Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO MORTE DO SEGURADO INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS HERDEIROS DEVER DO FINANCIADOR ACIONAR A SEGURADORA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - TRANCOSO - JUÍZO C. GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 70.º E 71.º, N.º 1, 334.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 46.º, 76.º, 77.º E 100.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Sumário: | 1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro.
2. A relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de PROTEÇÃO DE CRÉDITO”, e a função assumida ( e finalidade única) pelo contrato de seguro de grupo vida no contrato de crédito a que se encontra associado – pagamento do capital em dívida em caso de morte ou incapacidade permanente –, impõe que se reconheça que, em caso de sinistro/morte do segurado, sobre o financiador recai o dever/obrigação de acionar, em primeira linha, o seguro de proteção de crédito, só se podendo voltar para os herdeiros no caso de recusa fundada da seguradora na liquidação do sinistro. 3. Assim não se entendendo, sempre se haveria de considerar abuso de direito a instauração de ação executiva contra os herdeiros do mutuário/segurado sem interpelação prévia da seguradora e sem que esta tenha invocado qualquer invalidade do seguro, anulabilidade, nulidade ou qualquer clausula de exclusão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria João Areias Adjuntos: José Avelino Gonçalves Maria Fernanda Almeida * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa movida por Banco 1..., S.A., deduzir oposição por meio de embargos de Executado, com os seguintes fundamentos: na existência de um seguro subscrito pela falecida mutuária BB, nos termos do qual, em caso de morte, o segurador pagaria ao beneficiário, aqui exequente, o capital em dívida à data do sinistro por conta do contrato de financiamento; em consequência do que, requer a intervenção Acessória provocada da Companhia ade Seguros A..., S.A.; após o falecimento de BB e AA, o Embargante procurou apurar qual o capital em dívida e as condições do mútuo junto da Embargada, por forma a acordar uma forma de pagamento da dívida, contudo esta nunca lhe apresentou qualquer proposta nem nunca o integrou no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento (doravante, PERSI) e, por este motivo, a Embargada encontrava-se impedida de resolver o contrato celebrado, o que acarreta a inexistência de título executivo. Conclui, pedindo a intervenção da Companhia de Seguros, e pela sua absolvição da instância. A Exequente/Embargada, Banco 1..., S.A., deduz oposição aos embargos, alegando, em síntese, ter expedido aos herdeiros carta de resolução do contrato, datada de 22-08-2022 e que, quanto à Companhia de Seguros, atendendo a que se trata de matéria sigilosa, o embargado só tem informação do estado geral do sinistro, tendo a última sido em 11/22, dando nota que o sinistro ficou sem efeito, dada a ausência de resposta para instrução do processo. Conclui que, tendo em consideração que não se encontravam reunidas as condições contratuais com vista ao pagamento da indemnização pela Companhia de Seguros, nem foi efetuado o pagamento integral dos valores em dívida, o embargado prosseguiu para cobrança da mesma. Admitida a intervenção acessória provocada da A..., S.A., a chamada apresentou contestação, alegando, em síntese, que incumbia a BB o dever de declarar com verdade a sua situação clínica e que, de acordo com a participação efetuada pelo Embargante, em agosto de 2019, da morte daquela, foram solicitadas informações adicionais a este, não tendo sido endereçados os documentos necessários à apreciação do sinistro participado. Por este motivo, procedeu ao encerramento do processo do sinistro por falta de colaboração do aqui Embargante. Conclui no sentido de que os presentes embargos de executado serem julgados em função da prova produzida, com todas as consequências legais. Realizou-se audiência prévia, na qual as partes foram informadas de que o tribunal se considerava encontrava apto, em face da matéria factual carreada para os autos, a proferir decisão, a qual passava por apreciar a verificação, ou não, da exceção de abuso de direito, notificando-se as partes para alegarem o que entendessem por conveniente. A Embargada veio repisar os argumentos já expendidos na contestação apresentada, acrescentando que solicitou, por diversas vezes, ao Embargante que prestasse todos os esclarecimentos pedidos pela Seguradora. Contudo, por falta de colaboração do Embargante, a Seguradora encerrou o processo de sinistro e, foi com base neste circunstancialismo que a Embargada prosseguiu para a cobrança judicial da mesma. Conclui que, apesar do sinistro ter sido participado, a Chamada não pôde, nem pode, assumir a responsabilidade em nome do Embargante. Por sua vez, o Embargante argumenta que a Embargada não demonstrou que tenha peticionado primeiramente o pagamento da quantia exequenda à Chamada, bem como não foi realizado qualquer inquérito prévio de saúde a BB, nem solicitados quaisquer elementos clínicos ou declarações. Por último, a Interveniente Seguradora manteve a posição anteriormente assumida na sua contestação, aditando que procurou através dos presentes autos a obtenção da documentação necessária para apreciar e regularizar o sinistro. * Pelo Juiz a quo foi proferido Saneador/Sentença, que culmina no seguinte dispositivo: Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar procedentes os embargos de executado e, em conformidade: a) Determinar a extinção da execução contra o Embargante AA e b) Condenar a Embargada nas custas do processo. * Não se conformando com tal decisão, a Embargada interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou totalmente procedente os embargos de executado, declarando a extinção da execução contra o Recorrido. 2. Fundamento a decisão com a aplicação da figura jurídica de abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, julgando que a Recorrente atuou em abuso de direito ao dar início ao procedimento executivo contra o Recorrido. 3. Concluindo que a Recorrente estava obrigada a iniciar o procedimento executivo contra a Seguradora/Chamada, uma vez que o sinistro ocorrido – morte – estava englobado pelas cláusulas contratuais do seguro contratado e ocorreu no período de vigência deste sem que se provasse a existência de qualquer facto de exclusão do dever da Seguradora/Chamada. 4. Na sentença, o Tribunal a quo condenou, ainda, a aqui Recorrente ao pagamento das custas processuais. 5. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Senão vejamos, 6. Embora a figura jurídica abuso de direito se encontre consagrada no art. 334.º do Código Civil, a modalidade venire contra factum proprium não se encontra aí expressamente consagrada, devendo ser depreendida da primeira parte do normativo: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé …” (negrito e sublinhado nosso). 7. Resultando que esta modalidade do abuso de direito é construída a partir da cláusula geral da boa-fé houve necessidade de concretizar a sua aplicação prática mediante a fixação dos pressupostos cumulativos que se devem verificar para haver lugar à sua aplicação. Nomeadamente: a. A existência de um comportamento anterior do agente (factum proprium) suscetível de criar uma situação objetiva de confiança; b. A prática, por parte do agente, das duas condutas - a conduta anterior (factum proprium) e a conduta atual (em contradição com aquela outra); c. A contraparte atuar, no âmbito da relação inter partes, de boa-fé; d. A contraparte criar a expectativa de que no futuro o agente vai-se comportar de determinada maneira, decorrente da confiança que a conduta anterior lhe transmitiu e, com base nessa confiança, tenha tomado posições e/ou decisões que lhe vão provocar dano se o agente adotar uma conduta posterior contrária à expectativa assumida. Traduzindo-se tal situação numa clara e evidente injustiça; e. Verificar o nexo de casualidade entre o comportamento anterior do agente que criou a situação de confiança e a confiança gerada na contraparte. 