Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
58/20.6GBCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIME DE FURTO QUALIFICADO
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES
APURAMENTO DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO ARGUIDO
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REENVIO PARCIAL
Legislação Nacional: DL Nº 401/82 DE 23 DE SETEMBRO; ARTIGO 410º, N.º 2, AL. A) DO CPP; ART.ºS 340.º E 370º E 409º, N.º 1, TODOS DO CPP; ART.ºS 70.º E 71º, AMBOS DO CP.
Sumário: 1 - No caso, a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal que carecia de tais informações para melhor se habilitar sobre a aplicabilidade do regime aplicável a jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro), para avaliar as penas a aplicar (art.ºs 70.º do CP), para ajuizar da sua dosimetria (art.ºs 71.º do CP) e sobre a eventual substituição.

2 - A conduta «omissiva» do arguido – não contestando, não indicando testemunhas, nem prestando declarações – não dispensa o Tribunal de, oficiosamente, averiguar as condições pessoais, sociais e económicas daquele (art.º 340.º do CPP).

3 - Até porque nada permite concluir que, antes da data designada para a leitura do Acórdão, não estivesse ao alcance do Tribunal solicitar a realização de um relatório social, ou, pelo menos, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas) – conforme se encontra previsto no artigo 370º do CPP.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Nos autos de processo comum coletivo a correr os seus termos sob o nº 58/20.6GBCLD, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Central Criminal de Leiria – J2), foi mediante Acórdão datado de 08.10.2024, (designadamente) decidido:

a) Julgar a acusação parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente, absolver todos os arguidos da prática do crime de furto qualificado na forma tentada (NUIPC 58/20.6 GBCLD) e do crime de furto qualificado na forma consumada (NUIPC 59/20.4 GBCLD) porque vêm acusados.

Sem embargo, operando as respetivas convolações,

b) Foi decidido julgar a acusação – com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenar a arguida AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de:

b.1) um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º nºs 1 e 2 al. a), 23º nºs 1 a 3, 72º, 73º e 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 6 meses de prisão;

b.2) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no artº. 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 9 meses de prisão;

b.3) um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. e) e nº 2 als. a) e e), com referência ao artº 202º als. b) e d), todos do Cod. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

b.4) Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi decidido condenar a arguida AA na PENA ÚNICA de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

c) Foi decidido julgar a acusação – com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, foi decidido condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de:

c.1) um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º nºs 1 e 2 al. a), 23º nºs 1 a 3, 72º, 73º e 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 9 meses de prisão;

c.2) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no artº. 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 1 ano de prisão;

c.3) um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. e) e nº 2 als. a) e e), com referência ao artº 202º als. b) e d), todos do Cod. Penal na pena de 4 anos de prisão.

c.4) Operando o respetivo cúmulo jurídico, foi decidido condenar o arguido BB na PENA ÚNICA de 4 anos e 6 meses de prisão, efectiva.

d) Foi decidido julgar a acusação – com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de:

d.1) um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º nºs 1 e 2 al. a), 23º nºs 1 a 3, 72º, 73º e 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 9 meses de prisão;

d.2) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no artº. 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 1 ano de prisão;

d.3) um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. e) e nº 2 als. a) e e), com referência ao artº 202º als. b) e d), todos do Cod. Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

d.4) Operando o respetivo cúmulo jurídico, foi decidido condenar o arguido CC na PENA ÚNICA de 5 anos de prisão, efetiva.

2.  Inconformado, recorreu o arguido BB extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:

«II -CONCLUSÕES:

1º ‐O Arguido /aqui recorrente foi condenado em co-autoria material e concurso efectivo, e operando o respetivo cumulo jurídico, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, pelos seguintes crimes e penas:

-um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º nºs 1 e 2 al. a), 23º nºs 1 a 3, 72º, 73º e 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 9 meses de prisão;

- um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no artº. 203º nº 1 do Cod. Penal na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. e) e nº 2 als. a) e e), com referência ao artº 202º als. b) e d), todos do Cod. Penal na pena de 4 anos de prisão.

2ª- O arguido optou por não prestar declarações, no início da audiência, não lhe tendo sido facultado prestar declarações, após a audiência de discussão e julgamento.

3º - O facto de o arguido não ter prestado declarações, não o pode beneficiar, mas , também, não o pode prejudicar.

4º- Não foi elaborado o Relatório Social para Determinação da Sanção, a apresentar pela Direcção Geral Reinserção Serviços Prisionais – DGRSP.

5º-. Considera o arguido que lhe foram coartados o seu direito de defesa, porquanto nunca se reuniu com a sua Defensora Oficiosa, apenas tendo contacto no próprio dia da Audiência de Discussão e Julgamento.

6º- Tendo o arguido optado por não prestar declarações, não pode esse facto pesar contra ele.

7º - O arguido nunca beneficiou de uma suspensão da execução de pena de prisão.

8º- O arguido à data da prática dos factos tinha vinte e dois anos, pelo que deverá beneficiar do Regime penal especial para jovens do DL nº 401/82, de 23 de Setembro.

9º- O arguido atualmente tem vinte e quatro anos, nunca esteve preso, tem um agregado familiar, e um menor de dois anos a seu encargo, está socialmente inserido e em tratamento médico;

10º - Tudo isto deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal a quo, na determinação da pena.

11º- A finalidade das penas no Ordenamento Jurídico Português não é a retribuição e sim a ressocialização que não se consegue com o encarceramento.

12º - O recorrente entende, em primeiro lugar, que a pena concreta a que foi condenado, peca, por algo excessiva.

13º ‐ Com efeito, o arguido cidadão português, tendo vinte e dois anos à data da prática dos factos de estabilidade sócio familiar e profissional, continua a usufruir e estar socialmente, familiarmente e profissionalmente inserido na sociedade:

14º ‐ A correcta ponderação do caso concreto, deveria ter conduzido a que as necessidades de prevenção geral fossem consideradas médias e as de percurso especial baixas.

15º ‐A ser-lhe aplicado uma pena, ao aqui recorrente, deverá de ser uma pena, suspensa a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ainda que acompanhada de regime de prova, conforme artigo 53º do mesmo diploma legal.

16º – E, se considere correctamente fixado o quantum da pena, entende o ora recorrente ser da mais elementar justiça que tal pena seja suspensa na sua execução (art.º 50.º do CP).

17º – O douto Tribunal “a quo”, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando do douto Acórdão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.

18º - No caso concreto, não foi sequer elaborado pela DGRSP, o Relatório Social para Determinação da Sanção/ pena, a aplicar.

