Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2670/22.0T8VIS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
VENDA DE IMÓVEIS APREENDIDOS
VALOR DA VENDA
PARECER DO CREDOR GARANTIDO
CARÁTER NÃO VINCULATIVO
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 164.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I – O dever a que alude o nº 2, do artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa sobretudo informar o credor garantido, para que ele possa exercer a preferência na alienação do bem, nos termos do nº 3, do mesmo preceito legal, sob pena de responsabilidade civil do Administrador da Insolvência.

II – Qualquer parecer que o credor garantido venha a emitir na sequência dessa informação, poderá servir de orientação para o Administrador da Insolvência, mas não tem caráter vinculativo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recorrente     Banco 1..., S.A.

        

Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira

Juízes Desembargadores Adjuntos: Catarina Gonçalves

                                                   Maria João Areias

Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)

(…).

Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I – Relatório

Nos autos de liquidação da massa insolvente, que correm termos no Juízo do Comércio de Viseu - Juiz 2, o Sr. Administrador da Insolvência informou da situação da liquidação os imóveis apreendidos como verbas nºs 2 e 3:

Aos imóveis de ... foi-lhes fixado um valor mínimo de venda de 5.920,31€ para o rústico, um terreno com 2.000 m2, e 63.643,38€ para o urbano, uma moradia com 150m2 de área coberta e 350 m2 de área descoberta, com o valor patrimonial tributário de 56.811,16€ determinado no ano de 2019, de que se anexam algumas fotos.

Em 12-09-2022 o contitular fez uma proposta de 20.000,00€ para os dois imóveis que não foi aceite por estar muito abaixo dos valores mínimos de venda.

Instado a melhorar a proposta, o contitular procurou obter financiamento bancário, mas acabou por dizer que não o conseguiu obter.

Por isso, os prédios foram postos à venda por leilão eletrónico, no e-leilões, com início em 17-01-2023 e termo em 6-02-2023.

Os leilões terminaram sem qualquer licitação.

A partir daí mantiveram-se, por períodos sucessivos, em venda no e-leilões, por negociação particular, até ao dia 6-02-2024.

Na fase de negociação particular também não houve nenhuma licitação.

Entretanto, em outubro/novembro do ano passado, na sequência de novo contacto com o contitular, este voltou a contactar vários bancos para obter financiamento que lhe permitisse melhorar a sua proposta e nenhum o fez, por os prédios estarem hipotecados ao credor Banco 2... e também este se ter mostrado indisponível para o efeito, pelo que não o pôde fazer.

Como parecia incongruente, o signatário entrou em contacto com o Banco 2... com o intuito de, analisando conjuntamente as condicionantes, os fazer mudar a sua posição, não tendo obtido sucesso.

Ora, aqui chegados, a única proposta continua a ser a de 20.000,00 € para os dois prédios, o que representa cerca de 29% do valor mínimo fixado. (…)

Duma forma mais pragmática, se dirá que o valor de um bem é o preço que o mercado está disponível para pagar naquele momento.

Ora, passados mais de um ano em que os imóveis estiveram publicamente à venda, numa plataforma a que acedem milhares de potenciais interessados, não obtiveram uma única licitação.

Constata, assim, que o valor mínimo de venda fixada não estava ajustado ao valor de mercado e que este é de 20.000,00€, correspondente à única proposta, a acima referida.

Assim, porque após a escritura do imóvel de ... não restarão outros bens para venda senão os de ..., pelos motivos acima expostos, não surgindo entretanto melhor proposta, sem prejuízo do estatuído no artigo 164º do CIRE, nomeadamente no seu artigo 3º, para o que o credor hipotecário será notificado, no prazo de 10 dias vai proceder à adjudicação dos prédios a que se tem vindo a referir pelo preço de 20.000,00€, sendo 17.500,00€ para o urbano e 2.500,00€ para o rústico.

O Credor hipotecário, aqui Recorrente, pronunciou-se negativamente, requerendo que tal decisão adotada pelo Srº AI, seja revogada, pugnando-se por uma nova tentativa de venda com redução dos valores, a fim da mesma ser vendida dentro dos parâmetros constantes o respetivo relatório de avaliação.

Posteriormente, indicou, como valores base para a venda, € 5.920,31 para o prédio rústico e € 48.552,00 para o prédio urbano.

O Sr. Administrador da Insolvência respondeu nos seguintes termos:

AA, administrador da insolvência nomeado no processo à margem referido, em resposta ao requerimento do credor Banco 1..., S.A, que veio requerer o prosseguimento da venda pelos valores:

-A) Prédio rústico ...01(terreno) venda pelo valor base de € 6.850.00 (mínimo de € 5 822.00);

-B) U-...44 Moradia venda pelo valor base de € 57.120.00 (mínimo de € 48.552.00);

Vem dizer o seguinte:

Salvo melhor opinião, compete ao a.i. fixar os valores de venda dos bens.

