Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CAUSAS DE REJEIÇÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º DA CRP E 281º, 286º E 287º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O requerimento para abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, sendo tal fase processual mais de controlo do que investigação.
2. Não é admissível diminuir a possibilidade de suscitar aquela instrução por razões de celeridade processual ou através da interpretação lata do nº 3 do artigo 287º do CPP. 3. O RAI que nega os factos imputados na acusação ou descreve factos não considerados no inquérito, não deve, assim, ser rejeitado por inadmissibilidade legal. 4. Enquanto se mantiver o modelo atual, mantém-se também o propósito inicial do legislador no sentido de permitir de forma ampla o exercício do direito a requerer a abertura da instrução. 5. Para além disso, ao cingir a admissibilidade do RAI “apenas quanto às nulidades e irregularidade arguidas“, o despacho recorrido deixou de conhecer de uma requerida suspensão provisória do processo, quando, também esta, no entendimento doutrinal e jurisprudencial, pode constituir o único fundamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado por um arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório 1. Na sequência da acusação particular do assistente AA, acompanhada pelo Ministério Público, e da acusação do Ministério Pública, contra si deduzidas, veio o arguido BB requerer a abertura da instrução. * 2. Remetido o processo ao Mmo. Juiz de instrução, veio o mesmo a proferir, em 2 de maio de 2025, o seguinte despacho (transcrição): “ Da abertura da instrução Por ser legal, ter sido requerida por quem tem legitimidade para o efeito e estar em tempo declaro aberta a instrução requerida pelo arguido BB (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), apenas quanto às nulidades e irregularidade arguidas, uma vez que, no mais, o arguido expressou no seu requerimento para abertura da instrução uma mera reapreciação da prova já apreciada em sede de inquérito, nada trazendo para a fase da instrução que impossibilitasse o juízo indiciário efetuado, quer pelo Ministério Público, quer pelo Assistente, sendo que a fase da instrução não se destina à reapreciação da prova já analisada em sede de inquérito.
Data para realização do debate instrutório Para a realização do debate instrutório designo o dia 12 de Junho de 2025, pelas 14.00 horas. Notifique, observando-se o disposto no artigo 289.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Notifique o teor do presente despacho ao Ministério Público, e ao arguido (artigo 287.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).” * 3. Inconformado com tal despacho, veio o arguido BB interpor recurso, em 12.06.2025, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):“1ª)- A douta sentença recorrida padece dos males referidos na motivação, para a qual se remete, 2ª)- A instrução (cfr. arts 286.º a 310.º d C.P.P.) que tem carácter facultativo, vida a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 3ª) O objeto da instrução são os factos descritos na acusação formulada pelo Ministério Público ou pelo assistente ou apresentados no requerimento deste último para abertura da instrução. 4ª) A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução – diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo – e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. 5ª) Pode haver instrução sem atos de instrução – no sentido de diligências de investigação, sendo que, quem a requer não está obrigado a pretender a prática de tais atos. Neste caso, a instrução reconduz-se ao debate instrutório e à decisão instrutória. 6ª) A instrução concretiza o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição; e surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente; 8ª) Configurando direito disponível – dado o seu carácter facultativo –, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da atuação do Ministério Público. 9ª) O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 10ª) A inadmissibilidade legal da instrução é um conceito que abarca realidades distintas, e nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]; ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente, iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal; iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP) e, vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP). E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei. 11ª) In casu, o aqui arguido/recorrente foi acusado de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181º nº1 do Código Penal, e de um crime de ameaça agravado, p.p. pelos arts. 153º nº1 e 155, nº1, ambos do C.P. e, inconformado, por entender (e declarar, no referido RAI) que não praticou os mesmos, e não existiam indícios suficientes nos autos da prática dos aludidos crimes, requereu a abertura da instrução; com o que pretende que prevaleça a sua versão dos acontecimentos, ou seja, que não proferiu para o assistente as expressões que lhe são imputadas, não injuriou nem ameaçou o assistente, de onde decorre não ter cometido os crimes que lhe são imputados. 