Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO INTERESSADO NÃO NOMEADO ACOMPANHANTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO LOCAL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 138.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 631.º, N.º 2, 900.º E 901.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto no art. 901º do C.P.C, têm legitimidade para recorrer da medida de acompanhamento o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. Nos autos de acompanhamento de maior em que é beneficiária AA veio BB, vogal do conselho de família, interpor recurso da sentença proferida a 19/11/2025, requerendo que a mesma seja revogada no que diz respeito à nomeação do acompanhante e ao regime de saídas do lar onde a beneficiária se encontra a residir (cf. alegações apresentadas a 12/12/2025, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
*** Em 5/3/2026, foi proferido despacho pelo relator que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em ilegitimidade do recorrente para impugnar a decisão recorrida, nos ternos do art. 901º do C.P.C.. *** Não se conformando com o despacho supra aludido, a apelante apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos: “1º O processo especial de acompanhamento de maiores tem uma regra específica no que aos recursos diz respeito e que consta do art.º 901.º do Código de Processo Civil (CPC). 2º A referida normal legal atribui legitimidade para recorrer da decisão relativa à medida de acompanhamento, ao Requerente, ao Acompanhado e, como assistente, ao Acompanhante 3º Sucede que, ao contrário do que refere o Exmo. Sr. Juiz Relator e salvo o devido respeito, tal norma específica não afasta a aplicação do regime geral dos recursos, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1 do CPC, que determina a aplicação supletiva das disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil aos processos especiais. [1] 4º Assim, a questão da legitimidade para recorrer no decurso da Sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado, deve ser apreciada não apenas à luz do artigo 901.º, mas igualmente do artigo 631.º, ambos do CPC. 5º Ou seja, a interpretação do artigo 901.º do CPC não pode ser feita em termos restritivos, que limitem o acesso ao recurso (direito com consagração Constitucional), nomeadamente, quanto ao segmento da decisão relativo à nomeação do acompanhante. 6º Nesse sentido, veja-se o Acórdão n.º 186/2025 do Tribunal Constitucional (Proc. n.º736/2023, 3.ª Secção, de 25.02.2025) que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação segundo a qual o recurso de apelação não seria admissível quando a discordância incidisse apenas sobre a escolha da pessoa do acompanhante, afirmando que tal matéria integra plenamente o âmbito de tutela jurisdicional efetiva e é suscetível de controlo por via de recurso. [2] 7º Ainda nos termos do disposto artigo 631.º, n.º 1 do CPC, pode recorrer a parte que tenha ficado vencida. 8º E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, têm também legitimidade para recorrer as pessoas que, não sendo partes na causa ou sejam apenas partes acessórias, sofram um prejuízo direto e efetivo com a decisão recorrida. 9º Regressando ao caso concreto, a Recorrente, após ter tido conhecimento da existência do presente processo, apresentou, no dia 10 de dezembro de 2024, um requerimento através do qual interveio espontaneamente nos autos, requerendo a sua nomeação como acompanhante da Beneficiária. 10º Tal intervenção foi expressamente admitida por Despacho de 11 de fevereiro de 2025 (Ref.ª Citius 109830974), tendo sido atualizada a árvore de intervenientes do processo, passando a Recorrente a constar formalmente como interveniente. 11º A Recorrente não é, pois, uma pessoa estranha ao processo. 12º Pelo contrário, foi admitida a intervir nos autos e passou a assumir posição processual própria, enquanto parente sucessível da Beneficiária, pessoa que, em abstrato, tem legitimidade para requerer o acompanhamento, nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do Código Civil, e que poderia ter sido nomeada como acompanhante. 13º A intervenção da Recorrente foi corretamente admitida, pois uma interpretação diversa limitaria indevidamente a sua atuação enquanto pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento, apenas pelo facto de o cônjuge da Beneficiária se ter antecipado na apresentação da ação, solução que não encontra respaldo no regime do maior acompanhado, centrado na proteção do beneficiário e na adequada escolha do acompanhante. 14º No dia 19 de novembro de 2025, foi proferida Sentença que, além do mais, indeferiu a pretensão da Recorrente, de ser nomeada acompanhante, designando, em vez dela, um dos seus irmãos como acompanhante da Beneficiária. 15º A Recorrente formulou uma pretensão própria (a sua nomeação como acompanhante da Beneficiária), que foi expressamente julgada improcedente, assumindo, relativamente a esse segmento decisório, a posição de parte vencida. 16º A Recorrente preenche, portanto, o critério constante do artigo 631.º, n.º 1 do CPC, enquanto parte vencida na concreta pretensão que deduziu nos autos. 17º O Recurso interposto em 12/12/2025 foi admitido pelo Tribunal a quo, por despacho de 30/01/2026 (Ref.ª Citius 113272792), tendo sido considerado tempestivo e interposto por sujeito com legitimidade para recorrer. 18º A jurisprudência tem entendido, conforme supra demonstrado, que, no âmbito dos processos de acompanhamento de maior, o artigo 901.º do CPC visa definir, em primeiro lugar, a legitimidade típica (requerente, acompanhado e, como assistente, o acompanhante), mas não afasta, por si só, a aplicação do regime geral do artigo 631.º, nem restringe o objeto do recurso apenas à medida, abrangendo matérias conexas, tais como a decisão sobre a pessoa nomeada para o cargo de acompanhante. [3] 19º A legitimidade prevista no artigo 631.º, n.º 2 do CPC, destina-se a abranger situações em que terceiros, não sendo parte principal ou até acessória, sejam direta e efetivamente prejudicados pela decisão. 20º Ora, a Recorrente interveio nos autos mediante requerimento em que formulou pretensão própria, intervenção essa posteriormente admitida por despacho judicial,vindo tal pretensão a ser julgada improcedente, pelo que se enquadra no n.º 1 do artigo 631.º do CPC, enquanto parte vencida. 