Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE PERSEGUIÇÃO CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA CRIME DE INJÚRIA CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE FACTOS PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NULIDADE SANADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP; 97, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 5, 120º, Nº 2, ALÍNEA D) E Nº 3, ALÍNEA A), 121º, Nº 1, ALÍNEA A), 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 410º, Nº 3, 513º E 523º DO CPP E 527º, NºS 1 E 2 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. A lei não exige que a decisão indique o dia exacto da prática dos factos quando esse elemento não constitua pressuposto do tipo legal de crime nem assuma relevância para a determinação da responsabilidade criminal.
2. O que se impõe é que os factos sejam descritos com um grau de concretização suficiente para assegurar a identificação do acontecimento histórico submetido a julgamento e afastar qualquer incerteza quanto ao objecto do processo. 3. O despacho que indefere a realização de perícia psiquiátrica proferido em audiência de julgamento na presença da arguida e do seu mandatário, sem que tenha sido objecto de reacção ou arguição imediata, consubstancia eventual nulidade dependente de arguição que se mostra há muito sanada. 4. Transitado em julgado o despacho interlocutório, fica precludida a possibilidade de sindicar a não realização da perícia em sede de recurso da sentença. 5. No que tange à matéria penal, a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça e custas depende da verificação dos pressupostos legais, não havendo lugar à condenação do arguido em custas quando o recurso por si interposto obtenha provimento, ainda que apenas parcial. 6. Tendo a arguida obtido procedência parcial no recurso penal - designadamente com a declaração de caducidade do direito de queixa quanto a um crime de injúria, a prescrição do procedimento criminal relativamente a quatro crimes de injúria e a consequente reformulação da pena única -, o recurso fica isento de tributação e custas quanto a este segmento, nos termos do artigo 513º, nº 1 do CPP, interpretado a contrario. 7. Em contrapartida, a pretensão indemnizatória enxertada no processo penal conserva autonomia substantiva e processual, regendo-se a responsabilidade pelas custas do recurso nessa vertente pelas normas do processo civil, nos termos do artigo 523º do CPP. 8. Deste modo, a repartição das custas cíveis afere-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência consagrado no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, segundo o qual responde pelas custas a parte que decaiu na pretensão. 9. Tendo a recorrente impugnado a decisão cível no tocante ao montante da indemnização por danos não patrimoniais e ficado integralmente vencida nesse segmento, responde pela totalidade das custas do recurso na parte referente ao pedido de indemnização civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO: 1. Por sentença datada de 12 de fevereiro de 2026, constante da referência citius supra mencionada, o Tribunal a quo decidiu: [transcrição]. «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga o Tribunal a acusação pública deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente, a acusação particular deduzida pela assistente AA parcialmente procedente e o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante AA parcialmente procedente, e, consequentemente, decide: * 2. Inconformada com o decidido veio a arguida interpor recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A arguida foi condenada pela prática dos crimes de injúrias, de difamação e de perseguição, relativamente a factos que ocorreram em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 (referidos nos pontos 6 e 30.1 dos factos provados; 2. A arguida apresentou participação criminal em 5 de agosto de 2021; 3. A participação de tais factos foi apresentada após o decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 49º n.º 1 do código de processo penal, pelo que o ministério público não tinha legitimidade para o exercício da ação penal, devendo ser declarado extinto o procedimento criminal quanto a esta matéria; 4. Em face do prazo de dois anos a que alude o artº 118º, nº 1, al. D), do código penal, requer-se que seja declarada a prescrição dos factos que consubstanciam a prática dos crimes de injúria e de difamação relativos aos factos ocorridos até julho de 2021, pelos quais a arguida foi condenada (referidos em 6. E em 30.1 a 30. 