Relatora: Sílvia Pires
Adjuntas: Pires Robalo
Cristina Neves
Requerente: AA
Requeridos: BB
CC
DD
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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Requerente, como consta do relatório da decisão recorrida que aqui se recupera:
… lançou mãos dos presentes Autos de Procedimento Cautelar – Restituição Provisória de Posse contra peticionando seja ordenada a restituição, a seu favor, da casa de habitação sita na referida morada, bem como aos logradouros, garagem, arrecadação, quintal e terreno anexo.
Em arrimo da pretensão assim formulada, alega o Requerente que a referida casa de habitação era por si utilizada, bem como pela Requerida, sua ex-mulher, como casa de habitação aquando da sua estadia em Portugal, sendo certo que, em Dezembro de 2023, aquando da sua chegada para gozo de férias, se viu confrontado com a impossibilidade de acesso à mesma por força da troca da fechadura e, mais recentemente, por força do gradeamento aposto nas janelas, encontrando-se, desde então, impedido de acesso e fruição do seu imóvel.
Nesta medida, conclui, mostrando-se reunidos os pressupostos legais necessários para o efeito, deverá ser decretada a providência requerida.
Veio a ser proferida a seguinte decisão:
Em face de todo o supra exposto e nos termos das disposições legais citadas, decide-se julgar integralmente procedente o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse movido pelo Requerente AA contra os Requeridos BB, CC e DD e, nesta sequência, determina-se a imediata restituição provisória de posse ao Requerente do seguinte imóvel:
- prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...17 da freguesia ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
devendo os Requeridos, para o efeito, proceder à substituição da fechadura aí colocada com entrega da correspondente chave ao Requerente;
Os Requeridos deduziram oposição, impugnando os factos provados imputados aos 2º e 3º, e ainda aqueles que respeitam à propriedade dos prédios, alegando que os mesmos são da Requerida, bem como a partilha dos bens do casal efetuada na sequência da dissolução do casamento entre si e o Requerente e o subsequente pagamento de tornas a este devidas pelo seu direito de crédito.
Veio a ser proferida decisão ao abrigo do disposto no art.º 372º, n.º 3, do C. P. Civil que revogou a anterior nos seguintes termos:
Em face de todo o supra exposto e nos termos das disposições legais citadas, decide-se revogar a decisão proferida, em 05/02/2024, no âmbito do presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse movido pelo Requerente AA contra os Requeridos BB, CC e DD e, nesta sequência, determina-se o levantamento da providência cautelar de restituição provisória da posse do seguinte imóvel:
- prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...17 da freguesia ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
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O Requerente interpôs recurso, que termina com as seguintes conclusões:
1ª) – Os documentos, com conhecimento superveniente de doação da requerida BB à filha EE, com registo a favor desta, do prédio rústico inscrito sob o art. ...52 e, descrito sob nº ...59 pela freguesia ..., concelho ...; torna-se título útil, necessário, pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; pelo que, se requer a sua admissão ao abrigo do disposto nos arts. 425º e 651º, nº 1 do CPC.
2ª) – A oposição deduzida pelos requeridos, não contêm factos, nem meios de prova, que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal a quo na 1ª fase do decretamento da providência de restituição provisória do bem imóvel e móveis do requerente.
3ª) – Mesmo os factos indiciariamente articulados pelos mesmos, não têm a virtualidade de afastar os fundamentos da decretada providência, nem a sua redução.
4ª) – A requerida BB juntou documentos, como certidão do inventário, onde, o requerente não fora citado para o exercício das funções de Cabeça de Casal, por ser o cônjuge mais velho.
5ª) – A relação de bens apresentada por aquela, contêm omissão de bens e falsas declarações, mormente, quanto a logradouros, como arrecadações da casa de habitação, furo, cabine do furo, plantações, terreno; para além do prédio rústico inscrito sob o aludido art. ...52, como benfeitorias, por despudoradamente afirmar aquele prédio rústico, ser seu bem comum próprio. Quando,
6ª) – Tal prédio fora antes, doado verbalmente ao requerente e, a ela requerida em 1980/81, pelos pais da mesma, para ainda em solteiros, nele edificarem a casa de habitação, com vista à casa morada de família, onde ambos iam morar, pelo casamento celebrado em Agosto de 1983, sob o regime da comunhão de adquiridos, após a sua construção, a expensas de ambos, através dos pais de ambos.
7ª) – O requerente adquiriu outra parcela de terreno anexada aquele, como se comprova pelos registos fotográficos e elementos, por muros nos seus limites, a FF, do ....
8ª) – Requerente e requerida, haviam possuído de forma pública, continua, pacifica, de boa-fé e em nome próprio, durante mais de 15 anos consecutivos; pelo que, haviam já adquirido originariamente por usucapião expressamente invocado, pelo requerente; antes, da escritura pública já outorgada pelos pais da requerida à mesma, em 28/07/1997.
9ª) – O requerente e a requerida são donos dos imóveis, do recheio, dos bens pessoais e dos valores, que se encontram por partilhar.
10ª) – O requerente tinha a posse legal, pacífica, em nome próprio, quando este em Dezembro último e, dela foi violentamente esbulhado e privado.
11ª) – A decisão que decretou a providência de restituição provisória de posse ao requerente, devia ser mantida, como se afirmou.
12ª) – Por erro de leitura, análise e interpretação, apreciação, valoração e julgamento o tribunal errou na decisão, quanto à matéria de facto retro impugnada.
13ª) – Concreta e, especificadamente, erradamente julgados os seguintes pontos de facto:
Dos considerados “provados”, sob os pontos: 1º; 2º; 7º; 8º; 9º; 27º; 28º; 55º (2ª parte); 56º; 57º; 59º; 60º; 61º; 62º; 69º; 71º.
Dos considerados “não provados”, constantes das alíneas: a); b); c); d); e); f); g); h); i); k); l); e m).
14ª) – São concretos os elementos probatórios constantes do processo e da prova nele produzida, mormente os seguintes:
DOCUMENTO SUPERVINIENTE, cujo conhecimento só, agora, o requerente dele teve conhecimento e logrou obtê-lo, dado tratar-se de documento particular, emitido e autenticado por Solicitador e; dado se revelar pertinente, útil e necessário à descoberta da verdade e, à boa decisão da causa, requer a V.Exªs, nos termos e, ao abrigo do disposto nos arts. 341º; 342º; 362º e 371º do CC e; arts. 411º; 423º, nº 3 e 425º do CPC, cuja junção se tornou necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.
Da falsidade dos depoimentos
A requerida BB e os requeridos CC e DD, da filha GG e do companheiro desta HH, depuseram falsamente.
Em virtude de, terem afirmado, em audiência, a casa de habitação rectius todas as obras, eram da requerida BB, por esta tê-la adquirido no processo de Inventário, com base em doação dos pais.
Quando, sem conceber ou condescender;
Já, em 09/04/2012, a requerida BB, afinal, havia, por documento particular autenticado, doado à filha EE o prédio rústico, inscrito sob o art. ...59, tendo para o efeito, elaborado um escrito, com os seguintes dizeres:
…
15ª) – A decisão que, no entender do requerente, deve ser proferida por ser a consentânea, com a verdade e com a demonstração da prova produzida: documental, por declarações, por depoimentos de parte e das testemunhas inquiridas, em ambas as fases:
Os pontos tidos como indiciariamente considerados provados, na decisão final do tribunal a quo subordinados os nºs:
=> 1 e 2; devem ser mantidos na redação dada na primeira decisão;
=> 7; o prédio referido em 1º foi construído em parte do prédio inscrito sob o art. ...52 da freguesia ..., concelho ..., doado verbalmente pelos pais da requerida e, em parte, com terreno adquirido pelo requerente;
=> 8; o prédio referido em 7º foi doado verbalmente ao requerente e à requerida, antes do casamento de ambos;
=> 9, 27 e 28; eliminados;
=> 55 (2ª parte); eliminado, no segmento: “mas por esta, prontamente comunicada ao pai”;
=> 56, 57, 59, 60, 61, 71; eliminados.
