Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO GUERRA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 412º NºS 3 E 4 DO CPP PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 370º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 3 E 4 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Tem-se considerado que a lei admite a comummente denominada de prova indirecta ou indiciária, devendo ser claros, nesses casos, os indícios para fundamentarem uma condenação, não podendo deixar margem para dúvidas, exigindo-se, regra geral, a pluralidade de elementos indirectos, ainda que se admita um só, se for particularmente grave e peremptório, sendo que os resultados a que tais indícios conduzem têm que ser compatíveis e não podem ter obstáculos, como hipóteses alternativas plausíveis.
2. A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade, v.g. a contemplada na alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º, do mesmo diploma adjectivo. 3. Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir, e constitui, a nosso ver, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP. 4. Inexiste tal vício quando o tribunal não sentiu qualquer necessidade de pedir tal relatório social, assente o teor de suficientes factos provados, os quais dão uma visão rigorosa da vida dos arguidos e das suas condições sócio-familiares e económicas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO
1. A CONDENAÇÃO RECORRIDA a) «Condenar o Arguido AA pela prática de 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 21º, n.º 1, com referência à Tabela I-C e Tabela II-A, do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. b) Suspender, ao abrigo do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão por 2 (dois) anos. c) Sujeitar tal suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova acompanhado e supervisionado pela DGRSP, onde se inclua a frequência de um programa vocacionado para a prevenção de consumo de estupefacientes e substâncias aditivas e a prevenção da reincidência, nos termos dos artigos 52.º n.º 1 b) e 53.º, ambos do Código Penal; d) Condenar o Arguido BB pela prática de 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 21º, n.º 1, com referência à Tabela I-C e Tabela II-A, do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos de prisão. e) Suspender, ao abrigo do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão por igual período. f) Sujeitar tal suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova acompanhado e supervisionado pela DGRSP, onde se inclua a frequência de um programa vocacionado para a prevenção de consumo de estupefacientes e substâncias aditivas e a prevenção da reincidência, nos termos dos artigos 52.º n.º 1 b) e 53.º, ambos do Código Penal; g) Condenar o Arguido CC pela prática de 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 21º, n.º 1, com referência à Tabela I-C e Tabela II-A, do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. h) Suspender, ao abrigo do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão 3 (três) anos.
2. Desta sentença recorreram os 3 arguidos, em peça conjunta, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):
3. Respondeu o Ministério Público a este recurso, tendo defendido a sua improcedência. 4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo - os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Pelo exposto, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistem em saber se:
2. DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA (em transcrição) 1. «No dia 23 de julho de 2023, pelas 20:20 horas, os arguidos AA, CC e BB encontravam-se no interior do recinto do Festival Boom 2023, na Herdade da Granja, Alcafozes, em Idanha-a-Nova. 2. Os arguidos CC e AA são respetivamente pai e filho, acordaram entre si ao Festival Boom com o arguido BB, para ali venderem produto estupefaciente e substâncias psicotrópicas a outros participantes do referido festival. 3. Nas assinaladas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA trazia consigo, numa bolsa colocada à cintura: a) quatro pedaços de resina de cannabis, com o peso líquido de 21.111 g/L, com grau de pureza THC 31.5%, correspondente a 132 doses 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar identificados em 1., o arguido BB trazia consigo, numa bolsa colocada à cintura: a) um pedaço de resina de cannabis, com o peso líquido de 18.688 g/L, com grau de pureza THC 30.3%, correspondente a 113 doses b) um pedaço de folhas/sumidades floridas de cannabis, com o peso líquido de 1.154 g/L, com grau de pureza THC 13.1%, correspondente a 3 doses c) cinco sacos de MDMA, com o peso líquido de 10.416 g/L, com grau de pureza 62.8%, correspondente a 65 doses d) quatro notas de € 50,00, do BCE e) dezassete notas de € 20,00, do BCE f) doze notas de € 10,00, do BCE g) duas notas de € 5,00, do BCE, tudo perfazendo a quantia de € 670,00. 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar identificados em 1., o arguido CC trazia consigo, numa bolsa colocada à cintura: a) Duas notas de € 100,00 b) Dezanove notas de € 50,00 c) Trinta e cinco notas de € 20,00 d) Quatro notas de € 10,00 e) Uma nota de € 5,00 f) Uma moeda de € 1,00 g) Duas moedas de € 0,20 h) Duas moedas de € 0,10 i) Três moedas de € 0,05 j) Seis moedas de € 0,02, tudo perfazendo a quantia de € 1896,87. 6. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos foram obtidas pelos mesmos como contrapartida de vendas a terceiros de substâncias estupefacientes, por estes acondicionadas e embaladas. 7. Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos referidos em 3. e 4. e sabiam que não os podiam adquirir, deter, ceder ou comercializar, mas fizeram-no e pretendiam continuar a fazê-lo a consumidores indiferenciados que os procurassem nesse sentido, com o propósito de obterem vantagem económica em benefício próprio. 8. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinham a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essas mesmas avaliações. Mais se provou que: Quanto ao Arguido AA: 9. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 10. Trabalha num supermercado, auferindo o salário mínimo nacional 11. Não tem filhos e não tem qualquer despesa com a casa, vivendo com os seus pais. 12. Estudou até ao 9.º ano 13. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 14. Está desempregado e recebe o Rendimento Social de Inserção 15. Quando trabalhava era feirante e recebia cerca de € 400/450 por feira 16. Não tem filhos. 