Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1760/22.PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO DO CRIME
NULIDADE SANÁVEL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 71º, 132º, 143º E 145º DO CP E 118º A 121º E 363º DO CPP
Sumário: 1. A nulidade sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal – que não é uma nulidade de sentença - deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais.

2. Nesta fase do recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença/acórdão, ou seja, têm que resultar da fundamentação destes, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado, ou que, tendo permanecido na dúvida sobre um facto desfavorável ao arguido, o considerou provado.

3. A dúvida relevante para este efeito não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou do acórdão ou que por estes é evidenciada, o que, bastas vezes, os recorrentes olvidam e/ou confundem.

4. A lei pune hoje a mera ofensa no corpo e esta tem lugar quando uma agressão voluntária é praticada no corpo de alguém, mesmo quando dela não resulte ofensa na saúde do visado por ausência de quaisquer efeitos produtores de doença ou de incapacidade para o trabalho.

5. Para a subsunção da ação do arguido ao tipo do artigo 145º do Código Penal, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida utilização do meio, a maior severidade da punição devida, sendo que, subjetivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente atuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjetivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.

6. É de estender à Relação o entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado, em sede de concretização da medida da pena - a intervenção dos tribunais superiores tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, podendo sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

            1. No Processo Comum Singular Nº 1760/22.PBCBR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi sujeito a julgamento o arguido AA.


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                2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 24 de junho de 2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar o seguinte (transcrição):

                “ (…)

                2) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, nrs.º 1, alínea a), e 2, ex vi artigo 132.º, nr.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

                3) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido, AA, por uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros).

                4) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB, em representação de CC e, nessa decorrência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, sem prejuízo dos juros de mora, à taxa legal, desde o momento da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; improcedendo todos os demais pedidos.

                (…)”


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3. Inconformado com o decidido veio o arguido/demandado AA interpor recurso, extraindo da motivação nele exarada as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

I. Antes de mais, argui-se a nulidade/irregularidade das gravações dos depoimentos de DD e EE e, bem assim, da acareação de FF e GG,

II. pois padecem de deficiências que contendem com direitos fundamentais do arguido, nomeadamente com o seu direito ao recurso e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

Sem prescindir:

III. O douto tribunal a quo incorreu em diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.

(…)

                Sem prescindir:

                LIX. Em segundo lugar, afigura-se-nos manifesto que o arguido nunca praticou qualquer ilícito penal como o descrito na acusação e na sentença, muito menos um ilícito enquadrável no tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art. 145.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal.

                LX. Ainda que o arguido tivesse tocado na perna de CC, o que não se concede, sempre o teria feito com uma intenção específica de impedir que o ofendido consumasse os pontapés que, naquele momento, tentava desferir nele.

                LXI. O arguido não tinha e nunca teve, portanto, qualquer intenção de ofender o corpo e saúde de CC, sendo que as expressões de “desafio” dirigidas por aquele a este não permitem, por si só, concluir que uma tal intenção existiria.

                LXII. Ademais, como vimos supra, CC não sofreu quaisquer lesões, marcas ou outro tipo de danos não patrimoniais, inexistindo elementos de prova que demonstrassem que aquele sofreu dor com o [alegado] toquedo arguido, de modo que os factos imputados a este são completamente inócuos do ponto de vista jurídico-penal.

                LXIII. Como tal, nem os elementos objetivos nem os elementos subjetivos do tipo de crime sub judice estão verificados, impondo-se por isso a total absolvição do arguido, quer quanto à matéria penal, quer quanto à matéria civil.

                Sem prescindir:

                LXIV. Ainda que se entenda que se deve manter a matéria de facto inalterada e que estão reunidos os elementos constitutivos do tipo de crime sub judice, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, entendemos que a pena em que o arguido foi condenado é manifestamente excessiva.

                (…)

LXX. Aliás, salvo melhor opinião, os factos dados como provados na sentença apresentam uma gravidade tão diminuta que nem se justifica o seu enquadramento na ofensa à integridade física qualificada,

                LXXI. sendo adequadao enquadramento no tipode crime de ofensa à integridade física simples p. e p. nos termos do art. 143.º do CP.

                LXXII. O douto tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do art. 70.º, do art. 145.º e do art. 143.º do Código Penal, devendo enquadrar os factos no tipo de crime de ofensaà integridade física simples edevendo dispensar a pena nos termos do art. 143.º n.º 4 do CP.

                Termos em         que,       com o mui           douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente o presente recurso, admitindo-se e revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido.”


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            4. O recurso foi admitido.

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            5. Cumprido o disposto no art. 413º, nº1 do CPP, a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao mesmo.

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            6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e que deve manter-se a decisão recorrida

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            7. Não foi apresentada resposta a tal aparecer.

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            8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.

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            II- Fundamentação

A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009,pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

            Assim, no caso vertente, apesar do recorrente não obedecer nas conclusões que apresentou ao dever de síntese imposto pelo nº1 do art. 412º do CPP, tornando-se possível alcançar das mesmas as questões por ele suscitadas, dispensa-se o convite para a respetiva correção, depreendendo-se das mesmas que são as seguintes questões a decidir:

            - A nulidade/irregularidade das gravações dos depoimentos de DD e EE e, bem assim, da acareação de FF e GG;

            - A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro de julgamento e por violação do princípio in dubio pro reo;

            - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos;

            - A incorreta ponderação da medida da pena aplicada e a verificação dos pressupostos para a dispensa da mesma.


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            B) Da Decisão Recorrida

            Com vista à apreciação das questões que se suscitam no presente recurso, vejamos, então, o que consta da decisão recorrida que, na parte relevante para a apreciação das mesmas, se passa a transcrever:

            a) Dela consta a seguinte decisão quanto aos factos provados e não provados:

                “Da Acusação Pública

1) A Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra (APCC) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que tem como fim principal a prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem estar e qualidade de vida das pessoas com deficiência, especialmente cidadãos com paralisia cerebral e suas famílias.