11 dos factos provados); 5 a arguida ora recorrente considera fundamental para a boa decisão da causa a realização da prova pericial que requereu, de modo a apurar se é detentora de capacidade de culpa jurídico-penal que lhe permita avaliar corretamente a ilicitude dos factos ou de alguma anomalia psíquica capaz de justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída à data dos factos; 6. A recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provados os factos constantes dos pontos 5, alínea b). 31, als. A) e b, 33, 34, 35 e 36, de modo a os mesmos serem considerados factos não provados; 7. Devem ser eliminados os pontos considerados provados referidos anteriormente, em virtude de inexistência de prova cabal sobre a identidade do autor de tais publicações, absolvendo-se a arguida dos crimes que lhe são imputados relacionados com a prática de tais factos; 8. A condenação da arguida pela prática dos crimes de difamação e injúrias, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), no valor global de 3.300,00€ (três mil e trezentos euros) afigura-se injusta, excessiva e desproporcional em relação à situação económica e social da arguida; 9. Arguida não tem antecedentes criminais; 10. A arguida padece de perturbação de adaptação secundária a doença física (hipertensão arterial refratária e sintomática, com atingimento de órgãos-alvo), manifestando sintomatologia ansiosa depressiva reactiva, com apreensão, episódios de pânico, evitamentos, com elevado sofrimento e incapacidade funcional; 11. O tribunal não valorou convenientemente a condição de saúde da recorrente, nem as condições que militam a seu favor; 12. Não resultou provado qualquer facto provado relacionado com a abordagem presencial ou qualquer tentativa de aproximação da arguida relativamente à assistente; 13. Pelo que se afigura excessiva e desproporcional em relação à culpa da arguida e às necessidades de prevenção, a condenação da recorrente na proibição de contactos, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - artigo 154º-a, nº 3 do código penal; 14. Afigura-se excessiva e desproporcional a condenação da arguida na pena acessória de obrigação de frequentar programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição - artigo 154º-a, nº 4 do código penal; 15. A indemnização atribuída à demandante afigura-se excessiva e injusta, devendo ser revista de acordo com critérios de equidade, tendo em consideração a alteração dos factos requerida, bem como a situação económica e social da recorrente e da lesada; 16º a sentença recorrida violou o disposto nos art. 40º, 71º, 72º, 113º, n.º 1 do código penal e os artigos 49º, n.º 1, 351º, 374º, 379º, n.º 2, 368, n.º 2, 410º do c.p.p.; 20º, 32.º, n.º 1 da constituição da república portuguesa; o artigo 6º, n.º 1 da convenção europeia dos direitos do homem; os art.s 483º e ss e 562º e ss. Do código civil. Nestes termos e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o acórdão recorrido ser revogado nos termos e pelas razões supra expendidas.» * 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando: (…) * 4.1. A assistente apresentou resposta à motivação do recurso, alegando essencialmente o seguinte [transcrição]: «(…) Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.» * 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, alegando no essencial o seguinte [transcrição parcial]: (…) Já em relação à realização de perícia psiquiátrica, requerida aquando da contestação apresentada, verifica-se que veio a ser indeferida na audiência de julgamento de 18.12.2025, após a junção de elementos clínicos por parte da arguida e da sua audição, não tendo a arguida, nem então, nem na audiência em que foi designada data para a leitura da sentença, ou antes desta, reagido a tal indeferimento, não suscitando qualquer nulidade, invocando, como o faz agora, que aquela era uma diligência de prova indispensável; pelo que se deverá ter por sanada tal nulidade (cfr. arts. 120º, nº 2 d) e nº 3 a) e 121º, nº 1 a) do CPP). (…)». * 6. Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º do Código Processo Penal (doravante CPP), veio a arguida responder, reiterando a argumentação do seu recurso. * 7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos, respeitando as formalidades legais [art.