Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4811/24.3T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA
ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NO RECURSO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 130.º, 139.º, N.º 3, 195.º, 199.º 264.º, 265.º, 588.º, Nº 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento anterior ao estabelecido no art.º 588.º, n.º 3, do CPC (no caso, antes da audiência prévia ou de qualquer despacho que determinasse a sua não realização) não constitui, só por si, fundamento para a sua rejeição.

II - A admissibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir não se limita aos casos previstos no art.º 264.º e 265.º do CPC; tal alteração ou ampliação também é admissível, sem sujeição às limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos no art.º 588.º do mesmo diploma.

III - O recurso não é o local nem o meio processual adequado para a arguição de nulidades processuais; tais nulidades devem ser arguidas na instância ou tribunal onde foram cometidas, apenas o podendo ser perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição.

IV - A circunstância de a parte se ter apresentado - de forma antecipada e logo que notificada da sua apresentação - a responder a um articulado superveniente, pronunciando-se, não apenas sobre a sua admissibilidade formal, mas também sobre a sua substância e sobre os factos nele alegados, torna dispensável e inútil a sua posterior notificação para responder a tal articulado, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 588.º do CPC; a omissão dessa notificação, nas circunstâncias descritas, não produz nulidade e não constitui violação do contraditório.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.ª Adjunta: Maria João Areias

2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA (NIF ...84) instaurou acção contra BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 67.500,00€.

Alegou, em resumo, ter sido casada com o 1.º Réu e que, tendo decidido comprar, na constância do casamento, dois prédios rústicos (um para nele construirem a sua habitação e outro para nele exercerem a actividade agrícola), acordaram com o 3.º Réu (pai do 1.º Réu) - com o conhecimento da 2.ª Ré (irmã do 1.º Réu e filha do 3.º Réu) - que seria este a adquirir os prédios por beneficiar de direito de preferência e que, posteriormente, procederia à alteração da titularidade dos prédios, mediante doação para o casal. Mais alega que o 3.º Réu outorgou efectivamente as referidas escrituras adquirindo o prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o art.º ...97 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...24 e ½ do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ... sob o art.º nº ...69 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...24, apesar de o preço (no valor total de 67.500,00€ superior ao declarado na escritura) ter sido pago pela Autora e seu marido que na sequência do negócio construíram um muro e trataram do olival aumentando a sua produção. Mais alega que o 3.º Réu nunca cumpriu o que havia acordado - o que já não é possível em relação a um dos imóveis uma vez que o mesmo foi adquirido por partilha pela 2.ª Ré - pelo que vem pedir, a título de enriquecimento sem causa, o valor correspondente a metade do valor pago pelos terrenos e a metade do valor despendido com a construção do muro e plantação do olival.

Os Réus contestaram, impugnando os factos alegados pela Autora e dizendo que o 3.º Réu adquiriu efectivamente diversos prédios rústicos no ano de 2004, incluindo o prédio inscrito na matriz sob o art.º ...97 tendo pago o respectivo preço com dinheiro seu e não com dinheiro da Autora e do 1.º Réu. Mais alega, em relação ao ½ do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...69, que ele veio à sua posse e propriedade por escritura de doação outorgada em 30/03/1984, pertencendo actualmente à 2.ª Ré que o adquiriu por partilha da herança de sua mãe. Mais alegam que a Autora nada pagou pela aquisição dos prédios, nem pela construção do muro cujo custo foi suportado pelo 3.º Réu e também não tratou e aumentou a produção de olival até porque o prédio em causa, além de ter sido doado ao 3.º Réu no ano de 1984, é composto por pinhal e vinha e não tem oliveiras.

Na sequência da notificação (que havia sido requerida pela Autora na p.i.) do Sr. Solicitador EE para juntar aos autos o documento que titula a compra de ½ do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...69, veio o mesmo informar não ter tido intervenção em tal procedimento, desconhecendo quando e como o 3.º Réu havia adquirido esse prédio.