2) CC tem um quadro de paralisia cerebral – tetraparesia disquinética mais evidente à direita, o que lhe provoca diversas limitações físicas, de linguagem e psíquicas necessitando de permanente apoio e auxílio pelo que reside no Lar ..., sito na Travessa ..., nesta cidade, estabelecimento pertencente à APCC.

3) No âmbito do processo nr.º 227/21.... que correu termos no Juízo Local Cível de Coimbra, foi nomeada como acompanhante de CC, BB, sua irmã.

4) AA exerce funções, com a categoria profissional de «Ajudante de Acção Directa» no referido Lar ... e conhece o quadro clínico e características de CC.

5) No dia 16 de Agosto de 2022, cerca das 08H00, AA dirigiu-se ao quarto de CC e iniciou a prestação de cuidados de higiene e conforto ao colega de quarto daquele.

6) A dado momento, após uma troca de palavras entre AA e CC este apelida aquele de “preto do caralho”.

7) De imediato, AA aproxima-se de CC, que se encontrava deitado na cama, e, com as mãos, apertou-lhe, com força, pelo menos, uma perna, não concretamente apurada, e, pelo menos, um braço, não concretamente apurado, ao mesmo tempo que, aproximando a sua cara à cara de CC, lhe dizia em tom sério: bate-me, bate-me, continuando a apertar com mais força o braço e a perna de CC.

8) AA com a conduta descrita provocou em CC dores, perturbação, tristeza e pânico.

9) AA agiu livre voluntária e conscientemente com o propósito conseguido de ofender o corpo e a saúde de CC bem sabendo que se tratava de alguém especialmente vulnerável em razão de doença.

10) Sabia ainda que por força das suas funções e das patologias de CC tais actos são especialmente censuráveis.

11) AA sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

(…)

                b. Dela consta a seguinte motivação quanto à decisão da matéria de facto:

                (…)


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            C) Apreciação do recurso

            - Da nulidade/irregularidade das gravações dos depoimentos de DD e EE e, bem assim, da acareação de FF e GG

            No seu discurso recursivo o arguido e ora recorrente alega que a documentação da audiência padece de nulidade/irregularidade por virtude da deficiente gravação de alguma da prova oral nela produzida, designadamente, os depoimentos das testemunhas DD e EE e a acareação entre as testemunhas FF e GG, o que, na sua ótica, justifica a repetição do julgamento para nova produção dessa prova.

            Vejamos se lhe assiste razão.

            Estabelece o artigo 363º do CPP, que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata sob pena de nulidade e tem sido considerado pacificamente que as deficiências na gravação que a tornem ainda que parcialmente inaudível, são equiparáveis à ausência de registo da prova, uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.

            Na sequência da nova redação deste preceito decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, gerou-se divergência na jurisprudência sobre a questão de saber, em caso de inaudibilidade do registo dos depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento, qual a natureza da invalidade processual (se mera irregularidade, ou se nulidade e neste ultimo caso se se seria sanável), qual o meio processual adequado para suscitar essa invalidade processual (se necessariamente em requerimento autónomo perante o tribunal onde ocorrera a ausência ou deficiência do registo ou possivelmente na motivação de recurso que fosse interposto da sentença) e sobre o prazo para que pudesse ser suscitada a invalidade (vide a propósito, entre muitos outros, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2013, proc. 211/10.0IDBRG-D.G1, in www.dgsi.pt).

            A questão veio a ser objeto do acórdão nº 13/2014, de 3 de julho, publicado no D.R.I série nº 183, de 23 de setembro de 2014, proferido no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se fixou, por unanimidade, a seguinte jurisprudência:

                “A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”

            Na fundamentação deste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, além do mais, o seguinte:

            “Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º nem sendo expressamente classificada como insanável, pela própria norma, a nulidade prevista no artigo 363.º é, pois, uma nulidade sanável que deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina dos artigos 120.º e 121.º

                Por outro lado, é consubstanciada por um vício procedimental cometido durante a audiência.

                Com efeito, a omissão da gravação ou a deficiência equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência.

                Não se trata, por conseguinte, de uma nulidade da sentença. Nulidades da sentença são só as previstas no n.º 1 do artigo 379.º e só para estas, compreensivelmente, está previsto um regime especial de arguição em recurso (artigo 379.º, n.º 2).

                As demais nulidades devem ser arguidas, em requerimento autónomo, perante o tribunal onde foram cometidas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º, ou, na falta de norma especial, no prazo geral de 10 dias indicado no artigo 105.º, n.º 1.”

            Não encontramos motivo de divergência suscetível de invalidar ou de contrariar o referido entendimento seguido pelo nosso mais alto Tribunal.         

            No caso concreto destes autos, o arguido não formulou qualquer requerimento perante o tribunal de 1ª instância onde teria acontecido a deficiência na gravação, tendo apenas suscitado tal questão na motivação do presente recurso, quando há muito se encontrava esgotado o prazo de dez dias a contar da data da sessão em que teve lugar a produção de prova testemunhal e a referida “acareação” que agora indica como afetada pela deficiente gravação.

            Com efeito, a inquirição em sede de audiência de julgamento das testemunhas DD e EE teve lugar no dia 20.05.2025 [conforme resulta da ata que constitui a Refª 97290907]  e a acareação entre as testemunhas FF e GG teve lugar no dia 17.06.2025 [conforme resulta da ata que constitui a Refª97553261], tendo sido disponibilizado ao arguido o registo da gravação da referida prova oral, no seguimento, aliás, dos requerimentos apresentados pela sua então defensora oficiosa apresentados em 28.05.2025 e 18.06.2025, sem que, dentro do prazo se 10 dias a contar dessas datas, tivesse sido arguida perante aquele tribunal da 1.ª instância qualquer nulidade decorrente da deficiência dessa gravação. 

