Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Pires Robalo
Luís Miguel Caldas
Autora: A..., S.A.
Ré: B..., Lda.
*
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora instaurou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 14.004,47€ a título de indemnização pelo extravio do seu equipamento, acrescido de juros à taxa legal de 5%; a condenação da ré a pagar 29.123,89€ a título de indemnização pelos prejuízos suportados por aquela em virtude do extravio da mercadoria, nomeadamente com o aluguer do equipamento; e a condenação da ré em custos adicionais em que a autora venha a incorrer com o aluguer, desde a data de propositura da ação a apurar em liquidação de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou em breve síntese, que celebrou com a Ré um contrato de transporte internacional de mercadorias; que o equipamento transportado foi extraviado; que a indemnização paga pela ré foi insuficiente; que teve de prolongar o aluguer de um equipamento de substituição e que a ré violou os seus deveres de vigilância.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação e pela prevalência da limitação de responsabilidade, bem como invocou a falta de entrega de documentos por parte da Autora e o abuso de direito da atuação desta pois não reclamou aquando da emissão de notas de crédito e ainda a falta de nexo de causalidade entre o aluguer do equipamento pela Autora e o extravio da mercadoria objeto do transporte.
Foi proferida sentença que decidiu:
Atendendo aos fundamentos de facto e de direito, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se condenar a ré B..., Lda. a pagar à autora A..., S.A.:
i) uma indemnização no valor de 13.311,54€, acrescida de juros à taxa de 5% contados desde 26.05.2023 e até integral e efetivo pagamento;
ii) uma indemnização/compensação pelos danos patrimoniais (relativos aos montantes que a autora despendeu no aluguer de um equipamento de substituição) sofridos em consequência do extravio descrito nos factos provados, a liquidar em incidente de liquidação de sentença.
*
A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1-O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou não haver lugar à aplicação da limitação de responsabilidade da Ré, prevista no artigo 23º, nº3 da CMR, na indemnização a ser paga pela ré à Autora.
2-A Recorrente nunca poderia conformar-se com tal decisão porquanto, há pontos de facto que foram incorretamente julgados e há erro notório na apreciação da prova. 36
3-A Recorrente considera incorretamente julgados os factos dados como não provados constantes nas alíneas g), h), i) e j) da fundamentação de facto.
4-Os meios probatórios constantes do processo em conjugação com as declarações de parte da legal representante da ré AA e das declarações das testemunhas da ré BB e CC impunham, sobre os pontos da matéria de facto identificados em 3, decisão diversa da recorrida.
5-No que respeita especificamente ao facto constante da alínea g) dos factos não provados, o mesmo resulta de confissão da Autora na sua petição inicial (art.º 58), por falta de impugnação do mesmo e aceitação expressa por banda da Recorrente, pelo que, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, considerando provado o facto constante da alínea g) dos factos não provados.
6-No que respeita aos factos constantes das alíneas h) e j) dos factos não provados da fundamentação de facto, igualmente não podiam, nem deviam ter sido dados como não provados.
7-O teor do documento nº4 junto com a P.I e que o Tribunal a quo teve em consideração para fundamentar a sua convicção, em conjugação com as declarações da legal representante e das testemunhas da ré, impunha decisão diversa quanto aos factos constantes das alíneas h) e j) dos factos não provados.
8-Por conseguinte, do teor dos emails datados de 27 de maio de 2022, pelas 10:04, 27 de maio de 2022, pelas 10:33 e de 27 de maio de 2022, pelas 11:14 (documento nº4 junto com a P.I.), resulta esclarecido que a falta de comunicação, deveu-se ao facto de o destinatário/expedidor não ter atendido as chamadas efetuadas pelas C... para o único número indicado pela Autora na carta de porte.
9-O Tribunal a quo na sua motivação menciona que foi a C... quem encetou as diligências e efetuou os contactos com o expedidor, entendendo que, deveria ter sido a Ré e não a C... a faze-lo.
10-O Tribunal a quo errou, na sua interpretação, quanto a quem incumbia promover as diligências de localização da mercadoria e os contactos com o destinatário/expedidor.
11-Por conseguinte, através do depoimento das testemunhas da ré BB e CC e das declarações da legal representante da ré AA, foi possível perceber que as diligências de localização da mercadoria e o respetivo processo de inquérito foram encetadas pela subcontratada C..., uma vez que é a mesma que, in loco, procede à investigação e contacta com os destinatários.
12-Todas as diligências e os atos tendentes à concretização do transporte têm de ser efetuados por quem, de facto, efetua o transporte no local de destino sendo esta a forma de atuação na prestação de serviços com subcontratação.
13-A Recorrente não procede, por regra, no local à localização da mercadoria, limitando-se a colaborar com a C..., no sentido de lhe facultar as informações que aquela lhe solicita designadamente, no caso sub judice, o fornecimento dos contactos do destinatário/expedidor.
14-É, ainda, possível perceber das declarações das testemunhas da ré, das regras da experiência comum e da prática levada a cabo pelas transportadoras, que a 37 investigação levada a cabo pela C... permite que a busca pela mercadoria seja muito mais ampla, abrangente e mundial e que qualquer diligência encetada apenas pela Recorrente, que não se encontrava no local, não permitiria esta abrangência na investigação, dado que não tem acesso aos vários armazéns e veículos da rede C... em todo o mundo, onde foi procurada a mercadoria da Autora/Recorrida.
15-O “modus operandi” na localização da mercadoria e respetivo processo de inquérito foi, de facto, explicado e resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
16-Com efeito, a Legal representante da Ré AA declarou (início às 10:14 horas, fim às 11:22 horas) à MMª Juiz a quo (diligência do dia 21 de maio de 2024) - ao minuto [00:16:30] o seguinte:
AA-Legal representante da Ré: “Portanto, além dos contactos com o expedidor, foi feita então a visualização de todos os registos de segurança por parte dos nossos parceiros…”
Meritíssima Juiz: “Os seus parceiros eram a C...”.
AA - Legal representante da Ré: “A C..., sim, sim. Ou seja, antes até de contactar o expedidor para perceber se estava lá a mercadoria ou não, foi visto as câmaras de segurança, em que é feito… em que são vistos todos os hubs por onde eventualmente passará o pacote…”
Meritíssima Juiz: “Sim”.
AA-Legal representante da Ré: “Não tendo sido detetado na rede, é então estabelecido esses contactos com o expedidor”.
Meritíssima Juiz: “Mas, volto a perguntar, essa visualização não foi feita por si?”
Ao minuto [00:19:53] declarou:
AA-Legal representante da Ré: “Não, não”.
Meritíssima Juiz: “Mas reportaram-lhe isso, foi isso?”
AA-Legal representante da Ré: “Exatamente. E muitas vezes acontece as mercadorias perderem leitura na rede por alguns momentos e depois através destas imagens conseguir-se recuperar os pacotes. Portanto, isto é uma situação regular”.
Meritíssima Juiz: “Não percebi agora. Acontece várias vezes deixar de ter leitura, é isso?”
AA-Legal representante da Ré: “Pode acontecer, sim, e depois é detetado. Sim.
Porque são processos muito automatizados”.
Meritíssima Juiz: “Mas essa leitura ocorre porquê, então?”
AA - Legal representante da Ré: “Portanto, são os códigos...”
Meritíssima Juiz: “Essa falta de leitura”.
AA- Legal representante da Ré: “São os códigos de barras que passam pelos hubs, são tapetes com movimentos mecânicos e automatizados em que pode às vezes pelo impacto dos volumes, uns nos outros, eles saltarem do tapete, haver ali alguma deficiência no processo operacional. Portanto, isto são processos automatizados e mundiais”.
