Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4678/21.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRAÇÕES AUTÓNOMAS
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS DOMÉSTICAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 493.º, N.º 1, 487.º, N.º 1, E 350.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Ocorrendo infiltração de águas domésticas numa loja da A., provenientes de canalização afecta ao uso exclusivo da fracção da R., a lesada não tem de alegar e provar a concreta origem ou causa da fuga de água, mas apenas que esta se iniciou em coisa móvel ou imóvel e que sobre esta coisa recaía um dever de vigilância pelo seu proprietário (artº 493, nº1, do C.C.).
II – Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre, nos termos dos artºs 487, nº 1 e 350, nº 1 e 2, do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 4678/21.3T8LRA.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível de Leiria-J...

Recorrente: AA

Recorrido: BB

Juíza Desembargadora Relatora: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Sílvia Pires

                                         Henrique Antunes


*


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO


BB, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de € 13.931,66, a título de danos patrimoniais, e € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que esses danos resultaram de uma inundação na fração autónoma de que a autora é arrendatária, com água proveniente da fração autónoma da ré.

*

A ré contestou, impugnando, os factos alegados na petição inicial, referindo que “desconhece se foi qualquer instalação proveniente da sua fração que foi responsável pelos danos invocados, (…) porque a infiltração ter-se-á dado num cano que comum ou da própria A. que perpassa a fracção arrendada pela A. (…) e não em qualquer elemento, equipamento da fracção da R.”.

Mais requereu a intervenção principal provocada da sociedade A..., S.A., alegando a subscrição de uma apólice de seguro junto da chamada, através da qual procedeu à transferência de responsabilidade por todos os factos decorrentes da propriedade da sua fração, que eventualmente originem prejuízos a terceiros.


*

Indeferido o pedido de intervenção principal e admitida a intervenção acessória da chamada, esta apresentou contestação, alegando desconhecimento do sinistro e impugnando os factos alegados pela autora.

*

Foi proferido despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio, enunciando-se os temas da prova e admitindo-se a prova apresentada pelas partes, após o que teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção “parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora civis vincendos, desde esta data [05/06/2023], até integral pagamento.

b) Absolve-se a ré do restante pedido.”


*

Não conformada com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.

A) Da impugnação da decisão de facto, com reapreciação da prova gravada,

II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao dar como provados os factos seguintes:

D) “No dia 7 de junho de 2021, água proveniente da canalização afeta ao uso exclusivo da fração da ré, situada por cima da loja da autora, infiltrou-se no teto deste estabelecimento comercial [artigo 5 e 16.º da petição inicial].”

E) “E causou a inundação do interior da loja, onde se encontram expostos os móveis comercializados pela autora [artigos 4.º e 20.º da petição inicial].”

III. Salvo melhor entendimento, discorda-se da posição adoptada pelo Tribunal recorrido no que toca à apreciação da prova produzida relativamente a esta matéria factual, na medida em que a apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento conduz a uma resposta distinta daquela que o Tribunal deu àqueles factos.

IV. Desde logo, vejam-se as declarações de parte prestado pela ora Recorrente, AA, sessão de 09/03/2023 (Ficheiro áudio n. 20230309095846_4076928_2870957 de 24:28),

V. Veja-se, também, o depoimento prestado pela testemunha CC, sessão de 09/03/2023 (Ficheiro áudio n. 20230309105052_4076928_2870957 de 24:59), representante da administradora de administração do condomínio, que, não obstante questionado por diversas vezes, afirmou, sem qualquer hesitação, que desconhecia a origem da fuga de água, podendo a mesma ser proveniente de vários sítios.

VI. De igual modo, a dita testemunha, aquando a verificação da fracção da Recorrente não viu ou detectou qualquer água naquela fracção.

VII. Tenha-se em consideração, de igual modo, a testemunha DD, sessão de 09/03/2023 (Ficheiro áudio n. 20230309111553_4076928_2870957 de 06:53), empregado de limpeza/manutenção do condomínio, que corrobora o reportado pela testemunha indicada anteriormente, quando refere que não conseguiu atestar a origem da água, nem afirmar que vinha da fração da Ré, ora Recorrente.

