Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1276/21.5T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, 196.º, 595.º, N.º3, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 628.º, 666.º E 685.ºE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico e concreto no despacho saneador, não se limitando o tribunal a emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal; diversamente, se o despacho saneador se limitar a declarar genericamente que as partes são legítimas, não fica o tribunal impedido de, caso os elementos dos autos demonstrem que o pressuposto não se verifica, em fase posterior do processo, julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade.

2. Porém, se o juiz conhecer de matéria de facto ou de direito, alegada por uma das partes ou oficiosamente suscitada, sem previamente ter sido concedida a possibilidade de exercício do direito de resposta, em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ocorre prolação de uma decisão surpresa e essa decisão é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

3. Estando a omissão da prática de um acto processual obrigatório - audição da parte - coberta por um despacho /sentença deve entender-se que o meio adequado a reagir à apontada infracção é o recurso da decisão judicial (nulidade da sentença) e não já a reclamação da omissão praticada (nulidade processual), o que emana do princípio“dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, que correm termos no Juízo Local Cível da Covilhã, em que é autora AA - falecida na pendência da presente acção, entretanto substituída pelos herdeiros habilitados BB e CC[2] -, e réus DD, viúva; EE e marido FF; GG e mulher HH; e II e mulher JJ, foram deduzidos os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de Direito com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada, procedente, por provada e em consequência ser proferida sentença que:

1) Declare que a A. é dona e legitima possuidora do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...42, com a área de 5.940 m2, inferior à unidade de cultura fixada para o Distrito ..., que veio à sua posse por adjudicação em processo judicial de inventário em 1968 e que correu termos sob o nº 183/68 - 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, avaliado pela comissão de avaliação à propriedade rústica no concelho ... e entrada em vigor em 31/12/1996, com a descrição matricial que consta do Doc.1.

Condene os Réus a:

2) Reconhecer a A. como dona do prédio identificado em 1) do pedido;

3) Reconhecer que o prédio da A. é confinante em toda a extensão nascente, com o prédio vendido, pelos 1º, 2º e 3º Réus aos 4º Réus e que este tem como confrontação poente o prédio da A..

4) Reconhecer que os 1º, 2º e 3º Réus, não notificaram a A. para o exercício do direito de preferência, relativamente à venda do prédio qua efectuaram aos 4º Réus;

5) Reconhecer que a A. é titular do direito de preferência na venda feita pelos 1º, 2º e 3º Réus do prédio rústico, situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, com o v. p. de € 433,95, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66 da citada freguesia, pelo preço de € 1.000,00 - mil euros - constante do contrato mencionado, doc.3 passando ela, A., a assumir a posição de compradora, substituindo-se e adquirindo assim o direito de propriedade e posse do mencionado prédio, condenando-se os Réus a entregá-lo à A., com as legais consequências;

6) Julgar nula a inscrição de registo na Conservatória do Registo Predial ... que incide sobre o prédio rústico a favor dos 4.ºs Réus compradores, e consequentemente o seu cancelamento, bem como de quaisquer ónus ou encargos que venham a ser constituídos.

7) Declarar que sobre o prédio vendido pelos 1º, 2º e 3º Réus, existe constituída a favor do prédio da A. servidão de passagem constituída por destinação de pai de família e tb., por usucapião, com uma extensão de 84,82 m2, largura média de 2,00 a 2,50 m, estruturada no modo e termos indicados no doc. 4, condenando os Réus a reconhecer a existência da servidão, repondo-a no modo e termos em que se constituiu, permitindo o acesso livre e desimpedido de pessoas, animais, veículos de tracção animal e agrícolas ao prédio da A..

8) Condenar os Réus solidariamente ao pagamento de indemnização a favor da A., no total de € 3.700,00 sendo, € 2.500,00 a título de danos patrimoniais e € 1.200,00 a titulo de danos morais, pela eliminação da servidão e consequente impossibilidade de acesso, uso e fruição do prédio e incómodos pessoais.

9) E os Réus condenados em custas e demais encargos com o processo”.


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            Para o efeito, a autora alegou que era dona e legítima possuidora do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...42, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, tendo o mesmo vindo à sua posse por inventário judicial obrigatório, instaurado por óbito de KK, falecido a ../../1968, e que correu termos sob o n.º 183/68 - 2.ª Secção - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira. Mesmo que esse título não existisse, já a autora teria adquirido esse prédio por usucapião, considerando que, por si e ante possuidores do prédio, sempre usaram o mesmo na vertente agrícola, ao longo de mais de 20, 30 ou 40 anos, cuidando do mesmo, fertilizando-o e melhorando a sua estrutura compositiva, utilizando lenhas das árvores nele existentes, fazendo assim todos os trabalhos necessários à rentabilidade, defesa e limpeza do prédio.

