Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
831/20.5T8GRD.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INVENTÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO
VALOR DAS BENFEITORIAS
DECISÃO PROFERIDA NOS MEIOS COMUNS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 531.º; 546.º, 2; 577.º, I); 578.º; 591.º; 615.º, 1, D); 726.º, 2, B) E 734.º, 1, DO CPC
ARTIGO 1689.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 16.º; 36.º, 2 E 38.º DO RJPI
Sumário: I – As nulidades da sentença configuram vícios estruturais de procedimento em nada se confundindo com o mérito daquela, não podendo, pois, argumentar-se, para suporte da existência das mesmas, com erros de conteúdo na aplicação do direito, seja do ponto de vista substantivo, seja adjectivo.
II O disposto no nº 2 do 36º do RJPI - «não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu» - tem por pressuposto a prossecução do inventário, no qual se abstrai da existência da(s) reclamaç(ões) à relação de bens, enquanto nos meios comuns se procede à decisão incidental das mesmas, para cuja decisão haja(m) sido remetida(s).
III - A não suspensão do inventário nessa situação, ao contrário do que sucede na situação prevista no art 16º do RJPI, encontra a sua razão de ser na circunstância da decisão de tais questões não interferir com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
IV - Na situação dos autos, é manifesto que a existência e valor das benfeitorias, interfere com definição dos direitos dos ex-cônjuges na partilha, porque é no inventário que devem ser tratadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, com influência na partilha do património comum, não se destinando o mesmo apenas a dividir os bens comuns, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles, e deles para com terceiros, como resulta do disposto no art 1689º CC,
V - Por assim ser, a sentença declarativa obtida na decisão proferida nos meios comuns não constitui aqui titulo executivo, não podendo basear execução para pagamento do valor correspondente à metade do que aí se tenha feito corresponder às benfeitorias, por esse valor não ser imediatamente exigível.
VI – Hoje, a taxa sancionatória excepcional aparece desligada da actuação disciplinante do processo que lhe terá de inicio sido confiada, assumindo um car´´acter mais geral – basta que haja manifesta improcedência e que o acto da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência.
Decisão Texto Integral:

           Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – AA, interpôs execução para pagamento da quantia de 67.980,00€, acrescida de juros de mora, contra BB, dando à execução sentença transitada em julgado, proferida nos autos apensos.

Estando em causa execução de sentença sem despacho liminar, foram penhorados saldos bancários no valor total de € 17.077,01.

Notificada da execução, veio a executada requerer o indeferimento liminar da mesma, referindo que, na acção declarativa de que emergiu a sentença dada à execução, esteve em causa a determinação do valor das benfeitorias efetuadas pelo casal que formou com o exequente num lote de terreno que era propriedade dela, tendo em vista o apuramento do direito de crédito daquele sobre o património comum do casal, pela quota-parte do valor das referidas benfeitorias, acção que teve lugar, porque, em inventário pendente, as partes foram remetidas para os meios comuns, «para apurar as eventuais benfeitorias, o seu custo e quem as suportou», tendo sido suspensos os autos de inventário. Acrescenta que na sequência do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão proferida nos autos principais, deu dela imediato conhecimento ao processo de inventário, tanto mais que assume ali funções de cabeça de casal, apresentando relação de bens atualizada, que foi notificada ao Exequente. Entende que, «constando da referida ação declarativa que estava a correr o processo de inventário onde já se discutia o crédito referente às “…benfeitorias realizadas…”, e uma vez que esta execução é posterior e diz respeito ao mesmo crédito, ocorre a exceção da litispendência, que, por ser de conhecimento oficioso, deve conduzir ao indeferimento liminar da execução».

Pedida informação ao processo de inventário, foi informado que tais autos haviam retomado o seu curso, constando já deles a decisão apensa e que a mesma seria tida em consideração na conclusão dos mesmos.

Foi então proferida decisão julgando verificada e procedente a exceção de litispendência, absolvendo a Executada da instância, tendo procedido à condenação do Exequente em taxa sancionatória excepcional de 4 (quatro) UC.

II – Do assim decidido, apelou o exequente, que concluiu as suas alegações do seguinte modo:

I -Nos autos de execução de sentença aqui em causa, a executada foi notificada para, “no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição à penhora, nos termos do art.º 784.º e 785,º do C.P.Civil”, mas, no referido prazo legal, não deduziu nenhum incidente de oposição à penhora (nem nenhum incidente de oposição à execução baseada em sentença), limitando-se a apresentar o requerimento avulso com a referência Citius 439571152, onde invocou a alegada excepção de litispendência e pediu a final que “deve esta execução ser liminarmente indeferida.” Pelo que, o referido expediente processual (requerimento avulso) consubstancia a prática de um acto que a lei não permite e, como tal, trata-se de um acto inútil – art.º 130.º do C.P.Civil – logo, ilegal e proibido. Pelo que, ao pronunciar-se sobre o referido acto inútil, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, e ser revogada e substituída por outra que ordene o desentranhamento e devolução à executada do requerimento com a referência Citius 439571152e o prosseguimento dos autos até seu ulterior fim.