8. Deriva indiscutível que a figura jurídica abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium detém um carácter excecional. 9. Com a consagração destes pressupostos rigorosos e extensivos a doutrina e a jurisprudência pretenderam assegurar que só se verificaria a aplicação desta figura jurídica em situações limite, nomeadamente “… como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Importa evitar a todo o custo, (…), ‘a utilização da boa fé como um “nevoeiro” que serve para tudo’”3 (negrito e sublinhado nosso). 10. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, somos do entendimento que in casu não se verificam preenchidos os pressupostos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 11. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir nos termos explanados na douta sentença. 12. Analise-se o primeiro pressuposto - existência de um comportamento anterior (factum proprium) suscetível de criar uma situação objetiva de confiança: 13. A sua verificação estava dependente que a Recorrente tivesse adotado um primeiro comportamento gerador no Recorrido de uma confiança justificada de que adotaria um certo tipo de conduta. 14. Ou seja, e por mera hipótese académica, devia a Recorrente, com o seu comportamento, ter criado uma expectativa real no Recorrido de que jamais daria início a um procedimento judicial – in casu, execução – em relação àquele. 15. Em momento algum a Recorrente adotou um comportamento suscetível de criar no Recorrido essa expectativa, tendo-se limitado a adotar um comportamento pautado pela boa-fé, colaboração e entre ajuda. Veja-se, 16. Após a Recorrente obter conhecimento do falecimento dos titulares do contrato de crédito em discussão, disponibilizou-se a prestar ao herdeiro as informações necessárias para que procedesse ao acionamento do seguro de vida de que um dos devedores - BB - era titular, tudo em conformidade com os documentos juntos pela Recorrente sob doc. n.º 4 aquando da Contestação aos Embargos de Executado. 17. Aliás, num comportamento de total colaboração com o Recorrido, a Recorrente, em determinado momento, procura perceber junto da Seguradora/Chamada o ponto de situação em que se encontrava o processo de sinistro. 18. Nesse sentido, a 23 de junho de 2020, e após informação prestada pela Seguradora/Chamada, a Recorrente informa o Recorrido que o processo de sinistro se encontra a aguardar que este – na qualidade de herdeiro da titular do seguro falecida – remeta os documentos que já lhe haviam sido solicitados e que são essenciais para a análise do processo de sinistro, tudo em conformidade com os documentos juntos pelo Recorrido sob doc. n.º 5 a 7 dos Embargos de Executado. 19. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o comportamento adotado pela Recorrente visava única e somente defender os seus interesses e, acima de tudo, atuar de forma diligente, correta, leal e honesta, tendo em vista uma tramitação mais célere para uma rápida e pronta resolução da situação em questão. 20. Não se cogitando possível admitir que a Recorrente apenas por ter atuado naqueles termos, e num claro respeito pelo princípio da boa-fé, tenha criado uma qualquer expectativa no Recorrido! 21. Verifique-se, agora, o preenchimento do segundo requisito – prática de duas condutas – a conduta anterior (factum proprium) e a conduta atual (em contradição com aquela outra): 22. Concluindo pela inexistência de um primeiro comportamento criador de uma determinada expectativa no Recorrido, por maioria de razão é impossível que uma futura conduta adotada pela Recorrente fosse suscetível de estar em contradição com aquele primeiro comportamento, na medida em que, num primeiro momento, nunca se tinha comprometido com a adoção de comportamento diferente. 23. Quanto ao preenchimento do terceiro requisito – o Recorrido ao longo do processo extrajudicial ter atuado de boa-fé: 24. Para que haja lugar à aplicação da figura jurídica abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, o Recorrido tem de ter atuado na relação com a Recorrente em respeito pelo princípio da boa-fé, ou seja, tem de ter atuado com total honestidade, lealdade e transparência. 25. O que não se verificou! Vejamos, 26. Associado ao contrato de crédito n.º ...44 celebrado entre a Recorrente, na qualidade de Credor, com BB e CC, existe um contrato de seguro de grupo, na modalidade do ramo vida, no qual BB assume a posição de ‘pessoa segura’ e a Recorrente a posição de ‘tomador do seguro’. 27. Decorrente destes contratos, as partes assumiram um conjunto de direitos e deveres. Mais, 28. Os titulares do contrato de crédito in casu vieram a falecer, tendo-lhes sucedido o aqui Recorrido na qualidade de único herdeiro. 29. Verificando-se que à data do falecimento dos titulares do contrato de crédito este ainda se encontrava em curso, o Recorrido – na qualidade de herdeiro habilitado – assumiu a posição daqueles no referido contrato de crédito. 30. Significa isto que, todas as obrigações e direitos resultantes do contrato de crédito são obrigatoriamente assumidos pelo Recorrido. 31. No que concerne à questão em discussão nos presentes autos, importa ressalvar as seguintes cláusulas a que as partes se obrigaram: “13. Seguros e Responsabilidade Para efeito do presente Contrato e durante a sua vigência o(s) Cliente(s) e, se aplicável, o(s) Garante(s) que tenha(m) subscrito seguros declara(m) ter(em) recebido do Banco 1... um documento informativo sobre as coberturas do seguro contratado e as suas exclusões, bem como as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as restantes informações legalmente previstas, declarando ainda o(s) Cliente(s) e, se aplicável, o(s) Garante(s), que tomaram integral conhecimento desse documento.” (sublinhado e negrito nosso). “19.1. O Banco 1... pode exigir antecipadamente o cumprimento do Contrato, ressalvados juros vincendos, por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, nas seguintes situações: (…) morte, interdição, inabilitação ou declaração de contumácia do(s) Cliente(s) e, se existirem, do(s) Garante(s) (…)” (sublinhado e negrito nosso). “DECLARAÇÕES DOS CLIENTE(S) E OU GARANTE(S) ENQUANTO ADERENTE(S) AO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: Para os efeitos do disposto no ponto 13 das Condições Gerais do contrato de Crédito, e enquanto aderente (s) ao seguro de Proteção ao Crédito, declara (am) ainda: Designar como beneficiário Irrevogável o Tomador do Seguro, renunciando expressamente ao direito de revogar ou alterar a presente designação. Não ter(rem) omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para apreciação do risco pelo Segurador, tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da prestação de informações inexatas ou da omissão de informações relevantes. Ter(rem) tomado conhecimento das Condições Gerais do produto de Proteção ao Crédito que subscreve(m), parte integrante do presente documento, das respetivas exclusões, bem como o facto de se encontrarem excluídas todas as patologias pré-existentes à data da adesão a este seguro e toda e qualquer patologia futura com relação direta ou indireta com as mesmas. Autorizar um médico designado pelo Segurador a solicitar a qualquer médico que o(s) tenha(m) assistido, tratado, examinado, as informações necessárias acerca dos dados pessoais reportados ao seu estado de saúde. Autorizar igualmente o médico que o(s) assistiu a prestar ao médico designado pelo Segurador, todas as informações que este lhe solicite, necessárias à regularização de sinistro participado. (…) São corretas e verdadeiras todas as informações prestadas, estando ciente(s) de que toda e qualquer falsa declaração terá as consequências prevista na Lei. (…)”. “4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES (…) c) A Pessoa Segura obriga-se a prestar ao Segurador todas as informações e documentos que este lhe solicite, relacionadas com o presente contrato, independentemente do momento da solicitação.” (sublinhado e negrito nosso). “12.4. Uma vez comunicado o Sinistro ao Segurador ou ao Tomador do Seguro, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a Pessoa Segura ou quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro receberá um formulário de participação de Sinistro que deverá devolver ao Segurador, totalmente preenchido e acompanhado de todos os elementos e documentos relevantes relativos ao Sinistro e às suas consequências que lhe forem solicitados.” (negrito e sublinhado nosso). “12.7. Impende sobre a Pessoa Segura ou sobre quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro a prova da veracidade da reclamação sobre a existência do Sinistro, bem como a prova de preenchimento das condições de elegibilidade relativamente à cobertura em causa.” “12.10. A liquidação de cada Sinistro aprovado para pagamento é efetuada após a receção, pelo Segurador, da documentação necessária para a análise de cada processo, quer da parte da Pessoa Segura, quer da parte do Tomador do Seguro.” 