Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | FALTA DE INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 119º, AL. D), E 120º CPP. | ||
| Sumário: | I - Só a ausência total de inquérito, consubstanciada na ausência total de diligências de prova durante o inquérito, integra a nulidade de falta de inquérito, do artigo 119.º, alínea d), do C.P.P.
II - A nulidade de insuficiência de inquérito ocorre quando tenham sido preteridas diligências obrigatórias. III - A omissão de diligências obrigatórias configura nulidade sanável. IV - Nestes casos as diligências de prova omitidas devem ser feitas na fase da instrução pois, se assim não fosse, o assistente ficaria impedido de reagir perante a decisão de arquivamento do Ministério Público, o que corresponderia a denegação de justiça, violadora da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Rosa Pinto Cândida Martinho *
* * Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Instrução Criminal de Leiria, em 190-12-2024, foi proferido o seguinte despacho: “... 1. Autue-se como instrução. 2. Admite-se AA a intervir nos autos como assistente, cfr. arts. 68 n.º 1 a), b) e e), 70 e 519 do C.P.P.. Da nulidade por falta de inquérito 3. AA apresentou “queixa-crime” a 11.1.2023, qualificando os factos por si redigidos como crime de ofensa à integridade física previsto no artigo 143 n.º 1 do C.P. e como crime de abuso de poder previsto no artigo 382 do C.P.. 4. Nos autos, após a “queixa-crime”: a) Não se logrou ver o videograma que o assistente enviou; b) Juntou-se certidão de prova testemunhal produzida noutro inquérito; c) Não se ouviu o ofendido, nem as testemunhas por si arroladas na “queixa-crime”. d) Foi encerrado o inquérito a 23.6.2024. 5. A nulidade insanável da falta de inquérito (artigo 119 al. d) do C.P.P.) refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no artigo 262 n.º 1 do C.P.P.: ocorre quando se verifica ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito. Mas não basta actuar por si só, ou formar um procedimento que o MP titular entenda sem mais, impõe-se objetivamente que as actuações estejam intrinsecamente ligadas ao facto noticiado pela “queixa-crime”, facto esse que não foi aí tido como atípico, ou irrelevante. Em suma, falta de inquérito reconduz-se à não aplicação do disposto no artigo 262 n.º 1 do C.P.P. em face do evento naturalístico apresentado. 6. No caso, em §4., não foi realizada qualquer diligência que visasse conhecer da existência do alegado na “queixa-crime”. Não houve uma actuação após entrega do videograma, juntou-se certidão de depoimentos testemunhais de outro processo em que se investigava crime de desobediência e difamação agravada, fls. 48 a 70. Nada foi feito ao caso de vida apresentado, sendo certo que não mereceu rejeição liminar por falta de tipicidade. 7. Em suma, ao abrigo do disposto nos arts. 119 alínea d), e 122 n. ° 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, declaro nulo o despacho de fls. 78 a 86 dos autos, que determinou o arquivamento do inquérito, bem como todos os actos posteriores, exceptuando o atinente à constituição de assistente por parte do participante. ...”. * Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[1] a o interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: “... 1º - Não se conformando com o despacho de arquivamento datado de 23/06/2024 veio o ora assistente AA requerer a abertura de instrução, logrando que fosse proferido despacho de pronúncia imputando a BB e a CC a prática de um rime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 3820, do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e este por referência ao artigo 132º, nº 2, al. m), todos do Código Penal. 2º - Em 19/12/2024 pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal foi exarado despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 119º, alínea d) e 122º, n.º 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, declarou nulo o despacho de arquivamento do inquérito, bem como todos os atos posteriores, excetuando o atinente à constituição de assistente por parte do participante. 3º - O presente recurso recai sobre o mencionado despacho que declarou verificada a nulidade do inquérito prevista na alínea d) do nº 1 do artº 119º do CPP. 4º - Em obediência aos preceitos legais vigentes, nomeadamente, os artigos 262º, nº1 e nº2 e 267º, ambos do C.P.Penal, nos presentes autos, o Ministério Público abriu inquérito relativamente à denúncia apresentada pelo agora assistente e, no decurso do mesmo, promoveu a realização de um conjunto de diligências, dirigindo a investigação, como titular da ação penal, procurando, obtendo e recolhendo as provas que permitissem fundamentar uma decisão final. 5º - Assim, após apresentação da queixa, o Ministério Público, fez - além do mais - o enquadramento jurídico dos factos denunciados e efetuou averiguações sobre a mencionada Pen drive usb com os ficheiros de vídeo e sobre a eventual submissão do ofendido a tratamento hospitalar. Analisou os elementos documentais juntos aos autos pelo ofendido e diligenciou pela junção ao processo de certidão oriunda do processo do Inquérito no 100/22...., da qual consta o Auto de notícia de 10.07.2022, os Autos de inquirição das testemunhas BB, DD, CC, EE, FF, GG e HH, Militares da GNR, a constituição de arguido de AA, o seu interrogatório e a acusação deduzida contra o mesmo, a quem se imputa a prática de um crime de desobediência e de um crime de difamação agravada. 6º - Optou o Ministério Público por ordenar a extração de certidão do inquérito no 100/22...., nos moldes supramencionados, em lugar de repetir nos presentes autos a prestação de declarações. Certo é que todas as testemunhas são pertencentes à Guarda Nacional Republicana e mostram-se conhecedoras dos factos, sendo que prestaram declarações no processo no 100/22.... de forma credível, apresentando detalhes, nomeadamente, quanto à factologia nestes autos denunciada e descrevendo o contexto com assertividade, congruência e lógica. 7º - Ora, não deve haver lugar à repetição de diligências se, da análise das já efetuadas se evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130 0 do CPC). 8º - No despacho proferido em 23.06.2024 anotou-se que "Tendo o denunciante AA sido constituído e interrogado na qualidade de arguido no Inquérito n o 100/22.... (cfr. fls. 65), por factos conexos com os dos presentes Autos, não é legalmente admissível a sua inquirição nos Autos na qualidade de testemunha, atento o disposto no artigo 133º, nº l, al. a), do Código de Processo Penal. ' 9º - O artigo 133.