Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2274/16.6T8VIS.5.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO A REQUERER A REVISÃO
FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: BASE XXII DA LEI N.º 2127, DE 03.08.1965 E ART. 70.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04.09
Sumário: I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, o sinistrado requereu a revisão da pensão por agravamento julgado procedente, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual a sua situação clínica não se consolidou, encontrando-se afastada a “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, por isso, não ocorreu a caducidade do direito do sinistrado pedir a revisão da pensão.

II – Conforme resulta do AUJ do STJ n.º 16/2024 o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade.

III – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.

IV – A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

deduziu, em 08/09/2025, o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima em 09/07/1991, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 51,835% com IPATH.

                                                              *

Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pelo agravamento da incapacidade, atribuindo-lhe uma IPP de 89,0155% com aplicação do fator 1,5 (59,3437% x1,5).

                                                              *

A seguradora responsável, notificada do resultado do exame médico, veio requerer a realização de exame por junta médica.

                                                             *

Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos concluíram pelo não agravamento da incapacidade.

                                                             *

Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se procedente o pedido de revisão da pensão e decide-se que o sinistrado se encontra, por efeito do acidente, afetado com uma IPP de 82,087%, com IPATH desde 08/09/2025, pelo que a partir dessa data tem direito a uma pensão anual de € 1.896,67 e a partir de 01/01/2026 no montante de € 2.026,71, já atualizada.

Condena-se a ré a pagar a pensão anual atualizada, bem como a proporcionar ao sinistrado o já fixado na decisão de 11/07/2020.

As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez.”

                                                              *

A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:

(…)

*

O Ministério Público ofereceu resposta, concluindo:

(…)

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II - Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela seguradora recorrente, quais sejam:

1ª - Caducidade do direito de requerer a revisão da pensão.

2ª - Se não devia ter sido aplicado o fator 1,5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado.

                                                             *

III - Fundamentação

a) - Matéria de facto provada:

- A constante do relatório que antecede e, ainda, tendo em conta os elementos constantes dos autos e dos apensos:

- O sinistrado nasceu em ../../1971.

- Nunca beneficiou da aplicação do fator 1.5 previsto na alínea a), do n.º 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro.

- O acidente ocorreu no dia 09/07/1991 e foi fixada ao sinistrado a IPP de 48% e a respetiva pensão por decisão de 9/06/1994.  

- O sinistrado deduziu incidentes de revisão: em 19/05/2000, julgado procedente; em 02/07/2002, julgado improcedente; em 26/11/2003, julgado improcedente; em 29/01/2010, julgado procedente; em 22/06/2012, julgado improcedente e em 04/02/2020, julgado procedente.

- A seguradora deduziu incidente de revisão em 29/04/2016, julgado procedente.                                               

                                                             * 

b) - Discussão

1ª questão

Caducidade do direito de requerer a revisão da pensão.

A seguradora recorrente alega, além do mais, que:

- Tendo sido há mais de dez anos que a pensão havia sido fixada ao Recorrido, o seu direito de suscitar a revisão da sua incapacidade já caducou, à luz da base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, norma violada pela sentença recorrida.

Vejamos, então, se assiste razão à seguradora recorrente.

Antes de mais, cumpre dizer que, ao contrário do alegado pelo recorrido, a questão ora em apreciação é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 333.º, do CC.

Assim, conforme o disposto no n.º 2, da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965[1], regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, <<a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos>>.

Dúvidas não existem de que em 08/09/2025, aquando da apresentação do requerimento de revisão dos presentes autos, já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade do sinistrado, pois esta teve lugar em 09/06/1994, data da decisão suprarreferida.

Por outro lado, como refere Carlos Alegre[2], a propósito do limite temporal constante do n.º 2 do artigo 25.º da anterior LAT (com redação idêntica à do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965), <<a razão de ser deste novo posicionamento do legislador face à questão surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)>>.

Alguma doutrina já vinha defendendo a inexistência de razões para aquela limitação temporal da revisão[3] e, certo é, que tal limite foi abolido com a nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) que, no n.º 3, do artigo 70.º, estabeleceu que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Voltando ao caso dos autos, constatamos que a incapacidade foi fixada em 09/06/1994 e que o sinistrado, em 08/09/2025, veio deduzir incidente de revisão que deu origem à decisão recorrida.

