Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127929/24.1YIPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ABUSIVA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
CONTRATO VIGENTE
UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL NULA
BOA FÉ CONTRATUAL
BOA FÉ PROCESSUAL
MONTANTE DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 334.º E 762.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 7.º, N.º 1, 8.º E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, N.º 1, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º E 22.º, 25.º, 26.º, N.º1, 32.º, 34.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO.
ARTIGO 27.º, N.º 3, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário: 1. Servindo a acção inibitória, especificamente, para proibir o uso ou a recomendação de cláusulas gerais que sejam contrárias à lei, e sendo as decisões judiciais, transitadas em julgado, que declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, comunicadas à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, a fim de serem inseridas numa base de dados pública, se uma empresa continuar a utilizar nos contratos que tem vigor uma cláusula que já foi objecto de proibição judicial, em sede de acção inibitória, mesmo tratando-se de um contrato anterior à decisão, é ostensivo que a mesma não o pode fazer, devendo a empresa deixar de continuar a utilizar essas cláusulas nos contratos vigentes, e, sobretudo, não exercitar por via judicial essa cláusula em acções judiciais subsequentes à declaração daquela nulidade.

2. Se uma cláusula penal constante de um contrato foi declarada nula no âmbito de uma acção inibitória, essa decisão acaba por, na prática, impedir a empresa de utilizar essa cláusula não só em contratos futuros, mas, também, de a inibir de invocar essa cláusula em contratos já celebrados e vigentes, como decorrência do princípio da boa fé contratual.

3. O facto de uma empresa de manutenção de elevadores se continuar a socorrer, nos contratos vigentes, de uma cláusula contratual geral que foi declarada nula em acção inibitória e vir accionar judicialmente o condomínio, seu cliente, decorridos 2 anos sobre a data de declaração daquela nulidade, para pedir uma indemnização com base exclusiva nessa cláusula, viola o princípio da boa fé.

4. A partir do momento em que a empresa recorreu ao tribunal, deduzindo a sua pretensão indemnizatória com base numa cláusula penal que não podia desconhecer ter sido declarada nula já não nos situamos no âmbito da boa contratual, mas sim da boa fé processual, sendo a sua conduta, pelo menos, de forma manifesta e grosseira, negligente e, como tal subsumível, ao critério normativo gizado pelo artigo 542.º do CPC, devendo ser condenada como litigante de má fé.

5. Atenta a dimensão da autora - empresa de manutenção de elevadores integrada num grupo internacional de grande renome - e o carácter pedagógico da sanção, é adequada a condenação da autora, a título de litigante de má fé, na multa processual de 10 UC, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, revelando-se tal montante proporcionado e ajustado à gravidade das circunstâncias assinaladas no processo.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

No âmbito da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resultante da transmutação de requerimento de injunção, em que é autora A..., Lda., e réu Condomínio do Prédio Sito no ..., na ..., lote ...0, ... ..., foi proferida sentença de homologação de transacção entre as partes em 16 de Setembro de 2025.


*

            Nessa ocasião a Mma. Juiz determinou a notificação da autora para “querendo, se pronunciar quanto a uma eventual condenação como litigante de má-fé por persistir na tentativa de se valer de cláusulas declaradas nulas em acção inibitória” (sic).

*

            A autora veio pronunciar-se, por requerimento de 26 de Setembro de 2025 (refª citius 10004207), nos seguintes termos:

“1. O Tribunal que condenou a Autora a não usar as clausulas proibidas, em 2022, estabeleceu o seguinte na respectiva sentença: “2. Condeno a Ré a abster-se de se prevalecer e utilizar estas cláusulas, na redação transcrita, nas condições gerais dos contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes.” (sublinhado nosso)

2. O contrato em apreço nos presente autos foi celebrado antes desta sentença.

3. A Autora não tem nenhum antecedente de litigante de má fé.

4. A Autora chegou a acordo no presente processo precisamente por privilegiar uma atitude de consenso.

5. Postura que tem em todos os seus processos.

Assim, atento o exposto, requer-se que a Autora não seja condenada como litigante de má fé”.


*

            Com data de 24 de Outubro de 2025, e após enquadrar o regime da litigância de má-fé, o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida que se transcreve:

            “(…)Nos presentes autos, a Autora peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de 735,24 € (setecentos e trinta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente aos danos causados à A. pelo incumprimento contratual do Réu, estribando-se, para o efeito, no estipulado na cláusula 8.2 das condições gerais do contrato junto aos autos, datado de 10-3-2014, a qual tem a seguinte redação:

“Duração do Contrato”

“A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A..., Lda. Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da A..., Lda especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos.”

