Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 10º DA CEDH, 26º E 37º DA CRP E 32º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 181º E 184ºDO CP | ||
| Sumário: | 1. Na análise dos factos atinentes à comissão do crime de injúria há que destrinçar a manifestação de uma censura veemente, ainda que exacerbada, direcionada exclusivamente à conduta profissional do ofendido, da censura à sua dignidade pessoal ou à sua honra intrínseca.
2. O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência constitucional no nº 1 do artigo 26º da Constituição. 3. Não constando qualquer circunstância que pudesse, de alguma forma, dar origem a tal atitude descontrolada do arguido, nomeadamente uma causa de exclusão da sua ilicitude, há que concluir que apelidar agentes da autoridade de «mentirosos», afirmar que «não são dignos da farda que vestem», que «deviam andar a apanhar batatas» e que «são uma vergonha», não se traduz apenas num comportamento incorreto ou mal educado, mas sim numa ofensa à honra e consideração dos referidos agentes, que se encontravam no exercício de funções, a quem é devido respeito não só na sua dimensão pessoal, mas também funcional. 4. O direito de expressão não pode ser sujeito a impedimentos nem discriminações, o que não significa que não tenha limites pois o seu efetivo exercício pode dar lugar a “infrações” que contendam com os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação - a injúria e a difamação não podem, assim, reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A – Relatório
1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1), após pronúncia do arguido, por dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1, e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1955, viúvo, reformado, residente na Urbanização ..., ....
2. O ofendido DD deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento de quantia nunca inferior a € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 10.7.2025, decidindo-se nos seguintes termos: “a) Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa por cada um dos crimes; b) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, decide-se condenar o mesmo na pena única de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) pelos crimes de injúria agravada; c) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante DD a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos morais, absolvendo-se do que demais havia sido peticionado; d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC – artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal; e) Sem custas quanto ao pedido de indemnização cível formulado – artº 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais”.
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. Recorre o Arguido da mui douta sentença datada de 10/07/2025, referência 97778805, porquanto considera que o Tribunal a quo efetuou uma menos ponderada e acertada apreciação da matéria de facto, 2. Não valorou de forma adequada as circunstâncias em que ocorreram os factos, designadamente a falha dos Militares da GNR na prestação de informações claras e transparentes ao Arguido durante a operação de fiscalização que culminou na apreensão do seu veículo. 3. Nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º do CPA, as forças de segurança estão vinculadas ao dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé, garantindo ao cidadão a plena compreensão dos atos administrativos que lhe são dirigidos. 4. O RGSGNR consagra igualmente tais deveres de atuação, designadamente, nos artigos 2.º e 7.º. 5. Resultou não provado que o Arguido tenha sido devidamente informado quanto ao conteúdo e às consequências do auto de apreensão, facto aliás confirmado pelo depoimento do Militar EE, evidenciando grave violação dos deveres funcionais dos Militares e expondo o Arguido ao risco de incorrer, inadvertidamente, em crime de desobediência. 6. Esta omissão gerou no Arguido um legítimo sentimento de desconfiança, indignação e receio, uma vez que, em momento anterior, durante operação de fiscalização semelhante, lhe tinham sido prestados esclarecimentos de forma completa e transparente, criando-lhe a legítima expectativa de que futuras atuações das autoridades se pautariam pelos mesmos padrões de transparência e lealdade – contrariamente ao ocorrido no dia dos factos. 7. A reação verbal do Arguido resultou deste contexto, não constituindo um ataque pessoal à honra dos Militares, mas antes uma manifestação de desagrado e protesto perante uma conduta que percecionou como irregular e lesiva dos seus direitos fundamentais. 