Tendo sido notificada - por determinação de despacho proferido em 13/05/2025 - para requerer o que tivesse por conveniente em face daquela informação, veio a Autora apresentar articulado superveniente - em 28/05/2025 - onde alegou ter tomado conhecimento, por via daquela informação, da inexactidão das informações que lhe haviam sido prestadas, à data, pelo 1.º e 3.º Réu, tendo constatado agora - na sequência de várias diligências que levou a cabo  - que o olival adquirido pelo 3.º Réu com dinheiro da Autora e do 1.º Réu (nos termos alegados na p.i.) corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o art.º ...51 (a que corresponde actualmente o art.º 2356) da freguesia ..., sendo que essa aquisição ocorreu em 17/01/2002. Mais alega que só agora tomou conhecimento que estava em erro quanto à identificação matricial do olival/prédio, erro que é desculpável, tendo em conta que não teve intervenção na escritura e que, aliás, era do perfeito conhecimento dos Réus que, apesar disso, não esclareceram o equívoco.

Termina pedindo que todas as referências feitas no processo à quota indivisa de ½ do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ... sob o art. nº ...69, sejam alteradas para:

Quota indivisa de ½ do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da Freguesia União das Freguesias ... e ... sob o art. nº 2356º, que teve origem no art. nº ...51 da freguesia ..., atualmente descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...03 da freguesia ..., a favor de BB pela AP ...57 de 2021/09/24”.

Notificados da apresentação desse articulado, os Réus vieram responder - mediante requerimento apresentado em 11/06/2025 - invocando a sua inadmissibilidade por extemporaneidade e alegando estar em causa uma alteração da causa de pedir e do pedido que não é admissível. No mais, impugnaram os factos alegados, dizendo que o 3.º Réu adquiriu efectivamente o prédio em causa, pagando o preço e dele tomando posse, negando que a Autora tivesse pago alguma coisa por essa aquisição.

Tendo sido determinada a notificação da Autora para exercer o contraditório em relação à resposta dos Réus, veio a mesma pugnar pela tempestividade e admissibilidade do articulado superveniente.

Na sequência desses trâmites processuais, foi proferido despacho - em 03/11/2025 - onde se decidiu:

Admitir o articulado superveniente, sob apreciação, e em simultâneo, a alteração do pedido primitivo, e respectiva alteração da causa de pedir concreta primitiva nos termos aí expressos aí operada em tal “articulado superveniente”.

Em desacordo com essa decisão, os Réus vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. O despacho recorrido, que admitiu o articulado superveniente e, consequentemente, admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir, deve ser revogado, porque ilegal, violando o disposto no art. 588º nº 3 do Cód. Proc. Civil.

II. porquanto tal articulado superveniente é extemporâneo e, por isso inadmissível, nos termos do art. 588º nº 3 do Cód. Proc. Civil.

III. Com efeito, a apresentação de articulado superveniente pode ocorrer: na audiência prévia; nos 10 dias posteriores à designação da audiência final; ou em sede de audiência final, nos termos do art. 588º, n.º 3 do CPC. Vide: Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-10-2016, prolatado no âmbito do Proc. 539/14.0TBVIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt

IV. Ora, tal articulado superveniente foi apresentando quando ainda nem sequer se encontra marcada data para a audiência prévia.

V. Por outro lado, a instância inicia-se com a propositura da acção, nos termos do art. 259º do CPC, devendo, nessa medida, o A. alegar na P.I., os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, a final, formular o pedido, nos termos do art. 552º, nºs 1, als. d) e e) do CPC.

VI. Pelo que, a partir da citação do R. a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

VII. Contudo, diz-nos o art. 264º do CPC que: “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura (…)”

VIII. Ao invés, nos termos do art. 265º do CPC, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada se resultar da confissão de factos feita pelo réu e aceite pelo autor. Sendo o limite temporal neste caso, aquele até ao qual ao réu seja lícito confessar factos.

