Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
303/25.1T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: DIVERSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
LITISCONSÓRCIO/COLIGAÇÃO
CONCEITO MATERIAL DE PARTE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 498.º, N.º 4, 577.º, AL. 1), 578.º, 580.º, N.º 2 E 581.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem a repetição da causa - repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções -, uma tríplice identidade quanto aos sujeitos - no processo de inventário os sujeitos relevantes são os interessados na partilha - herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.-, mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo - , ao pedido - pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter através da ação. Se nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões- e à causa de pedir - a identidade da causa de pedir suscita-se sempre que ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi; não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante - artigo 581º, nº 1.

2.A sua consagração como excepção dilatória constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior - para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
*

1.Relatório

1.1-No Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão:

Consigno que nesta data consultei o processo n.º 2880/19.... que corre termos no J1 deste Juízo Central Cível não tendo existido ainda pronuncia quanto ao requerimento do ali A. no qual declara que “vem dizer que não pretende desistir nem da instância nem do pedido formulado nos autos, tendo em conta que, remontando estes a 2019, a existir litispendência, devem estes autos prosseguir por terem sido distribuídos em primeiro lugar, devendo ser eventualmente suspensos, os aludidos autos 303/25.1T8LRA-J2, por prejudicialidade destes.”

Com efeito, as duas acções não podem prosseguir em simultâneo porquanto o eventual conhecimento do pedido reconvencional nestes autos trará consequências necessárias ao prosseguimento e decisão daqueles.

Considerando que naqueles autos já havia sido agendada audiência de julgamento e os autos iniciaram-se em 2019, entende-se que é esta a instância que deve ser sobrestada.

Nestes autos, peticiona o R. em sede reconvencional:

a) Declarar-se que o Réu AA é o legitimo e exclusivo dono e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito actualmente sob o art. ...32, da mesma freguesia, e o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial e que tem a seguinte composição. “casa composta por rés-do-chão destinada a comércio com uma divisão e duas casas de banho, 1.º andar para habitação com quatro divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, com o valor patrimonial de € 158.020,00, determinado no ano de 2015”;

b) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Réu sobre o referido prédio urbano.

Caso assim não se entenda,

c) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a restituir ao Réu AA, a quantia com que indevidamente se locupletaram, enriquecendo sem causa justificativa à custa do empobrecimento daquele, nos termos do disposto no art. 473º do Código Civil, no montante de € 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco euros), importância acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

d) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a pagar ao Réu AA a quantia de € 55.813,95 (cinquenta e cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos) a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no prédio urbano identificado em a), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

Fundamenta o seu pedido no instituto da usucapião.

Nos autos n.º 2880/19.... o A. (o aqui R.) peticiona que:

a) Declarar-se que o Autor AA é o legitimo e exclusivo dono e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito actualmente sob o art. ...32, da mesma freguesia, e o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial e que tem a seguinte composição. “casa composta por rés-do-chão destinada a comércio com uma divisão e duas casas de banho, 1.º andar para habitação com quatro divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, com o valor patrimonial de € 158.020,00, determinado no ano de 2015”;.

b) Serem os Réus, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Autor sobre o referido prédio urbano.

Caso assim não se entenda,

c) Serem os Réus Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a restituir ao Autor AA, a quantia com que indevidamente se locupletaram, enriquecendo sem causa justificativa à custa do empobrecimento daquele, nos termos do disposto no art. 473º do Código Civil, no montante de € 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco euros), importância acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

d) Serem os Réus Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a pagar ao Autor AA a quantia de € 55.813,95 (cinquenta e cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos) a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no prédio urbano identificado em a), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Existe litispendência quando ocorre a repetição de uma causa encontrando-se ainda a anterior em curso.

A litispendência consubstancia uma excepção dilatória (art. 577º alínea i) do CPC) que visa obstar a que o Tribunal possa prolatar decisões contraditórias, como se afirma no disposto no art. 580º n.º 2 do CPC.

O art. 581º n.º 1 do CPC esclarece que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”

A identidade de pedido existe quando se pretende a mesma tutela jurisdicional, face ao objecto e conteúdo do direito a tutelar.

No que concerne à identidade de sujeitos processuais, “as partes têm de ser as mesmas, não no conceito físico, mas sim do ponto de vista jurídico, quer sejam demandantes ou demandadas, quer por via da causa principal, quer por via de reconvenção”, como afirma Joel Timóteo Ramos Pereira (Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume III, Quid Juris Editora, página 751).

