Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
105982/22.2YIPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: MANDATO FORENSE
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ATO PROCESSUAL ORDENADO POR DESPACHO
NULIDADE/ILEGALIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADE/RECURSO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PORTO DE MÓS - JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 40.º N.º 1, A), 41.º, 195.º, 269.º, 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 66.º, Nº 1, 66.º-A, 82.º, N.º 1. AL. G), DA LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARTIGO 32.º DO DL N.º 115/2018, DE 21/12 - CONSERVADOR E REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS
ARTIGOS 46.º, N.º 2, 49.º, N.º 1, 54.º, N.º 2, DO REGULAMENTO N.º 913-C/2015, DE 28/12 - REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS.
Sumário: I - Quando a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão de acto/formalidade que a lei prescreve é decretada e determinada por decisão judicial, o que está em causa não é uma nulidade processual que possa ser arguida como tal, mas sim a ilegalidade (erro de julgamento) da referida decisão que apenas pode ser atacada por via de recurso.

II - Ainda que os efeitos da suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados possam vir a ser reportados a data anterior (à data da recepção do pedido), esses efeitos só operam com a decisão que determine essa suspensão; sem a decisão que determine a suspensão, não se produzem (nem para o futuro nem retroactivamente) os efeitos dela decorrentes.

III - Nessas circunstâncias, a mera comprovação de ter sido pedida a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados não habilita o Tribunal a considerar verificada e demonstrada a efectiva suspensão dessa inscrição e a consequente impossibilidade absoluta de exercício do mandato para o efeito de decretar a suspensão da instância nos termos previstos nos citados artigos 269º e 271.º do CPC.

IV - Todavia, ainda que não estivesse feita a prova desses factos, não podia ser ignorada a circunstância de a mandatária ter comunicado aos autos que estava efectivamente impossibilitada de exercer o mandato por estar em exercício de funções que eram incompatíveis com o exercício da advocacia e que já havia pedido a suspensão da sua inscrição na OA; em tais circunstâncias e estando em causa processo onde era obrigatória a constituição de advogado, não estavam reunidas as condições necessárias para prosseguir com a realização da audiência de julgamento onde não havia comparecido qualquer advogado em representação da parte, impondo-se, pelo contrário, o seu adiamento (nos termos que haviam sido requeridos) para o efeito de esclarecer a efectiva existência daquele impedimento e/ou para conceder à parte a possibilidade de constituir novo advogado que assumisse a sua representação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

No âmbito da acção instaurada por A..., Lda, NIF ...62, contra B..., Unipessoal, Lda, NIF: ...75 e após designação de data para a audiência de julgamento - que, por impedimento da mandatária da Autora oportunamente comunicado, havia sido reagendada para o dia 16/06/2025 -, a mandatária da Ré veio aos autos (em 12/06/2025) informar que, por ter assumido funções como Conservadora de Registos em formação, mediante contrato de trabalho em funções públicas, que exige exclusividade ao abrigo do artigo 32.º do DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, havia solicitado a suspensão da sua inscrição enquanto Advogada junto da Ordem dos Advogados, motivo pelo qual não estava mais habilitada a exercer o mandato, uma vez que, não obstante o pedido ainda se encontrar pendente, os efeitos retroagem à data do mesmo, nos termos o artigo 42 do Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de Dezembro.  Mais informou que havia comunicado a situação à Ré que estaria a diligenciar pela constituição de novo mandatário.

Em 16/06/2025 (por e-mail enviado antes da hora designada para a audiência), a Ré veio solicitar o adiamento da audiência por quinze dias, tendo em conta que a sua mandatária a havia informado que, pelas razões acima referidas, já não poderia representá-la e tendo em conta que, em tão curto espaço de tempo, não conseguiu contactar outro advogado e transmitir-lhe os elementos relevantes

Nesse mesmo dia, foi proferido despacho com o seguinte teor:

No dia 12/6/2025 a Mandatária da Ré comunicou que assumiu funções como Conservadora de Registo, em formação, tendo já solicitado a sua suspensão na OA, encontrando-se impedida de exercer funções como Advogada, informando que se encontrava a diligenciar para encontrar substituto para a audiência de julgamento, no dia de hoje.

No dia de hoje, 16/6/2025 entrou requerimento, por email, da Ré, solicitando o adiamento do julgamento por não ter logrado contactar outro advogado.

