Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/22.8PELRA.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FURTO SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS – REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUIZ 4 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 127º, 344º, NºS, 2, C) E 4, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, A) E 410º, Nº 2 DO CPP E 30º, 72º, 203º E 204º, NºS 1 H) E 2 G) DO CP
Sumário: 1. Não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do n.º 1-a) do artigo 379º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão no qual a exposição e a fundamentação de facto conseguem explicitar o raciocínio empreendido, o caminho cognitivo-decisório percorrido pelo tribunal e a via como este formou a sua convicção, de tudo dando uma justificação minimamente compreensível.

2. Tendo sido o recorrente convocado, por duas vezes, pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos (não ocorrendo a devolução dos instrumentos das ditas convocatórias), é razoável ter como boa a ideia de que seria àquele possível, se assim o desejasse, dispensar a colaboração necessária à concretização do relatório social a ele relativo, pelo que à sua atitude omissiva e alheada do cumprimento das respectivas obrigações deve ser imputada a frustração da elaboração de tal relatório.

3. Se assim é, e sob pena de potenciarmos uma ostensiva situação de “benefício do infractor”, não poderia recair sobre os ombros do Tribunal a quo a consequência da referida atitude omissiva do recorrente, em uma espécie de “impedimento” com efeitos preclusivos da validade decisória do acórdão depois proferido.

4. A circunstância de existirem no processo duas intercepções policiais ao recorrente e demais co-arguidos, em duas situações distintas, em pleno local da actuação criminosa, faz fundadamente pensar que o acordo e a comunhão de propósitos entre todos traduz uma realidade mais ampla que ultrapassou a mera consideração atomística de cada um dos daqueles elementos individuais – recorrente e demais co-arguidos – na ocorrência da dita actuação.

5. Até em homenagem ao princípio in dubio pro reo, não poderia a míngua probatória verificada quanto às suas condições de vida, no que ao recorrente tange, transportar-nos, sem mais, para a apodíctica conclusão de ser a prática dos furtos demonstrados o seu (único ou primacial) “modo de vida”, nos termos e para os efeitos da qualificativa contida no n.º 1-h) do art. 204º do Código Penal.

6. Decorrendo da matéria factual assente do acórdão, de uma forma absolutamente cristalina, que o recorrente e demais co-arguidos se integraram em um grupo cuja finalidade (e “especialidade”) era a de, de um modo reiterado, organizado e concertado entre todos, subtrair catalisadores de veículos automóveis alheios, e fazendo-o já com um assinalável nível de sofisticação, preparação e detalhe (mormente em termos de divisão de tarefas), espalhando a sua margem de actuação por locais geográficos distintos, desde a zona de Leiria até Setúbal, existe substracto fáctico para concluir, como fez o Tribunal a quo, ser correcta a integração dos furtos na qualificativa (de “membro de bando”) prevista no n.º 2-g) do art. 204º do Código Penal.

7. Adoptar-se a hipotética visão de que o normal estacionamento ou paragem prolongada de veículos automóveis nas ruas de um qualquer local, mercê da sua acessibilidade, constituiria uma espécie de “chamariz” ou “tentação” para o recorrente e seus parceiros na – rápida e de execução homogénea – subtracção de catalisadores, diminuindo, de modo sensível, a respectiva culpa, equivaleria à total subversão dos princípios e valores subjacentes à doutrina do crime continuado, pelo que deve ser o recorrente condenado, como foi, pela prática de diversos crimes de furto qualificado em concurso efectivo.

8. Para se aquilatar de uma situação eventualmente legitimadora da atenuação especial da pena, ter-se-á de indagar da verificação ou não de específicas condicionantes que, pela sua intensidade, tornarão a respectiva gravidade de tal modo diminuída, seja em termos de ilicitude, de culpa ou de necessidade da pena, que se revelaria injusto optar por uma punição dentro da moldura legal “normal”.

9. Não havendo lastro probatório para ter como verosímil, sequer, uma suposta actuação do recorrente sob ameaça grave aquando da prática dos factos criminosos, não será a admissão, pelo mesmo recorrente, de parte desses factos – relativamente aos quais, ainda para mais, ocorreu a sua detenção em flagrante delito em duas situações –, que justificará uma ideia de abaixamento da ilicitude da factualidade perpetrada, da culpa do recorrente ou da necessidade de pena que o caso reclama, ficando consequentemente arredada uma qualquer atenuação especial da pena.

10. Não se pode falar de uma confissão integral e sem reservas – granjeadora da redução de taxa de justiça consignada no n.º 2-c) do art. 344º do Código de Processo Penal – a propósito de uma admissão apenas parcial de factos pelo recorrente, que deixa de fora dessa admissão a concertação de propósitos, intentos e actuações com os demais co-arguidos na perpetração dos crimes, na lógica de sentido do “bando” a que todos pertenciam.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

*

*


Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:


*

*

*


I. RELATÓRIO


*

Nos autos de processo comum colectivo n.º 1/22.8PELRA, a correr termos no Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 30 de Março de 2023, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido e neste momento recorrente AA, melhor identificado nos autos, e aos demais co-arguidos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, em consequência:

(…)

                            *

Condenar o arguido AA, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.os1-h) e 2-g) C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes.

Condenar o arguido AA, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º/n.º 1 e 204º/n.os1-h) e 2-g) C.P., na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º/n.º 1 C.P., na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.


*

(…)

*

Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB e dele absolver os demandados».
*

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, pugnando pela revogação do acórdão e, em consequência, pedindo que:
a) ocorra a declaração da inerente nulidade, por violação do disposto no art. 374º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), por força do art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal;
b) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 374º/n.º 2 C.P.P., na interpretação que o Tribunal a quo extrai dele extrai, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a mera enumeração dos meios de prova, não se exigindo a explicação do processo lógico que suporte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo, pois que violadora do disposto nos arts. 32º/n.º 1 e 205º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), dado não possibilitar um recurso relativo à matéria de facto;
c) seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal, económica, social e da personalidade do arguido, através da realização de relatório social, pelo facto de o acórdão recorrido estar ferido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., tendo o mesmo acórdão violado, por isso, o disposto nos arts. 71º/n.º 2-d) C.P. e 410º/n.º 2-a), 426º/n.º 1 e 426º-A C.P.P.;
d) no caso de não ser considerado qualquer dos vícios acabados de referir, seja o acórdão revogado, por violação dos arts. 30º/n.º 2 e 79º/n.º 1 C.P., com a condenação do recorrente em um único crime continuado de furto simples, cuja pena não exceda os 3 anos de prisão, porquanto correspondente à pena mais grave do crime que integra a continuação;
e) seja o facto 45 da matéria assente expressa no acórdão recorrido dado como não provado no segmento em que os arguidos «(…) agiram no âmbito de um plano previamente elaborado, de modo concertado, em comunhão de esforços e intentos (…)»;
f) seja o facto 46 da mesma súmula de matéria assente tido como não provado no segmento de o recorrente «(…) pertencer a uma organização cuja actividade consistia na prática de actos contrários à lei, o que representaram, bem sabendo que agiram na execução dos planos delineados e executados entre todos (…)»;
g) sejam os factos confessados pelo recorrente entendidos como praticados pelo mesmo sob a influência de ameaça grave com o risco da própria vida;
h) ocorra a condenação do recorrente em um crime de furto simples, p. e p. no art. 203º C.P., com a pena reduzida, de acordo com as circunstâncias atenuantes invocadas;
i) caso assim não se entenda, isto é, caso seja o recorrente condenado em um crime de furto qualificado, se considerem também as circunstâncias atenuantes invocadas e se reduza a pena em que foi condenado;
j) seja a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do art. 344º/n.º 2-c) C.P.P..
Mais circunstanciadamente, o recorrente expressou todas as suas conclusões da forma agora exposta (nos termos aqui tidos por relevantes, conforme a transcrição que segue):
(…)
*

            Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, argumentando no claro sentido de que o recurso deverá improceder in totum, mais concluindo a resposta em causa do seguinte modo (conforme a subsequente transcrição):
(…)
*

Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, no qual, e em síntese, louvando-se no conteúdo da resposta apresentada em primeira instância ao recurso, opinou no sentido de que este deverá ser votado à total improcedência.
*

Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado ou requerido nos autos.
*

Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
*
*
*

II. FUNDAMENTAÇÃO
*

Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece desenhar o recorrente, de acordo com a lógica da sua argumentação, dez questões fundamentais, a saber:
- a nulidade do acórdão, por violação do disposto no art. 374º/n.º 2 C.P.P., em razão do art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal;
- a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 374º/n.º 2 C.P.P., na interpretação que, segundo o recorrente, o Tribunal a quo dele extrai, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a mera enumeração dos meios de prova, não se exigindo a explicação do processo lógico que suporte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo, por violação do disposto nos arts. 32º/n.º 1 e 205º C.R.P.;
- o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal, económica, social e da personalidade do arguido, através da realização de relatório social, pelo facto de o acórdão recorrido estar ferido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P.;
- ser o facto 45 da matéria assente expressa no acórdão recorrido dado como não provado no segmento em que os arguidos «(…) agiram no âmbito de um plano previamente elaborado, de modo concertado, em comunhão de esforços e intentos (…)», e ser o facto 46 da mesma súmula de matéria assente tido como não provado no segmento de o recorrente «(…) pertencer a uma organização cuja actividade consistia na prática de actos contrários à lei, o que representaram, bem sabendo que agiram na execução dos planos delineados e executados entre todos (…)»;
- serem os factos confessados pelo recorrente entendidos como praticados pelo mesmo sob a influência de ameaça grave com o risco da própria vida;
- terem sido praticados crimes de furto simples e não de furto qualificado;
- dever ser o recorrente condenado em um único crime continuado de furto simples, cuja pena não exceda os 3 anos de prisão, por corresponder à pena mais grave do crime que integra a continuação;
- ocorrer a condenação do recorrente em um crime de furto (simples ou qualificado), mas sempre com a pena reduzida, de acordo com as circunstâncias atenuantes por si invocadas (maxime, haver agido sob ameaça grave e ter confessado os factos);
- ser a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do art. 344º/n.º 2-c) C.P.P.;
- ser a medida concreta da pena fixada em 3 anos de prisão.
*

Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (nas partes relevantes, conforme a transcrição ora exposta):
(…)

*

Primeira questão:
Da eventual nulidade do acórdão, por violação do disposto no art. 374º/n.º 2 C.P.P., em razão do art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal.

Começa o recorrente por apontar a nulidade do acórdão condenatório por, na sua óptica, o Tribunal a quo não ter procedido à indicação das provas a partir das quais formou a inerente convicção para o condenar, em cada tipo de crime, nem tão pouco operado um exame crítico das provas que serviram para formar a respectiva convicção. Segundo o recorrente, o Tribunal a quo limitou-se a “despejar” sobre o acórdão por si prolatado as provas que constam dos autos e a reproduzir os documentos e os depoimentos das testemunhas e as declarações dos arguidos, um em sede de audiência de julgamento e outros dois em inquérito, prestadas perante magistrado, aquando da decisão das medidas de coacção, não estando tais provas associadas ou referenciadas aos hipotéticos factos e aos tipos de crime alegadamente praticados pelo recorrente.
Em suma, o modo (nulo) como o acórdão se encontra elaborado não permite conhecer o processo lógico racional prosseguido pelo Tribunal a quo, nem tão pouco identificar as provas consideradas relevantes para formar a sua convicção na respectiva decisão.
Bom.
Na perspectiva deste Tribunal de recurso, importará, de um modo prévio, assentar algumas ideias que se lhe afiguram importantes não só para um correcto enquadramento das questões suscitadas pelo recorrente, mas também – o que não será de somenos – de alguns dos pressupostos que parece para o mesmo recorrente terem de ser dados como assentes a fim de poder responder-se àquelas mesmas questões (e em termos tais que, dir-se-ia, a não se atender à arguição de nulidade do mesmo recorrente, se incorreria, ipso facto, em uma interpretação inconstitucional do art. 374º/n.º 2 C.P.P.…).
Expliquemos a nossa afirmação.
Nos termos do art. 379º/n.º 1 C.P.P. (e no que ora nos importa), «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º (…)».
Por seu turno, em sede de requisitos da sentença (ou acórdão – cfr. art. 97º/n.º 2 C.P.P.), exige o n.º 2 do art. 374º C.P.P. que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Apesar de não expressamente prevista no texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “Revista Jurídica da Presidência”, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.).

Entre nós, a dita exigência traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º/n.º 1 C.R.P., que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas (nos termos definidos por lei – vide, ainda, o art. 97º/n.º 5 C.P.P.).

A fundamentação da sentença ou acórdão consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).

No essencial, pela motivação da sentença ou acórdão deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção quanto à fixação da matéria de facto e aos corolários daí advindos em termos jurídico-penais. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell’Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio’”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523].

Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão, exigida pelo art. 374º/n.º 2 do nosso C.P.P. (ou, por exemplo, pelo art. 546º do Codice di Procedura Penale italiano) constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, poder formular, então, o seu próprio juízo.

Como bem se compreenderá, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão (sentença ou acórdão), a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese, de expressão e de exposição do julgador.

Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total percepção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

Poderemos até dizer, de um modo propositadamente simples, que motivar não implica “transcrever” o conteúdo dos elementos probatórios considerados na sentença ou acórdão: conquanto essa “transcrição” possa mostrar-se eventualmente pedagógica segundo a linha argumentativa seguida in casu, não corresponde a um qualquer ónus constitucional ou legalmente imposto (o que se compreenderá, em face, até, da exigência de documentação das audiências de discussão e julgamento – arts. 101º, 364º, 386º e 391º-E C.P.P.).

Imperioso, sim, é que, na lógica de um verdadeiro sistema processual penal de livre apreciação da prova como o português (cfr. art. 127º do nosso C.P.P.), ocorra a exposição e a análise crítica dos meios probatórios produzidos e atendidos (e, por contraponto, dos não atendidos), ou seja, a tal explicação (perceptível) do papel que aqueles meios comportaram na convicção do julgador e nas decorrentes integração e decisão jurídico-penais depois operadas (Dr. Manuel Marques Ferreira, “Meios de prova”, “Jornadas de Direito Processual. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 230).

Porque, ao cabo e ao resto, motivar traduz-se em fornecer uma argumentação convincente quanto à legitimidade das escolhas feitas pelo julgador. Por isso mesmo, poderemos também dizer, em uma formulação sintética que tomamos de empréstimo, ser «a fundamentação (…) o correlativo da mediação constitutiva do magistrado-decisor que assume o risco e a responsabilidade da decisão» (Prof. António Cortês, “A fundamentação das decisões no processo penal”, “Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa”, Volume XI, 1997, Tomo I, pág. 306).

