Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2685/21.5YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 567.º, 568.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 342.º, N.º 1, E 376.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.

II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito das declarações - de ciência ou de vontade - que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta - o âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito.

III – Quando o réu ausente, citado editalmente, não conteste nem tenha intervindo de qualquer forma no processo, e o M.º P.º, citado para suprir tal revelia outrossim não conteste, estamos perante um caso de revelia absoluta, para o efeito do art.º 568.º, al. b), in fine, pelo que os factos alegados pelo autor não podem ser dados como provados nos termos do art.º 567.º - os factos não ficam provados em consequência do silêncio do réu -, devendo pois proceder-se ao julgamento com apreciação da prova e prolatando-se sentença com fundamentação de facto e de direito.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2685/21.5YIPRT.C1
(Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2)


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1.Relatório  
A..., S.A., com domicílio em Rua ..., ... ..., propôs injunção, que deu causa à presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra AA e BB, com domicílio em Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., pretendendo obter o pagamento da quantia de 6.854,82€, sendo 6.182,24€ de capital, 499,60€ de juros de mora, 19,98€ dea titulo de “outras quantias” e 153,00€ de taxa de justiça paga.
Alega, que:
“No dia 9 de Setembro de 2019, o Requerente A... S.A. e o ora Requerido AA e BB, celebrou um contrato de empréstimo, designado internamente por ILS n.º ...82, no montante de € 6.351,76.
Nos termos do contrato celebrado, obrigaram-se os ora requeridos ao pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 126,61 cada.
Sucede que os ora requeridos deixaram de pagar as prestações a que se tinha obrigado, estando em dívida as prestações vencidas a partir de 05/04/2020.
Está assim em dívida a quantia de € 6.182,24 a título de capital, acrescida dos juros moratórios à taxa contratual em vigor à data do incumprimento (7.28%),acrescidos da actual sobretaxa em caso de mora de 3%, a título de cláusula penal”.
*
Os Réus foram citados editalmente.
Cumprido o disposto no art. 21º, nº1 do CPC, o Ministério Público não apresentou contestação.
Os Réus não tiveram qualquer intervenção nos autos.
*
Após, foi proferido despacho que convidou a A. a suprir insuficiência do requerimento de injunção quanto à matéria de facto relativa aos termos do contrato celebrado entre as partes, mormente quanto à determinação do valor das prestações que refere, datas do vencimento das mesmas, resolução do contrato, taxas de juros remuneratórios e de juros moratórios e cálculo dos mesmos, incluindo os peticionados como vencidos.
Mais a convidou a alegar quanto à integração dos Réus em PERSI, nos termos dos arts. 12º e segs. do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, quanto à abertura, tramitação e encerramento do PERSI.
*
Aceitou o convite, cfr. requerimento de 22/02/2023, em que diz que:
“(…) o Autor (…) celebrou com AA e CC em 09/09/2019, o contrato de crédito pessoal internamente designado por ILS n.º ...82 nos termos do qual este entregou àquela, a título de empréstimo, por crédito na conta de depósitos à ordem, a quantia de 6351,76€, conforme cópia do contrato que se junta como Doc.1., reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes. Acordaram as partes que a quantia mutuada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas de €126,61 cada, vencendo-se ao dia 5 de cada mês, estipulando-se a taxa de juro nominal nos 7% e TAEG fixa nos 9%. Apesar de interpelados para o efeito, conforme doc. 2 que se junta, reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes, os Réus não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, pelo que se considerou o contrato resolvido e o vencimento imediato de todas as prestações acordadas, conforme doc. 3 que se junta, reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes.”
Juntou documentos.
*
Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da ata respetiva consta, tendo a Autora declarado não ter mais prova a apresentar (para além dos documentos que já juntara aos autos).