A Mandatária da Ré ainda figura com inscrição activa na OA.

Nenhuma norma legal foi invocada e a verdade é que nenhuma existe, cfr. artigo 603.º do CPC.

Não tem aplicação a norma prevista no artigo 140.º do CPC, uma vez que o início de formação como Conservadora de Registo era uma situação previsível, ou não se tivesse a Sra. Advogada sujeitado a concurso público, com prestação de provas, para aceder a essa carreira.

Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento legal, indefere-se a pretensão manifestada, mantendo-se a audiência de julgamento, no dia de hoje, pelas 14h00.

Notifique”.

Tal despacho foi notificado à Ré e respectiva mandatária por comunicação elaborada no mesmo dia (16/06/2025).

Ainda no mesmo dia, a mandatária da Ré veio reafirmar o requerimento anterior, juntando comprovativo do pedido de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados e afirmando, designadamente: “Face ao exposto, a requerida nos autos, não se encontra neste momento representada por Advogado, conforme deve, atento o previsto no artigo 40.º do CPC, por motivos que não lhe são imputáveis”, o que motivou a prolação de despacho no início da audiência de julgamento com o seguinte teor:

No que respeita ao requerimento apresentado pela ré no dia de hoje, solicitando o adiamento da audiência de julgamento, sobre o requerido já recaiu despacho, nada mais havendo a decidir”.

A audiência foi realizada - sem a presença da Ré e de qualquer mandatário que a representasse - tendo vindo a ser proferida, no mesmo dia (16/06/2025), sentença que condenou a Ré no pedido contra ela formulado e que foi notificada à Ré e sua mandatária por comunicação de 17/06/20125.

Em 03/07/2025, a Ré junta procuração a nova advogada e apresenta requerimento arguindo “...a nulidade do despacho (...) que indeferiu o adiamento da audiência de discussão e julgamento...”, alegando, em resumo:

- Que, tendo a sua inscrição suspensa e à luz do disposto no art.º 66.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a anterior mandatária estava impedida de exercer o mandato;

- Que, ainda que a suspensão da inscrição dependesse ainda de despacho a proferir pela Ordem dos Advogados, os seus efeitos retroagem à data do pedido, pelo que a anterior mandatária deixou de estar habilitada a exercer o mandato (como decorre do artigo 42 do Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de Dezembro) desde a data do pedido (05/06/2025);

- Que, tendo sido comunicada e comprovada a impossibilidade do exercício do mandato pela advogada constituída e sendo a causa de constituição obrigatória de advogado, o Tribunal deveria ter lançado mão do previsto no artigo 269 n.º 3 do CPC e ordenado a imediata suspensão da instância, notificando a Ré, para em certo prazo constituir novo Mandatário, nos termos do artigo 41.º do CPC;

- Que, nessas circunstâncias e não estando a Ré validamente representada, a instância não estava em condições de prosseguir;

- Que, não tendo sido declarada a suspensão da instancia e concedido prazo à Ré para constituição de advogado, foram violados os artigos 41.º, 269.º e 271.º do CPC, o que determina a nulidade do despacho proferido, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC, a anulação de todo o processado subsequentemente e a repetição dos actos omitidos.

Conclui pedindo que seja determinada a anulação dos actos subsequentemente praticados e, uma vez que a Ré tem já mandatário constituído, o agendamento de nova data para realização da audiência de discussão e julgamento.

A parte contrária não respondeu e em 31/08/2025 foi proferido despacho que indeferiu aquela pretensão.

Inconformada, a Ré veio interpor recurso - em 05/09/2025 -, declarando fazê-lo em relação: ao despacho que indeferiu o adiamento da diligência de julgamento agendada para o dia 16 de Junho de 2025, ao despacho que indeferiu a invocação da nulidade de tal despacho e bem assim da sentença proferida na sequência da mesma diligência de julgamento.

Formulou as seguintes conclusões:

1. Em 12.06.2025 foi enviado para o Tribunal a quo, um e-mail, dirigido aos autos aqui em causa, subscrito por AA, informando que havia requerido a suspensão da sua inscrição como Advogada. “

2. Neste mesmo dia 12 de junho, a Recorrente B... fez seguir, também, um e-mail, dirigido ao mesmo processo, pedindo o adiamento da diligência de julgamento, agendada para o dia 16 de junho, pelo facto de não estar representada por Advogado.

