Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PERSI IMPERATIVIDADE DEVEDOR INSOLVENTE CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 14.º, N.º 4, 17.º, 18.º, N.º 1, AL.ª B), 20.º DO DLEI N.º 227/2012, DE 25-10, 576.º, N.º 2, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva;
II – E o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1 al. b), abrange todo o tipo de acções judiciais, não distinguindo na cobrança da divida, se é execução singular ou execução universal - o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência -, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. III – Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não determine o contrário ou não existam impedimentos processuais. IV – Contrariamente ao que sucedeu com a revisão do Código de Processo Civil - em que despareceu no processo declarativo o despacho liminar -, no processo de insolvência, manteve-se a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvências em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito. V – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado – tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório A..., SA com sede na Avenida ..., ..., ... intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência HERANÇA JACENTE DE AA e de HERANÇA JACENTE DE BB, com domicílio a Rua ..., ..., ...., ..., ... ..., com os fundamentos expostos na petição inicial. Citadas, as requeridas vieram, para além do mais, excepcionar a ilegitimidade da requerente e o incumprimento dos deveres leais consagrados no DL nº 227/2012 de 25/10. Notificada para se pronunciar, a requerente veio referir que o DL nº 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI) aplica-se a situações de incumprimento pelo que, para a declaração de insolvência basta a situação de mora dos devedores originários, a respectiva impossibilidade de incumprimento das obrigações a que se adstringiram, sendo o respectivo património insuficiente para fazer face aos créditos que se reclamam. No Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo procedente a invocada excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que impede ab initio a instauração da presente acção judicial e, em consequência, determino a absolvição da instância dos Requeridos, nos termos dos artigos 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE. Valor da acção (art. 301º do CIRE): € 30.000,01. Custas pela Requerente, nos termos do art. 304º do CIRE. Registe e notifique. 29.09.2025 (seg.) * A..., S.A., Requerente nos autos supra referidos e neles melhor identificado em que são Devedores HERANÇA JACENTE DE AA E OUTRO, notificada da douta sentença a 30/09/2025 de fls. (…), não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…).
CC, legal representante da herança jacente de AA e outros, notificada das alegações do recurso de apelação interposto pela Requerente A..., S.A., apresenta a sua resposta assim concluindo: (…). * 2. Do objecto do recurso 2.1 – Dos factos; A 1.ª instância fixou, assim, a matéria de facto: II- Para a presente decisão, considero relevantes os seguintes factos: 1)- AA, faleceu no dia 16 Janeiro de 2024 e BB no dia 12 de Fevereiro de 2022 (certidões de óbito juntos com a petição inicial). 2)- No dia 06.01.2006, no exercício da sua actividade creditícia, a Banco 1... SA celebrou com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de €15.416,22. 3)- Este empréstimo destinava -se a liquidar o saldo em dívida de um outro crédito contraído por AA e BB junto do Banco 2... S.A. para obras de beneficiação de imóvel para habitação própria permanente. 4) - Para garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma A a que corresponde casa para habitação, rés chão direito, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia .... 5) - Hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da Ap. ... de 2005.1.19. 6)- No Documento Complementar anexo à Escritura ficou convencionado que o pagamento do mútuo seria efectuado em 14 anos, através de prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se mensalmente. 7)- AA e BB não procederam ao pagamento da prestação vencida em 06.11.2010. 8)- No âmbito da sua actividade creditícia, no dia 06 de Janeiro 2006, a Banco 1..., SA celebrou com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca, pela quantia de €65.400,00, que se destinou a facultar-lhes recursos para investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 9)- Para garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma «A» a que corresponde casa para habitação, rés chão direito, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia .... 