Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3342/23.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: CRITÉRIO AFERIDOR DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA ACERCA DA COMUNICAÇÃO DE CCG'S
EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS NÃO COMUNICADAS/EXPLICITADAS
ALUIMENTO DE TERRAS
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, 1 E 3; 8.º, A) E 10.º A 12.º, DO DL 446/85, DE 25/10
ARTIGOS 18.º, B) E C) E SEG.S DA LEI 72/08, DE 16/4
ARTIGOS 236.º, 1; 342.º, 1 E 352.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 30.º, 3; 265.º, 2; 278.º, 1, D); 365.º, 1; 369.º E 588.º, DO CPC
Sumário: i) Pondo fim a anos de divergências doutrinais e jurisprudenciais (tese de Alberto dos Reis versus tese de Barbosa de Magalhães) o legislador, tomando posição clara, estatuiu que são considerados, salvo indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º, nº 3, do NCPC);

ii) Se a causa principal ou dominante da queda de o muro dos requerentes/recorridos foram chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados, como eles alegaram e comprovaram, a requerida seguradora é parte legítima passivamente visto que a configuração dada pelos requerentes foi assacar responsabilidade unicamente à requerida seguradora, no âmbito do seu seguro facultativo, e não a terceiros, o proprietário do prédio confinante, como responsáveis extracontratuais, pela queda do seu muro;

iii) Caso se venha a apurar que a responsabilidade é exclusivamente de terceiros tal poderá, eventualmente, conduzir à absolvição da requerida do pedido e não da instância, que é o típico efeito da ilegitimidade passiva que a recorrente propugna (art. 278º, nº 1, d), do NCPC);

iv) Caso se viesse a apurar uma concausalidade para a queda do muro a recorrente sempre seria responsável pela respectiva parcela e não poderia lograr obter uma absolvição da instância; de outra parte, se a recorrente entende que a conduta do proprietário confinante foi concausal para a queda do muro dos requerentes poderá sempre, caso venha a ser responsabilizada civilmente, demandar tal proprietário para suportar o pagamento da parcela da sua responsabilidade.

v) As presunções judiciais baseiam-se em regras da experiência de experiência comum;

vi) Com base em tais regras não é possível saber se a determinados contratantes de seguro facultativo lhes foi explicitado as respectivas cláusulas de exclusão, podendo ter acontecido ou não, dependendo das circunstâncias concretas que no caso se desconhecem; o que as regras da experiência comum nos dizem, e isso verifica-se abundantemente nos pleitos nos tribunais, é que muitas pessoas desconhecem as cláusulas de exclusão de vários seguros e nada lhes foi explicitado;

vii) Ou seja, a presunção judicial a extrair seria exactamente a inversa; é por causa deste motivo que o legislador contemplou nas c.c.g. (DL 446/85 de 25.10), no seu art. 5º, nº 3, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, neste caso à recorrente/seguradora, o mesmo ditando o RJCSeg. (Lei 72/08, de 16.4), no seu art. 18º, c), e segs.;

viii) Cabe à seguradora, e não ao tomador do seguro/segurado, comunicar a abrangência e o alcance do clausulado, mormente das coberturas facultativas pretendidas/contratadas, e suas cláusulas de exclusão; bem como, cabe em primeiro lugar à seguradora a obrigação de esclarecer qual é o âmbito do contrato de seguro, sem que o autor tenha o ónus de pedir esclarecimentos;

ix) Não se tendo provado que as cláusulas de exclusão foram comunicadas/explicitadas as mesmas consideram-se excluídas;

x) Nesta circunstância não apurado o critério objectivo que a seguradora elegeu para o preenchimento do conceito de Inundações”, nem se tendo demonstrado os seus pressupostos integrados sob a definição de “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais”, não pode este conceito ser considerado, nem consequentemente, as respectivas exclusões, sequer o seu sentido corrente e vulgar, por inexistência de facto provado comprovativo;

xi) O mesmo acontece com o conceito de Aluimento de Terras e respectivas exclusões, quanto à definição de “fenómenos geológicos”, ligada a aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terrenos, tanto mais que na origem destes também estão fenómenos climatológicos, como sucedeu no caso concreto, de chuvas torrenciais, que tiraram consistência aos terrenos;

xii) Face aos factos provados, o sinistro em apreciação enquadra-se no evento “aluimento de terras”, devendo no sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras, e mesmo que fosse um sentido ambíguo, sempre prevalecia o mais favorável ao aderente;

xiii) Se relativamente ao periculum in mora, a nível de danos patrimoniais, não se apurarem prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, que para os requerentes possam advir/advenham da circunstância de danificação do seu prédio ou estarem impedidos de o utilizar, por nada terem alegado quanto à (in)capacidade económica da requerida seguradora e à eventual dissipação de património, ou mesmo insolvência, que não lhe permita suportar uma eventual reparação/indemnização, não se verifica tal requisito legal, mas já o mesmo se verifica se vier a comprovar-se que em virtude de chuvas intensas e contínuas o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos requerentes colapsou na íntegra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura, tendo tal acontecimento provocado medo e preocupação aos requerentes, temendo pela sua vida, sendo que enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte, com urgência e brevidade, é sempre possível o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança das pessoas que ocupam o prédio segurado, temendo os requerentes pela sua integridade física, tanto mais com o aproximar das estações do ano em que existe maior probabilidade de chuvas possam ocorrer factos idênticos, pois nesta situação estão em jogo lesões graves e irreparáveis in natura;

xiv) Para a inversão do contencioso, o grau de prova que é necessário para que o tribunal a possa decretar exige a “convicção segura acerca da existência do direito acautelado”, ou seja, requer uma prova stricto sensu desse direito, porque se, através da inversão do contencioso, uma tutela provisória pode vir a consolidar-se como tutela definitiva, o grau de prova exigível para o decretamento dessa inversão não pode deixar de corresponder àquele que constitui a regra na generalidade das acções e dos incidentes.

Decisão Texto Integral:
I – Relatório

1. AA e BB, residentes em ..., requereram procedimento cautelar comum contra A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (anteriormente B..., S.A., a qual integrou a A... por fusão), com sede em Lisboa, pedindo que se ordene à requerida que proceda ao pagamento de todos os trabalhos de limpeza e remoção de escombros, assim como pagamento do valor de 56.425 €, necessários à construção de novo muro de sustentação de terras, sendo ainda decretada a inversão do contencioso, com a consequente dispensa da requerente na propositura de acção principal de que a providência é dependente.

Alegaram, em suma, a celebração com a requerida de um contrato de seguro para cobertura de possíveis danos que viessem a ocorrer com a sua moradia, e a ocorrência de um sinistro que teve como consequência os danos cuja reparação solicita.   

A requerida deduziu oposição, invocando a sua ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, já que os requerentes alegam que a causa do sinistro decorre primacialmente do desabamento do muro do prédio confinante, pelo que os proprietários deste prédio deviam ter sido demandados e que o seguro não cobre o sinistro produzido, impugnando os valores dos danos reclamados. Mais defendeu não estarem reunidos os pressupostos legais do aludido procedimento cautelar, nem a determinação da inversão do contencioso.

Os requerentes responderam, dizendo que inexiste qualquer ilegitimidade.

*

A final foi proferida sentença que:

1. Julgou procedente o procedimento cautelar instaurado pelos requerentes contra a R. e, em consequência, determinou que esta proceda ao pagamento de todos os trabalhos de remoção de escombros até ao limite da cobertura, ou seja, 18.074,70 €, sem franquia, assim como ao pagamento do valor de 100.000 €, necessários à construção de novo muro de sustentação de terras.

2. Decretou a inversão do contencioso e, em consequência, dispensou os requerentes da propositura de acção principal de que a providência estaria dependente.

3. Absolveu a R. do restante pedido.

*

2. A requerida recorreu, formulando as seguintes conclusões:

A- O Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente no pagamento de todos os trabalhos de remoção de escombros até ao limite da cobertura, ou seja, €18.074,70 (dezoito mil, setenta e quatro euros e setenta cêntimos), sem franquia, assim como ao pagamento do valor de € 100.000,00 (cem mil euros) necessários à construção de novo muro de sustentação de terras, com decretamento da inversão do contencioso, violou os princípios do dispositivo e do contraditório, consagrados no artigo 3º, nºs 1 e 3, do CPC, porquanto

B- Ante o pedido formulado no requerimento inicial – condenação da Recorrente no pagamento de todos os trabalhos de limpeza e remoção de escombros, assim como no pagamento de € 56.425,00 necessários à construção de novo muro de sustentação de terras – e aquele resultante da ampliação de pedido – para cem mil euros – a decisão proferida configura uma situação de condenação ultra petitum, ferida da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. e), do CPC, a qual desde já se invoca com as legais consequências;

C- Outrossim, mal andou o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, conquanto

D- Fez tábua rasa dos factos que deveria ter dado como provados, por força da confissão judicial exara pelos recorridos nos pontos 3º, 6º, 8º, 25º, 29º, 36º, 37º, 43º e 50º, todos do requerimento inicial e aceites pela Recorrente, violando, desta forma, o disposto no artigo 46º do CPC e nos artigos 352º, 353º, nº 1, 355º, nºs 1 e 2, 356º e 358º, nº 1, todos do CC;

E- Com efeito, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:

a) existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente á estrutura colapsada; b) o terreno contíguo acima é dotado de um sistema de jardinagem e piscina; c) os requerentes são diariamente confrontados com descargas de água e/ou dejectos constantes, que provoca constantemente acumulação de água e humidade e consequentemente mais terra em cima da que já têm; d) encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade, assistindo e vendo diariamente a constante húmida e água a escorrer do sistema de rega do prédio confinante;

F- É que, lidos atentamente os factos que constituem a causa de pedir do procedimento cautelar, assim como a factualidade provada, finda a Audiência de Discussão e Julgamento, ressumbra clarividente que os Recorridos imputam a causa do sinistro, conjuntamente com as chuvas torrenciais que se fizeram sentir nos dias anteriores ao fatídico dia 13-12-2022, à acumulação de águas no prédio confinante, com as constantes descargas no muro sua propriedade,

G- O que resulta, desde logo, do ponto 19 dos factos provados, quando aí se exara que: O muro de suporte de terras dos Requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso,

H- Assim como dos factos provados 20 e 23 que afirmam a necessidade de construção de novos muros de contenção, dentro dos quais um muro de contenção das terras que integram a propriedade vizinha;

I- Sublinhe-se que o Relatório Pericial, nomeadamente da resposta dada aos quesitos 1º a 4º dos Recorridos e 1º, 2º, 5º, 6º e 8º da Recorrente, concatenado com os esclarecimentos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024, pelo Senhor Perito Eng. CC – o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com início em l5:05:07h e termo 15:30:07h, e, mais concretamente, nos minutos 00:02:18 a 00:10:08, e com os depoimentos das testemunhas DD, inquirido na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024 – o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com em início 15:31:08h e final em 16:05:01h e o segmento relevante entre os minutos 00:28:07 e 00:29:18 – assim o corroboram;