VIII. O depoimento da testemunha EE, sessão de 16/05/2023 (Ficheiro áudio n.20230516140608_4076928_2870957 de 14:20), sócio gerente da sociedade que efectuou a instalação do sistema de climatização no prédio,

Assim, também o depoimento da testemunha EE, que afirma não haver no apartamento propriedade da Recorrente água,

IX. E que a fuga que existia no termoacumulador, por si verificado, não seria susceptível provocar uma inundação noutra fração.

X. Do conjunto de toda a supra citada prova testemunhal, conclui-se que resulta a inexistência de qualquer prova relativa à origem da água, e qualquer prova que atestasse que a origem da água fosse o apartamento da Ré, ora Recorrente.

XI. Nenhuma das testemunhas ouvidas em tribunal o disse e confirmou de modo cabal a origem da água.

XII. Acresce, ainda, que deve ter-se em conta que nos encontramos perante um prédio em propriedade horizontal vertical, com a existência de várias frações situadas imediatamente (ou não) por cima das frações arrendadas pela Autora/Recorrida.

XIII. Não se verificou ou juntou qualquer documento de qualquer vistoria ou relatório técnico que indicasse a origem de tal inundação.

XIV. Assim, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, conclui-se que nunca poderia ter considerado por provado que a água que inundou a loja da Recorrida teve origem na fracção da Recorrente,

XV. E, consequentemente, que tenha sido causa dos danos invocados pela Autora, ora Recorrida, na presente ação.

XVI. Pelo que, se impunha decisão diferente por parte do Tribunal ora recorrido.

XVII. Assim, face aos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes em D) e E):

D) “No dia 7 de junho de 2021, água proveniente da canalização afeta ao uso exclusivo da fração da ré, situada por cima da loja da autora, infiltrou-se no teto deste estabelecimento comercial [artigo 5 e 16.º da petição inicial].”

E) “E causou a inundação do interior da loja, onde se encontram expostos os móveis comercializados pela autora [artigos 4.º e 20.º da petição inicial].”

XVIII. Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.

XIX. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

XX. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância sobre os factos/pontos D) e E) dos factos provados, no sentido de se dar como não provado que:

D) “No dia 7 de junho de 2021, água proveniente da canalização afeta ao uso exclusivo da fração da ré, situada por cima da loja da autora, infiltrou-se no teto deste estabelecimento comercial [artigo 5 e 16.º da petição inicial].”

E) “E causou a inundação do interior da loja, onde se encontram expostos os móveis comercializados pela autora [artigos 4.º e 20.º da petição inicial].”

XXI. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a acção procedente, por provada.

B) Da impugnação da decisão de Direito

XXII. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.

XXIII. Não tendo a Autora logrado provar que a infiltração teve origem na fracção da Recorrente, como lhe competia nos termos do art.º 342º do Código Civil, não pode beneficiar da presunção de culpa desta, enquanto responsável pelos danos, com fundamento no art.º 493º, n.º 1 do Código Civil. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023, relator Ferreira Lopes, e Acórdão da Relação do Porto, 01/07/2019, proc. n.º 19413/18.5T8PRT.P1, relator Jorge Seabra, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.) Tal constituía sua obrigação nos termos do disposto no Art.493º nº1 do Código Civil.

XXIV. Com efeito, não se verifica um, dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, que decorre do artigo 483.º do CC (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar), sendo ele o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XXV. Nestes termos, conclui-se que não provando a autora (lesada), aqui Recorrida, que a água que inundou e danificou a loja de que é arrendatária (e os bens que aí comercializava) provieram do interior do apartamento da ré (lesante), aqui Recorrente, não se mostra preenchido o ónus da prova de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância da ré, ora Recorrente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2003, Relator Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt.)

XXVI. Não verificaram cumpridos os pressupostos que originariam a responsabilidade da Ré, Ora Recorrente, nomeadamente o nexo de causalidade.