            Razão pela qual a nulidade emergente da deficiente gravação da referida prova oral, a existir, sempre deverá considerar-se sanada (art. 118º a 121º, ambos do CPP).

            Nestes termos, improcede neste segmento a pretensão recursiva do arguido.  


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            - Da incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro de julgamento e por violação do princípio in dubio pro reo

(…)

            Apela, ainda, o recorrente em sede recursiva - ainda que só no corpo da motivação do recurso - ao princípio in dubio pro reo, pretendendo que o julgamento da decisão da matéria de facto provada que veio impugnar foi feito à revelia do mesmo, equacionando, por isso, a respetiva violação.

            A tal propósito, diremos que quanto à matéria provada que vem impugnada pelo recorrente, nada resulta da fundamentação constante da decisão recorrida a respeito de qualquer dúvida que tenha pairado na convicção do julgador da primeira instância a propósito da mesma que justifique equacionar-se ter sido postergada pelo tribunal recorrido a aplicação de tal princípio constitucionalmente consagrado. 

            Com efeito, o princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da inocência do arguido, estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

            Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

            Ou seja, se produzida a prova subsiste no espírito do julgador um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido.

            A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.

            Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença/acórdão, ou seja, têm que resultar da fundamentação destes, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado, ou que, tendo permanecido na dúvida sobre um facto desfavorável ao arguido o considerou provado.

            Porém, a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou do acórdão ou que por estes é evidenciada, o que, bastas vezes, os recorrentes olvidam e/ou confundem, como, manifestamente, acontece no presente caso.

            Como resulta, entre outros, do acórdão do S.T.J. de 2 de maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

            Refere Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.

            Assim, se na fundamentação aduzida na decisão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

            No caso vertente, o recorrente propende para a existência da dúvida que deveria ter pairado no espírito do julgador da 1ª instância apenas e só em função e como decorrência da sua apreciação da prova.

            Para o recorrente, de acordo com a sua própria apreciação/valoração, a prova produzida nos autos não permite concluir no sentido decidido quanto à sua atuação pela forma que foi considerada provada, por entender que a prova carreada para os mesmos se mostra insuficiente para esse efeito, e que, sobre isso, se deveria inculcar dúvida razoável valorada positivamente a seu favor, em conformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º, nº2, 1ª parte da CRP.

            Porém, em parte alguma da sentença recorrida resulta que, relativamente à factualidade dada como provada atinente à narrativa da atuação do arguido e ora recorrente nela descrita que por ele vem impugnada, o tribunal recorrido se tenha defrontado com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.

            A opção do tribunal recorrido relativamente à factualidade provada atinente à atuação do arguido recorrente que pelo mesmo vem posta causa no presente recurso, mostra-se segura, devidamente fundamentada, estando explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também, como já referido, que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.


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            Assim sendo, não se detetando omissões relevantes, factos inconciliáveis, juízos entre si incompatíveis, ilógicos, que inculquem uma apreciação à margem das regras da experiência comum, ou, sequer, que tenha o tribunal recorrido tomado a sua decisão perante um quadro factual desprovido de certezas quanto ao factos que considerou como provados; não se assistindo à preterição dos momentos vinculados da prova, à valoração de prova proibida; patenteando-se na fundamentação uma análise cuidada, detalhada, lógica e racional dos diferentes meios de prova, por si e em conjugação entre si, criteriosamente analisada, não nos suscitando o juízo de convicção observado pelo tribunal recorrido a mais ténue inquietação quanto à sustentação da decisão na abundante e, no essencial de sentido unívoco, prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, considera-se, tal como se mostra consignado na sentença recorrida,  definitivamente fixado o acervo factual, provado e não provado, que dela consta.

            Concluindo-se, assim, pela improcedência do recurso quanto a este segmento recursivo.


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- Da incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos

A pretensão do recorrente no concernente ao segmento recursivo agora em apreciação estriba-se na argumentação resumida nas conclusões nas conclusões LIX a LXII, a saber:

                “LIX. Em segundo lugar, afigura-se-nos manifesto que o arguido nunca praticou qualquer ilícito penal como o descrito na acusação e na sentença, muito menos um ilícito enquadrável no tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos termos do art. 145.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal.

                LX. Ainda que o arguido tivesse tocado na perna de CC, o que não se concede, sempre o teria feito com uma intenção específica de impedir que o ofendido consumasse os pontapés que, naquele momento, tentava desferir nele.

                LXI. O arguido não tinha e nunca teve, portanto, qualquer intenção de ofender o corpo e saúde de CC, sendo que as expressões de “desafio” dirigidas por aquele a este não permitem, por si só, concluir que uma tal intenção existiria.

                LXII. Ademais, como já vimos supra, CC não sofreu quaisquer lesões, marcas ou outro tipo de danos não patrimoniais, inexistindo elementos de prova que demonstrassem que aquele sofreu dor com o [alegado] toquedo arguido, de modo que os factos imputados a este são completamente inócuos do ponto de vista jurídico-penal.

                LXIII. Como tal, nem os elementos objetivos nem os elementos subjetivos do tipo de crime sub judice estão verificados, impondo-se por isso a total absolvição do arguido, quer quanto à matéria penal, quer quanto à matéria civil.”

Tal como alcançamos a pretensão assim delineada pelo recorrente, à qual subjaz a sua dissensão em relação ao enquadramento jurídico-penal ponderado na sentença recorrida, decorre a mesma da almejada, mas não conseguida, modificação da decisão da matéria de facto nela dada como provada.