 II. Ante as questões complexas, emergentes da relação de bens, e mormente da Reclamação à Relação de Bens no processo de inventário instaurado para partilha subsequente ao divórcio das partes, aqui intervenientes como exequente e executado, que “quer pela sua natureza e complexidade, extravasam os termos e os meios probatórios inerentes ao processo de inventário”, o senhor notário titular do inventário, escusou-se de as apreciar e conhecer, e determinou a suspensão dos autos de inventário, e remeteu as partes para os meios comuns. Até ao momento apenas as questões suscitadas quanto às benfeitorias se mostram resolvidas nos meios comuns por via da acção principal a que estes autos de execução correm por apenso. Daí que: a) não foi proferido nenhum despacho, pela Senhora Notária, a ordenar o prosseguimento dos autos; b) mas, a mesma Notária mandou desentranhar a “relação de bens aperfeiçoada” apresentada pela executada, conforme despacho que ora se junta por certidão como doc. 1.

III. As benfeitorias discutidas nos meios comuns, nunca integraram a relação de bens do processo de inventário. De facto, tratou-se de uma verba cuja falta foi acusada na reclamação à relação de bens pelo interessado, e cujo conhecimento o Notário remeteu para os meios comuns. Pelo que, quando for determinado o levantamento da suspensão dos autos de inventário, o seu prosseguimento será efectuado sem a referida verba de benfeitorias, que nunca foi incluída na relação de bens do inventário. Aliás,

IV. Se assim não fosse, a douta sentença recorrida violaria o disposto no referido n.º 2 do art.º 36.º do R.J.P.I.. e o efeito de caso julgado, pois que, da forma como Tribunal, no processo n.º 831/20.... julgou a acção, resolveu, de forma definitiva e transitada em julgado, as questões suscitadas pelo senhor Notário no processo de inventário quanto às benfeitorias, pois, tal sentença, que é a aqui título executivo, condenou a R., aqui executada, a reconhecer: a) que, na constância do casamento, o então casal comum introduziu no lote de terreno propriedade da Ré/executada (por ser bem próprio dela) benfeitorias no valor global de 135.960,00€, correspondentes à construção da casa de morada de família, b) que, as mesmas benfeitorias, em virtude da sua natureza e estrutura, não podem ser levantadas do referido lote de terreno onde foram executadas, sem detrimento das mesmas; e c) que, o autor, aqui exequente, é credor da ré, aqui executada, no montante de 67.980,00€, que tem que lhe pagar, sob pena de enriquecimento sem causa desta à custa daquele, assim, pondo termo à comunhão do ex-casal quanto às benfeitorias introduzidas por ambos, em lote de terreno próprio da ex-mulher, com a construção da casa de morada de família. Pelo que,

V. Quanto a tal questão (das benfeitorias), que se mostra definitivamente resolvida, nada mais há a partilhar no processo de inventário. De momento, só falta a executada proceder ao respectivo pagamento, que só poderá ser coercivo, por via dos presentes autos, uma vez que não efectuou o pagamento voluntário no prazo que lhe foi fixado para o efeito. Pelo que, o douto despacho recorrido ao entender que nos autos de inventário se fará “a partilha propriamente dita”, viola o princípio do caso julgado e o disposto no n.º 2 do art.º 36.º do R.J.P.I.

 VI. O Tribunal fez errada interpretação do requisito da causa de pedir dos presentes autos e não atendeu ao dos autos de inventário, nem ao requisito da identidade do pedido, dos quais depende a excepção de litispendência que julgou verificada. Assim: a) existe identidade de sujeitos uma vez que o exequente e a executada nos presentes autos de execução e são os interessados no processo de inventário. b) não existe identidade da causa de pedir, porquanto nos autos de inventário, a causa de pedir é a partilha de bens comuns subsequente ao divórcio, in casu, as benfeitorias que o casal comum introduziu em lote de terreno da executada, com a construção da casa de morada de família, e nos presentes autos de execução, a causa de pedir é a falta de pagamento voluntário, por parte da executada do crédito de que o exequente é titular sobre ela, emergente da sentença proferida na acção declarativa que condenou a executada nos termos plasmados atrás, em II, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em suma, dito de outro modo, a partilha que o Tribunal fez das aludidas benfeitorias. c) também não existe identidade de pedido, porquanto, nos autos de inventário, o efeito jurídico que se pretende obter é pôr termo à comunhão entre o casal das benfeitorias pagas pelo casal com a construção da casa de morada de família e nos presentes autos de execução, o efeito jurídico que se pretende obter é o pagamento coercivo por parte da executada do crédito de que o exequente é titular sobre ela correspondente a metade daquele valor de benfeitorias; Pelo que,

VII. Deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare não verificada a invocada excepção de litispendência com as suas legais consequências, mais ordenando o prosseguimento dos presentes autos de execução até seu ulterior fim.