Dos considerados “não provados”, enunciados nas alíneas a); b); c); d); e); f); g); h); i); k); l) e m) deviam ser mantidos e, considerados “provados”, concretamente:
a. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...17 da freguesia ..., o prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés- do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial;
b. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...73 da freguesia ..., o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1135m2, a confrontar do Norte com II; Sul com AA; Nascente com JJ e Poente com a Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da referida freguesia;
c. Com vista à vida familiar futura, Requerente e Requerida idealizaram, conceberam, projetaram e construíram casa de habitação;
d. Com efeito, o prédio referido em 1. foi construído em terreno entregue, informalmente, ao Requerente e à Requerida, pelos pais desta, ainda no tempo de solteiros;
e. Para o efeito, o Requerente contratou técnico para a elaboração do projecto com referência ao prédio mencionado em 9.;
f. O Requerente efectuou o pagamento da taxa devida pela intervenção sanitária;
g. O Requerente efectuou o pagamento de:
a. materiais necessários à construção;
b. encargos e licenças;
c. mão-de-obra, com os pedreiros, serventes e demais artífices;
h. O Requerente assegura o pagamento do consumo da energia eléctrica e água;
i. O Requerente assegura o pagamento dos impostos municipais sobre imóveis referentes aos prédios indicados em 1. e 2.;
(…)
k. Após diversas tentativas, o Requerente concluiu que a fechadura havia sido mudada na sua ausência, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade;
l. Na sequência do descrito em 67. a 70., o Requerente, acompanhado do seu Mandatário, deslocou-se ao Juízo de Família e Menores ..., onde constataram a pendência de processo de Inventário;
m. A aplicação de gradeamento nas janelas da casa de habitação referida em 1. foi ordenada pela Requerida BB em conjunto com os Requeridos DD e CC;
E, por fim, levados/aditados aos factos provados.
16ª) – Em suma, o requerente tinha a posse dos bens e delas foi privado por esbulho violento, pelos requeridos, em conjugação de propósitos e de esforços.
17ª) – O requerente não foi citado para o Inventário, nem este processo se destina a fazer prova do direito de propriedade das coisas ou a reivindicação delas.
18ª) – O requerente arguiu a falsidade da citação, para a intervenção no Inventário e; arguiu a nulidade ou eficácia da mesma.
19ª) – A decisão inicial deve ser mantida.
20ª) – A decisão final deve ser revogada e, repristinada à decisão inicial.
21ª) – As custas serem imputadas aos requeridos.
22ª) – A decisão posta em crise, não é a mais consentânea, nem assertiva com os princípios constitucionais dos direitos reais, com o direito de família e, com o direito processual civil, nem com a mens legis.
23ª) – Por erro de apreciação e julgamento, foram e mostram-se violados os comandos atinentes, designadamente o disposto no art.: 62º da CRP e; nos arts.: 1.251º; 1.287º; 1.288º; 1.298º; 1.302º; 1.305º; 1.311º; 1.316º e 1.317º, al. c) do CC e; arts.: 4º; 187º, al. a); 188º, nº 1, al. e) e nº 2; 191º; 372º; 377; 412º e 1.182º, al. c) do CPC.
O recurso, com o douto suprimento que se invoca, deve merecer provimento, revogando-se a decisão final, ora posta em crise e, repristinando-se a anterior decisão, como é de inteira e sã justiça.
Os Requeridos, apresentaram resposta com as seguintes conclusões:
1. Das doutas conclusões do recurso, resulta que o recorrente, impugna a matéria de facto, e bem assim, imputa à decisão recorrido erro de apreciação e julgamento.
2. A decisão à quo, pronunciou-se no sentido da revogação da decisão proferida em 05/02/2024 e determinou o levantamento da providência cautelar de restituição provisória da posse do imóvel urbano identificado na decisão.
3. Pugna o recorrente pela revogação da decisão final proferida e pela repristinação da decisão anteriormente proferida.
4. Juntou com as suas alegações de documentos que classifica de supervenientes, tendo, no entanto, tido conhecimento da doação efetuada na altura da sua realização, sendo, no entanto, que tais documentos, não assumem qualquer relevância ou pertinência para a presente causa.
5. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão proferida fundamentou-se em factos e meios de prova juntos com a oposição e não tinha sido tido em conta anteriormente, como seja a prova testemunhal; declarações de parte, e bem assim, prova documental, nomeadamente uma certidão de inventário e uma certidão de doação.
6. Tendo sido os factos alegados na oposição e toda a prova produzida, analisada e conjugada entre si que determinou a revogação da decisão anteriormente proferida.
7. Da documentação junta aos autos, como seja a certidão de inventário, resultou que a sua tramitação decorreu no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis; resultando, ainda, da prova testemunhal que o recorrente teve, durante a sua pendência, dele conhecimento, bem como conhecimento de notificações judicias remetidas pelo tribunal.
8. A relação de bens apresentada no âmbito do inventário, não contém quaisquer falsas declarações; tendo sido devidamente instruída com os documentos exigidos, como seja, certidões matriciais e certidões de registo predial.
9. Porém, qualquer inexatidão ou qualquer outro vício que a mesma pudesse conter seria irrelevante para a decisão a proferir nestes autos, dada a apresentação de uma certidão de inventário com sentença transitada em julgado.
10. A casa de habitação foi construída em próprio da requerida, no artigo rústico que lhe foi doado verbalmente, ainda no estado de solteira; doação, essa que veio, a ser formalizada em 1997.
11. Desconhece-se qual seja a outra parcela de terreno que é referida na conclusão 7ª, nem a sua existência determinaria decisão inversa á que foi preferida.
12. Não corresponde à verdade o alegado na Conclusão 8ª, sendo que se os pais da Requerida tivessem em vista que o Requerente fosse, também ele proprietário do terreno em questão, ter-lhe-iam feito também a si e em conjunto com a filha a doação.
13. De igual forma que não corresponde à realidade dos factos que o vertido na conclusão 9ª dado que ficou provado que é a requerida a única e exclusiva proprietária dos imóveis, e ainda que, eventualmente, houvesse bens por partilhar, tal facto é irrelevante para a decisão da presente providência cautelar
14. O requerente, nunca adquiriu, por qualquer via que fosse, a propriedade do imóvel rústico no qual foi edificada a casa de habitação e relativamente a esta era apenas titular de um direito de crédito, por a mesma constituir benfeitoria
15. O tribunal recorrido proferiu decisão de revogação da decisão, anteriormente, proferida; decisão essa que se mostra fundamentada de forma criteriosa e exemplar, julgando a matéria de facto com inteiro acerto.
16. O requerente, apesar de não ter tido intervenção no processo de inventário, ao mesmo foram remetidas todas as notificações legalmente obrigatórias, pelo que a essa sua ausência ou não intervenção no processo em questão, apenas a si próprio se deve, sendo que quaisquer omissões/nulidades que hajam sido cometidas apenas poderão ser alegadas no âmbito desse mesmo processo.
17. E efetivamente, nele tendo sido alegada, pelo Requerente, a questão da nulidade ou falsidade de citação, foi proferida decisão de indeferimento da questão suscitada.
18. Mais, resultou provado nos autos que os Requeridos DD e CC
, nenhuma intervenção tiveram na diligência levada a cabo pelos militares da GNR no dia 08/12/2023, junto à casa de habitação da Requerida, em conformidade com o depoimento dos dois militares da GNR e ainda das declarações de parte daqueles (que justificaram a sua presença no local pela necessidade que sentiram de proteção à Requerida), até mesmo o próprio Requerente confirmou que eles não dirigiram a palavra.
19. As declarações da Requerida e dos Requeridos e os depoimentos das testemunhas GG e HH, são verdadeiras, tanto mais assim, que a escritura de doação junta aos autos comprova precisamente que os pais da Requerida e esta foram intervenientes em escritura de doação; os primeiros na qualidade de doadores e a última na qualidade donatária!
20. A testemunha GG prestou depoimento isento e sem distorcer os factos ou a realidade, proferindo o Requerente afirmações - com vista a descredibilizar as suas declarações - completamente infundadas e sem qualquer suporte factual
21. A sentença recorrida deve ser mantida, não padecendo a mesma de qualquer erro de julgamento, muito menos foram violadas as normas invocados pelo recorrente.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante, confirmando-se integralmente, quanto ao seu recurso, a sentença recorrida.
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1. Da suficiência da taxa de justiça devida pela interposição do recurso
Na resposta às alegações de recurso, os Requeridos colocaram em causa o valor da taxa de justiça liquidada pelo Recorrente, questão que se mostra prejudicada uma vez que foram efetuados os pagamentos devidos.
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2. Da junção de documentos
Com a apresentação das alegações de recurso o Apelante junta dois documentos, que pretende ver admitidos, alegando;
… só agora, o requerente dele teve conhecimento e logrou obtê-lo, dado tratar-se de documento particular, emitido e autenticado por Solicitador e; dado se revelar pertinente, útil e necessário à descoberta da verdade e, à boa decisão da causa, requer a V.Exªs, nos termos e, ao abrigo do disposto nos arts. 341º; 342º; 362º e 371º do CC e; arts. 411º; 423º, nº 3 e 425º do CPC, cuja junção se tornou necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.