Apurou-se, porém, que por decisão do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2022, proferida na Acção Inibitória n.º 746/20.7T8MTS, publicado em https://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/53e426d586bae99e80253c003cefa7?OpenDocument, foram declaradas nulas (entre outras) a referida cláusula, constante das cláusulas contratuais gerais inseridas no “Contrato de Manutenção Simples - Condições Contratuais Gerais” utilizado pela aqui A.

E tal decisão foi proferida em acção inibitória, a qual, como é sabido, tem natureza, finalidade e eficácia ultra partes.

Verifica-se, pois, que, não obstante e após a referida proibição, o ora Autor continuou a prevalecer-se da referida cláusula inserida no clausulado dos seus contratos, nas acções judiciais que instaura para o efeito, como é o caso da presente.

Sujeitou-se a que o aqui Réu requeresse a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória cujo montante pode ir até € 4987,98, por cada infracção, nos termos previstos no art. 33º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o que não sucedeu.

Ao prevalecer-se de uma cláusula declarada nula, em clara violação da decisão judicial, a Autora estava bem ciente da falta de fundamento da sua pretensão, bem como de que ia de encontro à proibição que lhe fora imposta.

Não colhe o argumento da A. de que a proibição resultante da acção inibitória vale apenas para contratos celebrados a partir dessa data. Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-9-2010, “a acção inibitória, como simples modalidade de acção condenatória, tem por finalidade impor, por decisão judicial, o dever jurídico de não utilizar as cláusulas que, por decisão judicial transitada em julgado, hajam sido consideradas proibidas, e não uma definição, erga omnes, da validade ou invalidade de certas estipulações contratuais. Mas isso não impede que se reconheça a terceiros a faculdade de, em relação a contratos já celebrados ou a celebrar que incluam as cláusulas expressamente proibidas ou cláusulas substancialmente equiparadas, invocar a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória, tanto para reclamar a reposição das prestações realizadas à sombra de cláusulas objecto da proibição como para exigir a imposição ao demandado de uma sanção pecuniária compulsória (artºs 33 nºs 1 e 2 da LCCG)” - Processo n.º 2206/99, publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4890&codarea=58.

A Autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, e seguramente não ignorava, o que constitui litigância de má-fé.

Tal importa a respectiva condenação em multa - a fixar de acordo com o art. 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais -, já não em indemnização porque não foi requerido pelo R. - cfr. art. 542º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

 Quanto à multa, tendo em atenção o disposto no art. 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, fixa-se a mesma em 10 Unidades de Conta.

Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, condena-se a A. A..., Lda, como litigante de má-fé, na multa de 10 (dez) unidades de conta. (…)”.


*

Inconformada com esta decisão veio recorrer a autora, e nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

“I. A decisão recorrida confunde a eficácia da acção inibitória com a nulidade automática de cláusulas em contratos anteriores, violando os arts. da LCCG.

II. A cláusula invocada foi acordada em contrato de 10-03-2014, muito anterior à decisão inibitória de 22-11-2022, não havendo proibição de utilização retroactiva.

III. A aplicabilidade temporal da acção inibitória constitui matéria controvertida, pelo que a defesa da respectiva aplicabilidade não configura dolo nem negligência grave.

IV. A decisão não demonstrou que a Recorrente soubesse que a sua pretensão carecia de fundamento, violando o CPC.

V. A condenação baseia-se em presunções inadmissíveis sobre o alegado conhecimento da decisão inibitória, sem suporte factual.

VI. Falta o elemento subjectivo exigido, pelo que inexiste litigância de má-fé.

VII. A Recorrente, no processo, prescindiu precisamente da indemnização baseada na cláusula controvertida, o que afasta qualquer intenção dolosa.

VIII. A multa de 10 UC é desproporcionada, violando os princípios da proporcionalidade e prudência na aplicação de sanções processuais.

IX. A decisão deve, por isso, ser revogada.”


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a apreciar, tão só, indagar se há fundamento para revogar a decisão que condenou a autora como litigante de má-fé pelo facto de ter vindo peticionar a condenação do réu com base numa cláusula contratual que foi declarada nula em sede de acção inibitória.

*

A. Fundamentação de facto.

            Para dirimir a questão recursiva importa salientar a seguinte factualidade, decorrente da própria dinâmica processual:

            1. A autora apresentou requerimento de injunção, em 14-10-2024, contra o réu (condomínio), pedindo o pagamento da quantia de € 1042,66, dos quais € 991,66 a título de capital, tendo aduzido a seguinte exposição:

            “1.º - A requerente exerce, com fins lucrativos, a indústria e o comércio de fornecimento, montagem e assistência técnica de ascensores e monta-cargas.