17-A Legal representante da Ré AA declarou, à Mandatária da Ré (diligência do dia 21 de maio de 2024) ao minuto [00:39:17] o seguinte:
Mandatária da Ré: ”Esse processo de investigação, processo de inquérito que foi desencadeado para tentar localizar a mercadoria, tudo o que já explicou, essas diligências que foram feitas… e, portanto, a localização e a visualização de tudo o que explicou, e não vou reproduzir porque penso que terá presente… essas diligências nunca são feitas pela B... ou pelos funcionários da B...?”
AA - Legal representante da Ré: “São sempre feitas pelos nossos parceiros, portanto, a C...”.
Mandatária da Ré: “E são feitas no Reino Unido?”
AA - Legal representante da Ré: “No Reino Unido, que foi onde fisicamente terá passado a mercadoria, portanto, fará sentido fazer-se lá esta investigação”.
Mandatária da Ré: “Pronto. A investigação é feita no…”
AA- Legal representante da Ré: “Localmente, sim”.
18-Com efeito, a testemunha BB declarou (início às 13:50 horas, fim às 14:33 horas) à Mandatária da Ré (diligência do dia 21 de maio de 2024) ao minuto [00:11:03] o seguinte:
Meritíssima Juiz: “Mas foi a B... que fez o inquérito?”
BB: “Nós fazemos… o encaminhamento de toda a informação ao nosso parceiro, é o nosso parceiro C... que na sua rede faz as buscas propriamente ditas”.
Meritíssima Juiz: “Ou seja, quando diz “a investigação que fizemos”, é a C... que faz?”
BB: “É a C... que faz”.
Meritíssima Juiz: “Porque é subcontratada da B...?”
Ao minuto (00:12:52) declarou:
BB: “Sim. Portanto, nós o que fazemos é encaminharmos todas as informações, era como dizia a descrição da mercadoria, fatura, fotografias, contactos…”
Meritíssima Juiz:“ Isso vocês encaminham para a C... e ela… e esses aletas que falou, é a C... que lança?”
BB: “Sim, exatamente”
Mandatária da Ré: “Ora essa, Sra. Dra., ora essa. Portanto, tem que ser sempre assim, ou seja, havendo subcontratação, é esse o procedimento? A investigação nunca é propriamente da B...? “
BB: “Não pode ser, ou seja, porque o que estamos a pedir é ao nosso parceiro que está na posse da carga que verifique na sua rede, nós não temos maneira, nós,
digamos assim, de ir de armazém a armazém, por isso é feito por eles, e foi isso que fizemos, sim. Sim.”
Mandatária da Ré: “E, portanto, tem conhecimento que essas fotos e essas faturas do material foi-vos entregue para reencaminhar, então, para a C..., para diligenciar por essa busca, por essas… por essas procura…?”
BB: “Sim, isso mesmo”.
A testemunha BB declarou, ainda, ao minuto (00:18:23) o que consta na transcrição do seu depoimento - vide pág. 11,12 e 13 destas alegações.
19-Com efeito, a testemunha CC declarou (início às 14:34 horas, fim às 15:07 horas) à Mandatária da Ré (diligência do dia 21 de maio de 2024) ao minuto [00:06:21] o seguinte:
CC: “… e nós enviámos então ao nosso parceiro para iniciar então o inquérito para tentar localizar a mercadoria”.
Mandatária da Ré: “Portanto, o inquérito é feito sempre pelo vosso parceiro?”
CC: “Sempre, sim”.
Mandatária da Ré: “Sempre pelo parceiro”.
CC: “Sempre”.
Mandatária da Ré: “Sim. Durante este período de tempo foram informando a A... do que é que se estava a passar e do que é que ia sendo feito?”
CC: “Certo. Este inquérito é um inquérito que é de facto muito moroso, por norma quinze dias corridos, às vezes um pouco mais para realmente a C... procurar em todo o lado”.
CC:“ E sim, fomos sempre dando feedback de que o processo ainda estava a decorrer”.
Mandatária da Ré: “Eu pergunto: quando informam a A... que ia ser devolvido ao expedidor… informaram? Informaram, fizeram esta comunicação à A...?”
CC: “Nós tivemos a informação que a C... tentou contactar o expedidor…”
Mandatária da Ré: “Sim”.
CC:“… para ter a certeza que realmente tinha recebido ou não. Esse contacto nunca foi possível porque nunca atenderam o telefone”.
20-Do teor do email de 27 de maio de 2022, às 11:14 (doc.4 junto com a P.I) e das declarações da legal representante da ré, declarações das testemunhas BB e CC resultou provado, a insuficiência dos contatos fornecidos pela Autora, as tentativas frustradas de contacto com o expedidor para o número indicado na carta de porte e a comunicação de que foi efetuada a transmissão à C... de contatos alternativos fornecidos pela Autora designadamente, contactos portugueses.
21-Com efeito, a testemunha CC declarou (início às 14:34 horas, fim às 15:07 horas), à Mandatária da Ré (diligência do dia 21 de maio de 2024) ao minuto [00:07:21], o seguinte:
Mandatária da Ré: “Sim”.
CC: “Nesse momento até pedimos contactos alternativos…”
Mandatária da Ré: “Foi a CC que pediu?”
CC: “Ou fui eu ou foi algum colega meu da qualidade”.
Mandatária da Ré: “Sim”.
CC: “Nós pedimos esses contactos alternativos, que eram contactos portugueses, e por norma a C... no Reino Unido não faz contactos para números estrangeiros, portanto, teríamos que insistir, de facto, no único contacto do Reino Unido que tínhamos, que era o oferecido pela A..., mas mesmo assim sem sucesso, nunca conseguimos realmente confirmar”.
22-A testemunha CC declarou, ainda, ao Mandatário da Autora (diligência de 21 de maio de 2024), ao minuto [00:18:07], o seguinte:
Mandatário da Autora: “E quando diz que tentaram contactar o destinatário, sabe para que número, sabe qual foi o contacto que eles estavam a tentar ligar?
CC: “O único que estava na carta de porte”.
Mandatário da Autora: “Era o único que estava na carta de porte. Foi esse que vocês tentaram… que eles tentaram contactar”.
CC: “Exatamente”.
Mandatário da Autora: “E sabe disso como?”
CC: “Porque era o único número que tínhamos disponível”
Ao minuto [00:17:00] declarou:
Mandatário da Autora: “Então quando vocês pedem números alternativos à A..., foi a Dona CC que os pediu, foi aqui já confrontada com a minha colega, efetivamente a A... manda-vos números, o contacto do DD, já lá iremos, que consta da nota de embarque, e dá-vos alternativas de dois portugueses”.
CC: “Certo”.
Mandatário da Autora: “Então se a C... e se vocês sabem que não fazem contactos para números estrangeiros, porque é que não informaram a A... a dizer: “Olhe, arranjem…”?
CC: “Mas nós informámos. E o email a seguir em resposta até diz:
“Sem garantia”. Que íamos passar esses contactos, no entanto, sem garantia que fossem feitos”.
Mandatário da Autora: “Que fossem… sem garantia que fossem feitos”.
CC: “Sim. Sendo portugueses”.
23-Pelo que, ficou devidamente esclarecido, que o efetivo número que a C... tentou contactar foi aquele que constava na carta de porte, fornecido pela Autora e do teor das declarações da testemunha CC, foi possível perceber que os contatos alternativos (Portugueses) foram pedidos pela Ré à Autora após se ter frustrado a tentativa de contato para o número (único e do Reino Unido) indicado na carta de porte.