Tendo soçobrado a pretensão do recorrente relativamente à modificação da matéria de facto, a apreciação da qualificação jurídica só poderá, então, ser equacionada à luz da factualidade provada que permanece inalterada, perspetiva que parece também ter sido alvitrada pelo recorrente, ainda que por ele concitada a respeito da questão da excessividade da medida da pena que lhe foi aplicada – nos termos por ele alegados nas conclusões LXX. a LXXI. – a qual, para além disso, é, também, matéria de conhecimento oficioso.

Com vista a aferir da bondade ou não do decidido a esse propósito na sentença recorrida, vejamos o que dela deflui (transcrição):

                “5.1. Do Crime de Ofensa à Integridade Física (Qualificada)

                Dispõe o artigo 143.º, do Código Penal, nos termos do qual “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

                Esta incriminação é expressão do direito à integridade física e moral prevista no artigo 25.º, nr.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

                Trata-se, nesta sede, de tutelar os bens jurídicos relativos à integridade física das pessoas, entendendo-se, para os efeitos de tal normativo, ofensa do corpo toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou de morfologia do organismo e ofensa na saúde toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, versão anotada, 14ª Edição, 2001; no mesmo sentido, vide, Comentário Conimbricense do Código Penal; Parte Especial, Tomo I, artigos 131.º a 201.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2.ª Edição, 2012, anotação ao art. 143.º, p. 298 e ss., onde consta que a presente incriminação tem como bem jurídico a integridade física (incluindo, simultaneamente, o bem-estar do corpo [como a integridade corporal, física, em sentido estrito - i.e., o corpo físico, de per se] e a saúde [onde se inclui a integridade moral ou psíquica, uma vez que corpo e mente não são entidades separáveis]).

                Ainda quanto à caracterização deste tipo, “trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais. Estamos também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito” (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 204), para além de se tratar de um crime de execução instantânea e de execução livre.

                Assim, para preenchimento deste tipo legal, e no que se refere aos seus elementos objectivos, o crime de ofensa à integridade física simples pressupõe uma conduta dirigida ao resultado, que é a ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa, tendo sido com base na formulação do tipo simples que foram formuladas as variantes com a agravação do facto praticado e com a atenuação do mesmo (respectivamente os tipos constantes dos artigos 144.º 145.º e 146, quanto à agravação, e 147.º e 148.º quanto à atenuação).

                São, pois, in genere, os seguintes os elementos objectivos do crime em questão: (i) a verificação de pancadas no corpo ou afectação da saúde (ii) tendo como objecto da acção o corpo humano de terceiro.

                Por ofensa no corpo entende-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante.

                Ao invés, como lesão da saúde deve considerar-se toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a.

                Na situação dos autos releva dar maior ênfase à análise da ofensa no corpo, atenta a conduta descrita do arguido.

                Relativamente a este aspecto, tanto são ofensas corporais situações que consubstanciam alterações físicas ou lesões da substância corporal (visíveis a olho nu, pela modificação que operam no corpo humano), como prejuízos no bem-estar físico que, não sendo visíveis nos termos anteriormente expostos, causam mal-estar significativo na vítima pela intromissão que implicam na sua esfera corporal.

                O que é relevante, para a análise que ora se pretende, é a consideração de qualquer ofensa, independentemente da dor ou sofrimento causados, desde que não seja insignificante.

                Considerando que o bem jurídico protegido pelo tipo incriminador consiste na integridade física das pessoas, qualquer agressão que não a ponha em causa, pelas alterações mínimas que provoca ou pouca intensidade do incómodo sentido, não deve ser considerada para efeitos de determinar como ilícito o comportamento do agente.

                Os critérios aferidores desta determinação são, assim, a duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e a necessidade da tutela penal.

                O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa (quer por acção, quer por omissão, sempre que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa), em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.º, do Código Penal, isto é, com dolo directo – quando o agente actua com a intenção de realizar um facto criminoso –, dolo necessário – quando o agente não tem porventura o resultado da sua conduta como objectivo final, mas aceita-o como consequência necessária da mesma, a qual não se abstém de praticar – ou dolo eventual – quando o agente representa como possível a produção de um resultado criminoso como consequência possível da sua conduta e actua conformando-se com a sua realização.


*

                Por sua vez, segundo o disposto no artigo 145.º, do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física qualificada quem produzir as ofensas previstas nos artigos 143.º ou 144.º, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, considerando-se como tais as que se encontram previstas no nr.º 2, do artigo 132.º, todos do Código Penal.

                O crime de ofensa à integridade física qualificada é, assim, uma forma agravada do tipo de ofensa à integridade física – simples, grave ou agravada, consoante as consequências verificadas – em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nr.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal, e moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas daquela mesma norma.

                O fundamento da qualificação é aqui, portanto, a existência de uma forma especial de culpa, em contraposição à agravação prevista no artigo 144.º, do Código Penal, que decorre de uma elevação do grau de ilicitude.

                A lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. A especial perversidade supõe, assim, uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, que revelam um egoísmo abominável. O acento tónico ou componente da culpa refere-se aqui ao agente – cf., Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 29.

                Com especial relevância para o caso concreto, destaca-se a previsão contida no artigo 132.º, nr.º 2, alínea c), do Código Penal, que abrange os casos em que o agente é determinado pela circunstância de praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.


*

                Ora, in casu, resulta da factualidade dada enquanto provada que o arguido dirigiu-se a CC, que se encontrava na sua cama e que, com as suas mãos, apertou-lhe, com força, pelo menos uma perna e um braço, ainda que não concretamente apurados, ao mesmo que, aproximando-se ao seu rosto, lhe dizia, em tom sério, bate-me, bate-me, continuando a apertar com mais força os membros daquele [facto provado nr.º 7].

                Em consequência de tal conduta, provocou, nomeadamente, dores, em CC [facto provado nr.º 8].