IX. No caso dos autos, nenhuma destas situações se verificam, ou seja, os R.R. em nenhum momento confessaram os factos alegados pelos A.A, nem tão pouco tal ampliação pretendida pela A. é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Vide: Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06-06-2024, proferido no âmbito do Proc. 4453/22.8T8OAZ-A.P1; e Ac. da Relação do Porto, de 12-01-2021, proferido no Proc. 567/20.7T8VFR-A.P1.

X. Portanto, o Tribunal a quo ao ter admitido o articulado superveniente, por via do qual se admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir, violou o disposto nos arts. 265º e 266º, todos do Cód. Proc. Civil.

XI. Finalmente, de acordo com o fixado no art. 588º nº 4 do Cód. Proc. Civil, devia ter sido proferido despacho a ordenar expressamente “a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.”

XII. O que não se verificou.

XIII. Daí, resultando nulidade processual nos termos do art. 195º do Cód. Proc. Civil. Pois, tal omissão cometida, influi o exame e a boa decisão da causa. Na medida em que não permitiu à contraparte tomar posição e exercer o direito do contraditório, quanto àquele articulado superveniente.

XIV. Pelo que, deve o despacho recorrido ser objecto de sindicância pelo Tribunal ad quem e, nessa medida ser revogado, sendo substituído por outro que rejeite o articulado superveniente, por via do qual pretende a A., ora recorrida, alterar o pedido e causa de pedir.

XV. Bem como não ser admitida a alteração e a causa de pedir.

XVI. Devendo, caso se entenda tal despacho legal, o que só por mera hipótese se concede, os RR. serem notificados para responderem ao articulado superveniente.

Termos em que, deve o presente recurso ser aceite e, consequentemente ser o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que rejeite o articulado superveniente e simultaneamente a alteração do pedido e da causa de pedir deduzido pela A., ora recorrida.

Ou caso se entenda tal despacho legal, que os RR. sejam notificados para responder a tal articulado superveniente.

A Autora respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - A Autora apresentou o seu articulado superveniente em data anterior às indicadas na alínea no art. 588º do C.P.Civil;

2 - Fê-lo na sequência do Despacho de 13/05/2025, com a referencia Citius 97188298, ordenando a sua notificação para se pronunciar, sendo este o momento adequado para o fazer;

3 - Pelo que o articulado superveniente foi apresentado tempestivamente;

4- Face à admissibilidade do articulado superveniente impõe-se admitir a alteração do pedido primitivo, e respetiva alteração da causa de pedir, nos termos formulados pela Autora.

5- A alteração do pedido primitivo, requerida no articulado superveniente não implica a convolação para relação jurídica diversa da controvertida nos termos previstos no art. 265º, nº6, do CPC.

6- Inexistindo acordo das partes é sempre admissível a alteração da causa de pedir com fundamento em factos supervenientes, ou que tenham sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial, nos termos do disposto no art. 588º,nº1 do C.P.C.)

7 - Assim sendo deverá ser admitido o articulado superveniente e em consequência admitida também a alteração do pedido primitivo.

8- Os Réus responderam espontaneamente ao articulado superveniente, em 11/06/2025, no requerimento com a referência Citius 9796353, exercendo o direito de contraditório quanto ao referido articulado .

9 - Uma vez que os Réus já tinham exercido o direito ao contraditório, ficou assim o Douto Tribunal “a quo” dispensado do cumprimento da segunda parte do art. 588º nº 4 do C.P.Civil.

Termos em que deverá ser confirmado o Douto Despacho recorrido


/////

II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1. Intempestividade do articulado superveniente: saber se o articulado deve ser rejeitado por ter sido apresentado antes dos momentos temporais estabelecidos no art.º 588.º, n.º 3, do CPC;

2. Ilegalidade da alteração do pedido e da causa de pedir: saber se o articulado superveniente deve ser rejeitado por conter alteração do pedido e da causa de pedir que não são legalmente admissíveis;

3. A omissão do despacho previsto no art.º 588.º, n.º 4, do CPC e a pretensa nulidade daí resultante


/////

III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. A alegada intempestividade do articulado superveniente

Sustentam os Apelantes que o articulado superveniente é extemporâneo por não ter sido apresentado nos momentos temporais estabelecidos no art.º 588.º, n.º 3, do CPC, tendo sido apresentado quando ainda não se encontrava marcada data para a audiência prévia, razão pela qual não deve ser admitido.