º 417.º, n.º 7, e 9, 418.º, n.º 1, e 419.º, n.º 1, e 3, al. c), todos do mesmo texto legal]. * 8. Definição do âmbito do recurso. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do CPP, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, das questões de conhecimento oficioso. Delimitado o objeto do recurso, incumbe ao tribunal de recurso, sempre que nada obste ao conhecimento do mérito, apreciar e decidir todas as questões suscitadas pelo recorrente e submetidas à sua cognição, mediante a emissão de um juízo de mérito que lhes dê resposta cabal. Atentas as conclusões da motivação de recurso, que definem o âmbito de cognição deste tribunal, cumpre apreciar as seguintes questões: * II - OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES: Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida [transcrição]: «FACTOS PROVADOS Observado o formalismo legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, discutida a causa, emergiram provados os seguintes factos: 1 - À data dos factos infra descritos, a assistente AA era locutora na estação de rádio “... FM - Rádio ...”, com sede na Avenida ..., em ..., o que era do conhecimento da arguida. 2 - Igualmente à data dos factos infra descritos, a arguida era ouvinte da aludida estação de rádio, a qual contactava, como contactou, de forma regular, designadamente no âmbito de programas como “discos pedidos”, normalmente por via telefónica, fazendo uso de números de telemóvel infra descritos, para o contacto de tal estação, ...44. 3 - Em data que não foi possível apurar, mas situada entre o final do ano de 2019 e o início do ano de 2020, a arguida logrou obter o número de telemóvel então utilizado da assistente, ...59, bem como os nomes das páginas de perfil utilizadas por esta na rede social “FACEBOOK”, uma com dados identificativos não concretamente determinados e a outra com o nome “...”. 4 - Sucede que, a partir de dia que não foi possível apurar do mês de Setembro de 2020, na sequência de a mencionada estação de rádio não ter aceite a sugestão da arguida para, com auxílio e intervenção de tal estação, criar uma iniciativa para angariar quantias monetárias e alimentos para pessoas carenciadas, a mesma passou a contactar telefonicamente para o número da assistente, através chamadas telefónicas e de mensagens escritas, bem como efectuou comentários e publicações na página de perfil da assistente da mencionada rede social. 5 - Para o efeito, a arguida, de forma a dificultar a sua identificação, nomeadamente pela assistente e pelas autoridades policiais, para além de, ocasionalmente, utilizar, nas comunicações que realizou, nomes distintos do seu, fez uso, nomeadamente, dos aparelhos electrónicos infra descritos, em 8., nos quais instalou e utilizou: a) pelo menos, os n.ºs de telemóvel ...40, ...94, ...41, ...20, ...59, ...12, ...98 e, inclusivamente, de n.º anónimo, cujos respectivos cartões SIM foram sendo, sucessivamente, adquiridos e alvo de carregamento de saldo disponível para contactos telefónicos (chamadas e mensagens escritas) pela arguida, à medida que assistente foi bloqueando tais números, de forma a deixar de ser contactada por aquela; b) das páginas de perfil da rede social “FACEBOOK” com os nomes “CC (...)” e “DD”, que a mesma criou em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, coincidente com o dia 07/01/2024, sendo que, como fotos de perfil, utilizou, na primeira, um fotograma de uma pessoa do sexo feminino que não a arguida e, na segunda, um fotograma de um gato. 6 - Assim, entre, sensivelmente, os meses de Setembro de 2020 e Novembro de 2024, a arguida contactou com assistente, por chamada telefónica, um número não concretamente apurado de vezes e enviou-lhe várias mensagens escritas, que continham, para além de texto, imagens e fotogramas de teor sexual e alusivos a morte e armas - como faca(s) e arma(s) de fogo -, bem como efectuou comentários e publicações na rede social acima mencionada, sempre a qualquer hora do dia, noite ou madrugada e em qualquer dia, incluindo fins de semana e feriados, totalizando, no mínimo, 1390 comunicações electrónicas, nos seguintes termos: (…) 7 - Com efeito, a arguida, designadamente: (…) 9 - Não obstante os factos descritos em 8., a arguida continuou a estabelecer contactos com a assistente, nos termos supra descritos, em 6. e 7. 