A Apelada na resposta às alegações impugna o conhecimento superveniente do conhecimento pelos Autores da existência dos mencionados documentos, alegando que a mesma era do conhecimento dos Réus em fase muito anterior à entrada da acção em juízo.
Nos termos do art.º 423º do C. P. Civil os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – n.º 1 –, podendo ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Admite ainda este preceito a junção de documentos na situação a que se refere o n.º 3 - documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Por sua vez o art.º 425º do mesmo diploma legal preceitua:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
A junção de documentos em fase de recurso é regulada pelo art.º 651º, n.º 1, do C. P. Civil que dispõe:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da leitura conjugada destas normas conclui-se que a apresentação de documentos em fase de recurso depende da alegação e prova pelo apresentante de uma de duas situações:
- a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º;
- o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. [1]
Assim, em sede de recurso as partes podem juntar documentos com as alegações em caso de superveniência objetiva ou subjetiva ou ainda nos casos em que se verifique a necessidade da sua junção em consequência do julgamento proferido, quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. [2]
No caso dos autos os Apelantes invocam para justificar a sua apresentação em fase de recurso o facto do seu conhecimento da existência dos documentos ser posterior ao momento em que os mesmos poderiam ter sido juntos – superveniência subjectiva.
Como consta do acórdão citado que aqui seguimos de perto, sendo os documentos supervenientes subjectivamente, a sua junção tem que ser justificada por razões atendíveis, – pressupõem à partida a respectiva invocação e a prova da não possibilidade (da impossibilidade) de um conhecimento anterior e abrem caminho, quando alegadas, à respectiva indagação.
A alegação da superveniência do seu conhecimento foi impugnada pelos Recorridos na resposta às alegações de recurso.
Ora, o Apelante não ofereceu prova que, produzida, nos permita concluir pela aludida superveniência subjetiva dos documentos cuja junção requer, a qual deveria ter sido oferecida nos termos do disposto no art.º 293º, n.º 1, do C. P. Civil.
Assim, tendo o conhecimento superveniente dos documentos pelo Apelante – condição primeira para a sua eventual admissibilidade – sido colocado em crise pelos Requeridos e não tendo sido oferecida prova que a produzir-se o demonstrasse, não se admitem por intempestivos os documentos em causa, condenando-se o apresentante pela sua indevida em 1/2 UC, a título de multa – art.º 443º, nº 1 do C. P. Civil e 27º, nº 1 do R. C. Processuais.
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2. Do objeto do recurso
Nas alegações de recurso, além do mais, o Réu invoca que não foi citado no processo de inventário para separação de meações onde foi partilhada casa objeto deste procedimento cautelar, nele não tendo participado, pelo que a referida partilha não podia ser considerada válida.
Ora, essa questão não pode ser conhecida neste procedimento cautelar, uma vez que a invocação desse vício processual, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, só poderá ocorrer em processo de revisão de sentença, nos termos do art.º 696º, e), do Código de Processo Civil, devendo a mesma, por esse motivo, ser excluída do objeto do recurso.
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas e pelo conteúdo da decisão recorrida, as questões a apreciar são as seguintes:
- Deve ser alterada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 1º; 2º; 7º; 8º; 9º; 27º; 28º; 55º (2ª parte); 56º; 57º; 59º; 60º; 61º; 62º; 69º; 71º, a), b), c), d), e), f), g), h), i), k), l), e m) ?
- O Requerente tinha a posse da casa de habitação cuja restituição pretende, antes da Autora o ter impedido de aceder a essa casa ?
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3. Os factos
O Recorrente, discordando do julgamento da matéria de facto pretende, após a reapreciação dos meios de prova que indica, a alteração dos provados, sob os pontos: 1º; 2º; 7º; 8º; 9º; 27º; 28º; 55º (2ª parte); 56º; 57º; 59º; 60º; 61º; 62º; 69º; 71º e dos não provados, constantes das alíneas: a); b); c); d); e); f); g); h); i); k); l); e m),
Estes factos são:
Dos provados:
1. Encontra-se inscrito em nome da Requerida BB, na respectiva matriz predial e sob o número ...17 da freguesia ..., o prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial;
2. Encontra-se inscrito em nome da Requerida BB, na respectiva matriz predial e sob o número ...73 da freguesia ... (proveniente do número ...98), o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1135m2, a confrontar do Norte com II; Sul com AA; Nascente com JJ e Poente com a Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da referida freguesia;
7. O prédio referido em 1. foi construído no prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...52 da freguesia ..., concelho ...;
8. O prédio referido em 7. foi doado verbalmente à Requerida BB antes do casamento desta com o Requerido;
9. Por meio de escritura pública denominada “Doação” outorgada em 28/07/1997, no extinto Cartório Notarial ... e exarada de fls. 31V a fls. 32 do Livro de notas para Escrituras Diversas nº ...44-D do mesmo Cartório, e em que intervieram, como Primeiros Outorgantes, CC e mulher, KK, e como segundo Outorgante, BB, foi, por aqueles, declarado:
“Que doam à segunda outorgante, sua filha, pela quota disponível, o prédio rústico, não contíguo a outro deles doadores, composto de pinhal e mato, sito em ..., dita freguesia ..., com a área de novecentos e trinta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo número ...52, com o valor patrimonial de (…)”
27. A Requerida BB requereu o divórcio após agressão física ocorrida em março de 2003, quando o casal regressava de uma festa de anos de um familiar e na presença da filha menor de ambos, através de murros que lhe causaram diversos hematomas;
28. Na pendência do processo de divórcio, foi decretada e imposta ao Requerente uma medida de afastamento do domicílio conjugal, passando Requerente e Requerida a fazer vidas independentes;
55. A missiva referida em 53. foi recepcionada pela filha mais nova do ex casal, mas por esta prontamente comunicada ao seu pai;
56. Na sequência do referido em 55., o Requerente comentou com a sua filha o conteúdo da missiva referida em 53.;
57. Decorrido o prazo concedido ao Requerente para efeitos de retirar todos os seus pertences da casa, numa das vezes que a Requerida se deslocou a Portugal, a mesma constatou que o Requerente não o tinha feito, pelo que retirou roupas e calçado e colocou-os dentro do carro do mesmo;
58. Seguidamente, a Requerida BB procedeu à mudança da fechadura da porta de entrada;
59. De regresso ao Luxemburgo, informou o Requerente, na presença das filhas e do genro de ambos, que havia mudado a fechadura;
60. De forma agressiva e em tom sério e ameaçador disse à Requerida “ninguém me proíbe de lá entrar; chego lá e parto aquilo tudo; queimo tudo; ainda ponho fogo à casa contigo lá dentro, ainda algum dia te ponho no cemitério”.
61. A Requerida é a tomadora do seguro multirriscos referente à casa de habitação;
62. O acesso à casa de habitação faz-se, desde sempre, pela porta existente no alçado principal do prédio;
69. Aquando do referido em 67., o Requerente transmitiu aos militares da GNR o facto de ter pensado ser ainda proprietário da casa e que não concordava com o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros) definido como valor das tornas;
71. Na sequência do referido em 63. a 69., a Requerida apresentou, em 14/12/2023, queixa-crime contra o Requerente;
Dos não provados:
a. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...17 da freguesia ..., o prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial;
b. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...73 da freguesia ..., o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1135m2, a confrontar do Norte com II; Sul com AA; Nascente com JJ e Poente com a Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da referida freguesia;
c. Com vista à vida familiar futura, Requerente e Requerida idealizaram, conceberam, projectaram e construíram casa de habitação;
d. Com efeito, o prédio referido em 1. foi construído em terreno entregue, informalmente, ao Requerente e à Requerida, pelos pais desta, ainda no tempo de solteiros;
e. Para o efeito, o Requerente contratou técnico para a elaboração do projecto com referência ao prédio mencionado em 9.;
f. O Requerente efectuou o pagamento da taxa devida pela intervenção sanitária;
g. O Requerente efectuou o pagamento de:
a. materiais necessários à construção;
b. encargos e licenças;
c. mão-de-obra, com os pedreiros, serventes e demais artífices;
h. O Requerente assegura o pagamento do consumo da energia eléctrica e água;
i. O Requerente assegura o pagamento dos impostos municipais sobre imóveis referentes aos prédios indicados em 1. e 2.;
k. Após diversas tentativas, o Requerente concluiu que a fechadura havia sido mudada na sua ausência, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade;
l. Na sequência do descrito em 67. a 70., o Requerente, acompanhado do seu Mandatário, deslocou-se ao Juízo de Família e Menores ..., onde constataram a pendência de processo de Inventário;
m. A aplicação de gradeamento nas janelas da casa de habitação referida em 1. foi ordenada pela Requerida BB em conjunto com os Requeridos DD e CC;
A sua fundamentação foi efetuada pela seguinte forma:
A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica, à luz das regras legais e de experiência, da prova documental junta aos Autos, conjugada com o depoimento de parte do Requerente; as declarações de parte do Requerente e dos Requeridos; e, bem assim, com as declarações das testemunhas inquiridas em audiência, no quadro de uma discussão mais alargada proporcionada pelo exercício, pelos Requeridos, do contraditório.
