Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA, | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 97º, Nº 2 E 205º. Nº 1 DA CRP E 374º, Nº 2 E 379º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação da sentença ou acórdão consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).
2. Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão 3. O que o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige é o exame crítico das «provas que serviram para formar a convicção do tribunal», não tendo o tribunal de examinar criticamente provas que nada serviram para formar a sua convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * 1. No processo comum singular n.º 742/23.2T9ACB, a correr termos no Juízo Local Criminal de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 7 de Abril de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar): «5. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal decide: a) absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º e 204º/n.º 1-a), em concurso efectivo com um crime de dano qualificado, p. e p. no art. 204º/n.º 1-a) (…)», todos do Código Penal (C.P.); «b) julgar totalmente improcedente o pedido cível deduzido pela assistente e absolver o arguido AA de tudo o peticionado; c) não declarar perdido a favor do Estado o valor de € 5.100, como peticionado pelo Ministério Público». HH. Provando-se, como se provou, em sede de audiência de julgamento, e demais prova produzida nos autos, que o arguido praticou os factos que preenchem os tipos dos crimes pelos quais vinha acusado, sempre dirá a recorrente que deveria também ter sido condenado a pagar à recorrente a quantia de € 9.500, nos termos exactos do pedido de indemnização cível deduzido». * 3. Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.(…) 4. Por seu turno, também o arguido respondeu ao recurso da assistente. (…) * 5. Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.(…) * 6. Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., veio a recorrente reafirmar os elementos argumentativos por si oportunamente expendidos em sede recursiva.* 7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO * 1. Questões a decidir Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º Código de Processo Penal, doravante CPP), decorre da conjugação dos arts. 412º n.º 1 e 417º n.º 3 CPP traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respetivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar a recorrente a respetiva argumentação a dois focos fundamentais, a saber: - à invocação da nulidade da sentença recorrida, por, na óptica da recorrente, se verificar falta de fundamentação da convicção do Tribunal a quo quanto à matéria de facto; - (…) * 2. Sentença recorrida (transcrita na parte ora relevante) Com interesse para o objeto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. Em dia concretamente não apurado, mas seguramente próximo de 15 de Abril de 2023, o arguido solicitou a CC que se deslocasse ao terreno (prédio rústico cujo artigo matricial é 9362) sito junto da Rua ..., ..., ..., pertencente a BB, para que este procedesse ao corte de três carvalhos que ali se encontravam plantados. 2. Nessa sequência, no dia 15 de Abril de 2023, a mando do arguido, CC deslocou-se ao local referido e procedeu ao corte de três carvalhos que ali se encontravam plantados, colocou-os em veículo destinado ao transporte e levou-os para o terreno do arguido, contiguo ao da denunciante, ali os depositando. 3. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que: I. Os carvalhos supra mencionados, à data do corte, eram centenários, com o peso total de cerca de 15 toneladas e cerca de 20 metros cúbicos de volume. II. Atenta a idade, peso e volume, têm valor concretamente não apurado, mas seguramente superior a € 5.100. III. O arguido sabia que os carvalhos referidos não lhe pertenciam e, no entanto, quis integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu. IV. Sabia ainda que com o comportamento atrás descrito estragava, como estragou, um bem que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário e, todavia, quis actuar da forma descrita. V. Ao praticar os factos descritos, o arguido actuou, em todos os momentos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punível por lei. Motivação A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha CC, que admitiu ter procedido ao abate, a mando do arguido, de três carvalhos, afirmando que aquele lhe disse ter autorização do Presidente da Junta de Freguesia, pois estava convicto de que as árvores pertenciam à