No caso dos presentes autos – e tenhamos em mente estar em análise a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo quanto à factualidade que atina ao ora recorrente, é certo, mas que está interpenetrada com a dos outros co-arguidos –, consta, com interesse, que «o Tribunal teve por base as declarações da arguida CC, sendo que os arguidos DD, AA e EE não compareceram na audiência de discussão e julgamento e o arguido FF usou, inicialmente e validamente, o seu direito ao silêncio, tendo pretendido prestar declarações no final. A arguida CC prestou declarações, onde referiu ser verdade que andava com o seu ex-companheiro, o DD (…)» ..., «(…) desde Outubro de 2021 até Janeiro ou Fevereiro de 2022, sendo que tem um filho com um ano de idade; o FF é que dava as ordens ao companheiro e ia sempre à frente em uma outra viatura, a indicar-lhes o carro a que haviam de furtar o catalisador e tinha uma máquina para fazer “o trabalho”; ao final do dia tinham furtado cerca de quatro ou cinco catalisadores e recebiam € 30 por cada catalisador e entregavam-nos ao FF» ... «e este vendia-os e eram sempre contactados através de telefone; acrescentou que ia no carro com o companheiro, a EE «algumas vezes e o AA, «e era este quem conduzia as viaturas e o FF» ... «telefonava para o DD «a apontar a viatura a ser furtada e trocava frequentemente de cartão SIM; referiu que tanto ela como o companheiro consumiam cocaína que lhes era vendida pelo FF e a quem pagavam € 10 a grama; o FF» ... «nunca lhe entregava dinheiro a ela, era só ao companheiro; acrescentou que na situação do ... a GG não foi com eles. O arguido FF referiu que apenas conhece os arguidos de vista e negou os factos, sendo que nunca vendeu droga, nem alugou carros para os arguidos. Foram ouvidas as declarações prestadas pelos arguidos DD «e AA «em sede de primeiro interrogatório. O arguido DD referiu que a arguida CC «apenas o estava a acompanhar e que nada tem a ver com o assunto, acrescentou que ela estava sempre a dormir dentro do carro; acrescenta que não tem quaisquer rendimentos e vive de ajudas. O arguido AA «admitiu todos os factos e referiu que veio de carro com o DD «e com a CC «furtar os catalisadores; acrescentou que foram uns ciganos do Bairro ... que os mandaram furtar os catalisadores; ele e o DD «é que entregavam os catalisadores e fazia-o porque tem dívidas de drogas com eles; acrescentou que eram os ciganos que lhe davam o dinheiro para alugarem os carros e estão sempre a mudar de cartões SIM; referiu que é consumidor de heroína e cocaína e consome € 40 a € 60 por dia».

Mas mais: a dada altura da sua motivação, refere o Tribunal a quo que «(…) das declarações da arguida CC, conjugadas com as declarações dos arguidos DD «e AA, «que admitiram os factos, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos supra, sendo que a versão do arguido FF de que nada tem a ver com os factos não logrou convencer o Tribunal, uma vez que o mesmo foi identificado por elementos  dos órgãos de polícia criminal que procederam a vigilâncias e apreensões, sendo certo que com credibilidade a arguida CC descreveu a forma como o FF dava as instruções das viaturas a serem assaltadas e às quais eram retirados os catalisadores, bem como os telemóveis, ferramentas e equipamento necessário ao corte, carros, alojamento e até alimentação que o mesmo disponibilizava aos demais arguidos para conseguirem os resultados por ele esperados, sendo que era a ele a quem os outros arguidos entregavam os catalisadores e também era ele quem lhes pagava por unidade; outrossim, no dia 24 de Fevereiro de 2022 foram apreendidos no veiculo conduzido pelo arguido AA «vário material relacionado com o corte dos catalisadores (…)».
A acolitar a consideração das declarações dos arguidos, nos termos acabados de expor, teremos também de fazer apelo à menção, pela mesma motivação, do depoimento do agente policial HH, o qual «(…) referiu que teve intervenção no dia 6 de Janeiro de 2022, em ..., no flagrante delito do AA, «da CC «e do DD «e fez apreensões; acrescenta que os arguidos foram interceptados no terceiro furto, sendo que já tinham dois catalisadores dentro do carro; referiu que o AA «estava a tentar passar a rebarbadora a um individuo no parque no dia 22 de Maio e o DD «apercebeu-se e fugiu; também fizeram vigilâncias (…)».
Tal como mencionou ainda a aludida motivação o depoimento de II, «(…) agente da Polícia de Segurança Pública de ... (…)», que «(…) fez vigilâncias e visualizou a troca de catalisadores dos ocupantes do “Citroën ZX” com o ocupante do “BMW”, FF (…)».
Sustentando-se igualmente a convicção do Tribunal a quo no testemunho de JJ, proprietário do “Seat Ibiza” de matrícula ..-..-QH, que ficou sem o catalisador, retirado (além do mais) pelo ora recorrente.
Não sendo ainda despiciendo, por fim, referir os depoimentos de KK (sócio-gerente da empresa “A..., Unipessoal, Lda.”) e das outras testemunhas identificadas pelo Tribunal a quo, tal como os demais meios probatórios por si referidos, de que se destacam as apreensões efectuadas, em duas ocasiões propiciadas pela intercepção policial, em plenos actos delituosos, do ora recorrente e outros co-arguidos indicados no acórdão recorrido.
Ora, aqui chegados, não pode deixar este Tribunal de recurso de expender os seguintes considerandos.
Desde logo, admitindo-se que a forma de exposição do acórdão recorrido, no que aos meios probatórios – e ao papel que os mesmos desempenharam na formação da convicção do Tribunal a quo – tange, poderá não ser a mais desenvolvida, convirá, ainda assim, não confundir tal característica de algum laconismo com a ausência de cumprimento de motivação pressuposta pelo n.º 2 do art. 374º C.P.P..
Porque, a começar, perguntemos: o Tribunal a quo não indicou as provas a partir das quais formou a sua convicção?
Já vimos que a resposta terá de ser positiva: sim, indicou-as.
Mas não procedeu o acórdão recorrido a um exame crítico das referidas provas, por forma a que a compreendamos as razões nas quais escorou a convicção empreendida quanto à factualidade tida como assente e não assente?
Voltamos a dizê-lo: conquanto pudesse ter desenvolvido um pouco mais as aludidas razões pelas quais aquela convicção se estruturou, o Tribunal a quo não deixou de, a propósito de cada meio de prova considerado, extrair o essencial do seu conteúdo “útil” de modo a percebermos essa mesma “utilidade” na aquisição da factualidade assente.
Passemos a três breves exemplos do que acabamos de expor.
Que dúvidas poderão surgir no espírito do intérprete do texto recorrido quanto, além do mais, à afirmação de que, nas declarações prestadas pelo ora recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial (ouvidas que foram em audiência de discussão e julgamento, à qual o mesmo, apesar de legalmente notificado, não compareceu), «(…) admitiu todos os factos e referiu que veio de carro com o DD «e com a CC «furtar os catalisadores; acrescentou que foram uns ciganos do Bairro ... que os mandaram furtar os catalisadores; ele e o DD «é que entregavam os catalisadores (…)»?
Que pruridos interpretativos pode suscitar a afirmação textual de que «(…) das declarações da arguida CC, conjugadas com as declarações dos arguidos DD «e AA, «que admitiram os factos, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos supra (…)»?
Que “estranheza” ou “enigma” de intelecção poderá ocorrer quando uma parte da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo se alicerçou também, ainda para mais, na circunstância – aludida no próprio acórdão recorrido – de o ora recorrente (e outros) ter(em) sido interceptado(s) em flagrante, pela entidade policial, na perpetração da factualidade criminosa em causa?
Em suma, será “exotérica” a opção tomada pelo Tribunal a quo na exposição da matéria factual provada (e não provada), por referência aos meios probatórios acabados de focar – e que, repise-se, foram igualmente afirmados, quanto à sua importância, no acórdão recorrido?
Aproveitando ainda este Tribunal de recurso o ensejo para desfazer um equívoco que parece povoar a argumentação do recorrente, ao dizer que o Tribunal a quo não procedeu à indicação das provas a partir das quais formou a sua convicção para o condenar em cada tipo de crime.
É que, como se escreveu no Ac. Rel. Évora de 19/12/2019, «o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum» (aresto disponível www.dgsi.pt).
Daí que – sob pena de transformarmos a tarefa motivadora na tal empresa muitas vezes inviável, porquanto “ciclópica” – não exija a lei «(…) que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência (…)» (Ac. S.T.J. de 30/6/99, in www.dgsi.pt).