Acontece que, antes da apresentação deste requerimento o sinistrado já tinha deduzido vários incidentes de revisão, tendo sido julgados procedentes os requeridos em 19/05/2000, em 29/01/2010 e em 04/02/2020 e, ainda, o deduzido pela seguradora em 29/04/2016.

Por outro lado, o Tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a questão em apreciação, nos Acórdãos n.ºs 147/06 e 161/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 03/08/1965, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e quando interpretada no sentido da imposição de um prazo preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação da pensão.

E, no mesmo sentido, também se pronunciou o Acórdão n.º 548/09 que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.

Outros, do mesmo Tribunal, como os com os n.ºs 155/03 e 612/08, pronunciaram-se em sentido diverso.

No entanto, cumpre dizer que as situações em apreciação pelo Tribunal Constitucional não eram completamente idênticas, ou seja, nestes últimos não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão nos 10 anos subsequentes à data da fixação da pensão, ao passo que nos outros ocorreram alterações, houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

Ora, no caso dos autos, antes de completados os 10 anos em causa o sinistrado sofreu vários agravamentos da sua incapacidade, tendo-lhe sido fixadas as respetivas incapacidades e pensões.

É certo que também já se decidiu que <<(…) de nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, pelo que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período.

Assim, este prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado>>[4].

Só que o caso dos autos reveste-se de características especiais, ou seja, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, antes sofreu vários agravamentos, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou.

Face ao que ficou dito, entendemos que no caso em análise se encontra afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, ao contrário do alegado pela recorrente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.

Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.

2ª questão

Se não devia ter sido aplicado o fator 1,5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado.

A seguradora recorrente alega, além do mais, que:

- A redação do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 98/2009 pressupõe uma “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação”, o que não se verifica in casu.

- Por sua vez, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade - o que, em face da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes autos.

- Por estes motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade.

- A aplicação automática da bonificação de 1,5, fundada exclusivamente na idade do sinistrado e sem qualquer verificação de agravamento efetivo da incapacidade, estabelece uma diferenciação arbitrária entre sinistrados em situações semelhantes, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

- O critério etário, utilizado de forma abstrata e desligado da realidade clínica, revela-se inadequado e excessivo, não cumprindo as exigências de proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP), ao permitir a atribuição de prestações superiores ao dano efetivamente comprovado.

- A bonificação automática, quando não assente na verificação de uma modificação real da capacidade de ganho, compromete a função reparatória do regime de acidentes de trabalho e afeta a justa medida da prestação, interferindo com os direitos à proteção no trabalho e à segurança social consagrados nos artigos 59.º e 63.º da CRP.

- A imposição normativa de um agravamento da incapacidade sem base material suficiente viola ainda o princípio da justiça e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), por permitir decisões desconformes com a realidade factual e desprovidas do indispensável controlo de adequação no caso concreto.

- A decisão do Tribunal a quo violou o regime do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 e o da alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, bem como vários princípios constitucionais, devendo, por isso, ser revogada.

A este propósito consta da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

No caso, não se verifica um aumento da IPP que o sinistrado padece, contudo o mesmo tem mais de 50 anos e não beneficiou no fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, pelo que cumpre agora equacionar a sua aplicação.

O Acórdão do STJ n º 16/2024 fixou que “1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.

Ora, considerando que, no caso, o sinistrado atingiu os 50 anos, sem que tivesse ainda beneficiado da bonificação, terá a mesma que ser agora atribuída.

e não se vislumbrando a necessidade de efetuar outras diligências, haverá que fixar em 82,087% o coeficiente de IPP que, desde 08/09/2025 (data de entrada do requerimento onde se informa do agravamento) afeta o sinistrado.

O acidente ocorreu em 9 de julho de 1991, pelo que, é aplicável a Lei 2127 de 03/08/1965.

Estabelece a Base XVI, n º1 al. b) da referida Lei que “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vitima esta terá direito às seguintes prestações: b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.

Por sua vez, estabelece o artigo 50º, n º 2 do DL 360/71 de 21 de agosto que, “Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional”.