Analisemos.

O n.º 3 do citado art.º 588.º dispõe efectivamente que o articulado superveniente deve ser apresentado:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores”.

É certo, por outro lado, que, no caso dos autos, o articulado superveniente em análise não foi apresentado no momento temporal definido na lei; ele foi apresentado em momento anterior pois é certo que ainda não havia sido realizada a audiência prévia e não havia sido proferido despacho que procedesse à sua marcação ou que, eventualmente, implicasse a sua não realização.

Não está em causa, portanto, um acto que tenha sido praticado após o prazo ou momento processual legalmente estabelecido, mas sim um acto que foi praticado antes do momento que a lei estabelece para o efeito.

Deverá essa circunstância conduzir à não aceitação do articulado, conforme pretendem os Apelantes? Pensamos que não.

Importa dizer, em primeiro lugar, que o efeito preclusivo e a extinção do direito de praticar o acto apenas ocorre com o decurso do prazo ou depois de ultrapassado o momento até ao qual o acto podia ser praticado (cfr. art.º 139.º, n.º 3, do CPC), não tendo qualquer aplicação quando o acto é praticado antes do início do prazo ou em momento anterior àquele que está legalmente definido. Nessas circunstâncias, é certo que, ainda que se entendesse que o acto assim praticado (em momento anterior ou de forma prematura) não poderia ser considerado, tal não poderia significar que a parte perdesse o direito de o praticar no momento oportuno; significaria, no máximo, que a parte tinha que repetir o acto no momento próprio.

Parece-nos, porém, que isso corresponderia a um formalismo desnecessário que implicaria a necessidade  de repetição de actos de forma totalmente inútil (com eventual violação da regra estabelecida no art.º 130.º do CPC) sem qualquer vantagem efectiva para as partes e para o desenrolar do processo; o princípio da economia processual e a proibição de prática de actos inúteis reclamam, pelo contrário, o aproveitamento dos actos se e na medida em que eles não interfiram com direitos das partes e não determinem perturbações relevantes no andamento do processo.

Tendo em conta - conforme se referiu - que a prática do acto antes do início do prazo ou antes do momento legalmente definido nunca poderia ter efeito preclusivo e determinar a extinção do direito de o praticar (o acto poderia sempre vir a ser praticado no momento adequado), o máximo que poderia estar aí em causa era uma irregularidade processual que, nos termos previstos no art.º 195.º do CPC, apenas produziria nulidade se e na medida em que fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.

Revertendo ao caso dos autos, importa notar, desde logo, que a apresentação do articulado superveniente em momento anterior aos que se encontram definidos no citado art.º 588.º, n.º 3, foi, de algum modo, sugerida ou induzida pelo despacho de 13/05/2025.

Mas, independentemente dessa circunstância, é indiscutível que, ainda que tal articulado não fosse agora admitido (com fundamento na sua extemporaneidade por antecipação), não poderia ser negado à Autora o direito de o apresentar novamente no momento oportuno (na audiência prévia ou, caso a mesma não tivesse lugar, nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final) e, nessas circunstâncias, não vislumbramos a necessidade - ou sequer a conveniência - de negar relevância ao acto já praticado e de obrigar à sua repetição. A apresentação do articulado em momento anterior não interfere com direitos das partes e não prejudica o normal andamento do processo e, portanto, não vislumbramos razões para que o acto assim praticado não possa e não deva ser aproveitado em obediência ao princípio da economia  processual e evitando a prática de actos inúteis. O máximo que poderia existir seria - como se disse - uma irregularidade processual que se evidencia como irrelevante na medida em que não tem qualquer influência no exame e decisão da causa.