Aduziu que o prédio é parte do que foi o prédio mãe inscrito na matriz anterior sob o artigo ...5.º, que foi da titularidade de LL, transmitido a diversos titulares, sendo que, mercê das divisões, o prédio da autora ficou encravado, sem acesso directo à via pública com a qual o prédio mãe confrontava, pois que, entre ele e aquela via se estruturam outros prédios, designadamente os de MM e DD.

Em consonância, acrescenta que o acesso ao seu prédio foi amigavelmente estruturado, pelo menos desde 1960, por uma servidão de passagem, pelo prédio rústico, situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, com as características, dimensão e percurso identificados no artigo 17.º da petição inicial, servidão essa constituída por destinação de pai de família ou, ainda que assim não fosse, por usucapião, porquanto ao longo de mais de 20, 30, 40 e mais anos, o acesso ao prédio sempre se fez pela servidão identificada, sem bloqueios, à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica, continuada e de boa-fé.

Sucede que, em 27-11-2020 os 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs réus venderam ao 4.º réu, pelo preço de € 1000,00 (mil euros), o prédio rústico, situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, do que a autora só teve conhecimento em final de Maio de 2021, por informação telefónica de terceiro, atentas as intervenções do comprador no prédio, com movimentação de terras, abertura de vala e bloqueio da servidão, ficando a autora impossibilitada de aceder ao seu prédio pois a entrada da servidão foi bloqueada com um portão de ferro e a servidão destruída na parte sul do barracão, com abertura de vala e colocação de rede metálica.

Para além disso, acrescentou a autora que o seu prédio rústico confina em toda a extensão nascente, com o prédio rústico vendido aos réus II e mulher, não lhe tendo sido comunicada a venda, para exercício do direito de preferência, pese embora os prédios sejam confinantes e tenham ambos área inferior à unidade de cultura, assistindo à autora o direito de preferência na aquisição do mesmo, o que pretende seja reconhecido nos presentes autos.

Concluiu asseverando que com o bloqueio do acesso, o portão fechado, a colocação de rede e a destruição parcial da plataforma de circulação da servidão, ficou privada de aceder ao seu prédio, de retirar lenhas nele existentes, de proceder à limpeza, de o ceder em uso oneroso ou gratuito, com o que teve danos de natureza patrimonial, que contabiliza em € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) e também danos morais, com incómodos, aborrecimentos, preocupações quanto ao futuro do prédio, quanto ao uso, valorização, eventual venda, por impedimento de acesso que muito a afectaram na sua tranquilidade e sossego e que contabiliza em € 1200,00 (mil e duzentos euros).


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            Os réus contestaram suscitando a excepção de ilegitimidade passiva (dirimida em despacho saneador) e invocaram que o prédio rústico da autora nunca confinou, nem confina, com o prédio vendido, em qualquer uma das suas delimitações físicas ou pontos cardeais, entrepondo-se entre ambos os prédios - o da autora e o objecto da preferência -, um prédio rústico, pertença dos herdeiros de MM, não sendo os prédios confinantes, motivo pelo qual não assiste à autora o direito de preferência que, nesta acção, pretende exercer.

Ademais, para além do prédio rústico relativamente ao qual a autora pretende exercer preferência, no mesmo dia foi celebrada outra escritura de compra e venda, através da qual os 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs réus venderam aos 4.ºs réus, pelo preço de € 10 000,00 (dez mil euros), um prédio urbano composto de edifício, com um piso, destinado a arrecadações e arrumos, com a superfície coberta de 168 metros quadrados, inscrito na matriz na freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...49, construído dentro do prédio rústico e com o qual constitui uma única unidade predial, dependentes funcionalmente entre si, estando a função agrícola como complemento à utilidade de guarda de bens, sendo certo que foram vendidos em conjunto e a sua venda não se realizaria em caso de separação.

Mais aditaram que a autora e os seus antecessores na posse do prédio há mais de 20 e mesmo 30 anos não praticam quaisquer actos de exploração florestal ou actividade agrícola no seu prédio, estando o mesmo abandonado e sem qualquer tipo de actividade e, nem sequer, de limpeza, por mínima que seja.

Referiram, também, que pese embora o prédio da autora beneficie de uma servidão de passagem, o acesso não se faz pelo prédio rústico vendido, i.e., pelo percurso identificado pela autora no artigo 17.º da petição inicial, mas sim pelo percurso descrito pelos réus no artigo 31.º da contestação, nunca tendo sido feito por outra forma. Não obstante, acrescentam os réus que, a autora e os seus antecessores há mais de 20, 30 e mesmo 40 anos que não usam a reclamada servidão, nem estoutra, pelo que a servidão de passagem se extinguiu pelo não uso.