21º Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, caso VV. Exas. não acolham a qualificação da Recorrente como parte vencida, nos termos do artigo 631.º, n.º 1 do CPC, sempre se dirá que a Recorrente preenche igualmente os requisitos do artigo 631.º, n.º 2 do CPC, enquanto pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão. 22º Não só porque não foi nomeada como acompanhante da Mãe, estando assim impedida de zelar pelos interesses e bem-estar da mesma, como porque a Sentença restringe o seu direito ao livre convívio com a Progenitora, que ficou dependente da vontade do seu irmão, que foi nomeado acompanhante com poderes de representação geral e administração total de bens. 23º Pelo que, a Sentença proferida, não só prejudica a Recorrente, como limita os seus direitos, liberdades e garantias (assim como os da própria Benificiária), que não tem, neste momento, ninguém que possa, por si, recorrer desta decisão, total e injustificadamente restritiva dos seus mais nucleares e essenciais direitos e liberdades. 24º Os tribunais portugueses têm entendido que, não basta que se verifique um prejuízo direto para legitimar a interposição de recurso por quem não se possa considerar parte vencida, tendo que se verificar um prejuízo real e jurídico e não apenas factual. [4] 25º Com efeito, a nomeação de acompanhante traduz-se na atribuição de um verdadeiro estatuto jurídico, composto por poderes-deveres de representação, assistência e fiscalização, juridicamente qualificados e relevantes, que projetam a sua eficácia quer na esfera do acompanhado, quer na esfera do acompanhante. 26º A decisão que indeferiu a nomeação da Recorrente enquanto acompanhante da Beneficiária frustrou uma posição jurídica concreta que foi invocada pela Recorrente, afetando diretamente a sua esfera jurídica, para além de ter restringido o seu direito ao livre convívio com a sua mãe. 27º Trata-se, assim, de um prejuízo real e jurídico, e não meramente moral ou eventual. 28º Negar totalmente a legitimidade da Recorrente, que interveio no processo, viu a sua pretensão apreciada e indeferida, bem como restringido o seu direito a estar livremente com a sua mãe, equivaleria a retirar o direito ao recurso a quem sofreu um prejuízo efetivo e direto. 29º Tal interpretação revelar-se-ia materialmente desproporcionada e incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 30º Em concreto, a interpretação da norma constante do artigo 901.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, a filha da Benificiária, que interveio no processo de maior acompanhado e viu a sua pretensão, de ser nomeada como acompanhante da mãe, indeferida, assim como restringido o seu direito a estar livremente com a Benificiária (sua mãe), não tem legitimidade para recorrer da Sentença que nomeou outra pessoa como acompanhante da Benificiária, atribuindo-lhe o poder decisório relativamente às visitas e saídas do lar em que esta reside, é inconstitucional por violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 31º Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 10453/22.0T8LSB-B.L1-7, datado de 22-11-2022: “6. Assim sendo, o terceiro a quem é reconhecida legitimidade para o recurso é toda a pessoa que, não sendo parte, principal ou acessória, na causa, seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, porquanto o prejuízo tem que ser real e jurídico, não podendo ser meramente factual, exigindo-se, para assegurar o reconhecimento da sua legitimidade «ad recursum», um prejuízo que se repercuta, de forma nuclear, no seu património físico ou moral, não se tratando de um prejuízo ou dano meramente colateral ou reflexo.” [5] 32º Assim como o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 356/22.4T8SSB-A.E1, em 18 de dezembro de 2023: [6] Em acção especial de acompanhamento de maior, o filho do maior tem legitimidade para interpôr recurso da decisão que decretou o acompanhamento e nomeou outra pessoa para acompanhante do maior, com poderes gerais de representação do mesmo. (…) Aderimos nesta matéria à corrente jurisprudencial (acórdão do STJ, de 14.01.2021, processo n.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1), que defende que o Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais para recorrer, salvo a regra prevista no art.º 901.º, do Código de Processo Civil, a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento, o que significa que lhe são aplicáveis as regras previstas para os recursos em geral, não sendo defensável que as demais decisões proferidas nestes processos (para além das previstas no art.º 901.º) sejam irrecorríveis; às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos art.ºs 627.º e seguintes do Código de Processo Civil (ex vi do art.º 549.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), nomeadamente o disposto no n.º 2, do art.º 631.º, no qual se estipula que “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Igualmente, neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 357, na anotação 3. ao art.º 901.º, onde referem “[a] legitimidade é conferida, simultaneamente, ao acompanhado e ao requerente, tendo o acompanhante designado a possibilidade de intervir como assistente (cf. nota 3 ao art. 328º). Tal preceito não pode, contudo, ser desligado da norma geral do art.º 631º, nº 2, de acordo com o qual qualquer pessoa diretamente prejudicada tem legitimidade para interpor recurso da decisão (…). Assim, em RP 24-10-19, 887/18, considerou-se que a instituição onde o maior acompanhado se encontrava internado tinha legitimidade para recorrer da decisão que designou como acompanhante o respetivo diretor.” Uma vez que está em causa apenas um pressuposto processual recursório, basta a constatação da possibilidade do prejuízo para os terceiros recorrentes, para se dar como verificada a legitimidade para recorrer, independentemente do juízo que vier a ser feito acerca do mérito do recurso (acórdão do STJ citado). 33º Face ao supra exposto, dúvidas não restam de que a Recorrente tem legitimidade para recorrer ao abrigo do artigo 631.º, n.º 1 e, subsidiariamente ao abrigo do artigo 631.º, n.º 2 do CPC.”. *** Não foi apresentada resposta à reclamação. ** Questão objecto da reclamação: admissibilidade do recurso interposto pela apelante. *** II - FUNDAMENTOS. 2.1. Fundamentação de facto. Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importar considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório que antecede.
