Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1473/24.1T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 13º E 18º, Nº 2 DA CRP, 37º, Nº 1, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº 12/2004, DE 9/1, 17º E 75º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27/10, 51º, Nº 1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/9, 22º, Nº 4 DA LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS, 627º E 629º DO CPC E 4º DO CPP.
Sumário: 1. O trânsito em julgado de um despacho judicial, que indeferiu a pretensão da arguida neste ponto (sustentando o entendimento de que a decisão administrativa não padecia de qualquer nulidade assente na falta de poderes da entidade decisória que aplicou a coima), obsta a que a arguida possa vir interpor recurso para a Relação com o mesmo objecto.

2. Não sendo embora permitida a impugnação em termos amplos da matéria de facto nos recursos de contraordenação, a lei já admite a impugnação da matéria de facto em termos restritos ou mais limitados, referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

3. Os artigos 37º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro e 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas, uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas, nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável.

Decisão Texto Integral: ²
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO

1 - Por decisão proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I.P., a firma A..., Unipessoal, Lda., com sede em Largo ..., ..., ..., foi condenada numa coima de vinte e quatro mil euros, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 20º do D.L. nº 166/2008, de 22/08 (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional).

2 - A firma arguida, não se conformando com tal decisão condenatória, recorreu da mesma (recurso de impugnação judicial) - para o Tribunal judicial (Juízo Local Criminal da Covilhã), ao abrigo do artigo 59º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (doravante designado por RGCO), invocando a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação dos factos e de poderes e competência em matéria contraordenacional da autoridade administrativa que aplicou a coima - nulidades essas que foram desde logo apreciadas e julgadas improcedentes, por despacho judicial de 17.11.2024.  

Mais veio invocar na referida impugnação, em suma, que tinha cumprido a lei, quer fosse do ponto de vista procedimental - tendo pedido autorização para a plantação de que se tratava - quer sob o ponto de vista substancial, tendo-se cingido apenas a ripar o terreno objecto dessa plantação. Alega, por outro lado, que a propriedade em causa tinha já socalcos, não tendo sido a recorrente a realizá-los.
3 - A impugnação judicial interposta pela arguida foi apreciada e decidida em audiência de julgamento, que foi realizada com a observância de todo o formalismo legal e na presença do legal representante da firma recorrente.
4 - O Tribunal judicial de 1ª instância, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida e em consequência, reduziu a coima aplicada pela autoridade administrativa para 12.000,00 euros, por decisão final  proferida em 18.9.2025, da qual se transcreve o dispositivo final (com sublinhados nossos):

            “Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida/recorrente sociedade A..., Unipessoal, Lda., e, em consequência, afigura-se justo, adequado e proporcional estabelecer, pelo perpetrar da contra-ordenação sub Júdice, uma coima no valor 12.000,0€ (doze mil euros).

Condena-se a arguida/recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em três UC (cf. artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III).

Notifique o Ministério Público e a arguida/recorrente.

Deposite.

Comunique à autoridade administrativa
5 - A firma arguida, interpôs recurso dessa decisão judicial proferida m 18.9.2025 no Tribunal da 1ª instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da mesma, suscitando de novo a nulidade da decisão administrativa por falta de poderes e de competência em matéria contraordenacional, da autoridade administrativa que aplicou a coima, alegando em síntese que a senhora Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, LP agindo por delegação de competências por parte do Conselho Directivo daquela Comissão, não tinha competência para decidir em processos contraordenacionais e como tal não tinha poderes legais para punir a firma arguida pela prática da contraordenação ambiental objecto destes autos.
E veio pedir também a revogação da sua condenação, em virtude de não se conformar com a decisão judicial que julgando parcialmente procedente a sua impugnação judicial, a condenou na coima de €12.000, pela prática da contraordenação ambiental prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 20º do D.L. nº 166/2008, de 22/08 [Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional], imputando a essa decisão, um  erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410º/2 c) do CPP e inconstitucionalidades na aplicação das normas previstas no artº20º/1 d) e artº 37º/3 al a) do Regime Jurídico das Reserva Ecológica Nacional.  
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
(…)
6 - O recurso para o Tribunal da Relação, foi recebido no Tribunal da 1ª Instância, por despacho proferido em 14.10.25.
7 - O Ministério Público no Tribunal a quo, contra-alegou e respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da decisão recorrida e finalizando as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição):
(…)
8 - Neste Tribunal da Relação, quando o processo foi com vista ao Sr. Procurador-geral-Adjunto, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, o mesmo formulou em 24.11.25 o parecer junto aos autos, no sentido de adesão à resposta do MP formulada na 1ª instância isto é, no sentido de manter inalterada, a decisão judicial que julgou procedente parcialmente o recurso de impugnação judicial, devendo pois ser confirmada a condenação da arguida em coima especialmente atenuada, mas serem julgadas improcedentes as demais pretensões recursivas da arguida, assim se mantendo inalterada a decisão condenatória recorrida, quanto à sua fundamentação e decisão de direito.
9 - Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P, nenhuma resposta tendo sido apresentada.
10- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Delimitação do objecto do recurso

As questões colocadas pela arguida recorrente, nas conclusões da motivação, as quais delimitam o objecto e poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, são as seguintes:
A) Da nulidade da decisão administrativa - em virtude da falta de competência da autoridade administrativa para decidir em matéria contraordenacional
B) Da impugnação da factualidade provada, imputando à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2 c) do CPP) relativamente ao preenchimento pela firma arguida, do tipo da contraordenação ambiental muito grave, prevista no artº 20º/1 d) do D.L nº 166/2008 de 22.8 (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional);
C) Das inconstitucionalidades imputadas à decisão recorrida;

2. A decisão recorrida

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou o seguinte, quanto à matéria de facto:
Factos Provados:

Com relevância para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

            (…)

Factos Não Provados:

[da impugnação judicial]
(…)

Motivação:

(…)

3.ANALISANDO

A) Da nulidade da decisão administrativa proferida pela proferida pela Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I.P. que condenou a firma arguida, no pagamento de uma coima de vinte e quatro mil euros pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave prevista na alínea d)  - interdição de “escavações e aterros” em REN - do nº 1 do artigo 20º do D.L. nº 166/2008, de 22/08, e alínea a) do nº 3 do artigo 37º do citado diploma legal, na forma negligente, cf. artº 37º, nº5, do DL 166/2008- em virtude da falta de poderes para esse acto, que conduz à nulidade do mesmo