2.º - No normal exercício da sua actividade, a requerente, no dia 1 de Julho de 2011, celebrou com o requerido um contrato de manutenção para dois ascensores existentes nas suas instalações.

3.º - O prazo de duração deste contrato era de dois anos, considerando-se prorrogados por períodos iguais de tempo, enquanto não fosse denunciado por carta registada com aviso de recepção com antecedência de 3 meses ao termo dos prazos em curso, conforme se prevê no ponto 8.1 das condições contratuais.

4.º - Nos termos do contrato, que expectavelmente duraria até ao dia 30 de Junho de 2025, a requerente estava obrigada a proceder à manutenção dos ascensores e o requerido a pagar o respectivo preço.

5.º - Sucede, porém, que o requerido, no dia 19 de Março de 2024, enviou uma carta comunicando a vontade de rescindir o contrato com efeitos no dia 1 de Abril de 2024, sem apontar qualquer razão válida.

6.º - Tal rescisão implica, nos termos da cláusula 8.2 do contrato, que o requerido tem que indemnizar a requerente.

7.º - A mencionada cláusula estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa implica o pagamento da facturação que se venceria até ao final do contrato, o que corresponde ao valor de 735,24 €.

8.º - A este valor acresce o montante de 256,42 € referente às seguintes faturas:

FTSV2410958 (01-04-24): 91,91 €

FTSV2415116 (29-04-24): 103,01 €

FTSV2416493 (24-05-24): 61,50 €

9.º - Acrescem também os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

10.º - O débito global é de 1.042,66 € (735,24 € de indemnização + 256,42 € de faturas + 51,00 € de taxa de justiça), além de juros.

11.º - O valor é peticionado judicialmente por não ter sido voluntariamente liquidado (Art. 817.º do C.C.)”.

2. O réu deduziu oposição, em 18-11-2024, concluindo:

“Deve o Requerido ser absolvido da instância, por nulidade resultante do erro na forma do processo, nos termos do artigo 193.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil.

Deve, em todo o caso, o requerimento de injunção ser julgado improcedente e, por conseguinte, ser julgada procedente por provada a presente Oposição, pelo que, em consequência, deve o Requerido ser absolvido do pedido, tudo com as legais consequências”.

3. A autora celebrou com o réu, em 13-03-2014, um acordo escrito, denominado “Contrato de Manutenção Simples”, composto por cláusulas contratuais gerais, relativo à prestação de serviços de conservação e assistência técnica a dois ascensores existentes no edifício correspondente ao condomínio réu.

4. Nos termos da cláusula 8.2. do “Contrato de Manutenção Simples” ficou estipulado: “A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A... Lda. Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da A... Lda especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos”.

5. Em sede de resposta à oposição, a 25-03-2025, a autora invocou, entre o mais:

“(…) Do contrato e suas condições.

18. O Réu alega desconhecer a existência do contrato.

19. Contudo, o mesmo foi assinado em 2013 pelo respectivo administrador do condomínio e tem estado em vigor desde então.

20. O Réu nunca pediu cópia do mesmo à Autora.

21. A relação contratual entre as partes sempre foi regida pelas mesmas condições, incluindo a renovação automática prevista na cláusula 8.1. e a indemnização prevista na cláusula 8.2..

22. A continuação da prestação dos serviços ao longo dos anos, bem como o pagamento das facturas emitidas, evidencia a aceitação do contrato por parte do Réu.

23. O Réu nunca manifestou qualquer oposição às condições contratuais antes da sua decisão unilateral de rescisão.

24. E as condições contratuais foram individualmente acordadas, designadamente o preço, o prazo, o desconto financeiro e o regime de alternância inicialmente em vigor.

25. O Réu aceitou a cláusula penal, visto que nunca se opôs à mesma.

26. Nem tão pouco alega e muito menos prova, na sua contestação, que a mesma seja desproporcional” (sic).

6. Na acta da audiência final, realizada a 16-09-2025, ficou consignado:

“(…) Neste momento, tentada a conciliação das partes pela Mma Juiz de Direito, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, a Mm.ª Sr.ª Juiz alertou a Autora para a circunstância de ter instaurado a presente acção, tentando-se fazer valer de uma cláusula declarada nula na acção inibitória cujo Processo assumiu o n.º 746/20.7T8MTS - vd. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2022, publicado em https://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/53e426d586bae99e8025 893c003cefa7?OpenDocument.

Pelos Ilustres Mandatários foi solicitado um tempo para conversação entre ambos e com os respetivos clientes, a fim de alcançarem um acordo global que ponha termo aos presentes autos, o que foi concedido pela Mma Juiz. Findo este período de conversações, pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito terem obtido acordo, nos termos da seguinte:


Transação

1. A Autora reduz o pedido à quantia de 256,42€ (duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) que o Réu aceita pagar por transferência bancária para o IBAN PT50 ...34 do Banco 1..., até ao final da presente semana.

