Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NÃO APRESENTAÇÃO EM PRAZO DA LISTA DE CRÉDITOS PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NOTIFICAÇÃO PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 128.º, 129.º, 130.º, N.º 1, E 131.º, N.º 1, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Ocorrendo incumprimento pelo Administrador da Insolvência do prazo para a apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e importando esse incumprimento - tenha ele a duração que tiver - a impossibilidade de o insolvente - único que ora está em causa - poder determinar com a devida segurança e certeza o início do prazo de 10 dias para efeitos de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não será, de todo, em nosso ver, em sentido contrário ao decidido pela 1.ª instância, proporcional e adequado impor-se à insolvente o ónus de consultar diariamente o processo para se inteirar da apresentação daquelas listas - consulta diária essa que se pode prolongar por todo o período temporal de mora do Administrador - e para assim aferir ele próprio a data de início e termo do prazo de que dispõe para a impugnação dos créditos reconhecidos.
II – Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efectivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Por sentença proferida a 26.01.2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. O administrador da insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, tendo documentado nos autos o cumprimento do disposto no artigo 129.º, n. º4, do CIRE. A massa insolvente é constituída pelos bem imóvel constante do auto de apreensão junto aos autos. * O Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1 homologou a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e decidiu: Pelo exposto: A) Homologo a lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos seus precisos termos; B) Graduo os créditos dela constantes, para serem pagos pelo produto dos imóveis apreendidos nos seguintes termos: 1- Pelo produto da venda Fração autónoma designada pela letra “B”, descrito na CRP ... sob o n.º ...58... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21..., da União das freguesias ... e ...: Em 1.º lugar - O crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IMI; Em 2.º lugar - O crédito hipotecário do credor Banco 1..., S.A. até ao limite máximo assegurado pela sua hipoteca voluntária, acrescido dos juros e demais acessórios do crédito que foram levados a registo relativos a 3 anos. Em 4.º lugar – Os créditos comuns (rateadamente). Em 5.º lugar – - Os créditos subordinados incluindo os juros de mora vencidos e vincendos após a declaração de insolvência. *** Nos termos do disposto no artigo 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma. Registe e Notifique. ..., na data supra certificada.” AA, insolvente nos autos à margem indicados, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: (…). 2. Do objecto do recurso 2.1-Da matéria de facto; Mostram os autos que: 1. Por ação entrada em juízo a 24.11.2023, o Banco 1..., S.A. requereu a declaração de insolvência de AA. 2. Por sentença proferida a 26.01.2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA. 3. Pelo Exmo. Administrador da Insolvência foram reconhecidos os créditos constantes da lista que apresentou nos autos, com o aí indicado montante e natureza, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. A massa insolvente é constituída pelo seguinte bem: a. Fração autónoma designada pela letra “B”, descrito na CRP ... sob o n.º ...58... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21..., da União das freguesias ... e .... 5. Relativamente ao imóvel identificado, encontra-se inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco 1..., S.A., para garantia de empréstimo com o capital de € 75.443,18, com juro anual de 5,43%, acrescido de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas de € 3.017,73, com o montante máximo assegurado de € 99.803,79. 6. O crédito reconhecido pelo Exmo. Administrador da Insolvência à Fazenda Nacional como privilegiado, no montante de € 249,98, respeita a IMI, incidindo sobre o imóvel identificado em 5. 7. A sentença que decretou a insolvência fixou em 30 dias o prazo para reclamação de créditos. 8. O anúncio de declaração de insolvência foi publicado em 29/01/2024, tendo corrido editos de 5 dias. 9. O Administrador da Insolvência apresentou a lista definitiva de credores dia 26/03/2024 * 2.2- Da norma do artigo 130.º do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;Por despacho - ref.ª 107846864 - de 12.07.2024, proferido no processo principal, a 1.ª instância decidiu: “Nada cumpre apreciar a propósito do requerimento apresentado. Com efeito, a sede própria para a insolvente reagir relativamente aos créditos reconhecidos pelo Sr. AI no âmbito dos presentes autos seria mediante a competente impugnação da lista dos credores reconhecidos, nos termos prescritos pelo artigo 130.º, do CIRE, o que não foi feito pela insolvente dentro do respetivo prazo. Termos em que se decide pelo indeferimento do requerido, por ausência de fundamento legal.” Ou seja, entendeu o Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1 não conhecer da excepção de prescrição dos créditos e obrigação de pagamento de juros de mora, invocada pela Insolvente através de requerimento datado de 07.06.2024 com - ref.ª 1087497 -,por entender que o meio usado pela mesma - requerimento - não era o adequado - impugnação da lista definitiva de credores - prazo este, que nos termos do disposto no art.º 130.º do CIRE que já se encontrava ultrapassado. Avaliando. A insolvente, ora apelante, teria (ou não) de ser notificada da lista definitiva de credores para que pudesse, querendo, impugnar a mesma? Esta justifica, assim, a sua posição: 11. O acórdão o Tribunal Constitucional n.