24-Mal andou o Tribunal a quo, na sua interpretação, quando refere que a C... não contacta números estrangeiros porquanto, os números estrangeiros a que se refere a testemunha CC nas suas declarações, são os contactos portugueses (contatos alternativos fornecidos pela Autora).
25-A transportadora C... quando faz um contacto do Reino Unido para um número Português está a contactar um número estrangeiro, ou seja, o contato tem de ser feito no país (Reino Unido) para um número local.
26-O contacto fornecido na carta de porte (número com indicativo inglês) é o número local, para onde foram tentados os contactos com o expedidor por parte da C....
27-Por conseguinte, a ré logrou fazer prova da insuficiência dos contatos fornecidos pela Autora e que não conseguiu contatar o número do expedidor indicado na carta de porte e como tal deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, considerando provados os factos constantes da alínea h) e j) dos factos não provados da fundamentação de facto.
28-No que respeita ao facto constante da alínea i) dos factos não provados, verifica-se uma total ausência de fundamentação por parte do Tribunal a quo, conforme se observa da pág. 12 da sentença.
29-Resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, das declarações da testemunha CC que “A ré insistiu junto da C... por informações acerca da mercadoria transportada.”, conforme se observa das declarações da referida testemunha (início às 14:34 horas, fim às 15:07 horas) à Mandatária da Ré (diligência do dia 21 de maio de 2024) ao minuto [00:03:21], o seguinte:
CC: “Sabemos que ele esteve, de facto… ou seja, muito tempo parado na alfândega e a partir desse momento foi então iniciado o inquérito porque não tinha leituras”.
[00:04:16]
Mandatária da Ré: “Certo. E sabe porque é que ficou na alfândega? Ou tomou conhecimento?”
CC: “Aparentemente, é por falta de documentos”.
Mandatária da Ré: “E teve conhecimento como? Quem é que lhe disse que não tinha documentação?”
CC: “Ou seja, estava… eu tenho o histórico dos emails, portanto, antes de iniciar o processo vejo o histórico dos emails…”
Mandatária da Ré: “Certo”.
CC: “E vejo que realmente estava parado na alfândega, não havia qualquer, mais nenhuma informação”.
Mandatária da Ré: “Sim”. 42
CC: “E a minha intervenção…”
Ao minuto [00:04:49] declarou:
Mandatária da Ré: “Questionaram os vossos subcontratados, certo?”
CC: “Certo”.
Mandatária da Ré: “Sim. E o que é o vosso subcontratado referiu?”
CC: “Que, de facto, como não tinha documentação, provavelmente foi feita uma devolução automática. Ao expedidor, ao sítio da recolha”.
Meritíssima Juiz: “Ah, a alfândega disse que tinha sido feita…”
CC: “O nosso parceiro disse”.
Meritíssima Juiz: “Ah, ok. A C..., é isso?”
CC: “Certo”.
CC. “E, portanto, essa informação da C... é obtida junto da alfândega? A alfândega é que comunica…”
CC: “Certo”.
Mandatária da Ré: “… à C... e a C... comunica… é assim o encaminhamento?”
CC: “Exatamente”.
Mandatária da Ré: “Ok”.
CC: “Porque nós subcontratamos o serviço à C..., portanto, é a ele que nós temos que pedir justificações”.
30-Pelo que, o Tribunal a quo não atendeu às declarações prestadas pela testemunha CC e como tal deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, considerando provado o facto constante da alínea i) dos factos não provados da fundamentação de facto.
31-Deve ser aditado, para passar a constar como provado, o facto: “A Autora não indicou à ré o valor real da mercadoria transportada aquando da contratação”, por resultar da prova produzida e da fundamentação da sentença (pág. 11 in fine).
32-Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo errou ao entender que a ré atuou com negligência inconsciente, afastando a limitação da responsabilidade prevista no artigo 23º, nº3 da Convenção CMR.
33-Resulta da factualidade dada como assente pelo digníssimo Tribunal a quo, que a ré após ter sido declarado o extravio da mercadoria, indemnizou a Autora em conformidade com o artigo 23º, nº3 da Convenção CMR, mediante a emissão de duas notas de crédito que a Autora recebeu e descontou, conforme resulta dos factos provados 15 e 17.
34-Não podemos concordar com a fundamentação do Tribunal a quo quando refere que a ré não adotou todas as medidas para que a etiqueta não perdesse a sua leitura, que devia ter mantido a monotorização do equipamento e devia ter encetado todas as diligencias com vista à sua localização, pois não resulta da prova produzida em audiência de julgamento. 43
35-Na realidade, não foram atendidas as declarações da legal representante da Ré AA e da testemunha BB, que contrariam a fundamentação efetuada pelo Tribunal a quo e que permitem provar que a Autora contratou um serviço de transporte “Standard” e que a mercadoria ficou retida na Alfândega por falta de documentação, local onde a transportadora não tem qualquer poder de atuação-facto provado 21.
36-Além de que, a ré não obteve qualquer informação por parte da alfândega quanto à localização do equipamento, tendo ficado sem leitura de tracking - facto provado 24.
37-A falta de leitura no sistema de tracking, foi esclarecida pela Legal representante da ré AA (minuto 00:19:53), conforme transcrição das suas declarações – vide pág. 8 destas alegações, a qual não permite, por si só, imputar à Ré, a falta de diligência e cuidado, tendo em consideração os processos automatizados pelos quais passa a mercadoria.
38-Acresce que, não podemos concordar com a fundamentação do Tribunal a quo de que a ré, transportadora efetiva, devia ter encetado todas as diligências com vista à localização do equipamento, uma vez que a ré logrou provar as diligências efetuadas pelo seu subcontratado C... com vista à localização do equipamento, transportadora a quem competia efetuar essas diligências.
39-A transportadora C... procedeu à visualização de todos os registos de segurança, com a visualização de câmaras de segurança onde eventualmente terá passado a mercadoria e, após esta não ter sido detetada na rede, foram estabelecidas tentativas de contacto com o expedidor, conforme transcrição das declarações de AA (ao minuto 00:16:30) – vide pág. 8 destas alegações.
40-As diligências efetuadas pela transportadora C... foram, igualmente esclarecidas pela testemunha BB, conforme resulta da transcrição das declarações (minuto 00:09:38) – vide pág. 20 e 21 destas alegações.
41-Pelo que, a ré produziu prova em sentido contrário à fundamentação do Tribunal a quo, que não atendeu às declarações da legal representante da ré AA e da testemunha da ré BB.
42-O Tribunal a quo considerou que o facto de a Autora não ter mencionado o valor da mercadoria não provocou, de qualquer modo ou contribuiu, ainda que parcialmente, para o incumprimento contratual do lado passivo.
43-A ré invocou na sua contestação a exceção peremptória da co-responsabilidade da Autora na produção do dano, traduzido na entrega pela Autora de um bem de valor em muito superior ao valor do transporte, sem nada dizer à Ré quanto ao valor do mesmo.
44-Resulta da fundamentação de facto que da carta de porte não constava o valor da mercadoria e que o referido valor também não foi indicado pela Autora aquando da contratação (pág. 11 da sentença).
45-Por conseguinte, não podemos concordar com a fundamentação do Tribunal a quo de que o valor da mercadoria não é necessário ou não existe qualquer campo na carta de porte para a sua indicação, atento o disposto no artigo 6º, nº2 alínea d), artigo 23º, nº6, artigo 24º e 25º da Convenção CMR.