17. Vive com a mulher e com o pai desta, não tendo qualquer despesa com a casa. 18. Estudou até ao 9.º ano. 19. O Arguido tem os seguintes antecedentes criminais: i. Condenação no processo n.º 34/2000, que correu termos no ... Juízo Criminal de Matosinhos, pela prática, em 20.10.1999, de um crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, declara extinta por cumprimento em 18.10.2022. ii. Condenação no processo n.º 31/2000, que correu termos no ... Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 06.06.2000 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de $ 700,00, declarada extinta por cumprimento em 03.02.2004. iii. Condenação no processo n.º 113/01...., que correu termos na ... Vara, ... secção, das Varas criminais de Lisboa, pela prática em 29.01.2001, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, declarada extinta em 25.02.2005. iv. Condenação no processo n.º 96/00...., que correu termos no ... Juízo Criminal do Porto, ... secção, pela prática, em 14.01.2000, de um crime de injúria e de um crime de ofensas à integridade física, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, declarada extinta em 18.05.2006. v. Condenação no processo n.º 1352/07...., que correu termos no ... Juízo de pequena instância criminal de Lisboa, pela prática em 08.10.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, declarada extinta por cumprimento em 23.06.2009. vi. Condenação no processo n.º 19/06.... que correu termos no Tribunal Judicial de Grândola, pela prática em 29.07.2006 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 6 meses suspensa na execução por igual período, declara extinta em 07.10.2010. vii. Condenação no processo n.º 392/10...., que correu termos no ... Juízo de pequena instância criminal do Porto, pela prática em 07.04.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, declarada extinta por cumprimento em 12.09.2011. viii. Condenação no processo n.º 1865/12...., que correu termos no Juízo de pequena criminalidade da Amadora, pela prática em 16.04.2012 de um crime de burla simples, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta por cumprimento em 20.10.2015. ix. Condenação no processo n.º 3180/18...., que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz ..., pela prática em 02.10.2018 de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão suspensa com regime de prova e com proibição de contacto com a vítima, declarada extinta por cumprimento em 12.08.2021. x. Condenação no processo n.º 187/22...., que correu termos no Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz ..., pela prática em 05.02.2022 de um crime de furto, na pena de 180 dias de multa, à taxa de € 5,00. 20. O arguido é comerciante de automóveis, auferindo cerca de € 700 por mês. 21. Vive com a sua mulher e com duas filhas menores (11 e 1 anos), em casa arrendada ao abrigo de protolocos camarários, pagando cerca de € 40,00 de renda por mês. 22. Frequenta o festival Boom há vários anos. 23. Estudou até ao 6.º ano». 2.2. É este o único facto NÃO PROVADO (transcrição): A. «Os arguidos detinham o produto estupefaciente para consumo individual».
2.3. Motivou-se assim esta decisão de FACTO (transcrição): «A formação da convicção do Tribunal sobre a matéria de facto assentou no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor do acervo documental dos autos, com a apreciação crítica da mesma que de seguida se explanará. Consistindo a motivação dos factos da sentença na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal – artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal – tendo, sempre, por base (e salvo norma legal expressa em sentido contrário) o princípio da livre apreciação da prova, estribado no artigo 127.º do mesmo diploma legal, mostra-se necessário, para além de enunciar os meios de prova, explicitar o processo de formação da convicção do julgador. Em primeiro lugar, cumpre referir que os Arguidos prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, tendo negado a prática dos factos, referindo que o estupefaciente que tinham consigo se destinava apenas ao seu consumo e que o dinheiro era fruto dos seus trabalhos e poupanças, sendo que o Arguido CC referiu, inicialmente, que o dinheiro que o filho tinha era também dele, e após a alteração não substancial dos factos o Arguido CC referiu que o dinheiro que estava na sua bolsa não era dele, mas sim de dois amigos. A versão dos arguidos não mereceu credibilidade, uma vez que foi absolutamente contrária à conjugação da restante prova (testemunhal e documental) com as regras da experiência. Vejamos. O facto 1 foi dado como provado uma vez que tanto as declarações dos arguidos como os depoimentos das testemunhas foram nesse sentido, não havendo dúvidas quanto ao mesmo. Os factos 3 a 5 foram considerados provados pela análise do auto de notícia de fls. 2 a 6, relatório fotográfico de fls. 8 a 10, auto de apreensão de fls. 33 a 35, 61 a 63 e 91 a 94 e exame pericial de fls. 129, bem como, pela conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas DD e FF. Conforme suprarreferido, os arguidos relataram que detinham o produto estupefaciente para consumo próprio e que o dinheiro que possuíam era seu, advindo do trabalho e poupanças de cada um, sendo que a versão apresentada não teve a virtualidade de convencer o Tribunal. Em primeiro lugar, os Arguidos AA e BB não conseguiram explicar por que motivo tinham o produto estupefaciente dividido em pacotes individuais e com pouca dose de produto, considerando que referiram o mesmo se destinava ao consumo dos três arguidos e de mais amigos. Por outro lado, não conseguiram explicar a posse de quantias tão avultadas de dinheiro, referindo que o festival tem custos elevados e que apenas se pode carregar a pulseira do mesmo com dinheiro, sendo que resultou o exato oposto da produção de prova, pois que os militares da GNR referiram que a pulseira se pode carregar com dinheiro ou com cartão multibanco. Com efeito, não só os militares foram objetivos, claros e espontâneos a relatar os preços médios do festival (a testemunha DD referiu que durante toda a semana do festival não gastou mais € 700), como nos parece absolutamente lógico e razoável que a pulseira se carregue não só com dinheiro, mas também com multibanco, considerando que nos dias de hoje os pagamentos em dinheiro são cada vez mais