Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
18191/25.6YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO
Descritores: EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 428.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. A exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º, nº1, do Código Civil) pressupõe que num vínculo bilateral ou sinalagmático não existam prazos diversos para a realização das prestações.

II. Tendo um dos contraentes (empreiteiro) recorrido a terceiros para concluir uma obra que a contraparte (subempreiteiro) se havia obrigado a realizar, existe impossibilidade definitiva de realização da prestação, não podendo, consequentemente, ser invocada a aludida exceção perentória.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Adjuntos: Emília Botelho Vaz
Marco António de Aço e Borges

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

AA instaurou procedimento de injunção contra A... LDA,

pedindo que a requerida seja condenada a pagar-lhe a importância de 4.651,67 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 102,61 € e da quantia de 440.00 € a título de despesas suportadas com a cobrança da dívida.

Para sustentar a pretensão supra enunciada, alegou, em resumo, que celebrou com a requerida dois contratos de subempreitada mediante os quais se obrigou a aplicar tecto falso em obras que haviam sido adjudicadas à mesma, não tendo a ora demandada liquidado três faturas que foram emitidas após terem sido realizados os trabalhos em causa.


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A requerida deduziu oposição, sustentando que o requerente abandonou uma das obras a que os autos se reportam, tendo a ora demandada, consequentemente, sido forçada a contratar um novo subempreiteiro para a concluir, daí decorrendo um prejuízo que resultou da circunstância de o valor adjudicado ser mais elevado, dada a urgência na sua realização, e da necessidade de refazer parte dos trabalhos executados pelo requerente.

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Em 30/4/2025, foi proferido despacho que determinou que as partes fossem notificadas para concretizarem parte da matéria alegada no requerimento inicial e na oposição, mais tendo a autora sido convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas pela ré.


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Na sequência do mencionado despacho, foram apresentadas, em 16/5/2025 e 19/5/2025, as correspondentes peças processuais, prosseguindo os autos para audiência final, que se realizou com observância do formalismo legalmente prescrito.


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Em 19/2/2026, foi exarada sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 4.167,49 € (quatro mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais prevista no art. 102º§5 do Código comercial desde 10.12.2024 quanto ao valor de capital de 1.705,30 € (400€ + 1.305,30€), e desde a citação quanto ao valor de capital de 2.422,19€, até integral pagamento. E bem assim, os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis, sobre a quantia de 40,00 € desde citação até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil).

Fixa-se o valor da ação em 5.194,28 €.

Registe e notifique.”


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Não se conformando com a decisão proferida, a ré interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

(…)


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questões objecto do recurso:

- (…)

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

A) O requerente é trabalhador em nome individual e presta serviços no âmbito da sua atividade, no caso em apresso de estruturas de tetos de pladur.

B) A requerida é uma sociedade por quotas que tem como objeto social: "Consultoria, gestão e manutenção de edifícios públicos e particulares. Construção civil e obras públicas, remodelações, consultoria, comércio de materiais de construção, arquitetura,......"

C) No âmbito da sua atividade comercial celebrou com o requerente dois contratos de subempreitada, onde o requerente, mediante o pagamento do preço, se obrigava a aplicar o teto falso nas obras que haviam sido adjudicadas à requerida.

D) No primeiro contrato os trabalhos contratados foram os que constam da descrição do doc. 1, junto pela Ré, ou seja, “Teto falso continuo suspenso, liso, situado a uma altura menor de 3m, com acabamento barrado em toda a superfície, constituído por: ESTRUTURA: estrutura metálica de aço galvanizado de mestras primárias com suspensões combinadas e mestras secundárias: PLACAS: uma camada de placas de gesso laminado do tipo GYPFOR STANDARD BA13. Inclusive banda autocolante dessolidarizante, fixações para a ancoragem dos perfis, parafusos para a fixação das placas, massa de juntas, fita de papel e acessórios de montagem.”, “400,00 m2, valor unitário 15,21€, num total de 6692,40€”.

E) O requerente efetuou parte dos trabalhos para os quais havia sido contrato no primeiro contrato e emitiu a fatura nº 6 no montante de 2.946,37€ (dois mil novecentos e quarenta e seis euros e trinta e sete cêntimos).