Tem sido esta, aliás, a posição adoptada na nossa jurisprudência, conforme se pode ver pelos seguintes Acórdãos: Acórdão da Relação de  Coimbra de 10/12/2020 (processo n.º 701/20.7T8SRE.C1); Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/06/2010 e 16/01/2025 (proferidos nos processos n.ºs 1642/08.1TBCLD-A.L1-2 e 1852/23.1T8PNF-C.L1-2, respectivamente) e Acórdãos da Relação de Guimarães de 10/09/2013, 06/02/2020 e 19/03/2026 (proferidos nos processos n.ºs 544/11.9TBFLG-A.G1, 261/18.9T8AVV-B.G1 e 1190/25.5T8GMR-A.G1, respectivamente)[1].

Improcede, portanto, esta questão.

2. A pretensa ilegalidade da alteração do pedido e da causa de pedir

Sustentam também os Apelantes que o articulado superveniente apresentado contém uma alteração do pedido e da causa de pedir que não é legalmente admissível por não se verificarem as situações previstas no artigo 265.º do CPC, pelo que, ao admitir tal articulado, a decisão recorrido violou o disposto na citada disposição legal.

Vejamos se assim é.

O citado art.º 265.º -  que regula a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo - dispõe (na parte que agora releva) nos seguintes termos:

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

(…)

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (cfr. art.º 264.º do mesmo diploma).

Começamos por notar, antes de mais, que, no caso em análise, não existiu qualquer alteração do pedido; a Autora havia pedido a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de 67.500,00€ e, no articulado superveniente que apresentou, nada se disse que aponte para uma qualquer pretensão de alteração daquele pedido; o pedido continua, portanto, a ser o mesmo sem que lhe tenha sido introduzida qualquer alteração.

Em relação à alteração da causa de pedir - que a decisão recorrida entendeu estar configurada sem que isso seja questionado no recurso - é certo que ela não resultou de acordo de partes e também não resultou de qualquer confissão dos Réus que tenha sido aceite pela Autora, não se verificando, portanto, as situações previstas nas normas acima citadas que legitimavam a alteração da causa de pedir.

Importa relembrar, no entanto, que, no caso, estamos perante um articulado superveniente que, conforme previsto no n.º 1 do art.º 588.º, se destina a introduzir em juízos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes e quando falamos em factos constitutivos do direito ou pretensão falamos em factos essenciais que integram a causa de pedir. Nessa medida, a possibilidade - legalmente concedida - de introduzir esses factos em juízo, por via de articulado superveniente, terá que comportar, só por si, a possibilidade de alguma alteração ou modificação da causa de pedir fora do circunstancialismo a que se reporta o citado art.º 265º.

Os artigos 264.º e 265.º corresponderão, portanto, às normas que regulam a alteração do pedido e da causa de pedir em termos gerais, mas que não excluem a possibilidade de alteração da causa de pedir quando ela resulte de factos supervenientes que sejam validamente introduzidos em juízo através de articulado superveniente nos termos previstos no citado art.º 588.º.

Ainda que possa existir quem entenda que os articulados supervenientes apenas permitem introduzir factos que completem a causa de pedir inicial, grande parte da doutrina e jurisprudência entendem, de modo inequívoco, que eles permitem, não apenas completar a causa de pedir inicial, mas também alterá-la ou modifica-la em termos mais amplos e sem sujeição às restrições fixadas no art.º 265.º.

Nesse sentido, dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[2]  (citando Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 1990 e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., pp. 299-300): “…os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265º”.

É também nesse sentido que se pronunciam José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[3] e é também nesse sentido que se tem pronunciado a nossa jurisprudência[4].

Ou seja, a admissibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir não se limita aos casos previstos no art.º 264.º e 265.º; tal alteração ou ampliação também é admissível, sem sujeição às limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos no art.º 588.º.

Assim, tendo em conta que, no caso, a alteração da causa de pedir resulta de factos supervenientes que foram introduzidos em juízo através de articulado superveniente nos termos previstos na lei, ela é, só por isso, admissível ainda que não se verifiquem as situações previstas nos citados artigos 264.º e 265.º.

Improcede, portanto, esta questão.