2. As partes prescindem das custas de parte.

3. As partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra.


*

Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu a seguinte:

Sentença

Nos presentes autos de ação declarativa com processo de injunção que A..., Lda deduziu contra Condomínio do Prédio Sito no ..., ..., lote ...0, vieram as partes transigir.

Examinadas as cláusulas desse acordo e tendo em conta a natureza disponível do objecto da ação e a qualidade das pessoas intervenientes, verifica-se que a transação efectuada é válida e juridicamente eficaz. Nessa medida e tendo em conta o disposto nos arts. 283º n.º 2, 284º, 289º n.º 1 a contrario e 290º nº 3 do Código de Processo Civil, decide-se homologá-la, condenado as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.

Custas pela forma acordada.

Registe e notifique.


*

Notifique a A. para, querendo, se pronunciar quanto a uma eventual condenação como litigante de má-fé por persistir na tentativa de se valer de cláusulas declaradas nulas em acção inibitória”.

7. Por sentença do Juízo Local Cível de Matosinhos, de 04-01-2022, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-11-2022, Proc. n.º 746/20.7T8MTS.P1, no âmbito de acção inibitória movida pelo Ministério Público contra a empresa A..., Lda., foi considerada nula, a par de outras cláusulas contratuais gerais, a cláusula 8.2. do "Contrato de Manutenção Simples - Condições Contratuais Gerais" utilizado pela empresa A..., Lda., condenando empresa “a abster-se de se prevalecer e utilizar estas cláusulas, na redação transcrita, nas condições gerais dos contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Na decisão sob recurso considerou-se que a circunstância da autora se ter feito valer de uma cláusula contratual geral declarada nula em sede de acção inibitória para intentar esta acção configura uma situação de litigância de má-fé.

Para tal, entendeu o tribunal a quo que “ao prevalecer-se de uma cláusula declarada nula, em clara violação da decisão judicial, a Autora estava bem ciente da falta de fundamento da sua pretensão, bem como de que ia de encontro à proibição que lhe fora imposta”, não colhendo o argumento de que a proibição resultante da acção inibitória vale apenas para contratos celebrados a partir dessa data, razão pela qual não se aplicaria ao contrato sub judice, outorgado em data anterior (especificamente, em 2014).

A recorrente dissente deste entendimento sustentando que:

- Em 1.º lugar, “a decisão recorrida confunde a eficácia da acção inibitória com a nulidade automática de cláusulas em contratos anteriores”, sendo a cláusula em causa de 10-03-2014, muito anterior à decisão inibitória de 22-11-2022, “não havendo proibição de utilização retroactiva”.

- Em 2.º lugar, “a decisão não demonstrou que a Recorrente soubesse que a sua pretensão carecia de fundamento, violando o CPC”, baseando-se em “presunções inadmissíveis sobre o alegado conhecimento da decisão inibitória, sem suporte factual”, faltando “o elemento subjectivo exigido, pelo que inexiste litigância de má-fé”.

Aquilatando esta questão.

No mundo contemporâneo, com a produção e consumo em massa, assistiu-se à mudança funcional do contrato, tendo surgido o fenómeno da contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais: a uniformização contratual é uma realidade irreversível na economia de mercado e na sociedade actual, consequência da pluralidade de contratantes para uma mesma situação equiparável, assistindo-se a um fenómeno generalizado em que as pessoas (singulares e colectivas) celebram negócios jurídicos não precedidos de qualquer fase negocial, no que respeita às obrigações e direitos deles decorrentes.

Muitas empresas, explorando vastos ramos de prestação de serviços, na área comercial e industrial, em lugar de discutirem, individualizadamente, o teor de cada um dos contratos que outorgam com os seus clientes, adoptam determinados padrões ou modelos de contratos que utilizam na generalidade das situações contratuais, e os utentes - e/ou consumidores - são apenas livres de aderir ao modelo, padrão ou norma que lhes é oferecido, ou de o rejeitar, não de discutirem ou alterarem o conteúdo da proposta.

Nesta contexto, a problemática das cláusulas contratuais gerais e a preocupação com a criação de instrumentos que possibilitem controlar, prevenir e reprimir situações de abuso, por banda do predisponente, são uma questão relativamente recente, emblemática dos sistemas jurídicos modernos - cf., para maiores desenvolvimentos, Luís Miguel Simão da Silva Caldas, Direito à Informação no Âmbito do Direito do Consumo - O Caso Específico das Cláusulas Contratuais Gerais, Revista Julgar, n.º 21, 2013, pp. 203-225.