10 - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, a assistente, em Maio de 2022, despediu-se da mencionada estação de rádio. 11 - Com as condutas supra descritas, a arguida quis provocar medo e inquietação na assistente, bem como limitar-lhe a liberdade pessoal e de deslocação, a sua vida privada e repouso, actuando com o propósito de a constranger e de lhe incutir terror permanente, limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos e de a molestar psicologicamente, bem como com o intuito de levá-la a sentir-se vigiada e perseguida, assim como pessoas próximas da mesma, como familiares, não se coibindo de o fazer a qualquer hora, inclusivamente durante o período nocturno, tudo o que foi por si representado, querido e logrado. 12 - Ao enviar as mensagens e imagens alusivas a armas, morte e actos de natureza sexual, a arguida agiu com o propósito de causar receio e inquietação na assistente e de cercear a sua liberdade de determinação, querendo, com as mesmas significar, designadamente, que, caso a arguida não pudesse entrar nas instalações ou participar em qualquer sessão da aludida estação de rádio; que, se a assistente não deixasse de exercer funções na radiodifusão; que, se a assistente voltasse a exercer tais funções; ou que, se assistente não desistisse da queixa que havia apresentado contra a arguida, atentaria contra a sua integridade física, liberdade sexual e, até, a vida, bem como de pessoas que lhe eram próximas, como familiares e, ainda, que continuaria a praticar actos como monitorizá-la e contactá-la telefonicamente, pretendendo constrangê-la, contra a sua vontade, a actuar nesses sentidos, tudo o que foi representado, querido e logrado pela arguida. 13 - A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Acusação particular (…) 33 - Com a referida conduta, a arguida, dirigindo-se a terceiros, por escrito e numa rede social de amplo uso, divulgação e visualização ofendeu a assistente com palavras e juízos que atentam contra a sua honra, imagem e consideração pessoal. 34 - A arguido agiu com o intuito manifesto de injuriar, difamar, rebaixar e humilhar a assistente, ofendendo-a na sua honra, bom nome e consideração pessoal. 35 - Os comentários que a arguida escreveu na rede social “Facebook”, estavam à vista de todos e disponível para qualquer pessoa, foi lido por diversas pessoas, sendo essa rede social um meio que facilita a divulgação. 36 - A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo de que a sua conduta era proibida por lei, quis e logrou concretizá-la. Pedido de indemnização civil (…) * FACTOS NÃO PROVADOS (…) * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (…)». * III - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (art.º 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP). * 3.1. Extinção do procedimento criminal por falta de queixa tempestiva e/ou prescrição: (…) * A arguida alega a nulidade da sentença quanto aos crimes de difamação [cf. pontos 5, b), 31, A) e B), 33, 34, 35 e 36], por não constar da factualidade dada como provada a narração das circunstâncias de tempo da prática de tais factos, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1, 374.º, n.º 2 e 368.º, n.º 2, do CPP. Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu a inexistência da nulidade invocada, observando que a recorrente não explicita em que consiste concretamente o vício apontado à sentença e da leitura da decisão recorrida emerge, de forma clara, o enquadramento temporal dos factos considerados provados. Não obstante a questão não constar das conclusões do recurso, por respeitar a matéria de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir da verificação da invocada nulidade da sentença. Para o enquadramento da suscitada questão, impõe-se efetuar a leitura conjugada do disposto no art.º 379.º do CPP, sob a epigrafe «Nulidade da Sentença» que remete designadamente para o art.º 374º, nº 2, do citado diploma, sob a epigrafe «Requisitos da sentença», por remissão do n.º 3 do art.º 410.º do mesmo diploma. No art.º 410.º, n.º 3, do CPP prescreve-se a oficiosidade do conhecimento das nulidades, que não devam considerar-se sanadas, ainda que o recurso verse apenas sobre matéria de direito, estando, assim, efetuada a remissão para o n.º 2 do art.