F) No que se refere ao segundo contrato de subempreitada celebrado entre a requerente e a requerida foram emitidas as faturas nº 8 (data emissão 09.12.2024) e nº 9 (data de emissão de 09.12.2024), respetivamente, no montante de 400€ (quatrocentos euros) e 1.305,30 (mil trezentos e cinco euros e trinta cêntimos).

G) As faturas em apreço foram entregues à requerida.

H) As mencionadas faturas deveriam ser liquidadas até ao dia 10 do mês da sua emissão ou, caso a sua emissão fosse posterior ao dia 10 deveriam ser liquidadas até ao dia 10 do mês seguinte.

I) Dos trabalhos contratados no primeiro contrato, o requerente efetuou os descritos no auto de medição junto à oposição como documento nº 1, no valor de 2.422,19 €.

J) No dia 19 de Novembro de 2024, o Requerente deixou de comparecer na obra alegando perante a requerida a falta de pagamentos e que lhe era insustentável fazer as deslocações para ... e continuar a laborar.

K) No dia 21 de Novembro de 2024 já se encontrava outra empresa na obra, em sua substituição, contratada pela requerida.

L) No dia seguinte o requerente retirou todos os seus equipamentos da obra não tendo regressado novamente ao local da obra.


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2.2. Factos não provados.

(…)


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(…)

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(…)

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2.4. Enquadramento jurídico.

É defendido por parte da recorrente - tese sustentada no âmbito da oposição e mantida em sede de recurso - que a 1ª instância deveria ter julgado procedente a exceção de não cumprimento do contrato, uma vez que a recorrida não realizou a totalidade dos trabalhos que se havia obrigado a efectuar, deixando de comparecer na obra a que os autos se reportam.

A invocada excepção peremptória encontra-se prevista no art. 428º, nº1, do Código Civil, norma que apresenta o seguinte teor: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” [1].

No caso vertente, não parece curial invocar a excepção de não cumprimento como forma de obstaculizar ao pagamento dos trabalhos realizados no âmbito do primeiro contrato [2], dado que do acervo factual provado não resulta, salvo melhor entendimento, que existiam prazos idênticos para o cumprimento das prestações, faltando, consequentemente, um dos pressupostos que permitem a aplicação do regime previsto no art. 428º, nº1, do Código Civil.

A recorrente, com fundamento em trabalhos posteriores (não realizados), parte do princípio que o pagamento deveria ocorrer em momento subsequente (designadamente, após a conclusão da totalidade da obra), o que não é de aceitar, dada a ausência de suporte fáctico que o legitime. 

De qualquer forma, como salientou o Tribunal a quo, a excepção em apreço nunca poderia operar, uma vez que a ré, ora apelante, contratou outra empresa para concluir os trabalhos a que temos vindo a fazer referência, facto que impossibilitou que o recorrido pudesse retomar a obra em apreço [3].

A este propósito, no Acórdão da Relação do Porto de 28/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ae0cc752c28372d80258c890048e34a) esclareceu-se, de forma pertinente, o seguinte:

“A exceção de não cumprimento pressupõe que o contrato entre as partes ainda vigora e que a excipiente - credor que não se encontra em incumprimento e que não tem de cumprir em primeiro lugar - invoca não cumprir a sua obrigação enquanto o outro contraente não cumprir a sua.

Tal atuação é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente.”

Por último, não procede o argumento que diz respeito à iliquidez da dívida, atenta a quantificação que se encontra prevista na alínea I) dos factos assentes [4].

Atentas as razões indicadas, improcede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


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III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 15 de Setembro de 2026


[1] Conforme se esclarece no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 23/1/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/JTRC.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c9c138e04fb8608c80258abb0054ac98?OpenDocument) “A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.”.
[2] A recorrente não questiona o pagamento das facturas que dizem respeito ao segundo contrato de subempreitada.
[3] Dispõe o art. 790º, nº1, do Código Civil que “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.”.
No caso sub judice, o que determinou a impossibilidade de realização da prestação foi o facto de a apelante ter contratado, de imediato, uma empresa para concluir os trabalhos em apreço, sendo que não se demonstrou que houvesse urgência nessa contratação.
Recorde-se, paralelamente, que a 1ª instância não considerou provada a matéria que diz respeito a alegadas interpelações, seja para concluir a obra, seja para corrigir defeitos.
[4] Matéria que permanece inalterada em sede de recurso.