Tais normativos são aplicáveis, pelo que, sendo o salário mínimo em 1993 (data da alta de PTE 47.400$ - DL 124/93 de 16/04 - a retribuição base anual para efeitos do cálculo da pensão será de PTE 809.600$ [(869.800$ - 568.800) x 80% + 568.800$].

Atenta a retribuição base e o disposto na Base VIL, n º 1, al. b) da Lei 2127, considerando a IPP de 82,087% com IPATH a pensão anual devida ao sinistrado ascende ao montante de PTE 515.671$ (€ 2.572,15), assim calculada [(retribuição base x 2/3 - retribuição base x ½) x%+ retribuição base x ½]:

PTE 809.800$ x1/2= PTE 404.800$

PTE 809.800$ x2/3= PTE 539.866$

PTE 539.866$ - PTE 404.800$= PTE 135.066$

PTE 135.066$ x IPP de 82,087%= PTE 110.871$

PAV= PTE 404.800$ + PTE 110.871$= PTE 515.671$.

Considerando que o valor do salário anual do sinistrado (869.800$) é superior ao valor do salário mínimo nacional x 12 fixado nos anos de 1993 a 1999, tal pensão é atualizada apenas a partir de 01/01/2000.

(…)

Tal como já ficou dito no despacho de fls. 248 a 250 dos autos, pese embora a pensão anual anteriormente fixada tenha sido remida, tendo em conta a inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n º 34/2006 publicado no DR I Série de 8 de fevereiro de 2006 o qual declarou “ (…) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do artigo 74º do DL 143/99 de 30 de abril, na redação dada pelo DL 382-A/99 de 22/06, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total das pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59º, n º1, al. f) da CRP”, a pensão ora fixada não pode ser remida obrigatoriamente.

Contudo, à pensão ora fixada terá de ser deduzido o montante da pensão já remida nos autos, que na altura ascendia a € 2.743,33 (fls. 190).

Assim, à pensão fixada terá de ser deduzido o valor de € 2.743,33, ou seja, a pensão devida ascende a € 1.896,67 (€ 4.640 - € 2.743,33), a partir do pedido de revisão (08/09/2025) e ao montante de € 2.026,71 a partir de 01/01/2026.” - fim de transcrição.

Vejamos:

Resulta da matéria de facto provada que o acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 09/07/1991 e, em consequência das sequelas resultantes do mesmo, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 51,835% com IPATH reportada ao dia seguinte ao da alta.

Mais resulta dos autos que em 14/09/2021 o sinistrado completou 50 anos de idade.

Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 16/2024, de 22/05/2024, a sentença recorrida fixou ao sinistrado a IPP de 82,087% por força da aplicação do fator 1,5, desde 08 de setembro de 2025 (data da dedução do incidente).

A questão da aplicação do fator 1,5 na ausência de reconhecimento de qualquer agravamento no incidente de revisão não vinha obtendo uma resposta uniforme nos tribunais da Relação, pelo que, com data de 22/05/2024, foi proferido o acórdão do STJ n.º 16/2024 que fixou a seguinte jurisprudência:

<<1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.>>.

Neste acórdão refere-se, além do mais, o seguinte:

<<A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade.

Ora esta questão de grande sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias nos nossos Tribunais1.

(…)

A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”2.

Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais)3. Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção4 - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”5, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa:

“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (…) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado dessaúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”.

A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais”.

Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/156:

“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.

É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.

Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cfr. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.

Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.

A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.

Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?

Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.

Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado”7. Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”8. Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento”9.

Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural”10.

Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, al. f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.

Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º). Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.

Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo11.

Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações12.

E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.>> - fim de citação.

E como se decidiu no acórdão do STJ, de 12/11/2025, disponível em www.dgsi.pt:

<<O Acórdão de Uniformização não afeta, de todo, esta impossibilidade legal de cúmulo das bonificações e não introduz ao contrário do que pretende o Recorrente uma qualquer desigualdade de tratamento entre sinistrados com menos de 50 anos e sinistrados com 50 ou mais anos à data do acidente.

(…)

De acordo com a lei, o sinistrado que não seja reconvertível ao posto de trabalho tem direito a uma bonificação de 1.5; também o sinistrado que tem 50 anos de idade tem direito a tal bonificação (se não tiver, entretanto, beneficiado da mesma por outra razão que não a idade).