escassos, dando-se sempre preferência a meios eletrónicos, principalmente em eventos com grande concentração de pessoas, como é o caso do festival Boom. Por oposição, os depoimentos dos militares da GNR foram absolutamente consentâneos entre si e corroborados por toda a prova documental, prestando depoimentos claros, objetivos e espontâneos e que, por isso, mereceram credibilidade. Ambos os militares circunstanciaram no tempo e espaço os factos, sendo de destacar a identificação dos arguidos, motivo pelo qual não deixaram margem para dúvidas de que os identificaram e de que sabiam que as condutas em causa se reportavam a eles. Quanto às transações, ambos os militares relataram ao Tribunal que durante o festival Boom se encontravam no recinto a analisar atividades suspeitas e que, os próprios ou outros membros das equipas destacadas para o efeito, após visualizarem algumas transações que podiam indiciar que se tratava de tráfico de estupefacientes, e assim que as condições de segurança o permitam, realizavam a detenção. In casu, os militares relataram que outros colegas seus sinalizaram os arguidos como suspeitos da prática de factos suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefaciente, pelo que as testemunhas DD e FF se aproximaram da zona onde se encontravam os arguidos, com vista à sua detenção. Relataram todo o circunstancialismo da detenção, destacando a colaboração dos três arguidos. As testemunhas foram confrontadas com o auto de notícia, relatório fotográfico e autos de apreensão de fls. 33 a 35, 61 a 63 e 91 a 94 e confirmaram o seu teor, o que conferiu ainda mais credibilidade aos seus depoimentos. Note-se que ambas as testemunhas referiram que não presenciaram qualquer transação realizada pelos arguidos, tendo apenas tal sido comunicado por outros militares integrantes da equipa de intervenção do festival Boom. Aqui chegados, importa fazer uma breve nota acerca da prova direta e indireta. Nas palavras do Conselheiro Santos Cabral “É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v. g., uma coisa é ver o homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v. g., a prova directa — impressão digital — colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação).” No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007, Proc. N.º 07P1416, onde se lê: “IV — A prova nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é baseada em indícios. V — Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. VI — A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. VII — O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos- -base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”. Para concluir, chamamos novamente à colação os ensinamentos do Conselheiro Santos Cabral ao referir que “Assim, e em primeiro lugar, tal como refere Marieta são dois os elementos da prova indiciária: a) Em primeiro lugar, o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…) O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v. g., prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). b) Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício, permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício — premissa menor —, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa regra geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando o estado de dúvida e probabilidade.” Descendo ao caso concreto, resultou provado por prova direta – mais concretamente pelas declarações dos arguidos, pelo depoimento das duas testemunhas, pelos autos de apreensão de fls. 33 a 35, 61 a 63 e 91 a 94 e pelo exame pericial a fls. 129 – que os Arguidos se encontrava no festival Boom no dia 23.07.2023 e que tinham consigo o estupefaciente e as quantias monetárias referidas nos factos 3 a 5. A partir destes factos provados pela prova direta – prova por declarações, testemunhal e pericial –, recorrendo às regras da experiência, a padrões de normalidade e chamando à colação o critério do homem médio, crê o Tribunal que tais factos permitem concluir que os pacotes que os arguidos detinham e que continham produto estupefaciente, eram destinados à cedência e venda a terceiros e que o dinheiro que tinham consigo aquando da detenção era a contrapartida económica de tal operação. Concretizando. Os arguidos foram detidos e tudo aquilo que se encontrava na sua posse foi apreendido e submetido a exame. O produto estupefaciente que detinham (arguidos AA e BB) encontrava-se dividido em vários pacotes pequenos e individuais, o que não se compagina com o consumo próprio, mas sim com a venda e cedência a terceiros, pois que apenas neste caso é necessária a divisão por “dose”. Mais se acrescenta que o Arguido BB detinha três tipos de estupefaciente diferentes, o que também indica que não se destinava apenas a consumo, mas sim a permitir a escolha antes da compra pelos eventuais consumidores/compradores. No mesmo sentido, atendendo aos rendimentos dos arguidos, não se vê como seja razoável que estes tenham quantias tão elevadas consigo (mais de € 4.000,00 no total), sendo, sim, altamente credível, adequado e lógico que apenas tivessem tais quantias porquanto as mesmas eram produto da venda do produto estupefaciente que detinham em pacotes individuais, pelo que não restam dúvidas que tal dinheiro era o resultado das vendas do produto estupefaciente. A corroborar tudo isto, importa ressaltar que os arguidos não só tinham, cada um, uma quantidade significativa de dinheiro consigo, como o tinha em notas de baixo valor (principalmente notas de € 20,00). Por outro lado, estando o Arguido BB desempregado, e os Arguidos AA e CC a auferir o salário mínimo nacional, não se vê como plausível, chamando à colação as regras da experiência, que tenha consigo uma quantidade tão avultada de dinheiro, considerando, aliás, os valores que referiram auferir. Por último, o Tribunal desconsiderou totalmente o depoimento das testemunhas DD e EE, porquanto prestaram depoimentos altamente instrumentalizados, denotando que não falaram de forma espontânea, mas antes querendo justificar a conduta do seu primo, o Arguido CC. As versões que trouxeram – de que o dinheiro que estava na bolsa do CC era propriedade da testemunha EE – não foram corroboradas por qualquer outra prova, e, em nosso entendimento, não pode ser provada apenas pelos depoimentos em causa, que foram parciais e pouco objetivos. Aqui chegados, cremos que através da prova indireta, podemos