Relativamente à identidade de causa de pedir, esta existe quando “a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (cf. art. 498º n.º 4 do CPC).

Verifica-se uma total coincidência de pedidos, de causas de pedir e de partes.

Pelo que, se mostram reunidos os pressupostos da litispendência.

*

Tratando-se de uma excepção dilatória, a litispendência pode ser conhecida oficiosamente, e deve ser suscitada na acção proposta em segundo lugar (art. 582º n.º 1 do CPC), considerando-se proposta em segundo lugar a acção para o qual foi o réu/requerente citado posteriormente.

A presente acção foi instaurada em momento posterior.

Assim, fazendo apelo ao disposto no número 2, do artigo 582.º do Código de Processo Civil, deverá prosseguir o processo n.º 2880/19.... que corre termos no J1 deste Juízo Central Cível.

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Decisão

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 578º, 580º, 581º, 577º, alínea i) todos do CPC, julgo procedente a excepção dilatória da litispendência e em consequência determino a absolvição da instância reconvencional nos termos do art. 278º n.º 1 alínea e) também do CPC.

Custas pelo R./A. reconvinte.

Notifique e registe.

Comunique ao processo n.º processo n.º 2880/19.....

1.2- AA, autor nos autos à margem referenciados e neles identificado, na sequência da notificação - Ref. 112742982- do despacho - Ref. 112677584 - que absolveu da instância reconvencional a autora, dele interpõe recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

a) Nestes autos, perante a análise da reconvenção do réu reconvinte, e o respectivo pedido, e do formulado no processo 2880/19.... (Tribunal Central Cível de Leiria - Juiz 1), verifica-se que não são exactamente os mesmos.

b) O art. 581º n.º 1 do CPC esclarece que apenas se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a identidade de pedido existe quando se pretende a mesma tutela jurisdicional, face ao objecto e conteúdo do direito a tutelar, formulando-se o mesmo pedido com exactamente a mesma única causa de pedir, e, no que concerne à identidade de sujeitos processuais, as partes têm de ser exactamente as mesmas.

c) Em ambos os processos acima identificados, não existe total coincidência no pedido formulado, embora parcialmente seja o mesmo, nem existe uma total coincidência quanto à causa de pedir, num processo o fundamento da usucapião, no outro uma relação jurídica de arrendamento.

d) Nem mesmo a identidade originária dos sujeitos processuais, sendo numa a da autora reconvinda pessoal, e na outra a da ré legal habilitada de outros sujeitos identificados, e da herança.

e) Não se verifica assim uma total coincidência de pedidos, de causas de pedir e de partes, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos da invocada e decidida litispendência.

f) Quando muito, uma vez que parcialmente poderá haver coincidência, a solução não pode passar para declaração da litispendência e absolvição da instância, mas, em tal caso, da suspensão dos autos por prejudicialidade, uma vez que se encontrava já marcada audiência de julgamento naqueles outros identificados, processo 2880/19.... (Tribunal Central Cível de Leiria - Juiz 1).

g) Face o exposto, deve o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, reverter tal decisão, não declarando a absolvição da instância, quando muito, suspendendo os autos, por motivo da prejudicialidade, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ocorrer no processo 2880/19.... (Tribunal Central Cível de Leiria - Juiz 1).

Termos em que,

Com o mui douto provimento e suprimento de V. Exas.

Deverá ser proferido Acórdão, que julgue e em consequência determine procedente o Recurso interposto pelo autor, o qual deverá ser julgado integralmente procedente, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, bem como a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, e que absolveu a autora da instância, com as legais consequências.

Com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA!

2. Do objecto do recurso

2.1- Os presentes autos versus o processo n.º 2880/19....;

Nestes autos, perante a petição inicial da autora e o respectivo pedido, em sua defesa, e tendo em conta os seus direitos, o réu deduziu o seguinte pedido reconvencional contra a autora (reconvinda):

a) Declarar-se que o Réu AA é o legitimo e exclusivo dono e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito actualmente sob o art. ...32, da mesma freguesia, e o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial e que tem a seguinte composição. “casa composta por rés- do-chão destinada a comércio com uma divisão e duas casas de banho, 1.º andar para habitação com quatro divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, com o valor patrimonial de € 158.020,00, determinado no ano de 2015”;

b) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Réu sobre o referido prédio urbano.

Caso assim não se entenda,

c) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a restituir ao Réu AA, a quantia com que indevidamente se locupletaram, enriquecendo sem causa justificativa à custa do empobrecimento daquele, nos termos do disposto no art. 473º do Código Civil, no montante de € 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco euros), importância acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

d) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a pagar ao Réu AA a quantia de € 55.813,95 (cinquenta e cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos) a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no prédio urbano identificado em a), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

E, o réu reconvinte fundamentou o seu pedido no instituto da usucapião.