8. As expressões proferidas – “vocês enganaram-me, são uns mentirosos”, “deviam era andar a plantar batatas”, “não são dignos da farda que vestem” e “vocês são uma vergonha” – devem ser interpretadas no contexto situacional, não podendo ser isoladamente qualificadas como injuriosas, sob pena de violação dos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade do Direito Penal. 9. O crime de injúria exige que as expressões tenham carga ofensiva e objetivamente lesiva da honra ou consideração, o que não se verifica, tratando-se de uma crítica dirigida exclusivamente à atuação funcional dos Militares e, como tal, um exercício legítimo do direito à crítica, constitucionalmente protegido pelo artigo 37.º da CRP. 10. A Jurisprudência tem sido clara ao estabelecer que o Direito Penal não deve intervir para criminalizar simples desabafos, críticas ou manifestações de indignação, ainda que veementes, quando não atingem o núcleo essencial da dignidade pessoal do visado. 11. O próprio Militar EE (único ofendido que demonstrou ter um depoimento isento e credível, pois não deduziu PIC e – como tal – o desfecho da ação lhe era irrelevante) admitiu, em sede de audiência de julgamento, não ter interpretado as expressões como insultuosas, reagindo até em tom de brincadeira, o que confirma a ausência de intenção ofensiva e a falta de gravidade objetiva das palavras proferidas. 12. Sendo a honra um bem jurídico de caráter subjetivo, a ausência de reação imediata dos Militares, conjugada com o facto de terem apresentado a queixa somente após o Arguido ter formalizado a reclamação, evidencia a natureza retaliatória da queixa-crime, desvirtuando a função do direito de queixa previsto no artigo 113.º, n.º 1 do CP. 13. A queixa, enquanto instrumento jurídico, deve visar a proteção de bens jurídicos efetivamente lesados, não podendo ser utilizada como mecanismo de vingança ou retaliação, sob pena de instrumentalização abusiva do processo penal. 14. O TEDH tem reiteradamente censurado os Estados que utilizam o processo penal como meio de intimidação ou represália contra cidadãos que exercem o direito de crítica, considerando tais práticas incompatíveis com os artigos 6.º e 10.º da CEDH. 15. O comportamento do Arguido não decorreu de animus injuriandi, mas sim de animus defendendi, consistindo numa reação verbal, sem recurso a violência, em defesa de direitos fundamentais ameaçados por atuação ilícita e atual dos Militares. 16. O Tribunal a quo não procedeu à necessária ponderação entre os direitos fundamentais em conflito: de um lado, a proteção da honra dos Militares (artigos 25.º e 26.º da CRP); do outro, a liberdade de expressão e de crítica do Arguido (artigo 37.º da CRP), atribuindo peso desproporcionado ao primeiro em detrimento do segundo, em violação dos critérios estabelecidos pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 17. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser reconhecido que a conduta do Arguido se encontra justificada por legítima defesa ou, no limite, por excesso não censurável de legítima defesa, nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, alínea a), 32.º e 33.º, n.º2 do CP, com a consequente exclusão da responsabilidade penal. 18. Em matéria cível, não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 483.º do CC, pois não existe facto ilícito, culpa, dano efetivo ou nexo de causalidade entre a conduta do Arguido e qualquer alegado dano. 19. A mera alegação genérica de perturbação emocional não se mostra apta a sustentar o pedido de indeminização, sendo necessária prova concreta e objetiva de um dano real, a qual não foi produzida nos autos. 20. Assim, o pedido de indeminização cível deve ser julgado totalmente improcedente, carecendo de qualquer suporte fáctico ou jurídico. 21. Termos em que, impõe-se revogar a douta sentença proferida, substituindo-se por outra que absolva o Arguido da prática, como autor material, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º do CP, com as legais consequências, designadamente no referente ao pedido de indeminização cível”.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que: (…)
6. Também o assistente respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
(…)
7. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concordando com as respostas do Ministério Público e do assistente.
8. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o assistente respondido ao douto parecer, aderindo ao mesmo.
9. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
10. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. *
B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
(…) - se os factos provados não se subsumem nos crimes de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido; (…)
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida. “II - Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 24 de maio de 2023, cerca das 16h44m, na rotunda ..., em ..., ao ser por eles autuado, por infração estradal cometida enquanto conduzia o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-..-NQ, que por isso também foi apreendido, o arguido dirigiu aos militares da GNR EE e DD, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, as seguintes frases: “vocês enganaram-me, são uns mentirosos”, “deviam era andar a apanhar batatas”, “não são dignos da farda que vestem” e “vocês são uma vergonha”. 2. Ao proferir as frases acima reproduzidas, sabia o arguido que estava a dirigir-se aos agentes da autoridade, no exercício das suas funções, e que as expressões por si proferidas eram ofensivas da honra e consideração dos referidos agentes, o que quis. 3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. No dia 24 de Maio de 2023 o aqui demandante encontrava-se de serviço no Destacamento de Trânsito, do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, juntamente com o Cabo EE. 5. O demandante e o seu camarada. Cabo EE, devidamente uniformizados, encontravam-se escalados na patrulha 066.20, para a Zona de Ação do Destacamento de Trânsito de Coimbra, no período compreendido entre as 16:00 horas e as 23:59 horas. 6. Sucede que, o demandante, após ter entrado de serviço, a referida patrulha deslocou-se para a EN ...7, a fim de dar cumprimento à respectiva guia de patrulha. 7. Contudo, quando a referida patrulha se encontrava a passar sob a ..., na EN ...7, no sentido Coimbra-Vila Nova de Poiares, constatou que em sentido oposto circulava uma viatura ligeira de mercadorias, cujo o seu condutor, o ora demandado, e passageiro aparentavam circular sem fazer uso do respectivo cinto de segurança. 8. A referida patrulha ao ter verificado tal infracção de imediato inverteu o sentido da sua marcha na rotunda de ..., a fim de interceptar a viatura referida. 9. Sendo que, o referido veículo de mercadorias, com a matrícula ..-..-NQ foi alcançado na subida para a rotunda do .... 10. No acto de fiscalização da viatura de mercadorias, com a matrícula ..-..-NQ, verificou-se que o condutor, ora demandado, não se fazia acompanhar do título de condução. 11. A patrulha verificou que o encaixe do cinto de segurança se encontrava avariado. 12. Após o acto de fiscalização à referida viatura, o demandante e o seu camarada, que compunham a patrulha, deslocaram-se para o carro de patrulha acompanhados pelo ora demandado, a fim de procederem à elaboração dos respectivos autos de contraordenação (Auto n.° ...49 e Auto n.° ...57). 13. Tendo o demandado sido sempre informado do conteúdo e teor dos respectivos autos de contra-ordenação pelos elementos que compunham a patrulha, nomeadamente o ora demandante e o seu camarada. Cabo EE. 14. Posteriormente, foi também elaborado o aviso de apresentação de documentos n. ...40, tendo sido mencionados os autos já elaborados. 15. O demandado foi informado de que iria ser elaborado o respectivo auto de contra-ordenação, pelo não funcionamento do cinto de segurança e que a viatura iria ser apreendida. 16. Foi o condutar da viatura, ora demandado, nomeado fiel depositário, tendo este indicado como local de depósito a morada da sua residência. 17. Posto isto, o demandante, procedeu á elaboração do respectivo auto (Auto n. ...73), assim como da elaboração do auto de apreensão da viatura em causa. 18. Após a elaboração do respectivo expediente, foi o demandado questionado se pretendia assinar o auto de contra-ordenação e o respectivo auto de apreensão, tendo o mesmo declarado que pretendia assinar. 19. Após todos os esclarecimentos prestados pelo demandante, o demandado proferiu as expressões descritas em 1., referindo ainda: “Vou fazer de tudo para vos pôr fora da guarda” e “Ainda me vão pagar cem euros por dia, por o carro estar apreendido”. 20. A patrulha advertiu o demandado de que tais insultos e ameaças dirigidas o faziam incorrer na prática de um crime. 21. O demandado, ainda assim, ignorou tal advertência feita, e continuou a proferir as palavras e expressões referidas em 1. e 19. 22. Ainda naquele dia, cerca das 21:30 horas, quando se encontrava de serviço de atendimento ao público a Guarda Principal, FF, o ora demandado, telefonou para aquele posto da Guarda e, de forma completamente descontrolada, reportando-se ao aqui demandante proferiu as seguintes afirmações: “vocês são todos uns trafulhas, uns vigaristas, não dignos da farda que vestem” e “esse seu colega é um ladrão”. 23. Tais palavras e afirmações proferidas pelo demandado causaram ao demandante vergonha e humilhação. 24. Sentindo-se triste e revoltado. 25. Em consequência directa e necessária da actuação do demandado, o demandante sentiu-se humilhado, vexado, amargurado, ansioso e revoltado, ficando ofendido na sua honra, consideração e dignidade, com o consequente desgaste físico e emocional, lesando, também, o sossego e tranquilidade do mesmo. (…) * III - Factos não provados Da audiência de julgamento não resultaram provados os seguintes factos: (…) * IV - Motivação da decisão de facto (…) * *
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Começa-se por apreciar a impugnação da matéria de facto. (…) *
Passa-se agora a conhecer se os factos provados não se subsumem nos crimes de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido.
