Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE FRANÇA | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIDADE INTELECTUAL ACTA FACTO FALSO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL REGISTO COMERCIAL | ||
Data do Acordão: | 03/02/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU (SEC. INST. CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DAS CALDAS DA RAINHA - J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 256.º, N.º 1, AL. D), DO CP | ||
Sumário: | Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade por quotas, que lavra uma acta com teor não correspondente à realidade relativa à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente colectivo. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (juiz singular) que, sob o nº 2125/13.3TAVIS, correram termos pela Secção Criminal (J1), da Instância Local de Viseu, da Comarca de Viseu, foi o arguido A... submetido a julgamento, pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea d), do Código Penal. Mais se decide condenar o arguido nas custas criminais do processo e demais encargos (artigos 513º, nºs 1 e 3, e 514º do Código de Processo penal), com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Após trânsito remeta boletins ao D.S.I.C.» Respondeu o MP em primeira instância, afirmando, em síntese, que «essa declaração de que a sociedade não possuía activo nem passivo, ao contrário do que alega o recorrente, é juridicamente relevante, pois que tal declaração inserta na acta permite, como permitiu, a extinção imediata da sociedade sem que previamente se procedesse à sua liquidação. Ou seja, a acta e o seu conteúdo foi o meio apto e idóneo a extinguir uma relação jurídica, designadamente aquela sociedade, no âmbito do registo comercial, e com eficácia geral para todas as pessoas»; por isso conclui pelo não provimento do recurso. Factos provados: 1. O arguido, enquanto legal representante da firma denominada “ B... , Ld.ª”, com sede na R. (...) , em Viseu, fez constar na ata datada do dia 10 de Setembro de 2013, que a sociedade B... não tinha nem ativo nem passivo, facto que bem sabia ser falso uma vez que estava perfeitamente consciente de que a mesma tinha, naquela data, pelo menos, a divida correspondente à coima (no valor de € 6.500,00) e custas (no valor de € 306,00) aplicadas nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 957/12.9TBVIS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal deste Tribunal. 2. O arguido, requereu na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Viseu, a instauração do Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidades Comerciais, previsto nos art.ºs 27 e seguintes do Anexo II ao Código do Registo Comercial, apresentando a acima referida declaração expressa na ata da não existência de ativo e passivo a liquidar. 3. Na sequência das declarações proferidas e com base nas mesmas, foi proferida declaração de dissolução e encerrada a liquidação da sociedade por quotas acima referida, determinando o imediato registo de dissolução e encerramento da liquidação e as comunicações, por via eletrónica, previstas no art.º 26 do Código do Registo Comercial. 4. O arguido tinha plena consciência de que o declarado por ele e constante na ata que apresentou como pressuposto da dissolução e liquidação da sociedade na Conservatória do Registo Comercial perante o oficial público, não correspondia à realidade. 5. Bem sabia ainda que com aquela sua conduta punha em causa a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, valor essencial tutelado pelo Estado Português. 6. O mesmo agiu com o propósito de induzir em erro o oficial público e dessa forma conseguir o encerramento da liquidação voluntária da sociedade que determina a extinção da personalidade jurídica da referida sociedade e obter benefícios ilegítimos, nomeadamente o não pagamento da coima e custas a que havia sido condenada tal sociedade. 7. O arguido agiu sempre de forma livre e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Quanto aos antecedentes criminais provou-se que: 8. O arguido não tem antecedentes criminais. Quanto às condições sócio-económicas do arguido provou-se que: 9. O arguido trabalha como Relações Públicas no bar B... e aufere cerca de 600 Euros mensais. 10. Vive com a sua companheira, em casa de familiares desta. 11. Tem três filhos, com 12, 14 e 16 anos de idade, respectivamente. 12. A sua companheira trabalha numa garagem de automóveis e aufere cerca de 650 Euros mensais. 13. Tem a 4ª classe. * Factos não provados Da prova produzida não resultaram provados quaisquer outros factos para além ou em contradição som os supra referidos e designadamente que: 1. O arguido é absolutamente alheio aos dizeres que constam da acta referida no ponto 1 dos factos provados. 2. Todo o processo com vista à dissolução da sociedade foi elaborado pelo seu contabilista, não tendo ele (arguido) noção ou consciência do caracter ilícito, proibido e punido por lei da aposição da sua assinatura na referida acta.