No ordenamento jurídico português, o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro[2], veio consagrar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vulgarmente conhecido como Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG).

O regime jurídico vertido na LCCG aplica-se às cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, e abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as enforme ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros - cf. artigos 1.º e 2.º.

Ciente desta problemática a LCCG prevê, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe “Acção Inibitória”, que as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º desse diploma podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, deferindo o artigo 26.º, n.º 1, ao Ministério Público (a par de outras entidades), a legitimidade adjectiva para a instauração da acção inibitória “destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais”, tendo o legislador optado por uma fiscalização judicial que ultrapassa “as limitações ou deficiências do controlo a posteriori, dependente da iniciativa do aderente e circunscrito, quanto aos efeitos, ao concreto litígio” - cf. Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, p. 593[3].

Como salientado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2015, Proc. n.º 2438/10.6YXLSB.L1.S1: “A acção inibitória configura uma acção de condenação em prestação de facto negativa, na medida em que visa a não utilização ou a não recomendação de cláusulas contratuais gerais proibidas; através desta acção o legislador consagrou uma fiscalização jurisdicional abstracta do clausulado inserto em contratos pré-elaborados por uma das partes (proponente), negocialmente mais forte, destinados a ser apresentados a uma pluralidade de contraentes (aderentes), que se limitam a subscrever ou aceitar o seu conteúdo (…)”.[4]

Acrescenta-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2018, Proc. n.º 7397/14.3T8LSB.L1.S1: “A acção inibitória destina-se a reconhecer a nulidade de determinadas cláusulas e, consequentemente, a impedir a sua inclusão em contratos singulares a celebrar futuramente”.

Em suma, na acção inibitória o tribunal analisa se o conteúdo da cláusula, em si mesma, é violador de princípios como a boa-fé ou o equilíbrio das prestações, de forma a expurgar dos contratos de adesão cláusulas contratuais tidas como iníquas, tendo uma finalidade essencialmente preventiva, constituindo um instrumento jurídico destinado a proibir, em abstracto, a utilização futura de cláusulas abusivas elaboradas para contratos que venham a ser celebrados após a decisão judicial (eficácia ex nunc).

Por sua vez, o artigo 32.º, sob a epígrafeConsequências da proibição definitiva”, prescreve:

“1. As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.

2. Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.

3. A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º [5]”.

Especificamente a respeito de um contrato similar ao que se debatia neste processo, explana-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2014, Proc. n.º 1004/12.6TJLSB.L1.S1, que “Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, devem obedecer a determinados requisitos legais, consubstanciando contratos-tipo, celebrados entre os proprietários dessas instalações e as empresas de manutenção de ascensores (EMA), por regra, com recurso a cláusulas contratuais gerais”.[6]

Revertendo ao caso sob análise, reitera-se, a autora, na qualidade de empresa de manutenção de ascensores, intentou, no mês de Outubro de 2024, a acção contra o condomínio, por forma a lograr a  sua condenação no pagamento do valor da cláusula penal inserta na cláusula 8.2 do contrato de manutenção simples que as partes outorgaram em 2014.

Acontece, porém, que aquela cláusula foi declarada nula (a par de outras) no âmbito de acção inibitória que correu os seus termos no ano de 2022.

Concretamente, ao analisar a cláusula 8.2. - A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A... Lda. Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da A... Lda especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos - o tribunal considerou essa cláusula nula e condenou a empresa A... Lda.a abster-se de se prevalecer e utilizar estas cláusulas, na redação transcrita, nas condições gerais dos contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes” - cf. sentença do Juízo Local Cível de Matosinhos, de 04-01-2022, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-11-2022, Proc. n.º 746/20.7T8MTS.P1[7].

A autora entende, como já antes salientado, que, sendo a cláusula em apreço muito anterior à decisão inibitória de 22-11-2022, o resultado dessa acção não produz efeitos retroactivos, pelo que a invocação da cláusula em sede judicial, no final do ano de 2024 (data da apresentação do requerimento de injunção), não corresponde à utilização proibida para efeitos sancionatórios da LCCG, confundindo a decisão recorrida “proibição de utilização futura” com “nulidade automática dos contratos passados”.

Salvo o devido respeito, discorda-se deste entendimento.

Com efeito, segundo o estatuído no artigo 12.º da LCCG “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”, prescrevendo o artigo 13.º, n.º 1 do mesmo diploma que “o aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas”, e o n.º 2 que “a manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”.