46-O Tribunal a quo não atendeu às declarações prestadas pela testemunha BB e da legal representante da Ré AA referente à existência de um campo na carta de porte para a indicação do valor da mercadoria, conforme transcrição das declarações de BB (minuto 00:15:48 e 00:16:49) e de AA (minuto 00:28:41) – vide pág.22 destas alegações.
47-A indicação do valor da mercadoria era necessário, uma vez que permitiria à ré indicar à Autora os vários serviços de transporte disponíveis para aquela mercadoria/transporte em particular.
48-Caso a ré tivesse tido, aquando do pedido de cotação, conhecimento do valor da mercadoria, certamente tinha procedido de forma diferente, com indicação de outro tipo de serviço de transporte e/ou da necessidade da Autora contratualizar um seguro.
49-Do teor do documento nº1 junto com a P.I., constata-se no email de 05 e 06 de abril de 2022 enviado pela Autora à ré que aquela não indicou o valor da mercadoria, tendo, porém, a ré, proposto dois tipos de serviços de transporte, a saber: AIR, no valor de 205,75€ e o ROAD, no valor de 121,58€ (importação) e AIR, no valor de 109,58€ e ROAD, no valor de 78,72€ (exportação), tendo a Autora optado pelo serviço terrestre “ROAD”.
50-Tivesse a ré sabido daquele valor, não teria naturalmente que ou não aceitaria o contrato, ou não o aceitaria pelo preço em causa ou, aceitando-o teria atuado de um modo completamente diferente dado o valor do bem e, certamente, não estaria agora confrontada com o pagamento de uma indemnização no valor de 13.311,54€.
51-O entendimento da Recorrente é que mesmo apurada a responsabilidade da ré transportadora, a Autora contribuiu para a produção do dano.
52-Com efeito, a Autora contratou um serviço de transporte pelo valor de 121,58€ - facto provado 9 e em 10.05.2022 o equipamento semelhante ao extraviado custava 13.500€-facto provado 16.
53-A ré só teve conhecimento do valor da mercadoria a transportar, após a abertura do processo de inquérito quando o equipamento perdeu a localização, conforme resulta da fundamentação de facto - pág. 11 in fine.
54-A Autora entregou à Ré um bem de valor em muito superior ao valor do transporte contratado, sem nada dizer à ré quanto ao valor do mesmo e o equipamento era em segunda mão – confissão da Autora no artigo 58º da P.I. aperfeiçoada.
55-Por conseguinte, por se ter extraviado não é possível o seu exame, pelo que não é possível afirmar-se o preenchimento das várias alíneas de previsão do valor dos nºs 1 e 2 do artigo 23º da CMR pelo que, qualquer valor indemnizatório a ser satisfeito pela ré não pode ser calculado com base no valor de um equipamento novo (facto provado 16), mas tão só e apenas com recurso à equidade.
56-A Autora contribuiu com culpa para a produção do dano.
57-Pelo que, a haver lugar ao pagamento de qualquer valor indemnizatório, o que se concede para efeitos de raciocínio, mas sem conceder, a indemnização deverá ser calculada com base na equidade, atento o disposto no artigo 566º/3 do CC. 45
58-O Tribunal a quo violou o artigo 570º e 566/3 do CC no que respeita ao cálculo da indemnização.
59-Esta factualidade é relevante na medida em que a ré conseguiu fazer prova da responsabilidade da Autora na produção do dano, o qual terá de ser tido em consideração no momento de analisar a conduta negligente da Autora, que nada referiu acerca do valor da mercadoria transportada.
60-Essa conduta omissiva da Autora (dever de informar/declarar) releva para efeitos de negligência contributiva para a verificação dos danos ocorridos, verificando-se um nexo de causalidade entre essa omissão e o valor dos danos.
61-Assim, jamais poderá ser exigido à ré uma indemnização (a haver lugar ao seu pagamento, o que se concede para efeitos de raciocínio, mas sem conceder) pelo valor total da mercadoria extraviada, devendo ser aplicada a regra da limitação da responsabilidade constante do artigo 23º, nº3 da Convenção CMR.
62-Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Relator Pedro Martins, de 27.10.2022 referindo o seguinte: “(…) IV. Contribui com culpa para o dano, o expedidor que contrata o transporte da mercadoria sem dizer nada quanto ao seu valor e paga pelo transporte 106,89€, quando a mercadoria pode atingir o valor de 17.330€. Neste caso a indemnização não deve ser fixada, ao abrigo do artigo 570º do CC, com equidade, em mais de 10 vezes o valor que resulta do artigo 23º/3 da CMR.”
63-Pelo que, deverá ser alterada a sentença no sentido de ser julgada procedente a exceção invocada pela ré de co responsabilidade da Autora na produção do dano.
64-Constata-se existir contradição na fundamentação da sentença porquanto, o Tribunal a quo para fundamentar a ausência de uma conduta dolosa da ré (pág.18 da sentença), entendeu que esta diligenciou pela localização do equipamento. Por outro lado, para considerar que a ré não fez prova capaz de afastar a presunção de responsabilidade e de que sobre ela recaía o dever de guardar e preservar o equipamento, o Tribunal a quo considerou (pág.15 da sentença) que a ré devia ter encetado diligências com vista à localização do equipamento.
65-Entende a Recorrente, que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a conduta da ré não integra a negligência inconsciente e deveria ter sido aplicado ao caso sub judice a limitação da responsabilidade constante do artigo 23º, nº3 da Convenção CMR.
66-A lei portuguesa não equipara necessariamente o dolo e a negligência para efeitos de cálculo de indemnização na responsabilidade contratual e o Tribunal a quo que considerou não resultarem factos suficientes à configuração da conduta da ré como uma conduta dolosa ou grosseiramente negligente.
67-A ré, através da sua subcontratada C..., procedeu a diligências para tentar localizar a mercadoria, a saber: ([00:14:12] – declarações da Legal representante da ré):
Procedeu à visualização de todos os registos de segurança, visualizou câmaras de segurança por onde eventualmente passaria a mercadoria nas várias redes, solicitou fotografias da mercadoria, descrição completa da mercadoria, faturas (email de 13 de maio de 2022, às 16:39 - doc. 4 junto com a P.I.) e tentou estabelecer contatos com o expedidor no sentido de confirmar a receção da mercadoria. 46
68-As diligências de investigação e respetivo processo de inquérito, apenas podiam ser desenvolvidas pela transportadora C..., por ser esta quem se encontrava no local e tinha acesso às várias redes de informação e armazéns com vista à localização do equipamento, conforme foi explicado pela testemunha da ré BB (diligência do dia 21 de maio de 2024-início às 13:50 horas, fim às 14:33 horas-minutos 00:11:03, 00:12:52.
69-Acresce que, não resultou apurado na investigação efetuada pela C... o que determinou a falha da leitura no sistema de tracking da etiqueta, pelo que não pode ser imputado à ré uma conduta negligente sem se apurar as causas concretas do extravio da mercadoria.
70-Assim, não podemos concordar com a fundamentação do Tribunal a quo quando refere que a ré omitiu esforços exigíveis, por descuido, imprevidência, imperícia ou inaptidão.
71-Além de que, cabia à Autora provar as circunstâncias concretas em que se verificou o extravio, o que não logrou fazer.
72-Acresce que, o Tribunal a quo considerou que a ré terá agido com negligência inconsciente mas da factualidade dada como assente e provada não constam factos de que a ré falhou no que tange aos seus deveres de vigia e cuidado.
73-Não resultou provado, nem consta da matéria de facto dada como assente e provada, que a ré não controlou a monotorização.