º 374º do CPP, onde se prescrevem os requisitos da sentença. Nos termos deste preceito, ao relatório segue-se a fundamentação, a qual deve integrar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A omissão destes elementos integra a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al, a), do CPP. Enquanto atos decisórios, os acórdãos e as sentenças, são necessariamente fundamentados, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador (cf. art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.º 1, al. a), e 5, e 374º, ambos do CPP). A fundamentação da matéria de facto constitui a sede na qual o julgador consigna os meios de prova que serviram de base à sua convicção e explica o processo intelectual do respetivo convencimento, ou seja, como e porquê os meios de prova lhe permitiram considerar demonstrada a factualidade dada como provada. O julgador pode cindir a fundamentação em duas partes, primeiro fazendo a indicação dos meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal (declarações, depoimentos testemunhais, prova pericial e documental, etc.) e depois efetuar o exame critico da prova, se não for vinculada, efetuando a explicação dos aspetos da prova que, de modo conjugado, e com recurso a induções e deduções, baseadas em presunções naturais levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada certa factualidade e não outra. Ou seja, é nesta fase que o julgador fundamenta as razões pelas quais credibilizou certa prova e não credibilizou outra em sentido contrário, bem assim como o peso probatório, comparativo, que conferiu a cada uma, sob pena de nulidade. Revertendo ao caso dos autos, entende-se não assistir razão à recorrente. Com efeito, da leitura da sentença recorrida resulta o circunstancialismo temporal em que foram praticados os factos em causa [cf. pontos 31, alíneas A) e B), da matéria de facto provada], tendo ficado assente que as páginas de perfil da rede social Facebook foram criadas pela arguida, pelo menos, em 07.01.2024, que em maio de 2024 foi efetuada a partilha de uma publicação e que, posteriormente, em novembro de 2024, foi realizada nova partilha [cf. pontos 5, alínea b), e 6 dos factos provados]. Tal delimitação temporal mostra-se perfeitamente apta a individualizar os factos imputados e a distingui-los de quaisquer outros, permitindo à arguida compreender o objeto da imputação e exercer, em plenitude, o respetivo direito de defesa[3]. Com efeito, a lei não exige que a decisão indique o dia exato da prática dos factos quando esse elemento não constitua pressuposto do tipo legal de crime nem assuma relevância para a determinação da responsabilidade criminal. O que se impõe é que os factos sejam descritos com um grau de concretização suficiente para assegurar a identificação do acontecimento histórico submetido a julgamento e afastar qualquer incerteza quanto ao objeto do processo. No caso vertente, a referência às datas e períodos temporais constantes da matéria de facto provada permite situar, de forma clara e inequívoca, a atuação da arguida no tempo, inexistindo qualquer indeterminação suscetível de comprometer o exercício do contraditório ou das garantias de defesa, razão pela qual não se descortina a nulidade invocada. Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso. * 3.3. Erro de julgamento da matéria de facto quanto à autoria das publicações efetuadas no Facebook: (…) * 3.4. Indeferimento da perícia médico-legal requerida pela arguida: A recorrente impugna igualmente o despacho que indeferiu a perícia médico-legal ao seu estado psíquico, por entender que os elementos clínicos constantes dos autos justificavam a realização dessa diligência com vista ao apuramento da sua capacidade de culpa jurídico-penal à data dos factos e da eventual verificação de uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída. O Ministério Público defende que a arguida se conformou com o despacho proferido em 18.12.2025, que indeferiu a perícia psiquiátrica requerida, uma vez que não reagiu oportunamente ao respetivo indeferimento nem arguiu qualquer nulidade processual, razão pela qual considera sanada eventual nulidade decorrente da não realização dessa diligência de prova, nos termos dos art.º 120.º, n.º 2, al. d), 120.º, n.º 3, al. a), e 121.º, n.