32. Resulta assim que, durante a vigência do contrato de crédito e, consequentemente, do seguro de grupo, a ‘pessoa segura’ encontrava-se obrigada, para com o ‘tomador do seguro’ e ‘segurador’, a prestar um conjunto de informações. 33. In casu, não sendo possível à ‘pessoa segura’ transmitir essas informações, decorrente do facto morte, a obrigação transmite-se para o herdeiro – Recorrido – e/ou para todas as demais pessoas que tenham interesse legítimo no acionamento do seguro. 34. Conquanto, tendo o Recorrido acionado o seguro mediante a comunicação ao ‘segurador’ do falecimento da ‘pessoa segura’ – cfr. email remetido a 16/08/2029, junto aos autos com o Articulado Superveniente do Segurador sob. doc. n.º 3 –, encontrava-se obrigado a remeter ao ‘segurador’ todas as informações e documentos necessários, e que lhe fossem solicitados, para análise do sinistro. 35. Sendo que, após o acionamento da apólice, o ‘segurador’ veio, mediante envio de missiva datada de 11 de setembro de 2019, solicitar ao Recorrido a entrega de documentos adicionais, cfr. documento junto sob doc. n.º 4 pelo ‘segurador’ no articulado superveniente. 36. Face à ausência de resposta por parte do Recorrido, o ‘segurador’ insistiu no pedido de informação já realizado, mediante o envio de nova missiva datada de 22 de abril de 2020, na qual faz referência expressa de que o documento solicitado era indispensável para a análise do sinistro, cfr. documento junto sob doc. n.º 5 pelo ‘segurador’ no articulado superveniente. 37. Apesar das várias interpelações, o Recorrido não se dignou a responder às missivas que lhe foram remetidas, assim como não instruiu o processo de sinistro com os documentos necessários. 38. Não obstante, não se coibiu o Recorrido de, menos de dois meses após a última missiva remetida pelo ‘segurador’, vir, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, através de email datado de 16 de junho de 2020, solicitar informações à aqui Recorrente quanto ao estado do processo de sinistro. 39. Questionando, ainda, quanto à existência de algum elemento em falta. 40. A Recorrente como entidade independente do ‘segurador’ não dispunha de informação quanto ao estado do processo do sinistro, contudo procurando auxiliar na questão, e após o Recorrido ter fornecido a habilitação de herdeiros para instruir o pedido de informação, esta solicitou ao ‘segurador’, mediante envio de email datado de 23 de junho de 2020, informações quanto ao estado do processo de sinistro. 41. Após obtenção da informação por parte do ‘segurador’, a Recorrente comunicou ao Recorrido, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, via email datado de 23 de junho de 2020, que o ‘segurador’ se encontrava a aguardar a junção de documentação adicional essencial para análise do processo de sinistro, tal e qual conforme já solicitado nas missivas remetidas, tudo em conformidade com os documentos juntos sob doc. n.º 4 a 7 dos Embargos de Executado. 42. Apesar dos esforços encetados pela Recorrente, após a transmissão da informação prestada pelo ‘segurador’, não mais a Recorrente recebeu qualquer resposta ou foram enviados quaisquer documentos. 43. Mutatis Mutandis, o Recorrido perpetuou a mesma omissão ao ‘segurador’, não tendo também a este enviado qualquer documento ou prestado qualquer informação, conforme lhe havia sido solicitado. 44. Motivo pelo qual, o ‘segurador’ a 20 de outubro de 2022 remeteu nova missiva ao Recorrido na qual reitera o pedido de informação adicional essencial para análise do processo de sinistro, sob pena, em caso de não receção da informação no prazo de 15 (dias), de encerramento do processo de sinistro, cfr. documento junto sob doc. n.º 6 pelo Segurador com o Articulado Superveniente. 45. Acontece que, o Recorrido perpetuou a sua conduta, mantendo-se sem prestar qualquer informação ou enviar qualquer documento ao ‘segurador’. 46. Impossibilitado de proferir decisão quanto ao sinistro face à falta de colaboração do Requerido, o ‘segurador’ não teve outra solução senão proceder ao encerramento do processo de sinistro. 47. A decisão de encerramento do processo de sinistro por parte do ‘segurador’ foi comunicado à aqui Recorrente de forma muito generalizada, tendo para o efeito se limitado a informar que o sinistro se encontrava no estado sem efeito dada a ausência de resposta para instrução do processo. Mais se diga que 48. O Recorrido manteve o comportamento pouco colaborativo ao longo de todo o processo, uma vez que, embora alegue, de forma muito breve, o envio da documentação, a verdade é que não logra fazer prova desse mesmo envio. 49. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Recorrido utiliza o presente processo como uma manobra de diversão, pretendendo fazer crer, sem nunca provar tal facto, que juntou os documentos solicitados e que se encontrava a aguardar a decisão do ‘segurador’. 50. Com tal conduta, o Recorrido não só faz um uso indevido e abusivo do processo, como brinca com a Recorrente, o ‘segurador’ e o Tribunal, na medida em que, conforme resulta indiscutível dos autos e da prova carreada para os mesmos, o processo de sinistro só não se encontra terminado porque o Recorrido nunca colaborou para que tal se verifica-se, tendo-se sempre abstido de prestar as informações e documentos que lhe eram solicitados. 51. Verifica-se assim que, o Recorrido não só atenta contra o princípio da boa-fé, como viola as cláusulas contratuais a que está adstrito e que supra se enumerou. 52. Concluindo-se indubitavelmente pelo não preenchimento do requisito de atuação com boa-fé. Ademais, 53. Em função do supra exposto, resulta indiscutível que o ‘segurador’ só proferia decisão quanto ao sinistro após a receção dos documentos solicitados, encontrando-se, aliás, tal factualidade consagrada nas cláusulas do contrato de seguro de grupo, mais concretamente no ponto 12.10. 54. Atenta a natureza da informação solicitada pelo ‘segurador’, o acesso a esta estava vedado à Recorrente, não estando possibilitada de instruir o processo de sinistro com tal informação. 55. Motivo pelo qual, pertencia única e exclusivamente ao Recorrido – na qualidade de herdeiro único – carrear essa informação para os autos. 56. Atento o supra exposto, designadamente a violação das cláusulas contratuais por parte do Recorrido e o encerramento do processo de sinistro por falta de colaboração do Recorrido, a Recorrente atuou com total legitimidade ao demandar o Recorrido. 57. Na medida em que, por tudo o supra explanado, não que verificavam reunidas as condições contratuais para que pudesse atuar/demandar o Segurador/Chamado por não se encontrar preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento da indemnização por parte desta. 