                A conduta em causa teve lugar num contexto, porém, muito próprio, na medida em que o arguido seria «Ajudante de Acção Direita», no Lar ..., da APCC [factos provados nrs.º 1 e 4] e CC um utente de tal instituição, com um quadro de paralisia cerebral (tetraparesia disquinética mais evidente à direita, o que lhe provoca diversas limitações físicas, de linguagem e psíquicas), com necessidades permanentes de apoio e auxílio [facto provado nr.º 2] – circunstâncias tais, aliás, de conhecimento do arguido [facto provado nr.º 9] –, tendo os factos supra referidos ocorridos por ocasião do exercício de funções do arguido, nomeadamente a propósito da prestação de cuidados de higiene e conforto ao colega de quarto daquele [facto provado nr.º 5].

                Nestes termos, considerando o acto, físico, de o arguido agarrar, com força, pelo menos, numa perna e num braço de CC, causando-lhe dores, dúvidas não existem quanto à verificação do tipo objectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física.

                Relativamente, porém, ao requisito subjectivo, este também se verifica, pois, de acordo com a factualidade dada como provada, o arguido agiu, efectivamente, de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito ofender o corpo e a saúde de CC, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que se tratava de alguém especialmente vulnerável em razão de doença – para mais, o modus operandi da prática dos factos, a circunstância de CC padecer de uma patologia que carece de necessidades e cuidados especiais, sendo o arguido um profissional da área em questão, no âmbito de uma instituição que se presta a oferecer tais serviços, não pode tal deixar de ser especialmente censurável, em virtude da doença de CC [factos provados nrs.º 9 e 10].

                Por fim, encontra-se igualmente preenchido o tipo de culpa (i.e., a censurabilidade da acção ilícita-típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada) doloso, em face da personalidade ou atitude ético-pessoal [i.e., da atitude íntima do agente] de oposição ou indiferença perante as exigências ético-sociais (jurídico-penalmente assumidas) de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), que se encontra materializada no facto típico ilícito praticado.

                Face ao exposto, encontram-se verificados os requisitos de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, nr.º 1, 145.º, nrs.º 1, alínea a), e 2, ex vi artigo 132.º, nr.º 2, alínea c), todos do Código Penal, praticado pelo arguido, não tendo resultado provadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a responsabilidade criminal pelos mesmos factos.”

                              

            Pois bem.

            Tendo resultado provado, designadamente, que:

         - CC tem um quadro de paralisia cerebral – tetraparesia disquinética mais evidente à direita, o que lhe provoca diversas limitações físicas, de linguagem e psíquicas necessitando de permanente apoio e auxílio pelo que reside no Lar ..., sito na Travessa ..., nesta cidade, estabelecimento pertencente à APCC.

                - No âmbito do processo nr.º 227/21.... que correu termos no Juízo Local Cível de Coimbra, foi nomeada como acompanhante de CC, BB, sua irmã.

                - O arguido AA exerce funções, com a categoria profissional de «Ajudante de Acção Directa» no referido Lar ... e conhece o quadro clínico e características de CC.

                - No dia 16 de Agosto de 2022, cerca das 08H00, o arguido AA dirigiu-se ao quarto do mencionado CC e iniciou a prestação de cuidados de higiene e conforto ao colega de quarto daquele.

                - A dado momento, após uma troca de palavras entre AA e CC este apelida aquele de “preto do caralho”. 

                - De imediato, AA aproxima-se de CC, que se encontrava deitado na cama, e, com as mãos, apertou-lhe, com força, pelo menos, uma perna, não concretamente apurada, e, pelo menos, um braço, não concretamente apurado, ao mesmo tempo que, aproximando a sua cara à cara de CC, lhe dizia em tom sério: bate-me, bate-me, continuando a apertar com mais força o braço e a perna de CC.

                - AA com a conduta descrita provocou em CC dores, perturbação, tristeza e pânico.

                - AA agiu livre voluntária e conscientemente com o propósito conseguido de ofender o corpo e a saúde de CC bem sabendo que se tratava de alguém especialmente vulnerável em razão de doença.

                - Sabia ainda que por força das suas funções e das patologias de CC tais actos são especialmente censuráveis.

                - AA sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

                Afigura-se-nos não restarem dúvidas de que a conduta do arguido AA preenche, desde logo, os elementos constitutivos – objetivos e subjetivos - do crime de ofensa à integridade física, p. e p., nos termos do disposto no art. 143, nº1 do CP, sufragando a fundamentação que, nesse sentido, se mostra esgrimida na sentença recorrida.

            Com efeito, face à factualidade que resultou provada, não poderá equacionar-se a atipicidade da conduta do arguido integradora do crime de ofensa à integridade física com fundamento na insignificância das lesões causadas ao ofendido CC, como parece pretender o recorrente quando propende para que a mesma se revela inócua do ponto de vista jurídico-penal.

            É sabido que não adquirem verdadeira dignidade penal, sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, as situações em que, atendendo à ausência de consequências da agressão, as lesões no copo ou na saúde de outrem se possam considerar insignificantes.

            Por outras palavras, só terá relevância a lesão no corpo ou na saúde que tenha alguma expressão ou significado, isto é, mostra-se necessário que o dano produzido pela ação do agente seja juridicamente apreciável.

            Todavia, no caso concreto, resultou provado que em consequência da conduta do arguido que resultou provada resultaram para o ofendido CC dores, perturbação, tristeza e pânico, factualidade esta que afasta a possibilidade de serem consideradas insignificantes as ofensas causadas pelo arguido ao ofendido e de, por via disso, não merecerem tutela penal.

            O ac. nº 2/92 do STJ, de 18.12.91, publicado no DR, serie I-A de 8 de fevereiro de 1992, fixou a seguinte jurisprudência (a luz da então vigente norma incriminadora do crime de ofensa corporais, prevista no art. 142º):

            “Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.