Ao cabo e ao resto, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação de facto” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que, e retornando ao nosso caso, o repetiremos: podendo ter sido elaborada de um modo mais desenvolvido e cabal, não peca, apesar de tudo, a motivação de facto expressa pelo acórdão da falha invocada pelo recorrente. O mesmo valendo para significar que cumpre o objetivo comunicacional e de legitimação da decisão depois tomada pelo Tribunal a quo. Por outras palavras, aquela exposição e fundamentação conseguem explicitar o raciocínio empreendido, o “caminho” percorrido pelo mencionado Tribunal e a via como formou a sua convicção, de tudo dando a mínima justificação.
Logo, terá de concluir-se que a nulidade arguida pelo recorrente, por violação do disposto no art. 374º/n.º 2 C.P.P., ex vi art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal, não se verifica in casu.
Em síntese, improcede, pois. a primeira questão suscitada pelo recurso em análise.

*
Segunda questão:
Da necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 374º/n.º 2 C.P.P., na interpretação que, segundo o recorrente, o Tribunal a quo dele extrai, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a mera enumeração dos meios de prova, não se exigindo a explicação do processo lógico que suporte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo, por violação do disposto nos arts. 32º/n.º 1 e 205º C.R.P..

Salvo o devido respeito, esta segunda questão colocada pelo recorrente parece assentar em um novo equívoco.
Com efeito, como que estará subjacente à pretensão do recorrente a ideia de que o Tribunal a quo assume a exigência expressa no art. 374º/n.º 2 C.P.P. como uma simples enumeração dos meios de prova, sem que da leitura que se faça da motivação exposta por aquele mesmo Tribunal se extraia algo mais, designadamente uma concatenação e uma apreciação crítica da valia dos ditos meios de prova para sustentarem a convicção do órgão decisório em causa.
Tudo se passando, na perspectiva do recorrente, e em suma, como se não fosse possível interpretar e perceber o percurso lógico que subjaz à referida convicção.
Só que, como há pouco vimos, no tratamento da primeira questão suscitada pelo presente recurso, a exposição e fundamentação empreendidas pelo Tribunal a quo conseguem explicitar o tal “caminho” de raciocínio por si formado, do ponto de vista cognitivo-decisório, na estruturação da respectiva convicção, de tudo dando a mínima justificação.
Consequentemente, não existe cabimento para se equacionar declaração de inconstitucionalidade alguma, porquanto impertinente para a presente sede.
Concluindo-se, pois, pela improcedência da segunda questão suscitada pelo recurso em apreço.
*

Terceira questão:
Da necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal, económica, social e da personalidade do arguido, através da realização de relatório social, pelo facto de o acórdão recorrido estar ferido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P..

Esta matéria – aliás, como acima já sugerimos, integrada nos deveres de conhecimento oficioso da instância de recurso (art. 410º C.P.P.) – consubstancia uma das formas de impugnação da matéria de facto no nosso sistema processual de recursos, a par da chamada impugnação alargada da matéria de facto contida no art. 412º/n.º 3 C.P.P. (à qual nos referiremos melhor daqui a pouco, na análise da quarta questão colocada por este recurso).
Se quisermos propositadamente simplificar o tema, diremos que o mecanismo de sindicância da matéria de facto contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. se debruça sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma; já a chamada impugnação ampla da matéria de facto, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova.
Retornando, no entanto, aos vícios enunciados no art. 410º/n.º 2 C.P.P., importa também ter em mente que os mesmos não determinam propriamente a nulidade da sentença ou acórdão que deles padeça. Com efeito, «que a lei não determina a nulidade, quando se verifica um dos vícios do mencionado art. 410º/n.º 2, resulta claramente das disposições do Código – omissas a este respeito – e do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Nestes alargam-se os poderes de cognição do tribunal de recurso à “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, o que significa que aquele tribunal pode conhecer os vícios previstos no n.º 2 e ainda as nulidades de conhecimento oficioso (art. 119º) e as que sejam conhecidas somente se forem invocadas pelos interessados, dentro dos prazos previstos na lei (arts. 120º e 121º)» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 119].

Na apreciação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P., o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do mesmo diploma legal, por via do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções – cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento.

A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt).

Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
A possibilidade conferida pelo art. 410º/n.º 2 C.P.P. traduz aquilo que foi entre nós apelidado pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias de recurso de “revista ampliada”, ou seja – e para o que ora mais nos interessa – um recurso que «(…) devesse ser admissível face a (…) erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida» (“Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Coimbra, 1983, pág. 240).
Assim, «concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º C.P.P., quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal” citado, pág. 120].
Ora, para o que aqui mais releva, neste preciso momento, devemos notar que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como pensado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., nos remete para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75).

Já vimos que a fundamentação da sentença ou acórdão consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).

Bom, segundo o recorrente, o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do referido art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., dada a circunstância de não haver estado presente em audiência de julgamento e inexistir relatório social e, portanto, não se conhecerem os elementos fácticos necessários a uma ponderação adequada da espécie e medida da pena a aplicar-lhe.

No acórdão em causa, fez-se constar, para além de actuar sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas dadas como assentes eram proibidas e punidas por lei penal, ser o recorrente consumidor de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína.

E é verdade que, perscrutando os autos, se constata que, efectivamente, não foi levada a cabo a elaboração de relatório social relativo ao mesmo recorrente.

Importa, todavia, e como bem atenta a resposta do Ministério Público junto da primeira instância, dar enfoque aos seguintes aspectos.

Por despacho judicial de recebimento da acusação pública, datado de 14 de Dezembro de 2022, foi ordenada a realização de relatório social atinente (além do mais) ao recorrente (fls. 995 a 998).