Por fim, alegaram que o prédio rústico objecto de preferência não sofreu qualquer alteração à realidade física do mesmo, que obstaculize e, muito menos, impeça a passagem, porquanto, há mais de 20 anos, pelo menos, que as vedações, o muro e o portão aí foram e aí continuam colocados, mantendo-se, até hoje, a vedação e o muro, com excepção única do portão que foi substituído por outro há cerca de 5 anos.

Em sede reconvencional, os réus compradores invocaram ter despendido os valores que identificam no prédio objecto de preferência e no prédio urbano que nele se encontra implantado, a título de benfeitorias, a que acrescem as despesas notariais, registrais e de impostos, tudo no total de € 15 860,97, que reclamam da autora, em caso de procedência da acção.


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            A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade ou, em alternativa, improcedência do pedido reconvencional, mais tendo formulado pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé, por deduzirem oposição cuja falta de fundamento não podem ignorar, ao pretenderem fazer crer que o prédio da autora não seria confinante com o prédio rústico objecto de preferência e que a servidão invocada se teria extinguido pelo não uso, argumentando que nenhuma alteração ali teriam promovido no sentido de obstaculizar a passagem da autora, dando a entender que a acção sub judice careceria de razão, sentido, e/ou fundamento, o que não se concede.

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            Dispensada audiência prévia, a 16-04-2023 foi proferido despacho saneador julgando improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos co-réus vendedores - 1.º, 2.º e 3.º réus -, declarando-os partes legítimas para intervirem na acção.

            Foi ainda exarada decisão a julgar a reconvenção deduzida pelos 4.ºs réus parcialmente admissível no que respeita ao pedido formulado para tornar efectivo o direito a benfeitorias e/ou despesas relativas ao prédio rústico situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, no valor de € 918,08 (novecentos e dezoito euros e oito cêntimos), rejeitando a reconvenção deduzida quanto ao demais.

            O valor da causa foi fixado em € 5736,60 (cinco mil, setecentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos).

            Fixou-se o objecto do litígio nos seguintes termos:

            “- O direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...42.

            - O direito da autora a exercer preferência na venda feita pelos 1º, 2º e 3º réus aos 4ºs réus do prédio rústico, situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43.

- A titularidade pela autora do direito de servidão de passagem invocado na petição inicial, nos termos nela descritos, constituído por destinação de pai de família e também por usucapião.

- O direito da autora a uma indemnização por danos morais e patrimoniais.

- Em sede reconvencional e em caso de procedência da ação de preferência, o direito dos réus reconvintes às quantias peticionadas a título de benfeitorias e despesas relativas ao prédio rústico situado em ... - ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43”.


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            Realizada audiência final, foi proferida sentença, a 29-09-2025, na qual consta a seguinte decisão:

            “Em face do exposto, julgando-se verificada a exceção de ilegitimidade ativa da autora:

- Declara-se a autora (e consequentemente os autores habilitados) parte ilegítima;

- Absolvem-se os réus da instância (ação) principal;

- Absolvem-se os autores habilitados da instância reconvencional”.


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            Irresignados, os autores-habilitados vieram recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões:

            “1.ª - A decisão constante da sentença objeto do presente recurso é nula por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

2.ª - Causa estupefação aos AA./Apelantes que a sentença tenha sido proferida quase dois anos depois da última sessão de julgamento (ocorrida a 10.11.2023), em clara violação do prazo adjetivo previsto no artigo 607.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

3.ª - À estupefação referida na conclusão anterior acresce a enorme surpresa (e revolta) dos AA./Apelantes quanto ao facto de a decisão constante da sentença de que ora se apela ter julgado procedente uma exceção de ilegitimidade ativa, considerando-os parte ilegítima, sem que, quanto ao mesmo, lhes tenha sido dada a possibilidade de contraditório.

4.ª - A decisão do Tribunal a quo viola, frontalmente, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de o juiz, salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, dar contraditório às partes sempre que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, ex novo, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual.

5.ª - O escrito na conclusão 4.ª é tanto ou mais evidente se tivermos em conta que a questão processual em causa foi/é dirigida especialmente aos AA./Apelantes, os quais, por isso e devido a isso, deviam ter tido a possibilidade de a discutir, contestar e valorar, o que não sucedeu.

6.ª - O respeito pelo princípio do contraditório impunha-se, límpida e cristalinamente, ao Tribunal a quo por não ser previsível que enveredasse pela posição que seguiu, uma vez que no despacho saneador que proferiu, que o foi após os AA./Apelantes terem sido habilitados, fez constar que “as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas”, sendo que ao longo do processo em momento algum invocada foi a ilegitimidade ativa daqueles.