VIII. Sendo o presente recurso julgado procedente e declarado o prosseguimento dos presentes autos de execução, nos termos e com os fundamentos referidos nos pontos anteriores, tem que ser dada sem efeito a condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excepcional fixada em 4 UCs. Sendo certo que,

 IX. Ainda que por mera hipótese académica, o presente recurso não viesse a ter provimento, o certo é que, pelos motivos que o recorrente deixou explanados supra, demonstrou que, de uma forma ponderada e fundamentada do ponto de vista dos factos e do Direito, lançou mão dos presentes autos de execução, ou pelo menos, de uma forma que não é manifestamente despropositada ou contrária às regras e ditames da boa-fé e da prática jurídica. Pelo que, jamais o recorrente poderia ser condenado no pagamento de uma qualquer taxa de justiça sancionatória.

X. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 130.º, 531.º, 580.º e 581.º do C.P.Civil e no art.º 36.º, n.º 1 e 2 do R.J.P.I..

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a douta sentença recorrida declarada nula e de nenhum efeito e ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de execução de sentença até seu ulterior fim.

A Executada ofereceu contra-alegações, que concluiu nestes termos:

A) Conforme consta da sentença recorrida, para além do mais, a litispendência é uma “exceção dilatória, de conhecimento oficioso”.

 B) É pacífico e está também evidenciado nos autos, nomeadamente no despacho do Cartório Notarial de 16/09/2019, que foi determinada a suspensão da tramitação dos autos de inventário com o Proc. nº ...8 e identificadas as questões controvertidas relativamente às quais, «quer pela sua natureza e complexidade, extravasam os termos e os meios probatórios inerentes ao processo de inventário», as partes foram remetidas para os meios comuns, ou seja, apurar “quais as benfeitorias realizadas, qual o seu custo e quem as suportou ”, no cumprimento do imposto no art.º 16º do RJPI. Essa suspensão foi confirmada pelo despacho de 23/04/2021 proveniente do mesmo Cartório Notarial e pelo subsequente requerimento de 29/04/2021 do aqui exequente. Ou seja, está evidenciado que foi determinada a suspensão da tramitação dos autos de inventário até à prolação da decisão definitiva nos meios comuns, acerca da referida matéria. Efetivamente, o processo de inventário não prosseguiu, tendo ficado suspenso e aguardando pela prolação da referida sentença.

C) A partir do momento em que foi comunicado ao processo de inventário a prolação da sentença no âmbito do referido processo n.º 831/20...., por requerimento da executada de 28/09/2022 (cuja cópia foi junta a estes autos em 22/11/2022), em que, para além do mais, juntou também cópia simples da referida sentença, deixou de existir o motivo de suspensão; sendo que, subsequentemente a esse requerimento da aqui executada, respondeu o aqui exequente por requerimento de 10/10/2022 no referido processo de inventário. Tendo ainda a Sr.ª Notária comunicado a estes autos, por ofício de 27/12/2022, para além do mais, “que o processo de inventário, teve um impulso processual” e “Mais informo que consta dos autos a decisão apensa, que será tida em consideração na conclusão do inventário.” E por despacho de 26/01/2023 (junto com o recurso do exequente), a Sr.ª Notária solicitou então à aqui executada (cabeça de casal no referido inventário), para além do mais: “ certidão da sentença, com a menção do trânsito em julgado.” Tendo a aqui executada, subsequentemente, feito chegar ao referido processo de inventário a referida “certidão da sentença, com a menção do trânsito em julgado”, por requerimento de 08/02/2023. (doc. nº 1)

 D) Pelo que, o recorrente labora em erro ao dar a entender que “a douta sentença recorrida violaria o disposto no referido n.º 2 do art.º 36.º do R.J.P.I.” pois a norma invocada pelo recorrente refere-se às eventuais situações em que não haja suspensão do processo de inventário, o que não foi o caso dos autos. Mas mesmo que o processo de inventário tivesse prosseguido, se a sentença que entretanto viesse a ser proferida nos meios comuns fosse proferida antes da partilha, deveria o seu resultado ainda integrar o bens a partilhar e se a sentença viesse a ser proferida depois da partilha, deveria a partilha ser sujeita a posterior alteração, como se extrai, nomeadamente, dos nº 6 e 7 do artigo 16º do RJPI.

E) De referir ainda que, ao contrário do que tenta dar a entender o recorrente, o crédito referente às benfeitorias discutidas nos meios comuns, integraram logo a relação de bens inicial do processo de inventário como “Créditos, verba nº 6”, conforme consta da relação inicial de bens com data de entrada de 15/05/2019, junta a estes autos em 22/11/2022, como doc. nº 6, tendo apenas havido divergência quanto ao valor do referido crédito, conforme consta da subsequente reclamação do exequente apresentada no referido processo de inventário em 12/06/2019 e também junta a estes autos em 22/11/2022, como doc. nº 7, sendo precisamente as divergências e complexidade desta matéria que motivou que as partes tivessem sido remetidas para os meios comuns, para se apurar “quais sejam as benfeitorias realizadas, qual o seu custo e quem as suportou”.