J- Finalmente, os documentos fotográficos juntos pelos Recorridos em sede de requerimento inicial sob os nºs 2, 3, 5, 13 e pela Recorrente no Requerimento de 11-03-2024, referência citius 10604519, formulário 48237670, sob documento nº 1, atestam que: a) o muro do prédio confinante, terras que o integram e manilha nele colocada ruíram sobre o prédio dos Recorridos; b) nenhum muro contém as terras do prédio confinante; c) a manilha colocada no muro do prédio confinante não possuía nenhuma saída de escoamento das águas pluviais e residuais por si recolhidas;

K- De resto, é o próprio julgador que, em sede de fundamentação, consigna que: (… transcrição de texto), ainda que seguidamente e de forma algo contraditória, conclua que: (… transcrição de texto);

L- Logo, é manifesto que: i. existe responsabilidade civil extracontratual do proprietário do prédio confinante; ii. a remoção e reparação do muro dos Requerentes não permitirá a resolução da questão, podendo o sinistro voltar a repetir-se acaso não seja intervencionado o prédio confinante; iii. o muro de contenção de terras deverá abranger a propriedade vizinha ou nela deverá ser erigido um muro de contenção de terras adequado às características do local;

M- Assim, conclui-se que, contrariamente ao decidido na sentença ora posta em crise, deveriam os proprietários do prédio confinante ser demandados, seja porque deram causa ao sinistro, seja porque a construção do muro de contenção de terras deverá abranger a sua propriedade, sendo manifesta a sua legitimidade passiva;

N- Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 33º, nº 2, 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea e), todos do CPC e 483º do CC, pelo que a Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por Acórdão que, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolva a Recorrente da instância, com as legais consequências;

O- Quanto à ampliação do pedido, sua admissibilidade e total procedência, não pode a Recorrente conforma-se com o decidido, porquanto os Recorridos alcandoram a ampliação peticionada exclusivamente no Relatório Pericial constante dos autos – mensagem de correio electrónico de 22-01-2024 sob a referência citius 10441513 –, nomeadamente, na resposta dada ao quesito 8º por si formulado;

P- Sucede que o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) atribuído pelo Senhor Perito não poderá suportar a ampliação formulada, por duas ordens de razão: a) primo, porque, à semelhança do pedido inicial formulado pelos Recorridos, não elenca, de forma detalhada e discriminada, quais as obras concretas a serem realizadas, quantidades, mão-de-obra e valor-hora, impedindo, com tal modo de proceder, o cabal exercício do direito ao contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC; b) secundo, porque é o próprio quem reconhece que se tratar de uma estimativa com alguma margem de incerteza;

Q- Por conseguinte, deveria a ampliação de pedido ter sido liminarmente rejeitada, nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2, do CPC, norma esta que resultou violada, devendo, em consequência, a Sentença ser revogada e substituída por Acórdão que rejeite a ampliação de pedido formulada;

R- Na senda do acima já alegado no ponto II do presente recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido por economia processual, mormente considerando a concreta individualização dos meios de prova que sustentam o pedido ora formulado – o Relatório Pericial – mensagem de correio electrónico de 22-01-2024 sob a referência citius

10441513 – os esclarecimentos prestados – Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024, sendo que o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com início em l5:05:07h e termo 15:30:07h, convocando-se os minutos 00:02:18 a 00:10:08 – e o depoimento das testemunhas DD, inquirido na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024 – o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com em início 15:31:08h e final em 16:05:01h e o segmento relevante entre os minutos 00:28:07 e 00:29:18 –, EE, inquirido na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024 – o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com em início 16:20:02h e final em 16:35:20h e o segmento relevante entre os minutos 00:07:58 e 00:13:20 – e FF, inquirido na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-06-2024 – o depoimento encontra-se registado no sistema áudio Habilus Media Studio com em início 16:39:08h e final em 16:47:34h e o segmento relevante entre os minutos 00:01:00 e 00:06:47 – deverão ser aditados os seguintes factos provados: a) existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente á estrutura colapsada; b) o terreno contíguo acima é dotado de um sistema de jardinagem e piscina; c) os requerentes são diariamente confrontados com descargas de água e/ou dejectos constantes, que provoca constantemente acumulação de água e humidade e consequentemente mais terra em cima da que já têm; d) encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade, assistindo e vendo diariamente a constante húmida e água a escorrer do sistema de rega do prédio confinante devido à inadequação da manilha de escoamento das águas pluviais e residuais;

S- Acresce que não se antolha, da fundamentação da sentença, porque motivo se considera provado que foram explicitadas as condições particulares e as condições gerais de cobertura – pontos 4º, 5º e 6º dos factos provados – e já não as causas de exclusão, quando não se pode olvidar que se trata de um contrato de seguro facultativo, em que é o próprio tomador de seguro quem escolhe as coberturas a que adere, porquanto

T- Deflui, das regras da experiência comum, consubstanciadoras de presunção judicial, associadas ao facto de os Recorridos terem procedido à junção das condições particulares e gerais do contrato em apreço, que tomaram conhecimento das mesmas; decidiram contratar as coberturas inundações e aluimento de terras; que optaram por

assegurar tais riscos, com o consequente aumento do valor do prémio, não sendo, por isso credível que não tenham lido a integralidade do clausulado e alcançado o seu sentido;

U- Logo, violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 351º do CC, devendo, por conseguinte, serem aditados dois factos provados com o seguinte teor e a alínea a) dos factos não provados ser dada como provada: “e) Nos termos da Cláusula 33.ª, constam as causas de Exclusões aplicáveis às coberturas facultativas ou à cobertura de inundações quando contratada como seguro facultativo, nos seguintes termos: “Ficam excluídos desta cobertura: 1. Os danos causados directamente aos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar; 2. Os danos causados em bens móveis existentes ao ar livre; 3. Os danos em muros e vedações.”; “f) Nos termos da Cláusula 33.ª, constam as causas de Exclusões aplicáveis às coberturas facultativas ou à cobertura de aluimento de terras quando contratada como seguro facultativo, nos seguintes termos: “Ficam excluídos desta cobertura: 1- Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. 2- Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens neles existentes. 3- Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómeno. 4- Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, desde que os mesmos verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última

manifestação do fenómeno sísmico. 5- Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou

telhados.” e “g) As condições gerais do seguro em causa foram entregues aos Requerentes e devidamente explicitadas os âmbitos de cobertura das garantias escolhidas pelos próprios Requerentes e as respectivas cláusulas de exclusão”;

V- O ponto 7º dos factos provados deverá ser alterado, passando a ter o seguinte teor:

“7. No dia 13 de dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos Requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou integralmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura”, porquanto, dos documentos fotográficos juntos pelos Recorridos, em sede de requerimento inicial sob os nºs 2, 3, 5, 13, pela Recorrente, no Requerimento de 11-03-2024, referência citius 10604519, formulário 48237670,

sob documento nº 1 e pelo Senhor Perito no Relatório Pericial junto aos autos com a mensagem de correio electrónico de 22-01-2024 sob a referência citius 10441513, extrai-se que o muro do prédio confinante colapsou integralmente sobre a propriedade dos Recorridos, deixando sem qualquer protecção as terras que o integram;

W- Quanto ao ponto 24º é deverá ser dado como não provado, em obediência às regras da repartição da prova contidas no artigo 342º do CC e 414º do CPC, já que o Relatório Pericial, sem qualquer concretização, apresenta uma estimativa, com alguma margem de incerteza, não se podendo admitir que o mesmo permita comprovar que o custo dos trabalhos necessários à limpeza, remoção dos escombros e reconstrução do muro de contenção de terras ascende a € 100.000,00,

X- E, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, no que atine à procedência do pedido de ampliação do pedido;

Y- Finalmente, em sede de erro de julgamento de direito, dir-se-á que se é certo que sobre a ora Apelante cabia o dever de informação sobre as condições gerais, especiais e particulares, dentro das quais os riscos cobertos e as causas de exclusão, menos certo não é que sobre os Recorridos, na qualidade de tomadores de seguro, recaía o dever de, em caso de dúvida, solicitar os devidos esclarecimentos, dever este que se explicita através do princípio de que sobre o contratante impende o ónus de ser diligente, ainda que se trate de um contrato de adesão;

Z- Dito de outro modo, ao contrair o contrato de seguro em causa nos autos, competia aos Recorridos definir concretamente quais os riscos que pretendiam ver cobertos e indagar, junto da Recorrente, qual o regime aplicável, colocando todas as suas dúvidas quanto ao alcance e abrangência do clausulado, mormente, quanto às coberturas facultativas pretendidas e suas causas de exclusão, o que não foi feito, nem demonstrado.

AA- Assim, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido as normas contidas nos artigos 236º, 237º, 405º, todos do CC, nos artigos 18º, 21º e 22º, do RJCS, assim como nos artigos 10º e 11º, nºs 1 e 2, ambos do RGCC.

BB- Acresce que a causa do sinistro em apreço nos autos ancora nas chuvas torrenciais que se fizeram sentir à época e na falta de capacidade de drenagem do prédio vizinho, pelo que não se entende, nem se admite que o sinistro não seja enquadrado no risco inundações, e, consequentemente, não seja considerado excluído conforme defendido pela Recorrente, atentas as causas de exclusão previstas na Cláusula 33ª e comunicado aos Recorridos – ponto 15 dos factos provados –, mais a mais considerando que procedeu ao pagamento dos anexos (facto provado 14).

CC- E ainda que se enquadrasse na cobertura aluimento de terras, sempre estaria excluído, por força da cláusula de exclusão 33º, nº 3 – danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas –, porquanto resulta dos factos provados 19 e dos factos cujo aditamento se requereu sob as alíneas a) a d), que a causa do sinistro radica na acumulação de águas na propriedade vizinha, sem capacidade de drenagem e que era do pleno conhecimento dos Recorridos, já que o confessaram em sede de requerimento inicial.