74-Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento nada permite considerar que a ré podia, nas circunstâncias concretas em que se desenvolveu o transporte contratado pela Autora, prever que o facto fosse ocorrer, devendo evitar a sua verificação.
75-Aliás, da matéria de facto assente e provada não consta qualquer fato concreto que consubstancie uma ausência do dever de cuidado, descuido, imperícia ou inaptidão da ré.
76-Assim, atenta a prova produzida como é possível que o Tribunal a quo considere que a ré agiu com negligência inconsciente, quando resulta precisamente que feita prova em sentido contrário, ao entendimento do Tribunal a quo.
77-Também não se pode, pois, concordar que houve falhas de monotorização do equipamento e no inquérito.
78-Não ficou demonstrado existir falhas de comunicação entre a C... e a Ré e as falhas de comunicação que ocorreram entre o expedidor e a C... foi porque aquele não atendeu as chamadas para o único número local (Reino Unido) disponível na carta de porte, conforme se observa das declarações da testemunha CC (diligência do dia 21 de maio de 2024- início às 14:34 horas, fim às 15:07 horas - minutos: 00:06:21, 00:07:21, 00:18:07.
79-O Tribunal a quo não teve em consideração que a Autora já era cliente da ré, desde 2005, tendo cabal conhecimento dos serviços prestados e dos procedimentos a ter em conta neste tipo de serviço que contratou - declarações da Legal representante da ré (início 10:14:56 horas-minuto 00:06:24) “Meritíssima Juiz: Sabe quando é que foi celebrado este contrato com a… ou era… é algo recorrente, os contratos e as relações profissionais com a A...?” - R:
“Desde 2005, final do ano de 2005”.
80-E, ainda, que a Autora tinha conhecimento que a ré não contactava para número estrangeiros tendo apenas fornecido um único contacto local (Reino Unido) na carta de porte e os contatos alternativos eram todos números Portugueses - declarações da testemunha da ré CC (início 14:34 horas – minuto 00:32:16) “Mas aí já está a própria cliente a dizer que é o único contacto que tem de U.K., ou seja, ela própria já sabe que precisa mesmo do número do local porque ela já sabia”.
81-Nenhuma prova foi produzida capaz de evidenciar que a ré não encetou diligências investigatórias e que a sua subcontratada não cumpriu as exigências mínimas de cuidado e vigia.
82-Mais se verifica, no entendimento da Recorrente, insuficiência da matéria de facto dada como assente e provada para o Tribunal a quo considerar que a ré agiu com negligência inconsciente. (sublinhado nosso)
83-Concluímos, assim, que a conduta da ré não preenche o conceito de negligência inconsciente, pelo que a indemnização a ser paga pela ré à Autora deverá ser subsumida ao limite imposto pelo disposto no nº3 do artigo 23º da Convenção CMR e jamais poderia ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, em conformidade com o estipulado naquele normativo.
84-Neste sentido, refere-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Relator José Manuel de Araújo Barros, de 26 de junho de 2014, conforme transcrição – vide pág. 30, 31 e 32 destas alegações.
85-A sentença proferida pelo Tribunal a quo ao declarar que a indemnização a ser paga pela ré à Autora não deverá ser submetida ao limite imposto pelo nº3, do artigo 23º, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos, violando as disposições consagradas nos artigos 23º, nº3 e 29º, nº1 da Convenção CMR.
86-Entende a Recorrente que a Autora acuou com abuso de direito.
87-No caso sub judice está em causa o poder formal da Autora acionar a ré, com a instauração da presente ação, afastando a limitação da responsabilidade contemplada na Convenção CMR, em eventual contradição com o seu comportamento anterior de aceitar e descontar os valores consubstanciados nas notas de crédito que a ré emitiu.
88-A Autora agiu em oposição à confiança que firmou, em expectativas alicerçadas, prenunciadoras da neutralização do direito, quando aceitou os valores indemnizatórios consubstanciados nas notas de crédito pelo que, a sentença ao declarar improcedente a exceção de abuso de direito violou o artigo 334º do Código Civil.
89-A Recorrente, salvo melhor entendimento, considera não haver lugar ao pagamento da indemnização no valor de 13.311,54€.
90-A Recorrente, após a declaração de extravio, emitiu duas notas de crédito, correspondentes ao valor do transporte e ao valor da mercadoria, calculada em conformidade com a Convenção CMR-responsabilidade limitada do transportador, de acordo com o artigo 23º, nº3 da Convenção CMR.
91-Da matéria de facto provada e assente não resultam factos que possam subsumir a conduta da ré a qualquer comportamento negligente, pelo que, a indemnização a ser paga pela ré á Autora deverá ser submetida ao limite imposto pelo nº3, do artigo 23º da Convenção CMR, pagamento esse que já ocorreu extrajudicialmente. 48
92-Caso V.ªs EX.ªs Venerandos Desembargadores, assim não o entendam, o valor da indemnização a ser satisfeita pela ré à Autora nunca poderá ser o valor de 13.311,54€.
93-A mercadoria transportada era uma mercadoria em segunda mão, conforme confissão da Autora na petição inicial (artigo 58º) e como o equipamento se extraviou não é possível apurar o valor dele por qualquer exame, pelo que não é possível afirmar-se o preenchimento das várias alíneas de previsão do valor dos nºs 1 e 2 do artigo 23º da CMR.
94-Pelo que, o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixar o valor do equipamento não pode corresponder ao valor da mercadoria transportada, à data da celebração do contrato, ou seja, 13.500€.
95-Assim, qualquer valor indemnizatório a ser satisfeito pela ré, o que se concede para efeitos de raciocínio, mas sem conceder, não pode ser calculado com base no valor de um equipamento novo (facto provado 16), mas tão só e apenas com recurso à equidade.
96-Acresce que, conforme já mencionado em 51 a 63, a Recorrente entende que a Autora contribuiu com culpa para a produção do dano, uma vez que a Autora não informou a ré do valor da mercadoria, tendo aquela transportado um bem de valor muito superior ao valor do transporte pelo que, a haver lugar ao pagamento de qualquer valor indemnizatório, o que se concede para efeitos de raciocínio, mas sem conceder, a indemnização deverá ser calculada com base na equidade, atento o disposto no artigo 566º/3 do CC.
97-Assim, jamais poderá ser exigido à ré uma indemnização (a haver lugar ao seu pagamento, o que se concede para efeitos de raciocínio, mas sem conceder) pelo valor total da mercadoria extraviada, devendo ser aplicada a regra da limitação da responsabilidade constante do artigo 23º, nº3 da Convenção CMR.
98-A Autora não procedeu ao aluguer do equipamento em virtude do extravio porquanto, resulta da factualidade dada como assente e provada que a Autora alugou um equipamento equivalente para substituir o equipamento que necessitava de reparação, a partir de 07.04.2022, a fim de continuar os trabalhos em curso-facto provado 12.
99-Com efeito, das declarações da testemunha da Autora EE (minuto 00:26:45): Mandatária da Ré: “Portanto, para fazer o aluguer, durante aquele período em que a máquina ia para reparar, o que é que estava em obra para colmatar a falha desse equipamento?
Tinham lá outro equipamento?”
EE: “Um aluguer. Porque quando enviámos a chave para reparação tivemos que alugar um para colmatar a falta desse”.
Mandatária da Ré: “Ou seja, alugaram independentemente da não localização do equipamento?”
EE: “Sim, porque o equipamento estava a ser necessário, não podíamos ficar sem equipamento”.
100-Em 07.04.2022, a Autora ainda não sabia que o equipamento não estava localizado e que ia ser considerado extraviado.