Nesta sequência e de igual modo no que se refere ao vertido em 3. a 13. do elenco em análise, para a sua qualificação como factualidade indiciariamente provada, o Tribunal sustentou a sua convicção, desde logo, no teor das declarações de parte a propósito prestadas pelo Requerente, descrevendo – de forma clara, contextualizada e pormenorizada – as suas origens, bem como as da Requerida, as circunstâncias da sua emigração para o Luxemburgo e o início e o desenvolvimento do relacionamento entre ambos, não tendo tal factualidade sido contraditada pelos Requeridos.
Descreveu, de igual modo, o Requerente, a entrega, pelos pais da Requerida, de um terreno na localidade de ... para que aí pudessem construir a sua casa de habitação. Mais descreveu como, para o efeito, contratou técnico habilitado e pedreiro – cujos nomes indicou – confirmando, quando com os mesmos confrontado, o teor dos documentos juntos com o requerimento inicial sob os nºs 9 a 12, como integrados no processo de licenciamento da construção da habitação, bem como assumindo o pagamento dos materiais e mão-de-obra necessários à construção e demais despesas com encargos e licença.
Todavia, tais declarações são contraditadas, desde logo, pelas declarações de parte prestadas pelo Requerido CC, o qual – de forma espontânea, clara, circunstanciada e com adução de pormenores não contidos na Oposição deduzida, objectiva e isenta, recusando dar resposta a questões para além dos limites da sua razão de ciência, ainda que tal pudesse beneficiar a sua filha, a Requerida – descreveu como, à data, deu verbalmente o terreno em questão apenas à sua filha, autorizando a construção da casa de habitação em parte do terreno, reservando o restante para sua utilização, e, ainda, como acertou com os pais do Requerente o pagamento, em partes iguais, da construção desta casa para Requerente e Requerida, incluindo taxas e licenças, tomando por base o projecto da casa do irmão daquele, bem como os técnicos envolvidos no mesmo. Declarações que se têm por credíveis, atentas as regras da experiência comum à época vigentes, em como os pais, com algumas posses, auxiliavam os filhos em início de vida, procurando, na medida das suas possibilidades, assegurar equilíbrio entre as posições de todos os filhos, de modo a que nenhum ficasse, do ponto de vista patrimonial, mais beneficiado do que os restantes.
No mesmo sentido se pronunciou a Requerida BB – prestando um depoimento sereno, espontâneo, claro, seguro e objectivo, sem considerações ou comentários à margem das questões concretamente colocadas – referindo que a doação do terreno foi feita apenas em seu benefício, em 1982, ainda solteira.
E em suporte de tais declarações, é possível convocar, ainda, o teor da escritura de doação mencionada em 9., outorgada em Julho de 1997 – ou seja e como infra melhor se explicitará, numa altura em que Requerente e Requerida ainda se encontravam casados – resultando patente a intenção dos doadores de beneficiar exclusivamente a sua filha e não o casal. De referir será, ainda, que, não obstante a afirmação do Requerente em como a casa foi construída no artigo matricial ...73, a verdade é que dos elementos que vêm de se convocar resulta o inverso, mais concretamente que a casa de habitação foi implantada no artigo matricial ...52, objecto da aludida escritura de doação, sendo certo que se trata de artigos matriciais diversos, uma vez que, conforme decorre da certidão matricial junta com a Oposição sob nº 3, o artigo ...73 é proveniente do artigo ...98.
Por outro lado, em suporte das declarações a este propósito prestadas pelo Requerente é possível convocar o depoimento da testemunha LL – prestado de forma calma, serena, espontânea, circunstanciada no tempo e no espaço, isenta e objectiva, recusando ultrapassar os limites da sua razão de ciência – a qual, identificando, por confronto com os documentos 3 a 8 juntos com a Petição Inicial, a casa de habitação do Requerente, anexos e dependências, relatou como, nos anos de 1989/1990 (e nesta altura porque em 1991 começou a trabalhar para outra empresa), participou na construção dos edifícios e, ainda, do muro circundante que identificou, referindo que quem lhe pagava era o AA. Todavia, do confronto entre as datas de construção da casa de habitação decorrentes da documentação junta com o requerimento inicial sob 3 a 8 (1982 e 1983) e mencionadas pelo Requerido CC e pela Requerida BB (referindo que a casa já estava construída à data do casamento entre ambos) e as datas mencionadas pela testemunha, resulta que esta se referirá não à construção da casa de habitação propriamente dita mas a construções posteriores, sendo certo, por outro lado, que o facto de ser o Requerente a entregar-lhe dinheiro não atesta a proveniência deste. No mesmo sentido se pronunciou a testemunha MM – amigo de infância do Requerente, prestando, não obstante, um depoimento espontâneo, seguro, convicto, objectivo e isento, com constante preocupação de indicação dos limites da sua razão de ciência e de não ultrapassagem dos mesmos – mencionando, também por confronto com os documentos 3 a 8 juntos com a Petição Inicial que a “casa do AA” foi construída ao mesmo tempo que a sua, nos anos ’80, mais descrevendo as obras e edificações que foram sendo feitas ao longo do tempo.
Refira-se, por fim, que o próprio Requerente reconheceu, em sede de depoimento de parte, que, pouco tempo antes da construção da casa mencionada em 1., o seu irmão havia construído a sua própria casa de habitação a qual tinha sido oferecida pelos pais e, bem assim, que, na construção de tal casa, intervieram o mesmo pedreiro e o mesmo técnico responsáveis pela construção da casa do irmão.
De todo o modo, da conjugação de todos os elementos convocados resulta que, se a casa de habitação foi construída a expensas dos pais da Requerente e Requerida, através de projecto já utilizado para construção da casa do irmão daquele, outras construções foram sendo feitas ao longo do tempo, a cargo do casal.
…
Para qualificação, como indiciariamente provada, da factualidade constante em 19. a 21. e 26. a 28. do elenco em análise, o Tribunal tomou, desde logo, em consideração – em conformidade com o disposto nos art.ºs 362º; 363º; 364º; 368º; 383º e 387º, todos do Código Civil, e, bem assim, do art.º 211º do Código de Registo Civil –, o teor do documento nº 13 junto com o requerimento inicial, comprovando o casamento entre Requerente e Requerida e, nesta sequência, a dissolução do mesmo, por meio de divórcio. Tomou, ainda, em consideração, quanto às circunstâncias que rodearam a dissolução do casamento entre Requerente e Requerida, o teor dos documentos 6 e 7 juntos com a Oposição (correspondentes a fotografia e tradução de Sentença proferida em 14/12/2006 em matéria de divórcio entre o Requerente e a Requerida e transitada em julgado), em conjugação com o teor das declarações de parte da Requerida a este propósito e, bem assim, com o teor das declarações da testemunha GG, filha do Requerente e da Requerida, a qual, não obstante tal ligação familiar e algumas dificuldades de relacionamento com o pai, espontaneamente assumidas, prestou um depoimento claro, espontâneo, seguro, convicto, sereno e objectivo.
A este propósito e concretamente no que toca ao constante em 27. e 28., será, ainda, de referir o reconhecimento, pelo Requerente, de tal factualidade como verdadeira, conforme vertido em assentada, muito embora reduzindo a duração temporal da medida de afastamento aplicada e afirmando que, não obstante o divórcio, nada mudou entre ambos, tendo continuado a viver como se de marido e mulher se tratassem (o que vem contraditado, nos termos que, infra, se referirão).