*
Julgada a causa no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2, foi proferida a seguinte decisão final:
Por todo o exposto absolvo os Réus do pedido.
Condeno a Autora no pagamento das custas.
Valor da ação: 6.854,82€ (arts. 297º, nºs 1 e 2 e 306º, nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
Data certificada supra (ac. serv.; turno; férias pessoais/judiciais)
*
A..., S.A., A. nos autos à margem e neles devidamente identificado, não se conformando com tal decisão interpõe o seu recurso ,alinhavando, assim, as suas conclusões:
A.A sentença proferida em primeira instância não deu como provados os factos atinentes aos documentos juntos aos autos pelo A. em resposta ao Douto Despacho de convite para o efeito.
B.A sentença julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os R. do pedido formulado.
C.Não foi tida em conta a factualidade espelhada nos documentos juntos aos autos pelo A.
D.Absteve-se o Tribunal de primeira instância, por completo, de analisar os documentos juntos aos autos pelo A. e de, eventualmente, convidar ao aperfeiçoamento de articulados, conforme previsto no Código de Processo Civil.
E.Não dando cumprimento ao previsto no art. 590.º/2, al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil.
F.De igual modo, ao decidir pela absolvição do R. do pedido, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 615.º/1 alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil.
G.Sendo que, ao desconsiderar os factos espelhados nos documentos juntos aos autos pelo A. – contrato de crédito pessoal internamente designado por ILS n.º ...82 e cartas que comprovam integração do mutuário ora réu no PERSI – deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, violando o disposto no art. 615.º/1 alínea d), 1ª parte do Código de Processo Civil.
H.A convicção do Tribunal e a decisão sobre questões de que deveria e poderia tomar conhecimento, respeitantes ao mérito da causa, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, acabou por ocorrer sem todos os elementos, em claro excesso de pronúncia.
I.Ao A. deve ser permitida a junção de todas as informações e elementos de prova considerados necessários para assegurar a justa composição do litigio e a descoberta da verdade material.
Termos em que e nos mais de Direito,
Deverá a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, de que ora se recorre, ser revogada e, em consequência, ser proferida outra que valore o teor dos documentos juntos aos autos em requerimento submetido pelo autor em 22 de fevereiro de 2023, essenciais para a decisão do mérito da causa e por conseguinte considere a acção procedente, por provada, com as demais consequências legais”.

2. Do objecto do recurso
2.1 – Da nulidade da sentença;
O A..., S.A., apresentou requerimento de injunção, que deu causa a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo vindo a alegar o somatório de factos e de razões de direito, que em seu entender justificam a condenação dos Réus AA e BB a pagar ao autor a quantia de € 6.182,24 euros, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa contratual de 7.28% em vigor à data do incumprimento, da sobretaxa em caso de mora de 3%, a título de cláusula penal e da taxa de justiça liquidada, num total de € 6.854,82.
Os Réus foram citados editalmente, não tendo juntado procuração aos autos, tendo sido citado em sua representação o Ministério Público.
A 1.ª instância não dando como provados os factos atinentes aos documentos juntos aos autos em resposta ao Douto Despacho de convite proferido para o efeito, conclui, por isso, em julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver os réus do pedido formulado -  decidiu que o autor não logrou provar a celebração do contrato de empréstimo com os réus citados editalmente, apesar da resposta ao convite de aperfeiçoamento, invocando para o efeito o art. 574.º/4, o art. 568.º, alínea b) do Código de Processo Civil, o art. 342.º/1 e o art. 405.º do Código Civil.
Avaliando.
Dispõe o art.º 615º nº 1 do Código do Processo Civil – será o diploma a citar sem menção de origem : É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…).
No seguimento da norma mais geral do artigo 154.º que exige que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, exige a norma do art.º 615.º, n.º 1, al. b), que o julgador especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - discriminando os factos que considera provados e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final -, sob pena de nulidade - as nulidades da decisão/sentença constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respetiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, sancionando vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando.
Ora, vamos escrevendo, quase diariamente, que esta causa de nulidade da sentença respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela doutrina e jurisprudência – na pena do Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 140)-, sempre actual, haverá “que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.