No processo 2880/19.... (Tribunal Central Cível de Leiria - Juiz 1), o autor (aqui réu reconvinte) deduziu o seguinte pedido contra a ré (aqui autora reconvinda):

a) Declarar-se que o Autor AA é o legitimo e exclusivo dono e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito actualmente sob o art. ...32, da mesma freguesia, e o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial e que tem a seguinte composição. “casa composta por rés-do-chão destinada a comércio com uma divisão e duas casas de banho, 1.º andar para habitação com quatro divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, com o valor patrimonial de € 158.020,00, determinado no ano de 2015”;.

b) Serem os Réus, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Autor sobre o referido prédio urbano.

Caso assim não se entenda,

c) Serem os Réus Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a restituir ao Autor AA, a quantia com que indevidamente se locupletaram, enriquecendo sem causa justificativa à custa do empobrecimento daquele, nos termos do disposto no art. 473º do Código Civil, no montante de € 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco euros), importância acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

d) Serem os Réus Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, e, CC, este por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança 1.ª Ré, condenados a pagar ao Autor AA a quantia de € 55.813,95 (cinquenta e cinco mil oitocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos) a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no prédio urbano identificado em a), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2.2- Da litispendência;

Nos termos do disposto no artigo 580º do Código de Processo Civil- será o diploma a citar sem menção de origem:

1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

(assim obviando a que as mesmas questões tenham que ser duplamente conhecidas por dois diferentes tribunais com o risco inerente de haver decisões contraditórias)

(…)

Sendo que os requisitos da litispendência e do caso julgado se encontram previstos no art.º 581.º:

1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

(no que se refere à interpretação desta norma, acompanha-se a posição assumida na anotação de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 220, pág. 686-: a identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ24-2-15, 915/09 e STJ6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória».

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Por isso, tanto a litispendência como o caso julgado  pressupõem a repetição da causa - repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções -, uma tríplice identidade quanto aos sujeitos - no processo de inventário os sujeitos relevantes são os interessados na partilha - herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.-, mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo - , ao pedido - pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter através da ação. Se nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões- e à causa de pedir - a identidade da causa de pedir suscita-se sempre que ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi; não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante - artigo 581º, nº 1.

 A sua consagração como excepção dilatória constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior - para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes - - Rui Pinto Exceção e autoridade de caso julgado algumas notas Provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR- xce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto).

Relembrando o Acórdão desta Relação de Coimbra de 07-05-2013, disponível em www.dgsi.pt:

(…) a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um «thema decidendum». No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior. Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se na nova acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que na realidade o não foi. A preclusão opera, portanto, relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na acção anterior. A ser de outra forma a mesma pretensão poderia ser reapreciada várias vezes perante os mesmos sujeitos, ainda que mediante elementos de facto diversos, de que, segundo a sua conveniência, o autor se iria socorrendo sucessivamente até obter ganho de causa. Se isso fosse consentido, não ficaria salvaguardado o prestígio do órgão-tribunal, pois a todas luzes ficaria aberta a porta a julgados efectivamente contraditórios, ou, no mínimo, incongruentes. O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi.”. (…) De referir ainda que a extensão objetiva do caso julgado afere-se face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação. Daí que, a determinação dos limites e a eficácia do caso julgado passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos, que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado (cfr. Ac. do STJ, de 12-7-2011, igualmente, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, devassando os autos em confronto:

Estes autos bebem a sua causa de pedir/pedido no processo n.º 10/19.... - que correu termos no juízo de competência genérica de Peniche -,  que declarou a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento celebrado entre as partes sobre o imóvel sito em Rua ..., ..., ..., ... e estabelecimento que lhe está associado, sendo que nesses autos o Réu/ora Apelante  foi, ainda, condenado a vagar o dito imóvel, entregando-o livre de pessoas e bens aos Autores, o que leva o Apelante, nestes autos, a formular o seu pedido reconvencional.