concluir que os factos 2 e 6 resultaram provados, através da conjugação de todos estes factos (posse de produto estupefaciente, de vários tipos e posse de quantia avultada de dinheiro, em notas pequenas). No que concerne ao facto 2, cremos que apesar de o Arguido CC apenas ter na sua posse dinheiro e já não produto estupefaciente, não resultou provado que tal dinheiro era dos primos (testemunhas DD e EE), nem que era seu, uma vez que prestou declarações contraditórias, pois que inicialmente referiu que o seu dinheiro estava com o filho. Assim, e apesar de não lhe ter sido apreendido produto estupefaciente, o valor avultado do dinheiro que tinha consigo (mais de € 1.800,00) e a falta de justificação plausível, à luz das regras da experiência, considerando o que aufere mensalmente, bem como, a proximidade familiar aos restantes arguidos (seu filho e cunhado), permite concluir, recorrendo às presunções no âmbito da prova indiciária, que agiam todos de comum acordo, vendendo e cedendo estupefacientes a terceiro. Dito de outro modo, apesar de o arguido CC não ter consigo produto estupefaciente, o facto de ter mais de € 1.800,00, sem que tenha consigo justificar a proveniência dos mesmos, e a relação próxima com os restantes arguidos, não sendo normal – de acordo com as regras da experiência – ter tais quantias num festival de verão (muito menos para acautelar o mesmo quando seja propriedade de um terceiro, como relataram ao Tribunal as testemunhas da defesa), cremos que é suficiente para que se conclua que apenas tinha o dinheiro porque o mesmo era resultado da venda e cedência a terceiros. A tudo isto acresce que, e chamando novamente à colação os argumentos já referidos quanto ao volume de dinheiro (mais de quatro mil euros no total) e à sua divisão em notas pequenas, acrescentando que não é usual que os consumidores tenham consigo o produto estupefaciente divido em pacotes, mas apenas quando destinam o mesma à venda a terceiros, não restam dúvidas que existe matéria suficiente para converter estes indícios (produto estupefaciente, de dois tipos diferentes (canábis e MDMA), individualizado em pacotes e quantia de dinheiro significativa em notas baixas) em presunções robustas, tendo sempre como matriz as regras e convenções sociais e padrões de normalidade e considerar como provados os factos 2 e 6. Consequentemente, cremos que não há dúvidas que os arguidos acordaram entre si vender produto estupefaciente no festival Boom, sendo que o dinheiro apreendido era fruto da concretização de tais vendas. Cumpre, ainda, notar que não é necessária prova direta acerca de uma transação de produto estupefaciente para que a mesma se dê como provada, desde que, através da prova indireta, se consiga, de forma cabal e completa, efetuar um raciocínio lógico que permita esbater qualquer dúvida sobre a realização da transação, ainda que ninguém a tenha presenciado. E para que tal aconteça não é necessário que se verifiquem todos os indícios ditos como “normais” ou típicos para o crime em análise, ou seja, não é por não se ter encontrado os arguidos com uma balança de precisão, por exemplo, que já não se pode concluir que estes destinavam o produto estupefaciente à cedência ou venda a terceiros e já não ao seu consumo. Com efeito, havendo a verificação de alguns indícios – como no caso há, com a apreensão do dinheiro e dos pacotes de droga –, compaginando tal prova com a prova direta – testemunhal, documental e pericial –, destacando-se que ambos os militares se encontravam no recinto e que prestaram depoimentos claros e objetivos, convocando as regras da experiência, é possível transformar tais indícios em presunções e dar tais factos como provados. Aliás, já não se vê como seja possível, com recurso às regras da experiência e ao critério do homem médio, considerar que os arguidos detinham todo aquele estupefaciente, da forma como se encontrava guardado e dividido, e todo aquele dinheiro (em notas tão pequenas), apenas porque eram consumidores de produto estupefaciente e queriam ter dinheiro consigo para o festival. Em face do exposto, os factos 2 e 6 foram dados como provados Os factos 7 e 8 são respeitantes aos elementos subjetivos do tipo e inferem-se da factualidade objetiva provada tendo em conta as regras da normalidade e da experiência, e o circunstancialismo inerente. Os factos 9, 13 e 19 foram estribados nos certificados do registo criminal dos arguidos juntos em 30.01.2024, ref.ªs citius 3488095, 3488094 e 3488093. Os factos 10 a 12, 14 a 18 e 20 a 23 foram dados como provados com base nas declarações dos arguidos quanto às suas condições socioeconómicas, tendo as mesmas sido prestadas de forma clara e espontânea, merecendo, então, credibilidade. Por oposição, não resultou como provado o facto A, uma vez que resultou da prova que os arguidos destinavam o produto estupefaciente à venda e cedência a terceiros. De facto, e apesar de se os arguidos terem referido que consumiam produto estupefaciente, não resultou que aqueles produtos que tinham consigo à data da detenção fosse destinado ao seu consumo pessoal, mas sim à venda ou cedência a terceiros. Apesar de os arguidos terem negado a venda ou cedência e terem referido que apenas tinham o produto para consumo, tal versão não mereceu acolhimento, porque detinham o estupefaciente em pequenas doses e tinham bastante dinheiro nas bolsas que transportavam à cintura, em notas de baixo valor, o que não permite concluir que o produto não se destinava ao seu consumo, não se dando como provado este facto».
3.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
3.1.1. Debrucemo-nos, então, sobre a sentença proferida em Idanha-a-Nova, verificando se houve a alegada incorrecção na apreciação da prova produzida em julgamento, de forma a considerar-se que, afinal, os arguidos deveriam ter ser absolvidos da prática do crime que lhes é imputado na acusação pública. Na tese acusatória, os três possuíam produto estupefaciente para venda a terceiros. Para os recorrentes, a droga apreendida era apenas para seu próprio consumo. Para o tribunal, foi feita prova directa e indirecta do tráfico, explicitando na sua motivação, de forma assaz eloquente, as razões pelas quais tal concluiu. Portanto, está em causa a prova ou não dos factos nºs 2 e 6 (complementados pela prova dos elementos subjectivos do tipo legal de crime a postos nos factos nºs 7 e 8). Há prova do tráfico ou não?