Junta de Freguesia. Tal depoimento é consentâneo com as declarações do arguido e da assistente, na parte em que refere que o arguido nunca lhe pediu autorização para efectuar o referido corte. A factualidade não provada resultou da ausência de prova que permitisse ao Tribunal concluir, com segurança, pela veracidade da mesma. Com efeito, o próprio Presidente da Junta de Freguesia prestou um depoimento reticente e ambíguo – mostrando algum comprometimento nas respostas dadas (afirmando ter dado resposta diversa ao arguido e à assistente nos respectivos telefonemas). Ora, mal se compreende que o arguido, se soubesse que as árvores pertenciam à assistente, tivesse telefonado ao Presidente da Junta, que confirmou o telefonema. Também nenhuma prova se fez quanto ao valor dos carvalhos em causa, para além de suposições e considerações genéricas, uma vez que já não foi possível visualizar os mesmos. Desta prova – única produzida – resulta a dúvida sobre a intenção de apropriação ou produzir estrago, pelo que os factos foram dados como não provados». * 3. Conhecendo o recurso Apreciando as questões suscitadas pelo recurso. 1. Da nulidade da sentença recorrida por, na ótica da recorrente, se verificar falta de fundamentação da convicção do Tribunal a quo quanto à matéria de facto Insurge-se a assistente recorrente contra a sentença absolutória, alegando que o Tribunal recorrido «omite as provas concretas que consubstanciam a sua convicção dos acontecimentos», «nada disseca em relação à prova efectuada, basta-se com afirmações vagas e genéricas, não identificando os concretos meios de prova», sendo a decisão «fundamentada com remissões genéricas e inconclusivas para os testemunhos e declarações prestadas», limitando-se «a fundamentar a decisão com uma menção genérica ao depoimento do Presidente da Junta, no que aos pontos III, IV e V da factualidade não provada diz respeito», que o próprio Tribunal a quo considerou «reticente e ambíguo», sendo que quanto «aos pontos I e II da factualidade não provada, se mostra a douta sentença em crise completamente omissa quanto às provas concretas, ou falta delas, que motivaram a decisão», pelo que não havendo sido produzido «qualquer juízo de valor sobre as provas concretas produzidas em sede de julgamento», nos termos do disposto no art. 374º/n.º 2 do Código de Processo Penal» (C.P.P.), «aplicado por força do disposto no art. 379º/n.º 1-a) C.P.P., a douta sentença proferida enferma de nulidade». Vejamos. Nos termos do art.º 379º n.º 1-c) CPP. (e no que ora nos importa), «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º (…)». Por seu turno, em sede de requisitos da sentença (ou acórdão – cfr. art. 97º/n.º 2 CPP), exige o n.º 2 do art.º 374º C.P.P. que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Apesar de não expressamente prevista no texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Revista Jurídica da Presidência, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.). Entre nós, a dita exigência traduz a consagração legal da imposição constante do art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas (nos termos definidos por lei – vide, ainda, o art.º 97º n.º 5 CPP). A fundamentação da sentença ou acórdão consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou). No essencial, pela motivação da sentença ou acórdão deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção quanto à fixação da matéria de facto e aos corolários daí advindos em termos jurídico-penais. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell’Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio’”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523]. Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, poder formular, então, o seu próprio juízo. Mas importa ter em atenção que «o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum» (Ac. Rel. Évora de 19/12/2019, in www.dgsi.pt). Ao cabo e ao resto, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação de facto” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, disponível em www.dgsi.pt). E, como é evidente, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão (sentença ou acórdão), a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão do julgador. Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total perceção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu. Em suma, como se lê no Acórdão n.º 27/2007 do Tribunal Constitucional (Proc. n.º 784/05), in D.ºR.ª n.º 39, 2.ª Série, de 23 de fevereiro de 2007: «(…) a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal. Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou (…)». Regressando ao caso dos autos. No que respeita à formação da convicção sobre a factualidade provada, menciona-se na motivação, as declarações do arguido e da assistente, e o depoimento de CC (que admitiu ter procedido ao abate, a mando do arguido, de três carvalhos, afirmando que aquele lhe disse ter autorização do Presidente da Junta de Freguesia, pois estava convicto de que as árvores pertenciam à Junta de Freguesia), tecendo, o Tribunal recorrido, a apreciação de que «tal depoimento é consentâneo com as declarações do arguido e da assistente, na parte em que refere que o arguido nunca lhe pediu autorização para efectuar o referido corte». Já a factualidade não provada, no entender do Tribunal a quo, «resultou da ausência de prova que permitisse ao Tribunal concluir, com segurança, pela veracidade da mesma. Com efeito, o próprio Presidente da Junta de Freguesia prestou um depoimento reticente e ambíguo – mostrando algum comprometimento nas respostas dadas (afirmando ter dado resposta diversa ao arguido e à assistente nos respectivos telefonemas). Ora, mal se compreende que o arguido, se soubesse que as árvores pertenciam à assistente, tivesse telefonado ao Presidente da Junta, que confirmou o telefonema. Também nenhuma prova se fez quanto ao valor dos carvalhos em causa, para além de suposições e considerações genéricas, uma vez que já não foi possível visualizar os mesmos. Desta prova – única produzida – resulta a dúvida sobre a intenção de apropriação ou produzir estrago, pelo que os factos foram dados como não provados». Ou seja, e desde logo, relativamente aos factos não provados, os únicos postos em causa pela recorrente, e no que respeita a todos eles (incluindo portanto os que se encontram descritos sob os pontos I e II, e não apenas, como nos parece entender a recorrente, àqueles que se encontram descritos sob os pontos III a V), o que a sentença em crise nos diz é que, «a factualidade não provada resultou da ausência de prova que permitisse ao Tribunal concluir, com segurança, pela veracidade da mesma». É verdade que, na motivação, o juiz não faz referência a outra prova (v.g. pessoal ou documental produzida), que não às declarações do arguido e da assistente e aos depoimentos das testemunhas CC e do Presidente da Junta (DD). No entanto, o que o já citado n.º 2 do art.º 374.º do CPP exige é o exame crítico das «provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Ou seja, como bem se compreende, o Tribunal não tem de examinar criticamente provas que nada serviram para formar a sua convicção. No nosso caso, se o Tribunal a quo não fez referência a outra prova (v.g. pessoal ou documental), é porque entendeu que a mesma era para o efeito irrelevante, em nada contribuindo para a formação da convicção do julgador[1]. É também certo que o Tribunal recorrido não disseca as declarações e os depoimentos que menciona na motivação, nem escalpeliza as contradições em que o Presidente da Junta (a testemunha DD) incorreu. No entanto, perscrutando a motivação da decisão de facto temos, designadamente, que: - A testemunha CC «admitiu ter procedido ao abate, a mando do arguido, de três carvalhos, afirmando que aquele lhe disse ter autorização do Presidente da Junta de Freguesia, pois estava convicto de que as árvores pertenciam à Junta de Freguesia)»; - «tal depoimento é consentâneo com as declarações do arguido e da assistente, na parte em que refere que o arguido nunca lhe pediu autorização para efectuar o referido corte»; - «o próprio Presidente da Junta de Freguesia prestou um depoimento reticente e ambíguo – mostrando algum comprometimento nas respostas dadas (afirmando ter dado resposta diversa ao arguido e à assistente nos respectivos telefonemas)»; - «Ora, mal se compreende que o arguido, se soubesse que as árvores pertenciam à assistente, tivesse telefonado ao Presidente da Junta, que confirmou o telefonema»; - «Desta prova – única produzida – resulta a dúvida sobre a intenção de apropriação ou produzir estrago, pelo que os factos foram dados como não provados». Lendo a sentença recorrida fica-se ciente que a opção levada a cabo pelo julgador não foi feita de modo caprichoso ou arbitrário. Pelo contrário, mostra-se plenamente objetivada e com absoluta transparência. Na verdade, a sentença recorrida expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas que indica na motivação da sentença. Assim, e tudo considerado, improcede a defesa recursiva no que respeita à nulidade por falta de fundamentação[2].