º do Código de Processo Penal visa, além do mais, proteger o arguido chamado a depor como testemunha do facto de, nessa qualidade, poder vir a dizer algo em prejuízo da sua posição. Melhor dizendo, tal norma visa a proteção de quem, sendo arguido num processo penal, poder ver-se na contingência de ser chamado a depor como testemunha num processo conexo e aí ser obrigado a prestar depoimento e a responder com verdade, sobre factos em relação aos quais, no primeiro processo, tem o direito ao silêncio e não está obrigado a responder com verdade. 10º - Deixa de forma inequívoca o Ministério Público consignada a sua opção nesta matéria, fazendo menção ao artigo 133º do CPP, sendo que o AA, à data, ainda mantinha a qualidade de arguido no processo n0 100/22...., no qual se recusou a prestar declarações sobre os factos ocorridos no dia 10.07.2022, prerrogativa assente no artigo 61º do CPP. De todo o modo, na queixa apresentada nos presentes autos o AA (ora assistente) expôs de forma clara a sua versão dos factos ocorridos no dia 10/07/2022, não deixando margem para quaisquer dúvidas quanto ao seu entendimento em relação à facticidade por si denunciada. 11º - Tal proibição constitui uma expressão do privilégio contra a autoincriminação, como decorre do artigo 14.º, 3, g do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, sendo que há uma incompatibilidade natural entre as duas posições processuais que resulta do respetivo estatuto jurídico - cfr. artigo 61º, nº 1, al. d), 132º e 134º, todos do CPP. 12º - Declarou-se, assim, encerrado o inquérito. E após alusão à factologia que em concreto se imputava aos denunciados, às diligências efetuadas no âmbito do inquérito, aos factos que resultaram suficientemente indiciados após a realização dos atos investigatórios, ao enquadramento jurídico aos preceitos legais em referência, determinou o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos, concluindo pela inexistência de crime por parte dos denunciados. 13º - Foi, aliás, no seguimento deste raciocínio que não se constituíram arguidos os enunciados BB e CC. Atento o preceituado no artigo 58º do C.P.Penal deverá ocorrer a constituição de arguido apenas se houver suspeita fundada da prática de crime, o que não se verificava no caso subjudice. 14º - In casu, foram, pois, reunidos previamente os elementos de provas necessários a sustentar a decisão de arquivar, como os autos profusamente espelham, sendo por isso descabida, com o devido respeito, a alegação de falta de inquérito. 15º - Posto isto, cumpre salientar que é amplamente ensinado pela Doutrina e Jurisprudência que o preceito legal em causa - artigo 119º do CPP - impõe uma nulidade que apenas diz respeito à falta total de inquérito ou de instrução. E concretamente no caso do inquérito só haverá a nulidade invocável, por natureza insanável, quando a falta de atos de inquérito for absoluta. Por outras palavras, Verifica-se quando o Ministério Público não fizer qualquer diligência de investigação, não se devendo olvidar que a mera insuficiência do inquérito é cominada como nulidade sanável, nos termos do artº 120 do CPP, sendo que a mesma não foi arguida nos autos. 16º - Em face de todo o exposto, salvo melhor entendimento, impõe-se concluir que o arquivamento do processo após a realização das mencionadas diligências com o escopo definido no n.º 1 do artigo 262º do C. P. Penal, não constitui a nulidade insanável de falta de inquérito, nos temos da alínea d) do artigo 119º do mesmo diploma legal. E assim sendo, tal nulidade, porque não verificada, não poderá implicar a invalidade do despacho de arquivamento, bem como de todos Os atos posteriores, excetuando o atinente à constituição de assistente por parte do participante, ao abrigo do artigo 122º, n.º 1, do C. P. Penal. 17º - A talhe de foice, por último, entendemos que salvo o devido respeito o Mmº juiz de Instrução Criminal só deveria conhecer da nulidade da falta de inquérito, depois de receber a instrução e realizar debate, constituindo a omissão de debate a nulidade de insuficiência de instrução, prevista no artigo 120º, nº 1 e nº 2, al. d) do CPP. Neste segmento assinala-se que a lei impõe no nº3 do artigo 308º do CPP que na decisão instrutória o juiz proceda à apreciação da regularidade dos atos de inquérito, conhecendo em primeiro lugar das nulidades e das questões prévias de que possa conhecer. 18º - Ao exarar o despacho colocado em crise o Mmº Juiz de Instrução Criminal interpretou indevidamente os artigos 119º e 122º, ambos do C.P.Penal, bem como os artigos 262º, 267º g 277º, nº 1 do mesmo diploma, tendo ainda sido desrespeitados os artigos 286º, 289º, 290º, 297º e 308º, nº3, todos do aludido diploma. Requer-se, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido que declarou nulo o despacho de 23/06/2024 (que determinou o arquivamento do inquérito), bem como todos os atos posteriores, excetuando o atinente à constituição de assistente por parte do participante, ao abrigo do disposto nos artigos 119º, alínea d) e 122º, n.º 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, substituindo-se por despacho que aprecie o requerimento de abertura de instrução, i. é, por despacho de recebimento ou rejeição do pedido de abertura de instrução, por não se dever decidir da nulidade sem declarar aberta a instrução e proceder a debate. Caso se entenda que poderia conhecer previamente da nulidade sem declarar aberta a instrução, entendemos que deve o despacho que julgou verificada a nulidade do inquérito ser revogado e substituído por outro que declare não verificada tal nulidade, seguindo os autos os habituais trâmites legais. ..”. * O Assistente AA, com os restantes sinais dos autos, respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “... 1. Não se conformando com o despacho de arquivamento datado de 23/06/2024 veio o ora Assistente AA requerer a abertura de instrução, logrando que fosse proferido despacho de pronúncia imputando a BB e a CC a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), e este por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal. 2. Em 19/12/2024 pelo Mmº Juízo de Instrução Criminal foi exarado despacho que, ao abrigo do disposto no art. 119.º, alínea d) e 122.º, n.º 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, declarou nulo o despacho de arquivamento do inquérito, bem como, todos os actos posteriores, exceptuando o atinente à constituição de assistente por parte do participante. 3. O Ministério Público apresentou Recurso do referido despacho, alegando, resumidamente, que a extracção de depoimentos proferidos no processo 100/22...., a que chamou de prova documental, constitua um acto investigatório, e como tal, não poderia ser declarada a nulidade por falta de inquérito. 4. Ora, nos presentes autos o Ministério Público não visualizou o videograma junto pela Arguido, não ouviu o Ofendido nem as testemunhas por si arroladas e não ouviu os Denunciados. 5. Limitando-se a olhar para depoimentos proferidos pelos Denunciados e seus colegas noutros autos em que se investigava um crime de desobediência e um crime de difamação agravada, alicerçados em outros factos que aqueles denunciados nos presentes autos. 