Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
957/18.5T8GRD-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL
PENHORA
POSSE
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1285.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 342.º, 1; 344.º A 349.º; 368.º, 1 E 581.º, 4, DO CPC
Sumário: 1. A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse.

2. Pesem embora as divergências na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance do contrato-promessa com eficácia real (registado) no confronto com a penhora sobre o mesmo bem realizada (e registada) posteriormente, poder-se-á justificar uma larga indagação da realidade subjacente e ligada ao contrato-promessa, verificando, nomeadamente, a razão de ser da sua celebração e a forma como age ou tem agido o promitente-comprador em relação à coisa objeto do contrato.

Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Carlos Moreira
                  Vítor Amaral

            (…)


         *

           

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

            I. Em 14.8.2023, A..., S. A., deduziu embargos de terceiro por apenso à execução movida por B..., Lda. contra C..., Lda., requerendo o levantamento da penhora e a restituição da posse do imóvel à embargante. 

           Alegou, em síntese: a penhora efetuada na execução sobre o prédio urbano indicado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) ofende a sua propriedade, pois que por contrato-promessa celebrado por escritura pública, no dia 04.7.2003[1], exarada em livro do ... Cartório Notarial ..., tal prédio foi por parte da executada (à data sua legítima proprietária) prometido vender à embargante, que o prometeu comprar, com eficácia real, sendo que o preço da venda prometida, conforme decorre da dita escritura pública, foi integralmente pago pela embargante; essa promessa foi inscrita no registo sob a Ap. 4 de 2003/7/04, enquanto a penhora foi registada apenas em 2023/4/26; vem possuindo o referido imóvel, pelo menos, desde 2003, conforme descreve nos art.ºs 13º e seguintes da p. i..

            Inquiridas as testemunhas, por sentença de 19.10.2023, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo rejeitou os embargos.

Dizendo-se inconformada, a embargante apelou[2] formulando as seguintes conclusões:

           1ª - A Recorrente deduziu os presentes Embargos de Terceiro, alegando que mediante contrato-promessa com eficácia real que celebrou por escritura pública com a executada (sua legítima proprietária), lhe foi prometido vender, tendo-o prometido comprar, pagando integralmente o preço, o prédio urbano melhor identificado nos autos. Alegou que esta promessa foi inscrita no registo predial sob a Ap. 4 de 2003/07/04, sendo que a penhora efetuada na execução ofende o seu direito real de aquisição, pois tendo apenas sido registada em data posterior ao registo da promessa de alienação é desde logo ineficaz perante a promitente-compradora, prevalecendo o seu registo, sobre aquela, sendo a Embargante assim titular de um direito, por si só, incompatível com a penhora.

           2ª - Mais alegou possuir o referido imóvel desde 2003, utilizando-o no exercício da sua actividade de indústria de lacticínios, nele guardando bens móveis e equipamentos, diligenciando pela sua limpeza e manutenção, à vista de toda a gente, sem levantar dúvidas, questões ou oposição de qualquer natureza, na convicção de usar coisa sua, encontrando-se assim na posse pública, pacífica e de boa fé daquele imóvel desde 2003, a qual é ofendida pela mencionada penhora, contra a qual reagiu mediante a dedução dos presentes embargos logo que da mesma teve conhecimento.

           3ª - Suscitando-se-lhe dúvidas quanto à questão da tempestividade dos embargos, o Mº Juiz a quo proferiu despacho convidando a Embargante a especificar quando e de que forma chegou ao seu conhecimento a penhora, tendo a Embargante respondido a tal convite de aperfeiçoamento. Após o que, atento o esclarecido, "a fim de apurar da sua tempestividade", foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas.

            4ª - Realizada a inquirição das testemunhas, foram os embargos julgados tempestivos.

           5ª - Entendendo o Mº Juiz a quo que não estando os autos de execução na fase da venda (mas antes num estádio inicial), concluiu que não estão verificados os pressupostos de que depende o prosseguimento dos presentes Embargos de Terceiro, por entender que a penhora em causa não se mostra incompatível com o direito invocado pela Embargante, e, em consequência, não recebeu os embargos deduzidos.

           6ª - Sustentou o Mº Juiz a quo que a realização de penhora sobre o bem objeto de contrato-promessa com eficácia real, não impede a faculdade do promitente comprador obter o cumprimento ou execução específica do contrato no âmbito da ação executiva, ou mesmo fora dela, nem impede o mesmo de outorgar o contrato definitivo com o promitente-vendedor referente à compra e venda prometida, não tendo necessariamente e sempre que exercer o seu direito no âmbito da execução promovida pelo credor do promitente vendedor, devendo, após, a celebração do contrato prometido serem cancelados os registos das penhoras.

           7ª - Não olvidamos que a Embargante, enquanto promitente compradora em contrato-promessa com eficácia real, não está impedida de outorgar o contrato definitivo com a promitente-vendedora, depois de realizada a penhora do imóvel prometido vender, devendo, após, ser cancelado o registo da penhora registada em data posterior ao do registo da promessa, entendimento com o qual, aliás, concordamos.

           8ª - Entendemos que, o facto da Embargante ter essa possibilidade de celebrar o contrato prometido com o promitente vendedor, e bem assim o facto de existir a possibilidade de exercer o seu direito de execução específica, não lhe retira a possibilidade de deduzir Embargos de Terceiro, queira ou não exercer o direito à execução especifica, dentro ou fora do processo executivo.

           9ª - Tal possibilidade de celebrar o contrato prometido ou de recorrer à execução especifica do contrato, salvo o devido respeito, não constitui, nem pode constituir, uma restrição dos direitos conferidos com a atribuição de eficácia real à promessa de compra e venda registada antes da penhora, mas antes constitui instrumento suplementar à disposição do promitente comprador que não queira ou não possa salvaguardar os seus interesses através da dedução de Embargos de Terceiro.

           10ª - Ora, à luz do art.º 413° do Código Civil (CC), o promitente comprador titular de uma promessa de alienação com eficácia real é portador de um direito real de aquisição erga omnes, o qual consiste em que o seu titular possa “perseguir” o bem a que se reporta a promessa de compra e venda.

            11ª - O direito real que venha a ser adquirido com a celebração do contrato prometido prevalece perante direitos reais incompatíveis constituídos e publicitados após o registo do contrato-promessa dotado de eficácia real, tudo se passando, no que se refere à prevalência em relação a terceiros, como se a compra e venda prometida tivesse sido efetuada na data em que a promessa foi registada.

           12ª - Mostra-se evidente que o legislador através do contrato-promessa dotado de eficácia real “visou proteger aqueles que têm direito à alienação ou constituição de um direito real contra o subsequente titular registal inscrito”.

            13ª - A penhora sobre o imóvel identificado nos autos, levada a cabo pela Exequente-Embargada, ofende o direito real de aquisição da Embargante/Recorrente decorrente da celebração do contrato-promessa com eficácia real registada sobre o mesmo imóvel, tornando-a ineficaz em relação ao promitente comprador, ainda que seja discutível a sua qualificação como direito real de garantia.

           14ª - Podendo, por isso, a Recorrente, enquanto promitente compradora, reagir

contra a penhora realizada em data posterior ao registo da promessa com eficácia real mediante Embargos de Terceiro.

           15ª - Acresce que, sob a epígrafe "Embargos de Terceiro" prescreve o art.º 1285º do CC que “o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”.

           16ª - Este normativo é instrumentalizado pelo art.º 342º do Código de Processo

Civil (CPC) que, no seu n.º 1, estabelece que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

           17ª - Donde resulta que os Embargos de Terceiro passaram a constituir o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito incompatível com uma diligência executória, não tendo que ser, necessariamente, alegada a posse, mas sim um qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada.

           18ª - Para além de convocar o contrato-promessa com eficácia real sobre o imóvel que veio a ser penhorado e cujo preço pagou integralmente aquando da promessa, a Recorrente alegou a posse do imóvel penhorado.

            19ª - Alegou que, desde 2003, vem possuindo o referido imóvel como coisa sua, à vista de toda a gente e sem levantar qualquer dúvida, ou oposição de qualquer natureza, seja por quem for, encontrando-se na posse pública, pacífica e de boa fé do mesmo, alegando que a penhora a que nos reportamos ofende esta sua posse sobre o dito prédio.

            20ª - Quanto a esta questão, o Mº Juiz a quo não se pronunciou, embora, em sede de inquirição de testemunhas para efeitos de apurar da tempestividade dos presentes embargos, tivesse o Mº Juiz questionado a testemunha AA, sobre a posse da Embargante, que afirmou que desde há cerca de 20 anos é a Embargante que possuiu esse imóvel.

           21ª - Pelo que, deixando o Mm.º Juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença proferida encontra-se ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

           22ª - Ora, conforme reza o art.º 1251º do CC, a "Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" e adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse (cf. art.º 1263º CC).

            23ª - E, sendo a penhora um ato de apreensão judicial de bens, tendo em vista a sua posterior transmissão no âmbito de uma execução, é manifesto que a penhora ofende a posse que terceiro se arrogue sobre o bem penhorado.

           24ª - Vindo a Embargante a possuir o imóvel, em nome próprio e há mais de 20 anos, na convicção de usar coisa sua, atuando sobre ela e apresentando-se perante todos como sua verdadeira proprietária, sem levantar dúvidas ou oposição de qualquer natureza, é manifesto que se operou a seu favor a usucapião do imóvel em causa,

           25ª - Sendo manifesto que a penhora do dito imóvel ofende a posse da Embargante, podendo esta exercer a defesa dos seus direitos e interesses mediante Embargos de Terceiro.

           26ª - Estamos perante posse da Embargante titulada (tem origem num negócio jurídico que em abstrato é idóneo para operar a transferência do direito, mesmo que em concreto o não seja), pacífica, pública e de boa fé, cujo prazo aquisitivo já havia decorrido no momento da penhora do imóvel a que os autos aludem.

           27ª - Sendo certo que, nos termos do art.º 1268º do CC, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, isto é: estabelece-se a presunção de que quem está na posse de uma coisa é o titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela.

           28ª - Donde também por esta razão deviam/devem ser recebidos os presentes Embargos de Terceiro.

           29ª - Assim, devem os presentes Embargos de Terceiro ser recebidos, prosseguindo-se os seus trâmites normais.

           30ª - Ao decidir de modo diferente, o Tribunal recorrido violou as disposições legais supra citadas, nomeadamente, os art.ºs 413º, 819º, 1251º, 1285º, 1287º e 1294º do CC; 342º, n.º 1 e 608º, n.º 2, do CPC e 5º, n.º 2, alínea a) e 6º, do Código de Registo Predial.

           Rematou pugnando pela revogação da decisão recorrida, “substituindo-a por outra que receba os presentes Embargos de Terceiro, com as devidas consequências”.

           Ao apreciar o requerimento de recurso e reconhecendo não se ter pronunciado com a devida densidade sobre o segmento da causa de pedir assente exclusivamente na posse invocada pela embargante (cf. as referidas “conclusões 18ª a 21ª”), o Mm.º Juiz reformou a decisão prolatada, nos seguintes termos:

           Os embargos de terceiro deduzidos baseiam-se em dois fundamentos:
                        i) - realização do contrato-promessa com eficácia real;

                        ii) - posse sobre o imóvel.

           Em relação ao primeiro fundamento (i) os embargos de terceiro não foram recebidos, reiterando-se, nomeadamente:

           - em rigor não existe no caso vertente um direito da embargante incompatível com a diligência de penhora realizada;

           - com o registo da eficácia real, apesar de não ter havido transmissão do direito, a situação é tratada como praticamente equivalente à da transmissão do bem;

           - não estando os autos de execução sequer na fase de venda (mas antes num estádio inicial), concluímos que não estão verificados os pressupostos de que depende o prosseguimento dos presentes embargos de terceiro, pois que a penhora em causa não se mostra incompatível com o direito invocado pela embargante.

            Em relação ao segundo fundamento (ii) os embargos de terceiro foram recebidos, prosseguindo seus termos.

           A embargante declarou ter interesse no prosseguimento do recurso na parte em que os embargos de terceiro não foram recebidos (art.º 617º, n.º 3, do CPC).

           Em 29.11.2023, pronunciando-se nos termos do disposto no art.º 641º do CPC, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto, por não ser legalmente admissível e não existir legitimidade (decaimento) e/ou interesse em agir por parte da recorrente (pois que a admissão visada no recurso se mostra já deferida), nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 641º do CPC.

           A embargante/recorrente reclamou daquele despacho e o primitivo relator, por decisão de 15.3.2024, julgou procedente a reclamação - art.º 643º, n.ºs 4 e 6 do CPC -, determinando que o despacho reclamado fosse “substituído por outro que admita o recurso interposto, se reunidos se verificarem os demais pressupostos gerais de recorribilidade”, baseando-se, para tal, na seguinte fundamentação:
A)

            A execução está na fase da penhora.

            Tem sido admitido que o direito de um terceiro é incompatível com a penhora se for suscetível de impedir a realização da venda executiva a cujo fim a penhora se destina, ou se não se extinguir com aquela venda, e bem assim que o promitente comprador de um bem imóvel pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora desse bem em execução movida contra o promitente vendedor, em determinadas situações, nomeadamente quando tenha havido traditio, tenha pago a totalidade do preço e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, isto é, como titular do direito correspondente - o promitente-comprador poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora do imóvel que prometeu adquirir, para proteger o direito à execução específica do contrato promessa, se as partes tiverem atribuído eficácia real ao contrato promessa e tiver sido efetuado o competente registo antes do registo da penhora.  

            A Reclamante/embargante tem interesse em ver apreciado o seu pedido, pretendendo alcançar o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo, mesmo que o processo não se encontre na fase da venda ou da reclamação de créditos.

            B)

            O prosseguimento dos embargos na parte admitida não prejudica o interesse da Embargante em ver apreciado o seu direito agora na vertente da eficácia real do contrato-promessa, pois tem o direito de ver apreciado o invocado direito fundado nesta causa de pedir, ficando impossibilitado de tal se deixar transitar a decisão reclamada, e caso venham a improceder os embargos na parte recebida.

            A Embargante tem interesse em ver acautelada a proteção que a eficácia real do contrato promessa lhe confere, face à penhora judicial do bem objecto daquele contrato.

            C)

           Parece caber ao caso recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto no artigo 644º, 1, h) do CPC, pois deixar a apreciação do circunstancialismo integrador da eficácia real do contrato promessa para o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, impedindo que a factualidade invocada e que as causas de pedir invocadas fossem apreciadas e valoradas em conjunto e simultâneo, coartando as inevitáveis sinergias entre elas, e, eventualmente, prejudicando a boa administração da justiça.

           De seguida, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, a subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo.
           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se os embargos deduzidos também podem ter por fundamento o invocado contrato-promessa com eficácia real.

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           II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório.

           2. O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (art.º 1285º do CC, na redação conferida pelo DL 38/2003, de 08.3).

      Relativamente à oposição mediante embargos de terceiro, preceitua o CPC[3]:       Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 342º, n.º 1).

      Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (art.º 344º, n.º 1).

      Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (art.º 345º).

      A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida (art.º 346º).

      Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum (art.º 348º, n.º 1). Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (n.º 2).

      A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior (art.º 349º).

      3. Atualmente e desde a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12), os embargos de terceiro visam defender não apenas a posse (como acontecia na anterior versão do CPC de 1961 – art.º 1037º) mas também qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa; permite-se que o embargante possa invocar e defender qualquer direito que esteja a ser atingido ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens.

            Os embargos de terceiro são, pois, usados como incidente para reagir a diligência de penhora considerada ilegal.[4]

           4. Os embargos de terceiro podem ser definidos, a título perfunctório, como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção de penhora, apreensão ou entrega judiciais ofensivas de posse ou direito seus.

           A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse.[5]

           O embargante/terceiro deve apresentar “posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular”; deve alegar e demonstrar a titularidaderectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir.

           Trata-se de um meio de defesa perante uma penhora ou apreensão subjetivamente ilegais e que não se cinge aos estritos limites de uma ação executiva; permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.[6]

            Na verdade, a sua necessidade pode colocar-se na execução de uma qualquer medida processual de ingerência material na esfera jurídica de um terceiro, como, entre outras, as providências cautelares de arresto e arrolamento (cf. art.ºs 391º e seguintes e 403º e seguintes).[7]       

           5. Atento o disposto no art.º 342º, o terceiro terá ao seu dispor causas de pedir alternativas: tanto pode alegar e demonstrar o seu direito incompatível, como pode alegar e demonstrar a posse respetiva.

           Se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse.[8]

           E a posse incompatível com a realização da penhora é, desde logo, aquela que, sendo exercida em nome próprio, constitui presunção da titularidade dum direito incompatível: enquanto esta presunção não for ilidida, mediante a demonstração de que o direito de fundo radica no executado, o possuidor em nome próprio é admitido a embargar de terceiro.[9]

           6. Os embargos de terceiro apresentam uma dupla estrutura procedimental: uma fase cautelar, dita “introdutória” no art.º 345º, e uma fase declarativa ou contraditória, depois daquela.[10]

           A fase de feição introdutória vai desde a sua dedução até ao despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos; a fase de estrutura predominantemente contraditória segue-se à prolação do despacho de recebimento, e assume a natureza de uma verdadeira ação declarativa, a tramitar segundo os termos do processo comum (art.ºs 347º e seguinte).

            No âmbito da aludida primeira fase ocorre tão só uma avaliação de probabilidade séria da existência do direito  invocado (a efetuar em função dos termos da petição inicial, e cabendo ao embargante o ónus de alegar matéria de facto favorável à sua legitimidade e à viabilidade e tempestividade da ação), utilizando o legislador no art.º 345º, in fine, a mesma fórmula empregue em sede de procedência das providências cautelares (art.º 368º, n.º 1/probabilidade séria da existência do direito).[11] 

           7. O Tribunal a quo concluiu pelo recebimento/prosseguimento dos embargos de terceiro, atenta a invocada e indiciada posse (disponibilidade fática ou empírica) sobre o imóvel.

           Rematou: «existe um ´fumus boni júris` que importa acautelar, relegando-se para momento ulterior a sua apreciação concreta».[12]

           8. Contudo, essa apreciação em concreto deverá partir daquele contrato-promessa há muito celebrado, não se tendo realizado o contrato definitivo, sem que se saibam as razões desse estado de coisas e da realidade aparente[13], com repercussão nos já atendidos poderes empíricos ou de facto.

           9. De resto, a embargante também alude ao “circunstancialismo integrador da eficácia real do contrato-promessa” e à conveniência de a factualidade e causas de pedir invocadas serem “apreciadas e valoradas em conjunto e simultâneo”, o que até poderá contribuir para a “boa administração da justiça”.[14]

           10. Assim, independentemente das divergências na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance do contrato-promessa com eficácia real (registado) no confronto com a penhora sobre o mesmo bem realizada (e registada) posteriormente[15], dúvidas não restam de que, no caso em análise, justificar-se-á uma larga indagação da realidade subjacente (na sua vertente jurídica e de facto).

           11. Por esse motivo - e em linha com o entendimento expresso na decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso -, não se vê razão para arredar dos embargos o que, ao fim e ao cabo, se apresenta como a essência ou a origem do que existe (inclusive, tendo em vista verificar a forma como age ou tem agido o promitente-comprador em relação à coisa objeto do contrato)[16] e reclama integral e avisada ponderação.

           12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada, com o consequente (e integral) recebimento dos embargos.

            Sem custas.


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25.10.2024


               


[1] Retifica-se (cf. documento de fls. 104 verso).
[2] Recurso interposto a 07.11.2023.
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[4] Vide, nomeadamente, C. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, págs. 324 e seguinte (comentando idêntica disposição do CPC de 1961 - art.º 351º -, após a reforma de 1995/96) e, de entre vários, o acórdão do STJ de 06.12.2016-processo 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, publicado no “site” da dgsi.
[5] Vide J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 341.
[6] Vide Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª edição, pág. 233.

[7] Vide Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 700 e 710.

   Na lição de J. Lebre de Freitas (in A Ação Executiva, ob. cit., págs. 320 e 321), os bens de terceiro (relativamente à execução), isto é, de pessoa que não seja exequente nem executado, não são penhoráveis. Mas já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, ainda que este deles seja possuidor em nome próprio.
[8] Vide Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 734.
[9] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, cit., pág. 332.
[10] Vide Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 701.
[11] Cf. acórdão da RL de 08.02.2018-processo 2768/15.0T8CSC-A.L1-6, publicado no “site da dgsi.

[12] Aludindo ainda, nomeadamente, ao acórdão da RL de 05.4.2022-processo 15619 /17.2T8LSB-C.L1-7 (publicado no “site” da dgsi), onde se sumariou: «1. Os embargos de terceiro constituem um meio de defesa da posse ofendida, por quem é alheio à ação executiva; essa posse não pode ser uma posse precária ou mera detenção. 2. O contrato promessa não é suscetível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador e a tradição da coisa prometida vender assenta na pressuposição e expectativa de que será cumprido o contrato definitivo, equivalendo, quando muito, à outorga ao promitente comprador de uma situação equiparável a um direito pessoal de gozo. 3. Admitindo-se que na situação em que o promitente comprador tenha beneficiado da entrega do imóvel anterior à celebração do negócio translativo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma ponderação casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem penhorado, como posse em nome próprio, como nos casos excecionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já.»
[13] Assim também questionado na decisão proferida, em 19.10.2023, pelo Tribunal a quo.
[14] Propósito que se crê corroborado pelo teor da contestação apresentada em 18.01.2024 nos autos de embargos de terceiro.

[15] No sentido de que a penhora não gera uma “ofensa paralisante” do exercício do contrato-promessa, essa, sim, própria do âmbito dos embargos de terceiro, vide Rui Pinto, ob. cit., pág. 723 e, de entre vários, acórdão do STJ de 10.12.2019-processo 2587/15.4T8LOU-B.P1.S1 [sumariando-se: «1. Os embargos de terceiro constituem o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito do embargante incompatível com uma diligência de cariz executório, não tendo que ter, necessariamente, por fundamento a posse, mas a existência de qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada. 2. ´In casu`, não foi feita prova de que se transmitiu a posse sobre o bem objeto da promessa por força da celebração do contrato do promitente alienante para o promitente-comprador. 3. Não é incompatível com os direitos do promitente comprador, que outorgou contrato-promessa com eficácia real, a realização de penhora sobre o bem objeto daquele contrato, não impedindo a penhora a faculdade de ele obter o cumprimento ou execução específica do contrato no âmbito da acção executiva, ou mesmo fora dela.»], publicado no “site” da dgsi.

   Perspetiva diversa defendem, nomeadamente, Calvão da SilvaNo caso de contrato-promessa com eficácia real (artigo 413º), o promitente comprador faz valer o próprio direito de crédito (ao cumprimento e execução específica), oponível erga omnes, por efeito do registo. Logo, a penhora realizada após aquele registo é ineficaz perante o promitente comprador. Pode, por isso, o promitente comprador reagir contra a penhora posterior da coisa, mediante embargos de terceiro.» - Sinal e Contrato-Promessa, Almedina, 1ª edição, pág. 112 e 12ª edição, pág. 179] e F. Gravato Morais, Contrato-Promessa Em Geral/Contratos-Promessa Em Especial, Almedina, 2009, pág. 250 e, entre outros, acórdãos da RL de 17.3.2016-processo 1690/10.1TBSCR-D.L1-2 [no sentido de que o “promitente comprador poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora do imóvel que prometeu adquirir, para proteger o direito à execução específica do contrato-promessa, se as partes tiverem atribuído eficácia real ao contrato-promessa e tiver sido efetuado o competente registo antes do registo da penhora ou se o promitente comprador tiver instaurado ação de execução específica do contrato-promessa e a tiver registado antes de efetuado o registo da penhora”] e da RE de 27.6.2019-processo 1872/14.7T8SLV-A.E1, publicados no “site” da dgsi.
   Sobre esta problemática, veja-se, ainda, J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, cit., págs. 325 e seguintes, nota (24).

[16] Na fase introdutória dos embargos de terceiro, acerca das circunstâncias do “negócio”, uma das testemunhas terá dito: «(...) na altura pensava-se fazer uma concentração das empresas, havia ali uma estratégia de negócios que se tinha na altura e, portanto, daí ter havido esse contrato e desde então é a A... que tem..., enfim, que usa esses equipamentos e esse imóvel na medida das suas necessidades (...).»