XXVII. Sendo de referir que quanto ao nexo de causalidade, não se verifica qualquer presunção legal.

XXVIII. Ao condenar a Ré, do pedido, o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.

XXIX. Assim, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorrecta interpretação e aplicação do direito, sendo substituída por acórdão que absolva a Ré no pedido.

Termos em que, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, este Venerando Tribunal revogar a sentença ora recorrida, por erro de julgamento e por violação da lei e incorrecta interpretação e aplicação do direito, e proferir, em sua substituição, acórdão que absolva a Ré no pagamento à Autora da quantia de 8.000,00€ (oito mil euros), acrescida dos juros de mora civis vincendos, calculados desde 05/06/2023, até integral pagamento.

Só assim se fará Justiça!”


***


Foram interpostas contra-alegações pela A., concluindo nos seguintes termos:

(…).


***

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) Se se impõe a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido, por erro de julgamento sobre a apreciação da prova;

b) Se nesse sentido deve a R. ser absolvida por não se ter provado a origem da infiltração ocorrida na loja arrendada pela A.


*


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

“a) Factos Provados

A) A autora, na qualidade de arrendatária, celebrou com a B..., S.A., na qualidade de senhoria, o acordo escrito designado Contrato de Arrendamento para fim não habitacional, relativo às lojas nºs 10 e 11, sitas no prédio urbano sito na Rua ... n.º 14, em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... ...49, inscrito com o artigo matricial n.º ...30 [artigo 1.º da petição inicial].

B) A autora afeta as lojas referidas na alínea A) à atividade de comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação e à prestação de serviços de decoração de interiores da marca ... – ...[artigo 2.º da petição inicial].

C) Está registada em nome da ré a aquisição da fração autónoma com a letra “Q”, destinada a habitação, sita no piso 1 da escada B, designada por B.1.1,, do prédio urbano identificado na alínea A) [artigo 3.º da petição inicial].

D) No dia 7 de junho de 2021, água proveniente da canalização afeta ao uso exclusivo da fração da ré, situada por cima da loja da autora, infiltrou-se no teto deste estabelecimento comercial [artigo 5 e 16.º da petição inicial].

E) E causou a inundação do interior da loja, onde se encontram expostos os móveis comercializados pela autora [artigos 4.º e 20.º da petição inicial].

F) Em consequência da inundação verificada na loja:

a) Partes do chão flutuante e dos rodapés ficaram empolados e deformados;

b) Parte do papel de parede ficou manchado e descolado;

c) Um espelho, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 650,00, ficou manchado;

d) Um aparador, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 2080,00, ficou com o tampo em madeira manchado e a lacagem manchada e estalada;

e) Uma banqueta, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 700,00, ficou com o pé manchado e a lacagem estalada;

f) Uma mesa de centro, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 376,00, ficou com a lacagem do pé estalada e a lacagem do tampo manchada;

g) Uma mesa de apoio, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 539,00, ficou com o tampo manchado;

h) Um tapete “...”, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 1.950,00, ficou manchado;

i) Um tapete redondo, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 92,70, ficou manchado;

j) Um tapete retangular, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 2.651,50, ficou manchado;

k) Uma base de candeeiro, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 342,50, ficou com a base manchada e a lacagem estalada;

l) Um abajur de candeeiro, com o preço de venda ao público praticado pela autora de € 100,00, ficou manchado [artigos 16.º a 18.º da petição inicial].

G) Os efeitos provocados pela água nos bens descritos na alínea F) inviabilizam a sua comercialização [artigo 19.º da petição inicial].

b) Factos não provados

1. A substituição do chão flutuante e rodapés empolados e deformado importou o custo de € 2.500,00 [artigos 17.º da petição inicial].

2. A aplicação do chão flutuante e rodapés empolados e deformado importou o custo de € 1.170,93 [artigos 17.º da petição inicial].