DD- Por conseguinte, encontrando-se o sinistro abrangido pelas causas de exclusão de cobertura contratualmente previstas, não podia a sentença recorrida dar como demonstrado o requisito da existência de um direito dos Recorridos ameaçado pela conduta da Recorrente;

EE- Sem prescindir, mal andou o Tribunal recorrido ao julgar verificado o requisito da impossibilidade de remoção do perigo motus proprio, pois que, na esteira do alegado em sede de oposição, dir-se-á que, entre a comunicação da Requerida a 13-01-2023 e a data de instauração do presente processo, decorreram 8 (oito) meses – como os próprios o reconhecem no artigo 40º da PI –, durante os quais os Recorridos não tomaram qualquer medida cautelar de contenção e/ou remoção dos escombros, nem procederam à reparação do muro, não adiantando qualquer justificação para tal modo de proceder, nomeadamente, impossibilidade económica,

FF- Do que se conclui que, ainda que exista perigo, o que apenas por mera cautela de raciocínio se pondera sem conceder, deve-se à inercia dos Recorridos;

GG- Por outro lado, não foram alegadas, nem provadas quais as repercussões (económicas ou outras) que tais danos patrimoniais poderão vir a causar aos Recorridos, conforme exigido nos termos das disposições legais acima convocadas e claramente densificado na jurisprudência – neste sentido, leiam-se os Acórdão proferidos nos processos nº 716/13.1 TBFAF.G1, de 15-10-2013; nº 1378/18, 5T8CHV.G1, de 12.09.2019, sendo que a sentença apenas refere que o imóvel dos Recorridos em risco é de valor bastante superior à obrigação da seguradora aqui em

causa.

HH- Ora, olvida o Tribunal a quo que deu como provado, nos pontos 20 e 23, que era necessário proceder a construção de novos muros de contenção, ou seja, incluindo na propriedade vizinha, pelo que

II- Dúvidas não restam que não se mostram preenchidos quer o requisito do perigo na mora, nem o requisito da proporcionalidade, devendo, portanto, a sentença ser revoga e substituída por Acórdão que negue provimento ao procedimento cautelar;

JJ- Finalmente, quanto à inversão do contencioso, decorre do disposto no artigo 369º, nº 1, do CPC que a providência cautelar deve ser adequada a composição definitiva do litígio, o que, considerando a necessidade de intervenção dos proprietários do prédio confinante e da construção de um muro de contenção adequado na sua propriedade, se conclui não ocorrer in casu;

KK- Logo, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que indefira a peticionada inversão do contencioso.

TERMOS EM QUE:

Deve este Venerando Tribunal dar provimento ao presente Recurso, revogando a sentença sob recurso e absolvendo a Recorrente do pedido contra si formulado,

Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA!

3. Os requerentes contra-alegaram, concluindo que:

I- Vem o recurso interposto da decisão do douto tribunal de 1ª Instância que julgou totalmente procedente decretando procedimento cautelar comum com inversão do contencioso, instaurado por AA e BB, ordenando:

(… transcrição de texto)

II- Segundo o entendimento da recorrida, em clara oposição ao da Recorrente, a mui Douta Sentença, posta em causa pela Recorrente/requerida, não merece qualquer censura ou reparo no que tange à análise da factualidade e à aplicação do direito no caso vertente.

III- Só o muito respeito de que este Venerando Tribunal é merecedor leva a Recorrida a produzir contra-alegações no recurso apresentado, tão evidente que é a falta de razão da Recorrente/Recorrida.

IV- Com efeito, insurge-se a Recorrente quanto a ampliação do pedido, requerida no início da audiência de discussão e julgamento de 20 de Junho de 2024, pelas 14h, cuja gravação no sistema Habilus Media Studio com inicío às 15:22:29 e fim às 15:03:55 horas, para cem mil euros na decorrência do relatório elaborado através de perícia acordada entre as partes.

V- Exerceu a Recorrente/requerida contraditório sob o requerimento com a referência 10912781 a 21-06-2024, tendo visto a sua pretensão rejeitada, uma vez que o pedido de ampliação dos requerentes foi devidamente justificado, em tempo, tratando-se do desenvolvimento do pedido primitivo, e consequentemente admitido conforme resulta da Douta Sentença recorrida, nos termos do nº2 do artigo 265º do C.P.C.

VI- A recorrente veio igualmente requerer a revogação da Douta Sentença por Acórdão julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por considerarem que existe responsabilidade civil do proprietário confinante e mais uma vez desprovida de qualquer fundamento porquanto ficou demonstrado que o muro de suporte de terras, propriedade dos Requerentes/recorridos, caiu em primeiro lugar, conforme resulta dos esclarecimentos da Testemunha DD, pelo que inexiste qualquer responsabilidade de terceiros, tão a responsabilidade é da aqui recorrente.

VII- O muro de suporte de terras dos Requerentes/Recorridos colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso, opinião partilhada pela testemunha DD e Sr. Perito CC.

VIII- Resulta provado que efetivamente nenhuma razão assiste à recorrente no que concerne ao ponto a) e b) do capítulo IV do seu recuso uma vez que foi confirmado pela sua testemunha GG, profissional de seguros o contrato de seguro foi celebrado por mediação do banco e associado a um empréstimo habitação, o que é até confessado pela Recorrente, pelo que sendo o contrato de seguro composto por cláusulas não negociadas previamente, sendo de mera adesão, não tendo sido explicadas quais as coberturas e muito menos as suas exclusões, o que decorre até dos usos neste tipo de contratos, pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, tendo andado bem o tribunal na matéria decidida.

IX- Não restam que ficou demonstrado e provado, com factos concretos e testemunhados até pela própria recorrente/requerida que, mais do que provável existe um verdadeiro direito, aliás vários direitos - propriedade com perigo para a integridade física ou mesmo as próprias vidam que se encontram ameaçados e o receio que invoca é fundado.

X- Tais perigos foram confirmados em julgamento por dois engenheiros civis, Eng.º DD e Eng.º CC, que estiveram no local.

XI- Questionar estes factos não é mais do que fruto da imaginação, com o devido respeito.

XII - O perigo é real e iminente, pelo que e face a toda a prova produzida e constante dos autos, uma vez que o direito existe e a providência é adequada a compor definitivamente o litígio, resolvendo-se a causa de modo definitivo.

XIII- Desta feita, somos a concluir e a concordar com a mui douta sentença do tribunal a quo na qual condena a Recorrente/ Requerida (… transcrição de texto).

XIV- Deste modo, cremos que a sentença proferida pelo tribunal a quo não merece censura, nem deve ser alterada, devendo antes ser confirmada a decisão já proferida!

Nestes termos e nos melhores de direito, negando provimento ao recurso interposto pela Recorrente/Requerida A..., mantendo na íntegra a decisão recorrida, V.ª Exc.ªs farão, como sempre a acostumada justiça.

 

II - Factos Provados

 

1. Os Autores celebraram com a Ré um contrato de seguro facultativo, ramo não vida, multi-riscos habitação Protecção Casa Mais, titulado pela apólice ...31, com início de vigência em 07/01/2010.

2. O objecto seguro e local de risco consiste no imóvel sito na Rua ..., ... ..., ... ....

3. Tendo sido acordado como valor do capital seguro o montante de €180.747,00.

4. O contrato de seguro em causa foi mediado pela instituição bancária Banco 1..., S.A., no âmbito do contrato de financiamento outorgado entre esta e os Requerentes, tendo sido dado conhecimento a estes das coberturas seguras, entre outras:

- O capital seguro relativo ao “Aluimento de terras” é de €180.747,00, sem franquia.

- O capital seguro relativo a “Demolição e Remoção Escombros” é de €18.074,70, sem franquia.

- O capital seguro relativo a “Inundações” é de €180.747,00, com franquia de €150,00.

5. Nos termos das Condições Gerais da apólice, entre outras, consta da 32.ª cláusula geral, quanto ao objeto e garantias facultativas do contrato, o seguinte:

“3 – INUNDAÇÕES

3.1- Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:

a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais – precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;

b) rebentamento de adutores, redes externas de distribuição de águas, coletores, drenos, diques e barragens;

c) enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.

3.2- São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

(…)

13 – DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS

Garante o pagamento das despesas em que o Segurado incorreu com a demolição ou remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice.

(…)

25 – ALUIMENTO DE TERRAS

Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos.”.

6. Nos termos da 33.ª Cláusula Geral constam as causas de exclusões aplicáveis às coberturas facultativas ou à cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo, entre outras, nos seguintes termos:

“INUNDAÇÕES

Ficam excluídos desta cobertura:

1. Os danos causados directamente aos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar.

2. Os danos causados em bens móveis existentes ao ar livre;

3. Os danos em muros e vedações.

(…)

ALUIMENTO DE TERRAS

Ficam excluídos desta cobertura:

1- Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos.

2- Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens neles existentes.

3- Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos.

4- Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, desde que os mesmos verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico.

5- Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados.”.

7. No dia 13 de dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos Requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou parcialmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura.

8. Tal acontecimento provocou medo e preocupação aos Autores, temendo pela sua vida.

9. Os Requerentes comunicaram à Requerida a ocorrência do sinistro no mesmo dia 13-12-2022.

10. Os requerentes ficaram impedidos durante cerca de 15 dias de poderem usufruir da sua habitação tendo sido realojados a cargo da Câmara Municipal ....

11. 15 dias depois do sinistro foram os AA informados para que regressassem à sua habitação, sem que houvesse qualquer trabalho de limpeza para remoção de escombros que se encontravam e encontram ainda no local até á presente data, a causar sobrecarga no segundo muro de suporte de terras.

12. Os requerentes ficaram impedidos de utilizar a sua propriedade em toda a sua extensão, com segurança causando-lhes grande transtorno e medo face ao perigo que diariamente correm.

13. A Requerida procedeu a averiguações.

14. A Requerida enquadrou o sinistro na cobertura facultativa Inundação, assumindo o ressarcimento dos danos sofridos nos anexos existentes no logradouro tardoz da habitação, nomeadamente num telheiro para animais, constituído por pilares de madeira e cobertura de chapa e anexo/arrumo em alvenaria e telha, que serão considerados no âmbito da cobertura acionada, procedendo ao pagamento aos Requerentes, em 13-01-2023, ou seja, um mês após a ocorrência, da quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), que estes receberam.

15. A Requerida declinou, por considerar excluído do âmbito do contrato de seguro, o ressarcimento da reparação do muro, assim como da remoção dos respectivos escombros.

16. Os Requerentes procederam a averiguações por intermédio de empresa “C...”.

17. O muro de suporte de terras dos Requerentes era estruturado na sua parte inferior (cerca de 3 metros de altura) com betão armado e encimado com paramento de blocos de cimento, rebocados e pintados, travados com pilares de betão armado e encimado com lintel, construído em condições de suportar cargas permanentes a que iria ser submetido.

18. O muro de suporte de terras dos Requerentes possuía sistema de drenagem, através de barbacãs, que permitiam a drenagem para o exterior das águas pluviais infiltradas no tardoz do muro de suporte.

19. O muro de suporte de terras dos Requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso.

20. Enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte é sempre possível o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança dos bens e das pessoas que ocupam o prédio segurado.

21. Temendo os AA pela sua integridade física.

22. E encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade.

23. Enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte, com urgência e brevidade, existe o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, colocando em perigo a segurança das pessoas e dos bens, tanto mais com o aproximar das estações do ano em que existe maior probabilidade de chuvas e ocorrências de factos idênticos ou iguais, os prejuízos para os requerentes poderão não ser recuperáveis.

24. Para a reconstrução do muro de sustentação de terras e remoção de escombros é necessária quantia não inferior a €100.000,00.