6. Dos referidos depoimentos nada é questionado ou afirmado quanto aos factos nos presentes autos denunciados. 7. Não podendo dos mesmos ser extraída qualquer informação que possam levar à verificação, ou não, da existência de indícios dos factos denunciados nos presentes autos. 8. Terminando assim o inquérito sem que tenha sido realizado qualquer acto investigatório ao caso de vida apresentado na queixa-crime que dá causa aos presentes autos. 9. Razão pela qual, o acto de consultar depoimentos testemunhais produzidos no âmbito do processo 100/22.... não poderá ser considerado um acto investigatório e será forçoso concluir que se verifica a nulidade insanável de falta de inquérito, ao abrigo do disposto no art. 119.º, alínea d), e 122.º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução de declarar nulo o despacho de arquivamento de fls. 78 a 86, bem como, todos os actos posteriores, com excepção do atinente à constituição de assistente, fazendo dessa forma a acostumada JUSTIÇA. ...”. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso. * É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte: Nulidade, por falta ou insuficiência de inquérito. * Cumpre decidir. Entende o MP que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não se verifica a nulidade de falta de inquérito. O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[4]) Findo este, no processo comum e relativamente a crimes públicos ou semi-públicos, o MP, salva a possibilidade de suspensão provisória do processo, deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP). Perante isso, respectivamente, o Assistente ou o Arg. podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP)[5]. O Assistente pode, em alternativa, reclamar hierarquicamente (art.º 278º do CPP), o que o Assistente não fez e seria avisado ter feito, antes de requerer a abertura da instrução. No presente caso, o MP arquivou os autos[6]. Perante esse despacho, o Assistente veio requerer a abertura da instrução[7]. O Sr. Juiz de Instrução anulou o despacho de arquivamento e todos os actos posteriores, com excepção da constituição do denunciante como assistente. Percebemos a perplexidade do Sr. Juiz, uma vez que o MP se decidiu pelo arquivamento sem ter apreciado qualquer das provas apresentadas pelo Assistente, não tendo visionado o vídeo junto por este, nem inquirido as testemunhas presenciais por este oferecidas, bastando-se com a versão dos denunciados, dada noutro processo. Para a decisão do caso, importa responder a duas perguntas: tal falta de diligências de prova configura a nulidade apontada? E essas diligências de prova poderiam ser produzidas em instrução? E a resposta a estas duas perguntas tem de ser simétrica, isto é, se a falta de diligências não configurar a nulidade, elas têm que poder ser feitas em instrução, uma vez que se assim não fosse, o Assistente ficaria impedido de reagir perante aquela atitude do MP, o que corresponderia a denegação de justiça, violadora da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[8]. Entendemos que ao juiz de instrução também compete apreciar as nulidades do inquérito[9]. Mas só a ausência total de inquérito, isto é só a ausência total de diligências, integra a nulidade insanável prevista no art.º 119º/d) do CPP[10]. Ora, no presente caso, ainda que poucas e insuficientes, foram feitas algumas diligências de inquérito, desde logo a junção da certidão do proc. 100/22.... com, para além do mais, o Auto de notícia e os Autos de inquirição das testemunhas BB, DD, CC, EE, FF, GG e HH, Militares da GNR, dois deles denunciados, tendo apreciado os mesmos e considerado credível a sua versão dos factos. Não se pode, pois, dizer que tenha havido ausência total de diligências e, portanto, de inquérito, pelo que não se verifica a apontada nulidade. Já a nulidade de insuficiência de inquérito, só se verifica quando tenham sido preteridas diligências obrigatórias[11]. Mas, sendo esta nulidade sanável, não foi arguida, pelo que não pode ser conhecida. E se o MP não faz em inquérito, mesmo após reclamação hierárquica, todas as diligências de prova necessárias e possíveis para o apuramento do crime? Cremos que é caso para tais diligências serem realizadas em instrução, conforme expressamente previsto nos art.ºs 287º/2, 288º/4 e 308º/1 do CPP, ao estabelecer que o RAI deve, para além do mais, quando for caso disso, indicar os actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, se espera provar; ao determinar que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução; e ao prever a recolha de indícios suficientes durante a instrução[12]. É, pois, esta a solução para o presente caso, devendo o Exm.º Juiz de Instrução proceder à mesma, se considerar que o requerimento para abertura da instrução cumpre os requisitos legais e, no final, proferir decisão instrutória, conforme os indícios que venham a ser apurados. Procede, assim, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos que, se for admissível, se proceda à instrução, durante a qual se produzirá a prova que se achar pertinente, proferindo-se a final decisão instrutória em conformidade. Custas pelo Assistente (art.º 515º/1-b) do CPP), com taxa de justiça que se fixa no mínimo. * Notifique. D.N. ***** (Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). *****
* Encerro o inquérito.* 1 -- Da notícia dos factos:Iniciou-se o presente inquérito com a queixa de fls. 1 a 12, cujo original se encontra junto a fls. 13 a 29, na qual o denunciante AA imputava aos denunciados BB e CC a prática dos factos ali descritos, factos esses que, no seu entender e a terem resultado suficientemente indiciados, poderiam ser passíveis de integrar a prática de 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2 este por referência ao artigo 132º, nº 2, al. m), do Código Penal. * Para o efeito, ali dava conta, em síntese, que:a) Na noite de 9 para 10 de Julho de 2022, foi fiscalizado numa operação de fiscalização de trânsito; b) Não estava a conduzir; c) Foi mandando sair do veículo, o que fez; d) Foi-lhe mandado fazer o teste de álcool, o que fez; e) Desconhecendo o resultado do teste, foi mandado entrar no veículo da G.N.R., ordem essa ilegal; f) Telefonou a sua mãe e, enquanto tal sucedia, o denunciado CC, retirou-lhe o telemóvel das mãos, empurrou-o contra o seu próprio veículo, agarrou-o, arranhou-o, após o que foi algemado pelos denunciados e introduzido no veículo da G.N.R., tendo ficado com hematomas e cortes nos pulsos e braços. * 2 -- Do inquérito:Procedeu-se a realização das diligências úteis e necessárias à descoberta da verdade material. Para esse efeito, correndo termos contra ora denunciante AA o Inquérito com o nº 100/22.... foi ordenada a junção de certidão das peças processuais constantes