 F) De referir também que este processo de execução nos meios comuns extravasa ainda a finalidade da decisão do Cartório Notarial que deu origem à referida ação declarativa apensa a esta execução, pois tal decisão apenas pedia para se apurar nos meios comuns “quais sejam as benfeitorias realizadas, qual o seu custo e quem as suportou ” e não a execução do eventual crédito que se viesse a apurar. Ou seja, esgotou-se também o fim da referida decisão notarial com a prolação da referida sentença na ação declarativa.

 G) Ainda ao contrário do que dá a entender o recorrente, para além de as partes serem as mesmas quer nestes autos quer no processo de inventário, existe também identidade da causa de pedir e de pedido, tal como se refere na sentença recorrida “o Autor repete, nestes autos, a mesma exata pretensão e respetivos fundamentos que se encontra a ser decidida no inventário em curso, consubstanciando – assim – um caso de litispendência. Efetivamente, nos autos de inventário, a causa de pedir é a existência de vários bens, créditos e débitos do ex-casal que constam da relação de bens a partilhar, entre os quais se encontra o referido crédito correspondente às referidas benfeitorias e que foi logo relacionado na relação inicial de bens apresentada em 15/05/2019, em “Créditos, verba nº 6”, cujo valor será necessariamente indicado com precisão tendo em conta a certidão da sentença, entretanto junta aos autos, e nos presentes autos de execução, a causa de pedir é também a existência do mesmo referido crédito apurado na respetiva ação declarativa apensa a estes autos, que foi intentada na sequência do referido despacho proveniente do referido processo de inventário a solicitar o apuramento de tal crédito nos meios comuns. Por outro lado, nos autos de inventário, o efeito jurídico que se pretende obter é a atribuição de vários bens, créditos e débitos do ex-casal que constam da relação de bens a partilhar, entre os quais se encontra o referido crédito correspondente às referidas benfeitorias e nos presentes autos de execução, o efeito jurídico que se pretende obter é também a atribuição do mesmo referido crédito, mas sem ter em conta a partilha de todos os restantes bens, créditos e débitos do ex-casal, em violação do “especialmente o previsto no art.º 1689º, nomeadamente nº 3 do C Civil, que, essencialmente, refere que é em sede partilha do casal, ou seja no referido inventário que está a correr, que se discutem e são pagos os créditos comuns e de cada um dos cônjuges ”.

Já nesta instância, e configurando-se à presente Relatora a existência de erro na forma de processo, foram ouvidas as partes a respeito dessa excepção,

O exequente manteve a sua posição nos autos, concluindo que «não se verifica qualquer erro na forma do processo por ele utilizado para cobrar coercivamente o crédito de que é titular sobre a executada reconhecido por sentença transitada em julgado».

Ao contrário, a executada entende que a interposição da execução na pendência da acção de inventário implica um erro total da forma de processo, tendo em vista, além do mais, o disposto no nº 3 do art 1689º CC.

III – Os factos de que depende a apreciação do presente recurso advêm, no essencial, do acima relatado, a que se acrescentam ou explicitam os seguintes, para uma mais clara apreciação do mesmo:

1-No processo de inventário pendente no Cartório Notarial ..., com o nº 6365/18, foi proferido, em 16/9/2019, o seguinte despacho:

«1 – Como já deixamos referido no despacho de 8/7/2019, parece resultar evidente do conteúdo da relação de bens, da reclamação à mesma e da resposta da cabeça de casal  que as questões invocadas, quer pela sua natureza e complexidade, extravasam os termos  e os meios probatórios inerentes ao processo de inventário.

2- Efectivamente, entre outras questões complexas, duas existem que cremos ultrapassar claramente os termos e os meios probatórios do processo de inventário, quais sejam as benfeitorias realizadas, qual o seu custo e quem as realizou, se apenas um membro do extinto casal ou se ambos os interessados.

3 – Estas questões controvertidas não nos parecem poder ser resolvidas em processo de inventário em virtude da sua natureza e complexidade, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito.

Assim, ao abrigo do disposto no ar 16º do RJPI, determino a suspensão da tramitação dos presentes autos, remetendo as partes para os meios comuns».

2 - Na relação de bens que a, aí, cabeça de casal e aqui, executada, apresentou nesses autos,  incluiu como verba nº 6, «crédito comum do casal sobre a cabeça de casal,  BB, traduzido em benfeitorias efectuadas em lote de terreno denominado Lote 2  com a área de 75 m 2 , inscrito na matriz predial da freguesia ...  sob o art ...41º e na Conservatória sob o nº 223, propriedade da cabeça de casal BB  (doc nº 1 , no valor de €  48.027,99, uma vez que ao valor total das benfeitorias no valor de € 96.214,25 (doc nº 2) se deve subtrair o valor das benfeitorias sub-rogadas no lugar da quantia monetária de €  48.186,26 , bem próprio da cabeça de casal BB  (…)».