*

Factos não provados:

a) Que as condições gerais do seguro em causa foram entregues aos Requerentes e devidamente explicitadas os âmbitos de cobertura das garantias escolhidas pelos próprios Requerentes e as respectivas cláusulas de exclusão.

(…)  

*

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da decisão.

- Ilegitimidade da requerida.

- Ilegal ampliação do pedido.

- Alteração da matéria de facto.

- Falta dos pressupostos legais para decretamento do procedimento cautelar comum.

- Inversão do contencioso.

2. Afirma a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, e), do NCPC, porquanto o tribunal a quo, com a condenação que proferiu configura uma situação de condenação ultra petitum (cfr. conclusões de recurso A- e B-). Não tem razão.

Tal nulidade, sua 1ª parte, reporta-se à condenação em quantidade superior ao pedido. A recorrente não justifica minimamente tal nulidade, nem nós a vislumbramos.

Os requerentes pediram a condenação da requerida no pagamento de todos os trabalhos de limpeza e remoção de escombros e foi a isso que a apelante foi condenada. Sabe-se que a cobertura do seguro neste âmbito é do valor de 18.074,70 €, sem franquia (facto provado 4., 2º travessão), e foi justamente neste valor que a R. foi condenada.

Os requerentes pediram a condenação da requerida no pagamento de 56.425 €, necessários à construção de novo muro de sustentação de terras. Mas posteriormente ampliaram o pedido para o valor de 100.000 €, ampliação que foi deferida. E foi, mais uma vez, neste preciso valor em que a apelante foi condenada.

Não se verifica, assim, a acusada nulidade.

3. Alega a apelante que o tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, fez tábua rasa dos factos que deveria ter dado como provados, por força da confissão judicial exarada pelos recorridos nos pontos 3º, 6º, 8º, 25º, 29º, 36º, 37º, 43º e 50º, do requerimento inicial e aceites pela recorrente, violando, desta forma, o disposto no art. 46º do NCPC e nos artigos 352º, 353º, nº 1, 355º, nºs 1 e 2, 356º e 358º, nº 1, todos do CC, designadamente que: a) existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente à estrutura colapsada; b) o terreno contíguo acima é dotado de um sistema de jardinagem e piscina; c) os requerentes são diariamente confrontados com descargas de água e/ou dejectos constantes, que provoca constantemente acumulação de água e humidade e consequentemente mais terra em cima da que já têm; d) encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade, assistindo e vendo diariamente a constante húmida e água a escorrer do sistema de rega do prédio confinante. É que dos factos que constituem a causa de pedir do procedimento cautelar, assim como a factualidade provada, ressumbra clarividente que os recorridos imputam a causa do sinistro, conjuntamente com as chuvas torrenciais que se fizeram sentir nos dias anteriores ao fatídico dia 13.12.2022, à acumulação de águas no prédio confinante, com as constantes descargas no muro sua propriedade. Logo, é manifesto que existe responsabilidade civil extracontratual do proprietário do prédio confinante, pelo que deveriam os proprietários do prédio confinante ser demandados, seja porque deram causa ao sinistro, seja porque a construção do muro de contenção de terras deverá abranger a sua propriedade, sendo manifesta a sua legitimidade passiva, e ao decidir como decidiu, violou o tribunal o disposto nos arts. 33º, nº 2, 576º, nºs 1 e 2, 577º, e), todos do NCPC, e 483º do CC, pelo que se impõe a absolvição da recorrente da instância (cfr. as conclusões de recurso C- a N-). Não acompanhamos tal argumentação.

Os pontos 3º, 6º, 8º, 25º, 29º, 36º, 37º, 43º e 50º, do requerimento inicial (e conforme afirma a apelante por ela aceites, violando, desta forma, o disposto no art. 46º do NCPC e nos artigos 352º, 353º, nº 1, 355º, nºs 1 e 2, 356º e 358º, nº 1, todos do CC) - designadamente que: a) existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente à estrutura colapsada; b) o terreno contíguo acima é dotado de um sistema de jardinagem e piscina; c) os requerentes são diariamente confrontados com descargas de água e/ou dejectos constantes, que provoca constantemente acumulação de água e humidade e consequentemente mais terra em cima da que já têm; d) encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade, assistindo e vendo diariamente a constante húmida e água a escorrer do sistema de rega do prédio confinante - não correspondem a nenhuma confissão, que é aquela (art. 352º do CC) em que a parte reconhece realidade de um facto que lhe é desfavorável e, ao mesmo tempo, favorece a parte contrária. São, sim, a simples narrativa de factos envolvendo as condições anteriores e posteriores ao sinistro ! E estas circunstâncias nem prejudicam os AA nem, ao mesmo tempo, beneficiam a R. seguradora.

A alegação essencial dos requerentes, como causa de pedir, reside, isso sim, nos arts. 26º do r.i - Quanto às causas da ocorrência resultaram da ocorrência, tanto no dia do incidente como semanas anteriores chuvas contínuas implicando uma situação do nível freático do solo - e 27º do r.i. - Perante tal facto o muro e os seus elementos de drenagem não tiveram capacidade para escoar esse excesso de água, muito á custa do tipo de solo natural onde se insere toda a estrutura e que cria zonas de maior impermeabilização em camadas mais argilosas.

Nesta postura processual, temos, pois, por certo, que inexistiu confissão judicial por parte dos recorridos, não podendo os pontos discriminados pela apelante sob a) a d) serem dados por provados.

O que resulta provado é bem diverso, pois do facto provado 7. decorre que: no dia 13 de Dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou parcialmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura. O colapso do muro dos requerentes, embora simultâneo, foi independente do muro dos vizinhos, não foi este que provocou aquele. Sendo que a causa da queda do muro foi (facto 19.): o muro de suporte de terras dos requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso. Ou seja, a causa principal ou dominante da queda do muro dos recorridos, foram chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados, como alegaram e comprovaram os requerentes.  

Ora, pondo fim a anos de divergências doutrinais e jurisprudenciais (tese de Alberto dos Reis versus tese de Barbosa de Magalhães) o legislador, tomando posição clara, estatuiu que são considerados, salvo indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º, nº 3, do NCPC).  

E no nosso caso, as partes são legítimas visto que a configuração dada pelos requerentes foi assacar responsabilidade unicamente à requerida seguradora, no âmbito do seu seguro facultativo, e não a terceiros, o proprietário do prédio confinante, como responsáveis extracontratuais, pela queda do seu muro. Sendo, portanto, a responsabilidade da recorrente seguradora apreciada precisamente naquele âmbito - é esse o mérito da causa -, já que caso se venha a apurar que a responsabilidade é exclusivamente de terceiros tal poderá, eventualmente, conduzir à absolvição da requerida do pedido e não da instância, que é o típico efeito da ilegitimidade passiva que a recorrente propugna (art. 278º, nº 1, d), do NCPC).

Aliás, caso se viesse a apurar uma concausalidade para a queda do muro a recorrente sempre seria responsável pela parcela que a ela respeita e não poderia lograr obter uma absolvição da instância.

De outra parte, se a recorrente entende que a conduta do proprietário confinante foi concausal para a queda do muro dos requerentes poderá sempre, caso venha a ser responsabilizada civilmente, demandar tal proprietário para suportar o pagamento da parcela da sua responsabilidade.

Não procede, pois, esta parte do recurso.

4. Alega a recorrente, quanto à ampliação do pedido, sua admissibilidade e total procedência, que os recorridos alcandoram a ampliação peticionada exclusivamente no Relatório Pericial constante dos autos, nomeadamente, na resposta dada ao quesito 8º por si formulado, sucedendo que o valor de 100.000 € atribuído pelo Perito não poderá suportar a ampliação formulada, porque, à semelhança do pedido inicial formulado não elenca, de forma detalhada e discriminada, quais as obras concretas a serem realizadas, quantidades, mão-de-obra e valor-hora, impedindo, com tal modo de proceder, o cabal exercício do direito ao contraditório, e porque é o próprio quem reconhece que se tratar de uma estimativa com alguma margem de incerteza. Por conseguinte, deveria a ampliação de pedido ter sido rejeitada, nos termos do disposto no art. 265º, nº 2, do CPC (cfr. conclusões de recurso O- a P- e X-).

Em sede de audiência final os requerentes ampliaram o pedido primitivo para a quantia de 100.000 €, considerando essencialmente o resultado da perícia plasmada no relatório pericial.  A requerida pediu a sua rejeição e alegou que o pedido formulado é extemporâneo considerando o disposto no art. 149º, nº 1, do NCPC, e que não obedece ao disposto no art. 265º, nº 2, do NCPC, que não concretiza danos e obras necessários.

O pedido pode ser ampliado, na falta de acordo, nos termos do referido art. 265º, nº 2, até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Neste caso não há nenhuma limitação temporal para ampliar o pedido, como a recorrente sustenta. Por outro lado, os requerentes, considerando essencialmente o resultado da perícia, aumentaram o valor do pedido primitivo para o apontado valor de 100.000 €. A ampliação é o desenvolvimento do pedido primitivo relativo ao pagamento de todos os trabalhos de limpeza e remoção de escombros e ao pagamento do valor necessário à construção de novo muro de sustentação de terras.

De outra parte, a alegação da recorrente que a ampliação em causa não concretiza danos e obras necessários não tem fundamento legal, pois, além de não estarmos perante um articulado superveniente previsto no art. 588º, do NCPC, do que se trata, no nosso caso, é de um aproveitamento pelos recorridos do expendido pelo Perito no seu Relatório. Quanto à sua viabilidade ou não já é matéria relacionada com o mérito da causa.

Do exposto, resulta que a ampliação do pedido antes do encerramento da discussão em 1ª instância como simples desenvolvimento do pedido primitivo foi correctamente admitida no tribunal a quo.

Improcede esta parte do recurso.

5. Relativamente à decisão da matéria de facto, a recorrente aduz que deverão ser aditados factos que indica, e eliminados um facto provado e outro não provado, e alterada a redacção de um outro, com base nos fundamentos e meios probatórios que indica (conferir conclusões R- a W-).

Na motivação da decisão da matéria de facto exarou-se que:

“Os factos relativos à ocorrência do sinistro, suas causas e consequências, perigos e riscos, custos de remoção de escombros e construção de muros, constantes dos pontos 7. a 24. resultaram provados da conjugação dos vários documentos (destacando-se as fotografias e perecer técnico juntos), com o relatório da perícia singular realizada no âmbito dos presentes autos, em conjugação com os esclarecimentos do senhor perito e do depoimento das testemunhas, sempre valorados à luz das regras da experiência e da lógica:

Foram valorados os esclarecimentos do Senhor Perito que realizou a perícia:

1. CC, engenheiro técnico, reside em ..., elaborou o relatório pericial.

Referiu essencialmente que:

- Esteve no local a verificar o muro e a vedação em causa, descrevendo o local, com auxílio da visualização das fotos constantes dos autos,

- Mencionou a manilha de recolha de águas colocada por cima do muro em fiada de blocos,

- A sétima foto do Requerimento de 22/03/2024 é possível visualizar o muro de suporte onde estava a manilha que “veio por ali abaixo”,

- Desconhece que havia pilares por detrás, fizeram lintel com blocos,

- Como ocorreu derrocada não é fácil verificar,

- O muro de cima era da vedação dos terceiros e o muro de suporte era dos Requerentes,

- O muro dos Requerentes tinha barbacãs para escoamento das águas, porque foi possível verificar a existência de escorrência de água pela baba deixada,

- Confirmou as respostas por si dadas no relatório pericial.