3.1.2. É sabido que o Tribunal da Relação pode conhecer da questão de facto por duas formas: Na 1ª situação estamos perante um típico erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 – que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves nos seus acórdãos desta Relação e da Relação de Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www.dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder à tríplice especificação prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. O recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. A delimitação dos pontos de facto constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso relativo à matéria de facto. Ao tribunal de recurso incumbe confrontar o juízo sobre os factos que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Deixemos, por ora, esse erro de julgamento e cuidemos dos vícios que podem levar a um reenvio para novo julgamento, ao abrigo do artigo 426º do CPP. Assim, comecemos por sindicar a decisão recorrida com base nos vícios oficiosos do artigo 410º, nº 2 do CPP, nomeadamente os das alíneas a) e b) pois são os únicos expressamente invocados pelos recorrentes.
3.1.3. Com este pano de fundo, analisemos mais concretamente o recurso intentado, explorando, de forma mais demorada, cada um dos vícios oficiosos ínsitos no nº 2 do artigo 410º do CPP. Na realidade, estabelece o artigo 410º, nº 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. Este último, numa tese inicialmente defendida, permitiria uma maior amplitude do recurso, pela também possibilidade de análise da prova registada, mas uma tal solução poria em causa o princípio da imediação com que havia sido apreciada a prova na primeira instância, princípio cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso. Daí a solução intermédia, chamada de revista alargada. Tal sindicância não deixa de ser, em bom rigor, uma actividade puramente jurídica, pois basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra.
3.1.4. Quais os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP? A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[1]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[2]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[3]. Os conceitos podem confundir-se à primeira vista mas têm palco próprio e distinto entre si. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2 a) CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
3.1.5. Vejamos então. Quanto a um eventual erro de julgamento, há que dizer desde já o seguinte: A defesa entende que não feita prova cabal da sua culpabilidade. O tribunal acabou por a encontrar por apelo expresso à chamada prova indirecta, fundamentando-se, sobretudo, no depoimento das testemunhas DD e FF, agentes policiais. Aqui chegados, fácil é de chegar à conclusão que, no nosso caso, os recorrentes não cumpriram, como deviam, o ónus de impugnação especificada, exigido pela letra do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Ora, neste caso, não se mostram minimamente cumpridas as exigências legais de impugnação da matéria de facto, razão mais do que suficiente para concluir que esta impugnação se torna processualmente inviável, só podendo ser rejeitada. Se assim é, cai por terra a possibilidade de rediscutir a prova do tráfico à luz de um eventual erro de julgamento.
3.1.6. Passemos aos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP. Os recorrentes aludem ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea b) na sua Conclusão 7. Os recorrentes aludem ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) nas suas Conclusões 8 a 10 e 24. Ora, não se vislumbra a contradição alegada – defendem que a sentença incorre em contradição quando dá como não provado que o estupefaciente tinha como destino o consumo próprio, não constando sequer dos factos provados que os arguidos fossem consumidores e condenar em pena acessória de regime de prova vocacionado para a prevenção do consumo de estupefacientes e substâncias aditivas. Ora, a verdade é que os arguidos alegam em recurso que são consumidores habituais (e não traficantes), nisso se escudando até a sua defesa. Podem ser traficantes e consumidores simultaneamente, como é bem de ver. É verdade que o tribunal não dá como provado tal consumo habitual mas nem sequer o tinha de fazer pois era de tráfico o crime pelo qual vinham acusados. Mas também não dá como provado que aquela droga era destinada em concreto ao seu consumo (facto não provado A), o que é compatível com a ideia de que podem traficar, sendo também consumidores habituais, carentes de tratamento contra esse jugo. E, por isso, foi apropriada a condição a que o tribunal sujeitou este regime de prova da suspensão da execução destas penas de prisão, face até ao teor literal dos artigos 44º e 45º do DL 15/93, de 22/1. Inexiste, pois, qualquer contradição subsumível ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP. Também vamos entender que inexiste o vício da alínea a) do artigo 410º (insuficiência para decisão da matéria de facto provada) por não ter sido pedido relatório social às vidas dos arguidos para efeitos de fundamentar as penas que acabaram por lhes vir a ser aplicadas. É um facto REAL - não foi pedido relatório social quanto aos arguidos. A defesa entende que tal gera vício que se consubstancia na falta de elementos probatórios que suportem a espécie e medida da pena a adoptar. Vejamos. Temos como certo – mediante abundante jurisprudência nesse sentido - que: Além disso, o facto de não se terem ouvido em audiência os alegados agentes policiais que terão visto estes arguidos a praticar factos suspeitos de tráfico (cfr. o que se escreve na motivação - «In casu, os militares relataram que outros colegas seus sinalizaram os arguidos como suspeitos da prática de factos suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefaciente, pelo que as testemunhas DD e FF se aproximaram da zona onde se encontravam os arguidos, com vista à sua detenção»), não significa que o tribunal não se possa ter bastado para a condenação pelo tráfico com os depoimentos dos dois agentes DD e FF (sendo certo que o MP nem sequer arrolou tais outros agentes), usando a prova indirecta ligada à directa.