DECIDINDO: Analisadas as conclusões que o recorrente retira da sua motivação, verificamos que a questão que, através delas, coloca à nossa apreciação se prende com a pretensa inexistência de crime de falsificação, já que o facto que fez constar ‘falsamente’ da referida acta, ou seja, a declaração de inexistência de passivo da sociedade, não é juridicamente relevante, como exige a lei; afirma que essa declaração não é idónea para permitir a dissolução da sociedade, nem para frustrar a cobrança dos créditos, outra das questões que coloca. O arguido vinha pronunciado e foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, d), do CP, segundo o qual: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante».
Como se diz na sentença recorrida, que nessa parte transcrevemos, por com ela estarmos de acordo: «Por sua vez, o artigo 255º, alínea a), do Código Penal, define “documento” como: “a declaração corporizada por escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo número de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”. O crime de falsificação de documento é um crime comum, de mera actividade, e de perigo abstracto, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório relativo à prova documental (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 680 e ss.). As alíneas a) a d), inclusive, do nº1 do artigo 256 º do Código Penal, prevêem as várias modalidades que pode assumir a falsificação de um documento e as alíneas e) e f) tipificam como crime a circulação do documento falso. Assim, o tipo objectivo do tipo de crime em análise pode assumir as seguintes modalidades: (1) a fabricação ex novo de documento; (2) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; (3) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; (5) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; (6) a circulação do documento falso. São, assim, elementos constitutivos deste tipo-de-ilícito um comportamento do agente concretizado em qualquer uma das actividades enumeradas nas alíneas do nº1 do citado artigo 256º e, quanto ao elemento subjectivo, a vontade de praticar o facto e, ainda, a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a terceiro, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Assim, no crime de falsificação exige-se o dolo específico ou seja a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo. Contudo, a consumação do prejuízo patrimonial é indiferente no crime de falsificação.»
No nosso caso ficou provado que o arguido, enquanto legal representante da firma denominada “ B... , Ld.ª”, com sede na R. (...) , em Viseu, fez constar na acta datada do dia 10 de Setembro de 2013, que a sociedade B... não tinha nem activo nem passivo, facto que bem sabia ser falso uma vez que estava perfeitamente consciente de que a mesma tinha, naquela data, pelo menos, a dívida correspondente à coima (no valor de € 6.500,00) e custas (no valor de € 306,00) aplicadas nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 957/12.9TBVIS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal deste Tribunal. Após, o arguido requereu na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Viseu, a instauração do Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidades Comerciais, previsto nos art.ºs 27 e seguintes do Anexo II ao Código do Registo Comercial, apresentando a acima referida declaração expressa na acta da não existência de activo e passivo a liquidar. Na sequência dessa declaração e com base na mesma, foi proferida declaração de dissolução e encerrada a liquidação da sociedade por quotas acima referida, determinando o imediato registo de dissolução e encerramento da liquidação e as comunicações, por via electrónica, previstas no art.