Mas, em 24 de Janeiro de 2023, a mesma Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou os autos no sentido de que o recorrente, apesar de notificado, em duas ocasiões distintas, para a morada constante do termo de identidade e residência prestado no processo (não vindo devolvido o instrumento de notificação de qualquer uma das ditas vezes), não compareceu às entrevistas agendadas nem justificou as suas ausências (fls. 1079).
Em sede de audiência de discussão e julgamento, o ilustre defensor respectivo estava perfeitamente cônscio de que não havia sido elaborado o relatório social relativo ao recorrente, e nada requereu (acta de audiência de fls. 1172 a 1183).
O que dizer, então, de tudo isto?
Que, para nós, a questão da responsabilidade pela falta do relatório social atinente ao recorrente, no caso concreto dos autos, deverá ser resolvida tomando em consideração aquilo que tal recorrente estava obrigado a cumprir… e não quis cumprir…
Ou seja, não estamos propriamente, e de todo em todo – sendo que em momento algum os autos no-lo inculcam –, perante uma situação na qual se soubesse de antemão que o recorrente não tinha possibilidade de ser contactado porquanto era mais do que indubitável a sua ausência da morada em causa, constante do correlativo termo de identidade e residência em devido tempo prestado no processo. É que, para além das obrigações que legalmente lhe incumbiam por força do disposto no art. 196º C.P.P., as convocatórias a seu tempo dirigidas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foram-no para a morada constante de tal termo, não ocorrendo a devolução dos instrumentos das ditas convocatórias. É razoável, pois, ter como boa a ideia de que seria ao recorrente possível, se assim o desejasse, dispensar a colaboração necessária à concretização do aludido relatório social.
Logo, no contexto acabado de expor, cremos resumir bem a máxima sibi imputet, aplicada ao recorrente, aquilo com que nos deparamos. É que, tendo a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais diligenciado por obter, nos moldes e condições que lhe eram razoavelmente exigíveis, a comparência do recorrente a fim de obter as informações côngruas para a elaboração do relatório social, ao mesmo recorrente e à sua atitude omissiva e alheada do cumprimento das respectivas obrigações deve ser imputada a frustração daquela elaboração.
Se assim é, e sob pena de potenciarmos uma ostensiva situação de “benefício do infractor”, crê-se que não poderia recair sobre os ombros do Tribunal a quo a consequência da referida atitude omissiva do recorrente, em uma espécie de “impedimento” com efeitos preclusivos da validade decisória do acórdão depois proferido.
Como se defendeu no Ac. Rel. Porto de 9/11/2016, a omissão na sentença de todos os factos relevantes para determinar a pena apenas conduz ao vício do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. se do processo resultar que o julgador não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito, sendo possível produzir essa prova (em idêntico sentido, Ac. Rel. Évora de 21/12/2027 e Ac. Rel. Guimarães, todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
Pelo que, em suma, improcede igualmente o presente segmento do recurso.

*

Quarta questão:
Deverem ser o facto 45 da matéria assente expressa no acórdão recorrido dado como não provado no segmento em que os arguidos «(…) agiram no âmbito de um plano previamente elaborado, de modo concertado, em comunhão de esforços e intentos (…)», e o facto 46 da mesma súmula de matéria assente tido como não provado no segmento de o recorrente «(…) pertencer a uma organização cuja actividade consistia na prática de actos contrários à lei, o que representaram, bem sabendo que agiram na execução dos planos delineados e executados entre todos (…)».

(…)

*

Quinta questão:
Deverem ser os factos confessados pelo recorrente entendidos como praticados pelo mesmo sob a influência de ameaça grave com o risco da própria vida.

Esta questão – que nos remete para uma ideia de diminuição acentuada da ilicitude dos factos praticados e da culpa do recorrente, com o consequente minguamento das exigências preventivas justificativo de uma atenuação especial da medida da(s) pena(s) depois a aplicar-lhe [art. 72º/n.os 1 e 2-a) C.P.] – pressupõe, de acordo com a visão recursiva, que o recorrente tivesse agido, ao cometer os factos em causa, sob influência de uma ameaça grave com risco para a sua própria vida.

Na base do que acabamos de referir, estaria, pois, como que uma inexorável “tenaz” impositiva da prática da factualidade ilícita, advinda da “pressão” (para utilizarmos as suas próprias palavras) de uns “ciganos” que lhe forneciam substâncias estupefacientes a troco da participação do recorrente nos “assaltos” aos catalisadores dos veículos automóveis, e aos quais, por isso mesmo, deveria ele (recorrente) obediência, sendo melhor “nem pensar” (sic.) nas possíveis consequências advindas de uma hipotética atitude de não acatamento do que lhe era imposto fazer.

Bom, cabe notar que, no seu interrogatório judicial, começou o recorrente por dizer, de uma forma espontânea, que pretendia assumir todos os factos que então lhe foram imputados…, vindo só um pouco mais à frente, a instâncias da sua ilustre defesa, e em jeito de um relativo twist, a invocar uma sua suposta “obrigação” para com os tais “ciganos”…

Sem prescindir, importa que se afirme, desde já, que a eventual verificação da apontada circunstância não desencadearia, por si só, a atenuação especial da moldura penal, pois que as hipóteses previstas na lei penal de modo taxado ou mediante as cláusulas de conteúdo intencional mais aberto previstas no n.º 2 do art. 72º C.P. não funcionam automaticamente. A verificação de alguma dessas circunstâncias pode, ou não, demonstrar em cada caso concreto a correspondente cláusula geral, que, essa sim, faz operar a atenuação especial.
Por outro lado, nenhuma circunstância pode ser valorada mais do que uma vez. Está expressamente proibida a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado já, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra, na subsunção jurídico-criminal dos factos, tanto ao nível do tipo de ilícito como do tipo de culpa.
Só que, a montante de tudo a que acabamos de aludir, temos um evidente prius, a saber, não haver o Colectivo a quo dado como assente factualidade susceptível de equacionar, sequer, aquilo que o recorrente pretende ver agora dado como provado.
Efectivamente, recorde-se que no ponto 12 da matéria não assente consta: «agiu o arguido FF de forma livre, voluntária e consciente, detendo, vendendo e cedendo a terceiros, nomeadamente aos arguidos DD, AA, EE e CC, a troco da prática das condutas supra descritas, o referido produto estupefaciente, não obstante conhecer a natureza e características de tal produto».
Poderia dizer-se, todavia, e a fim de reforçar a lógica da argumentação recursiva: o recorrente também não afirmou, nas suas declarações, que fosse o co-arguido FF a fornecer-lhe o produto estupefaciente e a exigir dele, como contrapartida, a respectiva participação na subtração dos catalisadores, antes se reportando a diversos “ciganos” cuja identificação disse não conhecer e, por isso, não poder trazer aos autos…
Pois bem, crê-se que, a benefício da inteligência de todos, se deve concluir pela evidente “conveniência” do invocado desconhecimento, pelo recorrente, dos putativos “ciganos”. Ou seja, a tal “tenaz ameaçadora” do recorrente, à qual não poderia escapar e, por isso mesmo, deixar de cometer os factos ilícitos, estaria simultaneamente tão próxima e, ao mesmo tempo, tão “inacessível” que o recorrente nem sequer conseguiria identificá-la por um simples nome, apelido ou alcunha que fosse…
Pelo que, tudo ponderado, parece a este Tribunal de recurso bastante óbvio que, na sua margem de apreciação da prova produzida, à luz da normalidade da experiência da vida, o Tribunal a quo não verteu para o acórdão recorrido a factualidade agora pretendida pelo recorrente; e não o fez, diga-se, avisada, sensata e correctamente, pois que as declarações a esse propósito prestadas pelo recorrente se mostraram tão-somente autodesculpabilizantes da voluntas que o impeliu aos factos ilícitos por si repetidamente praticados.
Destarte, não colhe, igualmente, o presente segmento recursivo.


*

Sexta questão:
Terem sido praticados crimes de furto simples e não de furto qualificado.