3- O Requerente nos autos de inventário reclamou da relação de bens, entre o mais, relativamente a verba nº 6, requerendo a sua eliminação da relação de bens.

4- O mesmo, na sequência do despacho referido em A), intentou acção declarativa contra a aqui executada, na qual foi decidido condena-la a reconhecer: a) que, «na constância do casamento, o então casal comum introduziu no lote de terreno propriedade da Ré/executada (por ser bem próprio dela) benfeitorias no valor global de 135.960,00€, correspondentes à construção da casa de morada de família, b) que, as mesmas benfeitorias, em virtude da sua natureza e estrutura, não podem ser levantadas do referido lote de terreno onde foram executadas, sem detrimento das mesmas; e c) que, o autor, aqui exequente, é credor da ré, aqui executada, no montante de 67.980,00€, que tem que lhe pagar, sob pena de enriquecimento sem causa desta à custa daquele».

5 – Nos autos de inventário foi proferido despacho em que foi referido que os autos haviam retomado o seu curso, constando já deles a decisão apensa e que a mesma seria tida em consideração na conclusão dos mesmos.

IV – Vistas as conclusões do recurso, e operando o seu confronto com a decisão recorrida, resultam para decidir as seguintes questões:

- se a decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre requerimento da executada que se configura como acto inútil, padece de nulidade, ao abrigo do disposto no art 615º/1 al d), 2ª parte, devendo ser revogada e substituída por outra, que ordene o desentranhamento e devolução à executada do requerimento em causa;

- se, integrar no inventário o valor definido na acção declarativa para as benfeitorias, ao invés de se ter tal valor como autónomo e definitivo e, por isso, objecto de titulo executivo, viola o nº 2 do art 36º do RJPI e o caso julgado, devendo, por isso, fazer-se prosseguir a execução;

- quando assim se decida, saber se a tal obsta a litispendência e/ou o erro total da forma de processo;

- se, de todo o modo, não deveria ter tido lugar a condenação da apelante em taxa sancionatória especial.

A primeira questão suscitada no recurso não pode deixar de causar perplexidade.

Segundo o Apelante, a decisão objecto do recurso «é nula e de nenhum efeito ao pronunciar-se sobre questão suscitada pela executada nos autos por via de um requerimento que não é legalmente admissível e de que, por isso, não podia conhecer». E maior perplexidade causa, no contexto das nulidades em que nos movemos, quando aí se sustenta que, o que o Exmo Juiz a quo deveria ter feito, era ter ordenado o desentranhamento desse requerimento e a sua devolução à executada.

 È que as nulidades da sentença configuram vícios estruturais de procedimento, em nada se confundindo com o mérito daquela, não podendo, pois, argumentar-se, para suporte da existência das mesmas, com erros de conteúdo na aplicação do direito, seja do ponto de vista substantivo, seja adjectivo. 

Deve, assim, concluir-se pelo indeferimento da pretendida nulidade de excesso de pronúncia, sendo manifesto que o que o Apelante pretendia, sob a indevida capa da nulidade da al d) do nº 1 do art 615º CPC, era fazer valer a ilegalidade da decisão recorrida por pretender que o requerimento em apreço, porque inútil, deveria ter sido indeferido.

Mas, também neste ponto, não assistiria razão ao Apelante.

Não se vê que a parte não possa em qualquer processo apresentar requerimento em que coloque a questão da verificação de excepção da listispendência, desde que os autos contenham os elementos necessários para a apreciação dessa questão e que a mesma não haja sido objecto de apreciação em despacho anterior, visto estar-se na presença de excepção dilatória de conhecimento oficioso – cfr art 577º al i ) e art 578º do CPC. 

 Acresce,  no que se reporta especificamente ao processo executivo, que,  se «o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art 726º, o indeferimento liminar do requerimento executivo»,  como o preceitua o nº 1 do art 734º CPC, por maioria de razão o pode fazer, logo, em função da arguição pela executada dessa excepção, excepção essa que corresponde manifestamente a uma execpção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso  - al b) do nº 2 do art 726º - e que integra um fundamento de oposição à execução baseada em sentença, por constituir «falta de um pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva nos termos da al c) do art 729º CPC».

Passando para a segunda questão acima evidenciada e fulcral no recurso:

O Apelante, partindo  do pressuposto que as benfeitorias discutidas nos meios comuns nunca integraram a relação de bens do processo de inventário, antes a questão da sua existência teria resultado de reclamação sua relativamente  à omissão daquelas na relação de bens, entende que levantada a suspensão dos autos de inventário, o seu prosseguimento processar-se-á sem a referida verba de benfeitorias, como decorre do nº 2 do art 36º do RJPI, e que, entendimento contrário, implicaria a violação do nº 2 do art 36º do RJPI e o efeito de caso julgado. Pelo que, do seu ponto de vista, a questão das benfeitorias – a sua existência e valor – está definitivamente resolvida, nada mais havendo a decidir a seu respeito no inventário, podendo, por isso, cobrar coercivamente da executada a parte que lhe é devida através da presente execução.