7.ª - A decisão em crise não se ateve, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo, constituindo uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e, logo, adjetivamente nula.

8.ª - Porque a nulidade sub judice está coberta pela sentença em crise que a permitiu e lhe deu continuidade, o meio próprio para a arguir é o presente recurso, porquanto com a prolação daquela (sentença) ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo (cf. artigo 613.º do Código de Processo Civil), o que significa que a arguição por este meio efetuada é adjetivamente válida e tempestiva.

9.ª - Ao ter conhecido questão que não podia conhecer sem dar prévio contraditório às partes, a 1.ª instância laborou em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade e, consequentemente, a revogação da decisão que proferiu.

10.ª - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente alegação de recurso de apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser proferido Acórdão que revogue a sentença proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!”


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            Contra-alegaram os réus aduzindo as seguintes conclusões:

            “1º A recorrente vem aduzir a existência de uma nulidade da sentença, por falta de contraditório e violação do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo;

2º- Qualificando essa decisão, sempre, como uma nulidade processual;

3º- A nulidade processual inominada do artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil decorre da práctica de um acto não previsto na tramitação ou da omissão de um acto previsto na tramitação, o conhecimento indevido de uma questão, numa qualquer decisão, nunca pode ser equiparada à práctica ou a omissão de um acto;

4º- A haver a nulidade inominada, estabelecida no artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil então o meio adequado para a parte reagir contra essa nulidade seria a reclamação perante o tribunal na qual a nulidade foi cometida (artigo 196º do citado diploma).

5º- No caso vertente decidida na sentença;

6º- Para ser concreto com a própria qualificação que faz de vício (nulidade processual) é a reclamação);

7º- Não tendo o tribunal de recurso competência funcional para a apreciar;

8º- Segundo o estabelecido, no artigo 169º das nulidades processuais reclama-se. Quer isto dizer que o meio de impugnação da nulidade processual é a reclamação para o tribunal do processo.

9º- E, só depois de este se ter pronunciado, sobre a nulidade é que pode ser admissível a interposição do recurso;

10º- Não se vislumbra como é que o Tribunal do recurso perante o qual é impugnada a decisão consegue justificar a competência funcional para apreciar, em primeira instância, uma nulidade processual, que deveria ter sido apreciada através de reclamação apresentada no tribunal, agora recorrido.

11º- Não há qualquer correção em qualificar o vício como nulidade processual o apreciar um vício como se o Tribunal de Recurso tivesse competência para o fazer;

12º- A orientação, segundo a qual o proferimento de uma decisão, sempre, constitui uma nulidade processual conduz ao proferimento pelo tribunal de recurso de decisões que são inevitavelmente, nulas por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, d) e 666º, nº 1 e 685º) do sobredito diploma;

13º- De acordo com a premissa, de que perante essa orientação, essas decisões conhecem de uma matéria (nulidade processual) de que os Tribunais de recurso só pode conhecer depois de uma decisão do Tribunal recorrido ter reconhecido ou não ter ocorrido a nulidade processual;

14º- O Tribunal de recurso que entende que a decisão supresa origina essa nulidade processual só podia restar, quiça, como fundamento em erro do meio processual (artigo 193º do Código de Processo Civil)

15º- Convolar o recurso em reclamação e mandar baixar os autos ao tribunal recorrido;

16º- O que é correto é qualificar o vício com nulidade processual sem, ao mesmo tempo, reconhecer que o tribunal de recurso não tem competência para o apreciar;

17º- A douta sentença absolveu os Réus da instância da ação principal pelo que não podem interpor recurso de decisão;

18º- A douta petição inicial, tal como alegada nas alegações orais, feitas em audiência de julgamento, padecia de falta de alegação de um dos ónus processuais que só a eles impedia e impende;

19º- É sobre quem se arroga titular do direito de preferência e que pretende que lhe seja juridicamente reconhecido, esse direito que recaí o ónus da alegação e prova de todos os requisitos legais, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil;

20º- O direito de preferência depende da verificação dos seguintes requisitos: ter sido vendido um prédio com uma área inferior à unidade de cultura, que o preferente seja dono do prédio confinante com o alienado; ter o prédio do proprietário e preferente área inferior à unidade de cultura e não se o adquirente do prédio proprietário confinante;

21º- os Autores cumprem o primeiro dos requisitos (cf. artigo 27º); o segundo no artigo 30º, o terceiro no artigo 27º;

22º- Faltando o último dos requisitos., ou seja, não ser o adquirente do prédio proprietário confinante;

23º- Pelo que ter-se-ia de impôr a decisão de absolver aos Réus do pedido e não da instância.”


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a apreciar a seguinte:

Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude de prolação de decisão surpresa - artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC).


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A. Fundamentação de facto.