do mesmo, no âmbito do qual foram inquiridas as testemunhas BB, DD, CC, EE, FF, GG e HH, todas elas pertencentes à Guarda Nacional Republicana e conhecedoras dos factos em apreço. Ora, contrariamente aos factos denunciados, AA resultou suficientemente indiciado que: a) Era este quem ia a conduzir o veículo automóvel aquando da operação de fiscalização de trânsito; b) Foi a este a quem foi dada a ordem de se submeter ao exame de detecção de álcool no sangue, através do aparelho qualitativo, no qual acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,86 g/l; c) Que foi lhe dito que teria de acompanhar a GNR até ao local de concentração da operação de fiscalização de trânsito, local onde se encontrava o aparelho de detecção de álcool no sangue, através do parelho qualitativo, o que mesmo recusou fazê-lo, dizendo que “dali só ia para casa, que não iria fazer mais teste nenhum”, ao mesmo tempo que telefonava ao telefone; d) Foi-lhe dada ordem para entrar no veículo da G.N.R. nos termos e para os efeitos mencionado em c), o que mesmo recusou; e) Em face da recusa daquele, foi necessário algemá-lo para o introduzir no veículo da G.N.R por questões de segurança do próprio e dos militares da G.N.R. que procediam à acção de fiscalização e levado ao local mencionado em c), onde aí chegado, lhe foram retiradas as algemas e entregue ao Exmª. Sr. Capitão da G.N.R.; f) Nesse local, o denunciante AA voltou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, não obstante lhe sido dada nova ordem para esse efeito e efectuada nova cominação de que, caso assim não procedesse, incorreria na prática de um crime de desobediência; g) Interrogado na qualidade de arguido o Inquérito nº 100/22...., o denunciante II optou por exercer o seu direito ao silêncio; h) No inquérito nº 100/22.... o Ministério Público imputou ao ali arguido AA a prática de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e 3, do Código da Estrada e de 1 (um) crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal. Notificada a Ilustre Mandatária do denunciante para vir esclarecer se aquele havia recebido tratamento hospitalar e, em caso afirmativo onde e quando, a mesma nada disse: -- cfr. fls. 41 * 3 -- Da qualificação jurídica:3.1 – Do denunciado crime de abuso de poder: Dispõe o artigo 382º , do Código Penal, que “o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal. A integração do crime de abuso de poder, previsto no artigo 382º, do Código Penal, supõe, pois, por um lado, o preenchimento dos elementos do tipo objectivo (o mau uso ou uso desviante dos poderes da função), e, em conjugação, a verificação de uma intenção específica que está para além do tipo objectivo. O preenchimento do tipo objectivo não se confunde, porém, com o erro de função ou com a prática e actos susceptíveis de revogação por uma instância de reapreciação, não sendo integrado, na inteira dimensão típica, sem a concorrência da atitude interna do agente que deve estar pressuposta como finalidade da acção. Por isso, a verificação dos elementos do crime de abuso de poder não se situa num plano de instância alternativa de recurso ou reapreciação, mas tem de estar primeiramente dirigida à apreensão, por via de elementos externos, da atitude interna do agente que constitui a intenção específica. Esta atitude interna, por seu lado, não pode ser lida sem o suporte de elementos externos e objectivos que a revelem e nos quais externamente se manifeste. A relação entre o agente, o resultado, e identificação de benefícios próprios ou a consideração intersubjectiva sobre os antecedentes e a natureza das relações entre o agente e um terceiro constituem índices pelos quais se poderá apreender a manifestação da atitude interna. A factualidade denunciada resultou infirmada, na medida em que os elementos objectivos e externos que permitia, revelar uma atitude interna dos agentes que pudessem traduzir a intenção específica de obter benefício próprio, ou para terceiro ou de causação de prejuízo não ficou claramente demonstrada. Não houve lugar à prática de qualquer crime por parte dos denunciados BB e CC. * 3.2 – Do crime de ofensa à integridade física qualificada:Dispõe o artigo 31º , do Código Penal que: “1 -- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 -- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) -- Em legítima defesa; b) -- No exercício de um direito; c) -- No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) -- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.” Ora, para darem efectivo cumprimento à condução do denunciante AA até ao local onde se encontrava o aparelho de detecção de álcool no sangue (quantitativo), depois de aquele se ter recusado a fazê-lo, não obstante ter sido advertido de que, caso assim não fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência --- crime esse que se consumou naquele momento --- foi necessário imobilizar o ali arguido AA, tendo-lhe sido dada nova ordem de se sujeitar a tal exame, à qual o mesmo não obedeceu!!! Verifica-se, assim, que os militares da G.N.R. denunciados BB e CC, ora denunciados, actuaram a coberto da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 31º, nºs. 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal, na medida em que fizeram uso da força proporcional e adequada na sequência do crime que haviam presenciado pelo supra identificado AA, pois este havia desobedecido à ordem, legítima, que lhe havia sido dada e, bem assim, face ao propósito que aquele havia anunciado, de abandonar o local. Com efeito, os Militares da G.N.R. BB e CC que, no exercício das suas funções, através do uso da força física proporcional e adequada, como foi o caso, tentam fazer cessar e imobilizar o agente e um crime que acabou de ser cometido estão somente a cumprir os seus deveres. Assim, agem no estrito cumprimento do seu dever legal os agentes da G.N.R. que actuam nas referidas circunstâncias, valendo-se dos meios necessários, sem excesso, dele não se podendo exigir outras condutas, porquanto esse é o múnus que o Estado lhes confere, autorizando-os, inclusive, a portar uma arma de fogo, devidamente municiada. Assim, nesta medida, dispõe o artigo 272º , da Constituição da República Portuguesa, que: “1 -- A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2 -- As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. 