De facto, o apelante refere estar em causa «uma verba cuja falta foi acusada na reclamação à relação de bens pelo interessado e cujo conhecimento o Notário remeteu para os meios comuns».

Não é isso, no entanto, que espelha a relação de bens, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos.

Como se deu acima por assente, na relação de bens que a cabeça de casal, aqui executada, apresentou nos autos de inventário,  incluiu como verba nº 6, «crédito comum do casal sobre a cabeça de casal,  BB, traduzido em benfeitorias efectuadas em lote de terreno denominado Lote 2  com a área de 75 m 2 , inscrito na matriz predial da freguesia ...  sob o arr 4441º e na Conservatória sob o nº 223 , propriedade da cabeça de casal BB  (doc nº 1) , no valor de €  48.027,99 , uma vez que ao valor total das benfeitorias no valor de € 96.214,25  (doc nº 2)  se deve subtrair o valor das benfeitorias sub-rogadas no lugar da quantia monetária de €  48.186,26 , bem próprio da cabeça de casal BB  (…)».

Pelo que, indiscutivelmente, a questão das benfeitorias integrou a relação de bens, o que, só por si, excluiria a aplicação aos autos da previsão da 1ª parte do do nº 2 do art 36º do RJPI: a não inclusão no inventário dos bens cuja falta se acusou.

Sucede que não está sequer em causa a aplicação do disposto nessa norma, que tem por pressuposto o que não sucedeu nos autos de inventário – a sua não suspensão.

O que aí se dispõe  - «não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu» - só  faz sentido em função da prossecução do inventário. Querendo-se dizer com essa expressão: enquanto nos meios comuns, na sequência da remessa para os mesmos, se procede à decisão incidental da questão concernente à reclamação à relação de bens, o inventário prossegue,  nele se abstraindo, afinal, da existência da reclamação de bens que justificou aquela remessa.

Ora, nos autos de inventário em causa nestes autos, não foi esta norma que o Exmo Notário utilizou para proceder à remessa da questão das benfeitorias para os meios judiciais comuns, mas antes, a mais abrangente, do art 16 º do RJPI, que dispõe no seu nº 1:            

«1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade».

Foi ao abrigo da mesma – e porque entendeu que «o conteúdo da relação de bens, da reclamação à mesma e da resposta da cabeça de casal» o justificava, pela natureza e a complexidade da matéria de facto e de direito atinente a essa  matéria – que  determinou a suspensão da tramitação dos autos de inventário, remetendo as partes para os meios comuns.

Se o fez ao abrigo desta norma não foi por acaso, atenta a alternativa procedimental que representa o já referido art 38º do RJPI - foi porque, entendeu que, não apenas se verificava complexidade na matéria de facto e de direito no respeitante à questão das benfeitoras, como, da decisão em causa dependia a definição dos direitos dos interessados directos na partilha [1].

A invocada norma do art 16º é muito clara relativamente ao tempo de suspensão do inventário a que se reporta: «até que ocorra decisão definitiva» nos meios judiciais comuns para que se remeteu.

Assim que essa decisão definitiva tenha lugar, e o inventário se veja integrado pela mesma, este prosseguirá os seus termos, tendo necessariamente em consideração, justamente para definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o conteúdo daquela decisão.

Por aqui se vê a nenhuma razão do apelante.

Acresce que o mesmo não pode desconhecer a norma do art 1689º CC, que se reporta à partilha do casal, determinando toda uma sequência de procedimentos na definição patrimonial dos direitos dos ex-cônjuges: cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes (ou os seus herdeiros) recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum. Conferem cada um deles o que deverem a esse património. Havendo passivo a liquidar, são pagas as dividas comunicáveis até ao valor do património comum e só depois as restantes. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro (só então) são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum. Mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

Tal como o lembra o despacho objecto do recurso, «apenas os autos de inventário se encontram capazes de determinar a forma como o crédito ora reconhecido será integrado no confronto dos demais débitos e créditos, aí se apurando o saldo final a considerar nas contas do acervo a partilhar».

No inventário devem ser tratadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, não se destinando o mesmo, apenas a dividir os bens comuns, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros.

 A partilha do património comum dos cônjuges visa pôr termo à situação de comunhão, entregando a cada um deles os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só depois  ocorrerá a partilha do activo comum liquido que resultar destas operações.[2]

 O inventário instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal tem por objectivo que a final sejam considerados todos os elementos patrimoniais a que se reporta o referido art 1689º CC, de modo a que nenhum dos ex-cônjuges fique prejudicado em relação ao outro, como poderia suceder com a solução de que se arvora o aqui Apelant, pretendendo fazer sobrepor aos demais elementos patrimoniais a ponderar, o seu crédito por benfeitorias relativamente à Apelada.

O que se veio de dizer implica desde já a improcedência do essencial da apelação.