A 1.ª Instância considerou a seguinte matéria de facto provada:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O prédio rústico, sito em ..., composto de mato, com a área total de 5.940m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...42, da freguesia ..., concelho ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27, a favor de AA, BB e CC, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela Ap. 1 de 2002/05/27, tendo como causa de aquisição “Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária” e como sujeito passivo KK, casado com AA, no regime de comunhão geral de bens.

2. O prédio rústico, sito em ..., composto de cultura arvense de regadio e pastagens, com a área total de 6.500m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, da freguesia ..., concelho ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº...09, a favor de II, casado com JJ, pela Ap. ...07, de 2020/12/03, tendo como causa de aquisição “Compra” e como sujeito passivo GG, NN (por si e como única herdeira de OO) e EE.

3. O prédio referido em 1) confronta, do seu lado sul, com o prédio referido em 2), numa extensão de cerca de 1 (um) metro, junto ao muro sito a poente.

4. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27 de novembro de 2020, no Cartório Notarial ..., a ré DD, por si e na qualidade de procuradora dos seus filhos EE e GG, declarou vender ao réu II o prédio identificado em 2), pelo preço de 1.000,00€, que declarou ter recebido.

5. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27 de novembro de 2020, no Cartório Notarial ..., a ré DD, por si e na qualidade de procuradora dos seus filhos EE e GG, declarou vender ao réu II, pelo preço de 10.000,00€, que declarou ter recebido, o prédio urbano, sito em ..., composto de edifício destinado a arrecadação e arrumos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...49, da freguesia ..., concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial.

6. Os réus DD, EE e GG não deram a conhecer à autora que pretendiam vender ao réu II o prédio rústico referido em 2), bem como as cláusulas do respetivo contrato, designadamente, o preço, as condições de pagamento, a data e o local da escritura.

7. O prédio referido em 1) é parte de um prédio mãe, que foi da titularidade de LL, transmitido a diversos titulares, a saber: PP, QQ, RR e SS.

8. O prédio referido em 7) confrontava com a Rua ....

9. Mercê das divisões, o prédio referido em 1) ficou sem acesso direto à via pública, ficando encravado entre os demais prédios resultantes da divisão do prédio mãe.

10. Em virtude do referido em 9), o acesso ao prédio referido em 1) foi estruturado através de prédio vizinho, com início na Rua ..., seguindo no sentido este-oeste, em linha reta, numa extensão de 18,70 metros, até à esquina do prédio urbano onde habita a ré DD.

11. O prédio referido em 2) encontra-se ladeado, do seu lado norte, em toda a sua extensão com uma vedação/rede metálica, desde data não concretamente apurada, o que impossibilita a passagem para o prédio referido em 1).

12. À entrada do prédio referido em 2) encontrava-se colocado um portão de madeira, só com trinco, substituído há cerca de 5 anos, por um portão de cor verde, fechado à chave e ladeado, do seu lado norte, por um muro em blocos de cimento o qual tem no seu topo uma vedação em rede, impossibilitando a passagem de pessoas para o seu interior.

13. No prédio referido em 2) encontra-se construída uma edificação (armazém/arrumos).

14. O réu II despendeu na realização da escritura e registo do prédio referido em 2) a quantia de 277,79€, acrescida do valor de 50,00€ a título de Imposto Municipal sobre as Transmissões.

15. O prédio mencionado em 2) não confronta, de nenhum dos lados, com o réu II.

16. Por óbito de KK, falecido em ../../1968, no estado de casado com AA, correu termos, sob o nº183/68, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, um processo de inventário obrigatório, no qual foi relacionado o prédio referido em 1), à data, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...5º, o qual veio a ser adjudicado, na proporção de 1/2, ao cônjuge AA e de 1/4 a cada um dos filhos do inventariado, BB e CC, partilha essa homologada por sentença transitada em julgado.


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Matéria de facto não provada

Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

a) O trajeto referido em 10) continua em linha reta, pelo interior do prédio referido em 2), até ao final do pavilhão existente nesse prédio, junto ao qual inflete à direita, num total de 87 metros (desde a Rua ...).

b) O trajeto referido em 10) continua infletindo à direita, junto à esquina do prédio urbano onde habita a ré DD, seguindo em linha reta, no sentido sul-norte numa extensão de 15,30 metros, naquele prédio, daí continuando em linha reta, no mesmo sentido, em prédio pertencente a terceiros (herdeiros de MM), infletindo depois à esquerda e seguindo em sentido este-oeste em linha reta, até às lajes ali existentes, onde inflete à direita.

c) O acesso ao prédio referido em 1) sempre se fez ao longo de mais de 20, 30, 40 e mais anos, pelo trajeto identificado na alínea a), à vista de toda a gente, de forma pública, pacifica, continuada e de boa fé.