12ª) Tal como resulta do requerimento de abertura de instrução, pretende, assim, o Arguido afastar totalmente a acusação que o Ministério Público lhe dirige, com base numa análise da prova existente nos autos que considera feita de forma incorreta – por não ter valorado a sua versão dos acontecimentos, e a a proceder a sua pretensão, o Arguido evita o julgamento. 13ª) A decisão recorrida, para concluir que «o arguido expressou no seu requerimento para abertura da instrução uma mera reapreciação da prova já apreciada em sede de inquérito, nada trazendo para a fase da instrução que impossibilitasse o juízo indiciário efetuado, quer pelo Ministério Público, quer pelo Assistente, sendo que a fase da instrução não se destina à reapreciação da prova já analisada em sede de inquérito», ou seja, que relativamente à prova/indícios, o Arguido não apresentou razões de discordância em relação à decisão do Assistente e do Ministério Público de o acusar, acabou por avaliar, de forma truncada, a bondade delas. 14ª) A discordância do arguido consiste, in casu, para além das invocadas nulidades, na contestação da veracidade dos factos narrados no despacho de acusação. O que se pede, neste caso, ao Juiz da Instrução e no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à “acusação particular” do Assistente e à acusação do Ministério Público. 15ª) A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador; 16ª) Pelo que não ocorrendo situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode, nem podia, ter sido indeferido parcialmente o requerimento destinado à abertura dessa fase processual, em tudo o que não tivesse a ver com as alegadas nulidades. 17º) Pelo exposto, o douto despacho do juiz a quo viola o estipulado no art. 287º. n.3 do CPP; não respeita o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º CRP de que o direito à instrução em processo penal emana, porquanto fere tal direito; e também desrespeita o ínsito no art. 32º da CRP, porque não assegura todas as garantias de defesa do arguido, limitando “contra legem” o exercício do direito à instrução em processo penal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a instrução “in totum”, e não apenas quanto ás invocadas nulidades de acusação, Com o que Vexas. Venerandos Desembargadores, farão a devida e costumada JUSTIÇA!!” * 4. Admitido o recurso, por despacho de 1.10.2025 [Refª 32609978], a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, concluindo no final da resposta presentada da seguinte forma (transcrição): “(…) * 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, com relevância, aduz (transcrição): (…) * 6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. * 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos apresentados para conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103). O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. Pois, como expressamente afirma o citado Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit. e pag. cit., “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar “. No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questões a decidir prende-se com a de saber se foi correta a rejeição parcial do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido. * B) Da decisão recorrida Para cabal alcance da pretensão recursiva do arguido, importa levar em conta o teor do requerimento para abertura da instrução pelo mesmo requerida, na parte que interessa para apreciação do presente recurso (transcrição):
(…)
* D) Da apreciação do recurso Como deflui do teor das conclusões recursivas, a dissensão do arguido e ora recorrente prende-se com a rejeição parcial do requerimento para abertura da instrução por si apresentado, no qual se decidiu admitir o mesmo e declarar aberta a instrução apenas quanto às nulidades e irregularidade nele arguidas, e não o admitir quanto ao mais nele aduzido, com fundamento em que no mesmo o arguido expressou uma mera reapreciação da prova já apreciada em sede de inquérito, nada trazendo para a fase da instrução que impossibilitasse o juízo indiciário efetuado, quer pelo Ministério Público, quer pelo Assistente, por se entender que a fase da instrução não se destina à reapreciação da prova já analisada em sede de inquérito. A questão que se concita no presente recurso foi já objeto de apreciação por parte deste Tribunal da Relação de Coimbra, em recente acórdão, datado de 05.11.2025, no âmbito do proc. 29/20.9T9GRD-A.C1 (provindo do mesmo Juízo de Competência Genérica de Foz Côa onde correm os presentes autos) que subscrevemos como 2ª adjunta, disponível in www.dgsi.pt, no âmbito do 29/20.9T9GRD-A.C1, que aqui seguiremos de perto. Como se defendeu em tal aresto: “A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286º, nº 1 do C.P.P.). Conforme refere Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2022 - 4ª edição revista, p. 969, «A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. (…) A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. (…) A instrução não é um julgamento «antecipado», com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução, insiste-se, visa apenas a comprovação da acusação, isso é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo». De acordo com Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, notas e comentários, 3ª edição, Quid Juris, em anotação ao artigo 286º, p. 629-630, «Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v.g., art. 288.