Mas e como se lê no Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal de Justiça,

“A argumentação da recorrente falece porque compara situações que não são comparáveis. Antes de mais, cumpre referir que a idade ou a inconvertibilidade no posto de trabalho são condições de atribuição do fator 1.5 completamente distintas, sendo que enquanto a primeira é objetiva, a sua segunda importa todo um conjunto de apreciações de facto e de direito. É, assim, a própria natureza da condição que impede desde logo uma atribuição automática do fator de bonificação por inconvertibilidade no posto de trabalho.

Daí que, consubstanciando situações diferentes, é perfeitamente legítima a aplicação de um regime diferente.

Conforme tem sido reiteradamente dito pelo Tribunal Constitucional o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, traduz-se em dar tratamento igual ao que for essencialmente igual e tratamento diferente ao que for essencialmente diferente, proibindo medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, materialmente não fundamentadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional - conforme resulta, e a título de mero exemplo, acórdãos do TC n.ºs 409/99, 546/2011, e 227/2015”.

O Recorrente afirma igualmente que “[a] idade é, pois, um elemento muito relevante, mas que há-de ser considerado e ponderado casuisticamente numa avaliação concreta de incapacidade”, só que esta asserção faz tábua rasa de que não foi essa a opção do legislador. Este optou não apenas por atender à idade do trabalhador conjuntamente com outros fatores na avaliação em concreto da incapacidade, como também por introduzir uma bonificação só por ter o sinistrado 50 anos de idade. De iure condendo pode questionar-se a opção, mas no plano do direito constituído tal opção existe e deve ser respeitada.

Como já se afirmou no Acórdão de Uniformização de jurisprudência, “[a] solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais (…) tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.

Como se observou no Acórdão n.º 526/2016 do Tribunal Constitucional proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15, igualmente citado na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência:

“[A] previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.

Cremos, pois, que não existe qualquer violação do princípio da igualdade ao aplicar a bonificação não apenas ao sinistrado com 50 anos ou mais à data do acidente, como também ao sinistrado que venha a atingir essa idade posteriormente (desde que não tenha beneficiado da bonificação anteriormente). Como já se disse no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência “[s]eria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que for fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade”.

Além da alegada violação do princípio da igualdade, o Recorrente invoca uma pretensa violação do princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º nº 1, alínea f) o qual seria “desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação” (Conclusão R).

Antes de mais sublinhe-se que ninguém duvida que a aplicação do coeficiente é automática ao menos quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos à data do acidente sem que tal represente uma violação do direito à justa reparação. A responsabilidade civil por acidente de trabalho tem como escopo, em regra e ressalvado o caso do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, apenas a reparação de um dano circunscrito, a redução na capacidade de trabalho ou de ganho (e a morte enquanto perda definitiva e irreversível dessa capacidade de trabalho ou de ganho). Trata-se de um dano que se projeta no futuro e é de cálculo difícil e não se vê que a criação de uma bonificação assente na presunção (ou, melhor, ficção) de que a idade agrava as consequências do acidente ponha em causa tal princípio, o qual, aliás, até é compatível, na responsabilidade civil em geral com o recurso à equidade, quando a lei o contempla (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil).>> - fim de citação.

Regressando ao caso dos autos, tendo em conta o que ficou transcrito, também nós entendemos que é de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI, posto que persistem os pressupostos que determinaram a jurisprudência fixada e não vislumbramos razões convincentes para dela divergir.

Por outro lado, pelos fundamentos constantes do AUJ e do Acórdão supratranscritos, não vislumbramos a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho.

Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ de 12/05/2016 que acompanhamos:

<<5. Aos anteriores Assentos do Supremo Tribunal de Justiça era atribuída força obrigatória geral pelo art. 2º do CC.

Tal norma foi declarada inconstitucional, na medida em que atribuía aos Assentos força obrigatória geral que os equiparava a outras fontes normativas.

Na sequência de tal decisão, nada obstava a que fosse mantida a figura dos Assentos, restringindo a sua força vinculativa à orgânica judiciária, mas o certo é que o legislador optou pela revogação daquele preceito e pela abolição daquela figura, introduzindo a figura dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, com função preventiva ou resolutiva.