10)- Hipoteca que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através de Ap. ... de 2005.12.19. 11)- No Documento Complementar anexo à Escritura ficou convencionado que o pagamento do referido mútuo seria efectuado em 14 anos, através de prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se mensalmente. 12) - AA e BB não pagaram a prestação vencida em 06.11.2010. 13) - No âmbito da sua actividade creditícia, no dia 08 de Abril de 2008, a Banco 1..., SA celebrou com AA e BB um contrato de mútuo, na quantia de €17.500,00 que se destinou à aquisição de bens ou serviços vários, para uso ou consumo destes. 14) - Para garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma A a que corresponde casa para habitação, rés chão direito, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia .... 15) - Hipoteca que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da Ap. ... de 2008.03.26. 16) - O empréstimo seria reembolsado em 132 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e iguais. 17) - AA e BB não pagaram a prestação vencida a 08 de Setembro de 2010. 18)- AA e BB celebraram com a Banco 1..., SA um contrato de abertura de conta à ordem nº ...00. 19)- A conta referida em 18) tinha em, 27.10.2010, um saldo a descoberto que ascendia a €1.786,59. 20)- AA e BB celebraram com a Banco 1..., SA um contrato de abertura de conta à ordem n.º ...00. 21) - A conta referida em 20) tinha em, 26.01.2011, um saldo a descoberto que ascendia a €1.489,44. 22) - A Banco 1..., SA, por contrato de cessão de créditos, celebrado no dia 28.12.2023, cedeu à requerente os créditos referidos em 2), 8), 13), 18) e 20). 23)- A Banco 1..., SA nem a requerente integrou os requeridos no PERSI. 24) – Em 25.06.2024, a B... remeteu a AA e a BB uma carta com o seguinte conteúdo: “ASSUNTO: Interpelação para pagamento N/ Ref.: ...86, ...87, ...88, ...89, ...90/ ...00; ...85; ...85; ...84; ...00/ ...59 Exmo(a). Senhor(a), A C... STC, S.A. adquiriu, por via de cessão de créditos para efeitos de titularização nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 453/99 de 5 de novembro, na sua redação atualizada, o crédito acima referenciado em assunto, contratado por V. Exa (s). junto da Banco 1..., S.A. Nos termos do disposto no Artigo 582.° do Código Civil, com a cessão de créditos, foram igualmente transmitidas à C... STC, S.A., todas as garantias e direitos acessórios do crédito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Deste modo, e tendo em conta o incumprimento verificado por parte de V. Exa(s)., vimos por este meio interpelar V. Exa(s). para que proceda(m) ao pagamento da quantia total em dívida de € 97.736,06 (noventa e sete mil e setecentos e trinta e seis euros e seis cêntimos), correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas. Assim sendo, fixamos o prazo de 30 dias, contados da receção da presente carta ou da devolução da mesma, para que V. Exa(s). proceda(m) ao pagamento da quantia acima mencionada, podendo fazê-lo para: IBAN: PTS0 ...04 Banco 3... Nesta conformidade, aguarda-se a efetivação do pagamento por parte de V. Exa (s)., pelo que, findo o prazo acima mencionado, sem que o pagamento ocorra, consideraremos a ocorrência de incumprimento definitivo para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 808.º e 436.° do "Código Civil, e para o direito de preenchimento da livrança, caso esta exista, pelo valor acima indicado”. 25)- Em 30.07.2024, a B... remeteu a AA e a BB uma carta registada com aviso de recepção para a morada constante dos contratos, comunicando a resolução dos contratos referidos em 2), 8), 13), 18) e 20). 26)- Os avisos de recepção das cartas referidas em 25) foram assinados por DD em 19.08.2024. * E motivou-a assim: (…). 2.2 – Do Persi – (não) aplicação ao processo de insolvência; Defende a Apelante, em síntese, que os autos de declaração de insolvência não são a sede própria para apreciar o cumprimento pelo credor, requerente da insolvência, do regime do PERSI” (conclusão II.), por se tratar de ”ação declarativa que não tem por objetivo o ressarcimento do credor” o qual apenas terá lugar “por via da liquidação do ativo” se for apurado que o “devedor se encontra em situação de insolvência” (conclusões III., IV., V.), e ainda porque o devedor tem a possibilidade de “apresentar um plano de insolvência que, se aprovado, torna despicienda a questão da sua integração em PERSI” (conclusão VIII.), concluindo assim que “mal esteve o douto tribunal a quo ao considerar a pertinência da apreciação, no caso sub judice, da integração da requerida no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.” (conclusão XI.). Salvo o devido respeito, entendemos que a Apelante, neste particular – trata-se de uma condição de acção, cuja inexistência conduz à carência da acção; o julgador debruça-se sobre uma questão formal, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito; uma excepção de cunho eminentemente processual, que não extingue a pretensão exercida, mas apenas a retarda -, carece de razão – não esquecer que o PERSI apresenta um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos Tribunais, nada permitindo concluir pelo vencimento antecipado da dívida; mais, o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento– neste preciso sentido, por ex, o Acórdão do STJ de 28.1.2025, pesquisável em www.dgsi.pt.. Vejamos. Nos termos do artigo 18.