º 16/2018, de 10/01/2018, processo 978/2016, 3.ª Secção in www.tribunalconstitucional.pt o qual decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do respetivo artigo 18.º, a norma extraída do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência; 12. Efectivamente se fizermos as contas, facilmente concluímos pela obrigatoriedade de notificação da insolvente da lista definita de credores apresentada nos termos do art.º 129.º n.º 1 do CIRE: a) A Douta sentença que decretou a insolvência fixou em 30 dias o prazo para reclamação de créditos b) O anúncio de declaração de insolvência foi publicado em 29/01/2024, tendo corrido editos de 5 dias c) Logo os credores disponham até ao dia 04/03/2024 para reclamar créditos d) A este prazo acresce o de 15 dias referido no art.º 129.º n.º 1 do CIRE e) Tal significa que o senhor AI tinha de apresentar a lista definitiva de credores até ao dia 19/03/2024 f) Porém apenas o fez no dia 26/03/2024 13. O Douto acórdão do Tribunal Constitucional é cristalino quanto à obrigatoriedade de notificação do Insolvente quando ultrapassado tal prazo – como é o caso dos autos – tudo porque: “Nos casos em que a lista dos créditos reconhecidos é entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo que a lei para o efeito lhe fixa, tal regra — cujo objetivo é o de tornar o procedimento mais célere e expedito — deixa de poder funcionar: (…) Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder.” (…) 14. Além do mais, de todo não podemos esquecer que: Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: independentemente da maior ou menor latitude consentida pela interpretação do conceito, é seguro que será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3, do CIRE). 15. Como foi o caso dos autos! 16. Ora, “Daqui resulta que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão do credores reclamantes; por força do efeito cominatório atribuído à falta de impugnação, tal desconhecimento produz ainda o efeito de tornar o património do insolvente automaticamente responsável pela totalidade dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos exatos termos em que o tiverem sido, salvo caso de erro manifesto. (…) Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual.” 17. Logo, deve a douta sentença aqui em crise ser revogada consequentemente ordenada a baixa dos autos à primeira instância de modo que o douto Tribunal “ad quo” conheça da excepção de prescrição invocada pela insolvente, uma vez que não tendo esta sido notificada da lista de credores definitiva, o meio de que se socorreu para invocar a indicada excepção era e é adequado. Com razão, dizemos. É verdade que, na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito. Por isso, na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até trinta dias, para a reclamação de créditos, devendo os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, endereçado ao administrador da insolvência e acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Ou seja, a lista provisória de créditos pode ser impugnada por qualquer credor assim como pelo devedor, este na obrigação acrescida da colaboração com a justiça falimentar, não só com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de algum crédito, mas também na incorrecção do seu montante e, bem assim na qualificação dos créditos reconhecidos. Ressalvando a excepção legal prevista pelo artigo 129º, n.º 4 do CIRE, do descrito regime legal resulta que não é processualmente devida a notificação da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos ao devedor/insolvente - a lista dos créditos não reconhecidos e a lista dos créditos reconhecidos tem apenas que ser notificada, por carta registada, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que os mesmos os tenham reclamado ou, ainda, àqueles credores cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência em termos diversos dos por si peticionados/trata-se de lhes facultar a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos. Com efeito, o citado n.º 4, do artigo 129.º afigura-se-nos claro ao excluir do aviso ali previsto o devedor/insolvente e os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos nos exactos termos por si reclamados, não se vislumbrando qualquer razão substantiva que justifique uma interpretação do texto legal que nele não colhe apoio, por mínimo que seja - neste sentido, entre outros, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, pág. 229 e L. MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência”, 3ª edição , pág. 242. Assim, ao que ora interessa, de acordo com os prazos e tramitação legalmente previstos pelos artigos 128º a 131º do CIRE, os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o Administrador de Insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado ( devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou) pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz - com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos - e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor - o legislador consagrou um sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), natureza que se encontra reflectida, além do mais, no preceituado nos artigos 26º, n.º 2 e 133º do CIRE. Assente, pois, que à insolvente assiste legitimidade substantiva para efeitos de impugnação da lista de credores reconhecidos, a questão subsequente é, no contexto do presente recurso, saber o prazo e os termos da contagem do prazo para a dedução dessa impugnação e, no caso particular dos autos, se, tendo o Administrador de Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos (e não reconhecidos) para além do prazo previsto no artigo 129º, n.