Na visão do recorrente, não poderiam os crimes de furto por si perpetrados ser tidos por qualificados, mas sim reconduzidos, sempre, à matriz básica do tipo, isto é, à figura contida no art. 203º/n.º 1 C.P..
Ponderemos.
De acordo com a decisão recorrida, estão em causa as qualificativas do «fazendo da prática de furtos modo de vida» e da qualidade de «(…) membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando» [cfr., respectivamente, n.os 1-h) e 2-g) do art. 204º C.P.].
Consta, a propósito, de tal acórdão recorrido: «dúvidas também não restam de que os arguidos FF (…)» LL, «(…) DD (…)» DD, «(…) AA (…)» ... (ora recorrente) «(…) e CC (…)» CC «(…) actuavam em bando, sendo que actuavam em conjunto – o DD (…)» DD «(…) cortava os catalisadores, o AA (…)» ... «(…) conduzia, a CC (…)» CC «(…) vigiava – e sob as orientações do arguido FF (…)» ... «(…) – que sustentava os demais, arranjava os carros, os telemóveis, as ferramentas, o alojamento, etc. – e faziam de tais furtos modo de vida – não tinham hábitos de trabalho, não exerciam qualquer actividade profissional remunerada, nem estudavam».

            No entanto, no ponto 43 da matéria de facto provada fez-se consignar que «os arguidos AA, DD, CC e FF não estudam, não têm hábitos de trabalho e não exercem actualmente qualquer actividade profissional remunerada».

Ora, aos olhos de qualquer intérprete médio e atento à vida que a todos nós envolve, a utilização do advérbio “actualmente” pelo acórdão recorrido não pode ter a virtualidade de “transformar” o momento da prolação desse mesmo acórdão (30 de Março de 2023) no momento da prática dos factos ilícitos, a saber, situada nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2022, portanto, cerca de um ano antes daquela prolação.

Depois, importa ter em atenção o seguinte aspecto, relativamente à qualificativa do “fazer da prática de furtos modo de vida” pensada pelo tipo: «modo de vida é a maneira – em uma óptica estritamente objectiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano – pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. Modo de vida é, aqui, por conseguinte, perspectivado como uma categoria axiologicamente neutral»; no entanto, é importante igualmente perceber que «os modos de vida, hoje, mesmo os que se afirmam como os mais tradicionais ou comuns, não se espelham nem cristalizam em um só segmento. Aí está o pluriemprego ou o emprego em tempo parcial a prová-lo. (…) As pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos (…)»  (Prof. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Volume I, 2ª edição, Coimbra, 2022, págs. 84 e 85; em sentido equivalente, Ac. S.T.J. de 13/1/2022, disponível em www.dgsi.pt).
Parecendo-nos, ainda, que para lidarmos, em cada concreto caso, com um verdadeiro “modo de vida” do agente na realização de furtos, não poderemos descurar, como se defendeu no Ac. Rel. Porto de 9/12/2015 [embora a propósito do crime de burla, mas cuja homologia de razões substantivas com o crime de furto, nesta parte, é clara – cfr. art. 218º/n.º 2-b) C.P.], o facto de ser a reiteração dos crimes que representa e fornece os principais réditos do agente (aresto contido em www.dgsi.pt). Ou seja, deveremos perscrutar o exacto entorno vivencial e de subsistência do agente, mormente para concluir se os factos por ele perpetrados se integram, por exemplo, em uma situação permanentemente deficitária, sem fontes de rendimento estáveis que assegurem ou contribuam para a sua própria sustentação quotidiana (vide, a propósito, embora acerca do crime de burla, mas com razões cabidas, como já vimos, para o furto, Ac. Rel. Coimbra de 7/11/2018, igualmente in www.dgsi.pt).
E o que sabemos nós do referido entorno vivencial e de subsistência do recorrente, na exacta altura da prática da factualidade sub judicio (que não, repete-se, do momento da elaboração do aresto recorrido)?
Pouco ou nada, como percebemos.
Sendo assim, até em homenagem ao princípio in dubio pro reo, não poderia a míngua probatória verificada, no que ao recorrente tange, transportar-nos, sem mais, para a apodíctica conclusão de ser a prática dos furtos o seu (único ou primacial) “modo de vida”. Porque sendo certo que esses mesmos furtos, eclodidos em um curto espaço temporal, nos inculcam a evidência do seu cometimento pelo ora recorrente, já será algo “arriscado” tê-los, sem outros elementos factuais, como o respectivo modo de sustento essencial. Não podendo valer a ignorância neste domínio, repita-se, e sem mais, contra o recorrente.
Em suma, no que tange à qualificativa do “modo de vida”, prevista no n.º 1-h) do art, 204º C.P., a decisão recorrida ostenta, no seu próprio texto, o vício [de conhecimento oficioso – art. 410º/n.º 2-a) C.P.P.] da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que ao recorrente toca.
Outro tanto, no entanto, não acontece quanto à qualificativa prevista no n.º 2-g) do referido art. 204º C.P., pois que a factualidade apurada nos autos e vertida no acórdão recorrido é mais do que idónea à asserção de que o recorrente era, efectivamente, membro de um “bando” que reiteradamente se dedicou à prática de crimes contra o património (rectius, crimes de furto).
Importa ter a noção de que o “bando” enquanto elemento típico da qualificativa do crime de furto traduz (como, aliás, muitas outras figuras a que o legislador recorre na actividade de previsão criminal) o resultado de uma observação sociológica do mundo que nos envolve, isto é, o produto de uma reflexão e abstracção típicas geradas pela constatação de repetidas condutas humanas.
No sentido acabado de aludir, poderemos dizer, com a Prof. Maria Fernanda Palma, que tem «(…) cabimento não só que o Direito integre na definição da realidade que serve de referente às suas soluções de dever-ser a explicação científica não jurídica dos factos como também que ele próprio contribua para introduzir no pensamento não jurídico a sua dimensão compreensiva do objecto» (“O argumento criminológico e o princípio da necessidade da pena no juízo de constitucionalidade”, “Julgar”, N.º 29, 2016, pág. 115).
Não espanta, assim, que a realidade – humana e social – dos “bandos” que se dedicam à prática de factos ilícitos com relevo criminal deva merecer da ordem jurídica um acréscimo de verberação punitiva, pelos efeitos sociais potencialmente mais danosos que são aptos a (compreensivelmente) dimanar junto da comunidade, em muito advindos da estrutura que revelam em termos de mobilidade e facilidade de actuação.
No sumário do Ac. S.T.J. de 12/9/2007, o «(…) bando é um grupo social com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características, pode desaguar na criminalidade incontrolada, pela mobilidade que lhe é própria (…)», visando a figura típica penal correspondente «(…) abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes (…) actuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Compreendendo-se as especiais exigências típicas do legislador nesta área temática, a eterna questão a colocar será, pois, esta: qual a fronteira entre o “bando” e outras figuras, postadas aquém e além de tal realidade criminal – como o serão, respectivamente, a comparticipação (seja como co-autoria, cumplicidade ou instigação) na prática de crimes e a associação criminosa?
Com manifesto interesse para a nossa questão, escreveu o Prof. José de Faria Costa: «(…) a densidade das relações entre os membros de uma associação criminosa é, tem de ser, indesmentivelmente mais forte do que aquela que se verifica entre os membros pertencentes a um bando. Desde logo porque entre os que participam em uma associação criminosa tem de haver um mínimo de organização funcional, o que implica, é óbvio, uma relação funcional entre si. Ora, no bando, e sobretudo no chamado bando espontâneo, mas não só, as relações são tudo menos funcionais. São sobretudo relações sustentadas em um comum fim difuso da prática indeterminada de crimes. (…) O bando não tem que ter necessariamente um chefe, mas é muito normal que os bandos se assumam como grupos identificáveis através de um chefe. Não é que a associação criminosa não tenha também uma liderança. O que acontece é que, quando lidamos com esta realidade social e jurídico-penal, o relacionamento entre os seus membros se opera, normalmente, através de códigos de conduta extraordinariamente rígidos e repressivos. O bando, em regra, funciona muito mais por afinidades electivas – se bem que condicionadas para a prática do crime – do que pela consciencialização ou interiorização racional de um comportamento determinado» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II e Volume I citados, pág. 100).
Ou seja, em uma determinada perspectiva, o “bando” constituirá como que um minus relativamente à associação criminosa.
Posto isto, o que temos nos autos?
A demonstração da total falta de razão do recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não dá como provada qualquer circunstância da qual possa extrair-se que os co-arguidos tenham actuado com o sentimento de pertença a um grupo concreto, e cuja finalidade seria a de praticar reiteradamente crimes contra o património (cfr. ponto 145 da motivação do recurso).
Bastará percorrer a matéria factual assente para ver, de um modo absolutamente cristalino, que o recorrente e demais arguidos se integraram em um grupo cuja finalidade (e “especialidade”) era a de, de um modo reiterado, organizado e concertado entre todos, subtrair catalisadores de veículos automóveis alheios. E fazendo-o já com um assinalável nível de sofisticação, preparação e detalhe (mormente em termos de divisão de tarefas), mediante aquilo que o co-arguido FF parecia ir determinando de modo mais decisivo. E espalhando a sua margem de actuação por locais geográficos distintos, desde a zona de Leiria até Setúbal.
Não se trata tanto, pois, como refere o recorrente, de existir ou não um “sentimento de pertença” a um grupo concreto (que, aliás, surge absolutamente espelhado na factualidade provada).
Trata-se, desde logo, de perceber o que a objectividade dos factos nos inculca e o que a mesma significa em termos do nível de compromisso e empenho da actuação de cada um dos arguidos na empresa levada a cabo pelo grupo (ou melhor, pelo “bando”…) em causa.
Em suma, é evidente que o Tribunal a quo decidiu correctamente quando entendeu verificada in casu a qualificativa contida no n.º 2-g) do art. 204º C.P. quanto aos diversos crimes de furto co-perpetrados pelo recorrente.
Pelo que, entendendo-se não caber a qualificativa do “modo de vida” na situação sub judicio, será a actuação do recorrente, ainda assim, qualificada pela circunstância de haver ele agido como membro do “bando” destinado à prática reiterada de furtos de catalisadores de veículos automóveis alheios.
De tudo resultando que o fulcro da pretensão do recorrente neste segmento do recurso (a saber, da “conversão” dos furtos qualificados em furtos simples) não procederá.