3. Ficou manchado papel de parede equivalente a cinco rolos, no valor de € 544,03 [artigos 17.º da petição inicial].

4. A aplicação de cinco rolos de papel de parede importou o custo de € 235,00 [artigos 17.º da petição inicial].

5. A autora sofreu e continua a sofrer frustração de expectativas de não ter o espaço comercial reparado e apto ao respetivo uso e de não ter disponível para comercialização, no estado de novo, os bens móveis referidos na alínea F) dos factos provados [artigo 20.º da petição inicial].

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, não se reproduzindo a matéria repetida, irrelevante, conclusiva, de direito, nem se transcrevendo os factos instrumentais (atendíveis na motivação da decisão da matéria de facto) [artigos 6.º a 15.º e 21.º a 25.º da petição inicial e 1.º a 20.º e 22.º a 49.º da contestação da ré e 1.º a 10.º da contestação da chamada].


*

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


Vem a recorrente requerer a alteração dos factos considerados como provados sob as alíneas D) e E), para não provados, alegando que do depoimento da R., das testemunhas CC, administrador do condomínio, DD, empregado do condomínio e EE, que procedeu à reparação do termoacumulador da fracção da R., não resultou que a origem da infiltração ocorrida na loja arrendada à A. decorreu de uma fuga de água da canalização exclusiva do apartamento da R.

Decidindo

 

Relativamente aos requisitos de reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória[1]

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.”[2]

O recorrente cumpre minimamente este ónus, indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os depoimentos que imporiam convicção diversa e as passagens pertinentes dos depoimentos gravados e os minutos em que foram prestados[3] que, a seu ver, imporiam decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido.

Nada obsta assim a que este tribunal, no uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artº 640, nº1, al. b) e 662, nº1, do C.P.C. efectue um reexame da prova feita, aferindo se, como alega a recorrente, existiu um erro de julgamento por parte do tribunal a quo.

Para o efeito, este tribunal ouviu a totalidade da prova gravada e examinou os demais documentos juntos aos autos. A prova testemunhal produzida e acima mencionada encontra-se abrangida pelo princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607, nº 5, do C. P. Civil, o que significa, como nos ensina Teixeira de Sousa [4] que o tribunal na sua apreciação se deve basear “na prudente convicção (…) sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.

Esta prudente convicção do tribunal, tem de ser suportada numa lógica racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso, tendo em conta que a exigência relativamente à prova deve variar em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo.

Nestes termos, o standard de prova deve ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado sendo certo que, quando em causa factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil (Probatio diabólica) de obter, não deve o julgador - no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo. [5]

Por outro lado, na fixação dos factos provados e não provados, terá o magistrado de se ater ao ónus de prova que incumbe a cada parte.

A regra geral é a de que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito, cabe àquele que invoca esse direito em juízo (artº 342, nº1, do C.C.), cabendo à parte contrária alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (nº2 do aludido preceito legal).

No presente caso, pretendendo a A. exercer o seu direito sobre os responsáveis pelos danos causados pela infiltração ocorrida na sua loja, enquadrando a responsabilidade civil imputada à R. na violação de um dever de vigilância, cabia-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente que a infiltração se iniciou em coisa móvel ou imóvel e a existência de um dever de vigilância por parte da R., sobre essa coisa (artº 493, nº1, do C.C.).

À R. incumbia demonstrar que este dever de vigilância não existia ou que existindo cumpriu com os seus deveres de vigilância ou cuidado, ou que os danos ocorreriam ainda que não houvesse culpa sua.

Volvendo à impugnação feita pelo apelante, o tribunal recorrido fez consignar a seguinte convicção:

A proveniência da água que provocou essa inundação sustenta-se nos mesmos elementos de prova, conjugados ainda com o testemunho de EE (sócio gerente da sociedade que efetuou a instalação do sistema de climatização no prédio e que se deslocou à fração da ré para reparar uma fuga do termoacumulador), o depoimento de parte da ré e as regras da experiência comum

Desde logo, a ré reconhece na contestação que, contemporaneamente, existiu na sua fração uma pequena mancha de água (cf. artigo 18.º), confirmando no depoimento de parte que prestou que, uns dois dias depois, existiam ainda tábuas levantadas e o chão húmido, reconhecendo que ali existiu uma poçazinha de água, o que é congruente com a escorrência de água da sua fração para a fração situada imediatamente por baixo, por efeito da força da gravidade.