Alega o recorrente que, para que se verifique uma verdadeira ofensa à honra é indispensável proceder a uma avaliação global e contextualizada dos factos, considerando não apenas as palavras proferidas, mas também: contexto em que foram ditas, a conduta do agente, a postura dos visados e a perceção ético-social da comunidade. Somente através desta análise abrangente será possível determinar se a conduta em causa preenche os elementos típicos do crime de injúria. As expressões proferidas pelo Arguido não podem, em caso algum, ser analisadas isoladamente, devendo ser compreendidas no contexto muito particular em que surgiram.
Trata-se de uma manifestação de censura veemente, ainda que exacerbada, direcionada exclusivamente à conduta profissional dos Ofendidos, e não à sua dignidade pessoal ou à sua honra intrínseca. Tais expressões enquadram-se objetivamente no exercício legítimo do direito de crítica, constitucionalmente protegido pelo artigo 37.º da CRP. A matéria submetida à apreciação reclama uma ponderação entre dois direitos fundamentais: por um lado, a proteção da honra e consideração dos visados, prevista nos artigos 25.º e 26.º da CRP; por outro, a liberdade de expressão e de crítica, consagrada no artigo 37.º da CRP. As expressões proferidas pelo Arguido não ultrapassaram os limites do exercício legítimo da liberdade de expressão e de crítica, pois estavam circunscritas à atuação funcional dos Militares e não à sua honra. O arguido agiu em legítima defesa – artigo 31º do Código Penal. A conduta dos Militares gerou no Arguido um estado de perturbação, receio e medo genuínos, fundados na possibilidade de incorrer em crime de desobediência ou de vir, posteriormente, a ser confrontado com outras consequências ocultas decorrentes da operação de fiscalização. A reação verbal do Arguido – sem recurso à violência, limitada a expressões de indignação – teve como único propósito defender-se da atuação que percecionou como uma agressão atual e ilícita aos seus direitos enquanto cidadão. Por outro lado, a conduta do Arguido seria, no limite, subsumível ao excesso de legítima defesa, previsto no artigo 33.º, n.º 2 do CP, segundo o qual o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. Por conseguinte, o comportamento do Arguido estaria sempre justificado, por ter sido praticado ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, não podendo ser penalmente responsabilizado.
Pois bem.
Relembrando, o arguido foi condenado por dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1, e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal.
Dispõe o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 184º do Código Penal, “as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. Uma das pessoas mencionadas na referida alínea l) do nº 2 do artigo 132º, é precisamente o agente das forças de segurança.
“A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. Por outro lado, a consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança, que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 82, vol. 2, pág. 196). Assim, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência constitucional no nº 1 do artigo 26º da Constituição. É este bem jurídico, necessariamente complexo – como o interesse da estima que cada um tem por si próprio, e simultaneamente, como valor de não desconsideração social – que a norma protege” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, pág. 731. As condutas do crime devem ser dirigidas directamente ao ofendido, não se exigindo que o ofendido se encontre no mesmo espaço físico, nem que a recepção da comunicação tenha lugar no mesmo momento em que a comunicação. É suficiente que o ofendido presencie a conduta do agente, mesmo que noutro espaço físico (por exemplo, através de videoconferência) ou em momento diferido no tempo em relação à comunicação (por exemplo, através de mensagem gravada no telemóvel) – cfr. autor e obra supra citada, pág. 731. Acresce que o crime de injúria é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual. Por outro lado, é de salientar que, hoje, está superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que se integre numa das modalidades do artigo 14º do Código Penal. Revertendo ao caso concreto, provou-se que: 1. … ao ser por eles autuado, por infração estradal cometida enquanto conduzia o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-..