*

Sétima questão:
Dever ser o recorrente condenado em um único crime continuado de furto simples, cuja pena não exceda os 3 anos de prisão, por corresponder à pena mais grave do crime que integra a continuação.

Na perspectiva do recurso, a factualidade em causa no processo denotaria, no que tange ao recorrente, uma situação enquadrável na figura da continuação criminosa (n.º 2 do art. 30º C.P.).
No essencial, de acordo com a tese do recorrente (cfr., sobretudo, pontos 105 a 108 da sua motivação), os factos por si praticados em todos os episódios criminosos são essencialmente os mesmos, executados de forma muito próxima, de coordenação e ordenação idênticas, sempre mediante o mesmo modus operandi, no qual nada mais fazia o recorrente do que conduzir e vigiar os locais.
Por outro lado, apesar de a lei não fazer uma referência à exigência de uma conexão de tempo e de lugar entre as condutas criminosas, sustenta o recorrente que a doutrina e a jurisprudência atribuem uma certa relevância a este requisito no sentido de constituir, apesar de tudo, um certo indício da existência do elemento principal da diminuição da culpa. Assim, não pode olvidar-se haverem os factos em questão sido praticados entre 6 de Janeiro de 2022 e 24 de Fevereiro de 2022, o que demonstra a existência da ora aludida conexão temporal.
Vejamos.
Como não se ignora, são essencialmente razões de justiça e de economia processual que estão na base da construção dogmático-jurídica da figura do crime continuado.
Com efeito, trata-se de certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou tipos legais de crime que, embora distintos, protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico – e em relação às quais pode ter presidido uma pluralidade de resoluções, mas que por um exercício de ficção são consideradas como constituindo um só delito, dado que expressam uma significativa diminuição da culpa do agente.
O fundamento «(...) desta diminuição da culpa (...) deve ir encontrar-se (...) no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto (...)» (Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Volume II, reimpressão, Coimbra, 1988, pág. 209). Ou seja, é imperiosa a verificação de um conjunto de circunstâncias que de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade delituosa e fez enfraquecer a capacidade de o agente se determinar pelos contra-motivos inibitórios da prática de um crime.
Depois, é igualmente importante que as condutas sejam praticadas de uma forma essencialmente homogénea, verificando-se entre as mesmas uma dada ligação temporal e espacial (a propósito, Profs. Muñoz Conde e Garcia Arán, “Derecho Penal, Parte General”, Valência, 1993, págs. 492 e ss.).
Pois bem, não vislumbra este Tribunal de recurso, com a máxima franqueza, motivo algum para lançar mão da figura do crime continuado no caso sob escrutínio.
Desde logo, não se percebe que momento ou contexto externo ao recorrente poderia servir, de modo compreensível, como fonte de considerável deterioração da sua capacidade de se determinar de acordo com o Direito. Seria a circunstância de os comuns cidadãos deixarem os respectivos veículos automóveis nas vias ou artérias públicas e não imaginarem que, mesmo durante o período diurno, se revelariam tais veículos livremente acessíveis a quem, como o recorrente, deles se aproximasse e retirasse os respectivos catalisadores? Ou seria o facto de, mercê da “competência” do trabalho de equipa executado, não se mostrarem necessários mais do que alguns minutos para levar a cabo a subtracção das peças automóveis em causa? Ou seria ainda, porventura, a circunstância de a execução repetida em cada um dos episódios, durante um lapso temporal relativamente circunscrito, “dar confiança” ao recorrente e restantes co-arguidos no sentido de que as suas actividades iriam continuar a “correr” bem?
Fosse qual fosse a hipótese a atender, das três que acabámos de enumerar, é absolutamente evidente que nenhuma delas teria a menor virtualidade, no contexto em que os factos foram ocorrendo, de se arvorar em fundamento justificador de uma menor adesão aos normais contra-motivos inibitórios da prática de um crime.
Adoptar-se a visão de que o estacionamento ou paragem prolongada de veículos automóveis nas ruas de um qualquer local, mercê da sua acessibilidade, constituiria uma espécie de “chamariz” ou “tentação” para o recorrente e seus parceiros, bom, tal equivaleria, sem margem para quaisquer dúvidas, à total subversão dos princípios e valores que subjazem à doutrina do crime continuado.
É que não é suposto, em uma qualquer comunidade minimamente civilizada, compreender como menos censurável, do ponto de vista jurídico-penal, porquanto supostamente menos culposa, a atitude de quem, dolosa e repetidamente, aproveita o aludido estacionamento e, de forma “sorrateira” e “cirúrgica”, retira os catalisadores dos veículos de que se vai acercando…
Pelo contrário, cremos que a postura – recalcitrante – que acabámos de mencionar denota, bem vistas as coisas, um plus de censurabilidade a que o Tribunal a quo, avisadamente, não ficou insensível.
Pelo que, não se verificando uma qualquer hipótese de crime continuado, mas sim de concurso efectivo de crimes (como julgou, e bem, o Tribunal a quo), naufraga também o presente segmento recursivo.
*

Oitava questão:
Dever ocorrer a condenação do recorrente em um crime de furto (simples ou qualificado), sempre com a pena reduzida, de acordo com as circunstâncias atenuantes por si invocadas (maxime, haver agido sob ameaça grave e ter confessado os factos).