Há, no entanto, que dar razão ao Apelante quanto à inexistência da litispendência, socorrendo-nos para o efeito das respectivas considerações, ainda que expurgadas das que constituem decorrência  do entendimento que acima já se postergou.

Na 1ª instância foi entendido que «o Autor repete, nestes autos, a mesma exata pretensão e respetivos fundamentos que se encontra a ser decidida no inventário em curso, consubstanciando – assim – um caso de litispendência».

Ora, é manifesto que não existe identidade da causa de pedir entre a presente acção executiva e a acção de inventário, porquanto, nos autos de inventário a causa de pedir é a partilha dos bens comuns, em que se integram as benfeitorias que o casal introduziu em lote de terreno da executada com a construção da casa de morada de família, e nos presentes autos de execução, a causa de pedir é a falta de pagamento voluntário, por parte da executada, do crédito de que o exequente se entende desde já titular sobre ela, decorrente da sentença  declarativa que erigiu como  titulo executivo nessa acção.

È manifesto, também, que não existe identidade de pedido, porquanto, nos autos de inventário, o efeito jurídico que se pretende obter é o de  pôr termo à comunhão entre o casal dos bens comuns, em que se integram as benfeitorias que o casal introduziu em comum em lote de terreno da executada, com a construção da casa de morada de família, e nos presentes autos de execução, o efeito jurídico que se pretende obter, é o pagamento coercivo por parte da executada do crédito de que o exequente se entende desde já titular sobre ela, correspondente a metade daquele valor de benfeitorias.

Há também que dar razão ao Apelante no que se reporta à inexistência de erro total na forma de processo, questão que a aqui Relatora colocou nesta instância.

Embora, também aqui, não, pelas razões por ele invocadas, visto que, ao contrário do que sustenta, e como já se viu, a acção adequada para que o mesmo se veja inteirado do seu crédito relativamente às benfeitorias, é a acção especial de inventário para partilha de bens comuns do casal e não a presente acção executiva.

Sucede que é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se impõe aferir da correcção da forma processual seguida pela acção proposta, de tal modo que o erro na forma de processo se verificará quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas (cfr. artº 546º/2 CPC).

Para o que importa confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo se destina, sendo que, desde que se mostre haver correspondência entre o pedido e o fim, o processo se deve ter por adequado.

Importa, pois, como é recorrentemente assinalado na doutrina e jurisprudência nesta matéria,  «não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção), ou seja, a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida» [3].

Ora, se se confrontar o pedido executivo formulado pelo Apelante, com o fim a que, segundo a lei, o processo de execução se destina, verifica-se que não há erro sobre a forma de processo.

Consequentemente, do que se deve falar é da manifesta improcedência da execução, se se quiser, em função da ausência de título executivo, já que, atentas as considerações atrás feitas, a decisão obtida na sentença que decidiu a questão remetida para os meios comuns não tem autonomia fora do inventário.

Configura uma obrigação não exigível, não actual, que não está em tempo de cumprimento.

Nas palavras de Rui Pinto[4], se a obrigação não é exigível, «é extinta a execução, por falta de condição material do seu objecto material  (i e , da relação material de dívida ou de prestação)».

Relativamente à aplicação da taxa sancionatória especial na 1ª instância, com que a apelante não se conforma, foi aí referido e ponderado:

«Dispõe o artigo 531.º do CPC que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

 Taxa essa que, segundo prescreve o artigo 10.º do RCP, é fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC.

Afirma paradigmaticamente o Supremo Tribunal de Justiça, como pressupostos de aplicação da referida taxa, «a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, visando-se evitar a prática de actos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, assim se salvaguardando o princípio da economia processual, e a actuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta», sendo ainda certo que, muito embora não se vise «responder/sancionar erros técnicos (…) procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte» - cf. acórdão de 09/05/2019, proc. n.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Compulsados os autos e tendo já em consideração os fundamentos expostos a respeito da exceção de litispendência que ora se consideram integralmente reproduzidos, verifica-se que o Exequente intentou a presente ação executiva apesar do seu conhecimento da existência de processo de inventário em curso, processo esse onde vinha intervindo ativamente e que sabia suspenso até prolação de decisão definitiva sobre as questões pelos meios comuns.

Mais ainda, tomou necessário conhecimento que o inventário retomou os seus termos, inclusivamente com uma relação de bens revista por força da decisão proferida nos autos de que os presentes são apenso.

Acresce, igualmente, que o entendimento que defende para a inexistência de litispendência, não apenas carece de fundamento como vai ostensivamente contra a mais linear e cristalina interpretação e aplicação dos regimes legais que conformam o caso concreto, constituindo o recurso à presente ação executiva uma conduta manifestamente temerária.

Sucede que tal conduta tem consequências jurídicas particularmente atendíveis. Com efeito, não apenas o Exequente espoleta todo o complexo da máquina judiciária (v.g. meios logísticos e humanos), colocando-a ao serviço da sua pretensão sem cabimento legal, como o meio processual em causa tem consequências nocivas acrescidas.