58. Sendo que, o incumprimento contratual e o não preenchimento das condições contratuais para o pagamento da indemnização por parte do Segurador/Chamado são da exclusiva responsabilidade do Recorrido, pertencendo, portanto, à Recorrente o direito de fazer valer o seu direito em relação a este. 59. Caso assim não se entendesse, o que por mera hipótese académica se admite, estar-se-ia a impossibilitar a Recorrente de fazer valer o seu direito e, consequentemente, de recuperar o seu crédito. Por fim, 60. Sendo os pressupostos de aplicabilidade da figura jurídica abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium cumulativos, o não preenchimento de qualquer um deles impede por si só a sua aplicação. 61. No caso em concreto, verificando-se a inaplicabilidade dos três primeiros pressupostos, resulta indiscutível que não há lugar à aplicação do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Posto isto, 62. Não se pode deixar de referir, salvo o devido respeito, que in casu verificou-se uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados - tem-se um error júris da sentença. 63. O Tribunal a quo considerou erradamente que os factos dados como provados preenchiam os requisitos cumulativos de aplicabilidade da figura jurídica de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 64. O que não se verifica! 65. É indiscutível que o Tribunal a quo atuou em erro de julgamento, dado que, conforme nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “… o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; …”. 66. Posto o que, salvo o devido respeito que é muito, andou mal o Tribunal a quo ao julgar procedente os embargos de executado, declarando a extinção da execução contra o Recorrido. 67. Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão que julgou procedente os embargos de executado, declarando a extinção da execução contra o Recorrido, substituindo-a por uma outra que determine a inaplicabilidade da figura jurídica de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao caso em concreto, condenando o Recorrido, na qualidade de herdeiro, ao cumprimento do contrato de crédito in casu. * Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, a única questão colocada pelo Apelante, no presente recurso, é a seguinte: 1. Se o tribunal errou ao considerar que a exequente, beneficiária de um seguro de vida associado ao crédito, ao exigir ao pagamento do crédito aos herdeiros em execução, sem acionar diretamente a Seguradora, incorreu em abuso de direito * III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Abuso de direito na instauração da ação executiva contra os herdeiros da falecida Para a apreciação dos embargos de executado em apreço, a decisão recorrida atendeu à seguinte: “III- Factualidade Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Embargada é uma instituição de créditos que se dedica, no âmbito da sua atividade comercial, à concessão de crédito. 2. No dia 18/04/2017, BB e CC e a Embargada subscreveram um documento intitulado “Contrato de Crédito – Contrato n.º ...44”, que aqui se dá como inteiramente reproduzido. 3. A Embargada deu à execução um documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Banco 1..., S.A.”, que se encontra subscrito por BB e AA, junto aos autos principais, cujo teor se dá aqui integralmente como reproduzido. 4. Nos termos do acordo referido no ponto 2., a Embargada entregou ao fornecedor “B..., Lda.” a quantia de € 14.000,00, para aquisição por BB e CC do veículo automóvel “Citroen C4 Diesel”. 5. BB e CC e a Embargada acordaram que o montante total devido pela outorga do acordo referido no ponto 2. é de € 19.728,24. 6. Tal montante seria reembolsado em 84 prestações, mensais e sucessivas no montante unitário de € 234,86, vencendo as prestações aos dias 8 de cada mês. 7. BB com o acordo identificado no ponto 1., subscreveu seguro, com o n.º de apólice “ ...71”, no qual consta no campo designado “Coberturas” que “Cobertura Principal em caso de Morte Invalidez Absoluta Definitiva” e foi designada como beneficiária a Embargada, com caráter irrevogável e que aqui se dá como inteiramente reproduzido. 8. BB faleceu a ../../2019. 9. CC faleceu a ../../2019. 10. A 14/08/2019, CC, preencheu um formulário da A..., no qual participava o óbito de BB e anexava relatório de médico assistente e que se dá por inteiramente reproduzidos. 11. A Chamada endereçou carta, datada de 11/09/2019, aos “Herdeiros Legais de BB” e na qual constava que “[…] Vimos pela presente informar V. Exa. que, para que possamos prosseguir com a análise do processo de sinistro, torna-se necessário que nos sejam remetidos os seguintes documentos/elementos: - Relatório circunstanciado do médico de família/assistente com a história clínica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referência às respetivas datas de diagnóstico)”. 12. A Chamada endereçou nova carta aos “Herdeiros Legais de BB”, datada de 22/04/2020, com o seguinte teor: ““[…] Vimos pela presente informar V. Exa. que, para que possamos prosseguir com a análise do processo de sinistro, torna-se necessário que nos sejam remetidos os seguintes documentos/elementos: - Relatório circunstanciado do médico de família/assistente com a história clínica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referência às respetivas datas de diagnóstico). Relembramos que se trata de documentação indispensável para que possamos prosseguir com a análise do sinistro em curso”. 13. A Chamada, enviou nova carta datada de 20/10/2022 aos “Herdeiros Legais de BB”, na qual constam os seguintes dizeres: “Referimo-nos à apólice correspondência anteriormente enviada a V. Exa., no passado dia 22/04/2020. Para podermos dar seguimento à análise do processo, vimos reiterar o envio da seguinte documentação: - Relatório circunstanciado do médico de família/assistente com a história clinica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referencia às respectivas datas de diagnostico); - Certificado de Óbito emitido pela entidade competente (médico que atestou o óbito). Dado se tratar de documentação indispensável à análise do sinistro em curso, somos a informar que, caso a mesma não seja recepcionada nos 15 dias subsequentes à data desta carta, iremos proceder ao encerramento do processo”. 14. A Embargada expediu uma carta destinada a BB e CC, respetivamente, datada de 07/12/2019, na qual escreveu o seguinte: “Assunto: Contrato n.º ...44 – Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) […]. Decorrente do incumprimento no pagamento do(s) valor(es) a seguir discriminado(s) no total de 500,84€, procedemos à integração de V. Exa. no PERSI […] indicado em referência a partir de 07/12/2019 […]”. 15. A Embargada expediu uma carta destinada a BB e CC, respetivamente, datada de 22/12/2019, na qual constam os seguintes dizeres: “Assunto: Contrato n.º ...44 – Extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). […] informamos V. Exa. que procedemos à extinção do PERSI, no dia 22/12/2019, por ausência de resposta de V. Exa..” 16. A Embargada expediu uma carta destinada a CC, datada de 03/06/2020, na qual constava que o valor em dívida totalizava a quantia de € 2.051,92 e no qual lhe conferia o prazo de 15 dias para pagamento desta quantia, sob pena de proceder à resolução contratual e à cobrança judicial do valor, acrescido das prestações que entretanto se vencerem, o capital vincendo, indemnizações contratuais e juros de mora. 17. A 03/06/2020, a Embargada remeteu um e-mail para o endereço eletrónico “..........@.....” com o seguinte teor: “[r]eencaminhamos, em anexo, a carta de interpelação enviada para a morada de V. Exa.. Relembramos que o valor em dívida deverá ser liquidado e que a falta de pagamento no prazo indicado levará à resolução contratual e à cobrança judicial de todos os valores em dívida […]”. 18. A 16/06/2020, o Embargante, através do seu mandatário, remeteu um e-mail para os endereços eletrónicos “..........@.....” e “..........@.....” com os seguintes dizeres: “[a] pedido do meu constituinte AA, único e universal herdeiro de CC, venho pela presente solicitar a V.as Ex.as se dignem certificar, para fins judiciais, qual o valor em dívida à data do óbito do pai do meu constituinte (../../2019). Mais requer a V.as Ex.as se dignem informar o ponto de situação relativo ao seguro de vida do falecido e qual o motivo de ainda não ter sido decidido. Caso se encontre algum elemento em falta peço que me seja prestada essa informação”. 