d) O trajeto identificado em a) foi destruído no prédio referido em 2), na parte sul do barracão, com abertura de vala.

e) A autora acedia ao prédio referido em 1) para dele retirar as lenhas nele existentes, bem como para proceder à sua limpeza.

f) O referido em 11) e 12) gerou na autora incómodos, aborrecimentos e preocupações quanto ao futuro do prédio referido em 1), que a afetaram na sua tranquilidade e sossego.

g) O prédio referido em 1) é confinante em toda a extensão nascente com o prédio referido em 2).

h) A construção referida em 13) corresponde ao prédio identificado em 5).

i) O prédio rustico referido em 2) e o prédio urbano identificado em 5) constituem uma única unidade predial, sendo o primeiro complementar ao segundo.

j) A autora não acede ao prédio referido em 1) há mais de 20, 30 ou 40 anos.

k) O réu II procedeu à limpeza das barrocas, no prédio referido em 2), no início do ano de 2021, o que importou na quantia global de 120,00€.

l) O réu II em agosto de 2021, reparou a parede do poço, no prédio referido em 2), que se encontrava totalmente danificada, levantou-a e colocou, com a finalidade de cobrir a abertura daquele, nova rede fixa, bem como, na mesma altura, construiu uma caixa para a bomba, e em tudo gastou o montante total de 370,00€.

m) O réu II colocou três manilhas no prédio referido em 2), com as dimensões de cerca de 1 metro de diâmetro, de grandes dimensões e peso encaixadas e coladas umas às outras, no que gastou 100,00€.


*

Os demais factos alegados pelas partes que não constam da matéria de facto provada ou não provada são matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir nos presentes autos, mesmo considerando todas as soluções plausíveis de direito.

Os factos que constam da matéria de facto provada, que não tenham sido alegados pelas partes, resultaram da instrução da causa, tendo as partes tido a possibilidade de quanto aos mesmos se pronunciarem (artigo 5.º do Código de Processo Civil)”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Recapitulando, a questão desta apelação reconduz-se a indagar se a sentença ora sindicada padece de nulidade por excesso de pronúncia, em virtude da prolação de decisão surpresa, uma vez que a mesma se fundamentou em questão não suscitada pelas partes, mas conhecida oficiosamente (a ilegitimidade processual da primitiva autora e dos habilitados) sem que tenha sido dada às partes a possibilidade de exercerem o contraditório sobre essa questão - artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 3.º, n.º 3, do CPC.

Aquando da prolação do despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos co-réus vendedores - 1.º, 2.º e 3.º réus -, declarando-os partes legítimas para intervirem na presente acção e, no mais, considerou que “as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas”.

Todavia, entendeu-se na sentença, entre o mais, que a “habilitação de herdeiros constitui um incidente processual que visa, somente, a substituição da parte falecida. Constitui, por isso, uma forma de modificação subjetiva da instância. /Assim, BB e CC - autores habilitados - ocupam nestes autos apenas a posição da falecida, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que àquela competiam, não intervindo, por isso, nestes autos, em nome próprio. / A autora não tem, assim, legitimidade ativa para nenhum dos pedidos formulados nestes autos. /Ora, a ilegitimidade ativa é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577º, alínea e), 576º, nº2 e 578º, todos do novo Código de Processo Civil, constituindo fundamento de absolvição dos réus da instância”.

Nessa sequência foi proferida a seguinte decisão final:

“[J]ulgando-se verificada a exceção de ilegitimidade ativa da autora:

- Declara-se a autora (e consequentemente os autores habilitados) parte ilegítima;

- Absolvem-se os réus da instância (ação) principal;

- Absolvem-se os autores habilitados da instância reconvencional” (sic).

            Analisemos, então, a questão recursiva.

            Como é sabido, se a questão da legitimidade activa for apreciada de modo específico e concreto no despacho saneador, não se limitando o tribunal a emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal, nos termos dos artigos 595.º, n.º 3 e 628.º do CPC - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2025, Proc. n.º 2409/16.9T8VIS.C1.[3]

Diversamente, se o despacho saneador se limitar a declarar genericamente que as partes são legítimas, não fica o tribunal impedido de, em fase posterior do processo, caso os elementos dos autos demonstrem que o pressuposto não se verifica, julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade.

            In casu, no que tange aos autores/habilitados, o despacho saneador foi meramente tabelar, razão pela qual, em abstracto, nada impedia o tribunal a quo de, posteriormente, julgar verificada essa excepção dilatória como o fez.

            A questão suscitada é, todavia, diversa.