De algum modo conexionada com a quinta questão suscitada pelo recurso, e por nós já antes tratada, vem também arguir o recorrente a ideia de que a sua condenação, em um único crime de furto simples, deveria ainda sofrer uma atenuação especial, à luz do regime decorrente do art. 72º C.P..
Já vimos, todavia, que não só não deveremos pensar na condenação por um único crime – pois que não estamos perante uma situação de continuação criminosa, mas sim de concurso efectivo de crimes –, como lidamos com crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 204º/n.º 2-g) C.P., e não de furto simples, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P.. 
Será útil, agora, expor as seguintes ideias quanto à atenuação especial das penas, instituto de que o recorrente, adiante-se desde já, também não poderá beneficiar.
Princípio básico, na dita matéria da atenuação especial, é o de que a substituição da moldura do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada só pode ocorrer quando em concreto se verifiquem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena (n.º 1 do art. 72º C.P.).
Se subjacente à figura da atenuação especial da pena está a consideração das hipóteses factuais concretas dotadas de «(…) uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs. 306 e 307), ter-se-á de indagar, em cada caso, da verificação ou não de específicas condicionantes que, pela sua intensidade, tornarão a respectiva gravidade de tal modo diminuída, seja em termos de ilicitude, de culpa ou de necessidade da pena, que se revelaria injusto optar por uma punição dentro da moldura legal “normal”.
No sentido acabado de expor, poderemos dizer tratar-se o regime da atenuação especial de uma verdadeira válvula de segurança do sistema punitivo global.
Exemplificativamente, o n.º 2 do art. 72º C.P. indica algumas circunstâncias que, concorrendo ou não entre si em um determinado caso, podem levar ao preenchimento da cláusula geral especialmente atenuativa. São elas: a) ter ocorrido a actuação do agente sob influência de ameaça grave, ou sob ascendente de pessoa de quem o agente dependa ou a quem deva obedecer; b) haver sido a conduta determinada por motivo honroso, forte solicitação ou tentação da vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) serem praticados actos demonstrativos de arrependimento sincero; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta.
No entanto, e como antes já sugerimos, a verificação de qualquer das apontadas circunstâncias não desencadeia, por si só, a atenuação especial da moldura penal, pois que não funcionam automaticamente. A verificação de alguma dessas circunstâncias pode, ou não, demonstrar em cada caso concreto a correspondente cláusula geral, que, essa sim, faz operar a atenuação especial.
Depois – também já atrás o alvitrámos –, nenhuma circunstância pode ser valorada mais do que uma vez. Encontra-se vedada a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado anteriormente, em si mesma ou em conjunto com qualquer outra, na subsunção jurídico-criminal dos factos, tanto ao nível do tipo de ilícito como do tipo de culpa.
Para o recorrente, a circunstância de supostamente haver agido sob ameaça grave aquando da prática dos crimes e, por outro lado, haver confessado os factos que lhe eram imputados, bom, tudo isso deveria ter como consequência a atenuação especial da(s) pena(s) a ser(em)-lhe cominada(s).
Tendo nós antes, aquando do tratamento da quinta questão trazida pelo recurso, afastado a possibilidade de haver lastro probatório para ter como verosímil, sequer, a suposta actuação do recorrente sob ameaça grave aquando da prática dos factos criminosos, afastada ficou também, e desde logo, a aplicabilidade da alínea a) do n.º 2 do art. 72º C.P. ao nosso caso, sendo certo, por outro lado, que nem o recorrente suscitou a hipótese de mobilização das alíneas b) e d) do mesmo preceito.
“Ficaríamos”, pois, com a alínea c) do citado n.º 2 do art. 72º C.P..
Ora, teremos de dizer não haver na factualidade dada como provada uma qualquer menção a um suposto “arrependimento” a marcar a actual vivência do recorrente, em jeito de uma autocrítica existencial que o viesse acompanhando de modo quase excruciante…
Depois, é importante que se perceba o seguinte: o facto de o recorrente haver admitido parte dos crimes (ainda que não de modo integral e sem reservas, como acima também já expusemos aquando do tratamento da quarta questão suscitada pelo recurso), podendo mostrar-se algo de positivo, vale também… o que vale…, perante a sua detenção em flagrante delito em duas situações, relativamente às quais, mesmo sem a admissão factual do recorrente, decerto não deixaria o Tribunal a quo de formar a sua convicção nos termos em que o fez…
No tocante aos demais episódios, a assumpção levada a cabo pelo recorrente teve o seu sopesamento na medida de determinação da medida concreta das penas, que, não obstante a existência de uma condenação penal anterior (por roubo), ainda assim, não se afastou de modo relevante do limite mínimo da moldura penal abstracta em causa.
Se quisermos, pois, sintetizar o juízo a formar acerca do comportamento do arguido por via da sua admissão de alguns dos factos que cometeu, temos dificuldade em perceber as razões pelas quais seria suposto, a partir daquela admissão, concluir o Tribunal a quo por uma ideia de abaixamento da ilicitude desses factos, da culpa do recorrente ou da necessidade de pena que o caso reclama.
Cremos, salvo o devido respeito, que a falta de razão do recorrente – ainda para mais, como ainda há pouco dissemos, já anteriormente condenado por um crime de roubo – é tão patente que se torna desnecessária qualquer consideração suplementar a propósito de uma suposta atenuação especial da pena.
De jeito breve, pois, diremos que não existem circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes, ou contemporâneas deles, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do recorrente ou a necessidade da pena demandada pelo caso, em nada o tornando “extraordinário” nem o fazendo cair fora das situações recorrentes e comuns, colocando-o à margem dos cânones da previsão normal do legislador.
Uma vez mais tendo de improceder o presente recurso.
*

Nona questão:
Dever ser a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do art. 344º/n.º 2-c) C.P.P..

Supõe o recorrente, neste ponto, que a sua participação no processo, designadamente aquando da respectiva audição em sede de interrogatório judicial, tenha correspondido a uma confissão integral e sem reservas da factualidade que lhe foi então imputada nos autos (e veio a integrar a acusação pública), e nos exactos termos em que o foi.
Ora, a verdade é que a economia de sentido daquela factualidade impôs, como vimos, e para o que mais importa, que a concertação de propósitos, intentos e actuações dos co-arguidos na perpetração dos crimes, na lógica de sentido do “bando” a que  pertenciam, fosse (como foi) algo de nuclear para a melhor compreensão dos comportamentos praticados, ou seja, algo que, de acordo com este recurso, não deveria ser dado como assente.
Logo, não se compreende muito bem como poderíamos estar a falar de uma confissão integral e sem reservas, com a redução em taxa de justiça consignada na lei processual penal [art. 344º/n.º 2-c) C.P.P.]…, relativamente a algo que o próprio recorrente vem dizer, na presente sede, não corresponder totalmente à verdade…
Pelo exposto, soçobra, de igual modo, esta pretensão recursiva.
*

Décima questão:
(…)

       


*

*

*


            III. DECISÃO

*

Pelo exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão condenatória recorrida.

*


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C..


*

Notifique.


*

*

*

(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)

Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta)