Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 113º E 277º, Nº 3 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Em caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal.
2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia a contagem do prazo para o pedido de constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-jurídico. 3. A norma do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal tem um campo de aplicação autónomo relativamente ao nº 10 do artigo 113º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
Nos presentes autos que seguem termos sob o nº 501/23.2GCVIS.C1 no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Instrução Criminal de Viseu/Juiz 2, na sequência do despacho final do inquérito, AA apresentou o pedido de constituição como assistente e, simultaneamente, requerimento de abertura de instrução de molde a que seja pronunciado e submetido a julgamento o arguido BB atenta a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b) do Código Penal.
A recorrente AA não foi admitida a intervir nos autos, na qualidade de assistente, por ter sido considerado extemporâneo aquele pedido. Outrossim veio a ser rejeitado o pedido de abertura de instrução, atenta a ilegitimidade da requerente e a extemporaneidade do acto.
Inconformada com tal decisão o referida AA interpôs o presente recurso, lavrando a motivação e apresentando as seguintes conclusões, no seguimento de convite ao respectivo aperfeiçoamento:
1. A recorrente não se conforma com a decisão que indeferiu o requerimento de constituição de assistente e rejeitou o requerimento de abertura de instrução com o fundamento da sua extemporaneidade. 2. Encontra-se demonstrado nos autos que: i) o despacho de arquivamento foi notificado à recorrente por via postal simples (c/PD) expedida em 31-03-2025, com a referência RE...6PT; ii) aquele despacho foi notificado à mandatária da recorrente através de notificação eletrónica elaborada e certificada pelo Citius em 11-04-2025, com a referência 97762366; iii) os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução deram entrada nos autos em 12 de maio de 2025. 3. Não obstante esta factualidade, a decisão recorrida considerou que o momento a partir do qual se deveria contar o prazo para a apresentação daqueles requerimentos era o da notificação realizada à Requerente, fundamentando tal entendimento com o disposto no artigo 287.º n.º 1 alínea b) do CPP aplicável ex vi artigo 68.º n.º 3 aliena b) e artigo 113.º n.º 3 do mesmo diploma. 4. Temos por isso que a decisão recorrida apenas teve em conta a notificação postal simples feita à recorrente e olvidou em absoluto a existência de advogada constituída nos autos e o facto da notificação do despacho de arquivamento na pessoa desta ter sido realizada por via eletrónica, em 11-04-2025, certificada pelo Citius. 5. Olvidou igualmente que o n.º 3 do artigo 277.º do CPP dispõe que: «O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.» (negritos nossos). 6. O que significa que, quando está em causa a notificação do despacho de arquivamento, esta é obrigatoriamente feita ao defensor ou advogado das partes quando este exista. 7. Por força desta disposição especial (n.º 3 do artigo 277.º) é a notificação do na pessoa do defensor ou advogado nos autos – quando exista - que deve ser tida em conta para o início da contagem do prazo de 20 dias para a apresentação do requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução atenta a conjugação do disposto no artigo 68.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 alínea b), artigo 287.º n.º 1 alínea b) e artigo 277.º n.º 3 todos do CPP. 8. Dispondo o n.º 12 do artigo 113.º do CPP que as notificações efetuadas por via eletrónica presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (vide notificação à mandatária com a ref. 97762366) e estando certificado que a notificação à mandatária foi elaborada em 11-04-2025 (sexta-feira), esta considera-se notificada do despacho de arquivamento no dia 14-04-2025 (presunção legal que apenas pode ser ilidida pela própria). 9. O artigo 68.º n.º 1 alínea a) do CPP também dispõe que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos e o n.º 3 alínea b) do mesmo normativo acrescenta que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos (nos 20 dias). 10. Assim, com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou incorretamente a factualidade documentada nos autos e as normas legais invocadas, violando-as, além de ter olvidado a existência nos autos de mandatária da recorrente e ter olvidado a norma especial contida no artigo 277.º n.º 3 do CPP em matéria de notificações quando esteja em causa a comunicação do despacho de arquivamento. 11. Em suma, a mandatária da recorrente deve considerar-se notificada em 14-04-2025 (artigo 113.º n.º 12 do CPP) e deve considerar-se que o início da contagem do prazo de 20 dias (para a constituição de assistente e para abertura de instrução) só se iniciou a partir da notificação à mandatária da recorrente por imposição do disposto no artigo 277.º n.º 3 do CPP; 12. O prazo esteve suspenso entre 13 e 21 de abril, por estarem a decorrer as férias judiciais, pelo que se iniciou em 22 de abril e terminou em 11 de maio. Contudo, por se tratar de um dia em que os tribunais estavam encerrados, transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para o dia 12 de maio. 13. Tendo os requerimentos em causa sido apresentados em 12-05-2025, estes são absolutamente tempestivos porque praticados dentro do prazo legal para o efeito, devem ser admitidos e apreciados no termos legais, por força do disposto no artigo 68.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 alínea b), artigo 287.º n.º 1 alínea b) e artigo 277.º n.º 3 do Código de Processo Penal. 14. Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo não andou bem e violou as seguintes normas: artigo 68.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 alínea b), no artigo 287.º n.º 1 alínea b) e artigo 277.º n.º 3 do CPP. Termos em que, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser a decisão recorrida substituída por outra que considere a tempestividade dos requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução apresentados pela requerente e aqui recorrente, pelo que devem os mesmos ser admitidos e apreciados nos termos legais.
