Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA | ||
| Descritores: | PROVA PROIBIDA IMAGENS OBTIDAS A PARTIR DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 19º DA LEI Nº 58/2019, DE 8 DE AGOSTO, E 125º, 126º, 127º E 355º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos – tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal.
2. No caso das gravações em vídeo, trata-se de meio de prova junto ao processo, no âmbito do inquérito, há muito do conhecimento do arguido e relativamente ao qual a defesa teve a efetiva possibilidade de o contestar, mostrando-se, assim, devidamente salvaguardado o direito de defesa e do contraditório a partir da notificação da acusação pública, sem prejuízo do tribunal ou o próprio arguido, durante a audiência de julgamento, considerar que se justifica confrontar o conteúdo de tais provas pré constituída com algum depoimento ou declaração, se o entender útil ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. 3. Tem sido jurisprudência constante que a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado em locais públicos, não corresponde a prova proibida nem é ilícita essa captação de imagens se esta não ocorre em local privado, mas num local acessível ao público e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª. Secção -Criminal- do Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular nº. 957/23.3PCLSB.C1, que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: “ (…) Assim, por todo o exposto, decido: a) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 4 meses de prisão. Ao abrigo do disposto no artº 45º, nº 1 do CP, substituo a pena de prisão aplicada por 80 dias de pena de multa, à taxa diária de 8 euros, num total de 640 euros. * b) Condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante BB a importância (actualizada) de 1.000 euros (a título de compensação por danos não patrimoniais), acrescida de juros moratórios, contados da presente data, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento. c) Absolver o arguido/demandado do remanescente do pedido, ou seja, da importância de 5.000 euros. (…)”
Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões, que passamos a transcrever: “1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto o Tribunal a quo não valorou de forma crítica e conjugada todos os meios de prova produzidos em audiência. 2. O Mm.º Juiz fundou essencialmente a sua decisão no depoimento do assistente e da testemunha CC, desconsiderando contradições e imprecisões desses depoimentos, bem como a dinâmica visível nas imagens de videovigilância. 3. Fundamentou a Douta Decisão nas gravações de videovigilância, embora admitidas como prova, apesar de o recorrente, com o devido respeito, considerar que se trata de uma prova obtida de forma ilegal e em violação da legislação de protecção de dados pessoais, considerando que excedem a finalidade original da vigilância privada (segurança da loja), uma vez que registaram um facto fora do espaço privado e captaram terceiros sem justificação (Lei n.º 58/2019 (que transpõe o RGPD para Portugal) e artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa, foram ignoradas na apreciação da factualidade provada, em violação do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP) e do dever de fundamentação (art. 374.º, n.º 2, CPP). (…) 59. Consequentemente, não estando demonstrada a prática do crime, deve igualmente o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil. 60. Em consequência, deve ser revogada a condenação penal e proferida absolvição do arguido quanto ao crime do art. 143.º, n.º 1, CP (art. 412.º, n.º 3, al. c), CPP — decisão a proferir). 61. Por arrastamento, deve o arguido/demandado ser absolvido do pedido cível, por inexistência de prova do facto ilícito e do nexo causal (arts. 483.º e 563.º CC). Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o montante ser substancialmente reduzido, face à dúvida séria sobre a dinâmica dos factos e origem das lesões. (…) 63. A decisão recorrida viola, além do mais, os arts. 127.º, 163.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, al. c), 412.º e 431.º do CPP, o art. 32.º, n.º 2 da CRP e os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Em suma, nos presentes autos não só foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais a arguida vinha acusada e quanto à culpa deste, como ficou cabalmente provado que o arguido não praticou o crime em que foi condenado, pelo que deve ser absolvido do crime, bem como do pedido de indemnização civil. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SENDO QUE O ARGUIDO RECORRENTE É INOCENTE DEVENDO, POR CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO CONTRA SI PROFERIDA SER SEMPRE SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE, O ABSOLVA DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”
Na 1ª.instância, o Ministério Público respondeu ao recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões: “(…) 2. O recorrente discorda do sentido de tal decisão, por considerar que houve um erro de julgamento da matéria de facto e de direito, um erro notório na apreciação da prova, e violação de princípios processuais penais, nomeadamente da verdade material, da livre apreciação da prova, da fundamentação das decisões judiciais, da presunção de inocência e in dubio pro reo. 3. Mais alega que é ilegal a prova obtida através de imagens de videovigilância. 4. E, conclui que, devia ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que o absolva da prática do crime de ofensa à integridade física simples e, consequentemente, do correspondente pedido de indemnização civil, ou, subsidiariamente, ter lugar a reapreciação da matéria de facto. 5. Por seu turno, entende o Ministério Público que o Tribunal a quo efectuou uma apreciação crítica e correcta da prova, bem como respeitou todos os princípios e normativos legais que disciplinam a sua valoração, concatenado as declarações do arguido e do assistente e os depoimentos das testemunhas com as imagens de videovigilância e com os elementos clínicos e periciais arrolados, o que permitiu a formação de uma convicção lógica, racional e conforme às regras da experiência comum. 6. As imagens de videovigilância foram licitamente obtidas e validamente valoradas, uma vez que se destinavam à protecção de pessoas e bens em interior de estabelecimento comercial e abrangiam, para além do seu interior, o acesso ao exterior, em conformidade com permitido pelo disposto no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, e sustentado pelo entendimento jurisprudencial vigente. 7. Encontra-se, assim, a sentença recorrida devidamente motivada e fundamentada, de facto e de direito, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, de insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova, nem merecendo censura, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais, com respeito pelos comandos constantes dos artigos 20.º, 26.º, 32.º e 35.º, da Constituição da República Portuguesa, 127.º, 128.º, 163.º, 355.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, e 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Código de Processo Penal, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto. 8. Inexistindo uma qualquer violação do preceituado nesses normativos ou em quaisquer outras normas jurídicas, merece a sentença recorrida confirmação. Face ao exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.”
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º., nº. 2, do Código de Processo Penal. Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência, a que alude o artigo 419º., do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. De harmonia com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº.7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar, artigos. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal. A este respeito, ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso que apresenta, são suscitadas as seguintes questões: (…) - proibição de prova (imagens de videovigilância). (…)
III. Da decisão Recorrida A sentença, na parte que interessa considerar, tem o seguinte teor: “ (…) Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos: 1 – Consta do registo civil que o arguido AA e o queixoso BB são filhos de AA e de CC. 2 – No dia 16.5.23, pelas 14.33 horas, na Rua ..., nesta cidade ..., junto ao estabelecimento denominado A..., o arguido e o queixoso envolveram-se, entre si, numa discussão, no âmbito da qual agarraram-se mutuamente. 3 – Na sequência de tal discussão e mútuos agarrões, o arguido, com um movimento do seu braço direito, desferiu uma pancada que atingiu o queixoso na cara. 4 – Após o arguido e o queixoso continuaram a agarrar-se mutuamente, e apenas cessaram tal conduta quando a progenitora de ambos, DD, se deslocou para junto dos mesmos, com a finalidade de os separar. 5 - Como consequência directa e necessária da sobredita conduta do arguido, o queixoso sofreu dores na zona atingida com a pancada referida em 3, além das seguintes lesões: a) equimose na região imediatamente acima da cabeça do supercílio esquerdo, com tumefacção subjacente, com 1 cm de diâmetro; b) equimose bipalpebral à esquerda, com 4 cms de diâmetro; e c) hemorragia subconjuntival nos quadrantes temporais. 6 – As lesões descritas em 5 determinaram 10 dias para a sua cura, cinco dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 7 – Sabia o arguido que a pancada que desferiu sobre a cara do queixoso era idónea a causar-lhe dores e lesões, mas ainda assim quis levar a cabo tal conduta. 8 – Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 9 – Na sequência dos agarrões referidos em 4 o arguido sofreu alguns arranhões ao nível de um dos braços, em número e dimensão não concretamente apurados. * (…) * Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo e fundamentalmente, na conjugação das declarações do arguido e do queixoso com o conteúdo do visionamento das imagens de videovigilância do sistema que existia no interior do estabelecimento de ourivesaria, conteúdo esse corporizado ou plasmado no auto de visionamento de fls. 97 a 106. Sobrepondo-se, pela sua objectividade, aos registos declarativos e testemunhais produzidos, temos que de tais imagens alcança-se o seguinte quadro geral: (…)
IV. Da Apreciação do recurso (…) A seguinte questão que importa conhecer prende-se com a utilização e valoração como prova das imagens obtidas a partir do sistema de videovigilância do estabelecimento comercial denominado A..., as quais, no entender do recorrente, integram meio de prova inadmissível e, portanto, prova proibida. A sentença objeto de recurso fez constar, motivação da decisão, que serviu para formar a convicção do tribunal o conteúdo das imagens do sistema de videovigilância, conteúdo esse corporizado ou plasmado no auto de visionamento de fls. 97 a 106, as quais foram apreciadas e valoradas conjugadamente com o depoimento do assistente e demais testemunhas, permitindo reconstituir a dinâmica dos factos submetida a apreciação do tribunal. Segundo o disposto no artigo 125º. do Código de Processo Penal, “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” O Código de Processo Penal não enumera taxativamente quais as provas que são proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração, prescrevendo no artigo 126º. do Código de Processo Penal os métodos proibidos de prova, constando do nº 1, que:” são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”. Dispõe, por sua vez, o artigo 127º. do Código de Processo Penal que: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” E do artigo 355º. do Código Processo Penal que não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, exceto as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização, ou audição em audiência, sejam permitidas. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais, gravações, periciais insertas nos autos – tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal. Examinados os autos verificamos que as imagens de videovigilância, juntas aos autos numa pendrive, o auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas relativa à ocorrência em questão nos autos constitui prova pré-constituída proveniente da atividade investigatória levada a cabo no âmbito do inquérito, indicada no despacho de acusação como meio de prova, e do conhecimento de todos os sujeitos processuais, nomeadamente o arguido. Assim, entende-se que não se mostra violado o disposto no artigo 355º., nº. 1, do Código de Processo Penal. O arguido alega que a valoração das imagens obtidas através de sistema de videovigilância viola os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, tendo em conta que excedem a finalidade original da vigilância privada (segurança do estabelecimento comercial), uma vez que registaram um facto fora do espaço privado e captaram terceiros sem justificação. Mas sem qualquer razão. A Lei nº. 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, prescreve no seu artigo 19º. que: “1 - Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte. 2 - As câmaras não podem incidir sobre: a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;” Tem sido jurisprudência constante que a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado em locais públicos não corresponde a prova proibida nem é ilícita essa captação de imagens se esta não ocorre em local privado, mas num local acessível ao público e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. A este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2022, processo 397/21.9GBABF.S1, disponível in www.dgsi.pt, escreveu-se: “ (…)III - A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que não consubstancia prova proibida aquela que foi obtida através de videovigilância quando este sistema mecânico tenha por finalidade a proteção do património perante situações de tentativa de furto, e não esteja colocado em local privado, ou em local parcialmente restrito, mesmo que não esteja licenciado pela CNPD. IV- As imagens obtidas através do sistema de camaras de videovigilância instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edifício onde se encontravam os estabelecimentos comerciais objetos de furto, foram captadas em local de acesso ao público, não tendo existindo aqui uma qualquer intromissão no núcleo duro da vida privada dos arguidos, justificando-se a sua obtenção e a sua utilização para a prova da prática de infrações criminais, sendo que esta prova não foi exclusiva para fundamentar a condenação de ambos, conforme se extrai da motivação do acórdão recorrido, estando-se perante uma utilização de imagens que não afronta direitos fundamentais que possam contender diretamente com a garantia da dignidade da pessoa, daí que não constituam meios de prova proibidos, nos termos do art. 126º, nº 3, do CPP. E, ponderando os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a punição dos culpados), entende-se não existir fundamento para considerar que a prova obtida através dos sistemas de videovigilância é nula. V- O legislador constitucional face à necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exigências de perseguição de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecução dos seus propósitos, daí admitir alguma restrição a esses direitos. VI-No caso, não foram violados direitos fundamentais, designadamente o direito consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição da República, até porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova só permitiram identificar o veículo utilizado pelos arguidos, sendo a partir daí que se obteve a sua morada, tendo sido possível posteriormente proceder ao reconhecimento de ambos através da identificação das peças de roupa que os mesmos usavam, associado às respectivas fisionomias e estaturas, na sequência do cumprimento de um mandado de busca, entendendo-se que os mesmos não viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais.” No caso vertente, o sistema de videovigilância respeitava ao estabelecimento comercial de ourivesaria, colocado no seu interior, para efeitos de proteção do património e da integridade física de quem ali se encontre, a agressão à vitima ocorreu num local público, precisamente junto à entrada desse estabelecimento comercial de ourivesaria, sendo, por isso, de considerar que a utilização das gravações do sistema de vigilância não corresponde a qualquer método de prova proibida, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como sucede no caso, pois, documenta uma infração criminal, bem como, a captação de imagens ocorreu, sem que tivesse havido intrusão intolerável da vida privada do arguido. Sempre se dirá que, tal como já acima ficou consignado, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção nas imagens capturadas pelo sistema de videovigilância, mas não o fez apenas nessa prova, pois conjugou-a com outros meios probatórios, mormente o depoimento das testemunhas. Em suma, por tudo o acima exposto, o recurso improcede neste segmento. (…)
V. Decisão Face ao exposto, acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, artigos 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Coimbra, 28 de Janeiro de 2026 Maria da Conceição Miranda Paula Carvalho e Sá Sara Reis Marques
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