…
Nesta sequência e agora no que respeita ao vertido em 53. a 60., o Tribunal considerou o teor da missiva junta com a Oposição sob documento nº 9, cujo teor se transcreveu, em conjugação, desde logo, com o teor do depoimento de parte do Requerente, o qual, conforme vertido em assentada, reconheceu o recebimento de tal carta, com a qual foi confrontado, afirmando que a mesma lhe foi entregue pela filha GG, com quem comentou o seu conteúdo, referindo que a sua ex-mulher deveria recuperar, de imediato, o valor entregue. No mesmo sentido convergem os depoimentos da Requerida BB (reconhecendo o envio da comunicação em causa, bem como a realização da transferência do valor de tornas) e da testemunha GG (reconhecendo a recepção da carta em questão, que abriu com o consentimento do pai, com quem estabeleceu, de imediato, videochamada, lendo o respectivo teor – à frente do seu companheiro, HH, como o mesmo confirmou – sendo certo que, segundo referiu, o pai “não quis saber e desligou”, pelo que guardou a carta e entregou-a ao pai quando este regressou de férias). Reconheceu, ainda, o Requerente – conforme vertido em assentada – não ter observado o prazo que lhe foi concedido em tal comunicação para levantamento dos seus bens pessoais, tendo a Requerida colocado dentro do carro um saco com roupa. O que é, de igual modo, confirmado por esta.
A mesma Requerida, ouvida em declarações, confirmou ter procedido, por sua iniciativa e sem intervenção dos Requeridos, à mudança das fechaduras da casa de habitação, na sequência da Sentença proferida no âmbito dos Autos de Inventário, circunstância que comunicou, nomeadamente ao Requerente, o qual se manifestou nos termos vertidos em 57.. Tal informação vem confirmada pela testemunha GG, a qual, aliás, referiu que, previamente à deslocação do pai a Portugal em Dezembro de 2023, lhe chamou a atenção para tal circunstância e para o facto de, em face da mudança das fechaduras, o mesmo não poder ficar na casa dos ..., mais mencionando que, em resposta, o pai afirmou “Nem que parta aquela merda toda”.
A convicção do Tribunal quanto ao vertido em 61. encontra suporte no teor da declaração junta com a Oposição sob Doc nº 8, emitida por mediador de seguros agente da A... – Companhia de Seguros, SA, atestando a subscrição de apólice de seguros pela Requerida, bem como a liquidação do correspondente prémio através de débito em conta bancária pertença, em exclusivo, da mesma Requerida, conforme declaração junta sob Referência CITIUS 10585123.
Já no que concretamente respeita ao disposto nos itens 62. a 66. do elenco em análise, o Tribunal, para a sua qualificação como factualidade indiciariamente comprovada, teve em consideração, desde logo, o teor das declarações de parte do Requerente, descrevendo como chegou a Portugal no dia 05/12/2023 e como, ao chegar ao edifício, tentou abrir a porta de entrada da casa de habitação, que descreveu, constatando não o conseguir pelo facto de a fechadura, tendo o mesmo reconhecido, em sede de depoimento de parte, conforme vertido em assentada, o contacto telefónico com a Requerida e a informação por esta transmitida nos termos transcritos em 62. (contacto que é, de igual modo, confirmado pela mesma Requerida). Mais descreveu como conseguiu entrar no referido edifício vindo, no dia 08/12/2023, a ser confrontado com a presença dos Requeridos, acompanhados de dois militares da GNR, pugnando pela sua saída da habitação, relatando o decurso da diligência nos termos constantes, aliás, do auto de ocorrência junto aos Autos sob Referência CITIUS 10457603 e reconhecendo, conforme vertido em assentada, que transmitiu aos referidos militares ter pensado ser ainda proprietário da casa e que não concordava com o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros) indicado como valor das tornas.
A propósito da factualidade em apreço, vertida em 67. a 72., o Tribunal tomou, ainda, em consideração o teor das declarações de parte prestadas pelos Requeridos DD e CC, das mesmas resultando que, não obstante a sua presença no local, justificada pela necessidade que sentiram de protecção da Requerida caso necessário, os mesmos se mantiveram à distância, não tendo tido qualquer intervenção na diligência nem tendo estabelecido qualquer contacto com o Requerente, o que, aliás, é, por este, reconhecido, conforme vertido em assentada a propósito do artigo 9º da Oposição. E, em sentido consentâneo com as declarações assim prestadas, é possível convocar o depoimento das testemunhas NN e OO, os militares da GNR intervenientes na ocorrência relatada, os quais, de forma serena, espontânea, clara e objectiva, relataram os termos da sua intervenção junto do Requerente e da Requerida e os esclarecimentos por ambos prestados, sendo certo que os dois senhores igualmente presentes – o pai e o irmão da Requerida – apesar de presentes na companhia desta, não tiveram intervenção na diligência. O Tribunal tomou, ainda, em consideração o teor do documento nº 1 junto com a Oposição, correspondente à queixa deduzida pela Requerida contra o Requerente.
*
Já no que concerne ao elenco de factos não provados, a convicção do Tribunal a propósito assenta na ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar conclusão em sentido diverso.
Desde logo e no que respeita ao vertido em a. e b. do elenco em análise, a convicção do Tribunal resulta do acima expendido quanto ao vertido em 1. e 2. do elenco de factos indiciariamente provados.
Do mesmo modo, o teor dos itens c. a g. do elenco agora em análise surge contraditado pelo acima expendido a propósito dos itens 7. a 13. do elenco de factos indiciariamente provados, no que concerne aos termos da construção da casa de habitação, ao projecto utilizado e à autoria do pagamento das despesas conexas com tal construção.
Nesta sequência, será de referir, a propósito do vertido em h. e i., que tais asserções surgem contraditadas pelo que se fez constar em 35. do elenco de factos indiciariamente provados, sendo certo que, em face do teor do vertido em 51. a 53., a responsabilidade por tais pagamentos foi transferida para a Requerida BB, o actual sujeito passivo do correspondente imposto.
Nenhum elemento de prova veio corroborar o vertido em j., ou seja, que o Requerente tenha proferido as exactas expressões aí mencionadas, sem prejuízo de não ser possível reconhecer, nomeadamente em face do vertido em 42. a 56. e 58. a 60. do elenco de factos indiciariamente provados, que, conforme referido em k., o Requerente não tivesse tido conhecimento da mudança das fechaduras ou que tal mudança necessitasse da sua concordância.
Quanto ao vertido em l., é certo que, como se referiu já, ouvido em declarações de parte, o Requerente afirmou desconhecer a pendência do processo de inventário no Juízo de Família e Menores no qual afirmou não ter tido qualquer intervenção, uma vez que a assinatura que aí detectou não era sua, porque não faz “aquela perna assim”, mais referindo, dentro das limitações do seu conhecimento atenta a natureza técnica da questão, que entregou a situação ao Mandatário para resolução, confirmando ter-lhe sido transmitida a necessidade de requerimento de perícia à assinatura. Afirmações que, de igual modo, reproduziu quando ouvido em sede de depoimento de parte.
Sucede, porém, que tais afirmações surgem contraditadas pelos demais elementos de prova colhidos, nomeadamente da conjugação dos documentos juntos com a Oposição sob nº 10 – respeitantes a diversos actos processuais e avisos de recepção referentes ao Requerente – com o teor das declarações da Requerida BB e da testemunha GG, atestando que a pendência do processo era conhecida da família e era, aliás, tema recorrente de conversa, mesmo com o próprio Requerente, chegando a referida GG a afirmar ter alertado o pai, por diversas vezes, para a necessidade de o mesmo intervir e participar no processo, uma vez que não seria a sua ausência a impedir o prosseguimento do mesmo. Ausência que, aliás, se afigura, dos elementos probatórios colhidos, como a postura habitual do Requerente, conforme esclarecido pela Requerida BB a propósito dos termos do decurso do processo de Divórcio – referindo que o mesmo rasgava as comunicações que lhe eram dirigidas – e, bem assim, de um processo de divisão de coisa comum instaurado no Luxemburgo para divisão da casa por ambos ocupada e que acabou por ser adquirida pela filha GG e no qual o mesmo recusou ter intervenção.
Por fim e no que respeita ao vertido em m., a convicção do Tribunal decorre do vertido a propósito do item 75. do elenco de factos indiciariamente provados, mais concretamente no que respeita à autoria da decisão de aplicação do gradeamento em causa.
Da análise da prova produzida não resulta qualquer motivo justificativo para a alteração dos factos provados sob os n.º 1 e 2, atendendo ao conteúdo das inscrições constantes das certidões do registo predial respeitantes aos prédios em causa juntas aos autos com a oposição, porquanto como consta da fundamentação dos mesmos:
Desde logo, no que respeita ao que se fez constar em 1. e 2. do elenco em análise, ateve-se o Tribunal – em conformidade com o disposto nos art.ºs 362º; 363º; 364º; 368º; 383º e 387º, todos do Código Civil, e, bem assim, do art.º 110º do Código de Registo Predial – ao teor dos documentos juntos com a Oposição sob nºs 2 e 3, correspondentes a certidões de teor matricial com referência aos imóveis em questão, certidões datadas de 23/05/2023, ou seja, com data posterior aos documentos juntos com o requerimento inicial sob Doc. nº 1 e 2, correspondentes, respectiva e concretamente, a Certidões de teor matricial com referência aos mesmos imóveis.