19. Em resposta a este e-mail, a Embargada remeteu novo e-mail ao mandatário do Embargante, com o seguinte teor: “[…] Neste sentido, solicitamos que nos remeta o documento do cabeça de casal da herança para Sra. BB, pois apenas temos em nossa posse o do Sr. CC, para que possamos encaminhar à A... e aferir o ponto de situação do processo de sinistro a decorrer […]”. 20. A 23/06/2020, a Embargada endereçou ao mandatário do Embargante um e-mail com o seguinte teor: “[…] Vimos por este meio encaminhar resposta da companhia de seguros, relativamente ao ponto de situação solicitado. «Em resposta ao solicitado, informamos que aguardamos que nos sejam remetidos os elementos solicitados nas nossas cartas datadas de 11/09/2019 e 22/04/2020, elementos essenciais para a análise do processo de sinistros, nomeadamente: - Certificado de óbito (com a causa da morte); - Relatório circunstanciado do médico de família/assistente com a história clínica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referência às respectivas datas de diagnóstico).» […]”. 21. A Embargada remeteu duas missivas, ambas datadas de 08/08/2022 e destinada aso Herdeiros de BB e CC respetivamente, com o assunto “Contrato n.º ...44 – Resolução do Contrato (falecimento titular)” e com o seguinte teor: “[e]nviamos a presente missiva no seguimento do falecimento do(a) Sr.(a) BB, […], o qual era titular de um contrato de crédito automóvel junto deste Banco, sobre o qual incidia o veículo com a matrícula ..-NI-... Como é do conhecimento de V. Exas. a seguradora continua a aguardar a documentação solicitada para análise do processo, recaindo sobre os herdeiros a responsabilidade da sua regularização enquanto não é tomada uma decisão, sendo que até à data não foram estabelecidos quaisquer contactos com o Banco por parte dos herdeiros […]”. ´ 22. A Embargada remeteu duas missivas, ambas datadas de 29/08/2022 e destinada aso Herdeiros de BB e CC respetivamente, com o assunto “Contrato n.º ...44 – Informação de preenchimento da Livrança”, com os seguintes dizeres: “[…] vimos por este meio informar que, não se verificando qualquer pagamento dos valores em dívida nem a celebração de qualquer acordo para regularização, iremos proceder na presente data ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., no valor total de 14496,31€ […]”. * A sentença recorrida, depois de analisar o regime geral do contrato de seguro de grupo do ramo vida, com especial atenção para a obrigação de agir de boa fé que se impõe ao proponente e ao aderente, e de uma introdução ao instituto do abuso de direito, faz a seguinte subsunção dos factos ao direito aplicável: “Descendo ao caso dos autos, tem-se que a Embargada instaurou ação executiva contra o Embargante para cobrança de uma dívida, fundada em título de crédito, com o conhecimento de que uma das primitivas mutuárias, celebrou um contrato de seguro de vida, conexo com o contrato de mútuo, que a constituiu como beneficiária irrevogável, em caso de morte ou de invalidez. Resulta ainda, que ocorreu o sinistro – morte de BB – que corresponde à verificação do facto compreendido no risco assumido pela Chamada Seguradora e que determina a realização da prestação por parte desta, pois ocorreu, durante o período convencionado no contrato, o risco previsto que acarreta a constituição de uma obrigação de prestação por parte da Chamada. Portanto, verificado o sinistro, o segurador, em virtude de ter assumido a cobertura do risco, deve proceder à liquidação desse sinistro, isto é, realizar a prestação contratualizada em caso de verificação, total ou parcial, do evento compreendido no risco coberto pelo contrato. Com efeito, impendia sobre a Embargada o ónus de provar que encetou em todas as diligências tidas por necessárias, junto da Chamada, para conhecer o estado do contrato de seguro celebrado e só após a comunicação desta a informar a (eventual) ineficácia do seguro de vida contratado ou a não verificação das condições convencionadas para que aquela se constitua no dever de prestar a que se vinculou pelo contrato, é que poderia demandar o Embargante para o pagamento da quantia em causa. Contudo, o único facto que a Embargada logrou demonstrar foi que a Chamada lhe comunicou a falta de envio de documentação necessária para apreciar o sinistro, não que o contrato de seguro tenha sido declarado ineficaz e, assim, aquela se encontrasse isenta de cumprir a sua prestação. Refira-se que a comunicação endereçada pela Chamada aos Herdeiros de BB, de 20/10/2022 (cfr. facto n.º 13), apenas informa o encerramento do processo de análise do sinistro, no caso de aqueles não enviarem a documentação solicitada, nada menciona quanto à ineficácia do contrato de seguro celebrado e, concomitantemente, não iliba a Embargada de peticionar a quantia exequenda à Chamada. E, diga-se, nada foi carreado para os autos que demonstre que a Chamada tenha comunicado o “encerramento” do processo de averiguação do sinistro à Embargada para que esta depreenda que o contrato de seguro outorgado entre aquela e BB se considere ineficaz. Ora, sendo a Embargada a beneficiária de um seguro de vida, possuía o dever jurídico de obter, em primeira demanda, o pagamento à custa desse seguro e, ao tentar obter primeiramente o pagamento da quantia exequenda através do Embargante (que não é o beneficiário do seguro), excede, de forma clamorosa, o seu direito de pagamento. Em suma, o óbito da BB tomadora do seguro, permite ao beneficiário do seguro, a Embargada, de solicitar à Chamada, seguradora, o pagamento do capital seguro correspondente ao capital mutuado em dívida. Esta conduta da Embargada, por violar, de forma manifesta e excessiva, o princípio da boa fé, constitui uma atuação desta em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (neste sentido, inter alia, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2014, proferido no âmbito do processo n.º 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, de 24/11/2016, proferido no âmbito do processo n.º 531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de 07/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2, de 17/09/2024, proferido no âmbito do processo n.º 6499/18.1T8GMR-B.G1.S1 e de 04/07/2024, proferido no âmbito do processo n.º 781/12.9TBSXL-A.L1.S1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1444718.7T8CTB-A.C1 e 05/05/2020, proferido no âmbito do processo n.º 2191/16.0T8ACB-B.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/01/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1218/18.T8MMN-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Além de que, é de salientar que em nenhum momento foi demonstrado (ou sequer alegado) que a Embargada tenha procurado o ressarcimento da quantia exequenda junto da Chamada, antes sim encetou em diligências, junto dos herdeiros dos devedores originários, para que estes liquidassem a quantia devida, sendo que o único contacto existente entre a Embargada e a Chamada apenas se efetua após solicitação do Ilustre Mandatário do Embargante para que informem o estado da análise do processo do sinistro da morte de BB. E, repise-se, a comunicação da Chamada à Embargada a informar a falta de envio de documentação necessária não é suficiente e suscetível de transmitir a invalidade do contrato de seguro celebrado. Por isso, tendo sido a Embargada informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, excedeu de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, quando ao invés de acionar diretamente a Chamada com vista à satisfação do seu crédito, exige primeiramente do Embargante o pagamento do crédito numa execução, o que configura o exercício ilegítimo do direito, de acordo com o art. 334.