19º - Não foi tomado, pelo Tribunal a quo, em consideração e ponderação os seguintes fatores:

1-- O arguido à data da pratica do factos era menor de 21 anos, pelo que teria de ser aplicado o regime penal especial para jovens do DL nº 401/82 de 23 de Setembro

2-- O arguido tem um filho de menoridade, de apenas 2 anos de idade, que depende única e exclusivamente do fruto do trabalho do aqui arguido, a qual se encontra a pagar uma pensão de alimentos, que se encontra estipulada, pelo Tribunal, no âmbito do Processo nº 712/23.... – Juiz ... – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Comarca de Lisboa Norte – Autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, que aqui se junta como documento nº 1 e nº 2 e se daõ por integralmente reproduzidos para os devidos legais efeitos. – CFR doc nº 1 e nº 2;

3--O arguido é pai do menor DD, nascido em ../../2022, conforme cartão de cidadão, do menor, que aqui se junta como documento nº 3 e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos legais efeitos. – CFR doc nº 3 – Cartão de cidadão;

4—O arguido desde os seus dezoito aos de idade que trabalha por conta de outrem, sendo esse o seu sustento diário e de seu filho – conforme se comprova pelo documento nº 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5—O arguido reside em casa de sua mãe,;

Encontrando, socialmente e profissionalmente integrado na sociedade.

6- Revela grande sensibilidade à pena que dele se espera ;

20º - Impunha-se a suspensão da execução da pena por constituir princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal - artigo 40º- o da preferência estribada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.

21º - Ao arguido aqui Recorrente deve ser-lhe aplicado uma pena, efectiva, que deverá de ser uma pena suspensa a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ainda que acompanhada de regime de prova, conforme artigo 53º do mesmo diploma legal.

22º – O Tribunal “a quo” neste particular, além de ter ignorado o supra exposto, carece de fundamentação concreta, para cada arguido, tendo‐se limitando algumas escassas afirmações de cariz genérico e vago.

23º ‐ Ora, a correcta ponderação do caso concreto, no que tange ao recorrente, deveria ter conduzido á conclusão segundo a qual ainda é possível formar um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo‐se, como actualmente em liberdade, não voltará a delinquir.

24º ‐ Aliás, em matéria de fins das penas, o acento tónico terá que ser colocado na prevenção especial positiva ou de ressocialização devendo a pena espelhar a vertente ressocializadora, subjacente à respetiva aplicação.

25º ‐ A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.o 70.o do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral.

26º – Acresce que a jurisprudência, designadamente do STJ, em casos mais graves, nomeadamente de furto, tem defendido a aplicação de penas suspensas, quando arguido/recorrente, ainda não tenha beneficiado do instituto da suspensão da pena efectiva, como é o caso em apreço.

27º - Dispõe o art.o 50°, n.o 1, do C. Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».;

28º- Este preceito, na actual redacção consagra um poder‐dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14a edição, pág. 191).

29º- O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.

30º - A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

Ora, no caso, concreto, importa referir que o arguido:

a)Encontra-se inserido familiarmente e socialmente;

c)Revela grande sensibilidade à pena que dele se espera;

d) O arguido à data da prática do factos era menor de 21 anos , pelo que teria de ser aplicado o regime penal especial para jovens do DL nº 401/82 de 23 de Setembro-

e) O arguido tem um filho de menoridade, de apenas 2 anos de idade, que depende única e exclusivamente do fruto do trabalho do aqui arguido, a qual se encontra a pagar uma pensão de alimentos, que se encontra estipulada, pelo Tribunal, no âmbito do Processo nº 712/23.... – Juiz ... – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Comarca de Lisboa Norte – Autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, que aqui se junta como documento nº 1 e nº 2 e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos legais efeitos. – CFR doc nº 1 e nº 2;

f) O arguido é pai do menor DD , nascido em ../../2022, conforme cartão de cidadão, do menor, que aqui se junta como documento nº 3 e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos legais efeitos. – CFR doc nº 3 – Cartão de cidadão;

g) O arguido desde os seus dezoito aos de idade que trabalha por conta de outrem, sendo esse o seu sustento diário e de seu filho – conforme se comprova pelo documento nº 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

h) O arguido reside em casa de sua mãe;

Encontrando, socialmente e profissionalmente integrado na sociedade.

31º - O Tribunal “a quo” neste particular, além de não ter elaborado, pela DGRSP, o Relatório Social para determinação da Sanção, ter ignorado o supra exposto, carece de fundamentação concreta.

32º - Em resumo, atendendo ao circunstancialismo da pratica dos factos, à sua gravidade, ao alarme social que condutas como a dos autos são idóneas a causar, a falta de responsabilização do arguido, e bem assim as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer, crê-se que a simples ameaça da pena de prisão é obviamente inapta, pelo que opta por não suspender as penas de prisão em questão.”

33º- Ora, a correcta ponderação do caso concreto deste arguido, deveria ter conduzido à conclusão segundo a qual ainda é possível formar um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo‐se, como actualmente em liberdade, não voltará a delinquir.

34º - Sem olvidar que a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada.

35º - A este propósito: Acórdão do S.T.J.de 1-3-2007, processo 07P254

36º ‐ Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no artº 50.º, do CP, deverá determinar‐se a suspensão da execução da pena, aplicada ao arguido/ recorrente BB..

37º , A condenação do arguido, e aqui Recorrente, BB, não pode funcionar como exemplo para toda a sociedade em geral, e só ameaça da detenção cumpriu a sua funcionalidade, deverá ser dada a oportunidade ao arguido de interiorizar a pena de prisão, o que só por si já é mais que suficiente para o afastar da eventual prática futura de qualquer tipo de crime.

38º - Deverá o douto Acórdão deverá ser considerado nulo, e consequentemente, deverá revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido.

39º - O Douto Acórdão, sub judice, padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não efectuar uma ponderação, no Acórdão recorrido, da concreta capacidade económica, social, laboral do arguido / aqui recorrente para proceder ao pagamento das quantias descritas, nos autos, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.º 8/2012, de 24.10, nulidade essa prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do Código de Processo Penal e que expressamente se argui, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem.

40º- Inexistem nos autos elementos que permitam apurar a concreta situação económica e financeira dos arguidos em causa, e consequentemente o valor concretamente adequado a fixar a cada um, sendo notória a probabilidade de nem todos os arguidos terem a capacidade económica ou financeira para pagar as quantias em causa durante o período da suspensão (que, de resto, nunca poderá exceder 5 anos cf. artigos 50.º, n.º 5, e 55.º, al. d), do Código Penal).

41º - Em conformidade, solicita, assim o aqui Recorrente/ arguido ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal seja ordenada a repetição parcial do julgamento.

42º - O Tribunal a quo não aplicou o Regime especial para jovens, previsto no DL 401/82 de 23 de Setembro, o que configura uma violação do Direito.

43º Diz-nos a Lei que aos agentes/ arguidos, aqui recorrente, maiores de 16 anos e menores de 21 anos é aplicável o regime penal especial para jovens, que se encontra previsto no DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

44º - O arguido aqui recorrente, nasceu em ../../2000.

45º-Os crimes pelos quais foi condenado, e que aqui se encontra a recorrer, foram praticados em Fevereiro de 2020.

46º-Pelo que à data da prática dos factos o arguido / aqui Recorrente tinha 20 ( VINTE ANOS).

47º - Por tudo o exposto deveria o Tribunal a quo ter optado por condenar o arguido / aqui recorrente numa pena única de prisão de 4 anos, mas suspensa na sua execução por período igual, mediante regime de prova a designar pela DGRSP.