Depoimento das testemunhas dos Requerentes:

2. DD, nasceu a ../../1986, engenheiro civil, reside em ..., ..., concelho ....

Referiu essencialmente que:

- Verificou o colapso do muro de contenção de terras dos Requerentes, causado por rotura resultante do período alargado de chuvas, ocorreu rutura dúctil,

- A testemunha é da região, conhece bem a zona, o muro teria cerca de 22 anos, a composição do solo é areno-siltoso, ou seja, areia e argila,

- Por isso na presença de água as camadas de argila servem de tampão para a passagem das águas,

- Mencionou a existência de muro inferior de suporte de terras,

- Na ocasião ocorreu um aluimento por liquefação, por causa da imensa água da chuva, foi um acontecimento extraordinário,

- Ocorreu um deslizamento,

- Existe um risco para os habitantes,

- A moradia por detrás da dos Requerentes tinha muro de vedação com drenagem,

- O muro de suporte dos Requerentes e o muro do vizinho caíram os dois, um com o outro, ou seja, o muro do vizinho não pode cair para cima do muro dos Requerentes,

- Foi o resultado da água acumulada das chuvas excepcionais, foram três semanas de chuva, não foi apenas uma tromba de água momentânea, mas três semanas sempre a chover,

- Concorda com a resposta da perícia dada ao quesito 5.º dos Requeridos.

3. HH, nasceu a ../../1967, exerce funções numa imobiliária, reside em ..., foi construtor durante 15 anos, que na altura foram os seus funcionários que construíram o muro em causa que ruiu.

Referiu essencialmente que:

- Há mais de 20 anos que construiu o muro,

- O muro em causa foi construído com os melhores métodos para suportar as terras com o máximo de segurança possível,

- Tinha sistema de drenagem, recorda-se porque todos os muros que fazia nessa altura tinham esses sistemas de drenagem.

4. II, nasceu a ../../1946, pedreiro, reside em ..., conhece os autores (trabalhou nos muros dos Requerentes).

Referiu essencialmente que conhece a casa dos Requerentes porque trabalhou no local como pedreiro na casa e nos muros, pensa que o muro em causa foi feito de acordo com as regras normais.

Depoimento das testemunhas do requerido:

5. EE, nasceu a ../../1982, coordenador de gabinete de peritagens - autónomo, reside em Lisboa, não conhecer os autores e conhecer a ré (fez a supervisão do relatório e fez apreciação da perícia do Tribunal, a qual foi remetida pelo Departamento ...”).

Referiu essencialmente que:

- É Engenheiro Civil do ramo de hidráulica e estruturas,

- Quem fez a averiguação foi FF (a testemunha seguinte),

- Apenas fez a supervisão do relatório,

- Teve acesso aos documentos,

- Consultou o relatório de peritagem feito nos autos,

- Tecnicamente é muito específico, trata-se de um muro de suporte de terras com mais de 20 anos,

- O critério da A... para efeitos de cobertura é comercial,

- Leu o relatório pericial dos autos,

- A causa do sinistro foi o evento meteorológico que ocorreu naquela data e que foi assim em todo o território nacional,

- As cargas aplicadas naquela data foram de grande precipitação que causou saturação do solo que aumentou os impulsos do tardoz decorrente do excesso de precipitação, superior à capacidade de suporte do muro,

- Não tem meios para avaliar a capacidade do muro,

- O muro não suportou as cargas excepcionais ocorridas,

- O evento é excepcional e a sobrecarga sobre o muro é excepcional,

- A cobertura não garante danos em muros e vedações.

6. FF, nasceu a ../../1975, perito averiguador (gabinete), reside em ..., esteve no local após a ocorrência.

Referiu essencialmente que:

- Na ocasião foi uma época de chuvas intensas e torrenciais,

- Pensa que foi ao local logo no dia seguinte ou no segundo dia, falou com o Requerente,

- Viu o muro colapsado sobre o logradouro, ainda havia água a escorrer dos terrenos superiores,

- A saturação da água era muita,

- A causa da queda foram as chuvas torrenciais,

- Considerou tratar-se de inundação,

- No local viu os dois muros [o muro dos Requerentes e o muro do prédio vizinho] agarrados um ao outro,

- Nos escombros os muros estão misturados por isso não sabe qual caiu primeiro,

- O muro em causa dos Requerentes era colado contra as terras,

- Havia caleira de cimento.

7. GG (inquirido pelo sistema de videoconferência), nasceu a ../../1950, profissional de seguros, reside no Porto, conhece a ré.

Referiu essencialmente que:

- O contrato de seguro foi realizado através do Banco 1..., por causa do crédito habitação,

- O procedimento normal obriga à contratação de seguro multirriscos,

- O banco dá a informação e remete para a seguradora,

- Faz a supervisão técnica de sinistros,

- A apólice tem na sua base uma série de riscos,

- Não esteve presente na altura da contratação do seguro em causa por isso não pode afirmar que foi tudo explicado aos Requerentes, mas, em regra, as condições são assinadas pelos Requerentes.

Concretizando a motivação – Analisados os documentos, a perícia, os esclarecimentos do senhor perito e valorando os depoimentos acima mencionados, à luz das regras da experiência e da lógica, é possível afirmar que no seu essencial, os depoimentos mereceram credibilidade, destacando-se que as próprias testemunhas da Requerida seguradora confirmaram tais factos provados, senão vejamos:

EE:

- A causa do sinistro foi o evento meteorológico que ocorreu naquela data e que foi assim em todo o território nacional,

- As cargas aplicadas naquela data foram de grande precipitação que causou saturação do solo que aumentou os impulsos do tardoz decorrente do excesso de precipitação, superior à capacidade de suporte do muro,

- O evento é excepcional e a sobrecarga sobre o muro é excepcional.

FF:

- Na ocasião foi uma época de chuvas intensas e torrenciais,

- A saturação da água era muita,

- A causa da queda foram as chuvas torrenciais.

Ou seja, para além do que já constava abundantemente dos documentos juntos, da averiguação de entidade contratada pelos Requerentes, da perícia realizada nos autos e do depoimento das apontadas testemunhas, destacando-se as testemunhas da própria Requerida seguradora, a causa do sinistro ficou claramente provada.

As características técnicas do muro dos Requerentes resultou da perícia realizada nos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas DD, HH e II, destacando-se que o muro ruiu por isso não é possível apurar qualquer outro facto para além dos que constam dos factos provados.

Os riscos e perigos foram constatados pela perícia realizada nos autos.

Os custos de remoção de escombros e construção de novo muro resultam da perícia realizada nos autos.

Não se provou que as condições gerais do seguro tivessem sido comunicadas e explicadas aos Requerentes, uma vez que sobre esta matéria apenas a testemunha da Requerida seguradora, GG referiu que não esteve presente na altura da contratação do seguro em causa por isso não pode afirmar que foi tudo explicado aos Requerentes, apenas referiu que, em regra, as condições são assinadas pelos visados, mas esta parte é uma generalidade vaga e abstracta.”.

5.1. Pretende a recorrente que deverão ser aditados os seguintes factos provados: a) existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente á estrutura colapsada; b) o terreno contíguo acima é dotado de um sistema de jardinagem e piscina; c) os requerentes são diariamente confrontados com descargas de água e/ou dejectos constantes, que provoca constantemente acumulação de água e humidade e consequentemente mais terra em cima da que já têm; d) encontram-se impedidos de utilizar a sua propriedade na sua totalidade, assistindo e vendo diariamente a constante húmida e água a escorrer do sistema de rega do prédio confinante devido à inadequação da manilha de escoamento das águas pluviais e residuais”. Isto com base no Relatório Pericial, nos esclarecimentos prestados, e no depoimento das testemunhas DD, EE e FF.

Tal matéria emerge dos arts. 29º, 36º, 37º e 43º do r.i. Surpreendentemente, a ora recorrente impugnou, na sua oposição (no art. 45º), a matéria correspondente aos arts. 29º e 43º do r.i. !

Do relatório pericial não resulta comprovada tal matéria.

De outra parte, ouvimos a prova gravada indicada pela recorrente e pela mesma transcrita.

Nos esclarecimentos prestados o Perito Eng. A. CC não alude a tal matéria.

No seu depoimento a testemunha, arrolada pelos requerentes, Eng. civil DD, confirmou a matéria atrás elencada sob a).

No seu depoimento a testemunha, arrolada pela apelante, perito autónomo, EE não aludiu à referida matéria.

No seu depoimento a testemunha, arrolada pela apelante, perito averiguador, FF também não mencionou tal matéria.

Tendo em conta o exposto, só pode dar-se como provada a factualidade atrás enunciada sob a a), que passará, assim, para os factos provados com o nº 25.(a negrito):

25. Existe instabilidade global do solo e muros de delimitação do lote adjacente á estrutura colapsada. 

5.2. Afirma, ainda, a recorrente, que não se antolha, da fundamentação da sentença, porque motivo não se se considera provado as causas de exclusão da cobertura do seguro, quando se trata de um contrato de seguro facultativo, em que é o próprio tomador de seguro quem escolhe as coberturas a que adere, porquanto deflui, das regras da experiência comum, consubstanciadoras de presunção judicial, associadas ao facto de os recorridos terem procedido à junção das condições particulares e gerais do contrato em apreço, que tomaram conhecimento das mesmas, decidiram contratar as coberturas inundações e aluimento de terras, que optaram por assegurar tais riscos, com o consequente aumento do valor do prémio, não sendo, por isso credível que não tenham lido a integralidade do clausulado e alcançado o seu sentido, tendo, por isso, o tribunal recorrido violado o disposto no art. 351º do CC, devendo, por conseguinte, serem aditados dois factos provados com o seguinte teor e a alínea a) dos factos não provados ser dada como provada: “e) Nos termos da Cláusula 33.ª, constam as causas de Exclusões aplicáveis às coberturas facultativas ou à cobertura de inundações quando contratada como seguro facultativo, nos seguintes termos: “Ficam excluídos desta cobertura: 1. Os danos causados directamente aos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar; 2. Os danos causados em bens móveis existentes ao ar livre; 3. Os danos em muros e vedações.”; “f) Nos termos da Cláusula 33.ª, constam as causas de Exclusões aplicáveis às coberturas facultativas ou à cobertura de aluimento de terras quando contratada como seguro facultativo, nos seguintes termos: “Ficam excluídos desta cobertura: 1- Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. 2- Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens neles existentes. 3- Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómeno. 4- Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, desde que os mesmos verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. 5- Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados.” e “g) As condições gerais do seguro em causa foram entregues aos Requerentes e devidamente explicitadas os âmbitos de cobertura das garantias escolhidas pelos próprios Requerentes e as respectivas cláusulas de exclusão”.

