Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 47º, Nº 3 E 49º, Nº 3 DO CP E 489º, NºS 1 E 2, 490º, NºS 1 E 2 E 491º, Nº 3 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O pedido de fraccionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa.
2. Esse prazo assume natureza peremptória, o que implica que, decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse direito ficará precludido. 3. Convertida a pena de multa em prisão subsidiária, a execução dessa pena subsidiária pode vir ainda a ser suspensa, nos termos dos artigos 49º, nº 3 do CP e 491º, nº 3 do CPP, caso o arguido venha aos autos provar que a razão do seu não pagamento não lhe é imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: | ² Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra 1 - O arguido AA foi julgado no âmbito dos presentes autos, em processo sumaríssimo, no Juízo de competência Genérica de Peniche, e aí condenado por sentença proferida em 15-10-2024, transitada em julgado em 12-11-2024, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p pelo nº 1 do artigo 292º do Código Penal, a de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros). Em 11-12-2024 foi elaborada conta nos autos, tendo igualmente na mesma data, sido lavrada a guia de pagamento da responsabilidade do arguido, com data de início de pagamento em 11-12-2024 e data limite em 13-01-2025 (o prazo legal de 15 dias a que alude o artº 489º/2 do CPP). O arguido foi notificado além do mais em 11-12-2024, da guia para pagamento da multa penal, por carta expedida pelo correio, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR), sendo que a prova do depósito data de 12-12-2024. 2. O arguido não procedeu ao pagamento da multa penal, no prazo de que dispunha para efectuar esse pagamento, nem nada requereu no processo, no decurso desse prazo (até 13.1.2025) - nomeadamente, não requereu o pagamento da multa em prestações, nem requereu a sua substituição, por dias de trabalho. 3. Por despacho de 10-02-2025, na sequência de promoção do MP com o mesmo sentido, foi o arguido notificado “para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado e/ou vir requerer o que tiver por conveniente, com a cominação de vir a ser cumprida a correspondente prisão subsidiária (e 46 dias de prisão), em conformidade com o disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal. Com a notificação remeta nova guia para pagamento.” 4. A 12-03-2025 veio o arguido requerer o pagamento da multa penal, em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 105,00 (cento e cinco euros) cada. 5. Perante tal requerimento, a 17-03-2025 o MP promoveu que fosse indeferido tal pedido, com base no entendimento de que nos termos do artº 489º, nº 2, do CPP, o prazo para pagamento da multa penal é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para o efeito e que o pedido do condenado no sentido do fracionamento desse pagamento da multa em prestações, deve ser formulado no decurso desse prazo que tem natureza perentória, cfr tem sido largamente entendido pela jurisprudência - veja-se por todos o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 30-01-2019, processo 239/17.0GCACB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Que o arguido já havia sido notificado para efectuar esse pagamento e que deixou expirar esse prazo de 15 dias, sem que nada viesse pedir ao processo, sendo que a última notificação de que foi alvo, foi efectuada ao abrigo do artº 49º/1 do C.P, não equivalendo o prazo então concedido, de 10 dias para pagar, a novo prazo para poder requerer o pagamento da multa em prestações. 9- O arguido, notificado nos termos do artº 413º/1 do CPP, não apresentou resposta. 10 - Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos do artº 416º do CPP, emitiu o parecer de 26.11.2025, onde sublinha que a questão objecto do recurso, tem sido alvo de discussão na Jurisprudência e que no caso concreto importa salientar através de consulta, no Sistema Citius, dos autos principais, ser possível verificar que tendo sido deferido o pagamento em prestações e emitidas as competentes guias (referências Citius 111120119, 111120127, 111120131 e 111120204), as mesmas nunca foram pagas pelo arguido, mesmo a que era pagável antes da admissão do recurso (cf. Citius 111653937). * Cumprindo apreciar e decidir, importa começa por referir que tem vindo a ser posição da ora signatária que o pedido de satisfação da pena de multa deve ser formulado dentro do prazo concedido para o pagamento integral da mesma pena, sendo esse prazo perentório, posição essa defendida pela maioria da jurisprudência dos tribunais superiores. Não obstante, ponderada melhor a solução anteriormente acolhida, em especial considerando os fundamentos invocados no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-08-2018, proferido no processo 239/13.9GAVNO.E1, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Maria Leonor Botelho, disponível em www.dgsi.pt, verifica-se que, efectivamente, o prazo estabelecido no artigo 491.