Caso hipoteticamente assim se não entenda, “in extremis”, o arguido / aqui recorrente pugna pela:

48º ‐ In extremis, face aos motivos anteriormente expostos, nos termos do disposto na alínea b) do no 1 do art.º 43 do CP, no sentido do cumprimento da pena concreta deverá ser cumprida com sujeição a OPHVE.

Normas Violadas:

49 º ‐ O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º n.os 1 e 2, 42º nº 1, 50º nº 1, 53º nº 1, 54º, 43º nº 1 alínea b), 70º , 71º, 72º, 77 nº 1 e nº 2, todos do Código Penal, violou o artigo 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 127º e 379º nº 1 alinea c) e nº 2 do Código de Processo Penal., e violou, por naõ aplicar, o Regime Especial para Jovens previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro.

Pois o Tribunal deveria ter condenado o recorrente/ arguido numa pena efectiva, mas suspensa na sua execução, por período a determinar.

Nestes Termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando o arguido numa pena de prisão, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÂO, ou caso, assim, se não entenda, deverá ser condenado no cumprimento da pena concreta a ser cumprida em sujeição a OPHVE.

Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.

Roga Deferimento».

3. Notificado, na resposta que apresentou, o Ministério Público, concluiu nos seguintes termos:

«1. O Tribunal Colectivo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, na escolha e determinação das concretas penas de prisão, parcelares e única, irrogadas ao arguido e que se mostram, dentro das respectivas molduras abstractas, justa e criteriosas – pelo que nenhuma censura nos merece a decisão do Tribunal, quanto à sua concreta dosimetria.

2. O Tribunal recorrido afastou, e bem, aplicação do regime especial para jovens ao caso presente.

3. Uma eventual opção pela pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão (ou por qualquer outra de natureza não detentiva), revelar-se-ia uma reacção penal inadequada, de excessiva brandura, atentas as prementes exigências de prevenção geral, as relevantes exigências de prevenção especial, o dolo directo com que o arguido actuou e o elevado grau de ilicitude da sua conduta.

4. O acórdão recorrido não enferma de qualquer vicio ou nulidade, mormente as invocadas pelo recorrente.

5. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes.

**

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida.

V. Ex.as, porém, decidirão como for de JUSTIÇA».

4. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, podendo ler-se, designadamente o seguinte:

«Visto o alegado em tal recurso, nada se oferece acrescentar ao já referido na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, a não ser, muito brevemente:

- que não seria certamente aplicável, no caso, o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2012, invocado pelo arguido, tendo em conta a natureza dos crimes pelos quais foi condenado e da pena fixada pelo Tribunal recorrido;

- que tão pouco se vê como poderia ser aplicável, no caso, o disposto na alínea b) do no 1 do art. 43º do C. Penal, face à medida da pena aplicada ao arguido e à inexistência, que se veja, de quaisquer períodos de privação da liberdade a descontar no respectivo cumprimento».

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, é a seguinte a QUESTÃO a que cabe dar resposta:

- Revela-se excessiva a pena de prisão aplicada?

2. É o seguinte o Acórdão recorrido, que se transcreve na parte ora relevante:

a) Factos provados

NUIPC 58/20.6GBCLD

a.1) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/02/2020, os arguidos formularam, entre todos, um plano para se dedicarem à subtracção de bens móveis alheios na área do concelho das ....

a.2)Em execução do referido plano e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos, no dia 12/02/2020, entre as 10h e as 10h e 30m, abeiraram-se do veículo automóvel com a marca Honda, modelo Civic, de cor preta e com a matrícula ..-..-IU, no valor de € 4.000, o qual se encontrava estacionado na Rua ..., junto ao número de polícia ...7, freguesia ..., concelho das ..., pertença de EE, com intenção de o fazer coisa sua bem como aos bens que se encontrassem no seu interior.

a.3) Em execução do referido plano, os arguidos, de forma não concretamente apurada, lograram abrir o fecho central das portas do referido veículo e assim conseguiram entrar no interior do mesmo.

a.4) Ali, os arguidos tentaram colocar o veículo em funcionamento para o retirarem do local, tendo para o efeito partido a fechadura da ignição com vista a realizar ligação directa, para dessa forma colocarem o veículo em funcionamento, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.

a.5) Antes de saírem do interior do referido veículo os arguidos retiraram o sistema de som subwoofer, de cor preta, da marca Blaupunkt, que se encontrava aparafusado no porta bagagens do veículo, no valor de € 200, e um comando do portão da residência do EE, objectos que levaram consigo deixando o veículo no referido local.

NUIPC 59/20.4GBCLD

a.6) Após terem praticado os factos acima descritos e prosseguindo a execução do referido plano, os arguidos abeiraram-se do ciclomotor da marca Yamaha, modelo DT 50 LCE, com o n.º de quadro ...81, cor azul e com a matrícula ..-JO-.., pertença de FF, o qual à data dos factos tinha o valor de € 900, e que também se encontrava estacionado no local referido em

a.2), e de forma não concretamente apurada colocaram o mesmo em funcionamento e, após, ausentaram-se do local.

NUIPC 60/20.8GBCLD

a.7) No dia 12/02/2020, cerca das 15h e 25m, também em execução do referido plano, os arguidos dirigiram-se até à residência sita na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho das ..., pertença de GG, tio do arguido BB, com o propósito de aí se apoderarem dos objectos e valores monetários que aí viessem a encontrar e sendo sabedores que naquele momento a referida residência se encontrava vazia.

a.8) Para acederem ao interior da residência, os arguidos saltaram o muro do jardim e, utilizando objecto não concretamente apurado, quebraram um vidro da janela do vão de escadas da garagem e desta forma conseguiram aceder ao interior da garagem da referida residência.

a.9) Ali chegados os arguidos dirigiram-se a uma das paredes da garagem, local onde se encontrava dissimulado um cofre, factos que eram do conhecimento do arguido BB, atenta a relação familiar acima referida com o queixoso GG.

a.10) Após exporem o cofre, os arguidos, utilizando para o efeito uma máquina rebarbadora que já traziam consigo, cortaram a porta daquele, conseguindo desta forma aceder ao seu interior, local de onde retiraram:

- € 80.000 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- Várias pulseiras, anéis, fios de crianças, brincos, fabricadas em ouro e prata, algumas com os dizeres GG, HH, II, duas alianças que tinham os dizeres JJ e GG e 28/07/2001, tudo no valor global de € 15.000, as quais colocaram em sacos e mochilas que traziam consigo.

a.11) Após, e tendo em vista sair do local com os objectos acima mencionados, os arguidos tomaram posse de um quadriciclo (mota 4x4), com a matrícula ..-DN-.., à data pertença do GG, no valor de € 3.500 e de um quadriciclo (mota 4x4), com a matrícula ..-HL-.., à data pertença de KK, no valor de € 4.500, as quais se encontravam estacionadas na referida garagem, bem como de dois capacetes, um da marca NOX, com a cor preta mate e o outro da marca HJC, com a cor preto brilhante, com o valor de € 450 e um casaco de cor preta tamanho M, de valor não concretamente apurado.