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro (alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06/08) - estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações: 1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior. E, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o PERSI extingue-se: 1- a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (…) 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3. Sendo que – artigo 20: 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas. 2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI. Ou seja, verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime – entendemos, também, que não tendo os ora herdeiros celebrado os contratos de mútuo, pelo seu punho, com a Requerente - ou com instituição da qual tenha adquirido a sua posição- a lei não reserva a protecção concedida aos consumidores às pessoas singulares que tenham outorgado, pelo seu punho, o contrato de mútuo, considerando a qualidade de cliente bancário pessoalíssima, insusceptível de ser adquirida por morte do primitivo cliente. Não consta da lei que se considera cliente bancário o consumidor que tenha celebrado o contrato de mútuo – o que, ainda assim, não deveria impedir a atribuição desta qualidade de cliente aos herdeiros –, mas sim o consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento - mesmo após a aceitação da herança por qualquer herdeiro, mantém-se a possibilidade de declarar a sua insolvência, dado que esta constitui um património autónomo sujeito a administração do cabeça-de-casal até à sua liquidação e partilha - art.º 2079.º Código Civil - e os patrimónios autónomos estão genericamente sujeitos à insolvência pelas dívidas da herança, atenta a limitação da sua responsabilidade às forças da herança – Luís Manuel Teles de Menezes Leitão - in Direito da Insolvência 2017, 7.ª Edição, Almedina, pág. 87 ; a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade…, não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece”, sendo que, por força da parte final do art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRE, a herança manter-se-á imperativamente indivisa até ao encerramento do processo. O PERSI, constituindo uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas - , a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva– neste sentido, os Acórdãos do STJ de 9.12.2021 e 13.4.2021, pesquisáveis em www.dgsi.pt. I - O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva, uma condição objetiva de procedibilidade, cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, insanável, que conduz à absolvição da instância. II - A exigência deste pressuposto não é afastada pela cessão do crédito, ainda que para efeitos de titularização. III - Aceitar-se que a cessionária do crédito possa resolver validamente o contrato por factos ocorridos antes da cessão traduzir-se-ia numa violação do regime jurídico da titularização de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, maxime das normas que visam assegurar a neutralidade dessa operação perante o devedor, bem como numa violação do regime jurídico do PERSI, maxime das normas que proíbem cessões de créditos que permitam às instituições de crédito subtraírem-se àquele regime, numa verdadeira fraude à lei, pelo que essa solução deve ser rejeitada – Acórdão da Relação do Porto de 24.12023, pesquisável em www.dgsi.pt. Como se escreve no Acórdão do STJ de 2.2.2023, consultável em www.dgsi.pt – citando o Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.3.2022 - 824/20.2T8ANS.C1, no qual fomos relator - o legislador foi, não apenas exigente, mas igualmente claro e peremptório: não é possível instauração de acção para cobrança do crédito (b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito) sem que o cliente bancário tenha sido inserido no PERSI, e bem assim “Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito” – como ocorreu in casu, em que a instituição de crédito mutuante cedeu ao terceiro (isto é, a quem não é uma instituição de crédito - a exequente) a totalidade do crédito que detinha sobre o devedor/executado. E o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1 al. b), abrange todo o tipo de acções judiciais, não distinguindo, na cobrança da divida, se é execução singular ou execução universal - o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência -, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não determine o contrário ou não existam impedimentos processuais. Contrariamente ao que sucedeu com a revisão do Código de Processo Civil - em que despareceu no processo declarativo o despacho liminar -, no processo de insolvência, manteve-se a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvência em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado - tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC. Considerando que o legislador do DL nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no art.º 18º - Garantias do Cliente bancário - , estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro - instituição não bancária - sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10, impondo-se a demonstração de que a cedente instituição de crédito, gestora necessária por força de lei imperativa dos créditos bancários cedidos, tinha integrado a devedora no PERSI e se tinha extinguido este procedimento- de outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido), o que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI. O recurso a tal procedimento extrajudicial - com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento -, funciona como condição de admissibilidade da acção judicial - declarativa ou executiva - pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia - falta de PERSI -, verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. Na decisão da 1.ª instância: No caso em apreço, está provado que se verificava um incumprimento por parte do AA e BB no que respeita aos três contratos de mútuo celebrados com a primitiva credora Banco 1..., SA, que se enquadram no art. 2º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 227/2012, bem assim, aos dois contratos de crédito referidos em 18) e 20), sendo que não está em causa a qualidade de consumidores de AA e BB (art. 2º, nº 1, al. e)), enquanto mutuários, face às próprias finalidade dos “contratos”, no âmbito do art. 3º, alínea a), do citado diploma. O referido DL nº 227/2012 entrou em vigor no dia 01.01.2013 (art.7). Todavia, dispõe o art. 39º de tal diploma, o seguinte: «1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14. (…)» Ora, no caso em apreço, está provado que o incumprimento ocorre desde Novembro de 2010 (referente aos contratos referidos em 2) e 8) dos factos provados), de Setembro de 2010 (referente ao contrato referido em 13) de Outubro de 2010 (referente ao contrato referido em 18) e de Janeiro de 2011 (referente ao contrato referido em 20), e que se mantém até à presente data, pelo que o vencimento das obrigações em causa ocorreu necessariamente há mais de 30 dias relativamente à data de entrada em vigor do aludido diploma (01.01.2013). Deste modo, conclui-se, sem margem para dúvidas, que era obrigatória a integração dos devedores (AA e BB) no PERSI, por via do art. 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, sendo que tal não foi efectuado pelo banco credor originário (Banco 1..., SA), que era uma instituição de crédito na acepção da definição legal contida no art. 3º, al. e), do citado diploma) nem pela requerente. Decorre do disposto no citado DL 227/2012 que, ocorrendo, por parte dos clientes bancários, mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições têm obrigatoriamente de os integrar no PERSI – artigos 12º e 14º -, por forma a viabilizar um mútuo acordo tendente a evitar o recurso à via judicial (privilegiando-se, assim, a renegociação do contrato). O início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações: a) manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31º e 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - artigo 14º, nº 1; b) solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14º, nº 2, al. a); e c) constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14º, nº 2, al. b). Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: a) uma fase inicial – artigo 14º, b) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15º, e c) uma fase de negociação – artigo 16º. O mencionado objectivo em alcançar um consenso extrajudicial sai reforçado pelo próprio teor do artigo 18º, segundo o qual, “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)”. Ou seja, a acção judicial apenas poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI. Tendo a requerente intentado acção com vista à declaração de insolvência das requeridas, sem que previamente o banco cedente ou a requerente tenha cumprido com a obrigação de os integrar no PERSI (nos moldes decorrentes do Dec. Lei nº 227/2012), estar-se-á, perante uma violação, por omissão, de normas imperativas, a saber, os artigos 14º e 18º, nº 1, al. b). Tal imperatividade resulta do teor dessas mesmas normas – no artigo 14º refere-se expressamente que “o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI” e no artigo 18º consigna-se que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de (…) intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” – a que não é alheio o fim de cariz social visado pelo diploma no seu preâmbulo – “adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes e a redução dos níveis de endividamento das famílias”; “prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”; “adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”. Tal omissão, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência (pese embora, na quase globalidade dos casos, em sede de acções executivas), configura uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que impede ab initio a instauração de acções judiciais e que, como tal, terá de acarretar a absolvição da instância das requeridas - artigos 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE (Ac. do RL de 12.10.2021, no qual também se refere o seguinte: “Como se defendeu no Ac. da RE de 31.01.2019, processo nº 832/17.0T8MMN-A.E1, “existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjectivo – com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objectiva de procedibilidade.”. Também a Relação do Porto, no seu acórdão proferido em 14.01.2020, processo nº 4097/14.8TBMTS.P1 defendeu: “E o certo é que a execução não poderia ter sido instaurada sem ter ocorrido previamente o dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Do prisma do demandante este era uma condição de acção. Mais precisamente uma específica condição de acção cuja inexistência conduz à carência da acção, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do ponto de vista da defesa do demandado é uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Uma excepção de cunho eminentemente processual visto o moderno entendimento da autonomia entre o processo e o direito material. Ela opera no plano da eficácia: não intenta extinguir a pretensão exercida mas apenas neutralizá-la ou retardá-la.”Este entendimento, defendido para a acção executiva, terá necessariamente de ser válido para a acção na qual a instituição de crédito venha peticionar a declaração de insolvência dos mutuários consumidores. Com efeito, representando o processo de insolvência a execução universal, também no mesmo se visa, em última escala, por efeito da liquidação do património do devedor, a satisfação dos credores (nestes se incluindo as instituições de crédito relativamente a clientes que se encontrem em situação de mora ou de incumprimento) – como se estatui no artigo 1º, nº 1, do CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Incumbia, pois, à requerente ou ao banco cedente, previamente à instauração da presente acção, ter promovido pelas necessárias diligências inerentes à implementação do PERSI (artigos 12º, 13º e 14º, nº 1, do DL). (…) Em face do vai dito, importa concluir pela verificação da invocada excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que impede ab initio a instauração da presente acção judicial e que, como tal, terá de acarretar a absolvição da instância das requeridas, nos termos dos artigos 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE. Consequentemente, ficam prejudicadas as restantes questões. Improcedendo esta questão procedimental, desnecessário se torna avaliar as restantes questões invocadas no recurso e na sua ampliação, dando apenas esta nota - bebendo as palavras das Apeladas: c) Sobre as conclusões VI., VII. e VIII. da Recorrente Afirma ainda a Recorrente que, em qualquer caso, “a integração em PERSI não produziria efeitos práticos” por não existir atualmente “capacidade financeira dos devedores em cumprir face ao avultado número de penhoras e valores das quantias exequendas demonstrados nos autos” (conclusão VI.), e que tal procedimento não teria “qualquer utilidade” “já que cessa essa obrigatoriedade face às diversas penhoras prévias atualmente existentes sobre os imóveis – cf. Al. a) do nº 2 do artigo 17º do DL 227/2012” (conclusão VII.), “sobretudo quando o PERSI se extingue precisamente com a declaração de insolvência do cliente bancário nos termos da alínea d) do artigo 17º do DL 227/2012.” (conclusão