101-O equipamento apenas saiu das instalações do expedidor no dia 14.04.2022 e não antes porque a C... não conseguiu recolher o equipamento junto do expedidor devido a engano do encarregado que levou a mercadoria novamente para o escritório-facto provado 20 e só foi considerado extraviado em 20.06.2022- facto provado 14, pelo que o aluguer do equipamento de substituição não se deveu a qualquer incumprimento da ré.
102-Acresce que, a Autora desconhecia o tempo concreto de duração da reparação, pelo que não poderia determinar a duração do aluguer, conforme se observa das declarações da testemunha da Autora FF (diligência do dia 21 de maio de 2024, início às 12:09 horas, fim às 12:34 horas): [00:04:38] Mandatário da Autora “E quando estima essas quatro semanas, estima baseado só pela experiência? Ou há alguma documentação? Houve alguns orçamentos que lhe mandaram? Alguém lhe deu essa informação que demoraria cerca de duas ou três semanas a ser reparado? Tem ideia disso?”
FF: ”É pela experiência”.
(00:05:45) “Não me lembro de ter visto, honestamente, não me lembro de ter visto um documento que me dissesse exatamente, mas há uma estimativa de reparação, quando nós enviamos a máquina para reparação, a empresa que a vai reparar só trabalha naquelas máquinas, portanto, tem ideia se… se consegue ter peças suplentes ou não…”
Mandatário da Autora: “E chegaram-lhe a mandar esse orçamento? Tem ideia de lhe terem chegado a mandar esse orçamento?”
FF “Não, não tenho essa informação”.
[00:16:32] Mandatária da Ré: “Então pergunto em que fase da obra ou quando é que terminou a necessidade dessa máquina em obra?
FF: “Não lhe consigo dizer concretamente, é quando deixamos de ter necessidade de fazer apertos daqueles parafusos”.
103-O aluguer da mercadoria pela Autora não é consequência direta da atuação da ré, nem é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
104-A decisão da Autora de alugar em 07.04.2022 um equipamento para substituir aquele que iria ser reparado, deveu-se a uma decisão de gestão sua, assim, como foi uma decisão de gestão da sua organização empresarial, a continuidade do aluguer do equipamento depois da ré comunicar o extravio do mesmo, conforme se observa das declarações ao minuto (00:09:01) da testemunha da Autora FF “Não, a máquina… Sim. Nós no início até ponderámos, eventualmente… pronto, surgiu essa questão de comprar uma máquina e tínhamos que ponderar financeiramente o valor”.
[00:19:00] Mandatária da Ré: “Certo. Olhe, a partir do momento em que tem conhecimento do extravio definitivo: “Olhe, está extraviado…” Tiveram conhecimento, certo?”
FF: “Sim”.
Mandatária da Ré: “Tiveram conhecimento porque existe um email a dar-vos esse conhecimento formal, de facto. A vossa opção foi dar continuidade ao aluguer ou adquirir uma máquina nova?”
FF: “Foi dar continuidade ao aluguer”.
Mandatária da Ré: “Porquê?”
FF: “Porque… nós para termos a certeza que íamos fazer um investimento ou que íamos comprar uma máquina nova tinha que haver uma decisão factual de que não havia solução. Pronto. E houve um extravio, mas também tinha havido informação que a máquina tinha sido localizada. Portanto, da nossa parte o que houve, houve sempre aqui um… a opção de achar que…”
105-Pelo que, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à ré e a mesma não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização/compensação pelo aluguer do equipamento.
106-Deve, pois, ser alterada e revogada a sentença que condenou a ré no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais (relativos aos montantes que a autora despendeu no aluguer de um equipamento de substituição), a liquidar em incidente de liquidação de sentença.
Nestes termos, e nos mais de Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.
A Autora apresentou resposta, pugnando pela confirmação da sentença.
*
1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são:
a) Os factos não provados g), h), i) e j) devem ser julgados provados?
b) Deve ser aditado aos factos provados que a Autora não indicou à ré o valor real da mercadoria transportada aquando da contratação?
c) A Ré não agiu com negligência?
d) A Autora contribuiu culposamente para a ocorrência do dano?
e) A negligência não é equiparável ao dolo para efeitos de não aplicação do limite do montante indemnizatório previsto no artigo 23º, n.º 3, da CMR?
*
2. Os factos
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Ré, discordando do julgamento da matéria de facto impugna-a, pretendendo que os factos não provados g) a i), sejam julgados provados.
Genericamente alicerça a modificação pretendida nos meios probatórios constantes do processo em conjugação com as declarações de parte da legal representante da ré AA e das declarações das testemunhas da ré BB e CC.
Os factos em causa são:
g) O equipamento da autora foi adquirido em segunda mão.
h) A ré não conseguiu contactar o número do expedidor indicado na carta de porte.
i) A ré insistiu junto da C... por informações acerca da mercadoria transportada.
j) Os contactos fornecidos pela autora foram insuficientes.
Foram julgados não provados com a seguinte justificação:
Ora, o facto sob a alínea h) julgou-se como não provado desde logo atendendo ao sujeito do facto, pois da prova produzida ficou assente que quem elaborou todos os contactos e encetou diligências no sentido de localizar a mercadoria e proceder ao seu efetivo reenvio foi a C... e não a ré. Pelas próprias testemunhas arroladas pela ré foi esclarecido que toda a informação que recolheram quanto ao processo de inquérito em curso adveio da C..., pelo que teria sido a C... que havia tido dificuldade em contactar o expedidor, no entanto ficou por esclarecer qual o efetivo número que a subcontratada tentou contactar. Ora, tendo sido a autora informada que a C... não contactava números estrangeiros, a ré não logrou provar que os contactos fornecidos pela autora foram insuficientes, porquanto da carta de porte consta um número com o indicativo inglês e dos autos não existe qualquer elemento que comprove as tentativas frustradas de contacto com o expedidor nem tão pouco as comunicações entre a ré e a C... (facto não provado sob a alínea j)).
…
Quanto aos factos sob as alíneas g), i) e l), nenhuma prova foi produzida capaz de sustentar a sua alegação, sendo que quanto ao orçamento junto pela autora que permitiu à ré a alegação do vertido na alínea l), tal alegação assenta em suposições que não convenceram, sendo que não ficou comprovado que tal orçamento tenha sido pedido em virtude do extravio do equipamento, precisamente por ser anterior a tal informação.
Vejamos:
No que respeita ao facto g), contrariamente ao que a Ré alega, pese embora o mesmo tenha sido alegado pela Autora no art.º 58º da p. inicial aperfeiçoada, não foi aceite pela Ré, conforme resulta dos art.º 105º e 108º da sua contestação àquele articulado, onde alega que desconhece o seu estado de conservação designadamente, se o equipamento já era em segunda mão ou novo.
No que respeita aos factos h) e j) não foi feita qualquer prova nesse sentido, nem tal resulta da conjugação dos excertos dos depoimentos convocados pelo recorrente com o teor do doc. n.º 4 junto com a p. inicial. Dos depoimentos de EE e CC resulta a prova de que nem a Autora nem a C... nunca contataram o número que para esse efeito constava da carta de porte. Do documento junto com a p. inicial sob o n.º 4 – mails trocados entre a Autora e a Ré, com início em 14.6.2022, nada resulta quanto aos contactos efetuados pela Ré para a localização do bem objeto do contrato de transporte, não se podendo, consequentemente, julgar os mesmos como provados.