a.12) De seguida, utilizando para o efeito uma chave sextavada que se encontrava no interior da garagem abriram o portão do jardim, colocaram as referidas motas em funcionamento e saíram do local levando as referidas motas e todos os referidos objectos consigo.

a.13) Após os arguidos foram dissimular os quadriciclos referidos em a.11) e a.12) num terreno baldio, composto por arvoredo e vegetação rasteira sito no lugar ..., Bairro ..., área do concelho ..., local onde vieram mais tarde a ser encontrados.

a.14) No dia 14/02/2020, cerca das 18h e 30m, os arguidos detinham no interior da residência sita na Rua ...., na cidade das ..., local onde residiam os três arguidos, os seguintes bens:

Na sala:

- 1 talão de factura no valor de € 576,74 datado de 13/02/2020 da loja H&M;

- 1 saco da loja BERSHKA, o qual continha no interior, roupa de senhora e um talão de compra no valor de € 147,31 datado de 13/02/2020;

- 1 saco transparente o qual continha no interior um total de € 14.205 (€ 13900+€305) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, as quais se encontravam no interior de uma carteira cor de rosa e preta, dentro de uma mala de senhora que se encontrava no chão da sala;

-1 caixa, de cor preta, da marca DIESEL, a qual continha no seu interior um 1 relógio dourado, da marca DIESEL e um talão de compra no valor de € 255 de 13/02/2020, 1 caixa cor preta vazia e 1 caixa cor preta contendo no interior 1 anel em ouro da loja AMARO'S Joalheiros;

-1 saco, de cor branca, da marca ANJO, o qual continha no interior 1 caixa branca com 1 pulseira de criança em ouro, Cordão Flor e 1 talão de compra no valor de € 66 da ourivesaria Anjo, datado de 14/02/2020;

- 1 saco, de cor preta, da livraria BERTRAND, o qual continha no seu interior 8 livros e 1 talão de compra no valor de € 84,20 datado 13/02/2020;

- 1 saco, de cor vermelha, com os dizeres perfumes e companhia o qual continha 4 perfumes, 1 batom, 1 rímel, 1 frasco de purpurinas, 5 amostras de perfumes e 2 facturas nos valores de € 142,45 e € 7,65 datadas de 13/02/2020;

-1 saco plástico, de cor branca, da loja STRADIVARIUS, o qual continha 1 bolsa cor branca com a factura no valor de € 95,95, de 13/02/2020;

-1 saco plástico, de cor preta e cinzenta da marca BSTRONG, o qual continha 3 bonés;

-1 caixa, contendo no interior 1 par de sapatilhas, da marca NIKE, com a cor preta e branca, com a factura no valor de € 139,80, datada de 13/02/2020;

-1 caixa, contendo 1 par de sapatilhas, da marca NIKE, de cor preta e branca, novas e sem factura;

-1 saco, de cor preta, marca da marca BERSHKA o qual continha no se interior uma saia cor de rosa n.º 42 com padrões pretos e amarelos e pretos e uma factura no valor de € 49,98 datada de 13/02/2020;

-1 saco, de cor preta, da marca BERSHKA o qual continha no seu interior 1 par de calças de cor preta e cinzenta, n.º 42, 1 blusa de senhora, cor azul às riscas e 1 factura no valor de € 51,97 datada de 14/02/2020;

-1 saco desportivo, de cor azul, da marca ADIDAS o qual continha no interior diversas peças de roupa de senhora e 1 factura no valor de € 157 datada de 13/02/2020;

-1 conjunto de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, perfazendo um valor total de € 250;

Na cozinha

-1 conjunto de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, perfazendo um valor total de € 13.660;

No quarto

-1 conjunto de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, perfazendo um valor total de € 195, arrecadado no interior de uma carteira do arguido BB;

-1 saco da marca H&M, contendo no seu interior, roupa nova, a qual tinha sido adquirida pelos arguidos, no dia 13/02/2020, a saber:

1 blazer de cor azul, com o n.º 45;

1 camisola de cor azul,

1 camisola de malha de cor azul;

1 camisa de cor branco;

1 camisa de cor creme e preto;

1 calças com padrão aos quadrados, com cor preta e cinzenta, com o n.º 34;

1 camisa aos quadrados de cor azul e branca;

1 camisa de cor branco;

1 polo de cor verde;

1 camisa de cor azul;

1 camisa de cor branca e preta;

1 camisola de cor bege;

1 calças de cor preto, com o n.º 34;

1 polo de cor azul;

1 camisa de cor azul com bolas cor branco;

1 uma camisa de cor preta com riscas cor branca

1 camisola de cor azul escura.

Na varanda: - 1 saco de plástico, de cor branca, envolvido numa meia de cor preta, contendo no interior um conjunto de notas emitidas pelo Banco Central Europeu perfazendo o valor total de € 12.040;

- 1 berbequim, da marca BOSCH, dissimulado dentro de uma caixa verde;

- 1 bateria de veículo de marca TUDOR de 45Amph. (foram encontrados no chão da varanda).

a.15) No dia 14/02/2020, cerca das 18h e 30m, os arguidos detinham, no interior do veículo com a matrícula ..-PJ-.., o qual foi por si utilizado para a prática dos factos supra descritos, os seguintes bens:

-1 Subwoofer, da marca BLAUPUNKT, de cor preta, no valor aproximado de € 200;

- 1 bateria de veículo, da marca MIDAC, 12V, 70ah, no valor de € 50.

a.16) No dia 14/02/2020, cerca das 18h e 30, o arguido CC detinha na sua posse:

- € 3.310 em notas emitidas pelo Banco central Europeu.

a.17) No dia 14/02/2020, cerca das 18h e 30, o arguido BB detinha na sua posse:

- € 25 em notas emitidas pelo Banco central Europeu.

a.18) Os artigos de vestuário, calçado, joelheira, perfumaria, livraria, bricolage e de automóvel (com excepção do sistema de som Subwoofer), acima descritos foram todos adquiridos pelos arguidos entre os dias 12 e 14/02/2020, utilizando para tal as quantias monetárias que haviam retirado do interior da residência pertença do GG.

a.19) Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades e em execução de plano previamente delineado entre todos, quiseram e conseguiram actuar da forma acima descrita, fazendo seus os objectos e os veículos acima identificados, bem sabendo que actuavam contra a vontade dos seus donos, querendo e conseguindo fazer seus os veículos e os objectos acima descritos, o que só não conseguiram concretizar no caso do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-IU, por razões alheias à sua vontade.

a.20) Durante o período de tempo mencionado os arguidos desenvolveram a supra referida actividade em união de esforços e vontades e na execução de plano que previamente delinearam entre todos, actuação essa que lhes permitiu ter uma liquidez imediata com facilidade no acesso directo à compra de bens, o que conseguiram.

a.21) Os arguidos agiram sempre de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei penal.