º 1, do CIRE, tem ele que proceder, ou não, à notificação dessas duas listas a todos os credores interessados e, ainda, no que ora importa, à devedora/insolvente. É esta a questão central do recurso, sendo que se mostra assente, por um lado, que o administrador da insolvência apresentou as referidas listas de créditos para além do prazo previsto no citado n.º 1 do artigo 129º - teria de apresentar a lista definitiva de credores até ao dia 19/03/2024 tendo-o feito no dia 26/03/2024 - e, ainda, também se mostra indiscutido que, apesar disso, não procedeu ele à notificação dessas listas à devedora/insolvente. Perante o aludido circunstancialismo, a 1ª instância entendeu “que a sede própria para a insolvente reagir relativamente aos créditos reconhecidos pelo Sr. AI no âmbito dos presentes autos seria mediante a competente impugnação da lista dos credores reconhecidos, nos termos prescritos pelo artigo 130.º, do CIRE, o que não foi feito pela insolvente dentro do respetivo prazo”. Ora, salvo o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento defendido pelo julgador da 1ª instância, na esteira, aliás, da posição que, precisamente sobre esta matéria, já foi adoptada pelo Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 16/2018, Processo n.º 978/2016, proferido com data de 10.01.2018 - citado pela apelante - e que se mostra disponível no sítio oficial do mesmo Tribunal. Com efeito, em nosso ver, os argumentos defendidos pelo Sr. Juiz mostram-se, em termos claros e proficientes, devidamente analisados e rebatidos no dito Acórdão do Tribunal Constitucional, razão pela qual, com a devida vénia (e porque não o saberíamos dizer de melhor forma), se transcrevem a seguir os termos essenciais daquele aresto, sendo certo que a situação dos autos é integralmente semelhante à situação sobre que versa o dito Acórdão. Neste escreveu-se o seguinte: “Tal como interpretado pelo Tribunal a quo, o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE dispensa a notificação ao insolvente da lista dos créditos reconhecidos entregue pelo administrador da insolvência, não apenas nos casos em que tal entrega tem lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, como também nas situações em que o referido prazo é inobservado pelo administrador da insolvência, sendo a lista apresentada para lá da verificação do respectivo termo final. (…) A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se directamente com a determinação do dies a quo do prazo de 10 dias concedido ao insolvente para impugnar a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência. Mais concretamente, trata-se de saber se, em face do que se dispõe nos artigos 20.º, 202.º e 205.º da Constituição, tal prazo continuará a poder ser desencadeado pela mera apresentação da lista dos créditos reconhecidos, com dispensa da sua notificação ao insolvente, nos casos em que tal apresentação tem lugar depois de esgotado o prazo de 15 dias de que o administrador da insolvência legalmente dispõe para proceder a tal entrega. A fase de verificação e graduação de créditos que se abre com a decretação da insolvência é integrada, conforme se viu, por uma cadeia organizada de actos, para a prática de cada um dos quais a lei fixa um determinado prazo. Apesar de autónomo dos demais, cada um desses prazos encontra-se directamente dependente do prazo imediatamente anterior, ao mesmo tempo que condiciona o prazo que imediatamente se lhe segue. É, assim, com a verificação do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência que tem início o decurso do prazo 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e a lista daqueles que não hajam obtido reconhecimento; o termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para entregar na secretaria judicial as listas que lhe cabe elaborar determina, por sua vez, o início do prazo de 10 dias de que, excepção feita aos credores que devam ser para esse efeito notificados, dispõe qualquer interessado para impugnar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo administrador da insolvência. Ora, em qualquer regime processual informado pela regra segundo a qual cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia, no caso, a sentença que declara a insolvência constitui, em princípio, uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabelecimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem: por força da relação de interdependência que liga os prazos em sucessão, é possível determinar, a partir do conhecimento do primeiro deles, tanto o dies a quo quanto o dies ad quem de qualquer um daqueles que se lhe seguem, tanto imediata como mediatamente. Assim, se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos actos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm, credores reclamantes e administrador da insolvência, a mera notificação da sentença que declara a insolvência, imposta no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, colocará qualquer interessado em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: tal prazo iniciar-se-á com a sobrevinda do termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal a lista dos credores não reconhecidos, prazo este que é, por seu turno, desencadeado pelo esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos. Do ponto de vista do insolvente, é a esse que importa atender aqui, o problema surge quando o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos actos que têm lugar em momento anterior ao previsto para a sua intervenção for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afecte a aproveitabilidade processual do acto praticado intempestivamente. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efectivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Dito de outra forma: sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do acto correspondente ao da sua efectiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada. Por isso, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência incumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, que, ao contrário do que se prevê para o conjunto de credores a que alude o artigo 132.