Ao invés, uma eventual rutura num cano comum ou da própria autora que perpassa a fração arrendada pela autora – que a ré sugere como mera hipótese, sem qualquer base factual (cf. artigo 21.º da contestação) – já não se mostra consentânea com ascensão da água ao ponto de criar uma mancha de água, ainda que pequena, na fração superior da autora e, menos ainda, uma poça de água.

Na verdade, nenhum elemento de prova indicia sequer a existência desse cano comum ou da própria autora, que a ré também não está segura que realmente exista, pelos termos como enuncia essa hipótese. De resto, o que a ré, no depoimento de parte, admitiu como lógico, e o que supõe, é que a água que escorreu para a fração arrendada pela autora vinha do seu apartamento, reiterando que admite essa possibilidade, embora tenha ficado na dúvida uma vez que não tem dados técnicos.

Acresce que os depoimentos das testemunhas EE e CC revelam que, em consequência do evento que provocou uma inundação na loja da autora e a existência de água no piso da fração da ré, foi efetuada uma reparação de uma fuga de água no termoacumulador existente na fração da ré (tal como o segundo então transmitiu à gerente da autora), desmentindo o alegado pela ré na contestação (cf. artigo 24.º).

Não obstante EE referir que não está a ver a quantidade de água (da fuga de água do termoacumulador existente na fração da ré) a provocar uma inundação – sendo que, a esse propósito, também afirmou não querer divagar –, constata-se que realmente existiu uma fuga de água da canalização da fração da autora.

Limitando-se o conhecimento dessa testemunha à constatação de que existia uma fuga de água do termoacumulador e que procedeu à sua reparação, o volume de água proveniente desse equipamento ou da respetiva canalização dependeria sempre do tempo de duração da fuga de água, que a mesma desconhece (sendo que a ré confirmou que a inundação no piso inferior foi constatada uma segunda de manhã, aquando da abertura da loja da autora, e que a ré não se encontrava na sua fração, não sendo o seu depoimento de parte suficiente para atestar que a sua filha tenha realmente lá estado nas horas ou mesmo dias em que esteve a verter água do termoacumulador).

De resto, se essa fuga de água é congruente com o seu ressurgimento no piso inferior, constituiria uma inusitada coincidência (contrária às regras da experiência comum e sem qualquer conexão com a prova produzida) que, exatamente no mesmo momento em que ocorreu uma inundação na fração da autora, a água não se tivesse infiltrado no piso inferior, mas, infortunadamente, viesse a ocorrer neste piso uma inundação com água proveniente do teto, mas com outra origem, desconhecida e sem qualquer relação com aquela reconhecida fuga de água.”

A respeito da origem da infiltração em causa, foi produzida prova por depoimento de parte da A., com vista à sua confissão e, testemunhal, sujeita a produção desta prova testemunhal ao princípio da livre apreciação por parte do julgador. Ao abrigo deste princípio, de acordo com o disposto no artº 607, nº5, do C.P.C. o tribunal é plenamente livre de apreciar os depoimentos e valorar a credibilidade das testemunhas, tendo por base “a valoração estimada das declarações da testemunha”, com apoio em múltiplos factores “atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações.”[6], tendo  como critérios norteadores a razão de ciência da testemunha, a sua parcialidade ou imparcialidade (devido a relações de amizade, trabalho, parentesco ou outras que possam afectar o seu depoimento) e a coerência do seu depoimento.

Já o depoimento de parte requerido pela A. e admitido em acta de audiência prévia, aos factos integrados nos temas de prova, ou seja, aos factos elencados nos artºs 1.º a 5.º, 11.º a 12.º, 16º a 20º, da petição inicial, visava a confissão, lavrada em assentada, conforme decorre do disposto no artº 463 do C.P.C. Confissão esta que, nos termos do disposto no artº 358 do C.C. e 607, nº5, do C.P.C., se mostra afastada deste princípio da livre apreciação do julgador. 

Ora, prestando a depoente de parte depoimento sobre os factos indicados, favoráveis à pretensão da A., do seu depoimento não resultou confissão lavrada em assentada, mas também não resultou assente o seu contrário. Muito pelo contrário é a própria A. que admite, como já o admitira no seu articulado de contestação, que a infiltração poderia provir da sua fracção, que reconhece que nessa ocasião existia uma poça no chão da lavandaria da sua fracção e tábuas húmidas, refugiando-se após, na falta de demonstração técnica inequívoca, fundada em relatório pericial, que demonstrasse inequivocamente a origem dessa infiltração, como tendo tido origem em canalização ou equipamento da sua fracção.

Por seu lado, a testemunha CC, veio afinal confirmar que a infiltração não provinha das partes comuns e que ficou resolvida com a reparação do termoacumulador da fracção da R., embora não pudesse confirmar a sua origem concreta. Já a testemunha DD, apenas depôs sobre a existência de água em grande quantidade na fracção arrendada à A. que durou ainda uns dois, três dias.

De relevante, a testemunha EE, sócio gerente da empresa que procedeu à reparação de um termoacumulador na fracção da R., a C..., veio afirmar que efectivamente existia uma fuga de água no termoacumulador existente na fracção da R. e que procedeu à reparação dessa fuga. Embora não pudesse concretizar a data em que procedeu a essa reparação, a mesma testemunha confirmou a origem da fuga de água no termoacumulador, na instalação em si, e mais afirmou que só foi chamado uma vez para reparação dessa fuga, o que é coincidente com a alegação da própria R. de que existia uma pequena poça de água na sua fracção e que as tábuas naquele local estavam húmidas.

E, embora a aludida testemunha afirmasse não ser esta fuga idónea em seu entender a criar “uma inundação”, na realidade não só não foi definido o que constituía uma inundação, nem o conhecimento da testemunha sobre o período de tempo durante o qual escorreu água do referido termoacumulador, antes da sua intervenção.

Concorda-se, assim, com a conclusão a que chegou o tribunal a quo, pois que de acordo os factos provados com os depoimentos referidos, aferidos estes de acordo com regras de experiência e de racionalidade, mantendo-se os factos considerados assentes pelo tribunal recorrido e, improcedendo o recurso nesta parte.

 


***


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância considerou, face aos factos que deu como provados, parcialmente procedente a acção com fundamento no facto de se ter provado a origem da infiltração na fracção da R. e não ilidido o seu dever de vigilância sobre coisa de sua propriedade.

Impugnando esta decisão, funda a recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso essencialmente no facto de, em seu entender, não ter resultado provada a origem da infiltração ocorrida na loja arrendada à A.

A argumentação da R. recorrente dependia essencialmente da alteração da matéria de facto. Mantendo-se esta inalterada, é forçosa a improcedência da sua pretensão, por não ocorrer erro na qualificação jurídica dos factos por parte do tribunal recorrido.

Senão vejamos:

A responsabilidade decorrente da violação dos deveres de segurança no tráfego, constituindo uma forma de alargamento da responsabilidade por omissão legalmente tipificada, ocorre sempre, como nos ensina MENEZES LEITÂO[7], “que alguém possui coisas ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão, se o não fizer.”

Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, imposto ao proprietário, locatário ou detentor de facto, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando), da qual decorre, nos termos dos artºs 487, nº1 e 350, nº1, do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado com o dever a prova de que não existiu culpa ou os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

No entanto, esta responsabilidade fundada na existência de um especial dever de vigilância e cuidado da coisa móvel ou imóvel, não constitui um caso de responsabilidade civil objetiva, mas tão só uma presunção de que os obrigados à vigilância de coisa móvel ou imóvel, por lei ou negócio jurídico, respondem pelos danos provocados pela coisa, presunção juris tantum, nos termos do nº2 do artº 350 do C.C., afastada pela prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que sem culpa sua.