Mais se provou:

(…)

a.23) Do CRC actualizado do arguido BB consta averbada a seguinte condenação:

- Por decisão datada de 12/11/2021, transitada em julgado em 02/12/2021 proferida nos autos Proc. Sumaríssimo nº 89/20.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., o arguido BB foi condenado pela prática, em 21/02/2020, de um crime de simulação de crime na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfez a multa global de € 300, já extinta pelo pagamento.

(…)

b) Factos não provados

Para além dos que ficaram descritos – e excluindo as considerações conclusivas e repetitivas alegadas na acusação e que, por isso mesmo, não assumem características de verdadeiros factos -, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, ou que estejam descritos na acusação, em oposição ou em termos diversos daqueles julgados provados, designadamente, não se provou que:

1. O veículo de matrícula ..-..-IU tivesse um valor entre os € 5.100,0 e os 20.400,00.

2. O subwoofer de cor preta da marca Blaupunkt tivesse o valor de € 400,00.

3. Os arguidos não tinham qualquer actividade remunerada, fazendo do furto a veículos e a residências o seu modo de vida, vivendo dos lucros que retiravam com a venda dos produtos que obtinham através da referida conduta, por forma a proverem ao seu sustento.

*

c) Fundamentação da Matéria de Facto

Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “supra” traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Desde logo, refira-se que todos os arguidos usaram do respectivo direito ao silêncio.

Assim, com vista ao desiderato de apuramento e descoberta da verdade material igualmente e boa decisão da causa assumiram especial relevância os depoimentos prestados em audiência pelas diversas testemunhas de acusação ofendidos, vizinhos e amigos dos ofendidos, as quais relataram as circunstâncias em que os bens haviam sido deixados em datas anteriores, os bens que faltavam e as condições e danos apresentados nas instalações após a prática dos factos, a natureza, características e valor dos bens subtraídos e dos prejuízos sofridos, a parcial recuperação dos bens subtraídos, e reparação dos prejuízos.

Tal é o caso, por exemplo, das seguintes testemunhas:

- EE, FF e KK (respectivamente, os donos do veículo Honda Civic e do ciclomotor Yamaha, e de uma das moto-quatro );

- GG ( o dono de uma das moto-quatro, e da moradia que foi “assaltada” e onde se encontrava escondido o cofre que foi forçado e que continha no seu interior os 80 mil euros em numerário, o qual é tio, por afinidade, do arguido BB, o qual relatou o estado em que encontrou a sua residência, tendo estranhado que apenas a garagem se encontrava mexida e o portão de entrada forçado e, bem assim, o cofre descoberto e “rebarbado” ( arrombado com recurso a uma rebarbadora – tanto que existia no ar um cheiro característico ), tendo enfatizado que o resto da casa não se encontrava remexido, que apenas o depoente, a esposa e o filho de ambos sabiam da existência do cofre, que se encontrava construído e dissimulado no interior da garagem debaixo da escada; tendo referido que, aquando da construção do cofre, o arguido BB, sobrinho da sua esposa (e à data menor de idade), costumava brincar lá na garagem com o filho menor do depoente e, por essa razão, ter-se-á apercebido da existência e localização do cofre, conhecendo igualmente o mecanismo de abertura do portão da garagem; logo tendo o depoenteadmitido que o mesmo poderia ter alguma ligação / responsabilidade ao sucedido, o que veio a confirmar-se, com a apreensão de parte do dinheiro em numerário na residência do arguido ( comum aos demais arguidos), alguns dos maços nos precisos termos em que se encontravam acondicionados em papel celofane, sendo que as caixas de plástico dentro das quais os maços de notas estavam guardadas no interior cofre foram abandonadas - e aí vieram a ser apreendidas - no campo, junto às duas moto-4 subtraídas do interior da garagem e utilizadas na fuga do local; referiu ainda que, à data, o seu sobrinho e ora arguido BB se fazia habitualmente transportar num veículo automóvel de marca BMW de cor branca, e que namorava com a arguida AA, a qual chegou a frequentar a cada da mãe do depoente );

- LL, MM e NN (respectivamente, o dono da propriedade rural onde foram aprendidos os duas moto-4; um vizinho dessa mesma propriedade, que viu 2 ou 3 indivíduos (não sabe precisar) a “andarem para cima e para baixo nas moto-4” e depois viu-os abandonarem o local apeados, tendo-se posteriormente deslocado ao fundo do terreno com os militares da GNR, onde se encontravam as 2 moto-4 “atascadas” na lama, , e uma vizinha do local onde o ciclomotor do FF estava estacionado, que viu dois indivíduos do sexo masculino, um a conduzir o dito ciclomotor do FF, e o outro a correr apeado ao lado, o qual, após percorrer cerca de 200 metros, entrou num veículo automóvel branco, para o lugar do “pendura” – frente do lado direito ),

- OO, PP e QQ ( respectivamente, um conhecido do arguido BB, que em 2020 o viu com a roupa muito suja de lama e acompanhado de outro rapaz, e ambos apanharem um táxi; o taxista que conduziu dois rapazes sujos e com a barba por desfazer para os lados de Alvorinha, até junto de um carro branco – marca mercedes ou BMW, já não se recorda – onde se encontrava uma rapariga loura a dormir, sentada no banco do condutor; enfatizando que um dos rapazes, o que seguia no banco de trás do táxi, abriua mochila que trazia, e, sem mais, tirou de lá uma nota de € 50 para pagamento da “corrida” de táxi; e uma residente em ..., freguesia ..., a qual relatou que num dia de fevereiro de 2020 uma rapariga jovem “talvez esta moça aqui” (sic) – identificando a arguida AA – conduzia um veículo automóvel de marca BMW branco, estacionou o mesmo em frente à casa da depoente e esteve lá dentro, sentada no lugar do condutor, desde as 11 horas da manhã, e durante 2 ou 3 várias horas, tendo-se ido embora a determinada altura, mas regressando pouco depois; referiu ainda que antes de o BMW branco arrancar e ir embora definitivamente, chegou ao local um táxi, de onde saíu o arguido BB – que a depoente conhece por ter sido colega de escola do seu filho – todo vestido de preto, e com uma pasta na mão, o qual, após sair do táxi, entrou no interior do BMW branco, que arrancou de seguida ).

Por outro lado, assumiram também particular relevância os depoimentos das demais testemunhas de acusação, RR e SS ( militares da GNR que efctuaram a inspecção à residência do ofendido GG, efectuaram vigilâncias aos arguidos e à residência dos mesmos, que realizaram intercepções e busca e apreensão nas residências dos arguidos e apreenderam os diversos objectos , e se deslocaram aos diversos locais).

Todas as supra referidas testemunhas inquiridas tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram, e efectuaram relatos claros, verosímeis e coerentes, que mereceram credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo.