Veio a firma arguida recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida em 17.11.2024 e em 18.9.2025 pelo Tribunal a quo, alegando no seu recurso, que a decisão condenatória prévia, proferida pela referida autoridade administrativa em Setembro de 2024 (decisão condenatória proferida pela Senhora Presidente da CCDR-C, IP,) não poderia ter sido emitida, padecendo de nulidade, por falta de competência delegada da referida Srª Presidente para a prática desse acto, por não ter sido feita menção à qualidade com que a autora do mesmo o proferiu (em clara violação do artº 48º do CPA), como também porque a delegação (constante da Deliberação nº 445/2024), assume um carácter de generalidade absolutamente insustentável (em violação do artº 47º do CPA).
Sublinha que a competência para decidir os processos de contraordenações é atribuída ao Conselho Directivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do Centro, IP e não à Presidente.
Defende pois que essa decisão condenatória administrativa deveria ser julgada nula, em virtude da falta de competência da entidade que a proferiu, arquivando-se para todos os efeitos os presentes autos contraordenacionais e que o Tribunal a quo em 17.11.2024 ao indeferir a invocada ilegalidade por falta de competência, da referida decisão condenatória administrativa, incorreu em erro de julgamento, porquanto a Unidade de ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade e a Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local não têm competência para decidir contraordenações, mas, e apenas esta última, para instruir processo de contraordenação, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 405/2023.
O MP na 1ª instância e na Relação de Lisboa, vieram contraditar tal pretensão, defendendo que concordam com a decisão judicial proferida em 17.11.2024 e 18.9.2025, em termos substanciais, no sentido de a decisão administrativa não estar ferida de qualquer nulidade ou ilegalidade e se encontrar devidamente fundamentada de facto e de Direito, com respeito pelo exigido no artº 58º do RGCO.
Mais se referiu na resposta do MP apresentada na 1ª instância, que a arguida já antes tinha invocado nos presentes autos, que a Srª Presidente da CCDR-C, IP não tinha legitimidade para proferir a decisão administrativa que aplicou a coima objecto dos autos.
E que apreciado este vício como questão prévia, foi proferido despacho pela Srª Juíza to Tribunal a quo [ref.ª 37844794, 17.11.2024] onde se concluiu pela sua não verificação e interposto recurso dessa decisão interlocutória, o mesmo não foi admitido.
Proferida decisão final em 18.9.2025, veio de novo a firma arguida renovar aquela invocação da falta de legitimidade da Srª Presidente da CCDR-C, IP para proferir a decisão administrativa que aplicou a coima objecto dos autos.
Quid júris?
Começaremos por sublinhar, aquilo que acima já ficou dito.
No caso em apreço, a firma arguida já se havia insurgido contra a decisão condenatória da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima, invocando que aquela decisão administrativa condenatória padecia do vício da nulidade por falta de competência a Srª Presidente da CCDR-C, IP para a prática desse acto, e concluindo assim que tal entidade não tinha legitimidade para proferir a referida decisão administrativa que aplicou a coima objecto dos presentes autos.
Ou seja, a arguida já havia suscitado, por via do recurso de impugnação judicial, interposto para o Tribunal da 1ª instância, esta questão da alegada nulidade dessa decisão administrativa proferida pela Srª Presidente da CCDR-C, IP tendo essa questão sido apreciada e a sua tese sido rejeitada pelo Tribunal judicial a quo por despacho, a título de questão prévia.
Com efeito, sobre a nulidade da decisão administrativa assente na falta de fundamentação da mesma e também na falta de competência da entidade decisora, cfr argumentação supra exposta, o Tribunal a quo chamado a pronunciar-se no âmbito do recurso de impugnação judicial, já havia expresso a sua posição e decidido, cfr passagem a seguir transcrita:
               “Da nulidade da decisão da autoridade administrativa:
            Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de factos, no que concerne à identificação do arguido, indicação de provas, elemento objectivo e subjectivo da infracção e fundamentação da aplicação das coimas aplicadas.
            Nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a decisão que aplica a coima e/ou as sanções acessórias deve conter:
“a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.”
Tem sido controvertida a questão relativa à consequência processual resultante da omissão destes requisitos.
Há quem defenda que consubstancia uma nulidade, por aplicação subsidiária dos preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias, em consonância com o preceituado no artigo 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o regime previsto nos artigos 374º, nºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal - neste sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes De Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, Dezembro de 2002, Vislis Editores, págs. 334 e 335, anotação 4, e Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica, 2011, p. 241.
Por outro lado, há quem defenda que integra uma mera irregularidade (aplicando-se o regime previsto no artigo 123º do Código de Processo Penal) - neste sentido, António Beça Pereira, “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado”, 6ª edição, Almedina, Março de 2005, pág. 109, anotação 2.
Ora, salvo o devido respeito pelos argumentos em contrário, entende-se, como a doutrina e a jurisprudência maioritárias (por todos, refira-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2007, Proc. 06P3202, disponível em www.dgsi.pt), que a necessária aplicação subsidiária das normas do processo penal em matéria contra-ordenacional (cf. artigo 41.º do RGCC), implica que a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º do RGCC esteja ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código do Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Na verdade, e a este propósito refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8/1/2003, publicado in www.dgsi.pt: “as disposições dos artigos 374º e 379º do CPP pressupõem um processo-crime e referem-se a uma sentença proferida com observância de todo o formalismo legal previsto neste Código. É de admitir que estes preceitos legais sejam aplicáveis à fase judicial em processo de contra-ordenação; mas fazer depender a regularidade de uma decisão administrativa das exigências, daqueles normativos do Código de Processo Penal, para a sentença, não é adaptar convenientemente ao processo administrativo de aplicação da coima os preceitos processuais penais. A fase administrativa do processo de contra-ordenação é tributária do próprio processo administrativo e deve reger-se pelos seus princípios fundamentais”.
Deste modo, no processo de contraordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial, na medida em que estamos perante uma fase administrativa, sujeita às características de celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa do que em relação à sentença penal.
Tendo em consideração o enquadramento legal e jurisprudencial precedentemente referido, e revertendo-o ao caso dos autos importa começar por assinalar que resulta dos autos que a recorrente foi notificada do teor da decisão ora impugnada do qual consta:
§ A identificação da recorrente;
§ A descrição dos factos que consubstanciam as infracções: data, hora, local e identificação da recorrente.
§ A indicação das normas infringidas;
§ As coimas aplicáveis.
Acresce que, conforme resulta do teor da decisão proferida de fls. 88-96, a recorrente foi notificada, em síntese, da prática dos factos sancionados nos termos das normas legais indicadas, do prazo para apresentar defesa por escrito e respectivo formalismo e de que era admissível o pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, sem prejuízo das custas.
Inclui a decisão em causa, além da apreciação da defesa apresentada, em sede administrativa, o facto subjectivo concreto, no caso, negligência e, bem assim, a determinação da medida da coima.
Neste sentido, contém a decisão em causa, todos os elementos que permitem concluir pela existência da redacção do tipo subjectivo válido mais contendo igualmente a operação realizada quanto à medida da coima, sendo certo que, não constitui causa de nulidade a não apreciação do instituto da atenuação especial da coima, cf. artº 23º-A, da Lei quadro das contra-ordenações ambientais.
Assim, entendemos que a decisão administrativa se encontra devidamente fundamentada, uma vez que, quanto às provas que sustentam a decisão fáctica, uma vez que a recorrente exerceu até o seu direito de defesa ao longo de todo o procedimento contra-ordenacional, conforme requerimento a fls. 27 pelo que pela recorrente sempre foram perceptíveis os factos pelos quais a recorrente vinha indiciada, tendo até requerido a audição de diversas testemunhas e junto documentos com vista ao esclarecimento dos factos que invoca serem genéricos ou conclusivos.
Aliás, verifica-se que da decisão administrativa constam, na parte da enumeração dos fatos provados, referências bastantes, à imputação objectiva, sendo que se depreende os factos atinentes ao elemento subjectivo, que embora conclusivo, se revela compreensível.
Por outro lado, quanto à imputação subjectiva dos factos à recorrente, esclarece-se que com a sua conduta “a arguida agiu com negligência, pois é-lhe legalmente exigível que tenha perfeito conhecimento das condicionantes de ordem legal que oneram o terreno onde efectuou a intervenção em causa”.
Conclui-se, assim, que através da decisão administrativa, é possível discernir as razões pelas quais, atentos os factos descritos e as normas violadas, é aplicada a sanção à recorrente.
Deste modo, no caso sub Júdice, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, considera-se que se compreendem as razões pelas quais a recorrente foi condenado e, consequentemente, podia, como aliás fez, impugnar os respectivos fundamentos, sem prejuízo do seu direito de defesa.
Em face de todo o exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.