            Como se pode ler em tal aresto, “Antes de mais há que recordar que a Constituição da República reconhece, sem quaisquer limitações ou graduações, o direito à integridade física (artigo 24.º, n.º 1) e considera-o inviolável, não fazendo sentido que o legislador penal, ao incriminar e fazer punir os actos violadores de tal direito, com vista a assegurar a sua defesa o fizesse por forma limitada e descriminadora.

                Por outro lado, a lei contrapõe ou distingue entre ofensa no corpo e ofensa na saúde, pelo que se tem de aceitar, numa visão ético-social do conceito de ofensa no corpo, que esta se pode verificar independentemente da produção de qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.

                Depois, há que reconhecer que a amplitude da penalização prevista naquele artigo 142.º e, mais do que isso, a própria alternatividade das penas (prisão e multa) é sinal revelador de que na sua previsão cabem não só aquelas situações em que das ofensas corporais cometidas decorram os vulgares efeitos danosos (ferimentos, dores, incapacidade para o trabalho, etc.) que eram anteriormente enunciados escalonadamente no artigo 360.º do Código Penal de 1886, como também os simples maus tratos, que constituem objecto da punição estatuída no artigo 359.º do mesmo repositório legal.

                Uma bofetada é uma agressão corpórea produzida com a mão. Como lapidarmente diz o Ministério Público:

                Uma bofetada significa uma pancada dada noutrem, com a mão aberta, normalmente na cara, distinguindo-se do soco, dado com a mão fechada.

                Ético-socialmente [...], exprime uma agressão no corpo independentemente do efeito [...]

                A questão da dor, sua existência e intensidade, como a questão das lesões ou da incapacidade para o trabalho, não são questões de tipicidade, excepto quanto aos casos de crime qualificado ou privilegiado, mas sim questões tão-só relevantes quanto à escolha da pena e sua medida.

                Em suma, a lei pune hoje no artigo 142.º do Código Penal a mera ofensa no corpo e esta tem lugar quando uma agressão voluntária é praticada no corpo de alguém, mesmo quando dela não resulte ofensa na saúde do visado por ausência de quaisquer efeitos produtores de doença ou de incapacidade para o trabalho, pelo que uma simples bofetada dada com a intenção de agredir é susceptível de integrar tal ilícito penal quando não gere dor nem se lhe sigam os mencionados efeitos”.

            Não vendo razões para divergir da jurisprudência assim fixada, transpondo a mesma para o caso dos autos, cremos não haver dúvidas de que a conduta do arguido – traduzida em apertar, com as mãos e com força, uma perna e um braço, do ofendido CC, ao mesmo tempo que, aproximando a sua cara à cara de CC, lhe dizia em tom sério “bate-me, bate-me”, continuando a apertar com mais força o braço e a perna daquele ofendido – tendo com a descrita conduta sido provocadas neste dores, perturbação, tristeza e pânico, não pode deixar de reafirmar-se a existência de uma ofensa no corpo e na saúde da vítima em virtude da atuação do arguido que, por não ser insignificante, é merecedora de tutela penal.

            Igualmente não vemos razão para divergir do entendimento perfilhado na sentença que vem posta em crise relativo à qualificação do crime de ofensa à integridade física, com base no disposto no art. 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, ex vi art. 132.º, nº 2, al. c), estes também do CP.

            Isto porque.

            Estando demonstrado que a ofensa à integridade física perpetrada pelo arguido teve como visada pessoa que é portadora de um quadro de paralisia cerebral – tetraparesia disquinética mais evidente à direita, o que lhe provoca diversas limitações físicas, de linguagem e psíquicas necessitando de permanente apoio e auxílio pelo que reside no Lar ..., sito na Travessa ..., na cidade ..., estabelecimento pertencente à APCC - e, também, que tal quadro clínico era do conhecimento do arguido, assim como as características do ofendido CC, por exercer funções, com a categoria profissional de ajudante de ação direta no referido Lar, tendo este agido livre voluntária e conscientemente com o propósito conseguido de ofender o corpo e a saúde de CC bem sabendo que se tratava de alguém especialmente vulnerável em razão de doença, sabendo que por força das suas funções e das patologias de CC, que tais atos são especialmente censuráveis e que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche os elementos do tipo de ofensa à integridade física qualificado de que vem acusado.

            Com efeito, na alínea c) do n.º 2 do Art.º 132.º do Código Penal, para a qual o art.º 145.º do mesmo Código remete, consagra-se um exemplo padrão cuja estrutura valorativa se liga, de forma clara, a uma situação de desamparo da vítima em razão da idade, deficiência física ou/e psíquica, doença ou gravidez, independentemente do carácter insidioso ou não do meio utilizado para matar ou para ofender a integridade física, neste caso.

            Como parece lógico da estruturação deste tipo de ilícito qualificado, a situação objetiva da vítima não desencadeia por si só a agravação.

            Assim, para se qualificar a conduta do agente que preenche o tipo legal do crime de ofensa à integridade física, impõe-se levar a cabo um juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade do mesmo, seguindo a adotada técnica jurídica dos "exemplos padrão" - aquelas circunstâncias enumeradas no mesmo código quanto ao homicídio qualificado, as quais não funcionam automaticamente, sendo antes “indiciadoras de um tipo de culpa agravado”.       

            Com efeito, no nosso Código Penal o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no n.º 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no n.º 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 145.º e da remissão que no n.º 2 do mesmo preceito se faz para o art.º 132.º, n.º 2, que a enumeração das circunstâncias suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no art.º 132.º não é taxativa, mas exemplificativa, e que as enunciadas no n.º 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.

            Por especialmente censuráveis devem entender-se as circunstâncias de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e, quanto à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente – assim, Teresa Serra, Homicídio qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra: Almedina, 1990, pp. 63-64.

            A especial censurabilidade refere-se a condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas; e a especial perversidade refere-se àquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.