º, nº 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura da instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz». De acordo com o nº 2 do artigo 287º do C.P.P., o requerimento para a abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. No que respeita à possibilidade de rejeição do requerimento para abertura de instrução, estabelece o nº 3 do artigo 287º do C.P.P. que aquele requerimento «só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.». Conforme escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, Almedina 2007, p. 629, «a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não correspondem a infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)». Maia Costa, in op. cit. p. 974, reporta-se, além do caso expressamente consagrado no nº 3 do artigo 286º do C.P.P. à: «a) falta de legitimidade do requerente (Ministério Público ou ofendido não constituído assistente); b) quando a instrução é requerida contra incertos ou desconhecidos; c) quando a instrução é requerida contra pessoa que não foi investigada no inquérito … d) quando os factos constantes do requerimento não foram investigados no inquérito; e) quando é requerida pelo assistente em crime particular». Já Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos, volume II, 5ª edição atualizada, UCP, p. 204-205 elenca os seguintes casos de inadmissibilidade legal da instrução: « a. Instrução requerida nas formas de processo especial b. Falta dos pressupostos processuais c. Nulidades da acusação ou do arquivamento d. Instrução requerida apenas para modificação da qualificação jurídica dos factos e. Instrução requerida pelo MP f. Instrução requerida pelo ofendido não constituído assistente… g. Instrução requerida pelo assistente relativa a crime particular … h. Requerimento do assistente que não contém a narração de factos, apenas peticionando a realização de diligência instrutórias … i. Requerimento do assistente contra incertos j. Requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime … k. Requerimento do assistente relativamente a factos que não foram objecto do inquérito … l. Requerimento do assistente relativamente a factos que o MP arquivou nos termos do artigo 280.°, n.° 1, ou do artigo 282.°, n.° 3 … m. Requerimento do assistente que respeita a factos que não alterem substancialmente a acusação do MP … n. Requerimento do assistente que não indica as disposições legais violadas o. Requerimento do assistente que respeita a crime em relação ao qual ele não tem legitimidade para se constituir assistente … p. Requerimento com vista à aplicação ou rejeição da suspensão provisória do processo …». Por sua vez, Fernando Gama Lobo, in Código de Processo Penal anotado, 4ª edição, Almedina 2022, p. 646-647 aponta como integrando a inadmissibilidade legal da instrução, a «falta de legitimidade para tal do requerente, ou de ser deduzida contra desconhecidos, ou no facto de a forma do processo a não admitir (v.g. formas de processo especiais) ou na existência de nulidades do inquérito (v.g. irregularidade das notificações) que impeçam a tramitação subsequente. Mas também (é a regra) na deficiente elaboração dos próprios requerimentos de abertura de instrução, quando estes não respeitarem as exigências legais, sendo muito habitual, a situação em que o requerimento do assistente … Enfim, a inadmissibilidade legal da instrução, não se esgota nas causas específicas previstas nesta norma, mas também noutras genéricas espalhadas pelo código. Dir-se-á que a instrução, pode qualificar-se legalmente inadmissível, quando não tem sustentação legal e padece de qualquer disfuncionalidade jurídica grave.». Elucidativa é a posição manifestada por Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, p. 1199-1200, quando escreve que «A possibilidade de o arguido requerer a abertura da instrução configura um direito de defesa do mesmo sustentado na CRP (art. 32º) em termos de poder sujeitar a comprovação por um terceiro imparcial (o JI) a acusação que contra ele foi deduzida … a faculdade de o arguido requerer a abertura da instrução está expressamente limitada à hipóteses de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (art. 286º) – do que decorre que o requerimento de instrução que não seja autossuficiente neste desiderato não será admissível… Assim, de entre muitas outras hipóteses, será admissível o requerimento para abertura de instrução quando, por uma distinta leitura dos factos, o arguido … proceda à simples negação de que eles tivessem sequer sucedido ou que os reconhece mas acrescente de outros que a indiciarem-se convocariam uma causa de justificação ou de exculpação, ou até que admita todos os factos que integrariam os tipo de ilícito e de culpa, mas negue estar verificada uma condição objetiva de punibilidade.». Analisando o despacho recorrido, vemos que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, ora recorrente, foi rejeitado, pois «… Ora, pela leitura do requerimento apresentado percebe-se que o arguido … mais não fez do que contrariar a acusação do Ministério Público, negando que ela contém aquilo que efetivamente contém. Limitou-se a negar a prática dos factos descritos, talqualmente foram apreciados e valorados pelo Ministério