 Nas suas palavras:

169.Em face da matéria que se alegou supra, fica assim demonstrado que face ao período de tempo decorrido e dos actos praticados pelo Réu AA sobre o prédio urbano identificado nos autos, a saber o prédio urbano sito na Rua ..., na ..., com a área total de 170,0000 m2, actualmente inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. ...32, da freguesia ..., concelho ...,

170. A posse do Réu sobre o mesmo se consolidou por usucapião,

171. Não podendo, por isso, este Tribunal, deixar de reconhecer e declarar o direito de propriedade do Réu AA sobre o referido prédio urbano,

172. E, condenando-se a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança, a reconhecerem o direito de propriedade do Réu sobre o referido prédio urbano,

173. Bem como sobre o estabelecimento comercial, que se encontra instalado no referido prédio.

Mas mais, já em sede do referido processo n.º 2880/19.... se decidira - no particular com interesse para estes autos:

Aqui chegados, cabe dizer que na decisão descrita no facto 4 não foi directamente discutida a questão sobre a propriedade do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32, pois o objecto do litígio prendia-se com a resolução do contrato de arrendamento invocado pelos ali autores, bem como na condenação do réu, aqui autor, no pagamento das rendas vencidas e respectivos juros.

Porém, a apreciação destas questões pressupõe a apreciação da propriedade do prédio, tendo sido dado por provado no facto 3 da decisão supra descrita que os ali autores eram os legítimos proprietários daquele imóvel.

Ora, como referido no AC.STJ de 14.01.2021 a este propósito, o respeito pela autoridade de caso julgado não tem como efeito impedir a apreciação do mérito na segunda acção, antes visa assegurar que nessa apreciação sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra acção, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados.

Em linhas muito gerais, vem sendo assumido pela doutrina e pela jurisprudência, neste caso reflectida em numerosos arestos do Supremo Tribunal de Justiça que, pressuposta a aludida identidade de sujeitos, os efeitos de uma determinada decisão proferida numa acção podem projectar-se positiva ou negativamente noutra acção, embora não exista total coincidência entre os respectivos pedidos e/ou causas de pedir.

Assim, apesar de estarmos perante pedidos diferentes, nada impede que a decisão proferida no processo 10/19.... possa e deva ser reflectida na apreciação e decisão da pretensão do autor nos presentes autos.

Acresce que, quanto aos limites objectivos do caso julgado, é também jurisprudência, que cremos ser já uniforme, de que nos mesmos se incluem todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.

Tendo a decisão proferida no processo 10/19...., como pressuposto da sua decisão, a propriedade do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32 como sendo dos aqui réus, em confronto com a posição do aqui autor, então não pode este pretender voltar a discutir o direito de propriedade sobre o mesmo, designadamente o reconhecimento de que lhe pertence.

Em face do exposto, dado o reflexo que a decisão proferida no processo 10/19...., a qual se impõe às partes, é manifesta a improcedência do pedido formulado nas alíneas a) e b), a título principal, pelo que quanto aos mesmos absolvo os réus do pedido.

Custas nesta parte pelo autor (artº 527º nº 1 do CPC), a serem tomadas em consideração a final.

Registe e notifique.

Esta decisão foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28.1.2025, aí se decidindo:

- Analisemos o caso concreto.

Mostra-se verificada a identidade de sujeitos, requisito que o próprio Recorrente aceita preenchido.

Se os pedidos e a causa de pedir aparentam ser diversos, haverá que reconhecer que o imóvel é o mesmo, objeto da contratação invocada na anterior ação.

Relativamente ao bem, discutia-se a posição jurídica das partes.

Na anterior ação, foi discutida a posição de senhorio, que decorria da posição de proprietário, sem que fosse apresentada outra titulação.

Está pressuposto que o Autor, (Réu na anterior ação), discutiria o invocado arrendamento e apresentaria, sob pena de preclusão, a sua posição de proprietário, que apresenta agora.

Ficou assegurado que os falecidos eram os senhorios, no pressuposto factual de que eram os proprietários, e que o Autor era arrendatário do imóvel.

Ficou assegurado que o arrendatário não tinha outro título, nada havendo que obstaculizasse à sua condenação a entregar o imóvel livre e desocupado.

Assim, na relação jurídica entre as partes, face ao identificado imóvel, ficou assegurado que o Autor foi arrendatário e não proprietário. Não pode, então, na mesma relação, ver agora reconhecida a posição de proprietário”.

Por isso, na sua réplica e nestes autos, escreve a Autora/Reconvinda:

1.º

Não podemos deixar de iniciar a presente Réplica a salientar a tremenda e reincidente má-fé com que o Réu Reconvinte litiga.

2.º

O Réu Reconvinte principia a sua reconvenção a alegar, falsamente, nos seus artigos 158.º a 174.º, a existência de uma alegada aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o imóvel pertencente, originalmente, a CC e BB.