º, n.º 2, o insolvente poderá tomar conhecimento, em momento compatível com o seu aproveitamento integral, do dies a quo do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.º 1, do referido diploma legal. Saber se tal ónus, a que a norma impugnada dá origem, é compatível, desde logo, com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição, é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados. Assim, para além de assegurar a todos o direito de acção propriamente dito, isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1), a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efectiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respectivo n.º 4 após a revisão de 1997. Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respectivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99). (…) Trata-se, portanto, de uma hipótese que supõe a confrontação com os princípios do contraditório e da igualdade de armas, não da suficiência do mecanismo escolhido pelo legislador para levar ao conhecimento de certo interveniente processual — no caso, o insolvente — a prática de determinado ato — a apresentação da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência —, mas da ausência pura e simples de qualquer forma de transmissão. De acordo ainda com a solução impugnada, o ato cuja notificação é dispensada, apesar de extemporaneamente praticado, é, no entanto, aquele que desencadeia o início do prazo de 10 dias de que, na qualidade de interessado, o insolvente dispõe para exercer no processo a faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, invocando a indevida inclusão de todos ou de certos deles e/ou a incorrecção do respectivo montante ou da qualificação que hajam obtido. Ora, toda a fase de verificação e graduação de créditos é informada — convêm recordá-lo uma vez mais — pela regra segundo a qual o prazo para a prática do acto que se segue é desencadeado a partir do mero esgotamento do prazo que a lei fixa para a prática do acto imediatamente anterior. Nos casos em que a lista dos créditos reconhecidos é entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo que a lei para o efeito lhe fixa, tal regra — cujo objectivo é o de tornar o procedimento mais célere e expedito — deixa de poder funcionar: nesta hipótese, vimo-lo também, o termo inicial do prazo de que dispõe o interveniente seguinte na cadeia torna-se independente do termo final do prazo previsto para a prática do acto da responsabilidade do interveniente imediatamente anterior, passando a coincidir com o momento em que este último acto é efectivamente praticado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido, por referência àquele em que o deveria ser. Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder. Se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência, face ao que se dispõe no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE. Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: independentemente da maior ou menor latitude consentida pela interpretação do conceito, é seguro que será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3, do CIRE). Daqui resulta que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão dos credores reclamantes; por força do efeito cominatório atribuído à falta de impugnação, tal desconhecimento produz ainda o efeito de tornar o património do insolvente automaticamente responsável pela totalidade dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos exactos termos em que o tiverem sido, salvo caso de erro manifesto. Ora, a gravidade do efeito cominatório e preclusivo que a lei impõe ao insolvente não impugnante não pode deixar de reforçar a necessidade de uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do ato que desencadeia o início do prazo dentro do qual poderá ser contestada a existência dos créditos reconhecidos, a exactidão do seu montante e/ou a qualificação que receberam do administrador da insolvência (neste sentido, ainda que a propósito dos efeitos associados à revelia do réu em processo civil, cf. Lopes do Rego, loc. cit., p. 857), tornando, por isso, mais problemática ainda, à luz do princípio do contraditório, a dispensa de notificação — que é o mecanismo processual destinado a dar conhecimento a alguém de um facto (cf. artigo 219.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) — da entrega da lista dos créditos reconhecidos, sempre que a mesma tiver lugar depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito. Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afecta, em suma, uma projecção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afectado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inacção processual. Encontramo-nos, pois, numa zona especialmente sensível à intervenção do legislador ordinário, que obriga a uma ponderação particularmente exigente quando se trate de adoptar mecanismos concretizadores das exigências de simplificação e celeridade do processo, as únicas em que, conforme adiante melhor se verá, poderá à partida basear-se a dispensa de notificação ínsita na norma impugnada. A tensão que, do ponto de vista do princípio do contraditório, se viu existir entre a norma sob fiscalização e o princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, agrava-se ao confrontarmos a solução impugnada com o princípio da igualdade de armas. E isto porque, se assim se passam as coisas pelo lado do insolvente, o mesmo não sucede já relativamente aos credores cujas pretensões hajam sido preteridas. Com efeito, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência é sempre notificada, conforme