O facto n.º 7 não é infirmado por qualquer dos meios de prova convocados pelo Recorrente para a alteração pretendida, pois de nenhum deles resulta que a construção do prédio referido em 1 dos factos provados não tenha sido construído no prédio nele mencionado. A menção feita pelo pai da Requerida e também Requerido – CC, quanto à aquisição pelo pai do Requerente de uma parcela de terreno contígua àquele prédio só é dirigida à localização do furo.
Por sua vez, quanto ao facto n.º 8, é abundante e convergente toda a prova produzida, no sentido da sua prova, também não sendo colocado em crise pelo próprio recorrente que somente vem agora alegar que quando foi formalizada a doação do prédio à Requerida, em 1997, já o mesmo havia sido adquirido por si e pela Requerida por usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade, que não é automática, i. e., tem que ser invocado, como decorre do art.º 303º, ex vi art.º 1292º, ambos do C. Civil. De qualquer modo, a materialidade constante do facto 8º resulta abundantemente dos depoimentos prestados, sendo indubitável que o mesmo ocorreu.
No que respeita ao facto provado 9 o mesmo limita-se a reproduzir o que consta do instrumento notarial.
Por sua vez no que respeita aos factos 27 e 28, o Recorrente nada aduz como justificativo da sua alteração.
Quanto à pretendida eliminação da 2ª parte do facto 55º e 56º:
O recorrente fundamenta a modificação pretendida no depoimento prestado pela sua filha mais nova – GG – alegando que o mesmo não pode merecer credibilidade. Ora, como resulta da prova produzida e está espelhado na fundamentação acima transcrita o próprio Requerente no seu depoimento, o qual, conforme vertido em assentada, reconheceu o recebimento de tal carta, com a qual foi confrontado, afirmando que a mesma lhe foi entregue pela filha GG, com quem comentou o seu conteúdo.
Apesar de nas conclusões do recurso constar como impugnado o facto provado sob o n.º 57, a sua menção dever-se-á a lapso, pois não consta como tal do corpo alegatório.
Invoca ainda o Requerente a total ausência de prova que justifique o julgamento como provado do facto 59º. Ora, tal não corresponde à realidade, pois quer o depoimento da Requerida, quer da filha GG, confirmam a sua veracidade.
Também, no que concerne ao facto 60º, o Recorrente limita-se a alegar que nega a sua verificação e que o mesmo só é referido pela Requerida, pela filha e companheiro desta. Efetivamente, tal como acima se disse, os depoimentos em causa, sendo convergentes, são idóneos para o julgamento efetuado.
O facto 69º é claro, não sendo percetível o referido pelo Recorrente na sua impugnação.
O facto 71º corresponde àquilo que resulta da prova produzida, não sendo colocado em causa que os Requeridos não tenham dirigido palavra ao Requerente.
No que respeita aos factos não provados e impugnados, cumpre dizer que os mesmos não podem ser provados em resultado da prova de factos que se provaram em sentido diferente.
Em conclusão, a impugnação da matéria de facto levada a efeito pelo Recorrente não merece acolhimento.
*
Os factos provados são:
1. Encontra-se inscrito em nome da Requerida BB, na respetiva matriz predial e sob o número ...17 da freguesia ..., o prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial;
2. Encontra-se inscrito em nome da Requerida BB, na respetiva matriz predial e sob o número ...73 da freguesia ... (proveniente do número ...98), o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1135m2, a confrontar do Norte com II; Sul com AA; Nascente com JJ e Poente com a Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da referida freguesia;
3. O Requerente é oriundo de ..., freguesia ..., onde cresceu, na companhia dos pais;
4. A Requerida é oriunda de ..., freguesia ..., onde cresceu, na companhia dos pais;
5. O Requerente, ainda adolescente, emigrou para o Luxemburgo, onde exerceu a profissão de operador de máquinas industriais;
6. Requerente e Requerida encetaram namoro;
7. O prédio referido em 1. foi construído no prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...52 da freguesia ..., concelho ...;
8. O prédio referido em 7. foi doado verbalmente à Requerida BB antes do casamento desta com o Requerido;
9. Por meio de escritura pública denominada “Doação” outorgada em 28/07/1997, no extinto Cartório Notarial ... e exarada de fls. 31V a fls. 32 do Livro de notas para Escrituras Diversas nº ...44-D do mesmo Cartório, e em que intervieram, como Primeiros Outorgantes, CC e mulher, KK, e como segundo Outorgante, BB, foi, por aqueles, declarado:
“Que doam à segunda outorgante, sua filha, pela quota disponível, o prédio rústico, não contíguo a outro deles doadores, composto de pinhal e mato, sito em ..., dita freguesia ..., com a área de novecentos e trinta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo número ...52, com o valor patrimonial de (…)”
10. A casa instalada no prédio referido em 1. foi construída com recurso a um projeto igual ao da casa do irmão do Requerente, construída pouco tempo antes e que lhe foi oferecida pelos seus pais;
11. A construção da casa referida em 1. foi custeada, em partes iguais, pelos pais de Requerente e Requerida;
12. A construção foi levada a cabo pelo mesmo pedreiro que construiu a casa do irmão do Requerente;
13. A documentação necessária foi assinada pelo mesmo técnico que assinou o termo de responsabilidade da obra do irmão do Requerente;
14. Em 31/12/1982, o Requerente submeteu à Câmara Municipal ..., requerimento com os seguintes dizeres:
"Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal ...
AA, residente em ..., freguesia ..., desejando mandar construir uma casa de habitação, constituída por r/ch e 1 0 andar, conforme projecto que se junta, no lugar ..., freguesia ..., requer a V.Ex a, se digne conceder-lhe a respectiva licença pelo prazo de sessenta dias.
A obra será construída por administração directa, em terreno do requerente.
Pede Deferimento
..., 31 de Dezembro de 1982"
15. Na sequência do referido em 14., o técnico PP juntou declaração com o seguinte teor:
"PP, construtor civil, residente em Lote ..., Urbanização ... — ..., inscrito na Câmara Municipal ..., sob o n o 255, declara sob responsabilidade profissional que, nos termos e para os efeitos do disposto no n o I do art. 6 0 do DL n o 166/70, que o projecto que se junta do qual é responsável, relativo à obra de construção, cuja licença é requerida pelo Sr. AA, e que se localiza em ..., freguesia ..., observa as normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre a R. G.E. U. e R. G.B.A.
..., 31 de Dezembro de 1982 "
16. Em 04/04/1983, o Requerente apresentou declaração subscrita pelo seu pai QQ, na qualidade de gestor de negócios, com os seguintes dizeres:
"AA, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., declara para os devidos efeitos, que entrega a obra de construção de uma casa de habitação a construir no lugar dos ..., freguesia ..., concelho ... ao senhor RR residente no lugar de Lagares freguesia ... concelho ..., na qualidade de pedreiro.
O declarante encontra-se no estrangeiro.