º 1, al. a), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. Antes de aferir da bondade do despacho que indeferiu a realização da perícia psiquiátrica requerida pela arguida, importa apreciar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, que sustenta ter a mesma se conformado com o despacho e encontrar-se sanada a eventual nulidade decorrente da omissão daquela diligência probatória, por falta de tempestiva arguição. Compulsados os autos, verifica-se que a arguida requereu, com a contestação, a realização de perícia ao seu estado psíquico, bem como outras diligências probatórias [referência citius n.º 7362792], tendo o tribunal remetido para momento ulterior a apreciação da necessidade da realização daquela diligência [referência citius n.º 98972298]. Posteriormente, na audiência de julgamento realizada em 18.12.2025 [referência citius n.º 99485751], após a audição da arguida e ponderados os elementos clínicos entretanto juntos aos autos, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Sem prejuízo dos elementos clínicos junto aos autos pela arguida, atento o comportamento da mesma em sede de audiência de julgamento não resta qualquer dúvida sobre a capacidade de a mesma entender e querer a própria conduta. Face ao exposto nos termos do art.º 351.º, n.º 1, a contrario, do CPP, indefere-se a requerida perícia ao estado psíquico da arguida». Tal despacho foi proferido na presença da ilustre mandatária da arguida, regularmente notificada do respetivo teor, nada tendo então sido requerido ou reclamado. Acresce que, após a comunicação da alteração não substancial da qualificação jurídica dos factos efetuada em 22.01.2026, ao abrigo do art.º 358.º, n.º 1 e 3, do CPP [referência citius n.º 99707032], e após lhe ter sido concedido prazo para o exercício do contraditório, a arguida apresentou requerimento probatório em 01.02.2026 [referência citius n.º 7691809], sem nele suscitar qualquer questão relacionada com o indeferimento da perícia ou com a necessidade da sua realização. Ora, ainda que se admitisse que a não realização da perícia psiquiátrica pudesse integrar a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por consubstanciar a omissão de uma diligência reputada essencial para a descoberta da verdade, estar-se-ia perante uma nulidade dependente de arguição. Nessa medida, tendo o despacho de indeferimento sido proferido na presença da arguida e da sua mandatária, impunha-se, nos termos do art.º 120.º, n.º 3, al. a), do CPP, a imediata arguição do vício, o que manifestamente não ocorreu. Consequentemente, qualquer nulidade que porventura pudesse decorrer da não realização da diligência mostra-se há muito sanada. Por outro lado, também não é processualmente admissível sindicar agora, através do recurso da sentença, um despacho interlocutório autonomamente recorrível, regularmente notificado às partes e que não foi objeto de impugnação tempestiva. Discordando a arguida dos fundamentos que sustentaram o indeferimento da perícia, sobre ela recaía o ónus de reagir pelos meios processuais legalmente previstos e dentro dos respetivos prazos. Não o tendo feito, transitou em julgado a decisão que recusou a realização dessa diligência probatória, não podendo a recorrente pretender, a posteriori, contornar os efeitos dessa preclusão processual através da imputação à sentença de um vício que lhe é alheio. Com efeito, o que a recorrente verdadeiramente questiona não é a sentença recorrida, mas antes o acerto de um despacho anterior que indeferiu um meio de prova por si requerido. E, não tendo esse despacho sido tempestivamente impugnado, a respetiva apreciação encontra-se definitivamente estabilizada no processo. Em consequência, tendo transitado em julgado a decisão que indeferiu a realização da perícia psiquiátrica, por falta de impugnação tempestiva, não pode a recorrente suscitar novamente a mesma questão através do recurso da sentença, pelo que improcede manifestamente a censura dirigida à decisão recorrida nesta matéria. Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta parte, razão pela qual improcede o recurso relativamente à questão em apreço. * 3.5. Medida das penas principal e acessórias: (…) * (…) * Em matéria de custas importa distinguir, no caso concreto, entre o segmento do recurso respeitante à decisão penal e aquele que incide sobre o pedido de indemnização civil. Com efeito, no que respeita à matéria penal, rege o disposto no art.º 513.