Note-se que, não apenas se encontra em causa uma ação executiva, como a mesma tem natureza sumária, o que levou a que a Executada apenas tomasse conhecimento das respetivas diligências quando viu o seu património efetivamente constrangido. Dito de outra forma, com a sua conduta processual o Exequente – de forma totalmente indevida – colocou em marcha mecanismos que implicaram pesquisas patrimoniais aprofundadas do património da contraparte e o afetaram a ponto de, por exemplo, serem realizadas penhoras de um conjunto alargado de saldos bancários (o que, evidentemente, implica um constrangimento altamente relevante na vida quotidiana de um qualquer cidadão).

Tudo isto quanto não podia ignorar que as questões que, agora diz ainda por resolver na sua plenitude, se encontravam a ser – inclusivamente por si – debatidas e devidamente tramitadas em sede própria. Tal comportamento temerário desperdiçou desnecessariamente recursos da máquina judiciária e de todos os intervenientes processuais e constitui uma evidente utilização abusiva do processo vertente, importando – por isso – ser sancionado ao abrigo do disposto o artigo 531.º do CPC.

Termos em que, condena-se o Exequente em taxa sancionatória excecional que se fixa em 4 (quatro) UC» .

Contrapõe o Apelante que, foi de «uma forma ponderada e fundamentada do ponto de vista dos factos e do Direito», que lançou mão dos presentes autos de execução, ou pelo menos, fê-lo de uma forma que não é manifestamente despropositada ou contrária às regras e ditames da boa-fé e da prática jurídica».

É manifesto que o art 531º CPC exige mais do que a manifesta improcedência do requerimento da parte, reclamando que o mesmo seja motivado por uma falta de diligência e prudência, que carecerá de conhecer suficiente intensidade para justificar o sancionamento aí previsto.

Vem sendo acentuado que, «somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional». Dizendo-se que se «sanciona, pois, e em síntese, uma actuação que assuma um carácter excepcionalmente reprovável por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo mediante a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a sua marcha mormente com a prática de actos meramente dilatórios e completamente infundados»[5].  Nas palavras do Ac STJ 22/2/2022 [6], «esse uso deve revelar de forma clara e inequívoca, o seu frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que lhe eram exigíveis, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível». Pretende-se com a aplicação da taxa sancionatória especial desincentivar a utilização de expedientes processuais «sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada», nas palavras do mesmo acórdão.

A jurisprudência do STJ não deixa de advertir que é de exigir ao juiz «muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual», salientando ainda que «com a taxa sancionatória excepcional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte». [7]

A taxa em causa foi criada pelo DL 34/2008 de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e que então a caracterizou como mecanismo de «penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados», consoante refere no respectivo preâmbulo, mais referindo que, «para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.»

Hoje a taxa sancionatória excepcional  aparece desligada da actuação disciplinante do processo que lhe terá de início sido confiada, assumindo um carácter mais geral – basta que haja manifesta improcedência e que o acto da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência [8].

As razões que a 1ª instância elenca para concluir pela aplicação da taxa em referência são, todas elas, pertinentes, à excepção, naturalmente, da atinente à litispendência, e justificam, a nosso ver, a sua concreta utilização e montante, razões por que, também neste ponto, se entende improcedente a apelação.

V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação,  confirmando as decisões recorridas.

Custas pelo apelante.


            Coimbra, 12   de Setembro de 2023                                          (Maria Teresa Albuquerque)  

(Falcão de Magalhães)  

(Pires Robalo)


(…)


                [1] - Cfr João António Lopes Cardoso, «Partilhas Judiciais»  Vol I, 5ª ed, 2006, p 591 e 596, onde se refere , entre o mais: «Contudo, não se conclua de mais: para que o juiz decrete a suspensão da instância, forçoso será que documente a decisão,  não apenas na remessa para os meios comuns que determinou pelo despacho (que já conterá o pressuposto da “ natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente”), mas  em especial, que se trate de “questão de que dependa  (…) a definição dos direitos dos interessados directos na partilha”».
                [2]  - Cfr entre outros, Ac RP 17/6/2019 (Manuel Domingos Fernandes)
           [3] -  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», I Vol., 2022, 3ª ed., 256-257; entre tantos outros, Ac. do STJ de 20/5/2004, in www.dgsi.pt; Ac STJ 22/2/2007, Proc. nº 8592/2006-2; Ac R P 8/3/2019; Ac R L 1/3/2021 (Abrantes Geraldes), Ac R P 8/9/2020   (Filipe Caroço);  Ac RP 17/6/2019  (Manuel Domingos Fernandes)

                [4] - «Manual da Execução e Despejo», Agosto 2013, p 228
                [5]  - Ac STJ 18/12/2019 (Manuel Augusto de Matos)
                [6]  - Relator, Luís Espírito Santo

            [7] -Ac STJ 8/5/2019 (Conceição Gomes)
                [8] -  Lebre de Freitas /Isabel Alexandre , «Código de Processo Civil Anotado», 4ª ed, p 431