vimos, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, contando-se o prazo de 10 dias de que uns e outros dispõem para exercer a respectiva faculdade de impugnação a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta remetida para aquele efeito. Ora, sendo manifesto que o insolvente tem um interesse em contestar os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, no mínimo, idêntico ou equivalente ao interesse que os credores não reconhecidos, ou cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos mais desvantajosos, têm em contraditar a decisão que a tal conduziu, só excepcionais razões poderão justificar a diferença que vimos existir entre os mecanismos processuais àquele e a estes facultados para a defesa das respectivas posições. (…) Tendo presente que, por força da própria lei, a lista entregue pelo administrador da insolvência tem sempre que ser notificada aos credores não reconhecidos, aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos apesar de não reclamados e aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, é manifesto que o processo nunca se tornará, nem menos célere, nem menos expedito, se a mesma notificação for dirigida também ao próprio insolvente. Não se trata, assim, de introduzir na sequência de actos que integra o procedimento um qualquer dever de comunicação que não se encontre previsto já no regime que disciplina o processo de insolvência, mas tão-somente de incluir o próprio insolvente no universo daqueles que são destinatários obrigatórios dela. Por não originar qualquer ganho, efectivo ou potencial, na celeridade do processo, a dispensa de notificação cuja constitucionalidade vem questionada revela-se, pois, em face do próprio regime constante do CIRE, uma medida irrelevante ou supérflua, e por isso inadequada, para a consecução daquele fim. Para além de dificultar de modo excessivo e intolerável a intervenção processual facultada ao insolvente, tal dispensa consubstancia, em suma, um meio imprestável ou impróprio do ponto de vista da finalidade que através dele é prosseguida, envolvendo, desde logo por essa razão, uma compressão dos princípios do contraditório e da igualdade de armas incompatível com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.” Por isso, ocorrendo incumprimento pelo Administrador da Insolvência do prazo para a apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e importando esse incumprimento - tenha ele a duração que tiver - a impossibilidade de o insolvente - único que ora está em causa - poder determinar com a devida segurança e certeza o início do prazo de 10 dias para efeitos de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não será, de todo, em nosso ver, em sentido contrário ao decidido pela 1.ª instância, proporcional e adequado impor-se à insolvente o ónus de consultar diariamente o processo para se inteirar da apresentação daquelas listas - consulta diária essa que se pode prolongar por todo o período temporal de mora do Administrador - e para assim aferir ele próprio a data de início e termo do prazo de que dispõe para a impugnação dos créditos reconhecidos. Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.11.2019, disponível in www.dgsi.pt.: “… Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efectivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” (…) Assim, o que é expectável e devido, por legalmente previsto, é que a lista de créditos seja apresentada pelo Administrador da Insolvência até ao termo do prazo legal para o efeito previsto. Quando assim não suceda e quando aquele incumprimento não é colmatado com a notificação da lista de credores simultaneamente com a junção (tardia) da mesma aos autos, ocorre violação do principio constitucional do acesso à justiça previsto pelo art. 20º da CRP traduzida em omissão perturbadora do pleno e efectivo exercício do contraditório que, nos termos do art. 195º do CPC e caso não seja sanada até à prolação da sentença, produz a nulidade desta por idónea a influir no exame ou na decisão da causa.” – neste sentido, também, o Acórdão da Relação do Porto de 28.10.2021, acessível em www.dgsi.pt. Como escreve a apelante, ao “comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual. Logo, deve a douta sentença aqui em crise ser revogada consequentemente ordenada a baixa dos autos à primeira instância de modo que o douto Tribunal “ad quo” conheça da excepção de prescrição invocada pela insolvente, uma vez que não tendo esta sido notificada da lista de credores definitiva, o meio de que se socorreu para invocar a indicada excepção era e é adequado”. Por isso, com o devido respeito por opinião oposta, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, a impugnação de créditos deduzida pela devedora/insolvente e ora apelante é de julgar tempestiva e , consequentemente, a sentença de graduação de créditos (que partiu do pressuposto da intempestividade da aludida impugnação) não pode subsistir nos seus termos, antes se impondo a sua revogação em ordem a que os autos prossigam para conhecimento da impugnação de créditos deduzida pela Recorrente e subsequente prolação de nova sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 131º, 136º e 137º a 140º, do CIRE. Procede, assim, a apelação. * As conclusões (sumário):(…). * 3.DecisãoNa procedência do recurso, revogando o despacho que não admitiu a impugnação de créditos deduzida pela devedora/insolvente, com a consequente revogação da sentença proferida, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos no pressuposto, ora afirmado, da tempestividade da aludida impugnação de créditos. Custas pela massa insolvente - artigos 303º e 304º, do CIRE. Coimbra, 25 de Outubro de 2024 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta) (Chandra Gracias– 2.ª adjunta)
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