Vejamos do mérito da alegação.
A 1.ª instância, na ausência absoluta de contestação, escreveu:
“II. Fundamentação:
1. De facto
A) Factos provados, com interesse para a decisão:
Inexistem
*
B) Factos não provados com relevância para a decisão:
1. No dia 9 de setembro de 2019, o A... S.A. e AA e BB, celebraram um contrato de empréstimo, designado internamente por ILS n.º ...82, no montante de 6.351,76€.
2. Nos termos do contrato celebrado, obrigaram-se os RR. ao pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 126,61€ cada, cada, vencendo-se ao dia 5 de cada mês, estipulando-se a taxa de juro nominal nos 7% e TAEG fixa nos 9%.
3. Os RR. deixaram de pagar as prestações a que se tinha obrigado, estando em dívida as prestações vencidas a partir de 05/04/2020.
4. Apesar de interpelados para o efeito, os Réus não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, pelo que a A. considerou o contrato resolvido e o vencimento imediato de todas as prestações acordadas”.
Fundamentou assim:
“A convicção do tribunal quanto à inexistência da factos provados teve por fundamento o facto dos RR terem sido citados editalmente, da natureza particular dos documentos juntos e da A. não ter produzido qualquer outra prova – cfr. arts. 568º, b) e 574º, nº4 do CPC”.
Lendo este naco decisório e o relatório da sentença, no qual se descreve todo o factualismo alegado, haveria necessidade de se escrever mais? Nos tempos em que se imputa à Justiça e aos seus colaboradores, o pecado de ser muito formal, com decisões muito extensas, repetitivas? Será que o Apelante não compreendeu o decidido?
Salvo o devido respeito, parece-nos que não haveria necessidade de se escrever mais, de se alongar, desnecessariamente, a decisão. Esta é simples, mas eficaz, cumprindo-se o ritual judiciário - se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado
Nas palavras do Acórdão do STJ de 19.10.2021, pesquisável em www.dgsi.pt, “A sentença a proferir nos termos do art. 567.º, n.º 3, do CPC - em que o réu, regularmente citado na sua pessoa, não contestou - não tem que cumprir rigorosamente os n.os 3 e 4 do art. 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo proceder às duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (globalmente considerados como confessados, nos termos do art. 567.º, n.º 1, do CPC) a propósito do seu enquadramento jurídico. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12.01.2006 - conselheiro Oliveira Barros - in www.dgsi.pt, “aceite, embora, que o Direito é “uma ciência de rigor” (Heidegger), permanece exacto o ditado segundo o qual – summum jus, summa injuria – “boas são as leis, melhor o uso que delas se faz”.
Por outro lado, a omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera, em si mesma, nenhuma nulidade processual - a nulidade que decorre da omissão do despacho de aperfeiçoamento não é absoluta, mas apenas relativa e circunstancial; tudo depende da relevância que a deficiência não suprida pela falta daquele despacho venha a assumir na decisão do pedido -,  mas antes uma nulidade da decisão se - e apenas se - a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.
A questão, em si, tem a ver a ver com a (in) existência de erro de julgamento, improcedendo, por isso, a invocada nulidade.
*
2.2 – Da prova;
Revisitando os autos:
1.A 1.ª instância faz convite ao Autor para, no prazo de 10 dias, vir suprir a insuficiência do requerimento inicial, quanto à matéria de facto, relativamente ao contrato e ao PERSI.;
A presente ação teve origem em requerimento de injunção.
Lido aquele requerimento resulta que é parco na alegação dos factos em que a Autora fundamenta o pedido, nomeadamente quanto aos termos do contrato celebrado com os RR. “designado internamente por ILS nº ...82”, mormente quanto à determinação do valor das prestações que refere, datas do vencimento das mesmas, resolução do contrato, taxas de juros remuneratórios e de juros moratórios e cálculo dos mesmos, incluindo os peticionados como vencidos.
Por outro lado, nada alega quanto à integração dos Réus em PERSI, nos termos dos arts. 12º e segs. do Dec. lei nº 227/2012, de 25/10, sendo que a abertura, tramitação e encerramento de um PERSI constitui fase pré judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, constituindo a extinção do PERSI condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância - cfr. Ac. R.P. de 04/05/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, Ac. R.C. de 14/06/2022, proc. 172/20.8T8VLF-A.C1, Ac. R.L. de 05/01/2021, proc. 105874/18.0YIPRT e Ac. STJ, de 13/04/2021, proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1-S1, in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, nos termos do art. 17º, nº3 do Regime aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, convida-se a Autora a, no prazo de 10 dias, vir suprir a referida insuficiência do requerimento inicial, quanto à matéria de facto, relativamente ao contrato e ao PERSI.
*
Caso a A. aceite o convite que antecede, notifique o Ministério Público para, em 10 dias, se pronunciar.
Data certificada supra”.
2. O A..., S.A., Autor, aceitando o convite, escreve:
“notificado para o efeito, vem pelo presente informar que o Autor que celebrou com AA e CC em 09/09/2019, o contrato de crédito pessoal internamente designado por ILS n.º ...82 nos termos do qual este entregou àquela, a título de empréstimo, por crédito na conta de depósitos à ordem, a quantia de 6351,76€, conforme cópia do contrato que se junta como Doc.1., reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes. Acordaram as partes que a quantia mutuada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas de €126,61 cada, vencendo-se ao dia 5 de cada mês, estipulando-se a taxa de juro nominal nos 7% e TAEG fixa nos 9%. Apesar de interpelados para o efeito, conforme doc. 2 que se junta, reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes, os Réus não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, pelo que se considerou o contrato resolvido e o vencimento imediato de todas as prestações acordadas, conforme doc. 3 que se junta, reproduzindo-se o seu teor para os efeitos tidos por convenientes”;
3. No seguimento, a 1.ª instância designa data para a audiência de julgamento:
 “Para realização da audiência de julgamento indico o dia 7 de junho, às 14 horas.
A prova é a apresentar na audiência de julgamento, nos termos do art. 3º, nº4 daquele Regime aprovado pelo Dec. Lei nº269/98, de 01/09.