*
Da competência da decisão pela Exma. Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I.P.
Está em causa a alegada prática de uma contra-ordenação prevista no DL 166/2008 de 22 de Agosto, particularmente no seu artº 20º, nº 1 al. d).
Como refere o artº 38º, do mencionado DL “A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais” negrito nosso.
Compulsado o teor da decisão, alcança-se que a mesma foi proferida em 21-08-2024.
O DL n.º 36/2023, de 26 de Maio procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro.
Por sua vez, por deliberação n.º 445/2024 de 19-03-2024, a Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do Centro, I.P, procedeu à delegação de competências, na Exma. Presidente subscritora da decisão, o que, nos termos da mencionada deliberação, inclui as competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos no âmbito das seguintes unidades orgânicas: Unidade de Serviços Jurídicos.
Mais concretamente: “COESÃO TERRITORIAL Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. Deliberação n.º 445/2024 Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., o Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., atendendo às competências previstas nos respetivos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 405/2023, de 5 de dezembro, delibera delegar, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo de posterior avocação: 1 - Na Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª AA: 1.1 - As competências relativas às matérias necessárias para a prática de todos os atos no âmbito das seguintes unidades orgânicas: a) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade; b) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local”.
Ressalta-se até, a título meramente informativo, que a relatora da decisão, além do poder que lhe foi delegado, a mesma delegou, com efeitos a partir de 15-10-2024, a competência para decidir processos de contraordenação, cf. Despacho nº 12255/2024, publicado em DR 2ª séria nº 202, de 17-10-2024.
Improcede na totalidade o vício de legalidade no que concerne à competência para proferir a decisão administrativa. »

Assim, como se vê da simples consulta dos autos, o Tribunal “a quo” já apreciou e decidiu no âmbito do recurso de impugnação judicial, a questão suscitada pela firma arguida, relativa à alegada nulidade da decisão administrativa (decisão condenatória administrativa proferida pela Srª Presidente da CCDR-C, IP.) e concluiu que a mesma não deveria ser revogada, por não padecer de qualquer vício ou nulidade, nomeadamente do vício da falta de competência delegada para o acto, sendo que tal decisão judicial proferida em 17.11.2024 já transitou em julgado (porquanto o recurso interposto desse despacho pela arguida, foi rejeitado pela Relação de Coimbra - considerando ser irrecorrível o despacho de 17.11.2024 -, por decisão sumária proferida em 19.3.2025 e transitada em julgado em 3.4.2025).

O trânsito em julgado desse despacho judicial proferido em 17.11.2024, que indeferiu a pretensão da arguida neste ponto (sustentando o entendimento de que a decisão administrativa não padecia de qualquer nulidade assente na falta de poderes da entidade decisória que aplicou a coima), obsta a que arguida possa vir interpor recurso para a Relação de Coimbra, com o mesmo objecto (artº 627º a 629º do CPC ex vi do artº 4º do CPP).

