Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AMNISTIA | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 3º, N.º 2, AL. D), DA LEI N.º 38-A/2023 | ||
| Sumário: | Tendo, no caso, a pena de substituição “suspensão da execução da pena de prisão” aplicada ao arguido ficado subordinada a regime de prova (concretamente, à condição de aquele observar «um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental), a mesma mostra-se excluída da aplicação do perdão, por força da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Sara Reis Marques Maria Alexandra Guiné *
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1732/21.5PCCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de BB e de CC, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido a ../../1998, solteiro, estafeta, residente na Rua ..., em ..., ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do CP. 2. Realizado o julgamento[1], foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Ministério Público não se conforma com a sentença proferida que declarou perdoada a pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, acompanhada de regime de prova, irrogada ao arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. 2. Ora, tendo a pena de prisão a que arguido foi condenado sido suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, não lhe é aplicável o perdão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da na Lei n.º 38-A/2023 de 02.08. 3. A sentença recorrida violou, face ao exposto, o estatuído no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023, 4. Verificando-se, em consequência, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 5. Pelo exposto, deve a sentença recorrida, na parte em que aplica o perdão à pena a que o arguido foi condenado, ser revogada, 6. Mantendo-se a condenação do arguido a 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinando tal suspensão ao cumprimento de um plano que incida, nomeadamente, sobre o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental. Posto isto, face a tudo o quanto foi supra exposto, bem como o demais que V.ªs. Exªs. doutamente suprirão, entende-seque deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e que, revogando nesta parte a sentença proferida, se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!» 4. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta na qual conclui (transcrição): 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 11490045), no qual acompanha o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público e se pronuncia pela sua procedência. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido reafirmando que deve ser negado provimento ao recurso. 7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, o recorrente discorda de ter sido declarada perdoada a pena aplicada ao arguido, considerando que, ao assim decidir, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e que deve ser revogada, nessa parte, a sentença condenatória. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação da questão suscitada, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. * (…) Considera que, ao assim decidir, em violação do disposto no art. 3.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, devendo ser revogada, nessa parte, a sentença condenatória. Vejamos.
Depois de proceder à determinação da medida da pena a aplicar, fixando-a em 9 (nove) meses de prisão, expendeu o Tribunal recorrido (transcrição): * Da Execução da Pena de PrisãoAqui chegados, verifica-se que a pena de prisão pode, quando à sua execução, conhecer diversos regimes, de entre os quais se destaca o da sua suspensão. Suspensão essa que – em face do disposto no artigo 50.º do CP – deverá ser necessariamente ponderada pelo Tribunal se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. n.º 1). Acresce que a referida suspensão, pode ser subordinada – ponderados critérios de conveniência e adequação às finalidades da punição – ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou ainda, bem assim, a um regime de prova (cf. n.º 2). Maia Gonçalves fala ilustrativamente numa «medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico» e de um «poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos» - cf. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado, Almedina, 2002, p. 197. Cumpre correr um «risco prudente» e realizar, à luz do caso concreto, um juízo de prognose, ora favorável, com base na «esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime»; ora negativo, sobrevindo «sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida» – cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado – I Volume (artigos 1.º a 130.º), Rei dos Livros (3.ª ed.), p. 639. Com estes princípios em vista, e tendo em conta que foi aplicada ao Arguido pena de 9 meses de prisão, importa ponderar se se deverá fazer operar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos sobreditos termos. Vejamos. Como se disse, e agora por economia de razões se dá por reproduzido, importa lembrar que, na sua essência, a natureza dos factos em causa é digna de particular censurabilidade, sendo elevadas as exigências preventivas de natureza geral e especial. Em todo o caso, constata-se que a natureza primária dos factos e a inserção social e profissional do Arguido permite concluir que os efeitos de uma execução da pena em regime de detenção seriam mais nefastos do que ressocializadores, não se entendendo que o Arguido deva, neste momento, ser sujeito ao «efeito criminógeno e outros factores de dessocialização (…) inerentes ao cumprimento de pena em meio prisional» – cf. António João Latas, “A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares”, in: Justiça XXI, Conceição Gomes; José Mouraz Lopes (Coords.), Coimbra Editora, pp. 106 e 107. Mais ainda, ponderadas as finalidades da punição, é absolutamente determinante que seja conferida ao Arguido a oportunidade de continuar um percurso de consciencialização da gravidade da sua conduta e da necessidade do a conformar com o Direito. Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada de nove meses pelo período de 18 (dezoito) meses, desde logo a fim de permitir um atempado cumprimento das injunções que se aplicarão ao Arguido. * Do regime de provaDispõe o artigo 50.º, n.º 2 do Código Penal, na parte relevante, que o Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Mais determina o artigo 52.º do mesmo diploma que o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo da duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, de entre as quais se contam o cumprimento de determinadas obrigações (cf. n.º 1 al. c)). No caso sub judice, conclui-se manifestamente que a pena de prisão aplicada, suspensa na sua execução, carece de imprescindível acompanhamento qualificado nesta sede, impondo-se a realização de um especial trabalho de ressocialização e aperfeiçoamento da responsabilidade, de molde a que esta seja conformada com o Direito. Assim sendo, determina-se que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, elaborado, executado e fiscalizado pela DGRSP, que diligenciará pela elaboração de um plano que incida sobre, nomeadamente, sobre o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético tendo presente os bens jurídicos violados no presente caso (cf. artigo 53.º, n.ºs 1 e 2 do CP). *** Perdão da pena – Lei n.º 38-A/2023AA, nascido a ../../1998, foi condenado na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução, em função da prática pelo mesmo, no dia 23/09/2021, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º e 145.º, n.º 1 al. a) do Código Penal. O arguido, à data dos factos, tinha 23 anos de idade, sendo certo que o crime em causa não se inscreve nos ilícitos classificados pelo legislador como imperdoáveis, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 (cf. n.º 1 al. a), iii) in fine a contrario). Por conseguinte, tendo em consideração o ilícito em causa, a pena aplicada e, ainda, a idade do arguido aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado, mostram-se integralmente reunidos os pressupostos que lhe permitem beneficiar do perdão da pena aplicada, estabelecida pela citada Lei n.º 38-A/2023. Assim sendo, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, declara-se perdoada a pena de nove meses de prisão aplicada ao Arguido AA, sob a condição resolutiva de no ano subsequente à entrada em vigor da lei não praticar infrações dolosas, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada – cf. artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023.» Verifica-se, assim, que, depois de optar pela suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sujeitando-a à observância de regime de prova, o Tribunal se pronunciou sobre a aplicação do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, decidindo declarar perdoada, sob condição resolutiva, «a pena de nove meses de prisão aplicada ao Arguido». O recorrente considera que, ao assim proceder, o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia. Mas, salvo o devido respeito, neste particular aspecto não lhe assiste razão. O excesso de pronúncia, que se configura como uma nulidade da sentença, nos termos do preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ocorre quando o tribunal aprecia matéria de que não podia tomar conhecimento, sendo que «as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertido quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.»[2]. No caso vertente, situando-se a prática dos factos em 23-11-2021 e tendo o arguido nascido em ../../1998, cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a eventual aplicação ao caso da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, relativamente a sanções penais referentes a ilícitos praticados até às 00h00 do dia 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cf. arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 14.º desse diploma legal). Não existiu, assim, qualquer excesso de pronúncia.
O que sucede é que o Tribunal, pronunciando-se sobre a aplicabilidade daquele diploma, como lhe competia, incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei. Na verdade, resulta patente na transcrição efectuada que o Tribunal considerou como penas substitutivas da pena de prisão apenas a de «substituição por multa» (art. 45.º do CP) e a de «substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade» (art. 58.º do CP), referindo-se à pena suspensa na sua execução como uma mera forma de execução da pena de prisão. Daí que, em sede de ponderação da aplicação do perdão, tenha declarado perdoada a pena de 9 meses de prisão. Ora, de há muito que se sedimentou, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento de que a pena suspensa na sua execução não é uma forma de execução da pena de prisão, mas sim uma pena de substituição, de natureza autónoma. Como se explica no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2023, proferido no Proc. n.º 103/21.8PBLMG-A.C1[3], que subscrevemos na qualidade de adjunta, «Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada) figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47º do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais. No seio da Comissão, Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou: «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artº 72º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90). O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339). A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição». A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Deste modo, sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.»
Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, como é uniformemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência[4], temos que é essa pena que, no caso, importa considerar. Na verdade, só haverá que falar em pena de prisão a partir do momento em que transite em julgado a decisão que revogue a suspensão da execução da pena.
O art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, na parte que ora importa, estabelece: «Perdão de penas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. (…)»
Sendo a pena de suspensão da execução da pena uma pena de substituição, não lhe é aplicável o n.º 1 do preceito, como entendeu o Tribunal recorrido, mas sim o seu n.º 2, al. d). Mas, tendo, in casu, essa pena de substituição aplicada ao arguido ficado subordinada a regime de prova (concretamente, à condição de aquele observar «um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental), a mesma mostra-se excluída da aplicação do perdão, por força da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 3.º do mencionado diploma. Mal andou, pois, o Tribunal ao declarar perdoada a pena aplicada ao arguido, impondo-se, nessa parte, a revogação da sentença recorrida. Procede, assim, o recurso, embora com diversa fundamentação. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a sentença recorrida na parte em que declarou perdoada a pena aplicada ao arguido, mantendo-se, no mais, o decidido. Sem tributação. Notifique. * * Coimbra, 08-01-2025 [1] No decurso do qual o Tribunal comunicou uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, nada tendo sido requerido. [2] Cf. Acórdão do STJ de de 11-01-2012, Proc. n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [3] In www.dgsi.pt. [4] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 339, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, Verbo, 1999, págs. 88 e 206, e Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II, Penas e Medidas de Segurança, Verbo, 1989, págs. 54-55 e 186-188; e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 01-06-2006, Proc. n.º 2055/06 - 5, in www.dgsi.pt, os acórdãos da Relação de Lisboa de 26-06-2008, Proc. n.º 4364/08 - 9, in www.pgdlisboa.pt, e de 26-10-2010, Proc. n.º 25/93.0TBSNT-A.L1 - 5, in www.dgsi.pt, e da Relação de Évora de 10-07-2007, Proc. n.º 912/07 - 1, ibidem. |