4. Resulta da ATA DE AUDIÊNCIA FINAL o seguinte:
“Em 07-06-2023 - Hora: 14:00, neste Tribunal
Juiz de Direito: Dra. DD
Procuradora da República: Dra. EE em representação dos réus citados por edital - art.º 21.º, do CPC
Escrivão Auxiliar: FF
*
Autor: A..., S.A.
Réus: AA - representado pelo M.ºP.º - art.º 21.º, do CPC
CC - representada pelo M.ºP.º - art.º 21.º, do CPC
*
PRESENTES:
Mandatário da autora: Dr. GG
*
Quando eram 14:14 horas, pela Mma. Juiz de Direito, com observância das formalidades legais, foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e, não antes, em virtude de o Tribunal se ter encontrado a aguardar pela chegada do Il. Mandatário da autora.
*
Dada a palavra ao Mandatário da autora para, no seu uso, se pronunciasse quantos aos meios de prova a apresentar em audiência, pelo mesmo foi dito que a prova a apresentar é a prova documental já constante dos autos.
*
Dada a palavra à Digna Magistrada do M.ºP.º para idêntica finalidade, pela mesma foi dito não ter meios de prova a apresentar.
*
Seguidamente foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Ao abrigo no disposto nos art.ºs 3º, nº 4 e 5º, nºs 1 e 2 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, admitem-se os documentos apresentados pela autora e que já se encontram nos autos.
*
Finda a produção da prova, pela Mma. Juiz de Direito foi, então, dada a palavra, sucessivamente, ao Ilustre Mandatário do autor e à Digna Procuradora da República para, no seu uso procedessem às alegações de facto e direito que houvessem extraído da prova produzida.
[Alegações gravadas através do sistema H@bilus Media Studio existente neste Tribunal (das 14:14:51 até às 14:17:17 horas)]”.
Ora, a prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça - cf. Prof. Antunes Varela na RLJ 116/339.
Importa considerar que a formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida - neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes, Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil, Revista do CEJ, Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos , Vida do CEJ, Número 3º , 2º Semestre, 2005, pp. 158 e 159.
É verdade, que no nosso sistema processual, com algumas excepções - é critério legal, acautelado no art.º 607º, nº 5  que é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita - vigora o sistema da livre apreciação da prova, no que concerne à valoração da prova e à formação da convicção necessária para suportar uma decisão judicial; o qual se caracteriza em duas linhas de força complementares: o tribunal não só aprecia livremente os meios de prova, i.é, o que o meio prova, como é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido, hoc sensu, a “quantidade” de prova produzida por aquele meio. Em cada caso, pois, o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal ou por declarações produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão, hoc sensu, de maior valor probatório - que se não confunde com o standard ou padrão de prova exigível, que se prende já com o problema do ónus da prova ou, em contraponto, da determinação do conceito dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Quanto a este, vistos os artigos 346º do CC e 516º, a prova de um facto em juízo é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade - que não de mera possibilidade - de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos - dita verdade ontológica.
Por isso, e por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério desta - a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso.
Mas, como é sabido, quando o réu ausente, citado editalmente, não conteste nem tenha intervindo de qualquer forma no processo, e o M.º P.º, citado para suprir tal revelia outrossim não conteste, estamos perante um caso de revelia absoluta, para o efeito do art.º 568º al. b) in fine,  pelo que os factos alegados pelo autor não podem ser dados como provados nos termos do art.º 567º - os factos não ficam provados em consequência do silêncio do réu -, devendo pois proceder-se ao julgamento com apreciação da prova e prolatando-se sentença com fundamentação de facto e de direito.
A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito das declarações - de ciência ou de vontade - que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta - o âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito /José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, 248 e 249.
Nessa medida, mesmo que demonstrada a autoria de um documento – que no caso em análise não resulta em relação aos réus/apelados - por não impugnação tempestiva da sua genuinidade, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3.
Por isso, teremos de dar razão à 1.ª instância, quando escreve:
“Por força do disposto no art. 405º do Cód. Civil, as partes têm, dentro dos limites estabelecidos na lei, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos.
Face à prova produzida não logrou a A. provar, como lhe competia, nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do Cód. Civil, a celebração com os RR. do alegado contrato de empréstimo, condição indispensável para depois ser provado o seu incumprimento pelos RR.
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações importa concluir no sentido da improcedência da ação”.
Improcede, pois, a Apelação.