... 4 Abril 1983
Seu Pai na qualidade de gestor de negócios"
17. As obras da construção foram fiscalizadas pelos Serviços Técnicos da CMP;
18. O processo de licença de obra da Câmara Municipal ... tem o nº 168-RH, nº 230 do ano de 1983, referindo-se a: a. implantação e edificação da casa de habitação;
a. implantação e edificação da casa de habitação;
b. implantação e edificação de fossa séptica;
c. utilização de poço para captação e armazenamento de água, com vista a abastecer o prédio para consumo doméstico, lavagens, demais limpezas, regas de cultura;
19. Em 20/08/1983, Requerente e Requerida contraíram casamento, segundo o regime supletivo de bens;
20. Cerca de um ano após o casamento, a Requerida também emigrou para o Luxemburgo;
21. As duas filhas do casal nasceram no Luxemburgo;
22. A partir do momento referido em 19., Requerente e Requerida:
a. passaram a habitar e a residir na casa referida em 1., com a colocação de mobiliário, eletrodomésticos, serviços de louças, documentos e demais pertences;
b. passaram a utilizar a casa para dormir, confeccionar e tomar refeições;
c. edificaram a garagem/arrecadações para ali guardarem viaturas automóveis, máquinas agrícolas, ferramentas e, demais utensílios, bem como sementes, palhas e outros produtos agrícolas;
d. vedaram, com muros avançados, o perímetro do prédio (junto às vias públicas);
e. instalaram, nos logradouros, caldeira/sistema solar para aquecimento;
f. plantaram, no quintal e terreno anexo com poço e fossa séptica, árvores de fruto e culturas tradicionais como hortícolas, leguminosas, tubérculos e cereais;
g. extraíram, no pinhal e mato, as suas utilidades, atenta a sua natureza e afectação, bem como limparam e surribaram o solo;
23. Os actos mencionados em 22. foram levados a cabo por Requerente e Requerida:
a. dia após dia;
b. à vista de toda a gente;
c. sem impedimento por parte de quem quer que seja;
d. na convicção de exercerem um interesse próprio e de não se encontrarem a prejudicar quaisquer interesses de outrem;
24. Nas férias laborais, Requerente e Requerida vinham a Portugal, ocupando o imóvel referido em 1. nos termos referidos em 22. e 23.;
25. Na sua ausência, Requerente e Requerida mantinham pessoa da sua confiança para lhes vigiar e zelar pelos bens;
26. O casamento entre Requerente e Requerida foi dissolvido no Luxemburgo, conforme averbamento nº 1. do assento de casamento, com data de 13/07/2007;
27. A Requerida BB requereu o divórcio após agressão física ocorrida em março de 2003, quando o casal regressava de uma festa de anos de um familiar e na presença da filha menor de ambos, através de murros que lhe causaram diversos hematomas;
28. Na pendência do processo de divórcio, foi decretada e imposta ao Requerente uma medida de afastamento do domicílio conjugal, passando Requerente e Requerida a fazer vidas independentes;
29. Não obstante o referido em 26., Requerente e Requerida mantiveram a utilização dos prédios referido em 1. e 2. nos termos indicados em 22. e 23;
30. Sempre que o Requerente se desloca a Portugal, o mesmo utiliza o prédio urbano mencionado em 1. para:
a. habitação;
b. confeccionar e tomar refeições;
c. dormir;
d. manter os seus móveis, electrodomésticos; vestuário, calçado, documentos e outros pertences pessoais;
e. recolher e guardar a viatura na garagem;
f. manter máquinas agrícolas, ferramentas e objectos/utensílios diversos;
g. manter caldeira/painéis solares, utilizados para aquecimento e conforto da habitação, bem como, o poço e o furo;
31. Aquando das suas deslocações a Portugal, o Requerente ocupa-se a vigiar, cuidar e tratar das árvores de fruto e da limpeza dos terrenos;
32. Aquando das suas deslocações a Portugal, o Requerente ocupa-se a fazer obras de manutenção, beneficiação e ampliação;
33. Em 30/03/2021, o Requerente celebrou com a EDP Comercial contrato para fornecimento de energia eléctrica com referência à Rua ..., ...;
34. Em 31/01/2023, o Município ... emitiu a factura ...64 dela constando, como cliente, o Requerente e, como local de fornecimento, a Rua ..., ...;
35. Os valores dos consumos de água e electricidade eram liquidados por débito em conta bancária do Requerente e da Requerida por ambos provisionada;
36. O referido em 22.; 23.; 30. a 32. tem sido efectuado com o conhecimento das filhas, dos sogros e cunhados do Requerente;
37. Não obstante o referido em 26., o Requerente sempre manteve relação amistosa com os seus sogros e cunhados;
38. Desde 2016 e até 2020, a Requerida residiu em Portugal e no imóvel em questão com carácter de permanência;
39. No período referido em 38., a Requerida exercia a actividade de costura numa loja, sita no ...;
40. No período referido em 38., cada vez que o Requerente vinha a Portugal, instalava-se na casa de habitação;
41. Aquando do referido em 40., a Requerida saía de casa e arrendava, durante o período que o Requerente nela se mantivesse, um quarto na cidade ...;
42. Para partilha do património comum do ex-casal composto pelo Requerente e pela Requerida BB, correu termos processo de inventário, inicialmente no Cartório Notarial do Dr SS sob o nº 4071/18, e, posteriormente, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores ..., sob a numeração 101/21....;
43. No âmbito dos Autos referidos em 42., por despacho proferido em 21/12/2018 pelo Notário responsável, o Requerente foi nomeado Cabeça de casal;
44. No âmbito dos Autos referidos em 42., para citação do Requerente foi expedida carta dirigida à sua morada acidental, sita na Rua ..., ..., ... ...;
45. Na sequência do referido em 44., foi devolvido, aos mesmos Autos, aviso de recepção dele constando, no campo “Data e Assinatura”, a data de 24/12/2018 e a assinatura “AA”;
46. No âmbito dos Autos de Inventário referidos em 42., foi pela então Cabeça de casal BB apresentada relação de bens nos seguintes termos:
“Bem Imóvel
Verba Um
Prédio rústico, composto de pinhal e mato sito em serrados, freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...73, com a área de 1135m2 a confrontar do norte: II; Sul: AA; Nascente: JJ; Poente: Estrada ..., omissa na CRP ..., e com o VPT de 860€.
Verba Dois - Benfeitoria
(prédio urbano construído no artigo rústico ...52, da freguesia ..., concelho ..., de que Cabeça de casal é exclusiva proprietária (bem próprio) por lhe ter sido doado pelos seus pais (cfr. escritura de doação)
Correspondente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto de rés-do-chão e 1º andar, que se destina a habitação, com a área de 90m2, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...17, e com o valor de 30.703,75 €”
47. Em 25/10/2022, no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 42., foi realizada Conferência de Interessados, tendo a Requerida BB licitado na Verba 1 e tendo-lhe sido atribuída a Verba 2;
48. Em 16/12/2022, no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 42., foi elaborado Mapa de Partilha, cabendo, a cada Interessado, meação no valor de 15.801,875 €;
49. Em 24/02/2023, no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 42., foi proferida Sentença homologatória do mapa de partilha referido em 48.;
50. A Sentença referida em 49. transitou em julgado em 29/03/2023;
51. Na sequência do referido em 49. e 50., a Requerida BB fez a competente participação ao Serviço de Finanças;
52. Na sequência do referido em 49. e 50., a Requerida BB requereu as guias para liquidação dos impostos devidos e procedeu ao seu pagamento;
53. Na sequência do referido em 49. e 50., em 28/08/2023, a Requerida BB remeteu ao Requerente carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Notificação para desocupação da casa de habitação sita no n. ...1, da Rua ..., ....
..., 28/08/2023, Ex.mo Senhor:
Como é do seu conhecimento, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo de Família Menores), processo judicial de inventário para partilha dos bens comuns na sequência do divórcio, e de acordo com o qual me foram adjudicados os seguintes bens: casa de habitação, sita no número ... da Rua ..., ... e o terreno, sito em serrados, inscrito na matriz sob o artigo ...73, da freguesia ....
Tais bens são, presentemente da minha exclusiva propriedade.
Em contrapartida pela adjudicação ante mencionada, fiquei com a obrigação de pagamento a V.Exa, da quantia de 15.801,88€ a titulo de tornas (conforme mapa de partilha em anexo), sendo que, na presente data, procedi à transferência da mencionada quantia de que junto o respetivo comprovativo.
Assim, serve a presente carta, para o notificar para efeitos de desocupar a casa sita na Rua ..., ..., no prazo máximo de 15 dias após receção desta carta. A partir dessa data em diante, informo V.Exa que está, naturalmente, proibido de voltar a entrar na mencionada casa.
Solicito, pois que, no prazo máximo de 15 dias, retire todos os seus bens pessoais, a partir dessa data, não lhe é, por mim consentido, permanecer ou voltar a entrar na referida casa.
Os meus melhores cumprimentos.
(…)”
54. A missiva referida em 53. foi acompanhada de cópia do mapa de partilha elaborado no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 42. e, ainda, de comprovativo de transferência da quantia de 15.801,88 €;
55. A missiva referida em 53. foi recepcionada pela filha mais nova do ex casal, mas por esta prontamente comunicada ao seu pai;
56. Na sequência do referido em 55., o Requerente comentou com a sua filha o conteúdo da missiva referida em 53.;
57. Decorrido o prazo concedido ao Requerente para efeitos de retirar todos os seus pertences da casa, numa das vezes que a Requerida se deslocou a Portugal, a mesma constatou que o Requerente não o tinha feito, pelo que retirou roupas e calçado e colocou-os dentro do carro do mesmo;
58. Seguidamente, a Requerida BB procedeu à mudança da fechadura da porta de entrada;
59. De regresso ao Luxemburgo, informou o Requerente, na presença das filhas e do genro de ambos, que havia mudado a fechadura;
60. De forma agressiva e em tom sério e ameaçador disse à Requerida “ninguém me proíbe de lá entrar; chego lá e parto aquilo tudo; queimo tudo; ainda ponho fogo à casa contigo lá dentro, ainda algum dia te ponho no cemitério”.