3. Já no dia 16 de junho, o dia da diligência, a Recorrente, na parte da manhã, remeteu outro email dirigido ao Processo, insistindo no adiamento da diligência pois não tinha ainda Mandatário constituído que pudesse assegurar a diligência.

4. Na sequência deste último email, a Senhora Juiz, antes do início da diligência de discussão e julgamento, proferiu despacho do qual resultou o indeferimento da pretensão da Recorrente.

5. Contactada pela Ré, que lhe deu conta do despacho, a anterior Mandatária remeteu novo email dirigido ao processo, fazendo juntar o comprovativo do pedido de suspensão da sua inscrição como Advogada junto da Ordem dos Advogados

6. Na sequência deste email, nenhum outro despacho foi proferido, a audiência de julgamento realizou-se na ausência da Ré e sem que esta se encontrasse validamente representada por Advogado e foi, logo no dia seguinte, proferida sentença.

7. A Ré reclamou do despacho de indeferimento, invocando nulidade, mas tal arguição foi também ela indeferida.

8. A posição assumida pelo Tribunal a quo, viola as regras de processo, além do que, os factos descritos não são responsabilidade da Ré, que se viu privada de Patrocínio, se viu privada de defesa nos presentes autos, por causa que lhe era totalmente alheia.

9. O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, estabelece no seu artigo 66.º nº 1 que apenas os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.”

10. Com a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de Advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional e exercer o mandato.

11. “A suspensão da inscrição equivale à não inscrição na Ordem dos Advogados, (neste sentido v.g. acórdãos do STA, de 25-05-2000, proc. 045922 e de 28-02-2002, proc. nº 048332, in www.dgsi.pt.” - Conforme resulta do acórdão da relação do Porto datado de 06.04.2014, em dgci.pt.

12. Acrescendo que, não obstante a suspensão depender de despacho a proferir pela Ordem dos Avogados, os seus efeitos retroagem à data do pedido, pelo que, desde 5 de junho de 2025, data do pedido, a anterior mandatária deixou de estar habilitada a exercer o Mandato, tudo como decorre do artigo 42 do Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de Dezembro.

13. Facto é que, tendo sido comunicada e comprovada a impossibilidade do exercício do mandato pelo Advogado constituído, antes de iniciada a diligência de julgamento, sendo a causa de constituição obrigatória de Advogado, ao abrigo do artigo 40.º N.º 1 a) do CPC, o Tribunal, a quo, salvo devido respeito por melhor opinião, deveria ter lançado mão do previsto no artigo 269 n.º 3 do CPC e ordenado a imediata suspensão da instância.

14. Além do mais deveria o Tribunal a quo, ter notificado a Ré, para em certo prazo constituir novo Mandatário, nos termos do artigo 41.º do CPC

15. Não estando a Ré validamente representada, a instância não estava em condições de prosseguir por falta de pressupostos processuais para tal,

16. Pois, uma das situações que vem expressamente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º e depois desenvolvida no artigo 271.º do CPC, é a da suspensão da instância por falecimento ou impedimento do mandatário.

17. A primeira daquelas normas prevê que ocorra a suspensão da instância nos processos em que é obrigatória a constituição de Advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato;

18. o que o artigo 271.º do CPC determina é que uma vez feita a prova no processo do facto, no caso, da impossibilidade, suspende-se imediatamente a instância, exceto se o processo estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença;

19. o processo ficará, então, a aguardar que a representação da parte seja devidamente assegurada, para poder posteriormente prosseguir, caso tal correção seja efetuada.

20. No caso, a suspensão poderia e, cremos nós, deveria ter sido declarada e concedido prazo à Ré para constituição de Advogado;

21. não tendo ocorrido, foram violados os artigos 41.º, 269.º e 271.º do CPC, o que determina a nulidade dos despachos proferidos, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC, a anulação de todo o processado subsequentemente, ou seja, a diligência de discussão e julgamento e a sentença proferia, ordenando-se a repetição dos atos omitidos.

22. Ora, assim sendo, não pode ter-se como válida a diligência de discussão e julgamento realizada e tão pouco a sentença proferida, estando ambas feridas de nulidade que se invocou.

23. Os factos descritos não são responsabilidade da Ré, que se viu privada de Patrocínio por causa que lhe era totalmente alheia.

24. As decisões proferidas nos presentes autos violaram os artigos 40.º n.º 1, 41.º, 195 n.º 1, 269 n.º 3, 271.º, todos do CPC.