As conclusões (sumário):
(…).

3.Decisão
Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2.

Custas a cargo do Apelante.

Coimbra, de 23 de Abril de 2024

(José Avelino Gonçalves - Relator)

 (Arlindo Oliveira – 2.º adjunto)

(Maria João Areias - 1.ª adjunta)
Voto de vencido:
A al. b) do artigo 568º do CPC só afasta a cominação do artigo 567º, ou seja, se o réu for citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta, não se “consideram confessados os factos articulados pelo autor”.
Em tal situação, uma vez que tais factos não se têm por confessados, tal matéria permanece controvertida, sendo necessário produzir prova sobre os factos que constituem a causa de pedir, tendo o autor de provar (por outros meios) os factos cuja prova lhe incumba por constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil.
No caso em apreço, teria o autor de provar a celebração do contrato de mútuo bancário e as respetivas condições, mediante a junção aos autos do documento que o formaliza, por se tratar de contrato para o qual é exigida a forma escrita (artigo 364º, do CC e artigo único do Decreto n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, quanto à forma dos mútuos feitos por estabelecimentos bancários).
O Autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- contrato de mútuo celebrado entre o Banco/autor, o mutuário, AA, aqui réu, e a fiadora, HH, aqui Ré, no qual se encontram apostas assinaturas que lhes são imputadas pelo autor (doc. 1);
- carta enviada ao réu, datada de 27 de maio de 2020, a alertá-lo para os valores do incumprimento relativamente a tal contrato de mútuo, e de que foi integrado no PERSI (doc. 2);
- carta enviada ao Réu, datada de 08 de setembro de 2020, a comunicar-lhe a extinção do PERSI e que, “sem precedência de qualquer outra notificação, iria de imediato proceder à resolução do contrato de crédito”, acompanhada da discriminação de cada uma das prestações vencidas e não pagas e respetivos acréscimos (doc. 3).
Constituindo o contrato de crédito junto aos autos um documento particular, a entender-se que a situação de revelia em que os réus se encontram, nos impede de dar como verdadeiras as assinaturas em seu nome nele apostas por falta de impugnação, nos termos dos arts. 375º e 376º do Código Civil, e de, em consequência, ter como provadas plenamente as declarações nele apostas, a prova de que tais declarações foram feitas ou que a assinaturas que lhes são imputadas pertencem, de facto, aos réus, poderia ser efetuada por qualquer outro meio de prova.
Vigorando no nosso sistema o regime da prova livre, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (artigo 607º, nº5 do CPC), os elementos constantes dos autos são de molde a dar como provada a celebração de tal contrato e de que os réus contraíram as obrigações nos termos aí constantes: no documento que formaliza tal contrato e que se encontra junto aos autos, quer o mutuário, quer a fiadora, encontram-se aí identificados, não só, pelo nome e morada completos, como pelo respetivo número de contribuinte e número de cartão de cidadão – dados estes que temos por corretos, por coincidem com as informações constantes dos resultados da consulta às bases de dados da Segurança Social, juntas aos autos. E, tais dados, terão sido necessariamente fornecidos à instituição bancária, aqui autora, por quem tinha acesso aos documentos de identificação dos réus. Tais elementos indiciários, aliados às regras da experiência, são suficientes para criar a convicção de que tal contrato foi efetivamente assinado pelos réus.
Como tal, daria como provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 e, com base nos doc. 2 e 3, daria ainda como provado que a autora, após instauração de PERSI e da sua extinção, procedeu à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das prestações em dívida, com vencimento imediato de todas as prestações acordadas.
Alegada e provada existência dos factos constitutivos do seu crédito, e por si alegado que o réu deixou de pagar as prestações, era sobre os RR/devedores que recaia o ónus da prova do cumprimento, enquanto facto extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 342º, nº2 do CCivil, ónus este que não se altera pelo facto de nos encontrarmos perante uma citação de revelia absoluta.
Concluindo, revogaria a sentença recorrida, julgando a ação procedente.
                                                                     
                                                                                            Maria João Areias