º do CPP, do qual resulta que a responsabilidade do arguido pelo pagamento de taxa de justiça depende da verificação dos pressupostos aí previstos, não havendo lugar à sua condenação em custas quando obtenha provimento, ainda que parcial, da pretensão recursória. Assim, tendo o recurso interposto pela arguida obtido procedência parcial na vertente penal, não há lugar à sua condenação em custas relativamente a esse segmento da impugnação. Diversamente, embora formalmente deduzida no âmbito do processo penal, a pretensão indemnizatória conserva autonomia substantiva e processual em múltiplos domínios[4], autonomia essa que o legislador expressamente reconhece em matéria de custas. Assim, estabelece o art.º 523.º do CPP que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil. Daí decorre que a repartição das custas respeitantes ao pedido de indemnização civil se rege pelo princípio da causalidade e da sucumbência consagrado no art.º 527.º do CPC, respondendo pelas mesmas a parte que haja dado causa à atividade processual correspondente, aferindo-se tal responsabilidade em função do vencimento ou decaimento verificado na concreta pretensão submetida à apreciação do tribunal[5]. Consequentemente, a circunstância de o recurso ter obtido parcial provimento quanto à matéria penal não prejudica a apreciação autónoma da posição processual da recorrente no segmento relativo ao pedido de indemnização civil. Na verdade, tendo a arguida impugnado também a decisão cível, quanto à determinação do respetivo quantum, e tendo decaído integralmente nessa impugnação, deve ser considerada parte vencida para efeitos do disposto nos art.º 523.º do CPP e 527.º do CPC, respondendo pelas correspondentes custas. Solução diversa conduziria a que a procedência, ainda que parcial, do recurso na vertente penal eliminasse a responsabilidade pelas custas associadas à impugnação da decisão cível, apesar de a recorrente nela ter ficado integralmente vencida, resultado que não encontra apoio no art.º 523.º do CPP nem se harmoniza com a autonomia que o legislador reconhece ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal. * Pelo exposto, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB e, em consequência: Sem tributação quanto ao recurso penal, atenta a respetiva procedência parcial (art.º 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario). Custas do recurso na parte referente ao pedido de indemnização civil pela recorrente (art.º 523.º do CPP e 527.º do CPC). * Coimbra, 21 de outubro de 2026 Cristina Augusta Teixeira Cardoso (Relatora) Maria José Guerra (1ª Adjunta) Ester Pacheco dos Santos (2ª Adjunta) [1] Cf. Germano Marques da Silva (1994), Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, p. 333; Manuel Simas Santos/Manuel Leal-Henriques (2001), Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Editora Rei dos Livros, pp. 53-54; Sérgio Gonçalves Poças (2010), “Processo Penal. Quando o Recurso incide sobre a Decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, n.º 10, p. 24; Paulo Dá Mesquita (2024), comentário ao art.º 412.º, §§ 4 e 9, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Vol. V, Almedina; Helena Morão (2025), Direito Processual Penal dos Recursos, Almedina, pp. 215-216. [2] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ de 19.10.1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no DR 1ª-A Série, de 28.12.1995, de 19/06/1996, processo n.º 118/96, BMJ, n.º 458, p. 98, de 25.03.1998, processo n.º 53/98-3ª Secção, BMJ, n.º 475, p. 502, de 13.05.1998, BMJ, n.º 477, p. 263, de 11.03.1998, processo n.º 1444/97-3ª Secção, BMJ, n.º 478, p. 480, de 25.06.1998, BMJ, n.º 478, p. 242, de 03.02.1999, BMJ, n.º 477, p. 271, de 16.05.2012, processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, de 17.06.2020, processo n.º 91/18.8JALRA.E.S1, estes últimos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ (tal como os demais doravante citados sem expressa indicação da fonte de consulta). [4] Neste sentido, vide acórdãos do STJ de 29.09.2010, processo n.º 1429/01.2TAVIS.C1.S1, o qual sublinhou que, apesar da sua dedução em processo penal, a ação civil «permanece ação civil até ao fim»; de 25.01.2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1, que no respetivo sumário refere «[…] A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos - valor; alçada; sucumbência - do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.»; de 24.01.2018, processo n.º 7238/08.0TDLSB.P2.S1, que qualificou o atual regime como um afastamento do princípio tradicional da adesão, justificando a aplicação das regras processuais civis às questões relativas ao pedido indemnizatório. |