Público. O arguido … expôs uma discordância relativamente à apreciação que o Ministério Público fez da matéria indiciária, da forma como interpretou e valorou os factos pelos quais o arguido AA foi acusado. Ora, o que o arguido …, verdadeiramente, pretende, é defender-se da acusação do Ministério Público antecipando a fase de julgamento. Não pretende um juízo de comprovação da decisão de acusação. O seu propósito é apenas e tão só apresentar uma versão diferente dos factos, uma versão em que os mesmos deveriam ter sido valorados de outra forma. No fundo, e em suma, o arguido … nega que tenha atuada da forma descrita na acusação.». Não desconhecemos que parte da nossa doutrina e jurisprudência acolhe esta tese, que foi defendida no despacho recorrido. Mas com ela não concordamos. Em primeiro lugar, o artigo 287º do C.P.P. aponta para uma interpretação restritiva do preceito em causa, quando prescreve que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado com base nas situações ali mencionadas. Em segundo lugar, o legislador de 1987 pretendeu somente tornar a fase da instrução facultativa, não visou restringir os fundamentos para a sua admissão. Isso mesmo resulta do preâmbulo do código de processo penal : « … a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. (…)». (…) Deste modo, dado que o objectivo da instrução é suscitar a intervenção de um terceiro imparcial, de modo a tentar evitar a submissão do arguido a julgamento, constituindo mesmo um direito do arguido e uma garantia do processo penal, não vemos como é que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente «não serve as finalidades da instrução. Servirá… as finalidades do julgamento… não permite a comprovação judicial da decisão de acusar». Exactamente por se tratar de um direito e de uma garantia, é que a lei apenas permite a rejeição do requerimento de abertura da instrução por ser extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, não sendo admissível diminuir a possibilidade de suscitar aquela intervenção por razões de celeridade processual ou através da interpretação lata do nº 3 do artigo 287º do C.P.P.. Chamamos à colação o que afirmou Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, p. 118-119 : «… o nº 2 do art. 287º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução: obter o controle judicial da opção do M.º P.º. Ora, se a instrução surge na economia do código com caráter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvair-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados». No sentido de que o requerimento de abertura de instrução que nega os factos imputados na acusação ou descreve factos não considerados no inquérito, não deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal vejam-se os seguintes arestos, entre outros, odos acessíveis in www.dgsi.pt: - da Relação de Coimbra de 10/4/2024, processo 9/21.0ghcbr.C1; – da Relação de Guimarães de 20/2/2017, processo 7/06.4gabtc.G1; - da Relação de Lisboa de 26/6/2025, processo 727/24.1gaalq-A.L1-9; - da Relação de Lisboa de 7/11/2024, processo 968/23.9pvlsb.L1-9; - da Relação do Porto de 4/2/2015, processo 681/13.5pbmai.P1; - da Relação do Porto de 25/6/2014, processo 30/13.2pcprt-A.P1:
Não vendo razão para alterarmos o entendimento que sufragámos no citado aresto, entendemos que a rejeição parcial do requerimento para a abertura da instrução não poderá sustentar-se nos fundamentos para tanto aduzidos no despacho recorrido. Com efeito, o arguido requerente da instrução ancora na alegação que verteu nos pontos 21º e segs. do RAI as razões pelas quais entende serem insuficientes os indícios para o submeter a julgamento pelos crimes que lhe vêm imputados na acusação particular deduzida pelo assistente e na acusação deduzida pelo Ministério Público, escalpelizando o conteúdo probatório dos meios de prova coligidos na fase de inquérito, apontando as discrepâncias que neles entende verificarem-se e a análise crítica que, em função disso, deve ser feita em obediência ao princípio in dubio pro reo, e que, na sua ótica, não permite sustentar a indiciação dos factos como vem narrado em tais acusações e dos crimes que injúria e de ameaça agravada que nelas lhe vêm imputados. Encontrando-se umbilicalmente ligado o direito a requerer a instrução ao direito de defesa consagrado constitucionalmente no art 32º da CRP, no confronto entre este direito e a eventual violação daqueles princípios da boa-fé e da lealdade processual, não nos parece possível defender que o referido direito à defesa mediante a abertura de instrução deva ser de algum modo restringido, impedindo a utilização da referida estratégia processual, o que, a nosso ver, redundaria em coartar ao arguido aquele seu direito de defesa. Não se ignora que, muitas vezes, a fase da instrução visa retardar o andamento do processo e que dela se lança mão para atrasar a chegada do processo à fase de julgamento. Por isso, são várias a vozes que clamam pelo fim da fase de instrução, ou pelo menos a alteração do seu regime, de forma a obviar a abusos na utilização desta fase processual, evitando a morosidade dos processos – cfr. quanto a este tema, António Bernardo Colaço, A fase de instrução criminal em crise, Revista do Ministério Público 164 : Outubro/Dezembro 2020 ou Nuno Brandão, A Nova Face da Instrução Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2 e 3/2008, p. 227-255. A verdade é que, enquanto se mantiver o modelo atual, o propósito inicial do legislador no sentido de permitir de forma ampla o exercício do direito a requerer a abertura da instrução mantém-se e, no âmbito deste, cabem os fundamentos que o arguido e ora recorrente elencou nos pontos 21º e segs. do RAI que apresentou. Entendemos, por isso, que o despacho recorrido espelha uma visão redutora do exercício do direito a requerer a abertura da instrução tal como este se mostra consagrado legalmente, como, aliás, também defende o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação no Parecer emitido no presente recurso. Donde, e, desde logo, pelas razões que se deixam expostas, se imporia a revogação do despacho recorrido. Mas, para além disso, cumpre ainda dizer o seguinte: O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido que mereceu a apreciação espelhada no despacho recorrido, não se limita a sufragar a insuficiência dos indícios resultantes dos elementos probatórios carreados para os autos durante a fase de inquérito para sustentar os factos que lhe são imputados nas acusações (pública e particular) contra si deduzidas, com a finalidade de almejar a sua pronúncia, uma vez que nele também o arguido envereda por requerer, a título subsidiário, a determinação da suspensão provisória do processo, entendendo estarem verificados os pressupostos necessários para o efeito e manifestando concordância quanto à mesma. Ou seja: O arguido lançou mão do requerimento para abertura da instrução que foi objeto de apreciação no despacho recorrido para, subsidiariamente, ver determinada a suspensão provisória do processo, para qual entende estarem verificados os pressupostos legais, donde não pode decorrer, ao contrário do que apreendeu o Mmo. Juiz a quo, que se limitou a expressar nesse requerimento “uma mera reapreciação da prova já apreciada em sede de inquérito” Ao cingir a admissibilidade do RAI “apenas quanto às nulidades e irregularidade arguidas “, o despacho recorrido deixou de conhecer da requerida suspensão provisória do processo, quando, também esta, no entendimento doutrinal e jurisprudencial, pode constituir o único fundamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido. Neste sentido, citam-se os seguintes acórdãos, disponíveis in www.dgsi.pt: - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de novembro de 2006, proferido no processo n.º 7073/2006-9; - do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 07P4561; -do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de março de 2011, proferido no processo n.º 8/07.5GBLRA-A.C1; - do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de março de 2012, proferido no processo n.º 53/10.3GAAPMS.C1; - do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2013, proferido no processo n.º 68/10.1TATND-A.C1; - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º 3132/10.3TACSC.L1-3; - do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2016, proferido no processo n.º 12931/13.3TDPRT.P1; - do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 258/14.8GDGMR-A.E1; - do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de novembro de 2018, proferido no processo 139/17.3 T9VVC.E1; E, na doutrina: - João Conde Correia, in «Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação», Porto, Publicações Universidade Católica, 2007; -Anabela Miranda Rodrigues, in «Celeridade e Eficácia – Uma opção politico-criminal, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria», Coimbra Editora, 2003, páginas 54 e 55, nota de rodapé 46; - Rui do Carmo, in «A suspensão provisória do processo no Código Penal revisto – Alterações e clarificações», Revista do CEJ, 9 (2008), páginas 329 e 330, nota de rodapé 25; - Pedro Caeiro, in «Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema» – Revista do Ministério Público, Ano 21, n.º 84; - Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in «A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do processo» – Almedina, Coimbra, 2000; - Ana Cláudia Nogueira, in «Instrução Criminal: Mudanças Precisam-se» – Revista Julgar, n.º 33; - Rosa Margarida Maia Alves Pinto, «Suspensão provisória do processo: questões controvertidas», in Julgar Online, novembro de 2018, pp. 6-12, disponível em http://julgar.pt. Donde, também por aqui, não poderia o requerimento de abertura da instrução ser admitido “apenas quanto às nulidades e irregularidade arguidas “. Por todas as razões que vêm de expor-se, impõe-se julgar o presente recurso procedente e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita in totum o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, com as legais consequências relativamente aos ulteriores termos do processo. * III- DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido BB, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita in totum o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, com as legais consequências relativamente aos ulteriores termos do processo. 2. Recurso sem tributação. Coimbra, 28 de janeiro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora) (Ana Paula Grandvaux – 1ª adjunta) (Isabel Gaio Ferreira de Castro – 2ª adjunta) |