Tribunal de recurso se possa pronunciar, entende-se não conhecer da mesma. *** III.2 - Da nulidade da sentença por insuficiente fundamentação - art. 379º, nº 1 al. a) e 374º, nº2, ambos do Código de Processo Penal. (…)
*** IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em: Custas do recurso intercalar pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 3UC (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9 do RCP). Custas do recurso principal igualmente pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 4UC (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9 do RCP). Notifique Texto processado e revisto pela primeira subscritora e igualmente revisto pelas restantes subscritoras (art. 94º, nº 2 do CPP) Coimbra, 29 de abril de 2026 Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Relatora) Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta) Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
|