Deste modo, servindo a acção inibitória, especificamente, para proibir o uso ou a recomendação de cláusulas gerais que sejam contrárias à lei, e sendo as decisões judiciais, transitadas em julgado, que declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, comunicadas à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, a fim de serem inseridas numa base de dados pública - cf. artigo 34.º da LCCG -, se uma empresa continuar a utilizar uma cláusula que já foi objecto de proibição judicial, em sede de acção inibitória, mesmo tratando-se de um contrato anterior à decisão, é ostensivo que a mesma não o pode fazer, devendo a empresa, outrossim, deixar de continuar a utilizar essas cláusulas nos contratos vigentes, e, sobretudo, não exercitar por via judicial aquela cláusula, em acções judiciais subsequentes à declaração daquela nulidade.

Revertendo ao caso em debate, o ordenamento jurídico não pode compactuar com a actuação que a requerente/autora adoptou, quer no plano contratual, quer no plano processual; com efeito:

1.º A autora celebrou com o réu, em 13-03-2014, um acordo escrito, denominado “Contrato de Manutenção Simples”, relativo à prestação de serviços de conservação e assistência técnica a dois ascensores existentes no edifício correspondente ao condomínio demandando.

2.º Nos termos da cláusula 8.2. daquele contrato ficou estipulado: “A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A... Lda. Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da A... Lda especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos”.

3.º No âmbito da acção inibitória correspondente ao Proc. n.º 746/20.7T8MTS.P1, por sentença do Juízo Local Cível de Matosinhos, de 04-01-2022, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-11-2022, a referida cláusula 8.2. foi declarada nula e a aqui autora condenada “a abster-se de se prevalecer e utilizar estas cláusulas, na redação transcrita, nas condições gerais dos contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes”.

4.º O requerimento de injunção foi apresentado em 14-10-2024, tendo por escopo exclusivo obter o pagamento de uma indemnização correspondente ao accionamento da cláusula penal inserta no ponto 8.2. do contrato.

5.º De acordo com a alegação da autora, o condomínio réu remeteu carta à autora, em 19-03-2024, a manifestar a intenção de rescindir o contrato com efeitos a partir de 01-04-2024.

6.º Na resposta à oposição do réu, apresentada a 25-03-2025, a autora invocou, entre o mais que “a relação contratual entre as partes sempre foi regida pelas mesmas condições, incluindo a renovação automática prevista na cláusula 8.1. e a indemnização prevista na cláusula 8.2”; “o Réu nunca manifestou qualquer oposição às condições contratuais antes da sua decisão unilateral de rescisão”;as condições contratuais foram individualmente acordadas, designadamente o preço, o prazo, o desconto financeiro e o regime de alternância inicialmente em vigor” e “o Réu aceitou a cláusula penal, visto que nunca se opôs à mesma”.

É evidente que a factualidade enunciada, cujas datas se sublinharam, denota que a autora não agiu de boa fé, nem no plano contratual, nem no plano processual.

Vejamos porquê.

No plano contratual, decorre dos artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil, que as partes devem observar não apenas nos preliminares e na formação do contrato, mas também no cumprimento da obrigação, o princípio geral da boa-fé.

Em linha com Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, p. 2: “À ideia de boa-fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos”, sendo a expressão boa-fé empregue com um sentido objectivo e ético.

Como ensina Almeida Costa - Direito das Obrigações, 3.ª edição, p. 715 -, de acordo com a exigência legal de boa-fé das partes, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade.

Por fim, o dever de boa-fé no cumprimento da obrigação impõe que “o devedor não pode cingir-se a uma observância puramente literal das cláusulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Mais do que o respeito farisaico da fórmula na qual a obrigação ficou condensada, interessa a colaboração leal na satisfação da necessidade a que a obrigação se encontra adstrita. Por isso ele se deve ater, não só à letra, mas principalmente ao espírito da relação obrigacional” - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 3.ª edição, p. 11.

Assinala-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-11-1998, Proc. n.º 99A641: “A complexidade intra-obrigacional traduz a ideia de que o vínculo obrigacional abriga, no seu seio, não um simples dever de prestar, simétrico a uma obrigação creditícia, mas antes vários elementos jurídicos dotados de autonomia bastante para, de um conteúdo unitário, fazerem uma realidade composta (Cfr. António Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil" (Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 586 e segs.).

Isto significa que a relação creditícia, sem prejuízo pelo seu sentido unitário e pessoal, implica, a nível analítico, dos lados do credor e do devedor, situações jurídicas complexas (Cfr. op. cit., pág. 590.).

O Direito comina deveres destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe sem danos desnecessários para o credor ou sem sacrifício desmesurado para o devedor. São os deveres acessórios, baseados na boa fé.

Com efeito, havendo, entre as partes, uma ligação obrigacional, gera-se, com naturalidade, uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível o infligir mútuo de danos.