Assim, determinando V. Exc.as, a nulidade dos despachos proferidos, a anulação de todo o processado subsequentemente e ordenando-se a repetição dos atos omitidos farão a tão costumada Justiça!

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Tendo em conta o teor das conclusões das alegações - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste, no essencial, em saber se a circunstância de a mandatária (à data) da Ré/Apelante ter comunicado que estava impossibilitada de exercer o mandato e que havia pedido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados devia (ou não) ter determinado a suspensão da instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º e 271.º do CPC e, consequentemente, a não realização (ou adiamento) da audiência de julgamento de forma a dar à parte a possibilidade de constituir novo advogado.

Não obstante seja essa a questão central do recurso, os termos em que foi interposto e as decisões envolvidas implicam a necessidade de apurar:

- Se, por força dessas circunstâncias, está configurada a nulidade dos despachos de 16/06/2025 que indeferiram o adiamento da audiência de discussão e julgamento ou a prática de alguma irregularidade processual, em termos que permitam concluir pela incorrecção ou erro de julgamento do despacho de 03/07/2025 que indeferiu a arguição dessa nulidade

- Se, ainda que não se configure qualquer nulidade, os despachos em causa - que indeferiram o adiamento da audiência - estão afectados de ilegalidade ou erro de julgamento.


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III. MATERIA DE FACTO

A decisão recorrida enunciou como relevantes para a decisão os seguintes factos (que, no essencial já foram referidos no relatório deste acórdão):

- No dia 12/6/2025 deu entrada mensagem electrónica subscrita por pessoa que se identificou como a anterior Mandatária da Requerida, informando que tinha solicitado a suspensão da sua inscrição na OA, que já tinha comunicado tal facto à Requerida, que se encontrava a diligenciar pela constituição de novo mandatário;

- No dia 16/6/2025 deu entrada mensagem electrónica subscrita por pessoa não concretamente identificada, em nome da Requerida, solicitando o adiamento da audiência de julgamento, pelo prazo de 15 dias, para constituição de novo mandatário;

- No dia 16/6/2025 foi proferido o despacho acima transcrito no relatório.

- No dia 16/6/2025, deu entrada mensagem de correio electrónico, de pessoa que se identificou como a anterior mandatária da Requerida, juntando 2 “prints”, o primeiro do qual epigrafado “detalhes do pedido”, datado de 16/6/2025, pelas 12h05, sem selo da OA, nem assinatura digital, onde se pode ler ter a mandatária da Requerida solicitado a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados no dia 5/6/2026.

- No dia 16/6/2025 ainda não tinha sido proferida decisão pela OA, encontrando-se a anterior mandatária da Requerida com inscrição activa na AO.

- No dia 16/6/2025, por mensagem de correio electrónico, de pessoa não concretamente identificada, em nome da Requerida, solicitou novamente o adiamento da Audiência de Julgamento.

- Em acta, no dia 16/6/2025 foi proferido o seguinte despacho:

No que respeita ao requerimento apresentado pela ré no dia de hoje, solicitando o adiamento da audiência de julgamento, sobre o requerido já recaiu despacho, nada mais havendo a decidir.”

- Realizou-se audiência de julgamento, proferindo-se despacho de admissão dos requerimentos probatórios apresentados até aquela data e foi proferida sentença, por escrito, no dia 17/6/2025, após confronto dos elementos documentais, com os depoimentos produzidos em audiência de julgamento.


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IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. A pretensa nulidade do despacho de 16/06/2025 (que indeferiu o adiamento da audiência de discussão e julgamento) arguida por requerimento de 03/07/2025 e indeferida por despacho de 31/08/2025

O presente recurso vem (também) dirigido ao despacho de 31/08/2025 que indeferiu a nulidade arguida por requerimento de 03/07/2025.

Não existia, porém, qualquer nulidade.

Vejamos.

Reagindo ao despacho de 16/06/2026 (que havia indeferido o adiamento da audiência de julgamento), veio a Ré/Apelante arguir uma nulidade que, nas suas palavras, era uma “nulidade do despacho proferido, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC” que resultava do facto de ter recusado o adiamento da audiência e de, nessa medida, não ter concedido à Ré prazo para a constituição de novo advogado face à impossibilidade de a anterior advogada continuar a assegurar o patrocínio.