º 26 do Código do Registo Comercial. Pretende agora o arguido que essa declaração, de inexistência de passivo, - que reconhece não ser verdadeira, face à existência daquela dívida de coima e custas – não integra aquele conceito jurídico de integração falsa, em documento, de «facto juridicamente relevante»; afirma que tal declaração «não tem força probatória bastante para demonstrar (em termos probatórios) esse facto, não devendo a mesma ser havida como “documento probatório” dessa ausência de passivo». Cremos, no entanto que, quanto a tal pormenor, lavra o recorrente em confusão: com efeito, o que está aqui em causa não é o valor probatório daquela declaração relativamente à inexistência de passivo da sociedade, mas isso sim, o seu mero valor declarativo, para efeitos de extinção imediata da sociedade comercial. Tal declaração não tem como virtualidade a prova da inexistência de dívidas da sociedade, que até podem existir, e existiam no nosso caso, mas apenas tem valor declarativo para, verificados os pressupostos legais, permitir o acesso ao procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais, sem passar pela fase prévia de liquidação do património societário. Com efeito, resulta do artº 27º do ‘Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais’, que: «1 - A dissolução e liquidação das sociedades e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e apresentada acta da assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial; b) Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.» Foi o que o arguido fez, observando tais requisitos cumulativos. Ou seja: inicialmente o documento em questão, a referida acta, só por si, seria anódino, apesar de dele ter o arguido feito constar facto falso, v.g. a inexistência de passivo, pois que essa declaração não tinha a virtualidade de liberar a sociedade perante os seus credores, fossem eles quem fossem. Só a intenção, concretizada pelo arguido, de usar tal declaração, inserta na acta, com a finalidade de assim obstar ao procedimento de liquidação da sociedade, obtendo a imediata dissolução e liquidação da mesma, sem passar por tal procedimento, transformou tal declaração – que, não fora tal uso, apenas integraria um falso não punível - em declaração expressa de «facto juridicamente relevante» para aquele efeito. Aquele artº 27º, nº 1, atribui relevância ao facto declarado, na medida em que, não existindo a referida declaração de inexistência de passivo, não poderia ter lugar tal procedimento especial (al. b)). E este conduziu à imediata extinção da sociedade. A questão, suscitada pelo recorrente, nas suas conclusões, relativa à relevância que atribui à não prova da inexistência de activo, é apenas aparente. Com efeito, contrariamente ao que afirma na sua conclusão 17., a declaração da inexistência de passivo tem a relevância que lhe atribuímos e em nada fica prejudicada pela inexistência de activo. Basta atentar em que a norma da alínea b) daquele artº 27º, 1, usa a disjuntiva ‘ou’ e não a conjuntiva ‘e’, o que inculca a ideia de que o procedimento em causa só pode ter lugar se inexistir activo e passivo a liquidar. Não é aqui pertinente fazer apelo à circunstância de o não pagamento da coima e das custas em dívida não ser consequência directa da extinção da sociedade devedora mas, isso sim, da inexistência de activo que responda pelas dívidas. E isto porque o elemento subjectivo do tipo se traduz na exigência de um dolo específico, consistente na intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo. E nos termos provados, tal dolo existiu. Não se exige, para a perfeição do crime, a efectiva ocorrência desse prejuízo ou benefício, bastando que haja sido aquele propósito a presidir à manobra defraudatória praticada pelo agente. Foi o que aconteceu no nosso caso. Em abono da posição por nós aqui assumida, é pertinente fazer também apelo à jurisprudência referida na sentença recorrida, que aqui transcrevemos:
- o acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 19.2.2014, e publicado in http://www.dgsi.pt/jtrc. Com efeito, e conforme se pode ler no sumário do referido acórdão: “I - Não é de confundir a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito, uma acta com o teor inverídico/falso relativo à inexistência de activo e passivo, por ambas subscrita, destinada a instruir - como instruiu - pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata da pessoa colectiva, o que veio a ocorrer. II - O primeiro caso, não configura crime de falsificação; o segundo, preenche o tipo objectivo descrito no artigo 256.º, n.