Ora, a boa fé comina deveres de não o fazer (Cfr. op. cit., pág. 598.).

Como já se disse, a tipificação dos deveres acessórios distingue geralmente entre os deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade (Continuamos a acompanhar Menezes Cordeiro, loc. cit., págs. 603 e segs.).

Por força dos deveres acessórios de protecção, considera-se que as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenómeno, sejam infligidos danos mútuos das suas pessoas ou nos seus patrimónios.

Os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir.

Por fim, os deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Como esclarece Menezes Cordeiro, "com esse mesmo sentido, podem ainda surgir deveres de actuação positiva" (Op. cit., pág. 606.).

Ora, o artigo 762º, nº 2, já citado, recebeu, nos seus diversos aspectos, toda a elaboração agora simplesmente esboçada”.

Isto dito, revertendo ao caso em apreço, o facto da autora se continuar a socorrer, no contrato de manutenção de elevadores, de uma cláusula contratual geral declarada nula e vir accionar o réu, decorridos 2 anos sobre a data de declaração daquela nulidade, para pedir uma indemnização com base exclusiva nessa cláusula, viola o princípio da boa-fé.

A empresa, sabendo que a cláusula foi banida do ordenamento jurídico, por sentença transitada em julgado, não podia agir como se essa cláusula penal ainda fosse válida e tinha, aliás, o dever de lealdade de informar os clientes subscritores daquele tipo de contratos da exclusão dessa cláusula, ou, pelo menos, abster-se de exigir pagamentos baseados numa penalização ilegal, por configurar um abuso, sancionado pelo artigo 334.º do Código Civil, o exercício de um “direito” (a cláusula penal) que a empresa sabia ser nulo e exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social do direito.

Por conseguinte, sendo uma cláusula penal declarada nula no âmbito de uma acção inibitória, essa decisão acaba por, na prática, ter efeitos gerais e abstractos e a empresa fica proibida de utilizar essa cláusula não só em contratos futuros, mas também inibida de a invocar em contratos já celebrados, mormente quando pretende fazer-se valer de uma cláusula que é inválida para efeitos judiciais.

E aqui, a partir do momento em que a autora recorreu ao tribunal, já não nos situamos no âmbito da boa contratual, mas sim da boa-fé processual.

Na verdade, um dos princípios fundamentais e estruturantes do ordenamento processual civil é o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, que vincula magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, para alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere, adiantando o artigo 8.º, especificamente no que se reporta às partes, que estas “devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.

A respeito do princípio da cooperação, Miguel Teixeira de Sousa - Código de Processo Civil Online, versão de 03/2026, p. 17, nota 7: expende: “(a) Ao dever de esclarecimento do tribunal corresponde um dever de as partes esclarecerem o tribunal. (b) O mútuo dever de esclarecimento situa-se no plano da alegação de factos: o esclarecimento destina-se a remover situações obscuridade ou de contradição nessa alegação”. Por sua vez, o mesmo autor adianta, a propósito do princípio da boa-fé processual - op. cit., loc. cit.: “a) Mais do que impor a actuação de boa fé, o que o CPC faz é sancionar a litigância de má fé (art. 542.º). (b) É por isso que a omissão dos deveres de cooperação das partes perante o tribunal só é sancionada se essa omissão tiver sido grave e, além disso, tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave (art. 542.º, n.º 2, al. c))”.

            Haverá, antes de mais, que distinguir duas realidades: uma, é a parte não ter sucesso na demonstração da sua pretensão, v.g., por falha na produção de prova, caso em que será tributada em custas processuais como risco da sua actuação; outra, é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido e estejam reunidos os pressupostos para tanto.

No regime transacto, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2001, pp. 221 e 222, assinalava que “a má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.

A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.º e 266.º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.

A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do artigo 542.º do CPC, que contém o seguinte regime:

 “1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

Na linha das anotações de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 542.º, p. 642, nota 7: “Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios”.

Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, 2005, p. 263, realçava que, “A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”.

É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental.

O critério distintivo, ainda segundo Alberto dos Reis - op. cit., pp. 263-264 -, “não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta”.

O instituto da litigância de má-fé, previsto na norma acima indicada, deve ser articulado com os deveres de boa-fé processual e de cooperação, de forma a lograr uma maior responsabilização das partes.

Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2025, Proc. n.º 52/19.0T8SRE-J.C1 (relator Desembargador Marco Borges, subscrito pelo ora relator e pelo 1.º adjunto):

“Subjacente ao instituto em causa está, essencialmente, o comportamento processual da parte que tenha litigado temerariamente, quer a título doloso, quer na forma de negligência grave, não bastando, por isso, que se mostrem meramente preenchidas algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

A litigância de má-fé não se confunde todavia com a mera dedução de uma pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova; ou pela eventual dificuldade em a parte lograr apurar os factos alegados; ou pela discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou pela diversidade de versões sobre certos factos; ou, ainda, pela defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a conseguir impor ao tribunal (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado, I, cit., p. 641).