            A sentença decompõe-se em três segmentos fundamentais: (1) o relatório - que contém a identificação das partes, o objecto do litígio e enunciação das questões jurídicas a solucionar; (2) a fundamentação - de facto e de direito; e (3) a decisão final - determinação dos efeitos jurídicos da causa, declarando a procedência, total ou parcial, das pretensões deduzidas ou a sua improcedência.

            Percorrendo os autos sub judicio regista-se que o julgador, depois de sanear o processo e habilitar os herdeiros da autora, realizou a audiência final, e jamais antecipou a possibilidade de concluir pela ilegitimidade processual de alguma das partes, tendo acabado por proferir uma decisão de absolvição da instância da parte activa.

            Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão final, pelo facto da mesma, ao ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, sem que, quanto à mesma, lhes tenha sido dada a possibilidade de exercerem o contraditório, viola frontalmente o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, constituindo uma decisão surpresa, e, por isso, apodam-na de adjectivamente nula, entendendo, por conseguinte, que se regista uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia. nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

            Os recorridos, pelo contrário, alvitram que, a ter ocorrido alguma nulidade processual, a mesma seria subsumível ao artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pelo que o meio adequado para a parte reagir contra essa nulidade seria a reclamação perante o tribunal da 1.ª Instância, na qual a nulidade foi cometida (artigo 196.º), e, só depois de este se ter pronunciado, sobre a nulidade, é que seria admissível a interposição do recurso.

            Na sequência da arguição da nulidade, o tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de, “de um ponto de vista estritamente objetivo, a não observância do contraditório preterido acha-se coberta pelo disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Cód. de Processo Civil, ou seja, pela sua “manifesta desnecessidade”, mormente quando não resultou preterida a possibilidade de os Recorrentes fazerem uso do mecanismo processual do artigo 261.º, n.º 2, do Cód. de Processo Civil, com vista a obter a renovação da instância extinta. Pelo que, sem prejuízo de melhor opinião, julgo não verificada a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia decorrente da preterição do direito ao contraditório” (sic).

Quid juris?

Rememoremos previamente, os preceitos legais em análise:

Rege o artigo 3.º do CPC:

“1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição

2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.

Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, enuncia que “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O princípio do contraditório é um dos corolários do processo equitativo, decorrente dos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 26.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[4] - “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” -, exprimindo dois direitos fundamentais: (i) o direito de resposta de uma parte perante a outra parte, que decorre do direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária; (ii) o direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes (audiatur et altera pars).

A respeito do princípio do contraditório, refere Miguel Teixeira de Sousa - Código de Processo Civil Online, 2026 (versão 2026/03), Livro I, p. 5, alínea a), cuja posição sufragamos:

“Se o juiz conhecer de uma matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes sem previamente ter sido concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º), porque o juiz decide essa questão de facto ou de direito quando não estão reunidas as condições para se poder pronunciar sobre ela”.

E, adianta - op. cit., loc. cit: (nota 7 - a) - referindo-se ao artigo 3.º do CPC, “o n.º 3 2.ª parte consagra a proibição das decisões-surpresa (RP 27/10/2020 (648/18)). A decisão-surpresa é a que contém uma decisão que uma parte, actuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever (RP 15/7/2022 (1030/19); RP 27/11/2023 (160/21))”.

E explica depois desenvolvidamente e com referência à jurisprudência maioritária - op. cit., pp. 6/7 (nota 11): “a) A violação da proibição da decisão-surpresa implica um vício da própria decisão-surpresa. A decisão-surpresa é, em si mesma, um vício processual que nada tem a ver com a tramitação processual e, por isso, com as nulidades processuais. É uma nulidade de um acto processual, não uma nulidade (da tramitação) processual. (b) A decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º), porque o tribunal conhece de matéria que, nas condições em que o fez, não podia conhecer (Teixeira de Sousa, Blog, 27/9/2024; dif., com distintas perspectivas, Correia de Mendonça, ROA 82 (2022), 221 ss.; Ramos de Faria/Lemos Jorge, Julgar 2024/09)). O entendimento de que a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia é maioritário na j. (RP 2/3/2015 (39/13); STJ 23/6/2016 (1937/15); RP 8/10/2018 (721/12); RG 19/3/2020 (6760/19); RL 8/10/2020 (95274/18); RG 12/11/2020 (2892/20); STJ 16/12//2021 (4260/15); RP 8/3/2022 (3281/20); RP 13/10/2022 (4391/18); RE 20/4/2023 (2650/17); RL 29/6/2023 (3301/21); RL 17/10/2023 (7827/21); RG 2/11/2023 (186/21); RC 21/11/2023 (1416/22); RG 2/5/2024(753/21); RG 17/10/2024 (684/11); RE 15/1/2026 (1263/25); RG 10/7/2025 (57/24)); dif., entendendo que a solução conduz à interposição de recursos “sugadores de esforços sem sentido”, RG 17/12/2018 (216/16)). (c) Para proferir a sua decisão, o tribunal tem de ouvir previamente as partes; logo, o vício refere-se à própria decisão, e não ao que não deveria ter sido omitido para que não houvesse uma decisão-surpresa (dif. STJ 19/12/2018 (543/05); STJ 2/6/2020 (496/13); RP 10/11/2020 (358/19); RE 9/9/2021 (1883/20); RG 16/11/2023 (1358/20); em crítica a esta orientação, cf. Teixeira de Sousa, Blog, 22/9/2020). (d) Apesar da regra de substituição que se encontra estabelecida no art. 665.º, n.º 1, o tribunal de recurso deve mandar baixar o processo à 1.a instância para que esta dê cumprimento ao disposto no n.º 3 (RC 21/11/2023 (1416/22); RP 10/2/2025 (279/23)”.