Relativamente aos factos que a recorrente pretende aditar ao elenco dos factos provados e que indicou em acima sob e) e f), já estão em tal elenco – constam do facto provado 6.

Respeitante ao facto não provado a) e passagem a provado, relembre-se que o julgador exarou na fundamentação do facto ao mesmo que “Não se provou que as condições gerais do seguro tivessem sido comunicadas e explicadas aos Requerentes, uma vez que sobre esta matéria apenas a testemunha da Requerida seguradora, GG referiu que não esteve presente na altura da contratação do seguro em causa por isso não pode afirmar que foi tudo explicado aos Requerentes, apenas referiu que, em regra, as condições são assinadas pelos visados, mas esta parte é uma generalidade vaga e abstracta.”.

Agora, com base tão-só em presunção judicial, entendemos não ser possível, passar tal facto não provado a provado.

As presunções judiciais baseiam-se em regras da experiência de experiência comum. Com base em tais regras não é possível saber se a determinados contratantes de seguro facultativo lhes foi explicitado as respectivas cláusulas de exclusão. Pode ter acontecido ou não acontecido, depende das circunstâncias concretas que no caso se desconhecem. O que as regras da experiência comum nos dizem, e isso verifica-se abundantemente nos pleitos nos tribunais, é que muitas pessoas desconhecem as cláusulas de exclusão de vários seguros e nada lhes foi explicitado. Ou seja, a presunção judicial a extrair seria exactamente a inversa. É por causa deste motivo que o legislador contemplou nas c.c.g. (DL 446/85 de 25.10), no seu art. 5º, nº 3, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, neste caso à recorrente/seguradora. O mesmo ditando o RJCSeg. (Lei 72/08, de 16.4), no seu art. 18º, c), e segs.

Ou seja, não se torna possível, sem mais, mobilizar uma presunção judicial para alcançar o resultado pretendido pela apelante.

Não procede, pois, a impugnação deduzida.

5.3. Referente ao facto provado 7. a recorrente quer que ele seja alterado, passando a ter o seguinte teor: “7. No dia 13 de dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos Requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou integralmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura”. Porquanto, dos documentos fotográficos juntos pelos recorridos, em sede de r.i. sob os nºs 2, 3, 5, 13, pela recorrente, no requerimento de 11.3.2024, sob nº 1, e pelo perito no Relatório Pericial, extrai-se que o muro do prédio confinante colapsou integralmente sobre a propriedade dos recorridos, deixando sem qualquer protecção as terras que o integram.

Das fotos do r.i. e requerimento de 11.3.2024, indicadas pela recorrente, não se consegue descortinar o aludido colapso parcial. E da peritagem resulta um colapso não integral do muro da moradia vizinha (resposta ao quesito 3º da recorrente).

Desta maneira, não procede a impugnação deduzida.  

5.4. Quanto ao facto provado 24. defende a recorrente que deverá ser dado como não provado, já que o Relatório Pericial, sem qualquer concretização, apresenta uma estimativa, com alguma margem de incerteza. 

A recorrente tem razão ao apontar que se trata de uma estimativa, assente numa em alguma margem de incerteza, como o próprio perito expressamente referiu no seu relatório. Assim, apenas há que modificar ligeiramente tal facto, ao invés de o dar como não provado, como deseja a apelante. Tal facto ficará, por isso, com a seguinte redacção (a negrito, ficando a anterior em letra minúscula):

24. Para a reconstrução do muro de sustentação de terras e remoção de escombros estima-se quantia de €100.000,00.

6. Na decisão recorrida escreveu-se que:

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado – cfr. art. 362.º, n.º 1, do CPC.

Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte – cfr. art. 362.º, n.º 3, do CPC.

Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão – cfr. art. 365.º, n.º 1, do CPC.

É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada – cfr. art. 365.º, n.º 2, do CPC.

Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio – cfr. art. 369.º, n.º 1, do CPC.

Então, como referido inicialmente, a providência requerida pode ser conservatória ou antecipatória, desde que concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – esta dicotomia não era expressa na lei anterior, admitindo-se agora, claramente, a possibilidade de, através de providências cautelares não especificadas, se decretar uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva.

(…)

Na situação em apreço, foi requerida uma providência cautelar antecipatória, a qual se integra na previsão da lei.

(…)

Em suma, na sequência do exposto, resulta essencialmente que para ser decretada uma providência cautelar não especificada é necessário que se verifiquem determinados requisitos cumulativos, nomeadamente:

1) A probabilidade séria da existência do direito ameaçado, ou do direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;

2) A não existência de providência específica para acautelar esse mesmo direito;

3) O fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação desse direito;

4) Que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;

5) Que o prejuízo resultante da providência não exceda o valor do dano que com ela se quer evitar.

(…)

Pode ainda ser dispensado o requerente do ónus de propositura da ação principal.

(…)

*

2. Apreciando o caso concreto:

No que diz respeito à probabilidade séria da existência do direito ameaçado, movemo-nos no âmbito da responsabilidade contratual resultante da falta de cumprimento do contrato de seguro por parte da Requerida seguradora em face da ocorrência de um evento previsto no contrato.

(…)

A propósito do caso concreto, importa citar o Acórdão do Tribunal da Relação de 23/06/2016 (Fernando Fernandes Freitas, proc. n.º 36/14.4TBFAF.G1, www.dgsi.pt):

(…).

Os contratos de seguro regem-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro.

Apesar de, em princípio, em matéria de contratos vigorar o princípio da liberdade contratual, quer na vertente de liberdade de contratar, quer na de conformação do conteúdo – cfr. art.º 405.º do C.C. – em sede de contratos de seguro, a liberdade de contratar restringe-se, por vezes, à escolha da seguradora, e é muito mitigada a liberdade de conformação do contrato dado que o tomador do seguro ou segurado é colocado perante cláusulas previamente redigidas, não lhe sendo permitida a introdução de alterações.

Esta posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, impõe que se recorra a mecanismos de correcção que consigam introduzir algum equilíbrio.

E foi com a intenção de proteger os consumidores contra as cláusulas abusivas que o, à altura, Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 93/13/CEE, de 05/04/1993, com vista à uniformização do direito interno dos Estados-Membros, a qual, no art.º 5.º estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor no caso dos contratos em que as cláusulas propostas estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, impondo ainda que a redacção dessas cláusulas seja “clara e compreensível” (in J.O. n.º L 095, de 21/04/1993).

É ainda a intenção de manter o equilíbrio possível entre os contratantes, pressuposto de um contrato sinalagmático, que o art.º 3.º, n.º 1 daquela Directiva classificou como abusiva qualquer cláusula contratual que “não tenha sido objecto de negociação individual” quando, “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”.

No direito interno temos o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85 (alterado pelos Dec.-Lei n.os 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31/08).

Impõe o referido Diploma Legal que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.os 5.º; 6.º; e 7.º.

Por outro lado, enquanto cláusulas escritas, na sua interpretação não podem deixar de observar-se as regras constantes dos art.os 236º. e 238º., do C.C..

(…)

E no que concerne à cobertura do “aluimento de terras”, prevê-se a exclusão da cobertura (designadamente) das “perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações … que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção …” (ponto 2) e ainda das “perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro e/ou do Segurado …” (ponto 3).

No que se refere àqueles conceitos, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 11/04/2000, “se num contrato em que se segura o risco “tempestade” e em que a seguradora não prova ter satisfeito tal dever de comunicação a respeito da “definição de tempestade”, constante das Condições Gerais da Apólice, deve ter-se tal definição de tempestade excluída do contrato, continuando, porém, o risco “tempestade” coberto, mas com o sentido que vulgar e correntemente lhe é atribuído” (in C.J., Acs. do S.T.J., VIII, tomo I, págs. 152-158).

Assim, essencialmente no que se refere às “inundações”, cabendo no sentido com que normalmente é utilizado a “tromba de água” e/ou a “queda de chuvas torrenciais”, uma vez que a Apelante não fez a mínima prova de ter comunicado ao Autor o critério objectivo que elegeu para o preenchimento destes conceitos, dado pela medição da precipitação das águas pluviais no pluviómetro, não pode este ser considerado, tomando-se o termo “chuvas torrenciais” com o seu sentido habitual e comum.

Outro tanto ocorre quanto à cobertura de “aluimento de terras”, por carecer de explicitação o que se quis significar com os “fenómenos geológicos”, tanto mais que na origem de aluimentos, de deslizamentos, de derrocadas e de afundamento de terras, também estão fenómenos climatológicos - períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou, como sucedeu na situação sub judice, de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos.

É ainda o incumprimento do dever de informar e explicar que justifica que se não considerem as situações de exclusão das coberturas contratadas, nos termos do disposto no art.º 8.º, alínea a) da L.C.C.G..

Ora, no caso concreto em apreciação, os Autores celebraram com a Ré um contrato de seguro facultativo, ramo não vida, multi-riscos habitação Protecção Casa Mais, titulado pela apólice ...31, com início de vigência em 07/01/2010, o objecto seguro e local de risco consiste no imóvel sito na Rua ..., ... ..., ... ..., tendo sido acordado como valor do capital seguro o montante de €180.747,00.

Ficou ainda provado que o contrato de seguro em causa foi mediado pela instituição bancária Banco 1..., S.A., no âmbito do contrato de financiamento outorgado entre esta e os Requerentes, tendo sido dado conhecimento a estes das coberturas seguras, entre outras:

- O capital seguro relativo ao “Aluimento de terras” é de €180.747,00, sem franquia.

- O capital seguro relativo a “Demolição e Remoção Escombros” é de €18.074,70, sem franquia.

- O capital seguro relativo a “Inundações” é de €180.747,00, com franquia de €150,00.

No caso concreto em apreciação, considerando que ficou provado que no dia 13 de dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos Requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou parcialmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura.

Ficou ainda provado que o muro de suporte de terras dos Requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso.

Na sequência do exposto, o sinistro em apreciação enquadra-se claramente no evento “aluimento de terras”, devendo este ser considerado o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras, pois, sendo um sentido ambíguo, prevalece o mais favorável ao aderente.