A má-fé de que trata a lei pode ser dolosa ou baseada em culpa grave e apresenta-se sob as vestes da litigância maliciosa substancial ou instrumental.

Na primeira, integram-se as condutas da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa (cf. alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º do CPC).

Na segunda, está em causa a violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para os fins ilegítimos (cf. alíneas c) e d) da mesma norma) «como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)», de sorte que, através da litigância de má-fé, «a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido» (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado, I, cit., p. 642)”.

Regressando ao caso sub iudice, e salvo o devido respeito, o facto de a autora ter deduzido a sua pretensão com base numa cláusula que não podia desconhecer ter sido declarada nula, consubstancia, como bem alvitrou a 1.ª Instância, litigância de  má fé, sendo a sua conduta, pelo menos, de forma manifesta e grosseira, negligente e, como tal subsumível, ao critério normativo gizado pelo artigo 542.º do CPC, e a empresa autora não podia desconhecer o risco de ser condenada como litigante de má-fé, uma vez que, ao apresentar o requerimento de injunção, entretanto distribuído como acção, estava a tentar fazer valer um direito que sabia (ou devia saber…) ser inexistente por força de uma decisão judicial anterior que a vincula: quod nullum est, nullum producit effectum.

Na verdade, ao deduzir uma pretensão baseada numa cláusula penal cuja nulidade foi declarada com eficácia geral (erga omnes) em acção inibitória, a empresa não está apenas a exercer indevidamente um direito de açcão; está a instrumentalizar o tribunal para obter um benefício que sabe ser ilegal.

Por fim, o valor de 10 UC arbitrado pelo tribunal a quo a título de multa processual pela litigância de má fé, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, atenta a dimensão da autora - empresa de manutenção de elevadores integrada num grupo internacional de grande renome - e o carácter pedagógico da sanção, revela-se proporcionado e ajustado à gravidade das circunstâncias assinaladas no processo e não viola os princípios da proporcionalidade e prudência na aplicação de sanções processuais.

Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, e por ter decaído integralmente no recurso, as custas processuais ficarão a cargo da autora/recorrente, nos termos concertados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º , n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

                       

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Coimbra, 14 de Abril de 2026

Luís Miguel Caldas

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Emília Botelho Vaz



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dra. Emília Botelho Vaz
[2] Sucessivamente alterado pelos DL n.º 220/95, de 31-08, Rect. n.º 114-B/95, de 31-08, DL n.º 249/99, de 07-07, DL n.º 323/2001, de 17-12, Lei n.º 32/2021, de 27-05, DL n.º 108/2021, de 07-12, DL n.º 109-G/2021, de 10-12, Lei n.º 10/2023, de 03/03 e DL n.º 123/2023, de 26-12.
No âmbito da LCCG é de salientar a influência da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05-04-1993.

[3] Jorge Ribeiro de Faria qualifica a acção inibitória como “uma acção condenatória numa “prestação de facto negativa” em suma, na não utilização de cláusulas contratuais” - Direito das Obrigações, volume I, p. 210 -, e Sousa Ribeiro explica que “O objecto de tutela da acção de condenação ao cumprimento desse dever não é, assim, a esfera jurídica de uma determinada pessoa, individual ou colectiva, mas o interesse da generalidade de contraentes a que apenas sejam utilizadas no tráfego CCG lícitas” - O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, 2003, p. 496.
[4] Publicado em http://wwww.dgsi.pt, à semelhança dos demais arestos referidos neste Acórdão.
[5] Dispõe o artigo 9.º da LCCG, intitulado “Subsistência dos contratos singulares”
“1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”.
[6] Conforme se explica no mencionado Acórdão do STJ, de 09-12-2014: “Sendo os ascensores/elevadores, por presunção legal, partes comuns dos edifícios onde se inserem, é à administração dos respectivos condomínios que cabe outorgar os correspondentes contratos de assistência - com uma empresa de manutenção de ascensores -, com recurso, por norma, a clausulados contratuais gerais, e satisfazer, perante terceiros, os encargos de manutenção e assistência técnica, cobrando aos condóminos a prestação que a estes couber, tal como deflui da leitura conjugada dos arts. 1421.º, n.º 2, al. b), 1430.º, n.º 1, 1436.º, al. d), e 1437.º, n.º 2, do CC”.
[7]https://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/53e426d586bae99e8025893c003cefa7?OpenDocument