Notificado, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da procedência do recurso interposto.
Cumprido o contraditório veio, também, o arguido BB pronunciar-se, fazendo-o no sentido da improcedência do recurso, aduzindo as seguintes conclusões:
1. BB, Arguido nos autos supra indicados, aí melhor identificado, notificado do Recurso de Apelação interposto pela ofendida AA, não concordando com as alegações e conclusões nele constantes, pugna pela manutenção da decisão do Douto Tribunal a quo. 2. Porquanto, nos termos do art. 277º, nº 3 do CPC, o despacho de arquivamento é comunicado ao denunciante com faculdade de se constituir assistente, por notificação mediante via postal simples. 3. É a partir desta comunicação que se inicia a contagem dos prazos para reação ao arquivamento. 4. A Recorrente, ofendida nos autos, foi notificada do despacho de arquivamento por notificação postal simples expedida 31/03/2025 e considerou-se notificada do despacho de arquivamento a 05/04/2025. 5. Com a suspensão dos prazos durante as férias da Páscoa, o prazo de 20 dias da Recorrente terminou a 06/05/2025. 6. De forma totalmente extemporânea veio a Recorrente a 12/05/2025 requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução. 7. Razão pela qual foram indeferidos ambos os pedidos, conforme despacho do tribunal a quo, do qual a Recorrente vem recorrer. 8. A circunstância de a Ilustre mandatária da Recorrente ter sido notificada do despacho de arquivamento não tem a virtualidade de transferir o início do prazo para a apresentação do requerimento de abertura de instrução para depois de efectuada tal notificação. 9. A notificação teve um carácter meramente informativo já que não contém qualquer alteração dos prazos, não isentando aquela de ver e consultar o processo e de verificar todas as condições formais e materiais para formulação do que houvesse que ser peticionado nos autos, face às previsões e regras legais em vigor, o que, aliás, acabou por fazer apenas no dia 12/05/2025. 10. Assim, deverá manter-se a douta sentença do tribunal a quo.
A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.
Com relevo para a decisão da lide recursal dirigida a este Tribunal se apresenta o despacho recorrido que é do seguinte teor:
AA, veio requerer a sua constituição como assistente nos autos, bem como requerer a abertura de instrução, notificada que foi do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. No presente caso, e no que ao pedido de constituição de assistente concerne, tem também aplicação o prazo de 20 (vinte) dias, previsto no artigo 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 68.º, n.º 3, al. b), do mesmo diploma legal. Ora, decorre dos autos, que a notificação feita à requerente, teve lugar por via postal simples, tendo o ato de notificação sido expedido e documentado nos autos em 31.03.2025, pelo que, nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, a notificação considera-se feita em 5/4/2025 e, assim, o prazo supra referido teve o seu termo em 6/5/2025, com possibilidade da prática do ato nos três dias seguinte (7, 8 e 9), embora com pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 107.º-A, do mesmo diploma. Nestes termos, considerando que o pedido de constituição na qualidade de assistente deu entrada nos autos apenas em 12.05.2025, o ato foi praticado fora do prazo. Nestes termos, face à extemporaneidade do requerimento apresentado, indefere-se a requerida constituição como assistente por parte da requerente. * * Nos mesmos termos, por inadmissível, face à ilegitimidade da requerente – sendo o requerimento de abertura de instrução da mesma forma extemporâneo, considerando o mesmo prazo aplicável – nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução. * Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em quantia equivalente a 1 UC. Notifique.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)[1] [2]
Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pela recorrente AA, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:
. Impugnação do despacho de rejeição do requerimento da constituição como assistente, por erro de direito, por violação do disposto no artigo 277º, nº 3 do Código do Processo Penal;
. Impugnação do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por erro de direito, por violação do disposto no artigo 277º, nº 3 do Código do Processo Penal.
DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
A recorrente AA vem, em síntese, impugnar o despacho recorrido alegando, para tanto, que foi desconsiderada a notificação do despacho de arquivamento realizada na pessoa da sua mandatária constituída nos autos, notificação essa certificada a 11/04/2025, sexta-feira, pelo que a mesma se considera notificada no dia 14/04/2025. Ademais tendo decorrido férias judicias entre 13 e 21 de Abril de 2025, o prazo de 20 dias para a apresentação da constituição de assistente como para o requerimento de abertura de instrução teve o seu inicio a 22 de Abril de 2025 e o termino verificado no dia 11 de Maio que, por corresponder a um domingo, se transferiu para o dia 12 de Maio de 2025. Conclui, pois, que a decisão recorrida viola os artigos 68º, nº 1, alínea a) e nº 3, alínea b) e 287º, nº 1, alínea b) e 277º, nº 3 do Código do Processo Penal.