3.1.7. Resta o vício da alínea c). Os recorrentes nunca falam neste erro notório na apreciação da prova. Poderemos vislumbrar tal erro se foi feito um uso indevido da chamada «prova indirecta», assente que, no caso, ninguém viu os 3 arguidos a traficar. Falamos de prova indirecta. Ela está sujeita à livre apreciação do tribunal, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis. Doutrinou o Acórdão desta Relação de 25/11/2009 o seguinte: «Nos casos de prova indirecta o que está em causa é «o tribunal inferir racionalmente a prova dos factos a partir da prova indirecta ou indiciária desde que seja seguido um processo dedutivo baseado na lógica e nas regras de experiência comum (recto critério humano e correcto raciocínio) – cf. Ac. R. Coimbra de 2008, proc. 495/002. A prova indirecta, sendo um meio de prova absolutamente legítimo, pode ser livremente utilizada e valorada pelo Tribunal, em todas as circunstâncias que entender como útil à sua utilização, assumindo relevância específica em circunstâncias de défice da prova directa, seja por virtude de inexistência, seja pela sua debilidade valorativa. Nesse sentido «a prova indirecta ou indiciária pode ser valorada preferencialmente pelo julgador e, só por si, conduzir à sua convicção, tal qual a prova directa», cf. Ac. RC 26.11.2008 proc. 341/06 in www.dgsi.pt. Já nos referimos à prova indirecta em vários dos nossos arestos desta Relação, escritos desde 2009 a 2011 e desde 2021 até agora. Sabemos que fundamental em muitos casos da vida judiciária em que não é possível obter prova directa dos factos é a valoração da chamada “prova indirecta”. Neste sentido: J. M. Asencio Mellado, in “Presunción de inocência em Matéria Criminal”, 1992: “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir, a todo o custo, a existência deste tipo de provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura”. Entendemos, assim, que há que ultrapassar os rígidos cânones da valoração pelo julgador exclusivamente da prova directa, para atribuir à prova indirecta, indiciária ou por presunções judiciais o seu específico relevo nos casos de maior complexidade. Mittermayer, in “Tratado de La Prueba em Matéria Criminal”, 1959, dizia já o seguinte: “…o talento investigador do Magistrado deve saber encontrar uma mina fecunda para o descobrimento da verdade no raciocínio, apoiado na experiência e nos procedimentos que adopta para o exame dos factos e das circunstâncias que se encadeiam e acompanham o crime. Estas circunstâncias são outras tantas testemunhas mudas, que a Providência parece ter colocado à volta do crime para fazer ressaltar a luz da sombra em que o criminoso se esforçou por ocultar o facto principal; são como um farol que ilumina o entendimento do juiz e o dirige até aos vestígios seguros que basta seguir para chegar à verdade”. Por outro lado, há que afirmar que ao ser valorada a prova indiciária não se está a violar o princípio da presunção da inocência, uma vez que aquela valoração tem de ser objectivável, motivável e não arbitrária, baseada numa pluralidade de indícios. Este entendimento, que já começou a ser seguido na jurisprudência nacional, tem sido defendido pela jurisprudência de Espanha, conforme os seguintes Ac do Tribunal Supremo de Espanha: Ac nº 190/2006, de 1 de Março de 2006; Ac nº 392/2006, de 6 de Abril de 2006; Ac nº 562/2006, de 11 de Maio de 2006; Ac nº 560/2006, de 19 de Maio de 2006; Ac nº 557/2006, de 22 de Maio de 2006; e Ac nº 970/2006, de 3 de Outubro de 2006 (ver todas estas referências in Revista Julgar, nº 2, 2007 – Euclides Dâmaso Simões – “Prova Indiciária). A convicção do Tribunal “a quo” é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem. Por isso, resulta que, para respeitarmos os princípios da oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como opina o acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVII, 2º, página 44), “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. Nesta parte, importa realçar que o objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária). A prova indirecta “…reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 289. Como acentua o acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996, “a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” – cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6º, tomo 4º, pág. 555. No mesmo sentido veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, ano XXV, 1º, pág. 51. Como já se disse, em matéria de apreciação da prova, o artigo 127º do C.P.P. dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Na expressão regras de experiência, incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, p. 127, citando F. Gómez de Liaño, La Prueba en el Proceso Penal, 184). Atentas as naturais dificuldades de reconstituição do facto delituoso, há que recorrer, por vezes, à prova indirecta para basear a convicção da entidade decidente sobre a existência ou não da situação de facto. Como acentua Euclides Dâmaso, no seu artigo «Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)», publicado na Revista Julgar, nº 2, 2007, «vale isto por dizer-se que a “prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunções”, que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético-jurídico, mormente os “crimes de colarinho branco” em geral e a corrupção e o branqueamento em particular». Prieto-Castro Y Fernandiz e Gutiérrez de Cabiedes opinam mesmo que «o indício apresenta grande importância no processo penal, já que nem sempre se têm à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, com o esforço lógico-jurídico intelectual necessário, antes que se gere impunidade». Ana Brito, em brilhante artigo intitulado «A valoração da prova e a prova indirecta», publicado em e-book do CEJ («Da Prova Indirecta ou por Indícios», Julho de 2000), disserta sobre a figura da prova indirecta, resumindo muito do que atrás se escreveu: «(…) Nas lições escritas em 1975, Figueiredo Dias, realça a “deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstractas para as circunstâncias concretas do caso”. Ensina que livre apreciação significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável. Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. (…) Paulo Sousa Mendes adverte que “o julgador moderno tem, cada vez mais, de produzir abundante fundamentação dos seus juízos probatórios. Para o efeito ele faz apelo não só aos meios de prova científicos, mas também às chamadas regras da experiência”. (…) Como se sabe, a prova indiciária é aquela que permite a passagem do facto conhecido ao facto desconhecido. É neste campo que as regras da experiência se tornam necessárias, na medida em que ajudam à realização dessa passagem. Seja como for, a apreensão do facto principal terá, no final, de ser feita de um modo totalizante, pois o juiz historiador nunca pode perder de vista que lhe cabe fazer um juízo objectivo, concreto e atípico acerca do caso decidendo”. O juiz terá sempre que “averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso, confirmam ou infirmam aquelas inferências gerais, típicas e abstractas… As regras da experiência, os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar?” (aqui, Paulo de Sousa Mendes cita Castanheira Neves). Revemo-nos nas conclusões deste autor, que são as seguintes: “as regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz”. (…) No acórdão do STJ, de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, afirma-se que “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.” Também no acórdão do TRL, de 13/02/2013, relatado por Carlos Almeida, se desenvolve: “Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade” (…). A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo”. (…) A prova indirecta determina especiais exigências de fundamentação. Nas várias classificações das provas, a distinção mais importante segundo Taruffo, é a que distingue entre provas directas e indirectas. Seguindo de perto este autor, a distinção assenta na conexão entre o facto objecto do processo “e o facto que constitui o objecto material e imediato do meio de prova”. “Quando os dois enunciados têm que ver com o mesmo facto, as provas são directas”, pois incidem directamente sobre um facto principal. “O enunciado acerca deste facto é o objecto imediato da prova”. “Quando os meios de prova versam sobre um enunciado acerca de um facto diferente, acerca do qual se pode extrair razoavelmente uma inferência acerca de um facto relevante, então as provas são indirectas ou circunstanciais”. Trata-se de uma distinção funcional que depende da conexão entre as provas e os factos Indirectas podem ser quaisquer provas, obtidas por qualquer meio. (…) Cavaleiro Ferreira declara que a apreciação das provas indirectas pressupõe “grande capacidade e bom senso do julgador”, que “as complexas operações mentais que o manejo da prova indiciária implica exigem raras qualidades” E enumera: “inteligência clara e objectiva, experiência esclarecida, integridade de carácter, ausência de fácil ou emotiva impressionabilidade”. (…) Também Santos Cabral, em estudo sobre a prova indiciária e a sua valoração, conclui: “As regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária”. (…) Destaco dois pontos do sumário do acórdão STJ de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, que deve merecer leitura integral: “O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”». Também se tem considerado que a lei admite a comummente denominada de prova indirecta ou indiciária, mas, nesses casos, os indícios para fundamentarem uma condenação têm que ser claros, não podem deixar margem para dúvidas, exigindo-se, regra geral, a pluralidade de elementos indirectos, ainda que se admita um só, se for particularmente grave e peremptório, sendo que os resultados a que tais indícios conduzem têm que ser compatíveis e não podem ter obstáculos, como hipótese alternativas plausíveis. Ora, no nosso caso, o tribunal ouviu os depoimentos dos dois guardas policiais DD e FF e concluiu que, de todo o circunstancialismo relatado, só podia chegar uma conclusão – os arguidos estavam no Festival BOOM naquele dia para traficar e não para consumir individualmente a droga apreendida (e a prova indirecta é particularmente útil num crime como o de tráfico de estupefacientes quando sabemos que nem sempre temos prova directa do tráfico). Raciocinou assim, assente que «a versão dos arguidos não mereceu credibilidade, uma vez que foi absolutamente contrária à conjugação da restante prova (testemunhal e documental) com as regras da experiência» e que «desconsiderou totalmente o depoimento das testemunhas de defesa DD e EE» (e tal não podemos sindicar por impossibilidade de aferir o erro de julgamento pelas razões atrás indicadas):
Ora, validamos em absoluto estas afirmações e conclusões não temerárias. A defesa não conseguiu, nem de longe nem de perto, com a sua argumentação, rumar contra esta argumentação. Defendem os arguidos que: Os pontos 1 a 3 contendem com a convicção criada pelo tribunal recorrido, insindicável pelas razões atrás explanadas. O ponto 5 é absurdo – esperar que os arguidos, em pleno recinto do Festival BOOM, tivessem essa panóplia de instrumentos é despropositado! O ponto 4 também não nos convence. De facto, a ilação que retirou o tribunal recorrido é muito mais razoável face às regras do «normal acontecer», bastando olhar para as fotos que pululam nos autos – com muitas (demasiadas) notas apreendidas de vários montantes, 200, 100, 50, 20, 10 e 5 euros, e com sacos individuais para essa droga (cfr. fls 8 e 9) - para nos apercebermos da inverosimilhança da tese da defesa. Ninguém vai para um recinto musical[6] com tanto dinheiro assim, e mais, e assim dividido. E, por isso, embora consideremos que podemos concordar com a defesa no seguinte (cfr. última página na motivação antes das Conclusões): 1 - Os arguidos não foram vistos a vender qualquer tipo de produto estupefaciente; 2-Os arguidos não detinham os meios habituais usados no tráfico de estupefacientes (balanças, pacotes/sacos vazios, facas de corte…); 3 - Os arguidos prestaram total colaboração com as autoridades; já não nos conseguiram convencer que: Portanto, o uso dessa prova indiciária surtiu o efeito encontrado pelo tribunal recorrido, não subsistindo, para a Exmª Julgadora de Idanha-a-Nova, dúvidas insanáveis quanto à verdade histórica dos acontecimentos, só havendo que validar esta convicção devida e habilmente explicada em texto, não infirmada pela defesa.