º do CC. Insurge-se a Apelante/Embargada contra o decidido, com os seguintes fundamentos, que assim se sintetizam: - o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium assume um carater excecional; - tal abuso de direito depende da verificação dos pressupostos: a. comportamento anterior do agente (factum proprium) suscetível de criar uma situação objetiva de confiança; b. prática, por parte do agente, das duas condutas - a conduta anterior (factum proprium) e a conduta atual (em contradição com aquela outra); c. a contraparte atuar, no âmbito da relação inter partes, de boa-fé; d. criação da expectativa de que no futuro o agente vai-se comportar de determinada maneira, decorrente da confiança que a conduta anterior lhe transmitiu e, com base nessa confiança, tenha tomado posições e/ou decisões que lhe vão provocar dano se o agente adotar uma conduta posterior contrária à expectativa assumida; e. nexo de casualidade entre o comportamento anterior do agente que criou a situação de confiança e a confiança gerada na contraparte. - a apelante disponibilizou-se a prestar ao herdeiro as informações necessárias para que procedesse ao acionamento do seguro de vida de que um dos devedores era titular, tudo em conformidade com os documentos juntos pela Recorrente sob doc. n-º4; - num comportamento de total colaboração, a Recorrente procurou perceber junto da Seguradora/Chamada o ponto de situação em que se encontrava o processo de sinistro, informando o Recorrido que o processo de sinistro se encontra a aguardar que este – na qualidade de herdeiro da titular do seguro falecida - remeta os documentos que já lhe haviam sido solicitados e que são essenciais para a análise do processo de sinistro; - a seguradora só podia proferir decisão quanto ao sinistro após a receção dos documentos solicitados, em conformidade com a factualidade consagrada nas clausulas do contrato de seguro de grupo, mais concretamente no ponto 12.10.; face à falta de colaboração do requerido, o segurador não teve outra solução senão proceder ao encerramento do processo de sinistro. Não podemos dar razão ao apelante. Acompanhando o raciocínio da decisão recorrida, que se nos afigura correto, temos os seguintes factos objetivos, com relevo para a questão em apreço: 1. em simultâneo com o contrato de crédito nº ...44, subscrito por BB e marido, a BB subscreveu um contrato de seguro “Cobertura Principal em caso de Morte Invalidez Absoluta Definitiva” e foi designada como beneficiária a Embargada, 2. a 10.07.2019, ocorreu o sinistro previsto – morte natural da segurada; 3. a 14.08.2019, CC preencheu um formulário da A..., participando o óbito da segurada e anexando relatório do médico assistente. 4. na sequência de interpelação para cobrança da prestação vencida a 08.10.2019, a neta dos mutuários deu conhecimento à embargante de que ambos os mutuários haviam falecido (email de 11.10.2019, junto aos autos pela embargada). 5. a seguradora não invoca qualquer causa de invalidade, anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro. Da análise dos autos e da posição por si assumida nos articulados, podemos afirmar que a Exequente/Embargada/Apelante nunca efetuou qualquer interpelação à Seguradora/Interveniente (judicial ou extrajudicialmente) para liquidação do capital em dívida à morte da mutuária. Falecida a segurada/mutuária a 10.07.2019 e participado o sinistro à seguradora a 14.08.2019, a embargada/Apelante, apesar de ter tido conhecimento do falecimento de ambos os mutuários, limita-se a emitir uma carta dirigida aos mutuários a 07.12.209, informando-os de que iria proceder à sua integração num PERSI e, só em junho de 2020, após ter sido interpelada pelo mandatário do herdeiro dos mutuários, pede documentação ao herdeiro/executado para que “possamos encaminhar à A... e aferir do ponto de situação”. Perante a verificação de uma ocorrência – falecimento da mutuária –, para cobertura de cujo risco havia celebrado um contrato de seguro de grupo “Proteção ao Crédito”, a Apelante assume uma posição de distanciamento em relação a tal contrato, como se a ativação da garantia de tal seguro constituísse “um problema” dos herdeiros da falecida, decorrente de uma relação entre seguradora e segurado, à qual é alheia, congratulando-se com o seu próprio “comportamento de total colaboração” com o recorrido, quando em determinado momento “procura perceber junto da Segurada o ponto da situação em que se encontrava o processo de sinistro, na sequência de interpelação do segurado”. Na qualidade de tomadora do seguro e exclusiva beneficiária, a financiadora não se pode colocar à margem do procedimento em caso de sinistro, como se fosse uma parte estranha ao contrato de seguro. Ao assumir tal postura, nos autos e já antes, extrajudicialmente, a Apelante/financiadora ignora ou omite a posição que a mesma assume no contrato de seguro em questão, do qual ela é uma das partes. Antes de avançarmos para a questão de um eventual abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, há que questionar a própria existência do direito. Há que determinar se, sendo a financiadora beneficiária de um contrato de seguro de grupo ramo vida a garantir a liquidação do seu crédito em caso de falecimento do mutuário, lhe é facultado o direito de se dirigir, indiferentemente, à seguradora ou aos herdeiros do mutuário falecido, peticionando o valor em falta. A jurisprudência maioritária, qualificando de manifesta má-fé a atitude do financiador que, apesar de beneficiário de um seguro que lhe permita a liquidação imediata do crédito, instaura execução contra os herdeiros para cobrança do mesmo, tem integrado tal questão no instituo do abuso de direito. Analisemos a posição ocupada pela financiadora no âmbito destes contratos de seguro de grupo ramo vida, associados à concessão de crédito. O Contrato de crédito e o contrato de seguro de grupo ramo vida (“Proteção ao Crédito”, como a seguradora denomina o contrato em questão), embora sujeitos cada um a regras próprias, encontram-se associados ou coligados, de modo a que a vida própria de cada contrato se repercute nas vicissitudes obrigacionais do outro. Este tipo de seguros de grupo pressupõem a existência de três sujeitos de direito distintos, assumindo uma estrutura triangular[1]: a seguradora, o tomador do seguro/financiadora e o segurado/mutuário (artigos 76º e 77º da Lei do Contrato de Seguro). “O tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, os segurados”. O banco mutuário é o tomador do seguro – a entidade que celebra o contrato com a seguradora – sendo a pessoa segurada o mutuário, cujo risco de vida, saúde ou integridade física – é coberto pelo seguro. O banco mutuário é igualmente o beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, em caso de verificação de sinistro enquadrável nos riscos assumidos pela seguradora. “A adesão dos segurados não arreda o tomador da relação jurídica, não o espoliando dos poderes de conformação contratual da própria posição jurídica dos segurados, nem o desonerando dos correlatos deveres que sobre ele impendem – de pagamento ou entrega do prémio ao segurador e de informação concomitante dos segurados”. O tomador continua a assumir a posição de parte do contrato de seguro, sendo a ele que incumbe o pagamento do prémio perante a seguradora (como acontece no caso em apreço, em que o prémio é incluído numa prestação única e englobado no valor total do empréstimo). Assim como, também lhe é atribuído papel de relevo no procedimento em caso de sinistro: Segundo o nº1 do artigo 100º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de abril, sob a epigrafe, “Participação do sinistro”, “A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento”. Na cláusula 12.1, do contrato de seguro “PROTEÇÃO AO CRÉDITO”, aqui em questão, dispõe-se que “Em caso de sinistro, a Pessoa Segura ou quem tenha interesse legitimo no acionamento do seguro deve participar o sinistro ao Segurador ou ao Tomador do Seguro, no prazo de 30 dias imediato aquele em que tenha conhecimento do sinistro. Não só, se prevê que o segurado possa efetuar a comunicação da verificação do sinistro, indiferentemente, perante o