Nos termos do artigo 164º do CIRE o credor hipotecário é sempre ouvido sobre a modalidade de alienação, informado do preço da alienação projetada e da identidade do comprador.

Pode apresentar proposta de aquisição por valor superior no prazo de uma semana ou em tempo útil, o que não se verificou até ao momento.

Por isso, o signatário não vê fundamento para alterar a decisão tomada no seu requerimento de 16/02/2024.

Foi então proferido despacho, com o seguinte teor:

Requerimento de 27.09.2024

De acordo com o disposto no artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior – cf. n.º3 do citado preceito legal.

Nessa medida, importa reconhecer que assiste razão ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, razão pela qual se infere o requerido a 27.09.2024.

Notifique.

         O Recorrente Banco 1..., S.A. interpôs recurso da sentença, concluindo, nas suas alegações, que:

(…).

         Não foram apresentadas contra-alegações.

         O Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença.



II – Objeto do processo


Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir.

Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), não vinculando, porém, o Tribunal ad quem às soluções jurídicas preconizadas pelas partes (artº 5º, º 3, do Código de Processo Civil). Assim:

Questões a decidir:

1) Da nulidade da sentença

         2) Da autonomia do Sr. Administrador da Insolvência



III – Fundamentação


A) Historial do processo

       O supra mencionado.

B) De Direito

Da nulidade da sentença

Veio o Recorrente invocar a nulidade da sentença recorrida, por absoluta falta de fundamentação e/ou erro de raciocínio, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), al. c), do Código de Processo Civil.

O Juiz a quo respondeu à alegada nulidade nos seguintes termos:

Com as respetivas alegações, vem o recorrente Banco 1..., SA arguir a nulidade do despacho de 21.11.2024, com fundamento no facto de o Tribunal não ter decidido e apreciado todos os requerimentos por si apresentados.

Pois bem, embora se imponha reconhecer que assiste razão ao recorrente na parte em que afirma que o Tribunal não tomou posição expressa quanto aos demais requerimentos por si apresentados, a realidade é que os mesmos se devem considerar prejudicados pelo despacho cuja nulidade ora se arguí, pois que no requerimento de 03.10.2024 o recorrente veio requerer que os valores de venda da metade do insolvente, com base nas avaliações mais recentes efetuadas pelo Banco, fossem fixados nos seguintes montantes: -A) Prédio rústico ...01(terreno) venda pelo valor base de € 6.850.00 (mínimo de € 5822.00); B) U-...44 Moradia venda pelo valor base de € 57.120.00 (mínimo de € 48.552.00).

Foi este o pedido formulado pelo recorrente, sendo que, nesse mesmo requerimento, nada solicitou quanto a uma eventual redução do valor da venda.

Ora, as partes podem, naturalmente, não concordar com a decisão (dispositivo e fundamentação) e até inclusivamente aduzir outro tipo de argumentação que, na sua perspetiva, poderia levar a outro tipo de decisão.

Todavia, tal situação não consubstancia fundamento de nulidade e, por conseguinte, nulidade da decisão, antes podendo, em tese, consubstanciar erro de julgamento, o que são coisas diferentes.

Por outro lado, e relativamente à alegada omissão de pronúncia, importa registar que o tribunal tomou, como se viu, posição relativamente à questão que tinha para apreciar, contudo tal não significa que o tribunal tivesse que analisar e escalpelizar toda a argumentação vertida pelo recorrente em todos os requerimentos que apresentou anteriormente – até porque, com o último requerimento que apresentou, ficaram, salvo o devido respeito por opinião contrária, prejudicados os demais requerimentos anteriormente apresentados.

Ora, como é sabido, uma questão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º2 do Código de Processo Civil deve ser entendida como algum problema que se mostre controvertido na lide a ser dirimida pelo tribunal e não como as concretas razões que fundamentam a resolução daquela concreta controvérsia.

Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.04.2014 (relator Ex.mo. Sr. Conselheiro Dr. Sérgio Poças, Processo n.º495/09.7 TVLSB.L1, S1) “é normal que as partes aduzirão argumentos buscando uma decisão favorável”, acrescentando, porém, que “esta argumentação deve ser ponderada na decisão (da questão), mas não constitui a questão a resolver. Parece assim indubitável que quando o tribunal, embora não esmiúce toda a argumentação das partes, fundamentadamente resolve a concreta questão (que pode naturalmente não ser no sentido defendido pela parte recorrente), não se pode falar em omissão de pronúncia”.