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mostra-se determinante para poder proceder-se à execução patrimonial, decorrido que seja o prazo de pagamento voluntário da pena multa (15 dias) ou de alguma das suas prestações, sem que o pagamento esteja efectuado, mas não para se concluir que, decorrido tal prazo, apenas passará a ser possível uma das formas de cumprimento voluntário legalmente previstas (o pagamento da multa) e não já as demais formas de cumprimento igualmente voluntário também previstas na lei (pagamento deferido e pagamento em prestações), tudo desde que sejam respeitados os limites previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal. Assim, antes de mais consigna-se expressamente que a ora signatária acolhe os fundamentos explanados no acórdão supra citado e, em consequência, alterou a sua posição relativamente à questão suscitada, aceitando que, dentro dos limites estabelecidos no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, o entendimento que melhor se coaduna com o sistema jurídico penal vigente é o que considera que o prazo previsto para pagamento da multa não inviabiliza o condenado de requerer o pagamento da multa em prestações para além desse mesmo prazo, que não tem natureza perentória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de tal forma de pagamento vir a ser requeridas mais tarde, uma vez que, apenas com essa solução se observa o princípio enformador da nossa lei penal de dar preferência às penas não privativas da liberdade, evitando-se a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por razões meramente formais. Note-se, aliás, que contrariamente ao preceituado no artigo 490.º do Código de Processo Penal, o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal não estabelece um prazo para o requerimento de pagamento da pena de multa em prestações, enquanto o prazo determinado no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal releva para a instauração à execução patrimonial (nos termos do artigo 491.º, n.º 1 do mesmo diploma legal). Assim, considerado tempestivo o requerimento para pagamento em prestações da pena de multa a que o arguido foi condenado, cumpre assim decidir sobre a aplicabilidade do mesmo regime. Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal que, perante uma situação económica e financeira justificada do condenado, pode o Tribunal autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última prestação ir além dos dois anos após a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso em apreço, perante a informação sobre a situação pessoal e económica do condenado, considera-se ser muito difícil ao mesmo, ou mesmo impossível, proceder ao pagamento da totalidade da pena de multa, pelo que se entende ser proporcional e adequado autorizar o pagamento da pena a que o mesmo foi condenado em prestações, nomeadamente em 4 (quatro) prestações mensais sucessivas, com início subsequente à notificação do presente despacho, e as restantes no dia do mês correspondente ao pagamento da primeira, uma vez que tal número de prestações, e consequentemente o montante de cada prestação, permite garantir a eficácia penal da pena de multa, sem se perder de vista o carácter de verdadeira pena da mesma, que impõe algum sacrifício por parte do condenado. Em face de todo o exposto autoriza-se o Arguido a pagar a pena de multa a que foi condenado em prestações, nomeadamente em 4 (quatro) prestações mensais sucessivas; com início subsequente à notificação do presente despacho, e as restantes no dia do mês correspondente ao pagamento da primeira. Notifique e d.n., devendo o Arguido ser advertido de que a falta de pagamento de uma das prestações da pena de multa implica o vencimento de todas (artigo 47.º, n.