A invocação dessa nulidade e os termos usados no requerimento em questão, padecem, na nossa perspectiva, de equívoco e de alguma confusão entre as nulidades dos despachos e as nulidades processuais.

A nulidade dos despachos encontra o seu apoio e regulamentação no art.º 615.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art.º 613.º do mesmo diploma, onde se encontram previstas as situações que dão causa a tais nulidades. As nulidades processuais, por seu turno, encontram a sua regulamentação nos artigos 186.º e seguintes e, designadamente, no art.º 195.º onde se estabelecem as regras sobre a nulidade dos actos fora dos casos expressamente previstos nos artigos anteriores e onde se dispõe que “... a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

No caso dos autos, o que a Ré pretendia não era invocar uma nulidade do despacho, sendo certo que não invocou nenhuma das situações que, nos termos do citado art.º 615.º poderia dar lugar a tal nulidade; o que a Ré pretendia era invocar uma nulidade processual ao abrigo do disposto no citado art.º 195.º (norma que invocou expressamente).

Certo é que também não se configurava nenhuma nulidade processual, uma vez que a irregularidade (omissão de acto ou formalidade) alegadamente praticada havia sido determinada e decretada por despacho (os despachos de 16/06/2025 por via dos quais se recusou o adiamento da audiência, recusando nessa medida a concessão de qualquer prazo para que a Ré constituísse novo advogado face à comunicação que havia sido efectuada pela anterior advogada). O que estava em causa não era, portanto, uma nulidade processual que pudesse ser arguida como tal, mas sim a eventual ilegalidade dos referidos despachos que tinha que ser atacada por via de recurso.

Veja-se, a propósito, Alberto dos Reis[1] quando dizia: “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente (...) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto, a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso”.

No mesmo sentido, escreve M. Teixeira de Sousa[2]:

“...há que considerar duas situações completamente distintas:

-- Aquela em que o tribunal simplesmente omite um acto devido;

-- Aquela em que o tribunal decide que um acto não deve ser praticado.

Só no primeiro caso é cometida uma nulidade processual (como, por exemplo, a falta de citação do réu (art. 187.º, al. a), e 188.º CPC)) ou a nulidade desta citação pela falta da junção da petição inicial (art. 191.º, n.º 1, CPC)). No segundo, o que há é uma decisão ilegal.

(...)

O tribunal comete uma nulidade processual quando omite um acto devido, não quando entende incorrectamente que o acto deve ser omitido”.

No caso, era a última situação que estava em causa: o tribunal - através dos despachos de 16/06/2026 - entendeu e decidiu que a comunicação efectuada aos autos não implicava a concessão de prazo para constituição de novo advogado e o consequente adiamento da audiência. O que estava em causa era, portanto, a correcção/incorrecção ou legalidade/ilegalidade dessa decisão e não uma nulidade processual.

O meio legitimo para atacar essa decisão era, portanto, o recurso e não a arguição de nulidade.

Não existe, portanto, qualquer nulidade e o que releva saber é se os despachos em questão (de 16/06/2026) respeitaram a lei e decidiram de forma acertada quando recusaram o adiamento da audiência de julgamento nas circunstâncias descritas.

É o que vamos passar a analisar, uma vez que, ainda que tenha (erradamente) reagido por via da arguição de nulidade nos termos referidos, a Ré/Apelante também veio impugnar esses despachos por via deste recurso.

2. O erro de julgamento ou ilegalidade dos despachos de 16/06/2026

Não obstante tenha reagido a esses despachos por via de arguição de nulidade e interposição do recurso da decisão que a indeferiu (o que já vimos não ser a perspectiva correcta), a Ré/Apelante também os veio impugnar por via deste recurso, impondo-se, por isso, apreciar o eventual erro de julgamento ou ilegalidade em que tenham incorrido.

Refira-se que, apesar de também dirigir o recurso à sentença que veio a ser proferida, a Apelante não a ataca directamente e não alude sequer a nenhuma das questões que nela foram analisadas. A impugnação da sentença é, portanto, meramente indirecta por se entender dever ser afectada (anulada) por força do vício que se imputa a despachos anteriores (os despachos de 16/06/2026).

Analisemos então a legalidade desses despachos.