Por outro lado, mais refere ainda que “aos tribunais pede-se que de forma fundamentada apliquem o direito justo do caso, em prazo razoável, ou seja, a decisão jurisdicional (porque é disso que se trata) não é o lugar privilegiado para debates mais ou menos prolongados sobre as mais diversas posições doutrinárias e/ou jurisdicionais” e, acrescentamos nós, para a discussão de questões laterais e/ou inócuas para a decisão dos pedidos formulados.

Ressuma, pois, do exposto que um processo judicial não constitui, não pode, nem deve constituir o meio nem o lugar para debater e/ou discutir questões factuais, doutrinárias e/ou jurisprudenciais com o detalhe que as partes por vezes pretendem, por não se tratar, nem ser suposto tratar-se de um estudo aprofundado de uma determinada matéria.

Aos tribunais compete-lhes sim aplicar o direito em respeito pela lei e pela Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 4.º, n.º1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), segundo a interpretação que fazem das normas aplicáveis ao caso sub judice.

Um processo não é, como se disse, o local próprio para discutir “tudo e mais alguma coisa” e/ou para debater ideias e/ou dissecar posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais, tudo, naturalmente, sem prejuízo de uma ou outra referência que se mostre necessária e ajustada ao fim visado, contanto que não desvirtue aquilo, que verdadeiramente se pretende de uma decisão jurisdicional: isto é, que decida o que lhe é pedido e que o faça em prazo razoável e de forma clara.

E entende-se, com o devido respeito por opinião contrária, que foi isso que sucedeu no presente caso, não tendo o tribunal omitido a decisão de nenhuma questão que se lhe impusesse conhecer e muito menos que não tenha expendido as concretas razões pelas quais decidiu no sentido em que o fez.

Destarte, e em razão do exposto, entende-se que a decisão sub judice não padece da arguida nulidade.

Dispõe o nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil (causas de nulidade da sentença), que:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

O erro ora imputado à sentença diz respeito, na perspetiva do Recorrente, ao facto de a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre os argumentos por si aduzidos no sentido de os imóveis serem colocados à venda por valor superior ao indicado pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Porém, na verdade, o que aqui está em causa é a uma questão de aplicação do Direito, tendo a decisão proferida sido uma decisão não preconizada pela Recorrente.

O que resulta do despacho recorrido é que o juiz a quo, perante a clareza do disposto no artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não tomou em consideração os argumentos do Recorrente, porque irrelevantes para a decisão da causa, com o que, desde já consigna, concordamos, como veremos abaixo.

A haver algum erro, que não há, seria um erro de julgamento e não uma qualquer nulidade da sentença.

Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de Outubro de 2018[1]: Nulidade da sentença. L 1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos a harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação; (sublinhado nosso)

Ou, como nos diz, António Santos Abrantes Geraldes e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, 2021, pág. 763: 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. (sublinhado nosso)

Aqui, a sentença não padece deste vício, não sendo nula por esta via, havendo antes de apreciar a questão na fundamentação de Direito.

Da autonomia do Sr. Administrador da Insolvência

Com se disse acima, o erro ora imputado à sentença diz respeito, na perspetiva do Recorrente, ao facto de a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre os argumentos por si aduzidos no sentido de os imóveis serem colocados à venda por valor superior ao indicado pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Porém, o que resulta do despacho recorrido é que o juiz a quo, perante a clareza do disposto no artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não tomou em consideração os argumentos do Recorrente, porque irrelevantes para a decisão da causa.

Dispõe o artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que:

1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.

3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior. (sublinhado nosso)

Daqui resulta que cabe apenas ao Administrador da Insolvência decidir da modalidade e condições da venda.

Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", 3ª edição, Quid Juris, 2015, pág. 616, onde se diz:

4. O regime agora fixado no n.º 1 diverge, em dois pontos essenciais, do vigente no domínio do CPEREF. (…)

Esta opção insere-se no quadro geral do reforço dos poderes do administrador e
satisfaz, de modo significativo, a intenção de desjudicialização do processo
.

Há, a este propósito, duas considerações complementares que se justificam.

Uma, para sublinhar a circunstância de, cabendo a escolha da modalidade de alienação ao administrador, ele não estar vinculado a seguir deliberações que, sobre a matéria, tenham sido tomadas por outros órgãos da insolvência, mesmo que se trate da assembleia de credores. Outra, para advertir do facto de a decisão não ser censurável, através de qualquer tipo de impugnação, perante outros órgãos ou perante o juiz. (sublinhado nosso)

Assim, sem prejuízo da possibilidade de auscultar os credores, o Administrador da Insolvência tem total autonomia para decidir sobre esta matéria, sendo que o eventual desrespeito de alguma condição legal ou do seu dever de diligência[2], apenas importa para efeitos de responsabilidade civil.