Por último, para a descoberta da verdade material assumiu também especial relevo a ponderação e análise crítica dos diversos meios de prova documental junta aos autos, e respectivos apensos, designadamente:

- Auto de notícia de fls. 15 e ss. (autos principais); - Relatório Técnico de inspecção Judiciária de fls. 17 a 25 (NUIPC 58/20.6GBCLD);

- Auto de reconhecimento de fls. 34 (autos principais);

- Relatórios de exame pericial de fls. 39 a 46;129 a 135 (autos principais);

- Auto de reconhecimento de fls. 156 (autos principais);

- Documentos de fls. 159 a 180, 356 a 364, 370 a 463, 483 a 486 (autos principais);

- Autos de exame e avaliação de fls. 182 a 186; 192, 193 (autos principais);

- Auto de exame e avaliação de fls. 188 (autos principais);

- Auto de notícia de fls. 25 e ss. (autos apensos com NUIPC 59/20.4GBCLD);

- Aditamento ao auto de notícia de fls. 27 (autos apensos com NUIPC 59/20.4GBCLD);

- Auto de apreensão de fls. 28 e ss. (autos apensos com NUIPC 59/20.4GBCLD);

- Termo de entrega de fls. 30 (autos apensos com NUIPC 59/20.4GBCLD);

- Auto de notícia de fls. 28 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Documento de fls. 32 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Auto de apreensão de fls. 46 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Registos fotográficos de fls. 48 a 52, 56 a 61 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Auto de apreensão de fls. 54 e 55 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Auto de reconhecimento de fls. 65 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Autos de revista e apreensão de fls. 70 a 91; 93 a 98 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Relatório de Exame pericial de fls. 138 a 142 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Relatório de Exame pericial de fls. 9 a 45 (autos principais);

- Relatório de Exame pericial de fls. 129 a 135 (autos principais); Relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 145 a 147, 150 a 155, 207 a 217 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Auto de reconhecimento de fls. 162 a 163 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD)

- Conteúdo do DVD de fls. 169 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Auto de visionamento de imagens de fls. 171 a 174 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Relatório táctico de inspecção ocular, 176 a 196 (autos apensos com NUIPC 60/20.8GBCLD);

- Documentos de fls. 628 e 629 (autos principais);

- Conteúdo do anexo I (NUIPC 58/20.6GBCLD.1).

E, bem assim, os CRCs actualizados dos arguidos, tudo concatenado com a avaliação crítica e ponderada dos demais meios de prova, já supra escalpelizados, sempre balizados pelo princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência comum.

Tudo ponderado, é legítimo, de acordo com as regras da experiência, concluir terem sido os arguidos os co-agentes de cada um dos factos cuja prática resultou provada, nos termos em que o foram, não obstante os não tenham confessado os factos, mas aos quais foram apreendidos, num curto período temporal relativamente à prática do ilícito, de bens identificados e reconhecidos pelos ofendidos como sendo de sua pertença ( e, bem assim de uma profusão de bens móveis de consumo – jóias, relógios, perfumes e cosméticos, vestuário – adquiridos com o dinheiro subtraído do interior do cofre, logo após a prática dos factos ( num período de 2 dias, até à data da apreensão e busca domiciliária), e tendo sido subtraídos ilícita e ilegitimamente contra a sua vontade e sem sua autorização, nas circunstâncias relatadas, de acordo com um mesmo “modus operandi”.

__ Neste sentido cfr. Ac. V. TR Guimarães, datado de 22/10/2013, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Luísa Arantes, proc. 570/11.8PCBRG.G1, loc. cit, onde se decidiu: «A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, em ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

II – Na ausência de prova direta, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis.(…)».

No mesmo sentido Ac. V. TR Coimbra de 04/03/2009, relatado pela Ex.ma Desembargadora Elisa Sales, proc. nº 1313/07. 6GBAGD.C1, onde se refere: « I- Para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções.

II. - No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.».

No mesmo sentido crfr. Ac. V. TR Coimbra, relatado pelo Ex.mo Desembargador Paulo Valério, loc. cit . onde se decidiu: « É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.

Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais, em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objectivável e motivável.

Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou inter-relacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária».

Os factos julgados não provados relativos ao valor dos bens móveis subtraídos resultaram da circunstância de da discussão da causa se ter provado valores distintos.

Os factos julgados não provados relativos ao alegado “modo de vida” dos arguidos resultaram da circunstância de da discussão da causa não se ter produzido prova bastante, segura e suficiente acerca dos mesmos.


*

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e ) Escolha e Determinação da Medida da Pena:


O crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 72º, 73º e 203º nº 1 do Cod. Penal é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

O crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. no artº 203º nº 1 do Cod. Penal é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

O crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2 als. a) e e) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Da aplicação do regime especial para jovens delinquentes:

Os factos em apreço nos autos foram praticados pelos arguidos em 12 de Fevereiro de 2020.

Àquela data, quer a arguida AA, nascida em ../../1999, quer o arguido BB, nascido em ../../2000, tinham ambos 20 anos de idade.

De acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Penal «aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial».

Essas normas constam do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23/09, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens maiores de 16 anos e menores de 21 que, além do mais, prevê no seu artigo 4.º, para os casos em que for aplicável pena de prisão, a atenuação especial da pena, nos termos regulados no Código Penal, quando o juiz «tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

Esta atenuação especial não se funda nem exige «uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem contra ela pode invocar-se «a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade» pois a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração» (mas a simples «crença» de «sérias razões») de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social».

De resto, a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um «bom prognóstico», mas simplesmente um «sério» prognóstico de que dela possam resultar «vantagens» (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão benvindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado ( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/2/2003, Proc. n.º 149/03 – 5ª secção, disponível em www.st.pt.).

A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

Na verdade, está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se verificam aquelas sérias razões e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.

A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão, depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas varáveis ia considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) que permitam uma prognose favorável, ou melhor, que não impeçam uma prognose favorável ao arguido.

Neste sentido cfr. Ac. do V.TRG de 03.04.2017, proc. 897/14.7JABRG.G, Desemb. Fernando Chaves, in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, considerando a gravidade do quadro fáctico global, conforme resultou provado, em particular o valor consideravelmente elevado subtraído ( no caso do ofendido GG, da ordem dos € 95 mil euros), consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que não é já viável a formulação de um juízo de prognose favorável a estes jovens arguidos, no sentido de existirem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena de prisão a aplicar aos mesmos resultam vantagens para a sua reinserção social.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo pela não aplicação aos arguidos AA e BB do regime penal especial para jovens delinquentes previsto no Dec. Lei nº 401/82.

Resta, portanto, determinar a medida concreta de cada uma das respectivas penas parcelares a aplicar a cada um dos arguidos.

Relativamente aos crimes de furto simples ( tentado e consumado), puníveis em alternativa com pena de prisão ou multa, e no que concerne ao critério da escolha da pena a aplicar, com a sua génese na ideia de reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais ( cfr. Robalo Cordeiro in Jornadas Direito Criminal, CEJ, pag. 238 ), estabelece o artº 70º do Cod. Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Temos, pois, que, nesta fase, e relativamente aos crimes de furto simples, as “pedras de toque” determinantes da opção entre uma pena privativa e uma não privativa da liberdade da pena a aplicar a cada um dos arguidos residem nas necessidades de prevenção geral e especial que o caso revele.