IX.). Mas também aqui não assiste razão à Recorrente. Em 1º lugar porque a d. sentença a quo em momento algum se pronuncia sobre esta questão de facto (capacidade financeira dos devedores), dado tratar-se, como se salienta na própria sentença sub iudice, de uma decisão de “cunho eminentemente processual” em que a constatação da “falta de uma condição adjetiva de procedibilidade da ação” conduz à “extinção do processo sem julgamento de mérito” por via da “absolvição do réu da instância” – sic/ pág. 15 da d. sentença. Pelo que, consequentemente, esta questão, porque não é objeto da decisão recorrida, não pode ser apreciada em sede de recurso, devendo o mesmo, nesta parte, ser rejeitado, o que se requer nos termos do art.º 655º, nº 2 do CPC. Sem prescindir, E caso tivesse sido proferida decisão de mérito sobre a questão da “capacidade financeira dos devedores”, facto é que a prova constante dos autos não autoriza – antes infirma! – estas conclusões da Recorrente. Com efeito, a Recorrida, designadamente no seu requerimento de 08/07/2025 (ref. 12038592), juntou aos autos certidões comprovativas de que várias das penhoras registadas, nomeadamente as efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal (identificadas pela Recorrente na conclusão vi.), estão em condições de serem canceladas – cfr. docs. 1, 2, 6 e 7 anexos a tal requerimento. Por último, é totalmente desprovida de fundamento a afirmação que a Recorrente faz nas suas conclusões VII. e IX. já que as normas que invoca do artigo 17º do DL 227/2012 - nº 1/ d) e nº 2/ a) - se aplicam às situações em que está pendente um PERSI e não, evidentemente, ao caso dos autos, em que tal procedimento não foi sequer iniciado, como refere a d. sentença recorrida. Pelo que, devem igualmente ser julgadas improcedentes as conclusões vi., vii. e viii. formuladas pela Recorrente, quer por extravasarem o âmbito possível do recurso, quer por manifesta falta de fundamento; o que se requer. d) Sobre a conclusão X. da Recorrente « X. De evidenciar que consta dos autos a informação de que o imóvel não consubstancia casa de morada de família já que os devedores são as heranças jacentes dos devedores primitivos, não existindo impedimento de venda fiscal ao abrigo do 244º do CPPT, o que reforça a nossa alegação de não ser necessária a prévia integração em procedimento PERSI dos devedores.» Novamente a Recorrente vem em conclusão suscitar questões de facto não apreciadas pela 1ª instância (se o imóvel é ou não casa-de-morada-de-família), pelo que, também nesta parte, deve o recurso ser rejeitado nos termos do art.º 655º, nº 2 do CPC; o que se requer. Sem prescindir, E neste ensejo, o tribunal recorrido não podia sequer ter proferido decisão de mérito sobre esta questão de facto (casa-de-morada-de-família) porquanto a mesma nunca foi suscitada nos autos pela Recorrente, o que conduziria á nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo (artigos 5.º e 615º/1 d) 2ª parte do CPC. Ainda sem prescindir, Mas caso assim não se entenda, facto é que a alegação/conclusão x. formulada pela Recorrente nem sequer é verdadeira uma vez que, após a morte da alegada devedora primitiva, BB, ocorrida em 12/02/2022 (cfr. ponto 1. da factualidade provada), a sua filha, CC, legal representante das heranças jacentes aqui Recorridas, fixou no mencionado imóvel a sua residência a partir de 04/05/2022 a fim de poder cuidar do seu pai, AA, à época já doente e que veio a falecer em 16/01/2024 (idém, ponto 1.). Em conformidade, caso não se decida pela rejeição do recurso nesta parte, desde já se requer seja admitida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651.º e 652.º/1 e) do CPC, a junção aos autos de comprovativo de residência de CC, obtido no portal da AT no passado dia 03/11/2025 – Doc. 1. Em resumo: andou bem o tribunal de 1ª instância ao proferir a d. sentença sub iudice julgando procedente a exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, por violação, por omissão, de normas legais imperativas (artigos 14.º e 18.º, nº 1, al. b) do DL nº 227/2012), o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância dos requeridos nos termos dos artigos 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE, devendo pois manter-se a d. decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedente o recurso interposto por A..., SA. Improcede, pois, a Apelação. * 3.DecisãoAssim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2. Custas a cargo da Apelante. Coimbra, 27 de Janeiro de 2026 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Maria João Areias - 1.ª adjunta) (Chandra Gracias– 2.ª adjunta)
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