Assim sendo, este Tribunal de recurso não conhecerá esta pretensão recursiva da arguida.
B) Da impugnação da factualidade provada, por existência de erro de julgamento - a arguida imputa à decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2 c) do CPP (conclusões 6. a 24).
Veio a firma arguida requerer que seja alterada a factualidade provada descrita na sentença recorrida, invocando que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, negando ter realizado no terreno identificado nestes autos, escavações que levaram à produção de socalcos, os quais não estava autorizada a realizar pois que apenas lhe tinha sido autorizado, pela CCDR-C, com o fim de plantar aveleiras nesse terreno, acções de ripar cruzadamente, gradar e limpar o solo.
Defende a arguida que esses 3 patamares que são visíveis nas fotos juntas aos autos e examinadas em julgamento, já pré-existiam ao momento da sua intervenção no terreno, não tendo a arguida feito ou realizado ou aberto qualquer novo patamar ou ampliado nenhum deles, sendo que nesse terreno aqui em causa, a arguida se limitou a levar a cabo uma actuação de ripagem, gradagem e limpeza dos solos, acções para as quais estava devidamente autorizada, não tendo como tal incorrido na prática da contraordenação pela qual foi condenada.  
O MP na 1ª instância, veio na sua resposta, refutar tal pretensão, alegando que analisada a factualidade provada e a respectiva motivação constante da decisão recorrida, não se encontra qualquer erro na apreciação da prova que foi produzida em audiência (prova documental e testemunhal), muito menos um erro notório ou manifesto e que os depoimentos das testemunhas trazidas pela defesa não abalaram a prova notória plasmada nas fotografias e imagens do terreno em causa, onde a da análise das mesmas resulta ser inegável (relativamente às fotos anexas ao auto de notícia) a realização nesse terreno pela firma arguida de escavações e não apenas de operações de “limpeza” conforme aludiram as testemunhas.  
Mais veio o MP no parecer lavrado na Relação sublinhar que que no recurso de contraordenação, o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, pelo que tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não da matéria de facto, a qual se considera fixada com a decisão proferida na 1ª instância (arts. 75º nº 1, do R.G.C.O. e 51º nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14.09).
Conclui assim que o recurso interposto, na parte em que impugna a matéria dada como provada deve ser rejeitado.
Quid júris?
Entendemos que não assiste razão à arguida recorrente neste ponto.
Como é sabido, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas é subsidiário do regime legal aplicável às contraordenações ambientais.
Assim e porque os poderes de cognição do Tribunal da Relação estão limitados ao conhecimento da matéria de direito, à firma arguida recorrente está vedado o recurso sobre questões atinentes à matéria de facto, como bem foi salientado pelo MP no seu parecer (arts. 75º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - R.G.C.O- e artº 51º, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14.09).
Todavia, e sem prejuízo, se a impugnação da matéria de facto, com base na impugnação alargada da factualidade provada ao abrigo do artº 412º/3 e 4 do CPP. estar vedada a este Tribunal de recurso, que apenas conhece de Direito, é admissível a invocação dos vícios do artº 410º/2 do CPP, não estando este Tribunal impedido de os apreciar e decidir.
Por outras palavras, há que ressalvar aqui, a obrigatoriedade de conhecimento dos vícios enunciados no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, bem como das nulidades que não devam considerar-se sanadas e ainda das nulidades da sentença (cfr. nº 3, do artigo 410º nºs 1 e 2, do artigo 379º e nº 1, do artigo 119º, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas).
Ou seja, em resumo, não sendo embora permitida a impugnação em termos amplos da matéria de facto (artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), a lei já admite a impugnação da matéria de facto em termos restritos ou mais limitados, referidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo em fases prévias ao julgamento ou até mesmo no julgamento, sendo que, por regras da experiência comum, deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
A insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, a que se reporta a citada al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P, é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada.
O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf Ac do S.T.J de 15.1.98 proc. 1075/97 acessível em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a uma mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Não se confunde este vício com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar (cf Ac. do S.T.J de 24.7.1998, no proc. 436/98), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P apenas se verificará, quando analisada a matéria de facto se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P, é um vício que se configura quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova, tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª) ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio” (cfr Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06).
Ora ao contrário do alegado pela firma arguida, que veio imputar à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, não vislumbramos que a mesma padeça deste vício ou de qualquer outro previsto no artº 410º/2 do CPP.
Importa começar por sublinhar que no caso em apreço, está em causa a imputação à firma arguida de uma conduta, que integra uma contraordenação ambiental muito grave, p.p no artº 20º/1 d) do DL nº 166/2008 de 22.8 (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) pelo facto de se ter provado que a mesma em 13.2.2023, num terreno agrícola em REN, devidamente identificado na sentença recorrida, plantou aveleiras depois de ter realizado escavações no mesmo, que produziram socalcos, traduzindo-se essa operação numa profunda alteração da topografia do solo do terreno em causa, a qual não tinha sido aceite nem sequer previamente ponderada pela CCDRC, LP .
E tal como bem foi salientado na resposta do MP ao recurso, uma vez realizado o julgamento, com observância das normas legais aplicáveis e respeito pelo princípio do contraditório, o Tribunal a quo julgou provada uma específica actuação, por parte da firma arguida, traduzida em factos concretos, que se encontram descritos na decisão recorrida e que integram a mencionada contraordenação, como resulta da leitura do texto proferido, aqui em resumo:
[Do facto provado n.º 9] «[…] o terreno em causa tinha uma ocupação florestal, não se vislumbrando quaisquer socalcos, sendo que na descrição do prédio rústico em causa (artº matricial 1664) que constado contrato de comodato lavrado para a realização da intervenção em causa, a plantação de um pomar, a sua caraterização é de “pinhal e mato”;
[Facto provado n.º 10] «Foi, assim, efectuada pela recorrente no local e data descritas em 1,uma profunda alteração da topografia do solo do terreno em causa, o qual passou a estar armado em socalcos;»
[Facto provado n.º 11] «Esta intervenção da recorrente não foi aceite, ou sequer ponderada, por parte desta CCDRC, I.P., sendo que os trabalhos realizados no terreno contrariam a Comunicação prévia apresentada pela arguida e aceite por esta CCDRC, I.P.;».
Ademais, resulta que a motivação do Tribunal a quo quanto a esta factualidade julgada provada, assentou na seguinte fundamentação (com sublinhados nossos):
Assim, para prova de tais factos foi essencial o teor do auto de notícia e fotografias anexas (também em conjugação com as imagens oferecidas pela defesa em fase administrativa -fls. 23), onde se alcança a existência da operação de escavações, no caso, através das fotografias de fls. 3-11, além do teor do depoimento de BB, militar da GNR, no caso, agente autuante do auto de notícia, que num depoimento claro e circunstanciado, confirmou que o local/terreno em causa estaria enquadrado em reserva ecológica e descreveu os trabalhos que estariam a ser realizados pela recorrente (sendo que tal também se compagina do teor das fotografias anexas), no caso, trabalhos de terraplanagem, escavação e aterro, de forma a preparar o terreno em socalcos.
Em conjugação com tais elementos de prova, temos imagens juntas aos autos, obtidas através a aplicação google earth, de onde se extraíram fotografias aéreas, sendo que, pese embora não fosse possível na realização do print screen de tais fotografias a certificação da data, em audiência de discussão, na pesquisa de tal aplicação, logrou-se obter a alcançar as datas das fotografias aéreas do local e facilmente se alcança (basta observar uma fotografia de Outubro de 2021, Abril de 2022 por contraponto com uma fotografia de Agosto de 2023 e a diferença é notória e significativa. Uma notória alteração da morfologia patente em quatro patamares visíveis consubstanciada na realização de escavações conforme se alcança também das imagens anexas ao auto de notícia.
A legal representante da recorrente mostrou-se nervosa e as suas declarações mostraram-se vagas e até frontalmente contrariadas pelas fotografias juntas ao auto de notícia. Repare-se que pela legal representante foi dito que a operação realizada foi uma limpeza e que os montes de terra realizados já tinham sido repostos e que toda a configuração dos socalcos já existia, o que contraria fragrantemente o teor das imagens observáveis através da aplicação google earth e juntas aos autos.
Em consonância com as declarações da legal representante foi a demais prova produzida, no caso, testemunhal que de tentaram suavizar, digamos assim, o que é inabaláveis por imagens.
CC, consultor na elaboração de projectos, num depoimento marcadamente enquistado na posição da legal representante da recorrente, referiu, em suma, que a actuação realizada e discutida tinha sido “só limpeza, uma correcção, não houve intervenção de máquina”.
DD, vizinho e conhecido da legal representante positivou um depoimento vago e pouco escorreito, dizendo, em suma, que existiam já socalcos anteriormente à intervenção da recorrente no terreno sub Júdice.
EE, residente na localidade de ..., positivou também um depoimento pouco isento e vago, onde também dar a entender ao tribunal que com a actuação da recorrente “tudo tinha ficado praticamente igual”.
FF, residente na localidade de ..., proprietário do terreno sub Júdice, manifestou num depoimento também vago e conclusivo, dizendo, em suma, que a recorrente apenas tinha procedido à limpeza do terreno.
Entendemos, em suma, que a prova produzida não abalou a notória prova plasmada em fotografias e imagens onde é inegável a realização (no que concerne às fotografias anexas ao auto de notícia) de escavações e não “limpeza” conforme aludiram as testemunhas».
Analisada a motivação de facto, de pronto se percebe a pertinência da velha expressão uma imagem vale mais que mil palavras. E, no caso, são várias as imagens que contrariam a versão apresentada pela recorrente e confirmam a factualidade objecto do auto de notícia, relatada, em audiência, pela Srª Militar autuante.
Para além dos fotogramas já constantes dos autos procedeu-se, em sede de audiência, à junção de vários prints obtidos através da aplicação google earth. Tal aplicação permite perceber e visualizar, através de uma fita do tempo, as alterações ocorridas no terreno em causa e nas zonas adjacentes.
A sequência de fotografias aéreas ilustra o contrário do alegado pela recorrente quando afirma que, naquele local, já existiam os socalcos / patamares em apreço. Se assim não é, atente-se nos fotogramas constantes das ref.ªs 39077720 e 39077721.
Como fica claro, trata-se de local anteriormente ocupado por mato e arvoredo, de características homogéneas, aliás, com toda a área arborizada superior [referimo-nos, na fotografia junta sob ref.ª 39077720, ao canto superior esquerdo].
Basta atentar ao registo sob ref.ª 39077721 [já sem arvoredo] para se perceber que o terreno não apresentava qualquer alteração relevante à sua morfologia natural e, muito menos, como afirma a recorrente, que já seria armado em socalcos.
Antecipando dizemos, desde já, que aceitamos, naturalmente, o argumento de que se trata de fotografia aérea e que esse não é o ângulo mais adequado para indagar da existência de socalcos ou patamares.
Por ser assim, procurou-se, desde logo, através da mesma aplicação google earth, mas no formato de visualização street view, obter uma outra perspectiva - examinada de forma dinâmica em audiência de julgamento - que veio, salvo melhor saber, a dissipar qualquer dúvida que pudesse subsistir, ilustrando, em conjugação com as demais, a intervenção realizada. Falamos, claro está, da fotografia junta aos autos sob ref.ª 39077819, na qual se constata, sem margem para equívocos, a recente armação do terreno em socalcos / patamares.”
Deste modo, analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto que foi julgada provada.