3. A omissão do despacho previsto no art.º 588.º, n.º 4, do CPC  

Sustentam ainda os Apelantes que, de acordo com o disposto no art.º 588.º n.º 4 do CPC, devia ter sido proferido despacho a ordenar expressamente a sua notificação para responder em 10 dias ao referido articulado e que, não tendo sido proferido esse despacho, foi cometida irregularidade que tem influência no exame e decisão da causa e que, nessa medida, produz nulidade processual nos termos do art.º 195.º do CPC, tendo em conta que, por força dessa omissão, não foi permitido aos Réus/Apelantes tomar posição e exercer o contraditório quanto àquele articulado superveniente.

Aquilo que os Apelantes fazem por via da referida alegação é arguir uma nulidade processual que entendem ter sido praticada.

Sucede que o recurso não é o local nem o meio processual adequado para o efeito. Nos termos previstos no art.º 199.º do CPC, as nulidades processuais devem ser arguidas no prazo geral de dez dias a contar dos momentos ali definidos e devem, em princípio, ser arguidas na instância ou tribunal onde foram cometidas, apenas o podendo ser perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição (cfr. art.º 199.º, n.º 3). Ora, no caso, e considerando os termos em que configuram a nulidade que entendem ter sido praticada, os Apelantes teriam tomado conhecimento dela com a notificação do despacho recorrido e, portanto, já teria decorrido o prazo para a sua arguição quando interpuseram o presente recurso e, por maioria de razão, quando o processo foi expedido em recurso. Era, portanto, na 1.ª instância que os Réus/Apelantes deviam ter arguido a nulidade em questão.

Ainda que se colocasse a questão sob a perspectiva da eventual ilegalidade ou erro de julgamento do despacho recorrido, pensamos que não assistiria razão aos Apelantes.

É certo que, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 588.º, o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar e, caso não seja rejeitado (por ter sido apresentado fora de tempo ou por ser manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa), deve a parte contrária ser notificada para responder em 10 dias.

A verdade é que os Réus/Apelantes se anteciparam e, antes de proferido esse despacho liminar, vieram responder àquele articulado, pronunciando-se, não apenas sobre a sua admissibilidade formal (sustentando que não era admissível), mas também sobre a sua substância (impugnando os factos alegados, apresentando a sua versão factual e juntando documento). Nessas circunstâncias, a notificação formal dos Réus para o efeito de responderem ao referido articulado é inútil e desnecessária uma vez que já haviam apresentado essa resposta; tal notificação colide, de alguma forma, com a regra estabelecida no art.º 130.º do CPC e com o princípio da economia processual, potenciando a prática de actos de natureza meramente formal e sem verdadeiro interesse prático, porquanto - reafirma-se - o direito que a notificação em causa visa assegurar já foi exercido. 

Mal se compreende, portanto, que os Apelantes venham dizer que não lhes tenha sido permitido tomar posição e exercer o contraditório em relação àquele articulado, quando é certo que exerceram o contraditório, tomando posição efectiva sobre o articulado, seja no que toca às condições de admissibilidade, seja no que toca à sua substância e aos factos que nele haviam sido alegados; a falta da referida notificação não tem, na verdade, qualquer influência no exame ou na decisão porque os Réus exerceram efectivamente o contraditório em relação ao referido articulado nos mesmos termos em que o fariam se fossem, formal e expressamente, notificados para lhe responder.

Improcede, assim, esta questão.


******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


/////

IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                (José Avelino Gonçalves)           


[1] Todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 817.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª edição, pág. 371
[4] Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 10/02/2026 e de 26/04/2016 (proferidos nos processos n.ºs 1367/23.8T8CBR-A.C1 e 2933/12.2TBCLD.C1, respectivamente); Acórdão da Relação do Porto de 12/12/2025 (proferido no processo n.º 8519/21.3T8PRT-A.P1) e Acórdãos da Relação de Guimarães de 03/12/2020, 22/10/2020 e 06/02/2020 (proferidos nos processos n.ºs 1219/19.6T8PRT-A.G1, 297/19.2T8PTL-A.G1 e 992/18.3T8GMR.G1, respectivamente), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.