º 1, al. d), do CP.” Escreve-se ainda no referido acórdão, e na parte que aqui releva: “Em síntese, para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento (…) No que concerne à inidoneidade da dita acta para «causar dano» ou «pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projectar» [c. ponto 4. das conclusões], com o respeito devido por posição contrária, não comungamos de semelhante pensamento, sufragando, antes, o essencial, da análise do tribunal a quo, quando em sede de direito, com extensa referência a elementos doutrinários, fez consignar: «Na presente situação não restam dúvidas que o facto falso que as arguidas fizeram constar do documento em causa, ou seja a acta da assembleia-geral, designadamente que a empresa “ C..., B... & A...” não tinha activo, nem passivo, é juridicamente relevante. Na verdade, com base nessa declaração falsa foi possível às arguidas obter a dissolução e a extinção imediata da sociedade em causa, designadamente em relação à sua matrícula no registo comercial, que foi cancelada, através do pedido que apresentaram para o efeito. Para obter essa dissolução e extinção da sociedade, atento o facto de ter sido declarado que a mesma não tinha activo, nem passivo, não houve necessidade de previamente proceder à sua liquidação. Na verdade, determina o artigo 160.º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Se constasse da acta o facto verdadeiro quanto à situação da sociedade, ou seja que a mesma tinha activo e passivo, haveria necessidade, por tal estar imposto legalmente, designadamente nos artigos 146º e seguinte do Código das Sociedades Comerciais, da mesma proceder previamente à liquidação do seu património, composto pelo seu activo e pelo seu passivo. Nesse caso, haveria necessidade de liquidar o activo da sociedade e proceder ao pagamento das dívidas da mesma com o produto daquela liquidação. Só depois da liquidação estar encerrada é que seria possível à sociedade … solicitar a sua extinção. Verifica-se assim que aquele facto falso, de que a sociedade em causa não tinha activo, nem passivo, foi apto a extinguir uma relação jurídica, designadamente aquela empresa …, no âmbito do registo comercial, e com eficácia geral para todas as pessoas, incluindo os credores da empresa, após a realização de extinção e o cancelamento da matrícula. Não se compreende que maior relevância jurídica será possível exigir a tal facto falso”. Veja-se ainda o acórdão desta Relação citado naquele acórdão e publicado no mesmo sítio, de 20.12.2011, na parte onde se refere: “Em concreto, a relevância jurídica resulta da própria lei: o acto permitiu uma alteração no mundo do Direito, traduzido na extinção de uma pessoa colectiva, com o consequente benefício, que no caso não tem relevância patrimonial directa, traduzido no próprio encerramento, gerador de aparência perante terceiros de uma realidade diferente da existente, susceptível de gerar inacção daqueles na reclamação de créditos. Acrescida da cessação das responsabilidades dos arguidos enquanto gerentes. E impediram que terceiros pudessem requerer a insolvência da sociedade, o que teria consequências directas para as suas pessoas. E conclui-se que a influência de um acto destes no mundo do Direito é de tal ordem, que a simples extinção da sociedade, quando havia património e dívidas a cobrar, se traduziu num benefício que, de outra forma não lograriam e, logo, injusta e legalmente não tutelada. De notar que o art. 1º, n.º 1 do Código de Registo Comercial dispõe que “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
Perante tal conjunto de circunstâncias, fácil é concluir que o tipo em estudo, de falsificação de documento, p.p. pelo artº256º, 1, d), do CP, está consumado, quer na sua perspectiva típica subjectiva, quer objectiva.
Como muito bem afirma o Ex.mo PGA, no seu douto parecer, «contrariamente ao afirmado pelo recorrente, que torna inócua a declaração em causa da ausência de passivo, o que se verifica é que esta é relevante, pois constituiu o suporte bastante para a extinção imediata da sociedade sem que houvesse liquidação, ou seja, foi essencial o declarado e este foi tomado como verdadeiro para os fins para que serviu a acta, radicando aqui, em termos criminais, a importância do que ali foi dito, já que põe em causa a segurança das relações jurídicas, possibilitando a aludida extinção sem aquela fase prévia».
Termos em que, neste Tribunal da Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.
Coimbra, 2 de Março de 2016
(Jorge França - relator)
(Cacilda Sena - adjunta) |