Conheçamos
Ao longo de todo o sedimento de leis adjectivas penais encontramos normas respeitantes à notificação nas diversas fases do procedimento. É, contudo, na norma do artigo 113º e seguintes do Código do Processo Penal que encontramos as regras gerais e especiais das notificações.
Estipula tal norma, sob a epigrafe “Regras gerais sobre notificações”, que
1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. 17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.
Deflui, pois, desde logo do estabelecido no nº 10 do citado normativo, que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”
Relativamente aos mencionados actos processuais, para além da notificação dos próprios interessados, como sejam o arguido, do assistente e das partes civis mediante através do seu defensor ou advogado, cumprindo-se, assim, o regime geral das notificação, é, igualmente, estabelecida a obrigatoriedade da notificação directa daqueles mesmos interessados, considerada a importância de tais actos no desenvolvimento da procedimento.
No elenco daqueles actos não se inclui o despacho de arquivamento, razão por que temos de lançar mão da norma vertida no artigo 277º da lei adjectiva penal.
Preceitua aquele normativo, sob a epigrafe “Arquivamento do inquérito”, que:
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. 3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado. 4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se: a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior; c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Com efeito ressalta, à saciedade no nº 3 da norma acabada de citar que, em caso de prolacção de despacho de arquivamento, para além da notificação pessoal, a respectiva notificação tem que ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75º do mesmo diploma, desde logo porque a respectiva consumação se inicia a contagem do prazo para o pedido de constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-juridico.
Razão por que, como referido num aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra[3] “Esse prazo conta-se a partir da data da notificação do mandatário ou defensor, pois apenas eles, por força do respectivo estatuto e especial habilitação técnica, saberão como reagir perante a notificação recebida. Por essa razão, a notificação a efectuar ao denunciante não tem que incluir (melhor dizendo, não deve incluir…) a indicação de que dispõe do prazo de 20 dias para se constituir assistente e requerer a abertura de instrução, menções de cariz técnico que apenas interessam ao respectivo mandatário.”
Volvendo ao caso dos autos é lídimo que o Tribunal recorrido não considerou as regras relativas à notificação do despacho de arquivamento, nos termos sobreditos.
Com efeito, ao invés do que se lhe impunha, aquele Tribunal ateve-se para a apreciação da tempestividade da apresentação, quer do pedido de constituição apresentado por AA, quer do requerimento de abertura de instrução, também, por ela impetrado, à data da notificação do despacho de arquivamento levado a preceito àquela AA.
Ora, como ressuma dos autos aquela AA havia já constituído mandatária nos autos, mandatária que foi notificada daquele despacho de arquivamento no dia 11 de Abril de 2025, sendo, pois, esta a data a relevar para a contagem dos vinte dias para a constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, atenta a leitura conjugada do disposto nos artigos 68º, 287º, nº 1 e 277º, nº 3 todos do Código do Processo Penal.
Há que atentar, ademais, que:
. A aludida notificação foi operada no dia 11 de Abril de 2025, dia de sexta-feira, pelo que a sua notificação apenas se considera realizada no dia 14 de Abril de 2025; . Aquele prazo se suspendeu durante o período de 13 de Abril a 21 de Abril de 2025, período de ferias judiciais que transcorreu entre domingo de Ramos e segunda-feira de Páscoa; . A respectiva contagem iniciou-se a 22 de Abril de 2025 e teve o seu terminus a 11 de Maio de 2025; . O dia 11 de Maio de 2025 foi domingo pelo que o final do prazo se transferiu para o dia 12 de Maio de 2025, por ser o dia útil seguinte. . O requerimento apresentado pela mencionada AA, ora recorrente, aduzindo a sua constituição como assistente e requerendo a abertura de instrução foi apresentado a 12 de Maio de 2025.
Vale tudo por dizer, assim, que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 277º, nº 3 do Código do Processo Penal, na medida em que os requerimentos apresentados pela mencionada AA foram apresentados tempestivamente, razão por que será de ordenar a revogação do despacho recorrido e ordenada a prolação de despacho que conheça do teor e mérito do pedido de constituição de assistente e, bem assim, do requerimento de abertura de instrução apresentados por AA, ora recorrente, com as legais consequências.
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DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação Coimbra em:
- Julgar procedente o recurso apresentado por AA, e em consequência, revogam o despacho recorrido e, em consequência, ordenam a remessa dos autos à 1ª instância, com vista à prolação de despacho que conheça do teor e conteúdo do pedido de constituição de assistente e, bem assim, do requerimento de abertura de instrução apresentados por AA, com as legais consequências.
Sem custas.
O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, sendo assinado electronicamente pelas signatárias nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2 e 3 do Código do Processo Penal.
Coimbra, 14 de Janeiro de 2026 Maria José dos Santos de Matos Cândida Martinho Maria José Guerra
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