A convicção do Tribunal de 1ª instância, não resultou como vimos de um mero arbítrio, mas antes, fundou-se na apreciação e análise crítica e conjugada de todos os meios de prova examinados em julgamento.

Em síntese, podemos claramente afirmar que não se encontra na decisão recorrida, qualquer  lesão do "principio in dubio pro reo", pois não se vê que o Tribunal haja estabelecido, em matéria de facto, um qualquer "non liquet", uma razoável dúvida e que a tenha resolvido em desfavor da arguida.

Na verdade, da leitura da decisão sobre a matéria de facto, e da análise da fundamentação de facto e respectiva motivação em que assentou a convicção do Tribunal a quo, o que resulta claro é que, nada indicia que aquela convicção seja notoriamente errada, ilógica e contrária às regras da experiência comum, pelo que a discordância factual expressa pela firma arguida, assente na invocação de um alegado erro notório na apreciação da prova, é infundada.

A decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão.

É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade provada e não provada.

Por isso, face ao que vem de ser exposto, sempre podemos concluir que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não deixa margem para qualquer dúvida na sua apreciação da prova, quanto à imputada conduta contraordenacional da firma arguida recorrente ali descrita.

Com efeito, analisada de forma crítica e conjugada todos os meios de prova que foram produzidos em julgamento e ponderando ainda as regras da experiência comum, o Tribunal a quo chegou a uma conclusão, que se nos afigura coerente e devidamente sustentada, convencendo-se, sem margem para dúvidas, de determinados factos, os quais são descritos e julgados assentes na decisão ora em crise.

E assim sendo, essa decisão sobre a matéria de facto é inatacável, por não padecer de qualquer erro, muito menos notório ou manifesto.
Dito isto acompanhamos o MP no seu entendimento, de que não se verificando qualquer erro na apreciação da prova produzida, ou qualquer outro vício, que demande diferente decisão sobre a matéria de facto, o recurso da arguida improcede neste segmento.

C) Das inconstitucionalidades imputadas pela firma arguida à decisão recorrida
Na decisão recorrida e no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos ali  efectuado, encontramos a seguinte fundamentação (com sublinhados nossos):

O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional criado pelo DL nº 166/2008, de 22 de Agosto na sua redacção aqui aplicável face à data da prática dos factos (alterado pelo DL nº 11/2023, de 10/02 que no seu art. 39.º estipula que a sua entrada em vigor ocorreria no dia seguinte ao da sua publicação), sendo por isso, aqui aplicável, estipula no seu artº 20º, nº1, al. d) que: “1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: (…)d) Escavações e aterros”;

Apurou-se, aliás, que A..., Unipessoal, Lda., com sede em Largo ..., ... ..., no dia 13 de Fevereiro de 2023, pelas 14H50, encontrava-se a efectuar uma acção de escavações e aterros, através de uma máquina buldozer da marca Komatsu, modelo D65E, com alteração do relevo, numa área com cerca de 1 ha, num terreno confinante com a EN ...32, Km 34,700, num local denominado por ... EN ...32, ... e ..., ..., ..., ..., em Zona florestal;

O terreno está inserido na condicionante Reserva Ecológica Nacional (REN), na tipologia “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos”, de acordo com a Carta da REN em vigor do município ...;