3 -- A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 4 -- A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.” Por sua vez, dispõe o artigo 266º , da Constituição da República Portuguesa, que; “1 -- A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2 -- Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” Ora, tendo-se em consideração os meios de prova recolhidos no presente inquérito aplicando ao caso sub judice os referidos preceitos legais, dúvidas não temos em concluir que que o uso da força física levada a cabo pelos militares da G.N.R. BB e CC para levarem a cabo as suas funções e concretizar a condução do ali arguido AA de forma a que fosse protegida a sua integridade física, assim como a daqueles, salvaguardaram o princípio da dignidade humana e os seus direitos fundamentais, bem como respeitaram os princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade. Em face do exposto, resulta que os militares da G.N.R. BB e CC actuaram no contexto acima descrito, no cumprimento dos seus deveres de ofícios, como agente da autoridade, cabendo-lhes, nessa medida, fazer cumprir a lei, não tendo abusado dos seus poderes, pelo que não cometeram na pessoa de AA. * 4 -- Decisão:Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerandos, determina o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos. * Cumpra-se o disposto no artigo 277º, nºs. 3 e 4, al. c), do Código de Processo Penal.* Comunique o teor do presente despacho, por carta simples, aos denunciados BB (cfr. fls. 57) e CC (cfr. fls. 60), para conhecimento.* Extraia certidão do presente despacho e remeta-a, através de ofício por mim assinado, ao Exmº. Sr. Comandante do Comando Territorial da G.N.R. de Leiria – Secção de Recursos Humanos e de Justiça – Subsecção de Justiça, para conhecimento.* Extraia certidão de fls. 1 a 28, 50 a 73 e do presente despacho e remeta-a à Secção Central, com vista a ser Registada, Distribuída e Autuada como Inquérito, contra o denunciante AA, com vista ao apuramento da eventual prática dos crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pessoa dos militares da G.N.R. BB (cfr. fls. 57) e CC (cfr. fls. 60), a distribuir com a complexidade “IO”.* Nos termos e para os efeitos dos nºs. 3 e 4, da Circular nº 8/2008, de 23 de Maio, da P.G.R., assim como do disposto no artigo 118º, nº 1, al. a)-ii), do Código Penal, consigna-se que o prazo da prescrição do procedimento criminal é de 15 (quinze) anos, e só será atingido no dia 10 de Julho de 2037. ...”.[7] Requerimento para abertura da instrução (RAI) com o seguinte teor: “... II – Do requerimento de abertura de instrução 2. O aqui Requerente denunciou factos aptos a constituir a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por CC, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...93, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sito na Rua ..., ..., ... .... 3. Denunciou ainda factos aptos a constituir a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por BB, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...60, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sito na Rua ..., ..., ... ...; 4. Da referida queixa-crime constavam a denúncia dos seguintes factos: “ 1. No dia 9 de Julho de 2022, o aqui Queixoso acompanhado de JJ, KK e LL, jantaram juntos no restaurante “A...” sito na Praia do Pedrógão. 2. De seguida, a fim de se encontrarem com outros amigos e conhecido dirigiram-se ao estabelecimento “B...” sito na Praia da Vieira, tendo-se deslocado apenas na viatura do Queixoso uma vez que voltariam à Praia d Pedrógão para pernoitar. 3. Chegados ao “B...” por ali permaneceram a conviver até cerca da 04:45 da manhã, já do dia 10 de Julho de 2022. 4. O grupo acima referido dirigiu-se à viatura do aqui Queixoso tendo este, uma vez que tinha consumido algumas bebidas alcoólicas, pedido a JJ que conduzisse a sua viatura pois esta não tinha consumido qualquer bebida alcoólica. 5. A JJ acedeu ao pedido do Queixoso assumindo a condução do veículo e iniciaram viagem de regresso para a Praia do Pedrógão. 6. Poucos metros depois de terem iniciado viagem foram fiscalizados numa operação STOP, tendo a JJ apresentado a sua identificação e documentos da viatura, feito o teste do álcool, e uma vez que estava tudo em conformidade recebeu ordem de prosseguir viagem. 7. Mais tarde, a JJ recebeu uma contraordenação por via CTT em virtude de alegadamente, ainda antes de ter sido fiscalizada, não ter sinalizado a manobra de direcção quando se deslocava na Rua do Mar e virou para a Rua 5 de Outubro tudo conforme Doc. 3 em anexo. 8. Note-se que a manobra de direcção efectuada pela JJ é de sentido obrigatório, uma vez que no final da Rua do Mar o único sentido possível de seguir é precisamente o da Rua 5 de Outubro, como tal não é necessária qualquer sinalização para a realização de tal manobra. 9. Não se compreendendo sequer, qual a razão de o agente da autoridade, Comandante da GNR da Vieira de Leiria GG, não ter no momento da fiscalização indicado e notificado de que tal alegada infracção tinha sido cometida. 10. Recebida a ordem de prosseguir viagem, JJ dirigia-se à Praia do Pedrógão quando já quase a chegar ao destino aperceberam-se que estavam a ser seguidos por uma viatura descaracterizada e que por estar a fazer sinal de luzes e por estar a manobrar no sentido de pedir que parassem, a condutora JJ imobilizou a viatura na berma do lado direito da Estrada Municipal 536, cerca de 1000 metros antes do cruzamento com a Estrada Nacional 109-9. 11. Da viatura descaracterizada saíram os dois Denunciados, tendo-se deslocado à janela do condutor questionando a condutora JJ se não tinha visto a operação STOP e a indicação para parar. 12. Confusa com a pergunta, primeiramente a condutora indicou que tinha sido fiscalizada e cumprido com a ordem de paragem, apenas mais tarde se apercebendo que os mesmos se referiam a uma segunda acção de fiscalização já a caminho da Praia do Pedrógão. 13. Os Denunciados assumindo uma postura agressiva e intimidatória começaram a acusar a JJ de estar a fugir à Polícia por estar alcoolizada e que isso constituiria a prática de vários crimes. 14. Perante esta postura dos agentes da autoridade, o aqui Queixoso passou a assumir a resposta às perguntas e insinuações proferidas pelos Denunciados, afirmando que logo na Praia da Vieira tinham sido fiscalizados pelo Comandante GG e que tinham recebido ordem para prosseguir viagem. 15. De imediato, e sem que algo o fizesse prever, os Denunciados subiram ainda mais o tom, vociferando expressões como: “Tu aqui és um como os outros” e “Está mas é caladinho antes que te façamos perder a carteira de advogado”. 16. O Queixoso respondeu que nem sequer se tinha identificado como Advogado e que estava apenas a explicar o que havia sucedido por o veículo em que seguiam ser o seu e a condutora JJ estar assustada e nervosa pela postura assumida e insinuações proferidas. 17. De imediato os Denunciados dirigiram-se à porta do pendura, onde o Queixoso se encontrava, e ordenaram que este saísse da viatura. 18. O Queixoso cumpriu com a ordem dada e saiu da viatura. 19. Os Denunciados encostaram-se fisicamente ao Queixoso e vociferaram expressões semelhantes às anteriores reproduzidas. 20. O Queixoso apenas respondia que não havia necessidade nenhuma daquilo pois até já tinham sido fiscalizados meros minutos antes. 