DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 746/20.7T8MTS
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE MATOSINHOS - JUIZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SCHMITT - ELEVADORES, LDA
Data da Decisão: 01/10/2023
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do contrato denominado “CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS”:
- cláusula 5.3. “O Cliente não pode permitir que terceiros intervenham na reparação de avarias ou realizem quaisquer trabalhos no(s) ascensor(es). Caso tal se verifique, a Schmitt Elevadores Lda. poderá proceder à resolução imediata do contrato, declinando toda a responsabilidade em caso de acidente, ficando o Cliente obrigado ao pagamento do contrato até ao seu termo.”;
- cláusula 8.2. “A natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados, neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da Schmitt - Elevadores, Lda. Se o cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem justa causa designadamente, por incumprimento reiterado das obrigações da Schmitt Elevadores, Lda. especificadas no presente contrato e do previsto na lei, terá esta o direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos.”;
- cláusula 9.7 “Em caso de denúncia do Contrato por parte do antigo Cliente, por ter efectuado a transmissão da propriedade do edifício sem que se tenha verificado a cedência da posição contratual, terá a Schmitt Elevadores, Lda. Direito a uma indemnização que será imediatamente facturada, no valor equivalente à totalidade das prestações que se venciam até ao termo do prazo contratado” e
- cláusula 10.1 “Para todas as questões emergentes da interpretação da interpretação e aplicação deste contrato, ambas as partes escolhem, como foro competente o do Tribunal da Comarca de Matosinhos, com expressa renúncia a qualquer outro.”.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: JOÃO PROENÇA
Data do Acórdão: 11/22/2022
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida.

f
Texto Integral: 746_20_7T8MTS.pdf 746_20_7T8MTS.pdf