O dever a que alude o nº 2, do artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa sobretudo informar o credor garantido, para que ele possa exercer a preferência na alienação do bem, nos termos do nº 3, do mesmo preceito legal, sob pena de responsabilidade civil do Administrador da Insolvência.

Qualquer parecer que o credor garantido venha a emitir na sequência dessa informação, poderá servir de orientação para o Administrador da Insolvência, mas não tem caráter vinculativo. 

A este propósito, diz-nos Maria de Fátima Ribeiro, “A responsabilidade civil do administrador da insolvência” in “20 anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – congresso comemorativo”, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Colóquios nº 7, Almedina, 2024, págs. 112 e 113:

Após a apreensão dos bens do devedor insolvente, o administrador da insolvência deve vender esses bens - zelando pelo interesse do insolvente e da generalidade dos credores e, portanto, realizando o negócio mais vantajoso para a massa insolvente. Porém, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 164º, se sobre um bem da massa pender uma garantia real a favor de um credor, o mesmo tem de ser informado relativamente à modalidade de alienação e do preço de venda projectado, sendo tal credor livre de propor a aquisição desse bem, por si ou por terceiro. O eventual parecer deste credor relativamente à modalidade de alienação e do preço projectado não tem carácter vinculativo, assim como a sua proposta não tem de ser aceite pelo Administrador da Insolvência[3].

  

Ver também acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2018, proferido no processo nº 444/06.4TBCNT-ACÓRDÃO.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz:

1.- Na venda em insolvência, a audição do credor com garantia real, nos termos do art.164 nº2 CIRE, destina-se apenas a assegurar o exercício do direito que lhe é facultado no nº 3 do art.164 CIRE no sentido de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado.

2.- A proposta do credor com garantia real não é vinculativa para o administrador de insolvência, mas este fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação pelo preço proposto pelo credor, caso não aceite a proposta e proceda à venda por preço inferior. (sublinhado nosso)[4]

Deste modo, bem andou o juiz a quo quando entendeu não considerar toda a argumentação do Recorrente sobre o melhor preço para a alienação dos imóveis, uma vez que a decisão cabe ao Administrador da Insolvência, sem controlo jurisdicional, tendo o mesmo cumprido o dever de informação a que estava adstrito.

Assim, cumpre confirmar a decisão recorrida.

IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

                                                            

Custas pelos Apelantes – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

         Coimbra, 25 de Março de 2025

         Com assinatura digital:

         Anabela Marques Ferreira

         Catarina Gonçalves

         Maria João Areias

                 


[1] Referido em anotação ao artº 615º, do Código de Processo Civil, in www.pgdlisboa.pt
[2] Artº 59º, nº 1, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

[3] Também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 617:

6. Mais importante que o de ouvir o credor com garantia real quanto à modalidade de alienação do bem sobre que incide o seu direito é, no entanto, o dever de o informar previamente sobre o valor base fixado ou, se for o caso, do preço da venda projetada a entidade determinada, que o n.º 2 consagra na sua parte final, em disposição que é inovatória.

Do que fundamentalmente se trata é de criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou terceiro. (…)
7. Uma vez notificado, o credor pode adotar um de três comportamentos diferentes. Nada diz; oferece um valor superior ao mínimo fixado ou ao da alienação projetada; oferece um valor igual ou inferior a este último.
Ver ainda Pedro Ortins de Bettencourt, “Da liquidação em processo de insolvência Uma perspetiva prática”, Julgar nº 31, 2017, Almedina, pág. 105:
Nem todos os atos têm o mesmo peso, nem o mesmo impacto. Alguns são qualificados como de especial relevo pelo legislador. A sua prática carece do consentimento da comissão de credores, quando esta exista, ou da assembleia de credores, quando aquela for inexistente. Não se exige o consentimento dos credores com garantia real, já que esses, para além de terem sido ouvidos sobre a modalidade e informados sobre o preço de alienação projetada, têm a possibilidade de adquirem o bem por esse valor, mas já não a de impedir o andamento do processo com base nessa qualidade.
[4] E acórdão, também deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Setembro de 2020, proferido no processo nº 1958/15.0T8LRA-K.C1:
Servindo a exigência de comunicação do valor base ou do preço da alienação projetada o propósito de permitir ao credor garantido atuar de forma a defender o valor do bem, promovendo a satisfação do seu crédito, a atribuição da faculdade de requerer a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurada nos autos a sua venda a preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respetiva caução legal.