segurador ou o tomador do seguro, como o dever de participação do sinistro perante a seguradora recai, não só, sobre o segurado, mas igualmente sobre o tomador/beneficiário do seguro. Perante a ocorrência de sinistro que se integre nas coberturas contratadas, consta das “Condições Gerais” que, “Em caso de morte ou invalidez absoluta da pessoa segura, durante a vigência do contrato e independentemente do local onde esta ocorra, o Segurador pagará ao Beneficiário o capital em dívida à data do sinistro por conta do Contrato de Financiamento, com o limite máximo de 50.000,00 €”. Sendo o tomador do seguro também ele beneficiário da prestação devida, surge inquestionado o direito do financiador de, em caso de falecimento do segurado, interpelar diretamente a seguradora a fim de obter o pagamento do capital correspondente ao mútuo efetuado ao segurado. Relativamente à questão de saber se o financiador, perante a ocorrência de um sinistro/morte do beneficiário, pode indiferentemente, e sem qualquer ordem de preferência, solicitar o pagamento do capital em dívida aos herdeiros ou à seguradora, encontrámos na jurisprudência três caminhos distintos através dos quais se chega a um resultado semelhante – impor à financiadora a reclamação do capital em dívida junto da Seguradora, surgindo a reclamação junto dos herdeiros unicamente no caso de recusa de pagamento por parte da Seguradora por invocação de invalidade ou nulidade do contrato de seguro. A posição assumida no acórdão do TRC de 01.04.2014, relatado por Jorge Arcanjo[2], onde se sustenta que, atendendo à dependência reciproca entre o contrato de crédito ao consumo e o contrato de seguro, que deve ser perspetivada através de uma conceção unitária comum, “a existência de seguro de vida implica, em princípio, a exoneração da responsabilidade dos herdeiros do mutuário”. É de salientar igualmente a posição do Acórdão do STJ de 25-11-2014, relatado por Gabriel Catarino[3], que afirma a existência de um dever jurídico do beneficiário do seguro de, em primeira linha, pedir o pagamento à seguradora, embora não retire daí as devidas ilações, acabando por denegar a pretensão do exequente unicamente pela via do abuso de direito: “O óbito do tomador do seguro permite ao beneficiário do seguro – no caso o banco exequente – solicitar em primeira demanda, à entidade seguradora a cobrança/pagamento do capital seguro – correspondente ao capital mutuado em dívida. Sendo o exequente possuidor de título de crédito contra o executado – neste caso os sucessores do executado – que deixou(aram) de cumprir com o pagamento das prestações a que se encontrava(m) adstritos, mas tendo a possibilidade de obter a cobrança da dívida, diretamente de outrem que está obrigado por via contratual, a pagar-lhe, tem o dever jurídico de, em primeira linha, pedir o pagamento à seguradora e só se esta por qualquer desvio no contrato de seguro, por banda do tomador, negasse ou estivesse impedida de pagar o capital seguro, é que poderia acionar o título executivo que tem em seu poder”. Uma ultima posição, desenvolvida com algum detalhe no Acórdão do STJ de 17-09-2024, relatado por Henrique Antunes[4], sustenta a obrigação de interpelação da seguradora, num apelo à vontade presumida das partes: “Dado o contexto em que o contrato de seguro é concluído e a sua finalidade, é razoável entender que a vontade usual ou presumida das partes será a de que o credor procure pagar-se primeiro – verificado, evidentemente, o sinistro – à custa do segurador. Independentemente da exatidão desta ultima consideração, a verdade é que a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador não deixa sem tutela aquele credor, dado que ele sempre poderá afastar a exceção, demonstrando que, no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido, ou foi suprimido, v.g., por resolução, ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever de prestar a que se vinculou pelo contrato, v.g., que se não verificou o sinistro ou que o sinistro verificado não se compreende no âmbito da cobertura do seguro ou dela deve considerar-se excluído. De resto, é ele que estará em melhores condições de o fazer, dado que foi ele que impôs a contração do seguro, modelou o seu conteúdo, escolheu o segurador e é ele o beneficiário primeiro da prestação”. A partir daqui, encontramo-nos em condições de afirmar que a relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de Proteção de crédito” (denominação atribuída pelas partes celebrantes), e a função assumida (e finalidade única) pelo contrato de seguro de grupo vida, perante o contrato de crédito a que se encontra associado – pagamento do capital em dívida em caso de morte ou incapacidade permanente –, impõe que se reconheça que sobre o financiador recai o dever/obrigação de acionar o seguro de proteção de crédito em caso de sinistro, só se podendo voltar para os herdeiros no caso de recusa fundada da seguradora na liquidação do sinistro. “Se o seguro não entregasse ao banco o capital correspondente para pagamento do mútuo que se destinava a segurar ou garantir, o contrato de seguro ficaria inane e desprovido de finalidade própria, frustrando, deste modo o fim social do mencionado contrato[5]”. No caso em apreço, a financiadora alega que, tendo pedido informações à seguradora, na sequência de pedido do herdeiro, aqui executado/Apelado, recebeu a seguinte comunicação da A...: “Em resposta ao solicitado, informamos que aguardamos que nos sejam remetidos os elementos solicitados nas nossas cartas datadas de 11/09/2019 e 22/04/2020, elementos essenciais para a análise do processo de sinistros, nomeadamente: - Certificado de óbito (com a causa da morte); - Relatório circunstanciado do médico de família/assistente com a história clínica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referência às respectivas datas de diagnóstico).» […] Mais alega que a seguradora em novembro de 2022 lhe deu nota de que o sinistro ficou sem efeito, dada a ausência de resposta para instrução do processo. Admitido o seu chamamento aos autos, a A..., S.A., apresenta articulado, no qual assume a seguinte posição relativamente à liquidação do sinistro em apreço: analisados os documentos enviados e considerando as informações aí vertidas designadamente quanto aos antecedentes clínicos da falecida BB, os serviços da Contestante solicitaram o envio de “Relatório circunstanciado do médico família/assistente com a história clínica que refira a data de diagnóstico da diabetes, se tinha complicações, quais e desde quando, se sofria de hipertensão arterial, se sofria de cardiopatia isquémica (com referência as respectivas datas de diagnóstico)”, pedido que reiterou nos dias 22 de Abril de 2020 e 20 de Outubro de 2022; até ao momento não foram enviados à interveniente os documentos necessários à apreciação do sinistro, razão pela qual procedeu ao encerramento do processo de sinistro por falta de colaboração dos herdeiros de BB. A Seguradora faz assentar a necessidade de tal documentação nas declarações constantes das Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito, onde consta: “13. Seguros e Responsabilidade Para efeito do presente Contrato e durante a sua vigência o (s) Cliente (s) e, se aplicável o (s) Garante (s) que tenha (m) subscrito seguros declara (m) ter (em) recebido do Banco 1... um documento informativo sobre as coberturas do seguro contratado e as suas exclusões, bem como as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as restantes informações legalmente previstas, declarando ainda o (s) Cliente (s) e, se aplicável, o (s) Garante (s), que tomaram integral conhecimento desse documento”. “Declarações do (s) Cliente (s) e ou garante (s) enquanto aderente (s) ao contrato de seguro proteção ao crédito: Para efeitos do disposto no ponto 13 das Condições Gerais do contrato de Crédito, e enquanto aderente (s) ao seguro de Proteção ao Crédito, declara (m) ainda: (…) Não ter (em) omitido qualquer circunstância do seu conhecimento relevante para a apreciação do risco pelo