-NQ, que por isso também foi apreendido, o arguido dirigiu aos militares da GNR EE e DD, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, as seguintes frases: “vocês enganaram-me, são uns mentirosos”, “deviam era andar a apanhar batatas”, “não são dignos da farda que vestem” e “vocês são uma vergonha”. 2. Ao proferir as frases acima reproduzidas, sabia o arguido que estava a dirigir-se aos agentes da autoridade, no exercício das suas funções, e que as expressões por si proferidas eram ofensivas da honra e consideração dos referidos agentes, o que quis. 3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Para além do contexto em que os factos ocorreram, estão provadas as expressões proferidas pelo arguido, que as mesmas são ofensivas da honra e consideração dos agentes e que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Estão, assim, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa. De qualquer forma, sempre se diz que apelidar os agentes da autoridade de mentirosos, afirmar que não são dignos da farda que vestem, que deviam andar a apanhar batatas e que são uma vergonha, não se traduz apenas num comportamento incorrecto ou mal educado, mas sim numa ofensa à honra e consideração dos referidos agentes, que se encontravam no exercício de funções, a quem é devido respeito não só na sua dimensão pessoal, mas também funcional. Tanto mais que da factualidade provada não consta qualquer circunstância que pudesse, de alguma forma, dar origem a tal atitude descontrolada do arguido. No que respeita ao fulcro da defesa, que se prende com a apreensão do veículo, provou-se que: 12. Após o acto de fiscalização à referida viatura, o demandante e o seu camarada, que compunham a patrulha, deslocaram-se para o carro de patrulha acompanhados pelo ora demandado, a fim de procederem à elaboração dos respecfivos autos de contraordenação (Auto n.° ...49 e Auto n.° ...57). 13. Tendo o demandado sido sempre informado do conteúdo e teor dos respectivos autos de contra-ordenação pelos elementos que compunham a patrulha, nomeadamente o ora demandante e o seu camarada. Cabo EE. 15. O demandado foi informado de que iria ser elaborado o respectivo auto de contra-ordenação, pelo não funcionamento do cinto de segurança e que a viatura iria ser apreendida. 16. Foi o condutar da viatura, ora demandado, nomeado fiel depositário, tendo este indicado como local de depósito a morada da sua residência. 17. Posto isto, o demandante, procedeu à elaboração do respectivo auto (Auto n. ...73), assim como da elaboração do auto de apreensão da viatura em causa. 18. Após a elaboração do respectivo expediente, foi o demandado questionado se pretendia assinar o auto de contra-ordenação e o respectivo auto de apreensão, tendo o mesmo declarado que pretendia assinar. 19. Após todos os esclarecimentos prestados pelo demandante, o demandado proferiu as expressões descritas em 1.”. É certo que, de acordo com o artigo 31º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (artigos 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar de forma absoluta sobre o outro. Dois direitos de igual valência normativa, que podem conflituar. Valores estes que não podem, de forma alguma, ser hierarquizados. Verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que passará pela realização óptima de cada um deles, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Trata-se aqui também da aplicação do princípio da ponderação de interesses, princípio ao qual se encontra imanente a ideia de proporção entre os valores em conflito e que domina soberanamente as normas que disciplinam as causas de justificação. “Terá, pois, de respeitar-se a protecção constitucional dos diferentes direitos ou valores, procurando solução no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes. O princípio da concordância prática pressupõe que o conflito entre direitos nunca afecte o conteúdo essencial de nenhum deles. Não é possível, sob pena de falta de unidade constitucional, que possam colidir os conteúdos essenciais de dois direitos ou valores. Por outro lado, o princípio da concordância prática não prescreve propriamente a realização óptima de cada um dos valores em jogo, em termos matemáticos. É apenas um método e um processo de legitimação das soluções que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que se não ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível” - cfr. Vieira de Andrade, “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa”, pág. 222. A ser assim, nenhum deles deve ser aniquilado pelo outro. Sempre que um prevaleça sobre o outro, não deve atingir o núcleo essencial deste último.
Como se refere no Ac. da RL de 11.12.2019, in www.dgsi.pt, atendendo a que a CEDH, como todo o direito convencional de que Portugal é parte contratante, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal, na indagação sobre se determinada conduta constitui crime contra a honra há que ter em atenção o disposto nesta convenção, interpretada pela jurisprudência do TEDH, nomeadamente a produzida a propósito do artigo 10º, relativo à liberdade de expressão. De facto, dispõe o artigo 10º da CEDH, com a epígrafe Liberdade de Expressão, que: 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…). 2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Também o artigo 37º da CRP, com a epígrafe Liberdade de expressão e informação, dispõe que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. De acordo com o nº 3 do mesmo normativo, as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Neste artigo da nossa Lei Fundamental está assim reconhecido o direito de expressão de pensamento. Este direito é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento. O direito de expressão não pode ser sujeito a impedimentos nem discriminações. Porém, “sem impedimentos” não pode querer dizer sem limites, visto que o seu exercício pode dar lugar a “infracções”. Há limites. Todavia, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade - cfr. Gomes Canotilho, “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 225-226. Do nº 3 da referida norma conclui-se, precisamente, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação; a injúria e a difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação. As infracções ficam sujeitas aos princípios gerais do direito criminal, só podendo ser julgadas pelos tribunais judiciais. Os princípios gerais de direito criminal são, naturalmente não apenas os princípios constitucionais garantidos, mas também os contidos na legislação penal comum, designadamente no Código Penal. A liberdade de expressão estende-se também ao chamado “direito de opinião”, o qual obviamente se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor. No caso de conflito de dois direitos de igual valência normativa, como se disse supra, deve recorrer-se ao princípio já referido de concordância prática. Assim, é de primordial importância que no apuramento dos elementos objectivos do crime de injúria, o julgador recorra a um horizonte de contextualização. Ora, no caso concreto e nas circunstâncias mencionadas no ponto 1 da factualidade provada, ao proferir as expressões em causa, o recorrente extravasou o limite da liberdade de expressão, atingindo o núcleo essencial do direito à honra e consideração do ofendido. A intenção do arguido é, sem dúvida, depreciar, denegrir a qualidade pessoal e o carácter do ofendido, a sua dignidade profissional e pessoal. A intenção do recorrente é achincalhar o ofendido. O arguido teve a representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, actuou livre na determinação e na vontade de praticar o facto, tendo plena consciência do ilícito cometido. Assim, devem considerar-se tais expressões como não justificadas, integradoras de ilícito criminal.
Como se refere no Ac. da RL de 26.10.2021, in www.dgsi.pt, “Exige-se às forças policiais que sejam rigorosas e competentes no cumprimento das suas missões, muitas vezes difíceis, por forma a serem merecedoras de respeito e credibilidade pela comunidade, o que também passa por se assegurar adequada proteção ao direito à honra e consideração de cada um dos seus elementos …”. Acresce que a alegação de legítima defesa (artigo 32º do Código Penal) não faz qualquer sentido, desde logo por inexistir qualquer agressão ou actuação ilícita do ofendido que pudesse atingir interesses do arguido ou de terceiro. De facto, são requisitos da legítima defesa a existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; que tal agressão seja actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer. Inexistindo, como se disse, tal agressão ou actuação ilícita do ofendido, improcede, desde logo e sem necessidade de mais considerações, esta alegação recursória. Acompanha-se o julgador quando afirma que “ficou demonstrado que o arguido ao dirigir aquelas expressões aos Militares da GNR, conhecia bem o significado injurioso das palavras em causa e o sentido com que as mesmas são conotadas pela generalidade das pessoas, que os ofendidos se encontravam no exercício das suas funções e só lhes dirigiu tais palavras por causa dessas funções. Pelo exposto, encontrando-se preenchidos todos os elementos que integram o tipo legal do crime de injuria agravada, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 e 184º, ambos do Cód. Penal, importa considerar praticado estes dois crimes, pelos quais o arguido deverá ser condenado”.
Afirmou ainda o arguido que a decisão de apresentar queixa só surgiu posteriormente, e apenas após o arguido ter exercido o seu legítimo direito de apresentar reclamação formal junto da hierarquia da GNR, denunciando a falta de transparência e de informação na actuação dos Militares.
Alegação irrelevante para a presente decisão, já que o ofendido pode exercer o direito de queixa no prazo legal de 6 meses – artigo 115º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O que fica dito revela-se bastante para se concluir que o arguido não podia deixar de ser condenado, como foi, pelo crime de injúria sub judice.
Improcede, pois, esta questão suscitada pelo recorrente. * (…)
C – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em:
- rejeitar o recurso do arguido na parte referente ao pedido de indemnização civil;
- no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a sentença recorrida.
* Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. *
Coimbra, 28 de Janeiro de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). Rosa Pinto – Relatora Maria José Guerra – 1ª Adjunta Fátima Calvo – 2ª Adjunta
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