No caso dos autos, atenta a audácia e alarme social decorrentes do “modus operandi” aplicado na prática dos diversos ilícitos (subtracção ilícita de bens móveis, facilmente transportáveis e transaccionáveis), a gravidade e número de condutas delituosas que resultaram provadas, o montante dos prejuízos causados, a falta de reparação aos lesados, tudo ponderado, consideramos que elevado grau de ilicitude e culpa manifestada por cada um dos arguidos com as suas condutas e as demais circunstâncias apuradas, designadamente as elevadas exigências de prevenção geral e especial, não nos permitem, nesta fase ( não obstante a primo-delinquência da arguida AA ), a formulação de um juízo favorável aos arguidos, no tocante à prevenção de futuras delinquências, razão pela qual optamos pela aplicação de penas privativas da liberdade relativamente aos crime de furto simples (quer na forma tentada, quer na forma consumada), por considerarmos que apenas a aplicação de penas privativas da liberdade é de molde a satisfazer com suficiência as relevantes exigências de prevenção geral e especial que no caso se verificam.

Resta, portanto, determinar a medida concreta de cada uma das respectivas penas parcelares a aplicar a cada um dos arguidos, operação para a qual se terão em conta, nos termos do artº 71º do Cod. Penal, e dentro dos limites abstractos da respectiva moldura penal, supra descriminadas, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra cada um dos arguidos, nomeadamente as referidas no nº 2 do artº 71º, fixando-se o limite máximo de cada uma das respectivas penas concretas a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo respectivo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.

Assim, tendo em atenção os assinalados critérios dosimétricos, ponderado o grau de culpa de cada um dos arguidos, ponderadas as exigências de prevenção - existindo relevantes exigências a nível da prevenção geral, e elevadas, a nível da prevenção especial, especialmente exacerbadas quanto ao arguido CC (atentos os seus antecedentes criminais e também posteriores condenações por crimes praticados após a prática dos factos em apreço nos presentes autos; sendo que também o arguido BB sofreu condenação por factos praticados em data posterior à dos presentes autos ) -, bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra cada um dos arguidos ___ circunstancialismo que subjaz à prática dos factos [introduzindo-se em habitações por meio de arrombamento, , subtraindo bens móveis de valor consideravelmente elevado e facilmente transportáveis, dissimuláveis e transaccionáveis, causando desse modo acentuado alarme social e sentimento de insegurança e de impunidade), a idade, o valor dos bens subtraídos e as circunstâncias concretas em que o foram, e o valor dos prejuízos causados; as consequências dos factos praticados, intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, circunstâncias pessoais e familiares dos arguidos, a conduta posterior aos factos (ausência de confissão ou de contributo para a descoberta da verdade material, ausência de reparação aos lesados, falta de arrependimento ), antecedentes criminais do arguido CC, por contra-ponto com a, à data, primodelinquência dos arguidos BB e AA, as condenações posteriores sofridas pelos arguidos BB e CC, a natureza dos bens jurídicos violados, e a intensidade de tal violação.

Neste particular, e no que se reporta concretamente ao arguido BB, considera-se que a sua conduta é especialmente grave e merecedora de repúdio e sanção, porquanto o mesmo, movido de particular energia criminosa, ultrapassou as peias morais e éticas que à partida impediriam o homem comum de trair os laços familiares, de afectos e de confiança que o ofendido GG, a esposa e o filho de ambos ( e primo do arguido ) nele depositaram, recebendo-o na sua residência, permitindo-lhe o livre acesso à mesma, e o conhecimento (ou possibilidade de desvendar ) de segredos familiares, concretamente da existência e localização do cofre, do modo de aceder e abrir o portão da garagem, do conhecimento dos horários familiares ( e consequentes períodos de tempo em que o ofendido e seu agregado familiar dela se encontravam ausentes ); e, não obstante, o arguido BB não se coibiu da forma descrita e que resultou provada, dando a conhecer a existência do cofre aos demais arguidos, e conluiando-se com os mesmos com vista à subtracção dos objctos (jóias) e quantias monetárias guardadas no interior do cofre e que, por definição, sabia poderem ser, como eram, de valor consideravelmente elevado, causando nos tios o correspondente prejuízo patrimonial. Tudo ponderado, considera este Tribunal Colectivo adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação a cada arguido das seguintes penas parcelares:

(…)

2. Arguido BB:

- furto simples tentado: pena de 9 meses de prisão;

- furto simples consumado: pena de 1 ano de prisão;

- furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal: pena de 4 anos de prisão.

(…)

Do cúmulo Jurídico de Penas:

Impõe-se, agora, proceder ao cúmulo jurídico das diversas penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos, para o que se lançarão mãos dos critérios dosimétricos constantes do artº 77º nº 1 e 2 do CP; no âmbito dos quais o Tribunal entende que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar:

- a idade de cada um dos arguidos;

- o número de crimes praticados; - as circunstâncias agravantes em que foram executados, bem como as suas consequências para os lesados e o alarme social e sentimento de insegurança que provocam;

(…)

- a elevada ilicitude das condutas perpetradas;

- a falta de arrependimento e falta de ressarcimento dos lesados, o que denota traços de indiferença de valores e lacunas de espírito crítico perante a consequências das suas condutas;

- a gravidade das condutas posteriores aos factos por parte dos arguidos BB e CC ( plasmadas, ainda que em diferente gravidade, nas condenações posteriores, por factos praticados posteriormente ).

Assim, temos que são as seguintes as molduras abstractas do respectivo cúmulo:

(…)

Quanto ao arguido BB: de 4 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 5 anos e 9 meses ( soma aritmética das penas parcelares).

(…)

Tudo considerado operando o respectivo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, condenam:

            (…)

- O arguido BB: na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspende, porquanto, atenta a gravidade dos factos e da sua conduta ( o conhecimento familiar e privilegiado que tinha acerca dos bens do ofendido GG, seu tio, foi fundamental para permitir o planeamento e concretização do “assalto”), e a falta de arrependimento e falta de ressarcimento dos danos causados ao tio, se considera que apenas o efectivo do cumprimento da pena de prisão é ainda eficaz para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(…)».


3. Apreciando e decidindo


Foi o arguido recorrente BB condenado pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de:  um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º nºs 1 e 2 al. a), 23º nºs 1 a 3, 72º, 73º e 203º nº 1 do Código Penal (doravante CP) na pena de 9 meses de prisão
um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no art.º 203º nº 1 do CP na pena de 1 ano de prisão; um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. nos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 1 al. e) e nº 2 als. a) e e), com referência ao art.º 202º als. b) e d), todos do CP na pena de 4 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, efetiva.

O recurso do arguido abrange a dosimetria da pena aplicada, defendendo, ainda, o recorrente que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução.

Contudo, haverá que analisar, prévia e oficiosamente, se o Acórdão enferma de algum dos vícios que se encontram previstos no art.º 410º n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).

Preceitua o art.º 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».

Trata-se de vício que pode ocorrer não apenas quando a escassez da factualidade provada não permite a subsunção efetuada em termos de imputação de determinado crime, como ainda quando não possibilita «a opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efetiva e penas de substituição, ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena»[1].

Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal[2].

Independentemente da acusação e da defesa, e com os limites previstos na lei, decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão[3].