III. DECISÃO * Pelo exposto: * Notifique.
* (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pelo terceiro signatários – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Maria Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora por vencimento) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) António Miguel Veiga (Juiz Desembargador vencido conforme declaração de voto que se segue) Voto de vencido: Votámos de vencido a decisão que reuniu a maioria por com a mesma, salvo o devido respeito, não concordarmos. Para assegurar a função primordial de “dizer o direito” e explicar uma determinada decisão, assim reforçando a própria legitimidade do múnus jurisdicional, importa, pois, que o Tribunal consiga transmitir convenientemente, a partir do contexto e da economia da discussão do pleito, a razão de ser mais funda daquela mesma decisão. Posto isto, recorde-se que, em termos de fundamentação da matéria de facto, se escreveu na sentença recorrida: «a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha CC, que admitiu ter procedido ao abate, a mando do arguido, de três carvalhos, afirmando que aquele lhe disse ter autorização do Presidente da Junta de Freguesia, pois estava convicto de que as árvores pertenciam à Junta de Freguesia. Tal depoimento é consentâneo com as declarações do arguido e da assistente, na parte em que refere que o arguido nunca lhe pediu autorização para efectuar o referido corte»; por outro lado, acresce que «a factualidade não provada resultou da ausência de prova que permitisse ao Tribunal concluir, com segurança, pela veracidade da mesma. Com efeito, o próprio Presidente da Junta de Freguesia prestou um depoimento reticente e ambíguo – mostrando algum comprometimento nas respostas dadas (afirmando ter dado resposta diversa ao arguido e à assistente nos respectivos telefonemas). Ora, mal se compreende que o arguido, se soubesse que as árvores pertenciam à assistente, tivesse telefonado ao Presidente da Junta, que confirmou o telefonema. Também nenhuma prova se fez quanto ao valor dos carvalhos em causa, para além de suposições e considerações genéricas, uma vez que já não foi possível visualizar os mesmos. Desta prova – única produzida – resulta a dúvida sobre a intenção de apropriação ou produzir estrago, pelo que os factos foram dados como não provados». Bom, o que dizer? Que, no nosso modo de ver, a análise crítica dos meios de prova feita na sentença recorrida, não em termos de avaliação da bondade ou não do juízo de valoração que deles foi feito pelo Tribunal a quo, mas tão-somente para saber se essa fundamentação se mostra apta à total compreensão do que se decidiu e porque assim se decidiu na sentença relativamente à factualidade que resultou provada e não provada e que vem impugnada pela assistente e ora recorrente, a fundamentação exarada na dita sentença se não antolha adequada e bastante. Efectivamente, e salvo o devido respeito, a excessiva concisão da exposição acabada de transcrever teria de deixar este Tribunal de recurso com diversas dificuldades de entendimento acerca do percurso valorativo e crítico empreendido pelo Tribunal a quo até à conclusão de que deveria dar como não provados os factos constantes dos pontos I a V da matéria não assente. Desde logo, e como prius a tudo o que lhe foi subsequente, como ficou o Tribunal a quo convicto de que os carvalhos em causa estavam, de facto, plantados em um prédio rústico pertencente à assistente? Por algum meio documental (de natureza registal ou similar) contido nos autos, ou porquanto decorreu da audiência, pelos meios probatórios (designadamente testemunhais) aí prestados, ser vox populi na zona e, como tal, ali aceite, que as árvores se encontravam, de facto, plantadas em um prédio pertencente à assistente? Mas, por outro lado, a acontecer alguma das hipóteses explicativas acabadas de expor, em que medida o depoimento prestado em audiência pela testemunha DD, Presidente da Junta de Freguesia ... há mais de duas dezenas de anos (cfr. a identificação constante da acta de audiência de discussão e julgamento – fls. 286 a 290) – e, portanto, prima facie conhecedor da matéria da confinância de terrenos com a via pública – se mostrou, segundo o Tribunal a quo, «(…) reticente e ambíguo – mostrando algum comprometimento nas respostas dadas (…)»? E, por outro lado, ainda, quais foram, concretamente, as respostas diversas dadas pela aludida testemunha ao arguido e à assistente nos respectivos telefonemas? No sentido de, perante o arguido, afirmar que os carvalhos se encontravam em domínio público e, perante a assistente, reconhecer e assumir que as árvores estavam plantadas em prédio rústico da mesma? Em suma, ficou ou não o Tribunal a quo convicto – e se sim, porquê – de que a actuação de tal testemunha DD terá condicionado o animus (e em que concretos moldes) de que agiu imbuído o arguido? Acresce, depois, terem sido igualmente auscultadas em audiência de julgamento outras testemunhas – designadamente EE, assistente técnica da referida Junta de Freguesia, e FF, filho do arguido (vide acta em causa) – relativamente às quais o Tribunal a quo nenhuma valoração crítica teceu, por mínima que fosse. Ora, se a motivação da matéria de facto não exige (longe disso) uma espécie de “assentada” do conteúdo dos elementos probatórios produzidos em audiência, designadamente da mole de prestações testemunhais ali ocorridas, sempre carecerá, para uma melhor percepção e compreensão do trajecto judicativo-decisório empreendido pelo julgador, de uma explicação crítica, por mínima que seja, acerca do modo como aqueles elementos permitiram que a sua convicção se orientasse em um determinado sentido (e mesmo que, no limite, tal sentido venha a ser o da pura ausência de estruturação de uma ideia acerca do modo como os componentes – objectivos e-ou subjectivos – dos comportamentos imputados ao arguido se processaram). Destarte, por se entender haver ocorrido in casu uma significativa ausência do cumprimento da exigência prevista, em tese geral, no n.º 2 do art 374º C.P.P., temos para nós que a sentença recorrida padece da nulidade contida no art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal, por falta de fundamentação na apontada vertente de insuficiência de análise crítica dos meios probatórios. Nulidade, sedimentada na invocada falta de fundamentação, cujo conhecimento é, também ele, oficioso. E, verificada a mesma, o respectivo suprimento incumbiria ao Tribunal a quo, atendendo, para tanto, aos elementos cuja obtenção reputasse necessária, em ordem à satisfação das exigências de fundamentação da decisão, em consequência do que resultaria prejudicada a apreciação do demais suscitado no presente recurso pela assistente. Sem prescindir, cremos também que a denominada impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412º C.P.P., levada a cabo pela recorrente, reúne os requisitos mínimos que permitiriam (e imporiam) uma tomada de posição acerca dos méritos do recurso apresentado. Efectivamente, analisando o recurso, cremos que a recorrente identificou na sua peça, de um modo minimamente claro, os momentos concretos da prova por declarações (do arguido) e testemunhal (e os documentos) que no seu entender têm a virtualidade de impor decisão diversa, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada. Mas essa, a nosso ver, constituiria, in concreto, uma ulterior fase processual, que apenas deveria ser equacionada, se necessário, se após a prolação de nova sentença que colmatasse os vícios acima referidos houvesse a interposição de recurso pela assistente. * * *
(Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador) [1] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 1080/10.6PBGMR.G1(rel. Des. Cruz Bucho), citando os casos paralelos dos Acs. do S.T.J. de 13-11-1996, proc.º n.º 710/96, citado por Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Lisboa 2000, vol. II, pág. 545, de 7-1-1998, proc.º n.º 1209/97 e o Ac. da Rel. de Évora de 24-5-2005, proc.º n.º 756/05-1, rel. Fernando Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt/) [2] Provou-se, ainda a ausência de antecedentes criminais do arguido, trata-se, no entanto, de matéria que não foi posta em causa pelo arguido, sendo o conhecimento nesta sede e nesta parte da eventual falta de fundamentação manifestamente inútil face ao decidido (em primeira instância, e nesta sede de recurso), sendo portanto ato proibido – art.º 130.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP. |