Na perspectiva da Apelante, os referidos despachos não decidiram de forma acertada quando neles se recusou o adiamento da audiência com fundamento nas circunstâncias que lhe foram comunicadas, uma vez que, por força do pedido de suspensão da sua inscrição na OA (que havia formulado e cujo deferimento teria efeitos retroactivos) e por força da legislação que invoca, a mandatária da Ré estava impedida de continuar a exercer o mandato e de assegurar a sua representação, o que inviabilizava a realização da audiência de julgamento. No seu entender, o Tribunal, ao invés de ter prosseguido com a realização da audiência de julgamento, deveria ter ordenado a suspensão da instância nos termos do art.º 269.º, n.º 3, do CPC e deveria ter notificado a Ré, para em certo prazo constituir novo mandatário, nos termos do artigo 41.º do CPC; só depois disso, os autos poderiam prosseguir.

Será assim?

É um facto que, nos termos previstos no art.º 66.º e 66.º-A do Estatuto das Ordens dos Advogados, o exercício da advocacia e do mandato forense só é permitido a quem esteja inscrito na Ordem dos Advogados e é certo - como diz a Apelante - que a suspensão dessa inscrição equivale, para os efeitos referidos, à não inscrição e obsta ao exercício do mandato forense[3], o que, aliás, é expressamente consignado no art.º 49.º, n.º 1, do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28/12[4].

Tendo em conta que a suspensão dessa inscrição implica uma impossibilidade absoluta do exercício do mandato, também teremos que admitir - como sustenta a Apelante - que ela determinará, à luz do disposto na alínea b) no n.º 1 do art.º 269.º e nos artigos 271.º e 276.º do CPC, a suspensão da instância nos processos em que seja obrigatória a constituição de advogado até à constituição de novo advogado ou ao decurso do prazo que venha a ser fixado para o efeito.

Mas, conforme se dispõe no citado art.º 271.º, a suspensão da instância por efeito de impedimento absoluto do mandatário pressupõe que seja feita no processo a prova do facto que determina esse impedimento.

Assim, o que agora se impõe saber é: à data dos referidos despachos e da realização da audiência de julgamento estava feita essa prova?

Parece não haver dúvidas que, à data, a inscrição da mandatária da Ré na Ordem dos Advogados ainda não estava suspensa, porquanto ainda não havia qualquer decisão que a determinasse. Tal inscrição estava, portanto, ainda activa.

Argumenta, no entanto, a Apelante que, apesar de depender de despacho a proferir pela Ordem dos Avogados, os seus efeitos retroagem à data do pedido, pelo que, desde 05/06/2025 (data do pedido), a anterior mandatária deixou de estar habilitada a exercer o mandato.

É certo que, apesar de a efectiva suspensão da inscrição estar dependente de decisão, resulta do disposto do n.º 2 do art.º 46.º do Regulamento acima citado que, estando em causa uma suspensão a pedido do advogado, os efeitos são reportados à data da recepção do pedido, se outra coisa não for determinada nos termos do n.º 3 da citada disposição.

Mas, em todo o caso, esses efeitos - ainda que venham a operar retroactivamente à data da recepção do pedido - dependem da decisão que efectivamente determine a suspensão da inscrição; sem a decisão não se produzem (nem para o futuro nem retroactivamente) os efeitos dela decorrentes, até porque, antecipadamente, não se pode ter como certo e garantido que a decisão venha a ser proferida.

Poder-se-á dizer - é certo - que, estando em causa uma suspensão a pedido do próprio advogado que não depende, por isso, da verificação de outros pressupostos, é possível antever, com segurança, que o pedido vai ser deferido e que, nessa medida, o impedimento ao exercício do mandato se tem como verificado a partir da data da recepção do pedido. Mas, apesar de tudo, o pedido pode não ser deferido, bastando, para o efeito, que ele não seja efectuado com observância dos trâmites exigidos, como se retira, designadamente, do disposto no n.º 2 do art.º 54.º do Regulamento citado onde se determina que o pedido é indeferido liminarmente se não for acompanhado da restituição da cédula.

Pensamos, portanto, que com a mera comprovação de ter sido pedida a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados o Tribunal não estava habilitado a considerar verificada e demonstrada a efectiva suspensão dessa inscrição e a consequente impossibilidade absoluta de exercício do mandato para o efeito de decretar a suspensão da instância nos termos previstos nos citados artigos 269º e 271.º do CPC; essa suspensão e os efeitos dela decorrentes apenas se produzem (ainda que, eventualmente, reportados a momento anterior) com a decisão que a determina, não podendo o Tribunal actuar como se ela já tivesse sido proferida apenas porque, se e quando vier a ser proferida, os seus efeitos irão ser reportados a momento anterior.