3.º

Esta construção fantasiosa da realidade representa uma tremenda má-fé por parte do Réu Reconvinte que, em plena consciência e dolosamente, apesar de diversas decisões judiciais transitadas em julgado, continua a usar os mesmos argumentos e aduzir os mesmos pedidos.

4.º

E isto apesar de, na Petição Inicial que deu início aos presentes autos, logo no seu quesito 1.º, a aqui Autora Reconvinda ter explanado, em rigoroso detalhe, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 10/19...., que correu termos no Tribunal da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche.

5.º

Sentença, transitada em julgado em 01/02/2022, que se juntou sob a denominação Documento 1,

6.º

demonstrando cabalmente que a aqui Autora Reconvinda é a única e legítima proprietária do imóvel que o aqui Réu Reconvinte reclama, ilicitamente, para si.

7.º

Inconformado com a decisão transitada em julgado, o aqui Réu Reconvinte intentou contra a aqui Autora Reconvinda uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, a correr termos no Tribunal da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 1, identificada como Processo n.º 2880/19.....

8.º

No âmbito do supracitado processo, ao submeter a sua Contestação, a aqui Autora Reconvinda também descreveu de forma detalhada a sentença proferida no âmbito do processo n.º 10/19...., que correu termos no Tribunal da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche.

9.º

No Processo n.º 2880/19...., o douto tribunal ao proferir despacho saneador-sentença, cuja certidão aqui se junta sob a denominação Documento 10, reconhece a autoridade do caso julgado e a legítima propriedade da aqui Autora Reconvinda sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ... e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...32.

10.º

Tendo o douto tribunal, no seu despacho saneador-sentença, absolvido a aqui Autora Reconvinda dos pedidos de:

a) Declarar-se que o Réu AA é o legitimo e exclusivo dono e proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito actualmente sob o art. ...32, da mesma freguesia, e o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial e que tem a seguinte composição.

“casa composta por rés-do-chão destinada a comércio com uma divisão e duas casas de banho, 1.º andar para habitação com quatro divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, com o valor patrimonial de € 158.020,00, determinado no ano de 2015”;.

b) Ser a Autora por si, e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Réu sobre o referido prédio urbano.

11.º

O aqui Réu Reconvinte decidiu recorrer da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra.

12.º

Os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido a 01 de Janeiro de 2025, cuja certidão aqui se junta sob a denominação Documento 11, julgaram improcedente o recurso do aqui Réu Reconvinte e confirmaram a decisão do Tribunal a quo.

Assim, dúvidas não temos que a 1.ª instância decidiu bem, ao escrever:

Existe litispendência quando ocorre a repetição de uma causa encontrando-se ainda a anterior em curso.

A litispendência consubstancia uma excepção dilatória (art. 577º alínea i) do CPC) que visa obstar a que o Tribunal possa prolatar decisões contraditórias, como se afirma no disposto no art. 580º n.º 2 do CPC.

O art. 581º n.º 1 do CPC esclarece que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”

A identidade de pedido existe quando se pretende a mesma tutela jurisdicional, face ao objecto e conteúdo do direito a tutelar.

No que concerne à identidade de sujeitos processuais, “as partes têm de ser as mesmas, não no conceito físico, mas sim do ponto de vista jurídico, quer sejam demandantes ou demandadas, quer por via da causa principal, quer por via de reconvenção”, como afirma Joel Timóteo Ramos Pereira (Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume III, Quid Juris Editora, página 751).

Relativamente à identidade de causa de pedir, esta existe quando “a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (cf. art. 498º n.º 4 do CPC).

Verifica-se uma total coincidência de pedidos, de causas de pedir e de partes.

Pelo que, se mostram reunidos os pressupostos da litispendência.

*

Tratando-se de uma excepção dilatória, a litispendência pode ser conhecida oficiosamente, e deve ser suscitada na acção proposta em segundo lugar (art. 582º n.º 1 do CPC), considerando-se proposta em segundo lugar a acção para o qual foi o réu/requerente citado posteriormente.

A presente acção foi instaurada em momento posterior.

Assim, fazendo apelo ao disposto no número 2, do artigo 582.º do Código de Processo Civil, deverá prosseguir o processo n.º 2880/19.... que corre termos no J1 deste Juízo Central Cível.

Improcede, pois, a Apelação.

Sumário: (…).


*

3.Decisão

Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 2)

Custas a cargo do Apelante.

Coimbra, 28 de Abril de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Chandra Gracias - 1.ª adjunta)

(Maria João Areias - 2.ª adjunta)