Quanto ao facto i), dos depoimentos prestados resulta a convicção de que a Ré, alegando ter sempre confiado na C..., limitou-se as diligências efetuadas por esta, reconduzidas à leitura do tracking da encomenda, não tendo sido demonstrado que tivessem efetuado outras diligências, antes tendo sido provado que o expedidor, cujo numero de telefone figurava na carta de porte, nunca foi contatado pela C..., que por lapso contatou a própria Autora.
Pretende ainda a Recorrente que seja aditado o seguinte facto aos provados, alegando que o mesmo resultou da prova produzida em julgamento:
“A Autora não indicou à ré o valor real da mercadoria transportada aquando da contratação.”
Estamos perante um facto que não foi alegado pelas partes e, independentemente do mesmo ter resultado da prova produzida em julgamento, o certo é que não tendo sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a sua utilização – art.º 3º, n.º 3 do C. P. Civil -, sempre estava impedida a mesma.
Assim, é improcedente a impugnação da matéria de facto.
*
2.2. Os factos provados
Os factos provados são os seguintes:
1. A autora é uma sociedade comercial sob a forma anónima que se dedica à Indústria de pré-fabricados, fabricação de elementos de construção em metal e de elementos de chapa para a construção de edifícios bem como a fabricação de coberturas metálicas autoportantes, construção civil e obras públicas, reparação de máquinas e veículos e comércio de acessórios.
2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao transporte rodoviário ocasional de mercadorias; prestação de serviços complementares do transporte de mercadorias no âmbito da atividade transitária, armazenagem, logística, distribuição, representação e agenciamento de transportes terrestres, marítimos e aéreos, bem como a intervenção em operações de trading, designadamente mediante a representação e comercialização de produtos de importação e exportação; e, o exercício da atividade de prestação de serviços postais.
3. Em 05.04.2022, a autora solicitou à ré cotação para transporte de um equipamento sua pertença (Chave de Fendas elétrica manual DEM 28 TSX) a recolher em Chesire, Reino Unido e a entregar na Alemanha.
4. A autora acordou o transporte terreste com a ré a 06.04.2022 com tempo de trânsito estimado de 3 dias úteis após recolha, com recolha em ..., ..., Cheshire, United Kingdom e entrega em ..., ..., D-...04 Much, Germany.
5. O transporte consistia numa importação com a recolha do equipamento no Reino Unido e envio do mesmo para Portugal, seguido de uma exportação (reenvio) de Portugal para a Alemanha.
6. O equipamento avariou enquanto a autora laborava numa obra que estava a desenvolver no país de recolha (Reino Unido), havendo necessidade de transportar o equipamento para a Alemanha com vista à sua reparação, retornando posteriormente o mesmo ao Reino Unido por forma a que a autora o pudesse voltar a utilizar na aludida obra.
7. A reparação do mesmo estimava-se estar concluída em 3 semanas (2 semanas para receção do equipamento e 1 semana para a sua reparação).
8. A ré aceitou fazer o transporte do equipamento, tendo sido atribuído ao equipamento a carta de porte n.º 2670W04562.
9. Por força do acordo celebrado entre as partes, a autora entregou à ré a quantia de 121,58€.
10. Em maio de 2022, a autora questionou a ré acerca da demora da devolução do equipamento, tendo sido informada da existência de dificuldades na localização do equipamento.
11. A autora informou a ré que a demora da receção e localização do equipamento estava a gerar custos para a autora e expressou a vontade de ser ressarcida das despesas e do custo do equipamento.
12. A autora alugou um equipamento equivalente para substituir o equipamento que necessitava de reparação, a partir de 07.04.2022, a fim de continuar os trabalhos em curso.
13. O aluguer do equipamento custava 90 libras por dia.
14. O equipamento foi considerado extraviado em 20.06.2022.
15. A ré emitiu duas notas de crédito: a. A nota de crédito n.º ...08, emitida em 15.06.2022, com vencimento em 15.07.2022 no valor do transporte correspondente a 121,58€.
b. A nota de crédito n.º ...09, emitida em 15.06.2022, com vencimento em 15.07.2022 no valor de 188,46€, correspondente ao teto indemnizatório fixado no artigo 23.º, n.º 3, da CMR [1].
16. Em 10.05.2022, o equipamento semelhante ao extraviado custava 13.500€.
17. A autora recebeu as notas de crédito e procedeu ao desconto das mesmas.
18. Após o envio das notas de crédito ocorrido a 20.06.2022, a autora não comunicou à ré que não se considerava ressarcida nem indicou as despesas por si suportadas em virtude do extravio.
19. A ré subcontratou a transportadora C... (doravante, C...) para transportar o equipamento entre o Reino Unidos e a Alemanha.
20. O equipamento saiu das instalações do expedidor no dia 14.04.2022, e não antes porque a C... não conseguiu recolher o equipamento junto do expedidor devido a engano do encarregado que levou a mercadoria novamente para o escritório.
21. Em 27.04.2022, chegada a mercadoria à alfândega a mesma ficou retida, uma vez que o expedidor não entregou a documentação necessária para a mercadoria poder sair da alfândega.
22. Nessa sequência, o equipamento foi reenviado para o expedidor.
23. A 13.05.2022 foi iniciado o processo de inquérito com vista à localização do equipamento.
24. A ré não conseguiu obter qualquer informação por parte da alfândega quanto à localização do equipamento, tendo ficado sem leitura de tracking.
25. A 13.05.2022, a ré informou a autora da dificuldade em localizar o equipamento.
26. A ré solicitou à autora contactos alternativos do expedidor.
27. Da carta de porte não constava o valor da mercadoria transportada.
28. A pedido da ré, a autora remeteu-lhe a fatura de aquisição do equipamento a fim de abrir o processo de inquérito.
29. Nessa fatura, datada de 17.11.2015, o valor do equipamento corresponde a 6.982€.
30. A autora forneceu a documentação solicitada pela ré aquando da contratação, não tendo sido requerida mais qualquer informação.
*
3. O direito aplicável
3.1. Enquadramento jurídico do caso
A Autora, com a presente ação, pretende ser indemnizada de todos os prejuízos patrimoniais que teve com o extravio de um equipamento cujo transporte do Reino Unido para a Alemanha, por estrada, contratou com a Ré.
A Ré, além do mais, alegou que já pagou a indemnização fixada no n.º 3 do art.º 23º da CMR.
Após julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização reparadora de todos os danos apurados, porque considerou que, sendo a Ré responsável pelo extravio do equipamento expedido pela Autora, uma vez que agiu com negligência inconsciente, não se aplica à situação vertente o limite da indemnização, consagrado no n.º 3, do art.º 23º, da CMR, devendo antes proceder-se à reparação integral de todos os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença, nos termos dos n.ºs 1 e 4, ambos do mesmo art.º 23º, da CMR.
A Ré recorre desta sentença, alegando, além do mais, que, sendo-lhe imputável a perda do equipamento objeto do transporte, a título de negligência inconsciente, o valor da indemnização a pagar se encontra limitado pelo disposto no art.º 23º, n.º 3, da CMR, o qual já foi pago pela Ré à Autora, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
Esta questão deve ser abordada prioritariamente, uma vez que da sua solução pode resultar a desnecessidade de abordar as demais questões colocadas pela Ré neste recurso.
2. Da limitação da responsabilidade da transportadora
No recurso interposto não é colocado em crise o tipo de contrato celebrado entre as partes, o qual consubstancia um contrato de transporte internacional de mercadorias, por estrada.
A este contrato aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (doravante, CMR), assinada em Genebra no dia 19.05.1956, inserida no direito português pelo Decreto-lei n.º 46.235, de 18.03.1965 e alterada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88 de 6 de setembro.
A responsabilidade do transportador pela perda mercadoria encontra-se definida nos art.º 17º e seguintes da CMR.