Estes arestos que, de início (na reforma de 1995/96), derivavam apenas do julgamento ampliado dos recursos de revista, podem emergir também do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência introduzido na reforma dos recursos cíveis aprovada pelo Dec. nº 303/007 e mantido no CPC de 2013.

Com tal opção, deixou de existir suporte formal para atribuir à jurisprudência uniformizada força obrigatória, mesmo no seio da organização judiciária. Mas daí não decorre que seja desvalorizada ao ponto que é referido pela reclamante, passando os Tribunais e designadamente este Supremo Tribunal de Justiça a decidir os casos em que se suscitem as mesmas questões como se não existissem nem devesse ser respeitados os precedentes jurisprudenciais com o valor reforçado que deriva quer da solenidade do julgamento e do órgão específico de que emanam (Pleno das Secções Cíveis), quer de outros preceitos de natureza instrumental que indirectamente apelam ao seu acatamento pelos Tribunais quando são confrontados com questões de direito idênticas, de natureza essencial e dentro do mesmo quadro normativo substancial.

6. O primado da lei sobre a jurisprudência apresenta-se como uma das características diferenciadoras relativamente aos sistemas anglo-saxónicos.

Nestes, a falta de uma codificação é compensada pelo relevo atribuído aos precedentes jurisprudenciais que vão tecendo a malha da ordem jurídica.[1]

Já entre nós privilegia-se um sistema legal com pretensões de abarcar, em abstracto, todas as situações da vida real, reservando-se para a jurisprudência a função de fonte mediata do direito, na sua vertente interpretativa.[2]

A subalternização da jurisprudência em relação à lei e a recusa em qualificar a primeira como fonte imediata de direito são comuns à generalidade dos sistemas jurídicos de raiz romanística, nos quais a lei ocupa o lugar cimeiro, surgindo a jurisprudência numa posição subordinada.[3]

É pela persuasão, que não pela atribuição de efeitos correspondentes aos de verdadeiras normas, que noutras ordens jurídicas é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizada através de precedentes que, sendo susceptíveis de ser modificados pelo Tribunal Superior, são, em regra, acatados pelos tribunais de categoria inferior.[4]

Apesar da não vinculação ao sentido assumido pelos Tribunais Superiores, na aplicação do direito os Tribunais têm de necessariamente tomar em consideração os valores da segurança, da certeza jurídica e da eficácia, como factores que concorrem para a legitimação das decisões judiciais.[5]

Mais do que ocorre com a jurisprudência constante, cujo relevo formal é evidenciado designadamente pelo art. 536º, nº 2, al. b) (repartição de custas) ou pelo art. 656º do CPC (admissibilidade de apreciação de recurso por decisão singular do relator), a jurisprudência uniformizada emanada do Supremo Tribunal de Justiça deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, de tal modo que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à concreta resolução da questão de direito.[6]

Por isso, quando porventura haja razões para divergir de tal jurisprudência, a decisão judicial não poderá deixar de ser sustentada em fundamentação convincente, baseada nalguma diferença relevante entre as situações de facto ou novos argumentos que porventura não tenham sido apreciados, de tal modo que a divergência não se justifica por si mesma, antes deve ser encarada como o resultado de um percurso que, sem hiatos, tenha como ponto de partida a letra da lei e percorra todas as etapas intermédias.

7. Porém, o valor reforçado da jurisprudência uniformizada não resulta apenas destas considerações de ordem genérica ou de outras que apelam ao tratamento isonómico de situações idênticas (princípio da igualdade que emerge do art. 8º, nº 3, do CC) ou à tutela dos vectores da certeza e da segurança jurídica na aplicação da lei e na resolução dos litígios.

O legislador, acautelando atitudes de pura rebeldia, associou à figura dos acórdãos uniformizadores regras de natureza instrumental que contribuem para a natural aceitação e acatamento da respectiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.