            Assim, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida utilização do meio, a maior severidade da punição devida. E, subjetivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente atuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjetivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.

            No caso em vertente, não só, do ponto de vista objetivo, a conduta do arguido é subsumível ao exemplo padrão contido na al. c) do n° 2 do art.° 132° do CP, em virtude do visado com a atuação daquele, o ofendido CC, ser portador de quadro de paralisia cerebral – tetraparesia disquinética mais evidente à direita, o que lhe provoca diversas limitações físicas, de linguagem e psíquicas necessitando de permanente apoio e auxílio, como, ainda, porque as circunstâncias em que o arguido atuou, ofendendo corporalmente o corpo desse ofendido quando este estava deitado na cama, conhecendo o arguido essas limitações do ofendido que o colocavam na situação de particularmente indefeso, são reveladoras de especial censurabilidade, pois que, apesar da motivação que esteve subjacente à conduta do arguido – ou seja, a prévia conduta insultuosa do ofendido para com o arguido – esta não tem esbate a especial censurabilidade que a conduta do arguido traduz, porquanto, conhecendo este o quadro clínico do ofendido - do qual decorrem, para além de outras, também limitações psíquicas – e desempenhando funções como ajudante de ação direta no lar onde o ofendido se encontrava institucionalizado, era-lhe especialmente exigível que relativizasse os insultos de que foi alvo por parte do ofendido, em vez que, como fez, em consequência desses insultos ter investido contra este quando se encontrava deitado na cama, apertando-lhe com força uma perna e um braço, provocando-lhe dores, perturbação, tristeza e pânico, e desafiando-o a bater-lhe, o que, não pode deixar de ser merecedor de um muito especial juízo de censura pelo acrescido desvalor que tal conduta encerra.

            Termos em que, improcede também neste segmento a pretensão do recorrente.


*

            - Da incorreta ponderação da medida da pena aplicada e da verificação dos pressupostos para a dispensa da mesma

            Discorda, ainda, o arguido e ora recorrente da pena que lhe foi aplicada, sintetizando as razões da sua dissensão nessa parte na argumentação que esgrime nas seguintes conclusões LXIV. a LXIX., a saber:

                “LXIV. Ainda que se entenda que se deve manter a matéria de facto inalterada e que estão reunidos os elementos constitutivos do tipo de crime sub judice, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, entendemos que a pena em que o arguido foi condenado é manifestamente excessiva.

                LXV. O douto tribunal a quo começa por considerar que “só a pena privativa de liberdade assegura de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”, o que é  um completo absurdo face à matéria de facto dada como provada e às finalidades da pena (prevenção geral e prevenção especial).

                LXVI.       A conduta ilícita identificada no quadro fáctico da sentença consiste, essencialmente, no ato de apertar com força uma perna e um braço de CC, infligindo-lhe “dores, perturbação, tristeza e pânico” e também choro – cfr. factos provados 7), 8) e 12).              

                LXVII. E, na narrativa apresentada pelo douto tribunal a quo, nenhumas lesões físicas foram identificadas em decorrência da atuação ilícita imputada ao arguido, pelo que poder-se-á concluir que a perna de CC não foi apertada com uma força particularmente considerável, sendo que a expressão “com força” pouco ou nada nos indica acerca da intensidade da [suposta] agressão sub judice.

                LXVIII. Além disso, o arguido é comprovadamente “um profissional exemplar, calmo e sereno”, que “não tem registo de qualquer queixa registada contra si na instituição onde exerce funções” e que “não tem antecedentes criminais” [cfr. factos provados 13) e 14)], de modo que é manifesto que não há particulares exigências de proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e/ou sequer de ressocialização (prevenção especial).

                LXIX. Assim sendo, não percebemos como é que o Mmo. Juiz considerou que os factos assumem uma gravidade e censurabilidade tais que justifiquem a aplicação, a título principal, de uma pena de prisão. E uma pena de prisão não pelo mínimo da moldura legal, mas por 6 (seis) meses.

            (…)

                LXXII. O douto tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do art. 70.º, do art. 145.º e do art. 143.º do Código Penal, devendo enquadrar os factos no tipo de crime de ofensaà integridade física simples edevendo dispensar a pena nos termos do art. 143.º n.º 4 do CP.”

            A respeito da ponderação da apena a aplicar ao arguido, discorreu-se na sentença recorrida da seguinte forma (transcrição):

                5.3. Das consequências jurídico-penais dos crimes

                5.3.1. Da Escolha da Pena – Artigo 70.º, do Código Penal

Na escolha da pena, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade (i.e., quando um crime seja punível com pena de prisão e pena de multa, em alternativa), o Tribunal, tendo em conta as finalidades da punição (isto é, a protecção de bens jurídicos [prevenção geral positiva] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial positiva] – artigo 40.º, do Código Penal) dará prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que esta realize de forma adequada e suficiente aquelas finalidades (artigo 70.º, do Código Penal, e artigo 18.º, nr.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

                Assim, impondo-se a condenação do arguido, AA, pela prática em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, nr.º 1, 145.º, nrs.º 1, alínea a), e 2, ex vi artigo 132.º, nr.º 2, alínea c), todos do Código Penal, da referida moldura penal [1 (um) mês a 4 (quatro) anos – artigos 41.º, nr.º 1, e 145.º, nrº 1, alínea a), ambos do Código Penal] resulta que não pode haver em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, uma vez que só a pena privativa de liberdade assegura de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que, in casu, não se aplica o preceituado no artigo 70.º, do Código Penal.