21. Os Denunciados começaram então a acusar o Queixoso de lhes estar a faltar ao respeito e exigiram que o mesmo fizesse o teste do álcool. 22. Primeiramente, o Queixoso recusou-se a fazer o teste uma vez que nem era o próprio que ia a conduzir, mas perante a insistência dos Denunciados, acrescida da ameaça que dali não sairiam sem que o Queixoso realizasse o referido teste qualitativo ao álcool o mesmo acedeu ao pedido. 23. O Queixoso realizou o teste mas desconhece qual o resultado do mesmo. 24. De seguida os Denunciados exigiram que o Queixoso entrasse na viatura em que estes se deslocaram e os acompanhasse para que fosse realizado o teste quantitativo ao álcool. 25. Nesse momento, e considerando completamente desproporcional e ilegal a acção dos Denunciados, o Queixoso recusou-se a entrar na viatura afirmando que se deslocaria ao local pretendido mas que seguiria na sua própria viatura, conduzida pela JJ. 26. Imediatamente o Queixoso ligou à sua Mãe, também Advogada, para relatar o que ali estava a suceder e para questionar a mesma se aquela acção dos Denunciados era em cumprimento da lei. 27. Ainda antes de conseguir relatar toda a situação à sua mãe, o Denunciado CC retirou-lhe o telemóvel e empurrou-o, imobilizando-o contra a sua própria viatura. 28. Posteriormente, o Denunciado CC usou da sua força e aos agarrões e empurrões conduziu o Queixoso para junto da viatura em que os Denunciados se tinham deslocado. 29. Nesse momento, o Queixoso afirmou perante os Denunciados que iria apresentar queixa-crime ao DIAP e dando instruções a JJ para que falasse com a sua mãe e que relatasse o que ali estava a suceder. 30. Os Denunciados continuaram a proferir expressões intimidatórias como “você vai perder a sua carteira profissional” e “vamos fazer queixa na Ordem dos Advogados”, enquanto algemaram o Queixoso e à força o colocaram no interior da sua viatura. 31. De seguida os Denunciados conduziram o Queixoso para um local que o mesmo não consegue identificar, mas que será na Rua Dom Dinis, e assim que saíram da viatura o Capitão DD, com o n.º .... ...33 imediatamente deu ordem para que fossem retiradas as algemas. 32. Posteriormente, o desenrolar do processo foi conduzido pelo Capitão DD enquanto o Queixoso aguardava que fossem produzidos e entregues os documentos de auto de notícia e constituição de Arguido. 33.Os factos narrados na presente queixa-crime encontram-se documentados por vídeo gravado por JJ, vídeo esse que se junta como Doc. 4 em anexo. 34. Decorrente dos Denunciados, o Queixoso ficou com vários hematomas e cortes no peito, braços, pulso e mãos. 35. Tais hematomas e cortes perduraram no seu corpo pelo período de 15 dias.” 5. Tais factos são aptos a preencher os tipos de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e de abuso de poder, previsto e punido 382.º do Código Penal. 6. Ora, o Ministério Público decidiu arquivar o caso tendo sustentado, sucintamente, a sua decisão da seguinte forma: (…) Conforme resulta da certidão extraída do Inquérito n.º 100/22.... o ora denunciante AA foi interrogado e constituído na qualidade de arguido e inquiridas as testemunhas BB, DD, CC, EE, FF, GG e HH, tendo imputada a prática de 1 (um) crime de desobediência, p. e p., pelos artigos 69.º, n.º 1, al. c) e 348.º, n.º 1, al. a), ambos do código Penal, com referência ao artigo 152.º, nº 1, al. a) e 3, do Código da Estrada e de 1 (um) crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal. Verifica-se que inquirição das testemunhas arroladas é uma diligência manifestamente dilatória, tanto mais que a prova dos suficientes indícios recolhidos em sede de inquérito decorre claramente de elementos de prova documentais. Em face do exposto, indefere-se a requerida inquirição de testemunhas. (…) Ora, tendo-se em consideração os meios de prova recolhidos no presente inquérito aplicando ao caso sub judice os referidos preceitos legais, dúvidas não temos em concluir que o uso da força física levada a cabo pelos militares da GNR, BB e CC para levarem a cabo as suas funções e concretizar a condução do ali Arguido AA de forma a que fosse protegida a sua integridade física, assim como a daqueles, salvaguardaram o princípio da dignidade humana e os seus direitos fundamentais, bem como respeitaram os princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade. Em face do exposto, resulta que os militares da GNR BB e CC actuaram no contexto acima descrito, no cumprimentos dos seus deveres de ofícios, como agente da autoridade, cabendo-lhes, nessa medida, fazer cumprir a lei, não tendo abusado dos seus poderes, pelo que não cometeram na pessoa de AA. 7. Pelo exposto, o Ministério Público para alcançar a decisão de arquivamento apenas acedeu à versão dada precisamente pelos Denunciados e pelos seus colegas de profissão, ainda para mais, não em depoimentos prestados nos presentes autos, mas sim no outro em que o aqui Denunciante é Arguido.´ 8. Valendo-se do auto de notícia, dos referidos depoimentos e da Acusação como de algo que não é apto a não reproduzir os factos tal como eles verdadeiramente aconteceram. 9. Nem sequer dando uma hipótese às testemunhas arroladas pelo aqui Requerente para contarem os factos como os mesmos os viram. 10. Salvo melhor opinião, o Ministério Público ao arquivar os presentes autos agiu como se o aqui Requerente já tivesse sido condenado no processo 100/22..... 11. O que não só não aconteceu, como em sede de instrução foram arquivados os factos que consubstanciariam um crime de difamação agravada, seguindo apenas para julgamento pronunciado pelo crime de desobediência. 12. Sem que até então, também naqueles autos, tenham as demais pessoas que acompanhavam o aqui Requerente terem prestado depoimento. 13. Razões pelas quais não pode o aqui Requerente aceitar que os presentes autos sejam arquivados e a inquirição das testemunhas por si arroladas serem consideradas como actos meramente dilatórios. 14. É completamente inaceitável considerar testemunhas arroladas por um Denunciante como meramente dilatórias. 15. Sendo totalmente incompreensível que se chegue a tal entendimento exatamente por ter tido acesso a depoimentos dos Denunciados e seus colegas de profissão quanto aos mesmos factos mas no âmbito de um outro processo. 16. Obviamente que tratando-se de agentes de autoridade os seus depoimentos não podem ser desconsiderados, mas também não podem ser endeusados como a mais pura das verdades quando ainda por cima são interessados na causa. 17. Os agentes de autoridades são cidadãos como todos os outros, cometem crimes, entre os quais os imputados nos presentes autos. 18. Cabendo à Justiça investigá-los como o faria a qualquer outro cidadão e, posteriormente, decidirem de acordo com a prova produzida. 