Por outro lado, embora se possa considerar como refere o Ac, do STJ de 10/12/13[8] que esta norma encerra igualmente uma presunção de ilicitude, de tal modo que face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar”, não se prescinde da imputação do facto ao agente nem do nexo de causalidade, ou seja que o dano haja sido causado pela coisa, pelos perigos particulares que ela implique como resultado da omissão deste dever de vigilância sobre o qual incide a presunção de culpa consagrada no artº 493, nº1, do C.C.

Nestes termos, como decorre à saciedade deste preceito, a presunção tem como pressuposto essencial a existência de um dever de vigilância por parte daquele que tem em seu poder a coisa, bem como a prova, esta a efectuar pelo lesado de que a coisa sujeita a vigilância, lhe causou danos.

Por outro lado, é certo que quando a coisa cause danos a terceiros, o lesado não tem de provar a sub-causa concreta do evento danoso, como refere a decisão recorrida, mas apenas que o dano resultou de coisa móvel ou imóvel, sobre a qual incidia o dever de vigilância por parte do demandado. Neste sentido, se pronunciou entre outros o Ac. da Relação do Porto de 08/07/2015[9], posição defendida, aliás, pela generalidade da jurisprudência, por se entender que o terceiro lesado não deve ser onerado com uma prova difícil, sendo-lhe em regra desconhecidas as razões concretas da origem do sinistro, porque não controla nem tem em seu poder a coisa, bastando-lhe efectuar a prova de que se “o incêndio provém de um determinado prédio e localizadamente do seu interior, isso significa que foi nesse prédio e no seu interior que teve origem, estando apenas indeterminado o facto concreto que levou à sua deflagração, mas não estando indeterminado o local de origem do mesmo (…) não sendo exigível que provassem a causa, ou melhor, a sub-causa que em concreto originou o dito incêndio, porventura um bico do fogão acesso ou um curto circuito na instalação elétrica.”

 O disposto no artº 493 do C.C. assenta numa presunção de culpa e igualmente de ilicitude que decorre da assumpção de que quem tem o bem à sua guarda (proprietário ou possuidor) tem igualmente o dever de a vigiar, adoptando como refere VAZ SERRA[10], as “medidas necessárias a evitar o dano (…) está (o obrigado à vigilância) em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”.

Nesta medida, provado que o facto danoso teve origem em coisa sobre a qual incidia o dever de vigilância, mais concretamente uma fuga de água provinda da canalização afecta à fracção da R., cabe ao onerado com este dever efectuar a prova dos factos de onde resulte o cumprimento de todos os actos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa, ou que os danos se produziriam mesmo que não houvesse qualquer culpa sua. Esta presunção de culpa não resultou ilidida, não tendo sequer a R. alegado qualquer facto do qual resultasse esta ilisão de culpa.

Nestes termos, haverá de confirmar a sentença recorrida.

Soçobra, assim, o recurso da apelante.


*



DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente o recurso interposto pela R., mantendo a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
*
 
As custas da acção fixam-se pela apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.).


Coimbra 21/11/23


[1] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[2] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 16/12/20, de que foi Relator Santos Bernardino, proferido no proc. nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Almedina, pág. 347.
[5] Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148 e 149.
[6] SOUSA, Luís Filipe Pires de, Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 282.
[7] MENEZES LEITÂO, Luís Manuel Teles, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 291.
[8] Proferido no Proc. nº 68/10.1TBFAG.C1.S1, de que foi relator Nuno Cameira, disponível in www.dgsi.pt

[9] Proferido no proc. nº 897/10.6TVPRT.P1, de que foi relatora Maria Amália Santos, disponível in www.dgsi.pt
[10]  VAZ SERRA, “Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil”, BMJ 85º, pág. 365.