*

                5.3.2. Da Medida da Pena – Artigo 71.º, do Código Penal

Na determinação da medida concreta da pena é necessário atender às finalidades das penas, tal como previstas no artigo 40.º, do Código Penal. Donde, se a finalidade primária da pena é a protecção de bens jurídicos (no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas – prevenção geral positiva) e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva – finalidade secundária da pena), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (pois vigora, no Código Penal, o princípio unilateral da culpa) – artigo 40.º, nrs.º 1 e 2, do Código Penal –, então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem nunca ultrapassar a medida da culpa, actuando, posteriormente, as exigências de prevenção especial entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens [neste sentido, vide., paradigmaticamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Proc. Nr.º 617/11, e de 12-03-2015, Proc. Nr.º 651/13].

                Assim, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente. A culpa actua como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial.

                Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, ao seguinte:

a) Quanto às exigências as exigências de prevenção geral, positiva, são, em crimes de natureza pessoal, cada vez mais elevadas, principalmente numa sociedade em que o grau de intolerância e de conflitualidade entre as pessoas se vem revelando progressivamente crescente, principalmente num contexto de acompanhamento e tratamento clínico, de especiais necessidades.

b) A circunstância de não ter quaisquer antecedentes criminais, de se encontrar bem integrado social, familiar e profissionalmente, atenua, sobremaneira, as exigências de prevenção especial, positiva.

c) A intensidade do dolo, directo, do arguido, agrava a sua culpa.

d) As consequências da conduta praticada foram ténues, considerando que não originaram qualquer lesão física, não obstante o impacto emocional das mesmas, o que agrava, ligeiramente, as exigências de prevenção, geral, positiva.


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                Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando as atenuadas exigências de prevenção especial e as consequências da conduta praticada, positiva, considera-se ser de fixar a pena de prisão a aplicar ao arguido de: 6 (seis) meses.

           

Desde logo, a pretensão recursiva do arguido atinente à dispensa da pena, sustentada “nos termos do art. 143.º n.º 4 do CP”, cai por terra, uma vez que subjacente à mesma perspetivou o recorrente o enquadramento jurídico-penal da sua conduta no tipo legal da ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto no art. 143º, nº1 do C. Penal, cuja previsão no seu nº3, als. a) e b) [e não nº4, como alega o arguido], contempla a possibilidade de dispensa da pena quando se verifiquem as circunstâncias que integram tais alíneas.

Tendo sido, como foi, integrada a conduta no arguido no tipo legal qualificado de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 144º, nº1, al. a) e nº2 do CP, a moldura penal abstrata de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão a este correspondente inviabiliza a aplicação da dispensa da pena, por inverificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do art. 74º, nº1 do CP.

Quanto às demais questões que o presente segmento recursivo concita, diremos:

  A primeira observação de que cumpre dar nota relativamente ao arrazoado argumentativo do recorrente relativamente à escolha da pena de prisão a título principal decidida na sentença recorrida é a de que o mesmo só pode ter-se ficado a dever a uma incorreta e/ou desatenta leitura do texto da mesma, porquanto, dela decorre, com meridiana clareza, que a aplicação ao arguido de pena de prisão a título principal era a única opção que restava ao tribunal recorrido, uma vez que a previsão legal correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificado cometido pelo arguido contempla  apenas o sancionamento com pena de prisão (e não, em alternativa, com pena de multa ) - cifando-se a respetiva moldura entre 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão – inviabilizando, por isso, a escolha de qualquer outra pena a título principal, designadamente de natureza detentiva, por a lei a não prever.

  Já quanto à medida concreta dessa pena decidida a título principal – fixada na sentença recorrida em 6 (meses) de prisão – que o recorrente reputa excessiva e que, como parece, pretende ver reduzida e fixada no mínimo legal, vejamos:

De acordo com os critérios plasmados no referido art. 71º, nº2 do C. Penal, o limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss.

 

...ecorrido:

coocadas ao recorrente, discorreu-se da seguinte forma GAOFRNa graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) proteção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

Tal modelo de prevenção acolhido – porque de proteção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

São, pois, elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, portanto, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.

A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). Pode, por isso, dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

As circunstâncias a que o recorrente faz apelo com vista à redução da pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada para o mínimo legal para este cominada, relacionadas com a não identificação de lesões físicas em decorrência da atuação ilícita que lhe vem imputada, com a sua situação profissional e a exemplaridade que se patenteia ao longo do respetivo percurso e com a ausência de antecedentes criminais, foram levadas em conta pelo tribunal recorrido na ponderação da pena de prisão que decidiu aplicar-lhe e assertivamente valoradas dentro dos critérios legais previstos no art. 71º do CP.

Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção daquele tribunal superior tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada - neste sentido, citam-se apenas alguns dos arestos da vastidão jurisprudencial que emana do STJ respeito de tal questão processo - processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 29-06-2011.

Deste modo, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que se não justificará no caso intervenção corretiva deste Tribunal da Relação, considerando as mencionadas exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas e também ponderadas pelas 1ª instância, perante uma moldura penal abstrata que varia entre 1 (um) mês e 4 (quatro) anos de prisão, cominada para o crime de ofensa à integridade física qualificada cometido pelo arguido ora recorrente, a qual, por se mostrar adequada, proporcional e justa à culpa do mesmo e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização deste, e sempre suportadas pela culpa do mesmo, mostrando-se a mesma fixada em 6 (seis) meses de prisão, próxima do limite mínimo legal, se entende dever ser mantida [substituída pela pena de multa que foi decidida na sentença recorrida, a qual não vem questionada em sede recursiva].

Face ao que, também neste segmento recursivo improcede o presente recurso.


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            Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso.

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III- Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o presente recurso na parte com este visada respeitante à decisão do pedido de indemnização civil.

2. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.

3. Condena-se o recorrente nas custas relativas ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). 


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                                                           Coimbra, 14 de janeiro de 2026


                (Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)

                (Maria José Guerra - relatora)

                (Rosa Pinto-1ª adjunta)

                (Maria José Matos– 2º adjunta)