19. Pelo exposto, uma vez que tal não aconteceu em sede de inquérito, impõe-se que sejam ouvidas em sede de instrução as testemunhas arroladas pelo aqui Requerente e que abaixo estão melhor identificadas. 20. Afinal deverão os Denunciados ser pronunciados pela prática dos factos constantes do ponto 4. Do presente requerimento de abertura de instrução, uma vez que após a audição das testemunhas arroladas os mesmos se encontrarão suficientemente indiciados. 21. Os Denunciados agiram de forma livre bem sabendo que a sua conduta era punível por lei. 22. Como tal, deverão ser também pronunciados: - CC, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...93, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sitona Rua ..., ..., ... ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. - BB, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...60, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sito na Rua ..., ..., ... ... de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, se requer que seja determinada a abertura de instrução e a final seja proferido despacho pronúncia, quanto aos factos constantes da queixa-crime e elencados no ponto 4 do presente requerimento de abertura de instrução criminal, sendo os Denunciados pronunciados da seguinte forma: - CC, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...93, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sito na Rua ..., ..., ... ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. - BB, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana, com o número mecanográfico ...60, a exercer funções à data dos factos no Posto Territorial ... sito na Rua ..., ..., ... ... de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. Prova testemunhal: 1. JJ, com domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., .... Esta testemunha é de especial relevância para os presentes autos uma vez que a mesma foi sempre a condutora do veículo que foi por duas vezes fiscalizado naquela madrugada. Poderá atestar não só como se procedeu a fiscalização do 1.º Sargento GG como a fiscalização feita pelos militares da GNR CC e BB e qual foi a atitude dos mesmos para consigo e para com o aqui Requerente. 2. LL, com domicílio em Rua ..., ..., ... .... Esta testemunha encontrava-se no veículo e poderá testemunhar como procederam as duas fiscalizações feitas naquela madrugada, com especial foco para a fiscalização feita pelos Denunciados. 3. MM, com domicílio em Avenida ..., ... .... Esta testemunha poderá atestar a perseguição desproporcional que a GNR fazia aos bares que geria na Praia da Vieira, bem como, que alguns militares da GNR insultaram o seu sócio quando os mesmos apesar de não estarem fardados e não estarem em serviço queria identificar pessoas num dos seus espaços quando inclusive estava visivelmente embriagado. Poderá ainda testemunhar que na madrugada em que ocorreram os factos depois do aqui Requerente ter sido fiscalizado ouviu o 1.º Sargento GG que o aqui Requerente se encontrava dentro de um Mercedes cinzento. ...”. [8] Art.º 20º da CRP. Nesse sentido, cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, T. I, Coimbra Editora, 2005, 186 e ss.. Vejam-se, também os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - o Ac. do TC 363/04, relatado por Mário Torres, do qual citamos: “... A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sentido e alcance do direito de acesso aos tribunais foi explanada no Acórdão n.º 440/94 (Diário da República, II Série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1994, pág. 9140; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 438, pág. 84; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pág. 319), nos seguintes termos: “4 – Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré‑estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Ora, como assinalam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, págs. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda «a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar‑se‑á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses». Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acórdão n.º 86/88, Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo «entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando‑se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, citado, pág. 364)».” ...”, - o Ac. TC 238/97, relatado por Guilherme da Fonseca, do qual citamos: “... A passagem acabada de transcrever do recente acórdão deste Tribunal Constitucional nº 934/96, inédito (cfr. ainda o acórdão nº 960/96) revela bem que a aplicação em determinado caso de normas jurídicas, ou, então, a adopção de um sentido e interpretação dessas normas para serem aplicadas nesse caso, é frontalmente violadora da garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva sempre que seja posto em crise o direito a uma solução jurídica dos conflitos. Por outras palavras: sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo. ...”. Art.º 6º da CEDH, nos termos do qual “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente ... por um tribunal independente e imparcial ...”. Como refere Ireneu Cabral Barreto, in “CEDH Anotada”, 3ª ed., Coimbra Editora, 2005, pág. 133, “... Um processo equitativo exige, como elemento co-natural, que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses, num posição não inferior à parte contrária (...); ou, de outro modo, a parte deve ter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que a não coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente (...). ...”. [9] Nesse sentido, veja-se o acórdão da RL de 24-09-2015, relatado por Antero Luís, no proc. 208/13.9TELSB-B.L1-9, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - O juiz de instrução tem competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa. II - Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o “direito ao juiz” que a mesma comporta.”. [10] Nesse mesmo sentido, vejam-se as seguintes doutrina e jurisprudência: - João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do CPP”, T.I, 2ª ed., 2022, pág. 1282, donde citamos: “... § 46 A falta de inquérito, suscetível de desencadear o mecanismo destrutivo da nulidade insanável, não se confunde com a insuficiência do mesmo, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios [art. 120.°/2/d; cfr., ainda, a anotação ao art. 120.°]. O que está aqui em causa é a omissão total de inquérito [ac. RL, 21.10.1999 (CID GERALDES), CJ, 1999, 4, p. 158; na doutrina José DE SOUTO MOURA, 1988, p. 129; MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, 1990, p. 208; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, 2007, p. 310]. A mera autuação como inquérito, sem que tenham sido praticados quaisquer atos de investigação (ausência material de inquérito) não será, todavia, em regra, suficiente [acs. RP, 9.05.2007 (MARIA ELISA MARQUES), CJ, 2007, 3, 206; RL, 2.02.2011 (JOÃO LEE FERREIRA), CJ, 2011, 1, p. 157; RC, 16.03.2011 (ALICE SANTOS)]. ...”; - Inês Ferreira Leite/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, vol. I, 5ª ed., 2023, donde citamos: “... A falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, prevista na al. d) do artigo 119.