Neste sentido, em situação muito semelhante, pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2023 (Maria dos Prazeres Pizzarro Beleza), onde se sumariou o seguinte:

«I. A prova de que o autor foi informado pela seguradora de que as condições gerais do contrato de seguro estavam disponíveis para consulta no seu site, de que era cliente da ré há anos, de que tinha celebrado vários contratos de seguro, incluindo um anterior com a mesma natureza e sobre o mesmo imóvel e de que era utilizador da aplicação que lhe permitia aceder a toda a documentação relativa aos seus seguros, em conjunto com declaração que fez, segundo consta da apólice que o próprio juntou aos autos, permite concluir que foi entregue a apólice, com as conclusões gerais e especiais, nos termos exigidos pelo artigo 14.º da LCS.

II. Vem, todavia, não provado que tivesse sido explicado ao autor “o sentido das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”.

III. Estando em causa saber se o seguro cobre o aluimento de terras resultante de fenómeno meteorológico (acumulação de águas da chuva), que a apólice inclui entre os fenómenos naturais e que, na condições gerais, são referidos a fenómenos geológicos, a não explicação ao autor de que aluimento de terras fica coberto tem como consequência a exclusão da limitação aos fenómenos geológicos e, consequentemente, de que vale o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras; sendo um sentido ambíguo, prevalece o mais favorável ao aderente.

IV. Cabe em primeiro lugar à seguradora a obrigação de esclarecer qual é o âmbito do contrato de seguro, sem que o autor tenha o ónus de pedir esclarecimentos.».

Neste sentido, pode ainda ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/02/2023 (Vitor Amaral, proc. n.º 980/20.0T8CVL.C1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte:

«1. - Do conteúdo do contrato de seguro, vertido na respetiva apólice, tem de resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos, de acordo com o princípio da individualização do risco, que traduz a exigência de uma clara identificação do risco no contrato de seguro, devendo a determinação desse risco fazer-se, desde logo, no seguro de coisas, através do critério objetivo da exata descrição das coisas expostas ao risco, só respondendo o segurador por sinistros que afetem determinados bens e de acordo com as respetivas coberturas.

2. - Tendo as partes celebrado entre si um contrato multirriscos habitação – um típico seguro de danos, na vertente de seguro de coisas –, com recurso a cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável, por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais, cabia à ré/seguradora/predisponente, tendo a contraparte/aderente alegado deficit de comunicação e informação quanto a determinado clausulado contratual geral, o ónus da prova da devida comunicação/informação.

3. - A inobservância desse ónus probatório sujeita as respetivas cláusulas ao controlo de inclusão – a inclusão em contratos singulares de seguro depende, desde logo, da sua específica aceitação pelo aderente tomador do seguro –, inclusão essa que só opera se as cláusulas forem aceites como integrantes do conteúdo do contrato pelo tomador/aderente, o que implica o necessário e específico acordo de vontades (art. 4.º da LCCG), mediante comunicação e informação pelo segurador (art.ºs 5.º e 6.º).

4. - Caso contrário, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato (art. 8.º), tendo-se como não escritas.

5. - Não logrando a predisponente provar que ao tomador do seguro tenha sido comunicado e informado que os muros, portões, vedações, caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas só ficariam cobertos, relativamente ao imóvel/objeto seguro, se fosse contratada a cobertura de “reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”, deve, por falta de adequada comunicação e informação, ter-se como não escrito o clausulado correspondente, com a consequência da operância no caso da respetiva cobertura.».

No mesmo sentido pode ainda ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023 (Mendes Coelho, proc. n.º 1708/21.2T8STS.P1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte:

« I – Tendo o derrube de um muro sido causado por desprendimento de terras ocasionado por acção da chuva e do efeito de erosão decorrente da sua infiltração no solo, tal deslocação ou movimentação de terras integra um “aluimento”;

II – Situando-se tal muro em prédio objecto de contrato de seguro e abrangendo este, como nele previsto, os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de “fenómenos geológicos” constituídos por “aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”, é de concluir que os danos decorrentes de tal derrube estão abrangidos por tal contrato.».

Por sua vez, não tendo ficado provado que a Requerida seguradora comunicou e explicou as cláusulas relativas às exclusões, as mesmas devem considerar-se como não escritas.

De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, é necessário atentar que ficou provado que o muro de suporte de terras dos Requerentes era estruturado na sua parte inferior (cerca de 3 metros de altura) com betão armado e encimado com paramento de blocos de cimento, rebocados e pintados, travados com pilares de betão armado e encimado com lintel, construído em condições de suportar cargas permanentes a que iria ser submetido, que o muro de suporte de terras dos Requerentes possuía sistema de drenagem, através de barbacãs, que permitiam a drenagem para o exterior das águas pluviais infiltradas no tardoz do muro de suporte – por isso, mesmo que se considerasse válida a exclusão prevista, a mesma nunca se verificaria no caso concreto, ou seja, no caso concreto, não ficou provado que os muros e vedações em causa, onde ocorreram perdas e danos, estivessem assentes sobre fundações que contrariassem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, antes pelo contrário, como já vimos.

Por sua vez, a circunstância de ter colapsado de igual modo o muro do prédio vizinho ou que este não tivesse a drenagem adequada não altera as anteriores considerações, porque não interfere sobre a causa dominante – chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso.

Deste modo, verifica-se desde logo o primeiro pressuposto exigido – os Requerentes têm direito de acionar a cobertura prevista “Aluimento de terras” com o capital seguro de €180.747,00, sem franquia, limitado ao pedido aqui formulado de €100.000,00, bem como, têm direito de acionar a cobertura prevista “Demolição e Remoção de escombros” com o limite de capital seguro de €18.074,70, sem franquia.

E o direito dos Requerentes não resultou apenas como provável, mas mais do que isso, existe mesmo a convicção segura de que estes são efectivamente titulares do direito invocado.

No que diz respeito ao periculum in mora – fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação desse direito:

Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2023 (Fonte Ramos, proc. n.º 615/22.6T8SCD.C1, www.dgsi.pt), “O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade - a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. Não é um qualquer incómodo que poderá legitimar o decretamento de uma providência cautelar, esse ‘incómodo’ terá que ser um verdadeiro, grave e dificilmente reparável prejuízo, de forma que, se não for prevenido ou eliminado, possa obliterar o próprio direito a defender na ação principal, tornando esta inútil. Assim, não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.”.

No caso concreto em apreciação ficou provado o seguinte:

- No dia 13 de dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos Requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou parcialmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura.

- Tal acontecimento provocou medo e preocupação aos Autores, temendo pela sua vida.

- O muro de suporte de terras dos Requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso.

- Enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte é sempre possível o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança dos bens e das pessoas que ocupam o prédio segurado.

- Temendo os AA pela sua integridade física.

- Enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte, com urgência e brevidade, existe o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, colocando em perigo a segurança das pessoas e dos bens, tanto mais com o aproximar das estações do ano em que existe maior probabilidade de chuvas e ocorrências de factos idênticos ou iguais, os prejuízos para os requerentes poderão não ser recuperáveis.

Ou seja, daqui resulta de modo objectivo que é real o perigo concreto de ocorrerem novos desmoronamentos, colocando em perigo a segurança das pessoas e dos bens que se encontrem no imóvel dos Requerentes.

Com efeito, é possível afirmar objectivamente que o direito de os Requerentes permanecerem em segurança na sua habitação encontra-se ameaçado e afectado pela ausência de atuação da Requerida em cumprir as suas obrigações contatuais – proceder à remoção de escombros e refazer os muros de sustentação de terras em causa.

No mesmo sentido, em situação semelhante, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/04/2021 (Gabriela Cunha Rodrigues, proc. n.º 22121/20.3T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt), onde se sumariou, para além do mais, o seguinte:

«X- Cabe no âmbito do poder cautelar geral do juiz, decretar uma providência que antecipe o pagamento de uma quantia indemnizatória para evitar um dano dificilmente reparável.

XI- Perante a ameaça de derrocada iminente do prédio do Requerente e tudo o que de muito grave e irreparável tal significa, em face da insolvência da empreiteira que, por isso, não é demandada para a reparação in natura dos danos do prédio, consideramos que é de decretar a providência cautelar, mas reduzindo-a e adequando-a ao objeto da obrigação de indemnizar da seguradora.».

Ao contrário do que alegou a Requerida seguradora o tempo decorrido entre o evento e a instauração do procedimento cautelar não altera as anteriores conclusões.

E o perigo é real e concreto não é abstracto e genérico.

(…)

A providência requerida é adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, uma vez que apenas a remoção de todos os escombros e construídos novos muros de suporte é a única forma de evitar o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança dos bens e das pessoas que ocupam o prédio segurado.

O prejuízo resultante da providência não excede o valor do dano que com ela se quer evitar, uma vez que a vida, a integridade física dos Requerentes e demais ocupantes do imóvel seguro estão objectivamente em perigo, tratando-se dos valores vida e integridade física, insusceptíveis de restauração natural e ainda porque o imóvel dos Requerentes em risco é de valor bastante superior à obrigação da seguradora aqui em causa.

(…)

*

2.4. Em suma, verificam-se todos os pressupostos exigidos para ser decretada a providência cautelar pedida – ordenando-se à Requerida que proceda ao pagamento de todos os trabalhos de remoção de escombros até ao limite da cobertura, ou seja, €18.074,70, sem franquia, assim como ao pagamento do valor de €100.000,00 necessários à construção de novo muro de sustentação de terras.”.

A recorrente discorda pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (as Y- a II-). Tais razões podem condensar-se como segue: aos recorridos competia indagar junto da recorrente o alcance e abrangência do clausulado, mormente as coberturas facultativas pretendidas e suas cláusulas de exclusão, o que não fizeram; o risco ocorrido deve ser enquadrado na cobertura Inundações ou se enquadrado na cobertura Aluimento de Terras está excluído, face à cláusula 33º, nº 3; verifica-se inércia dos recorridos durante 8 meses em tomar medidas de contenção e/ou remoção de escombros e não reparação do muro, sem alegarem impossibilidade económica; não há danos patrimoniais dificilmente reparáveis; é necessário a construção de muros de contenção, incluindo na propriedade vizinha.   

Relativamente a estas objecções, cabe dar as seguintes respostas, pela ordem apontada:

- na fundamentação jurídica da sentença recorrida já se explicou suficientemente que não é assim, cabendo à seguradora, e não ao tomador do seguro/segurado, comunicar o alcance e abrangência do clausulado, mormente as coberturas facultativas pretendidas, e suas cláusulas de exclusão.

É o que dita o regime das c.c.g. (DL 446/85 de 25.10), no seu art. 5º, nº 1 e 3, e 8º, a), ao estipular que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluindo exclusões e limitações da cobertura, e que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, no caso à recorrente/seguradora, sob pena de excluídas dos contratos das cláusulas que não tenham sido comunicadas. O mesmo ditando o RJCSeg. (Lei 72/08, de 16.4), no seu art. 18º, b) e c).