Podemos, portanto, dizer que, à data, não estava, em rigor, feita a prova do facto que determinava impossibilidade absoluta do exercício do mandato; não havia sido feita prova de que a inscrição na Ordem já estivesse suspensa (ainda não havia decisão nesse sentido) e nem sequer havia sido apresentada qualquer prova de que a mandatária - conforme alegava - já estivesse de facto em exercício de funções incompatíveis com o exercício da advocacia.

De qualquer forma, ainda que, em rigor, não estivesse feita a prova da impossibilidade absoluta do exercício do mandato por parte da mandatária da Ré, pensamos que não estavam reunidas as condições necessárias para realizar a audiência de julgamento nas circunstâncias em que foi realizada.

Ainda que não tivesse sido feita essa prova, havia a indicação/informação da mandatária de que havia assumido funções como Conservadora de Registos em formação que eram incompatíveis com o exercício da advocacia e de que, por força disso, já havia pedido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados. Ou seja, de acordo com a informação prestada já existia uma efectiva impossibilidade de assegurar a representação da Ré por existência de incompatibilidade com as funções que já estava a exercer -  incompatibilidade que resulta efectivamente do art.º 32.º do DL n.º 115/2018, de 21/12 e 82.º, n.º 1, g) do Estatuto da AO - e, portanto, tinha efectivamente o dever de suspender de imediato o exercício da advocacia em conformidade com o disposto no art.º 91.º, d), do referido Estatuto e art.º 37.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento acima citado.

Não era, portanto, exigível à referida mandatária que continuasse a representar a Ré e o Tribunal não podia ignorar essa situação (que lhe havia sido comunicada); poderia, eventualmente, exigir prova dos factos em questão, mas não podia actuar como se a Ré estivesse validamente representada por advogado - em processo em que a constituição de advogado era obrigatória - e prosseguir com a realização do julgamento onde não havia comparecido qualquer advogado em representação da Ré.

Releva notar, aliás, que, em email que apresentou antes da realização da audiência, a referida mandatária afirmou expressamente que a Requerida não se encontrava representada por advogado, por motivos que não lhe eram imputáveis, o que significava que - bem ou mal, de forma fundada ou infundada - a referida mandatária considerava cessada a sua intervenção e a representação da Ré.

Nessas circunstâncias, vindo a confirmar-se - no início da audiência - que a referida advogada não havia comparecido, não podia considerar-se que a Ré estava devidamente representada por advogado porque, na realidade e na prática, não estava; o que se impunha, nessas circunstâncias, era o adiamento do julgamento conforme havia sido expressamente requerido para o efeito de permitir à Ré a constituição de novo advogado ou, pelo menos, para esclarecimento e prova da efectiva existência do impedimento absoluto da mandatária que havia sido invocado.

Em consequência, procede o recurso e revogam-se as decisões de 16/06/2025 que indeferiram o adiamento da audiência de julgamento.

Embora já não se imponham, neste momento, outras diligências, na medida em que a Ré já constituiu novo mandatário, impõe-se, contudo, a anulação do julgamento (que foi realizado sem que estivesse assegurada a efectiva representação da Ré por advogado), bem como a anulação da sentença que veio a ser proferida com vista a realização de novo julgamento e prolação de nova sentença em função da prova que aí venha a ser produzida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).

V. DECISÃO
Pelo exposto, na procedência do recurso, revogam-se as decisões de 16/06/2025 que indeferiram o adiamento da audiência de julgamento.
Em consequência, e tendo em conta que, entretanto, a Ré já constituiu novo mandatário, decreta-se a anulação do julgamento (que foi realizado sem que estivesse efectivamente assegurada a representação da Ré por advogado), bem como a anulação da sentença que veio a ser proferida, determinando-se a realização de novo julgamento e prolação de nova sentença em função da prova que aí venha a ser produzida.
Custas a cargo de quem, a final, seja por elas responsável.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                              (Maria Fernanda Almeida)

                         


[1] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, pág. 507.
[2] Publicação no Blog do IPPC de 30/01/2023, com o título “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” https://blogippc.blogspot.com/2023/01/dos-despachos-recorre-se-contra-as.html.
[3] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 06/04/2017 (processo n.º 15129/15.2T8PRT-A.S1.P1), disponível em https://www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Diário da República, II Série, de 28/12/2015.