Preceitua o n.º 1, do art.º 17º, da CMR, que o transportador é responsável pela perda da mercadoria que se produzir entre o momento do seu carregamento e o da entrega.
Estamos perante uma presunção de responsabilidade face à perda da mercadoria durante o seu transporte que só pode ser afastada pela prova, por banda do transportador, dos factos enunciados taxativamente nos n.ºs 2 e 4, do art.º 17º, da CMR.
É incontroverso que ocorreu, no caso dos autos, o extravio da mercadoria durante a viagem realizada pela C... que foi contratada pela Ré para deslocar o equipamento do Reino Unido para a Alemanha.
A sentença recorrida, atendendo ao previsto no referido art.º 17º, da CMR, concluiu que a Ré, enquanto transportadora contratual, é responsável pela perda da mercadoria, tendo considerado que não foram alegados e provados factos capazes de integrarem a previsão dos n.ºs 2 e 4, do art.º 17º, da CMR.
Quanto ao valor da indemnização a pagar pela empresa transportadora dispõe o art.º 23º da CMR, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 5.07.1978, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de setembro:
1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3. A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta
4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso da perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26.
7 - A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litigio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adotada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transações. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8 - Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do n.º 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no n.º 3 do presente artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efetuar-se-à em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9 - O cálculo referido no último período do n.º 7, bem como a conversão referida no n.º 8 do presente artigo, deverão ser efetuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no n.º 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3º do Protocolo à CMR e sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o seu método de cálculo, em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o n.º 8 do presente artigo, consoante os casos.
A limitação da responsabilidade do transportador teve como preocupação não onerar a atividade de transporte com riscos desproporcionados que retirassem atratividade à sua exploração comercial.
No entanto, o art.º 29º inserido no mesmo capítulo da mesma CRM prevê o seguinte:
1. O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
2. Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for ato dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas atuarem no exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1.
A sentença recorrida considerou que que não se provou a existência de uma situação de dolo ou negligência grosseira na perda ocorrida, resultando apenas dos factos provados uma situação de negligência inconsciente da empresa subcontratada pela Ré para efetuar o transporte do equipamento perdido.
No entanto, por ter considerado que essa situação de negligência inconsciente era equivalente a uma situação de dolo, para o efeito previsto no transcrito n.º 1, do art.º 29º da CMR, condenou a Ré a pagar uma indemnização no valor de todos os prejuízos patrimoniais que resultaram para a Autora na sequência da perda do equipamento objeto do contrato de transporte.
Relativamente à interpretação e subsequente aplicação deste preceito, a jurisprudência nacional encontra-se dividida:
- há quem equipare a negligência ao dolo [2], como fez a sentença recorrida, (havendo, contudo, quem apenas equipar a negligência grosseira ao dolo [3]); e
- quem distinga os dois conceitos e apenas considere a existência de dolo por parte do transportador ou do sub-transportador, como pressuposto necessário para excluir a aplicação das causas de exclusão gerais e especiais da responsabilidade do transportador, os limites máximos de indemnização e o sistema de inversão dos ónus de prova [4].
A primeira das referidas correntes jurisprudenciais que equipara a mera negligência ao dolo, sustenta que tanto o dolo como a negligência, na lei portuguesa, integram o conceito de culpa latu sensu, constituindo ambas atuações culposas ainda que com intensidades diferentes, pelo que a verificação de qualquer uma das modalidades de culpa seria suficiente para afastar os limites indemnizatórios estabelecidos na CMR.
Para a subcorrente jurisprudencial que equipara somente a negligência grosseira ao dolo, a mesma admite que a lei portuguesa não equipara genericamente o dolo à negligência, para efeitos de cálculo de indemnização, mas, uma vez que só nos casos de mera culpa é que existe possibilidade de redução da indemnização - art.º 494º do C. Civil -, ocorre, de certa forma, uma equiparação relativa ao grau de culpabilidade do agente do dolo à negligência grosseira.
Ora, ainda que estas duas correntes jurisprudenciais estejam a interpretar o n.º 1 do art.º 29º da CMR à luz do ordenamento jurídico nacional, apenas têm presente as normas gerais relativas à culpa no âmbito da responsabilidade civil previstas no C. Civil, ignoram a existência no nosso ordenamento jurídico de leis especiais aplicáveis ao contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias que versam exatamente sobre a mesma temática, ou seja, sobre a exclusão da aplicação dos limites indemnizatórios previstos em caso de responsabilidade do transportador.
Na verdade, dispõe o art.º 21º do Decreto-Lei º 239/2003, de 4 de outubro, que rege os contratos de transporte nacionais:
Sempre que a perda, avaria ou demora resultem de atuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade.
Da leitura desta norma verifica-se que, no âmbito do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, não existe uma equiparação da negligência (leve ou grosseira) ao dolo. Só uma atuação dolosa do transportador determina que o mesmo beneficie das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade [5].
Se o art.º 29º n.º 1 da CMR refere que (…) se o dano provier de dolo seu ou falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo, e se o nosso ordenamento jurídico (a lei da jurisdição que julga o caso), no âmbito da legislação que regula exatamente o mesmo tipo de relação jurídica, ou seja, o transporte rodoviário de mercadorias, prevê expressamente que só a prova da existência de dolo por parte do transportador é que afasta a aplicação das disposições que excluem ou limitam a responsabilidade, há que concluir, que uma situação de simples negligência não é suficiente para excluir essas regras.
Ora, conforme reconhece a sentença recorrida, atenta a factualidade provada, não existe qualquer facto de onde resulte uma conduta dolosa por parte da Ré que tenha sido causa do extravio do equipamento transportado, razão pela qual não se encontra verificada a exceção a que alude o n.º 1 do art.º 29º da CMR.
Assim, é aplicável o limite indemnizatório previsto no n.º 3 do art.º 23º, da CMR que estabelece um teto máximo de indemnização pelo extravio da mercadoria transportada.
O valor deste teto já foi pago pela Ré à Autora, pelo que esta não tem o direito a receber qualquer outra quantia a titulo de indemnização pelos prejuízos que sofreu com a perda do equipamento cujo transporte contratou com a Ré, pelo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, revogando-se a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela Ré no recurso interposto.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a ação improcedente e absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pela Autora.
*
Custas da ação e do recurso pela Autora.
*
14.1.2025
[1] A parte final deste facto foi por nós aditada, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, uma vez que foi alegada pela Ré na contestação, não tendo sido contraditada pela Autora na resposta, pelo que deve considerar-se como facto assente.
[2] V.g. acórdãos do S.T.J. de:
14.06.2011, relatado por Hélder Roque,
05.06.2012, relatado por Azevedo Ramos,
15.05.2013, relatado por Granja da Fonseca), e
12.10.2017, relatado por Olindo Geraldes, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] V.g. acórdãos do S.T.J. de:
25.11.1998, relatado por. Armando Lourenço,
1107.2013, relatado por Maria dos Prazeres Beleza e
30.04.2019, relatado Maria dos Prazeres Beleza), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Entre outros o acórdão do S.T.J. proferido em 6.7.2006, relatado por Oliveira Barros e acessível em www.dgsi.pt.
[5] JOSÉ LUÍS SARAGOÇA, O contrato internacional rodoviário de mercadorias, Almedina, 2022, p. 519-538, e JANUÁRIO GOMES, O Acórdão de 12.10.2017 ou o persistente alheamento do STJ, relativamente ao regime específico da CMR, Revista do Direito das Sociedades, Ano X, n.º 3, p., p. 615-617.