O que é observado, também pela jurisprudência, como decorre do Ac. do STJ, de 12.12.2023, citado em tal fundamentação, ao estabelecer que “Cabe em primeiro lugar à seguradora a obrigação de esclarecer qual é o âmbito do contrato de seguro, sem que o autor tenha o ónus de pedir esclarecimentos.”.

O que não se provou, conforme facto não provado a).   

- quanto à circunstância de o risco ocorrido dever ser enquadrado na cobertura Inundações, também na referida na fundamentação jurídica da sentença recorrida se explicou suficientemente que não era assim.

Efectivamente, não se tendo provado que as cláusulas de exclusão foram comunicadas/explicitadas as mesmas consideram-se excluídas.

Assim, e uma vez que a apelante não fez prova de ter comunicado aos AA/recorridos o critério objectivo que elegeu para o preenchimento do conceito de Inundações”, nem, inclusive, se tendo demonstrado os seus pressupostos integrados sob a definição de “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais”, prevista na cláusula geral 32ª, 3.1-, a) – cfr. facto 5. - dado pela medição da precipitação das águas pluviais no pluviómetro, não pode este conceito ser considerado. Nem consequentemente, as respectivas exclusões, previstas na cláusula 33º, atinentes a Inundações, número 3. - cfr. facto provado 6.

E mesmo se tomados apenas no seu sentido corrente e vulgar tal exclusão não podia operar, pois inexiste facto provado que comprove a ocorrência na altura do sinistro de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais.  

Respeitante ao enquadramento na cobertura Aluimento de Terras e respectiva exclusão, face à cláusula 33º, nº 3, diremos o mesmo.

Não se comprovou a comunicação/explicitação aos recorridos o que se quis significar com os “fenómenos geológicos” – cfr. facto provado 5., e respectiva definição sob 25 -, tanto mais que na origem de aluimentos, de deslizamentos, de derrocadas e de afundimento de terrenos, também estão fenómenos climatológicos, como períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou, como sucedeu na nossa situação, de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos. Nem se comprovou, igualmente a comunicação/explicitação das respectivas cláusulas de exclusão, pelo que as previstas na dita cláusula 33º, atinentes a Aluimento de Terras, números 2- e 3-, pelo que as mesmas, igualmente, não podem ser consideradas.  

Então, face aos factos provados, o sinistro em apreciação enquadra-se no evento “aluimento de terras”, devendo este ser considerado o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras, e mesmo que fosse um sentido ambíguo, sempre prevalecia o mais favorável ao aderente (arts. 10º e 11º, nº 1 e 2, do regime jurídico das c.c.g. e 236º, nº 1, do CC).

Respondendo, em consequência, a seguradora/recorrente nos termos contratuais.  

- invoca a apelante que se verifica inércia dos recorridos durante 8 meses em tomar medidas de contenção e/ou remoção de escombros e não reparação do muro, sem alegarem impossibilidade económica.

A inércia dos requerentes de providência cautelar é susceptível de poder provocar consequências jurídicas. Depende das circunstâncias apuradas, que no caso, além do mero decurso do período de 8 meses, competia à requerida demonstrar, nomeadamente a possibilidade económica dos requerentes em suportar os custos inerentes, para afastar o periculum in mora, como excepção à urgência da aludida providência cautelar. O que a apelante nem intentou, pois nada alegou neste âmbito na sua oposição.  

- avança a recorrente com o argumento que não há, no caso, danos patrimoniais dificilmente reparáveis, pelo que não se verifica um dos requisitos legais da presente providência cautelar não especificada.

lesões graves e irreparáveis merecem tutela cautelar, ficando assim afastadas as lesões irreparáveis, mas sem gravidade ou gravidade reduzida, bem como as lesões graves, mas facilmente reparáveis.

No âmbito de danos patrimoniais a situação indiciariamente comprovada nos autos não é irreparável ou dificilmente reparável, pois nada impedia os requerentes, por via de acção a instaurar, peticionar uma indemnização pelos danos provocados no imóvel.

Na verdade, no que concerne aos danos patrimoniais deve entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou actual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis (vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4ª Ed., págs. 100/104). 

Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, já de há muito, e de forma largamente maioritária, se vem entendendo assim, conforme o sumariado:

- no Ac. do STJ de 14.12.1995, BMJ, 452, pág. 400, no sentido de que “I - Requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente. Tal prejuízo e o seu justo receio enquadram-se na matéria de facto…”,

Isto é, nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar;

- no Ac. da Rel. Coimbra de 13.3.2007, Proc.1795/05.OTBPMS, em www.dgsi.pt, “III – Em relação aos factos integradores do chamado periculum in mora o requerente tem que provar – não basta um juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas  da manutenção do status quo. IV – O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação. Ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de reduzida gravidade, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis”.

Isto é, a propósito do ónus probatório, impende sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outro de onde possa concluir-se pela existência do "periculum” in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº 1, do CC.

No nosso caso, não são sequer concretizados pelos requerentes factos quanto à (in)capacidade económica da requerida e à eventual dissipação de património, ou mesmo sua insolvência, que não lhe permita suportar uma eventual reparação/indemnização do imóvel dos mesmos e sua privação de o usar.

Mas a situação em apreço não se fica por aqui, por meros danos patrimoniais. Efectivamente, decorre dos factos provados (7., 8., 19. a 21. e 23.) que: no dia 13 de Dezembro de 2022 o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos requerentes colapsou na integra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura e, em simultâneo, colapsou parcialmente o muro de suporte e delimitação pertença da moradia vizinha, localizado na cota superior à moradia segura; tal acontecimento provocou medo e preocupação aos requerentes, temendo pela sua vida; o muro de suporte de terras dos requerentes colapsou em consequência da presença de chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados e falta de drenagem da propriedade vizinha, considerando as características do solo areno-siltoso; enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte é sempre possível o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança dos bens e das pessoas que ocupam o prédio segurado; temendo os requerentes pela sua integridade física; enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte, com urgência e brevidade, existe o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, colocando em perigo a segurança das pessoas e dos bens, tanto mais com o aproximar das estações do ano em que existe maior probabilidade de chuvas e ocorrências de factos idênticos ou iguais, os prejuízos para os requerentes poderão não ser recuperáveis.

Ou seja, daqui resulta de modo objectivo que é real e concreto, e não abstracto e genérico, o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, colocando em perigo a segurança das pessoas, além da dos bens, que se encontrem no imóvel dos requerentes. Como se salientou na decisão recorrida, é possível afirmar objectivamente que o direito de os requerentes permanecerem em segurança na sua habitação encontra-se ameaçado e afectado pela ausência de actuação da requerida em cumprir as suas obrigações contatuais – proceder à remoção de escombros e refazer os muros de sustentação de terras em causa.

A providência requerida é, assim, a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, uma vez que apenas a remoção de todos os escombros e construídos novos muros de suporte é a única forma de evitar o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança das pessoas, concretamente a sua vida ou integridade física, que ocupam o prédio segurado.

E estas lesões serão graves e são irreparáveis in natura. Clamando, por isso, a mais que justificada verificação do aludido requisito da providência cautelar requerida    

Por conseguinte não podemos acolher esta parte da argumentação da apelante.

- por fim, alega a recorrente que é necessário a construção de muros de contenção, incluindo na propriedade vizinha, como decorre dos factos provados 20. e 23. Sendo esta asserção verdadeira, ela obviamente não exime a apelante/seguradora de assegurar a sua responsabilidade contratual e suportar o pagamento devido, relacionado com a remoção de todos os escombros e construção do muro de suporte dos requerentes/recorridos (sem prejuízo de demandar os proprietários confinantes se vier a entender que eles também são responsáveis, como se indicou no ponto 3. supra da parte III deste acórdão).

Em conclusão, não procede o recurso da apelante, pois verificam-se os requisitos legais da providência cautelar não especificada deduzida pelos requerentes.

7. Mais se escreveu na indicada decisão que:

2.6. Podem ainda ser dispensados os Requerentes do ónus de propositura da ação principal.

Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio – cfr. art. 369.º, n.º 1, do CPC.

(…)

No caso concreto em apreciação constata-se que a matéria adquirida no presente procedimento permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado, como já analisado supra a propósito da verificação do primeiro pressuposto.

Aliás, para além de prova documental e testemunhal foi realizada uma perícia onde as partes tiveram oportunidade de apresentar os respectivos quesitos de forma completa e desenvolvida – constatando-se que não existe mais matéria de facto para apurar ou a alegar.

Por sua vez, a natureza da providência a decretar é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, antecipando-se integralmente a tutela pretendida.

Com efeito, como a presente providência cautelar tem natureza antecipatória do direito material – compelir a Requerida seguradora a cumprir a sua obrigação no âmbito do contrato de seguro – a antecipação dessa obrigação é apta e adequada a remover o periculum in mora no cumprimento dessa obrigação.

Importa referir que a alegada responsabilidade que a Requerida seguradora entende imputar ao prédio vizinho mostra-se devidamente analisada, tratando-se de questão jurídica a resolver e não a necessitar de mais matéria de facto.”.

A apelante discorda (cfr. as conclusões de recurso JJ- e KK-).

Concorda-se com a fundamentação jurídica da decisão recorrida que importa chancelar.

Como esclarece M. Teixeira de Sousa (em CPC Online, nota 5 ao art. 369º) o nº 1 estabelece o grau de prova que é necessário para que o tribunal possa decretar a inversão do contencioso. Se o decretamento da providência cautelar se basta com a mera justificação do direito acautelado (art. 365º, nº 1), a inversão do contencioso exige a “convicção segura acerca da existência do direito acautelado”, ou seja, requer uma prova stricto sensu desse direito. A justificação da solução é evidente: se, através da inversão do contencioso, uma tutela provisória pode vir a consolidar-se como tutela definitiva, o grau de prova exigível para o decretamento dessa inversão não pode deixar de corresponder àquele que constitui a regra na generalidade das acções e dos incidentes.  

Ora, no nosso caso, como justamente se sublinhou na 1ª instância, foi carreada para os autos prova documental, testemunhal e pericial - onde as partes tiveram oportunidade de apresentar os respectivos quesitos de forma completa e desenvolvida – constatando-se que não existe mais matéria de facto para apurar.

E quanto ao argumento da recorrente da necessidade de intervenção dos proprietários do prédio confinante e da construção de um muro de contenção adequado na sua propriedade, pela 3ª vez se repete o que dissemos nos anteriores pontos 3. e 6. (da parte III deste acórdão), se a mesma assim o entender poderá demandar os proprietários confinantes se entende que eles também são responsáveis).

(…)

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida com o acerto no segmento decisório 1. da mesma, sua parte final, que ficará nestes termos: “assim como ao pagamento da quantia estimada de 100.000 €, necessários à construção de novo muro de sustentação de terras”.

*

Custas a cargo da recorrente/requerida.

*


 Coimbra, 25.10.2024

Moreira do Carmo

 Carlos Moreira

Fonte Ramos