Segurador, tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da prestação de informações inexatas ou da omissão de informações relevantes. Ter (em) tomado conhecimento das Condições Gerais do produto de Proteção ao Crédito que subscreve (m), parte integrante do presente documento, das respectivas exclusões, bem como o facto de se encontrarem excluídas todas as patologias pré-existentes à data da adesão a este seguro e toda e qualquer patologia futura com relação direta ou indireta com as mesmas”. Da participação do sinistro, acompanhada de certidão de óbito, apresentados pelo marido da segurada/falecida, consta o seguinte: “Participação de Sinistro – Proteção ao Crédito Morte, Relatório Médico a preencher pelo médico assistente da pessoa segura: Diagnóstico preciso da causa de morte – insuficiência cardio-respiratória; Manifestações – hipertensão e diabetes de difícil control. Acidente terminal – Síncope súbita; O mesmo foi apurado com base em: clinica; Especifique: A doente estava deitada e ao levantar-se teve síncope. Face a tal relatório, solicita a seguradora, aos herdeiros da falecida, determinados esclarecimentos respeitantes a antecedentes médicos da falecida, pretendendo encontrar alguma doença pré-existente com relação direta ou indireta com a morte, suscetível de integrar uma causa de exclusão do dever de liquidação do capital seguro perante o sinistro. O nº 4 do artigo 100º da LCS, impõe ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário, o dever de prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro direito da seguradora ao esclarecimento de eventuais dúvidas. Contudo, quanto à exigência que aqui (e tantas vezes) é feita aos herdeiros, há que atentar tratar-se de dados relativos à saúde, contidos na esfera pessoal da segurada/falecida e que continuam a merecer proteção jurídica após a morte do seu titular (artigos 70º e 71º, nº1 do CC). A tal respeito, dispõe o nº1 do artigo 15º da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 95/2019, de 04-09), que “a informação de saúde é propriedade da pessoa”, e que “a circulação de tal informação ser assegurada com respeito pela segurança e proteção de dados pessoais e da informação de saúde (nº2) , pelo que “só o próprio deles podia dispor, não podendo a sua vontade ser substituída por quem lhe sucedesse nos seus direitos patrimoniais[6]”. Supõe-se que, precisamente por conhecedoras de tais limitações, a seguradora e a financiadora precaveram-se com a declaração que exigiram à mutuária, aquando da subscrição do contrato de crédito, de autorização de acesso da seguradora aos dados pessoais, em particular, aos dados de saúde da(s) pessoa(s) segurada – cfr., parte final das declarações do Cliente aderente ao contrato de seguro, constantes das “Condições Gerais e particulares” do Contrato de Crédito, assinadas pela BB: “Autorizar um médico designado pelo Segurador a solicitar a qualquer médico que (o) tenha assistido, tratado ou examinado, as informações necessárias acerca dos dados pessoais reportados ao seu estado de saúde. Autorizar igualmente o médico que (o) assistiu a prestar ao médico designado pelo Segurador, todas as informações que este lhe solicite, necessárias à regularização do sinistro participado (…). Ocorrido o óbito da segurada na pendência dos contratos, o cônjuge da falecida (também ele falecido pouco depois) cumpriu a obrigação essencial que recaía sobre ele recaía – apresentação de atestado de óbito e relatório médico preenchido pelo médico assistente. Se o teor de tal relatório deixou dúvidas à seguradora, a necessitar de informações ou esclarecimentos por parte do médico assistente, podia ela própria e pode solicitá-las diretamente ao médico assistente, devidamente identificado no relatório que lhe foi apresentado, para as quais possuía valida autorização da segurada/falecida[7]. Como se afirma no Ac. do TRG de 08-02-2024, “beneficiando a seguradora de autorização escrita, específica e autónoma, do falecido segurado para obtenção dos elementos pretendidos, podia ela própria obter os elementos que entendesse necessários para se certificar de que devia cumprir a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato de seguro. Deste modo, não pode a seguradora pretender prevalecer-se da invocada necessidade de mais informação para avaliar o sinistro, em concreto sobre a data de diagnóstico de determinadas patologias de que padecia o segurado falecido (…)[8]”. Além de que, procurando-se com tais informações elementos suscetíveis de levar ao preenchimento de uma eventual causa de exclusão, o ónus da prova da sua existência, enquanto facto impeditivo, recai sobre a seguradora, ou, neste caso, sobre a embargada/Apelante, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 46º da LCS e 342º nº2 do Código Civil[9]. Provada a morte do mutuário/segurado, é a seguradora, caso pretenda eximir-se à liquidação do sinistro, que terá de invocar e demonstrar a existência de alguma circunstância, que à luz das cláusulas do contrato de seguro, seja suscetível de excluir a sua obrigação. Assim sendo, no caso em apreço, não podemos ter por demonstrada qualquer impossibilidade de a Apelante pedir e obter o pagamento diretamente da seguradora. Concluindo, diremos que, ocorrido o sinistro morte da segurada, sobre a Apelante recaía, em primeira ligar, o dever de procurar o pagamento do capital correspondente ao mútuo efetuado, interpelando a seguradora para o efeito e, só no caso de recusa fundada da seguradora, por verificação de alguma causa de invalidade, nulidade ou ineficácia do contrato de seguro, poderia então, acionar os herdeiros dos mutuários. Ainda que assim se não entendesse, sempre seria de recusar o direito à cobrança prévia aos herdeiros do segurado, por constituir um abuso de direito por parte da financiadora/exequente. Condicionando a concessão de crédito à adesão a um contrato de seguro de grupo vida (cujos custos recaem sobre o mutuário), será manifestamente contraditório e violador do princípio da boa-fé que, uma vez ocorrido o sinistro que se quis garantir com a celebração do seguro, a financiadora/exequente comece por demandar os herdeiros. Se o escopo da celebração de um contrato de seguro de grupo por parte do financiador e o da imposição da sua adesão mutuário, é o de assegurar a liquidação dos montantes em dívida na sequência do mútuo, em caso de verificação de um sinistro – facilitando a sua cobrança e protegendo o mutuário em caso de algum infortúnio (morte ou incapacidade), a instauração de ação executiva contra os herdeiros antes de esgotadas as possibilidades de liquidação do capital em divida através do acionamento de tal seguro, do qual é tomadora e beneficiária, surge como contraditória, excedendo os limites impostos pelo fim social ou económico do seu direito. Quanto aos requisitos do venire contra factum proprium, cuja falta é acusada pelo apelante, sempre se encontrariam preenchidos: a. comportamento anterior do agente (factum proprium) suscetível de criar uma situação objetiva de confiança – imposição ao mutuário de um contrato seguro que garanta a liquidação do montante mutuado em caso de sinistro; b. conduta atual (em contradição com aquela outra) – ignorar a existência do seguro e instaurar ação executiva contra os herdeiros para cobrança dos montantes em dívida; c. criação da expectativa de que no futuro o agente vai-se comportar de determinada maneira, decorrente da confiança que a conduta anterior lhe transmitiu e, com base nessa confiança, tenha tomado posições e/ou decisões que lhe vão provocar dano se o agente adotar uma conduta posterior contrária à expectativa assumida – face à existência do contrato de seguro, o mutuário/segurado não acautela os meios necessários no seu património para assegurar o pagamento do mutuo em caso de um dos eventos cobertos pelo seguro. A apelação é de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida Custas da apelação a suportar pela Apelante. Coimbra, 24 de fevereiro de 2026
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