O artigo 340º do CPP «impõe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (consagrando-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa[4].

Tal como impressivamente se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 01.06.2022, no processo 218/21.2GCVL.c1 (rel. Des. Paulo Guerra):

«(…) qualquer pena deve ter na sua base o conhecimento efectivo sobre a pessoa que é condenada».

Dispõe o art.º 370.º do CPP que:

«1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor».

Desta forma, salvaguardados os casos em que o arguido é menor ressalta o caráter facultativo do relatório social (ou da solicitação de uma informação aos serviços de reinserção social, em alternativa ao relatório social).

E como assim, é a imprescindibilidade do relatório social há de ser apreciada pelo julgador casuisticamente, tendo em vista o fim a que se destina a prova ou indício de prova que com tal instrumento se pretende obter e consoante a suficiência ou insuficiência para o efeito da restante prova disponível nos autos[5].

Ora, analisado o Acórdão recorrido resulta à evidência que nada se sabe sobre a pessoa do arguido além de que:

- Nos dias 12.02.2020 e 14.02.2020, quando tinha 19 anos de idade, o arguido  praticou os crimes pelos quais – cerca de 4 anos e 10 meses depois - quando o arguido tinha 24 anos de idade, foi condenado nos presentes autos;

-  No dia 21.02.2020, ou seja, 7-9 dias depois da prática dos crimes que nos ocupam, com o mesmos 19 anos de idade, o arguido praticou um crime de simulação de crime, de diferente natureza, portanto, pelo qual foi condenado em 12.11.2021, por decisão transitada em 02.12.2021 (quando o arguido tinha 22 anos de idade) na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfez a multa global de € 300, já extinta pelo pagamento.

Neste circunstancialismo entendemos que a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal.

O Tribunal recorrido carecia de tais informações para melhor se habilitar da aplicabilidade do Regime aplicável a jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro), para avaliar as penas a aplicar (art.ºs 70.º do CP), para ajuizar da sua dosimetria (art.ºs 71.º do CP), e sobre a eventual substituição.

A conduta «omissiva» do arguido – não contestando, não indicando testemunhas, nem prestando declarações – não dispensa o Tribunal de oficiosamente, averiguar de tais condições pessoais, sociais e económicas (art.º 340.º do CPP).

Até porque, nada permite concluir que, antes da data designada para a leitura do Acórdão, não estivesse ao alcance do Tribunal solicitar a realização de um relatório social, ou, pelo menos, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas) – conforme se encontra previsto no artigo 370º do CPP.

Tal relatório, ou pelo menos tal informação, são elementos essenciais na operação da determinação da medida da pena, sobretudo, em casos como o presente, em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade a um arguido que praticou os crimes ao 19 anos de idade (quando era jovem adulto), pelos quais é condenado, 5 anos depois, quando tinha 24 anos, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, mediando, entretanto, uma condenação transitada, em pena de multa pela prática de crime de diferente natureza, no mesmo período temporal (7-9 dias depois dos crimes dos nossos autos).

Por isso, o Tribunal, sabendo que não tinha os elementos necessários ao apuramento das condições pessoais do arguido - até porque este não prestou declarações, nem sobre a matéria foram indicadas, nem inquiridas testemunhas - deveria ter encetado diligências nesse sentido antes de proferir o Acórdão condenatório.

Deste modo, enferma o Acórdão recorrido do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, isto é, para uma decisão jurídica criteriosa [artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP[6].

Em regra, a verificação do sobredito vício, tal como os demais contemplados nas restantes alíneas do n.º 2 do artigo 410º, sempre que não seja possível a sua sanação pelo tribunal de recurso tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento [total ou parcial], conforme estabelecido nos artigos 426º, n.º 1, e nos moldes definidos no artigo 426º-A, todos do Código de Processo Penal.

O antedito reenvio tem como objetivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida, mas, neste caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal a quo ainda não assumiu posição[7].

Importa, no entanto considerar que, o nosso processo penal consagra um sistema mitigado de cisão («cesure») entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção aplicar (artigo 368º e 369º do CPP), havendo até a possibilidade de reabertura da audiência (artigo 371º do CPP) e de produção de prova suplementar, caso tal se revele necessário.

Num caso em que a verificação de vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do artigo 368º do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, nos termos previstos no artigo 371º, não sendo razoável determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes devendo assegurar-se, atento o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A do Código de Processo Penal, a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz[8].

Assim sendo, impõe-se determinar o reenvio [parcial] do processo ao Tribunal a quo, com vista à reabertura da audiência, visando exclusivamente o apuramento de factos relativos à personalidade e condições pessoais e económicas do arguido mediante as diligências probatórias tidas por adequadas, designadamente, a requisição de relatório ou informação social, e a subsequente prolação de nova sentença, da qual constem tais factos, com a consequente reformulação da determinação da pena a aplicar-lhe, respeitando, naturalmente, do princípio da proibição da reformatio in pejus (cfr. artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal)[9].

Ainda à consideração do Tribunal a quo a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.


III. Dispositivo


Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP –, em anular o Acórdão recorrido, no que respeita à pena fixada ao arguido BB;

- Determinar a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Coletivo, se reabrir a audiência para apurar apenas os factos em falta relativos às condições socio-familiares-profissionais-laborais do arguido BB, após o que deverá ser proferida novo Acórdão complementado com os novos dados que conseguir apurar sobre a situação económica, familiar e financeira do mesmo e, posteriormente, em face deles, determinar a pena a aplicar.

Sem custas.

(Consigna-se que o Acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94.º, n.º 2, do CPP,com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 30.04.2025
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)
Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)
Alcina Ribeiro (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)



[1] - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 30.05.2012, processo 145/10.9GCLSA.C1 (rel. Des. Maria Pilar Oliveira), disponível in www.dgsi.pt. como os demais a que nos referiremos no presente Acórdão.

[2] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.06.2019, processo 1/19.5GDCBR.C1 (rel. Des. Vasques Osório).

[3] - Cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 06.12.2016, processo 701/16.1PAPTM.E1 (rel. Des. Carlos de Campo Lobo).

[4]  Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 26.10.2011, processo 157/07.0TAMMV.C1 (rel. Des. Isabel Valongo).

[5] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13.12.2023 (rel. Des. Fátima Sanches), sendo citados os neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018, Processo nº 108/18.6GAESP.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Bispo, e de 13.07.2020, Processo nº 414/19.2GAESP.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Teresa Coimbra, disponíveis em www.dgsi.pt.


[6] Cf. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 01.06.2022 e ] – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 17.10.2002, CJ, ASTJ, X, T. III, pág. 207; de 29.04.2003, proc. n.º 03P756; 06.11.2003, proc. n.º 03P3370; 11.11.2004, proc. n.º 3261/04], sobre a pena a aplicar
[7] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22.01.2025, processo 494/22.3GBCNT.c1 (rel. Des. Isabel Gaio Castro)

[8] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22.01.2025, processo 494/22.3GBCNT.c1 (rel. Des. Isabel Castro)
[9] Cf.o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22.01.2025