Esta intervenção da recorrente não foi aceite, ou sequer ponderada, por parte desta CCDRC, I.P., sendo que os trabalhos realizados no terreno contrariam a Comunicação prévia apresentada pela arguida e aceite por esta CCDRC, I.P.;

À recorrente era-lhe legalmente exigível que tivesse perfeito conhecimento das condicionantes de ordem legal que oneram o terreno onde efectuou a intervenção em causa; Em face do supra exposto, verifica-se o preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivo (na forma de negligente) do tipo contra-ordenacional imputado à recorrente, não podendo a mesma deixar de ser condenada pelo cometimento daquela infracção”

E quanto à determinação da coima aplicável foi decidido o seguinte:

“Uma vez que a recorrente infringiu o disposto na alínea d) - interdição de “escavações e aterros” em REN - do nº 1 do artigo 20.º do D.L. nº 166/2008, de 22/08, tal conduta é classificada como  uma contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do citado diploma legal, na forma negligente, cf. art. 37º, n.º5, do DL 166/2008.

Na determinação da medida concreta da coima, o tribunal deve atender à gravidade da contraordenação e da culpa, à situação económica do agente e aos benefícios económicos que retirou da prática da infracção (artº 18º, nº 1, do RGCO). Assim, a determinação da medida concreta da coima deverá ser efectuada em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das sanções contraordenacionais, em particular a de prevenção geral positiva, limitada pela culpa do agente.

Ponderando estas circunstâncias em face dos factos provados, resulta comedida a gravidade da contraordenação, tendo presente que não se terem apurado as reais consequências advenientes da prática da infracção, nem o concreto prejuízo verificado.

É contida e diminuta a culpa da recorrente, não revelando uma completa indiferença perante o cumprimento das suas obrigações legais.

Não resultaram provados quaisquer benefícios económicos que a recorrente retirou do cometimento da contraordenação (os quais não se podem presumir).

Da atenuação especial da coima

No presente caso a moldura abstractamente aplicável à contra-ordenação em que incorreu a recorrente (cf. artº 22º, n.º4, al. b) da Lei 50/2006 - 24.000,00€ a 144.000,00€, em caso de negligência.

Em sede de impugnação judicial nada foi invocado que permitisse enquadrar a conduta da recorrente no instituto da atenuação especial da coima.

Nos termos do artº 23º-A, da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, “1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo”.

Cotejando a Lei 50/2006 de 29 de Agosto verificamos que o legislador ponderou expressamente  situações de atenuação especial como sendo a de erro sobre a ilicitude, tentativa, cumplicidade podendo assim incutir a ideia de que pretendeu assim abranger os casos de atenuação especial, não prevendo expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição ope judicis (de modo similar ao art. 72.º do Código Penal) podendo incutir a ideia de que pretendeu afastar-se do regime penal, designadamente do disposto no artº 72º.

Não é esse o nosso entendimento dado que, logo no nº 2 o legislador remeteu a título subsidiário para o regime geral das contra-ordenações e este, por seu turno remete a título subsidiário para o Código Penal (artº 32º).

Como refere o Prof. F. Dias, bem se compreende que o Código Penal constitua direito subsidiário relativamente ao direito substantivo das contra-ordenações considerando que o direito das contra-ordenações se não é direito penal é, em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo, o que abrange a generalidade da matéria relativa à punição, que encontra na parte geral do Código Penal a sua sede. Por outro lado porque, como continua o autor, a parte substantiva do Dec-lei 433/82, dado o referido preceito de aplicação subsidiária do Código Penal, contém várias normas que em rigor se poderão dizer desnecessárias; o que é decerto consequência de o Dec-lei 433/82 ser apenas uma versão reformulada e alargada do Dec-lei nº 232/79 e de a publicação deste ter antecedido de três anos a do novo Código Penal (O Movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol I, Coimbra Editora-1998, p. 28).

Posto isto, pode a consideração global da conduta do arguido, à luz do que vem de ser dito, preencher circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, apresentando-se com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima.

Da análise da matéria de facto considerada provada estamos em crer existirem elementos que permitem o recurso a tal medida pelos seguintes motivos:

A recorrente não tem antecedentes contraordenacionais;

A sua conduta foi negligente -o que terá de servir de circunstância atenuante.

 Por outro lado, é certo que com a penalização aplicada se visa sancionar a conduta da recorrente, não pode o tribunal esquecer os efeitos da sua conduta.

Perante tal quadro, do nosso ponto de vista, a moldura abstracta prevista, que não permitindo a aplicação de coima inferior a 24 mil euros é manifestamente inadequada pois, no caso o efeito preventivo pretendido com a coima pode ser atingido com montante inferior, devendo o tribunal, no caso socorrer-se do referido instituto como pretende a recorrente.

Assim, no caso, a coima aplicada em concreto à recorrente será reduzida para metade sendo assim condenada final no pagamento da coima de 12.000,00€ (doze mil euros).

Nesta medida, julgar-se-á o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a pela decisão de aplicar à recorrente a coima mínima, especialmente atenuada, de 12 000,00 Euros, que corresponde ao mínimo previsto no tipo contra-ordenacional reduzido para metade, de harmonia com o preceituado no artº 23º-A, da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
 
Em primeiro lugar, a firma arguida imputa à decisão recorrida inconstitucionalidades que resultam de terem sido interpretadas pelo Tribunal a quo normas legais, tal como a prevista no artº 22º/4 b) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artº 20º/1 d) e artº 37º/3 a) do Regime da Reserva Ecológica Nacional, em violação ostensiva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (artº 2º da CRP) bem como do princípio da legalidade criminal (ou contraordenacional) consagrado no artº 29º da CRP ou do princípio da racionalidade.
Para tanto veio alegar :
E assim é porque, bem vistas as sobreditas normas, não há qualquer diferenciação das condutas para efeitos de qualificação do ilícito contraordenacional como muito grave - tanto configura contraordenação muito grave a realização de uma pequena escavação pá e balde» em zona integrada na Reserva Ecológica Nacional que nenhum dano causa, nenhum interesse protegido viola, quanto igualmente configurará contraordenação muito grave a realização de uma escavação em larga escala, da qual - aí sim - poderá resultar a destruição de habitats, a destruição ou contaminação de aquíferos ou, até mesmo, a destruição de áreas protegidas.
Na verdade, levando tal regime ao «limite», a simples abertura de uma cova para efeitos de plantação de árvores (como sabemos algumas árvores/arbustos exigem uma cova maior, tendo em consideração as suas raízes) poderia levar à prática de uma contraordenação ambiental muito grave.
É sabido que o tipo contraordenacional (tal como o tipo penal) tem de estar bem definido, tem de identificar as concretas condutas que o preenchem e, sobretudo, tem de identificar os concretos motivos pelos quais a conduta é tipificada como muito grave (por implicar, por exemplo, um absoluto risco para a segurança e manutenção de habitats, por implicar a destruição de aquíferos ou por implicar a total destruição de zonas estratégicas de infiltração). No entanto, tal tarefa não foi efetuada pelo legislador (que não diferencia condutas e tudo tipifica como muito grave) e, bem assim, não foi efetuada pelo Tribunal a quo na interpretação que fez das referidas normas, que não se preocupou em identificar que as condutas em causa, por não veicularem um qualquer prejuízo sério e absoluto para qualquer habitat, zona ou região aquífera ou, até mesmo, não implicarem a destruição de qualquer zona estratégica de infiltração, jamais poderia ser considerada como muito grave, pois que de gravidade alguma se reveste.
Temos, assim, que a interpretação que o Tribunal a quo fez das normas vertidas na al. d) do nº 1 do artigo 20º e na al. a) do nº 3 do artigo 37º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, mormente por não ter havido lugar à diferenciação da gravidade das condutas e tudo qualificar como contraordenação muito grave, afigura-se inconstitucional por violar, entre o mais, os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2º da CRP) e da legalidade criminal (ou contraordenacional) vertido no artigo 29º da CRP, pelo que se requer que se declare a inconstitucionalidade de tais normas com efeitos restritos ao caso concreto e, assim, que as mesmas sejam desaplicadas, para todos os efeitos, ao presente caso”.
Em 2º lugar, imputa igualmente uma inconstitucionalidade que resulta da interpretação que foi feita pelo Tribunal a quo da al. b) do nº 4 do artigo 22º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, que agrava os limites das coimas previstas para as contraordenações ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas coletivas.
Para tanto veio alegar o seguinte:
Não obstante a não inconstitucionalidade de tal norma já ter sido apreciada por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional (como é exemplo o Acórdão nº 110/2012), certo é que a aplicação de tal norma in casu se afigura inconstitucional por violar entre o mais, os princípios da proporcionalidade (artigo 18º, n 2, da CRP), o direito de iniciativa privada (artigo 61º da CRP) e, até mesmo, os princípios da confiança e da segurança jurídica (artigo 2º da CRP).
É que não olvidar que a Arguida é uma pessoa coletiva, todavia é uma pessoa coletiva unipessoal, cujos únicos motivos de existência prendem-se com a necessidade de organização forma da atividade da sua sócia e, bem assim, de planeamento fiscal, não tendo, por conseguinte, uma estrutura societária complexa ou rendimentos de milhões, nem tampouco um colégio de sócios que possam fazer diluir as suas responsabilidades e obrigações - como é precisamente o caso do pagamento de uma coima de elevado montante.
A Arguida encontra-se numa «situação de fronteira», onde os motivos de não inconstitucionalidade da norma avançados pelo Tribunal Constitucional não têm aplicação, pois tudo se passa como se se tratasse de uma verdadeira pessoa singular, onde se sentem todas as dificuldades que uma pessoa singular sente e onde se enfrentam todas as adversidades que uma pessoa singular enfrenta, sem que haja qualquer razão ponderosa e objetiva para o estabelecimento de qualquer diferença de tratamento (e muito menos o aumento exponencial dos limites mínimos da coima).
O legislador ao não ter previsto, para estas figuras híbridas - que não são, em rigor, as verdadeiras sociedades comerciais (pessoas coletivas) para as quais o regime está pensado e, assim, não projetam os lucros e as atividades económicas que estão na base de tal regime -, um regime especial ou, no mínimo, ao não ter determinado a aplicação a estes do regime previsto para as pessoas singulares (que, na prática, o são - e apenas por motivos fiscais é que se constituem tais sociedades), incorreu em manifesta inconstitucionalidade, por violação, entre o mais, do princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP), do direito à iniciativa privada (artigo 61º da CRP), do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP) e, até mesmo, dos princípios da confiança e da segurança jurídica (artigo 2º da CRP) -
Inconstitucionalidade essa que, naturalmente, se projeta na interpretação que o Tribunal a quo fez de tal norma, que não questionou sequer a hipótese de não aplicabilidade de tal norma à concreta situação da Arguida, que não passa de uma pequena Unipessoal (e se não existir inconstitucionalidade - o que não se concede -, pelo menos sempre haverá erro de julgamento).
Destarte, a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma constante da al. b) do nº 4 do artigo 22º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais como sendo aplicável à situação da Arguida (e isto, naturalmente, sem deixarmos de louvar a atenuação especial da sanção a que houve lugar), aumentando para mais do dobro o limite mínimo da coima, afigura-se inconstitucional por violar, entre o mais, os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo18º,nº2,da CRP),o direito à iniciativa privada (artigo 61ºda CRP) e, até mesmo, os princípios da confiança e da segurança jurídica (artigo 2º da CRP), pelo que se requer que se declare a inconstitucionalidade de tal norma com efeitos restritos ao caso concreto e, assim, que a mesma seja desaplicada, para todos os efeitos, ao presente caso”.

Termina assim, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas e para todas as consequências legais.
Salvo o devido respeito, entendemos serem manifestamente improcedentes as supra mencionadas invocações de inconstitucionalidades, quando não se apurou ter havido no Tribunal de 1ª instância qualquer interpretação de normas legais em violação da CRP.
Desconhecemos o que seja violação do “princípio da racionalidade”, mas não encontramos na decisão recorrida, qualquer sinal ou vestígio de violação ostensiva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (artº 2º da CRP) bem como do princípio da legalidade criminal (ou contraordenacional) consagrado no artº 29º da CRP, no que respeita à tipificação da conduta da arguida e respectivo sancionamento.
Nem se alcança também, em que medida foram violados pelo Tribunal a quo - quando decidiu da forma expressa na decisão recorrida -, o princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP), do direito à iniciativa privada (artigo 61º da CRP), do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP).
À luz dos critérios expostos, vejamos o disposto no artigo 37º, nº 3, al. a) do DL nº 166/2008, de 22 de Agosto [Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional]:
Constitui contraordenação ambiental muito grave: a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20º.
E por sua vez de acordo com o disposto no artigo 20º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, segmento aplicável ao caso ora em análise:
“Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: […] d) Escavações e aterros.
Deste modo, não encontramos aqui normas legais que se apresentem de forma indefinida ou indeterminada ou indeterminada.”
Parece a recorrente insurgir-se contra o facto de o Tribunal a quo ter considerado a contraordenação por ela praticada, como sendo muito grave.
Mas como bem foi salientado pelo MP, que não foi a Srª Juíza do Tribunal a quo quem assim a qualificou, tal qualificação foi consagrada pelo legislador no próprio artigo no artigo 37º, nº 3, al. a), do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, razão pela qual a mesma se impõe ao julgador, quando a conduta do agente que se apurou ter acontecido na realidade, integra o tipo contraordenacional em causa.
O legislador tipificou esta conduta de natureza contraordenacional imputada à firma arguida, no artº 20º/1 d) do D.L nº 166/2008 de 22/08 e claramente que competia aos Tribunais na 1ª instância, na integração das condutas infractoras na norma legal em causa, distinguir as actuações dos agentes que são mais ou menos gravosas, aplicando por isso uma coima concreta, que será encontrada dentro dos limites definidos na lei (moldura legal abstracta), a qual variará em função dessa gravidade e do contexto concreto que for apurada a prática da infração em cada situação de vida, inexistindo assim aqui, qualquer violação do principio da legalidade ou da segurança jurídica.
Por outro lado, entendeu o legislador, neste caso das contraordenações ambientais, punir de forma mais severa as pessoas colectivas e a prática de contraordenações muito graves (vde o previsto no artº 17º/1 e 2 do DL nº 433/82 de 27.10), e essas opções, que se encontram justificadas aquando da criação do regime legal em questão, sendo por isso conhecidas, não violam como tal, qualquer princípio ou norma da CRP.
Aliás como bem reconhece a arguida, a norma prevista no artº 22º/4 b) da Lei Quadro das contraordenações ambientais já foi sujeita ao escrutínio do TC (Vde o Ac. do TC nº 110/2012 (que considerou não ser a mesma inconstitucional por não violar o principio da proporcionalidade - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2012. D.R. nº 72, Série II de 2012-04-11: Não julga inconstitucional a norma do artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei nº 89/2009, de 31 de agosto, na medida em que prevê o montante de (euro) 38 500 como coima mínima aplicável às pessoas coletivas pela prática de contraordenação ambiental qualificada como muito grave).
Igualmente já se pronunciou nesta matéria, o Ac da Relação de Guimarães de 3.5.2011proferido no processo nº 6146/10.0TBBRG.G1 tendo por Relator o Ex Sr. Desembargador FERNANDO CHAVES onde se decidiu no sentido de que “O artigo 22º, nº 4, b) da Lei nº 50/2006, de 29/8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09, de 31/8, ao punir o incumprimento, por parte de pessoas colectivas, das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no artigo 81º, nº 3, c) do DL n. 226-A/07 de 31/5, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre 38.500,00 a 70.000,00, não viola o disposto no artigo 18º, nº 2 e 25º, .º 2 da Constituição da República Portuguesa.
A referida norma limita-se ao necessário e é perfeitamente adequado e proporcional à importância dos objectivos visados pela Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais, ou seja, a criação de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente.
            Revemo-nos neste entendimento jurisprudencial.

Assim o que resulta claramente da leitura da decisão recorrida, ao contrário do alegado pela recorrente, é que o Tribunal a quo se limitou apenas a aplicar a lei em vigor, enquadrando juridicamente de forma correcta a conduta imputada à firma arguida que é juridicamente uma pessoa colectiva e como tal, sujeita a um regime legal distinto do previsto para as pessoas singulares (com tudo o que tal diferenciação comporta, quer em termos de benefícios, quer em termos de obrigações mais gravosas, nomeadamente no sancionamentos de condutas prevaricadoras), o que não podia ser ignorado pela legal representante, quando criou a firma aqui arguida.
Como bem ficou sublinhado pelo MP na sua resposta ao recurso, entendimento ao qual aderimos, por ser inteiramente adequado ao caso concreto e consentâneo com a lei aplicável: “(…) evidente se torna que os artigos 37º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro e 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas, como é o caso da recorrente, uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas, nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável.
Não só porque, como bem salienta o Ministério Público na sua alegação, a organização da actividade económica de uma pessoa nos quadros de uma sociedade por quotas - embora unipessoal -constitui uma opção do próprio empresário, que obviamente se tem de sujeitar à plenitude das consequências dessa opção, como, centrando-nos no concreto aspecto desse regime que agora está em causa - e que é o da distinção que no artigo 17º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se faz, para efeitos de determinação do limite mínimo da coima, entre pessoas singulares e colectivas - a distinção tem fundamento material bastante, uma vez que assenta na diferente natureza das pessoas colectivas e singulares».
Não compete naturalmente ao Tribunal de julgamento, divergir daquilo que o legislador determinou, quanto às supra mencionadas normas, que por isso foram correctamente aplicadas na decisão recorrida pelo Tribunal a quo, pelo que tudo visto, não se percebe em que medida a aplicação dessas normas legais, possa ter violado efectivamente no caso em apreço, qualquer norma ou princípio da CRP, nos termos invocados pela arguida.
Deste modo, entendemos que ao decidir da forma que se encontra plasmada na decisão recorrida, e aplicando as sanções legais que se encontram previstas na lei (tendo concluído em benefício da firma arguida, ser um caso em que se impunha, face à factualidade provada, atenuar especialmente a coima), não se vislumbra ter sido praticada qualquer violação de princípios ou normas constitucionais nessa subsunção dos factos ao Direito e respectiva punição - em especial, quando nem sequer se compreende muito bem, em que medida o tal diferente entendimento preconizado e defendido pela arguida no seu recurso e que na sua óptica, deveria ter sido adoptado na 1ª instância, respeita na realidade e com rigor, os princípios constitucionais que são mencionados no seu recurso.
Por tudo o acima exposto, tendo presente as disposições legais supra referidas bem como a matéria de facto que ficou assente em julgamento na 1ª instância e se encontra descrita na decisão ora recorrida, bem andou o Tribunal a quo em condenar a firma arguida pela prática da contraordenação ambiental a título negligente acima identificada, em coima especialmente atenuada, nos exactos termos em que o fez, encontrando-se tal decisão devidamente fundamentada em termos de facto e de direito
Improcede assim na íntegra o recurso da arguida.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam as juízas da 4ª secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em:
A) Julgar integralmente não provido o recurso da firma arguida, A... Lda., mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
B) Custas pela firma arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artº 513º/1 do C.P.P).

Coimbra, 25 de Março de 2026

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(Ana Grandvaux)


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(Isabel Castro)


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(Maria José Guerra)