3.1.8. Concluímos, pois, que as alegações dos recorrentes não são compatíveis com os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP. De facto, a sentença recorrida apresenta-se como uma peça processual com coerência lógica interna, explicando com suficiente nitidez quais as provas que convenceram o julgador, bem como aquelas que se mostrarem, em seu juízo, frágeis, por ilógicas e/ou desacompanhadas. Não há erro na apreciação da prova quando o que os recorrentes invocam não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria provada. Uma palavra sobre a possível violação do princípio «in dubio pro reo». No fundo, o que os recorrentes pretendem, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que eles próprios entendem que deveria ter sido a retirada da prova produzida. Os recorrentes limitam-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que, no entanto, é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo, que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso -, o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Decidiu-se, no douto Acórdão da Relação do Porto de 9/9/2009 (Pº 564/07.8PAVCD.P1) o seguinte: «Acresce que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados, já que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum». Na realidade, ao tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. «Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253). Portanto, a prova produzida foi coerentemente valorada. Se há duas versões dos factos (mesmo que uma delas tenha dois veículos), não é uma maioria matemática que faz escolher a versão verdadeira. O facto de haver duas afirmações opostas, não conduz necessariamente a uma “dúvida inequívoca”, por força do princípio in dubio pro reo. Não está em causa a igual valoração de declarações ou depoimentos, mas a valoração de cada um dos meios de prova em função da especial credibilidade que mereçam. As declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. Voltamos ao Acórdão de 9/9/2009: «Uma vez verificado que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. Contudo no caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação da sentença, qualquer dúvida insanável. Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal». Sabemos que o julgador deve manter-se atento à comunicação verbal mas também à comunicação não verbal. Se a primeira ainda é susceptível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição do gravado (e foi o que se fez nesta sede de recurso), fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar aquela. Deste modo, quando a opção do julgador se centra em prova oral, o tribunal de recurso só estará em condições de a sindicar se esta for contrária às regras da experiência, da lógica, dos conhecimentos científicos, ou não tiver qualquer suporte directo ou indirecto nas declarações ou depoimentos prestados. E repetimos: o juiz pode formar a sua convicção com base em apenas um testemunho (ou numa só declaração), desde que se convença que nele reside a verdade do ocorrido. Não basta que o recorrente diga que determinados factos estão mal julgados. É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especifica e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade. Atente-se que o artº 412/3 alínea b) do CPP fala em provas que imponham decisão diversa (e já sabemos que aqui nem sequer foi cumprido o ónus da impugnação especificada). Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. Ao reapreciar-se a prova por declarações, o tribunal de recurso deve, salvo casos de excepção, adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido desde que o seu juízo seja compatível com os critérios de apreciação devidos. Decorre do princípio «in dubio pro reo» que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador não podem dar-se como provados. Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, «será dado como não provado se desfavorável ao arguido, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa». O princípio só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos decidir por uma apreciação desfavorável à posição do arguido. Não ficou o Tribunal de Idanha-a-Nova em estado de dúvida. E este tribunal de recurso também não, assente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar - SJ200401070032133). Por tal razão, não faz sentido fazer aqui valer e funcionar o princípio constitucional in dubio pro reo. Se assim é, a matéria de facto provada e não provada fica intacta, tal como se gizou na 1ª instância.
3.2. Quanto ao DIREITO, ele não é directamente contestado no recurso, só havendo que o validar (subsunção jurídico-penal dos factos ao Direito[7] e medida das penas, tidas por justas).
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso conjunto intentado pelos arguidos AA, BB E CC, mantendo a sentença de 1ª instância intacta, em Factos e Direito.
Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça – individual - em 3 UCs [artigos 513º, no 1, do CPP e 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa]. Coimbra, 5 de Fevereiro de 2025 Relator: Paulo Guerra Adjunto: Sara Reis Marques Adjunto: Alexandra Guiné
[3] Francisco Mota Ribeiro é suficientemente eloquente e exemplificativo ao escrever no e-book já aqui assinalado: «Existirá um erro de tal magnitude quando, por exemplo, se se dá como provado facto, cuja possibilidade de verificação viole as leis da natureza (física mecânica) ou as leis da lógica. Tal vício é oficiosamente cognoscível e tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Poderá suceder um tal erro, como vimos supra, quando na motivação da decisão de facto se invoca facto constante de documento com força probatória plena, que minimamente se reproduza na decisão recorrida, dando-se como provado facto contrário àquele, sem que tal documento tenha sido arguido de falso. Também haverá erro notório na apreciação da prova quando se declare ou não a realidade de um facto, quando é do domínio público que o mesmo não haja ou haja ocorrido. Há erro notório na apreciação da prova se o tribunal dá como provado que o arguido apenas havia bebido um ou dois copos de vinho, quando resulta provado que a esse mesmo arguido lhe havia sido detetada uma TAS de 2,05g/l. Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico, inerente à prova pericial (nº 1 do artigo 163º do CPP), constitui erro notório na apreciação da prova [alínea c) do nº 2 do artigo 410º] divergir--se dele sem fundamentação – Ac. do STJ, de 15/10/97, Pº 97P1494. No âmbito da apreciação da prova indireta, quando o tribunal infere de um facto (a entrada frequente de indivíduos numa casa com volumes) aquele outro facto (de, dentro da casa, uns indivíduos irem adquirir estupefacientes), sem uma base racional sólida que tenha deixado expressa na decisão, está a cometer um erro notório na apreciação da prova, que vicia o acórdão e não permite ao STJ conhecer de fundo – Ac. do STJ, de 04/01/1996, Pº 048666. Na aplicação do princípio in dubio pro reo, quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar, no entanto, evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo assim de concluir que a dúvida só não foi reconhecida, no sentido de fazer operar aquele princípio, em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP – Ac. do STJ, de 22/05/98, Pº 98P930». «1. A matéria sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], é essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal. 2. Esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. 3. A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. 4. Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP]. 5. Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, assente que este reenvio parcial tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida». [7] Cfr. ainda que no crime de tráfico de estupefacientes, tratando-se de um crime de perigo abstrato ou presumido, a consumação ocorre com a mera detenção das substâncias ilícitas que não se destinem na totalidade ao consumo pessoal do agente e ainda que se não se demonstre a intenção de venda (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2024, processo n.º 1381/22.0GLSNT.L1-9, disponível em www.dgsi.pt). Aí se decidiu: «I–A mera detenção pelo arguido de 5.086 gramas (peso líquido) de cannabis (resina), que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, desligada de meios de prova complementares e corroborantes – mais ainda se nem sequer se apurou que o arguido fosse consumidor de haxixe -, é insuficiente para considerar demonstrado que aquele destinava aquele produto estupefaciente ao seu consumo exclusivo. II–O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros. III–A simples circunstância de o arguido deter a referida substância estupefaciente, sem que tivesse ficado demonstrado que por ele era destinada ao seu exclusivo consumo, basta para preencher o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes». |