O tendencial respeito pela jurisprudência definida através dos acórdãos de uniformização é projectada a partir de diversas normas:

a) Nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC, é sempre admissível recurso de qualquer decisão, independentemente do valor da causa, quando o tribunal de 1ª instância ou a Relação desrespeitem jurisprudência uniformizada; [7]

b) Nos casos em que está vedado o 3º grau de jurisdição por motivos diversos do valor do processo ou da sucumbência, é possível interpelar o Supremo através de recurso de revista quando o acórdão recorrido contrarie outro acórdão da Relação (ou do Supremo), sobre a mesma questão fundamental de direito, mas esse recurso é vedado se acaso o acórdão recorrido tiver aderido a jurisprudência uniformizada (art. 629º, nº 2, al. d));

c) Constitui obstáculo à admissibilidade de revista excepcional sustentada em alguma contradição jurisprudencial o facto de o acórdão recorrido ter aderido a uma tese uniformizadora emanada do Supremo (art. 672º, nº 1, al. c));

d) Impede a admissão de revista interlocutória regulada no art. 671º, nº 2, al. b), o facto de o acórdão da Relação ter acatado jurisprudência uniformizada;

e) Na Relação ou mesmo no Supremo o recurso pode ser julgado singularmente pelo relator quando incidir sobre questão que tenha sido decidida de modo uniforme ou reiterado, nos termos dos arts. 656º e 679º (e, por maioria de razão, quando a questão jurídica tenha uma resposta uniformizada pelo Supremo);

f) Ao nível do próprio Supremo Tribunal, a eventual discordância que seja manifestada relativamente a alguma uniformização jurisprudencial impõe ao relator ou aos adjuntos o dever de proporem ao Presidente o agendamento de julgamento ampliado da revista de forma a permitir que o Pleno das Secções Cíveis possa de novo debruçar-se a fim de alterar ou de sustentar a solução já anteriormente uniformizada (art. 686º, nº 2, do CPC);

g) O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deve ser liminarmente rejeitado se acaso o acórdão do Supremo que é objecto desse recurso tiver aderido a jurisprudência uniformizada, nos termos do art. 688º, nº 3.

São essas regras que, como a prática o evidencia, têm contribuído para a generalizada aceitação dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, de tal modo que, mesmo sem natureza vinculativa formalmente derivada de algum preceito legal, acabam de facto por ser acolhidos pelos tribunais e aceites pela generalidade dos demais profissionais do foro, constituindo a ora reclamante uma excepção que apenas confirma aquela regra.

8. Neste contexto, mesmo sem norma alguma que atribua aos acórdãos de uniformização de jurisprudência a força obrigatória que, por exemplo, está agora prevista no art. 927º do novo CPC brasileiro para as súmulas vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os mecanismos de controlo situados a jusante têm sido suficientes para quebrar certos impulsos geradores de discordâncias injustificadas, prevenir os perigos de um eventual individualismo exacerbado e determinar o corrente respeito pela interpretação uniformizadora assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ainda que destituída de força obrigatória geral, por via de imposição constante em norma legal, a jurisprudência uniformizadora acaba por se impor aos tribunais inferiores e até ao próprio STJ em recursos posteriores, na medida em que persistam os pressupostos que a determinaram.

Assim, tendo em conta o sentido e o valor que se atribuiu à jurisprudência uniformizada, parece óbvio que, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, os Tribunais Judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso.>> - fim de citação.

Em suma, ao contrário do alegado pela recorrente, tal como consta do acórdão uniformizador de jurisprudência supracitado, “a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”, inexistindo qualquer violação do artigo 70.º da LAT e da instrução n.º 5 da TNI.

                                                             *

Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

(…)

                                                             *

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.

*

Custas a cargo da recorrente. 

                                                             *


                                                                                                   Coimbra, 2026/04/30

                                                                                                  ___________________

(Paula Maria Roberto)

____________________

(Felizardo Paiva

____________________

(Bernardino Tavares)



[1] Aplicável ao caso em apreciação, uma vez que o acidente dos autos ocorreu em 1991 e a Lei n.º 100/97 de 13/09 entrou em vigor no dia 01/10/1999 e é aplicável aos acidentes que ocorrerem após tal data (cfr. artigo 41.º, n.º 1, a)).
[2] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina , pág. 128.
[3] Paulo Morgado de Carvalho, Questões Laborais n.º 21, pág 74 e segs..
[4] Acórdão do S.T.J. de 22/05/2013, disponível em www.dgsi.pt.