61. A Requerida é a tomadora do seguro multirriscos referente à casa de habitação;
62. O acesso à casa de habitação faz-se, desde sempre, pela porta existente no alçado principal do prédio;
63. No passado dia 05/12/2023, o Requerente, vindo do Luxemburgo, deslocou-se a Portugal para passar alguns dias;
64. Aquando do referido em 63., ao tentar introduzir a chave na fechadura da porta de entrada da casa referida em 1., constatou não o conseguir;
65. Na sequência do referido em 64., o Requerente telefonou à Requerida BB, perguntando onde se encontravam as chaves da casa, ao que esta respondeu que as mesmas se encontravam em seu poder e que o Requerente sabia bem que não podia entrar na mesma casa;
66. De modo a poder pernoitar na casa referida em 1., o Requerente dirigiu-se a uma janela existente no alçado posterior, logrou levantar e abrir a janela de correr, tendo, assim, conseguido entrar no seu interior;
67. No dia 08/12/2023, pelas 8h30m, surgiram-lhe à porta dois militares da GNR, acompanhados pelos Requeridos;
68. Aquando do referido em 67., a Requerida exigiu aos militares da GNR que forçassem a saída do Requerente da casa, de sua pertença, uma vez que o mesmo aí entrara contra a sua vontade e não pretender que este ali permanecesse;
69. Aquando do referido em 67., o Requerente transmitiu aos militares da GNR o facto de ter pensado ser ainda proprietário da casa e que não concordava com o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros) definido como valor das tornas;
70. Na sequência do referido em 69., os militares da GNR ausentaram-se do local;
71. Na sequência do referido em 63. a 69., a Requerida apresentou, em 14/12/2023, queixa-crime contra o Requerente;
72. Durante o referido em 67. a 70., os Requeridos DD e CC mantiveram-se à distância e não dirigiram palavra ao Requerente;
73. Na sequência do descrito em 67. a 70., o Requerente, acompanhado do seu Mandatário, deslocou-se ao Juízo de Família e Menores ..., onde consultou o processo de Inventário mencionado em 42.;
74. Após a consulta dos Autos mencionados em 42., o Requerente, através do seu Mandatário, veio invocar a nulidade da sua citação para o processo, requerendo a realização de perícia à assinatura aí constante;
75. No dia 29/01/2024, o Requerente tomou conhecimento de que a Requerida mandou aplicar gradeamento nas janelas da casa de habitação referida em 1.;
76. No interior das construções sitas no prédio mencionado em 1., existem:
Móveis na casa de habitação
- R/ch: 1 salão com sofá, mesas, cadeiras, armários, televisão; 1 cozinha moderna, equipada com todos os eletrodomésticos; hall de entrada com uma pequena casa de banho; I quarto com cama e roupeiros e casa de banho privada com duche;
- Primeiro andar: 4 quartos, 3 dos quais com camas e roupeiros; I sala com móvel e mesa; I casa de banho com banheira; I marquise com mesas, cadeiras e sofá.
Garagem
- Diversas ferramentas
- Gerador
- Cachers
- Motosserra
- Mota
- Automóvel
Arrumos
- Máquina dos painéis solares;
- Cilindro;
- 2 máquinas de lavar roupa;
- 1 máquina de secar roupa;
- 1 frigorífico;
- 1 arca frigorífica.
*
Factos não provados:
a. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...17 da freguesia ..., o prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar, garagem e arrumos com dois pisos, logradouros, quintal e terreno anexo, sito na Rua ..., ..., ..., concelho ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial;
b. Encontra-se inscrito em nome do Requerente, na respectiva matriz predial e sob o número ...73 da freguesia ..., o prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1135m2, a confrontar do Norte com II; Sul com AA; Nascente com JJ e Poente com a Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da referida freguesia;
c. Com vista à vida familiar futura, Requerente e Requerida idealizaram, conceberam, projectaram e construíram casa de habitação;
d. Com efeito, o prédio referido em 1. foi construído em terreno entregue, informalmente, ao Requerente e à Requerida, pelos pais desta, ainda no tempo de solteiros;
e. Para o efeito, o Requerente contratou técnico para a elaboração do projecto com referência ao prédio mencionado em 9.;
f. O Requerente efectuou o pagamento da taxa devida pela intervenção sanitária;
g. O Requerente efectuou o pagamento de:
a. materiais necessários à construção;
b. encargos e licenças;
c. mão-de-obra, com os pedreiros, serventes e demais artífices;
h. O Requerente assegura o pagamento do consumo da energia eléctrica e água;
i. O Requerente assegura o pagamento dos impostos municipais sobre imóveis referentes aos prédios indicados em 1. e 2.;
j. Aquando do referido em 56., o Requerente afirmou que continuava a entrar naquela casa sempre que quisesse e que, caso as fechaduras fossem mesmo mudadas, arrombava as portas;
k. Após diversas tentativas, o Requerente concluiu que a fechadura havia sido mudada na sua ausência, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade;
l. Na sequência do descrito em 67. a 70., o Requerente, acompanhado do seu Mandatário, deslocou-se ao Juízo de Família e Menores ..., onde constataram a pendência de processo de Inventário;
m. A aplicação de gradeamento nas janelas da casa de habitação referida em 1. foi ordenada pela Requerida BB em conjunto com os Requeridos DD e CC;
*
O direito aplicável
O Requerente, através de procedimento cautelar espacial de restituição provisória de posse, por si instaurado, pretende que lhe seja restituída a posse de uma casa de habitação, bem como os logradouros, garagem, arrecadação, quintal e terreno anexo.
O decretamento da providência cautelar requerida tem como pressuposto essencial a posse pelo requerente do bem cuja restituição se pretende.
Ora, da matéria de facto indiciariamente provada resulta que Requerente e Requerida, após terem casado em 1983, iniciaram a construção da referida casa, em terreno na altura pertencente aos pais desta, passando a comportar-se como seus proprietários e com essa convicção, nela passando a residir após a construção, nela colocando móveis e eletrodomésticos para seu conforto e comodidade, nela dormindo e confecionando as suas refeições nos períodos de férias, pois residiam no Luxemburgo, numa situação que se pode qualificar como de composse.
Essa situação manteve-se após ter sido decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida em 2007, continuando ambos a utilizar o imóvel em causa como se fossem seus proprietários, nele residindo habitualmente a Requerida e nele se instalando o Requerente quando se encontrava de férias em Portugal, período em que a Requerida abandonava temporariamente aquela casa.
Em 2018, a Requerente instaurou processo de inventário para separação de meações, tendo relacionado a casa de habitação como benfeitoria do terreno onde se encontra implantada, o qual, em 1997, lhe havia sido doado pelos seus pais.
Nesse processo foi proferida sentença em 24.02.2023, transitada em julgado, que lhe adjudicou a referida casa de habitação.
Assim, se até ao trânsito em julgado desta sentença, o Requerente era compossuidor com a Requerida da casa em questão, da qual era comproprietário, com a transmissão para a Requerida da sua quota nesse bem, na sequência da partilha efetuada no processo de inventário, extinguiu-se a relação possessória do requerente com esse imóvel, uma vez que a sua posse se transmitiu para a Requerida, passando esta a ser a única possuidora daquela casa de habitação.
Conforme dispõe o art.º 1264º, n.º 1, do C. Civil, que prevê a figura do constituto possessório, excecionalmente, ocorre uma transmissão da posse pela simples transmissão do respetivo direito real, o que neste caso ocorreu com a partilha do bem em causa, pelo que, mesmo que o transmitente continue a deter a coisa, deve ser considerado um simples detentor da mesma e não seu possuidor.
Por esta razão, não tendo o Requerente a posse do imóvel cuja restituição pretende, o comportamento da Requerida nunca poderá ser considerado um esbulho, pelo que não estão reunidos os pressupostos necessários ao decretamento da providência, devendo, por isso, o recurso improceder, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Requerente, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Custas do recurso pelo Requerente.
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10.9.2024
[1] Ac. do T. R. C., de 18.11.2014, relatado por Teles Pereira e acessível em www.dgsi.pt .
[2] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. 2013, pág. 184, Almedina.