Na lição de Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 183 -, “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».”

Igual entendimento é perfilhado por Antunes Varela e outros - Manual de Processo Civil, 1985, p. 393 -, ao indicar que “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”, bem como por Anselmo de Castro - Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 134, acentuando que “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”.

Na situação vertente, uma vez que está em causa a omissão da prática de um acto processual obrigatório - i.e., audição da parte, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC -, que se mostra coberta por um despacho judicial/sentença deve entender-se que o meio adequado a reagir à apontada infracção é o recurso dessa decisão e não já a reclamação da omissão praticada.

Acresce que, também de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a prolação de uma decisão surpresa - em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC -, configura uma nulidade da própria decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

Como se explica, com detalhe, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2016, Proc. n.º 1937/15.8T8BCL.S1: “É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.

Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.

Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).

Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).

Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52)”.

Em idêntico sentido, na jurisprudência mais recente, cf., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2025, Proc. n.º 9924/24.9T8LSB.L1.S1: “Sempre que delibere utilizar oficiosamente o seu poder de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, o tribunal Relação deve, sob pena de proferir um decisão-surpresa, determinante da nulidade, por excesso de pronúncia do acórdão correspondente, assegurar às partes, previamente, a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão”.

Ou seja, a audição prévia das partes constitui um pressuposto fundamental para que a decisão não seja considerada uma decisão surpresa, ocorrendo esse vício processual, necessariamente, quando tenha sido omitida tal auscultação, sendo ostensivo que  é a própria decisão em si mesma que é nula por excesso de pronúncia, por se deter (surpreendentemente) sobre o exame de uma questão sobre a qual, sem o cumprimento daquela formalidade, não se podia debruçar.

Assim, a omissão do cumprimento do contraditório prévio sobre questões de conhecimento oficioso ou novas qualificações jurídicas, vedando às partes o direito de se pronunciarem sobre as questões, não é apenas uma nulidade processual atípica, a que alude o artigo 195.º do CPC, mas sim uma nulidade decisória em que o juiz conhece de uma questão de que não podia tomar conhecimento sem antes facultar às partes a oportunidade de se manifestarem activamente.

No fundo, a nulidade processual, consistente na omissão do acto de audição, é consumida pela nulidade da sentença, isto é, pelo acto de decidir sem audição.

Sendo assim, no caso em apreço, encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial, o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a própria sentença, como fizeram adequadamente os recorrentes, e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo, uma vez que o conhecimento  da excepção de ilegitimidade processual, na decisão final, a título oficioso, obrigava, de forma imperativa, que o juiz ouvisse as partes, mormente os autores/habilitados.

Por fim, adita-se, o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer que ache relevante para o que há a decidir. Trata-se, sim, da imposição do dever processual, que especialmente incumbe ao julgador, enquanto árbitro imparcial, de garantir às partes o direito constitucional e processual de dizerem aquilo que entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante, mais a mais quando nunca antes no processo a solução jurídica tomada tinha sido aventada.

Procedendo as conclusões recursivas, é de revogar a decisão recorrida.

Por terem decaído no recurso ficam as custas do recurso a cargo dos réus recorridos - cf. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC


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Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

Decisão

De harmonia com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, declaram verificada a nulidade da decisão final por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, anulando a sentença, devendo o tribunal a quo dar cumprimento prévio ao estatuído no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, nos sobreditos termos, seguindo-se os restantes trâmites processuais.

Custas pelos apelados.


Coimbra, 14 de Abril de 2026


Luís Miguel Caldas
Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves.
[2] A primitiva autora faleceu em ../../2022, na pendência da acção, facto que determinou a suspensão da instância, tendo sido deduzido o correspondente incidente de habilitação de herdeiros em que foi exarada sentença em 15-06-2022.
[3] Acórdão relatado pelo aqui relator, publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionaram nesta decisão.
[4] A LOSJ foi aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.