*** 2.2. Direito aplicável. No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, o legislador, como é sabido, estabeleceu uma regra própria em matéria de recursos, a qual define a legitimidade para impugnar as decisões que são proferidas nesse domínio. Trata-se do art. 901º do C.P.C., o qual dispõe que “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” A decisão contemplada na norma em apreço traduz-se, em geral, na sentença que decreta o acompanhamento (art. 900º do C.P.C.), cujo recorribilidade é restringida às pessoas indicadas no art. 901º - nas quais a recorrente não se inclui. Embora se admita que, em certos casos, a legitimidade para recorrer, no processo em causa, deva ser aferida de acordo com o critério previsto no art. 631º, nº2, do C.P.C. [7] [8], na situação em apreço não afigura que tal norma seja aplicável, pela seguinte ordem de razões. Em primeiro lugar, a recorrente coloca em causa os termos da própria medida de acompanhamento, pretendendo introduzir alterações no respectivo conteúdo, em particular no que diz respeito ao regime de saídas do lar onde a beneficiária se encontra a residir. Deste modo, atenta a restrição prevista no art. 901º do C.P.C., não se afigura que a recorrente possua legitimidade para recorrer da medida que foi aplicada pelo Tribunal a quo, sob pena de se afastar, sem justificação plausível, uma norma que se ocupa especialmente destes casos [9]. Em segundo lugar, relativamente à questão que se prende com a nomeação do acompanhante, o facto de a recorrente não ter sido designada não lhe confere, automaticamente, o direito de interpor recurso da decisão em causa, uma vez que, conforme resulta do nº2 do art. 631º, nº2, do C.P.C., é necessário que exista um prejuízo directo e efectivo causado na sua esfera jurídica, o qual não se confunde com (eventuais) prejuízos que possam resultar para a pessoa do beneficiário. Recorde-se que o processo de acompanhamento de maiores tem em vista salvaguardar os interesses do beneficiário, conforme resulta muito claramente do preceituado no art. 138º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”. A circunstância de a recorrente entender que está em condições de exercer o cargo de acompanhante não justifica, na ausência de outro motivo relevante, que seja sindicada a decisão que nomeou o familiar referenciado nos autos, uma vez que têm de existir motivos objectivos que legitimem a possibilidade de recorrer. Relativamente a esta problemática, aderimos ao entendimento expresso no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/7/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9671a32eee7b2d9480258cca0037b0bb?OpenDocument), cujo sumário contém as seguintes observações: “- A legitimidade para interpor recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento é expressamente atribuída ao requerente, ao acompanhado e, como assistente, ao acompanhante - art.º 901.º, do Código de Processo Civil; - Uma pessoa que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória e que se considere prejudicada pela decisão, nomeadamente porque pretende que lhe sejam atribuídas as funções de acompanhante, terá que justificar o prejuízo directo e efectivo da decisão na sua esfera aquando da interposição do recurso, a fim ser aferida a sua legitimidade - artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - À luz dos princípios e interesses subjacentes ao processo de acompanhamento de maiores e do alcance da decisão, não consubstancia um prejuízo directo e efectivo na esfera do recorrente a mera invocação da ofensa das suas legítimas expectativas, de acordo com a forte ligação (a todos os níveis, v.g. fraternidade, auxílio e confiança) sempre mantida com o beneficiário.”. Em face do exposto, deverá a reclamação ser julgada improcedente, com os efeitos daí resultantes. **** III - DECISÃO. Nestes termos, decide-se julgar a reclamação improcedente e, em consequência, manter a decisão reclamada. Custas pela reclamante/apelante. Coimbra, 28 de Abril de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Cristina Neves (1ª adjunta) Luís Miguel Caldas (2º adjunto)
|