°, refere-se à omissão total de inquérito (ANTÓNIO GAMA e OUTROS, 2021: 1239), quando não tenha tido lugar o processo sumário (acórdão do TRL, de 21.10.1999, in CJ, XXIV, 4, 158), sendo certo que pode prescindir-se dessa fase no processo abreviado (ver a anotação ao artigo 391.°-B) e, por maioria de razão, no processo sumaríssimo (acórdãos do TRL, de 17.12.2008, processo 10876/2008-3, e do TRP, de 19.5.2004, in CJ, XXIX, 3, 208). É equiparada à omissão de inquérito a mera autuação como inquérito, sem que tenham sido praticados quaisquer atos de investigação (ausência material de inquérito) (ANTÓNIO GAMA e OUTROS, 2021: 1240, e acórdão do TRC, de 16.3.2011, processo 3664/09.6TACBR.C1. Mas não há omissão de inquérito se o arquivamento se fundar na notícia do crime e os factos denunciados estiverem descriminalizados, o direito de queixa tiver caducado ou o procedimento criminal se encontrar extinto ou mesmo se a falta de tipicidade dos factos denunciados for incontroversa (acórdão do TRP, de 9.5.2007, in CJ, XXXII, 3, 206). A falta de inquérito não pode ser suprida pela apresentação de requerimento de abertura de instrução pelo assistente, devendo o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal (acórdão do TRE, de 8.9.2015, processo 58/11.7MAOLH-A.E1). ...” (sublinhados nossos); - acórdão da RE de 13-05-1997, relatado por Armando Barros Moreira, no proc. 74, in CJ, T. III/1997, do qual citamos: “... "falta de inquérito", circunstância aludida no art. 119º, al. d) do CPP e que consubstancia nulidade insanável de conhecimento oficioso, só pode, em nossa opinião, referir-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º, nº.1 do mesmo diploma. Mas já não uma ou outra diligência que, por esta ou aquela razão, foi omitida na pendência do inquérito. ...”; - acórdão da RC de 05-02-2020, relatado por Maria José Nogueira, no proc. 830/19.0T9LRA.C1, de cujo sumário citamos: “... I – A “falta de inquérito” a que se reporta a alínea d) do artigo 119.º do CPP ocorre quando se verifica ausência absoluta de inquérito ou de actos de inquérito, situação que não se confunde com a “insuficiência de inquérito”, reconduzindo-se esta figura à nulidade relativa prevenida na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma legal, traduzida, não já na ausência total da dita fase processual, mas, tão só, na omissão de certos actos legalmente obrigatórios. II - Salvo nos casos em que for evidente, manifesto, em face da denúncia, não serem os factos denunciados – cuja qualificação não se impõe ao denunciante – susceptíveis de integrar qualquer crime ou, sendo-o, a prossecução da acção penal revelar-se, em função v.g. da extinção do direito de queixa, da prescrição do crime, de amnistia, inquestionavelmente comprometida, verifica-se falta de inquérito quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento sem que seja realizada qualquer diligência. ...”. [11] Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: - da RP de 09-02-2005, relatado por Conceição Gomes, no proc. 0345310, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A omissão de diligências não impostas por lei não importa insuficiência do inquérito ou da instrução.”; - da RP de 24-05-2006, relatado por António Gama, no proc. 0546478, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “... Perante a formulação legislativa constante do art.º 120 n.º2 al. d) do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art.º 32º n.º5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.1099 Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV Tomo 4, p. 158.], e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53º, 267º do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art.º 151º do CPP (médicos, no caso de crimes contra a integridade física, autópsia, no caso de morte violenta [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, e Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 14975]). Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público [Pertence ao Estado o dever de administração da justiça, art.º 202 da Constituição através de uma entidade pública que é o Ministério Público, art. 219º da Constituição, art.º 48 do Código Processo Penal. O Ministério Público promove o processo penal depois de adquirir a notícia do crime, art.º 241º do Código Processo Penal. A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, art.º 262º, sob a direcção do Ministério Público]. Como se refere no Acórdão n.º 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.º 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo [Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9]. No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, p. 91] sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. ...”. [12] Quanto ao conteúdo da instrução, por contraposição ao do inquérito, no sentido de que aquela pode completar este, veja-se a seguinte doutrina: - Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, 3ª ed. Quid Juris, 2020, a págs. 629/630, donde citamos: “... Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v g art. 288.º, n.º 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz. A investigação é toda feita no inquérito (fase investigatória por excelência do processo v. artigo 262.º, n.º 1:Ja distinção entre o inquérito e a instrução encontra-se bem delineada no Ac. RG de 1 de Fevereiro de 2010, Proc. 333/06.2GBVAVV, Rel. Fernando Monterroso). Assim porque a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, não pode o assistente requerer a instrução relativamente a factos que não tivessem sido já objecto de investigação, seja, relativamente a factos novos, diversos daqueles que foram objecto de apreciação na fase de inquérito.» (Ac. RP de 2 de Julho de 2014, Proc. 2720/09.STAVLG.P1, Rel. Maria Manuela Paupério). ...”; - Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, vol. II, 5ª ed., 2023, UCP Editora, a pág. 211, donde citamos: “... do caso submetido. Assim, a produção de prova na instrução obedece as seguintes regras: O princípio da investigação oficiosa (que "tem em conta a indicação" dos meios de prova pelo requerente, mas podendo praticar outras diligências probatórias e juntar outros meios de prova por iniciativa própria). ... Por outro lado, o juiz de instrução está sujeito aos limites do objeto da instrução fixados na acusação no caso de instrução a requerimento do arguido e fixados no requerimento de abertura da instrução no caso de arquivamento do inquérito pelo MP (artigo 303.°) (também sublinha este ponto, HENRIQUES GASPAR, 2009a: 95). ...”. |