Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 746/20.7T8MTS |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO |
Juízo ou Secção: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE MATOSINHOS - JUIZ 2 |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | SCHMITT - ELEVADORES, LDA |
Data da Decisão: | 01/10/2023 |
Descritores: | CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do contrato denominado “CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS”: - cláusula 5.3. “O Cliente não pode permitir que terceiros intervenham na reparação de avarias ou realizem quaisquer trabalhos no(s) ascensor(es). Caso tal se verifique, a Schmitt Elevadores Lda. poderá proceder à resolução imediata do contrato, declinando toda a responsabilidade em caso de acidente, ficando o Cliente obrigado ao pagamento do contrato até ao seu termo.”; - cláusula 8.2. “A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados, neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da Schmitt - Elevadores, Lda. Se o cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da Schmitt Elevadores, Lda. especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos.”; - cláusula 9.7 “Em caso de denúncia do Contrato por parte do antigo Cliente, por ter efectuado a transmissão da propriedade do edifício sem que se tenha verificado a cedência da posição contratual, terá a Schmitt Elevadores, Lda. Direito a uma indemnização que será imediatamente facturada, no valor equivalente à totalidade das prestações que se venciam até ao termo do prazo contratado” e - cláusula 10.1 “Para todas as questões emergentes da interpretação da interpretação e aplicação deste contrato, ambas as partes escolhem, como foro competente o do Tribunal da Comarca de Matosinhos, com expressa renúncia a qualquer outro.”. |
Recursos: | S |
Relator: | JOÃO PROENÇA |
Data do Acórdão: | 11/22/2022 |
Decisão: | Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida. |
Texto Integral: | 746_20_7T8MTS.pdf |