º 5 do Código Penal), bem como, de que se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, será convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços (artigo 49º, nº 1, do Código Penal)». Analisemos então a questão colocada pelo MP recorrente. O Tribunal a quo no despacho recorrido defende que o prazo do artº 490º/2 do CPP não é perentório e por isso considerou tempestivo o pedido de fracionamento formulado pelo arguido em 12.3.2025, fundamentando a sua posição com base na seguinte argumentação, que aqui se recorda em síntese (com sublinhados nossos): “(…) aceitando que, dentro dos limites estabelecidos no artigo47º, nº 3,doCódigo Penal, o entendimento que melhor se coaduna com o sistema jurídico penal vigente é o que considera que o prazo previsto para pagamento da multa não inviabiliza o condenado de requerer o pagamento da multa em prestações, para além desse mesmo prazo, que não tem natureza perentória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de tal forma de pagamento vir a ser requeridas mais tarde, uma vez que, apenas com essa solução se observa o princípio enformador da nossa lei penal de dar preferência às penas não privativas da liberdade, evitando-se a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por razões meramente formais. Note-se, aliás, que contrariamente ao preceituado no artigo 490º do Código de Processo Penal, o artigo 47º, nº 3 do Código Penal não estabelece um prazo para o requerimento de pagamento da pena de multa em prestações, enquanto o prazo determinado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal releva para a instauração à execução patrimonial (nos termos do artigo 491º, nº 1 do mesmo diploma legal (…). Veio o MP recorrente invocar nas suas conclusões, que a fundamentação do despacho recorrido, ao deferir o pedido do arguido de fracionamento da pena de multa, que deu entrada em juízo em 12.3.2025, é ilegal e viola o disposto no artº 47º/3 do CP e artº 489º/1 e 2 do CPP, porquanto a intenção do legislador não foi a de permitir que o processo nesta fase do pagamento da pena de multa se arraste indefinidamente, nem permitir um alargamento excessivo do prazo para cumprimento da pena. E sustenta esta sua posição, argumentando que no caso presente, a sentença condenatória já havia transitado em julgado em 12.11.2024, e a guia de pagamento havia sido nos termos legais, oportunamente notificada ao arguido para a morada do TIR em 11.12.2024, pelo que o prazo legal de 15 dias, para efectuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado, teve o seu início em 11.12.2024 e terminou em 13.1.2025 e no decurso do mesmo, o arguido nada veio requerer, nem procedeu ao pagamento dessa pena, pelo que tal pedido de fracionamento por ele apresentado em 12.3.2025 é manifestamente extemporâneo e não podia ter sido deferido na 1ª instância. Mais acrescenta “(…) O entendimento prosseguido pelo Tribunal a quo, permite, por um lado, um inadmissível protelamento do pagamento da multa ao arrepio das normas legais e processuais, deixando o tribunal e a execução da pena de multa numa situação de indefinição, diretamente relacionada com a vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, e, por outro lado, afigura-se-nos que entendendo que o condenado poderá cumprir a todo o tempo incrementa sentimentos de injustiça e de desigualdade, premiando o desinteresse e a inércia, face aos condenados diligentes e responsáveis na apresentação tempestiva do requerimento.” Quid Júris? Entendemos que assiste razão ao MP recorrente e que o Tribunal a quo, quando deferiu em 5.6.2025 o pedido do arguido, para obter o fracionamento em 4 prestações mensais e sucessivas do pagamento da pena de multa em que fora condenado, não decidiu em conformidade com as disposições legais em vigor, ou seja, não aplicou de forma acertada o preceituado no artº 47º/3 do C.P, o artº 490º/1 e artº 489º/2 do C.P.P ao caso concreto, como melhor passaremos a explicar de seguida. O requerimento do arguido de 12.3.2025, em que ao abrigo do preceituado no artº 47º/3 do C.P, vem pedir o fracionamento da pena de multa em que fora condenado pelo Tribunal recorrido, por sentença proferida em 15.10.2024 e transitada em julgado em 12.11.2024, é quanto a nós manifestamente intempestivo. E tal sucede, porque tal pedido deu entrada em juízo em 12.3.2025, quase dois meses após de ter expirado o prazo de 15 dias que legalmente lhe foi concedido para o pagamento voluntário da pena de multa (artº 489º/1 e 2 do CPP), sem que no decurso do mesmo tivesse procedido ao seu pagamento voluntário ou efectuado diligências nesse sentido ou apresentado qualquer requerimento (pedido de fracionamento da pena de multa nos termos do artº 47º/3 do CP ou pedido de substituição por dias de trabalho nos termos do artº 48º do CP e artº 490º/1 do CPP) ou tivesse vindo invocar durante aquele prazo ou após o mesmo, que a razão do não pagamento lhe não era imputável nos termos do artº 49º/3 do CP. Nessa medida, tal requerimento do arguido entrado em juízo em 12.3.2025 deveria ter sido indeferido pelo Tribunal a quo, com fundamento na sua extemporaneidade, como bem foi sublinhado pelo MP no seu recurso. Melhor explicando. Dispõe o artº 47º, nº 3, do CP: “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.” Por seu turno, especifica o artº 489º, nº 2, do CPP: “O prazo de pagamento (leia-se da multa) é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.” Ora tal como bem referiu o MP recorrente, da conjugação dos artigos 47º, nº 3, do CP e 489º, nº 2, do CPP, resulta que o pagamento voluntário da multa deverá ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para o efeito e que o requerimento para pagamento em prestações da multa deve ser apresentado naquele prazo, após o que se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária. Na verdade, como vem sendo entendido quer doutrinalmente, quer pela jurisprudência maioritária, o artº 489º, nº 2, do CPP estabelece um prazo perentório para a prática do ato, pelo que, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o arguido apresentar tal requerimento para além do prazo de 15 (quinze) dias que lhe é concedido por tal preceito. Nestes termos, o arguido AA, deveria conforme o acima explicitado, ter pago a pena de multa em que fora condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado em 12.11.2024, no prazo de 15 dias após ter sido notificado oportunamente para o efeito (notificação efectuada em 11.12.2024 por carta expedida para a morada do TIR, com PD em 12.12.2024), nos termos do artº 489º/2 do C.P.P e esse prazo de 15 dias para pagamento voluntário, começou a correr em 11.12.2024 e terminou em 13.1.2025. Na verdade, conforme resulta dos autos, nenhuma dúvida se coloca de que o arguido foi notificado em 11.12.2024 para efectuar esse pagamento por carta expedida para a morada constante do TIR, com prova de depósito em 12.12.2024 - cfr resulta da referência 11442002 de 9.12.2024, o que aliás constitui facto assente, por não ter sido impugnado pelo arguido. Não tendo efectuado esse pagamento voluntariamente até 13.1.2025, era nesse mesmo prazo que o arguido deveria ter solicitado o pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artº 47º/3 do C.P e artº 490º/1 do C.P.P e artº 489º/1/2 e 3 do C.P.P. No caso presente, nada tendo sido requerido pelo arguido no prazo de que dispunha inicialmente para pagar a multa, então o condenado, caso não possua património suficiente para responder pelo pagamento coercivo da mesma (artº 491º/1/2 do CPP), sujeita-se a ver tal pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária (artº 49º/1 do C.P). Porém com essa conversão, não verá desaparecer o direito e o dever de pagar a pena de multa em que foi condenado nestes autos - já que a lei estipula que em caso de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o condenado pode a todo o tempo evitar a execução dessa prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado (artº 49º/2 do C.P e artº 491º do C.P.P). Por isso, no caso em apreço, por despacho de 10.2.2025, na sequência de idêntica promoção, foi o arguido notificado “para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado e/ou vir requerer o que tiver por conveniente, com a cominação de vir a ser cumprida a correspondente prisão subsidiária (e 46 dias de prisão), em conformidade com o disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal. Com a notificação remeta nova guia para pagamento.” Contudo, uma vez decorrido/expirado o prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa que a lei concede ao condenado, deixam de subsistir os outros dois direitos acima referidos - isto é, o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o direito de requerer a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade - os quais apenas podem ser exercidos no prazo inicial que a lei concede para o pagamento voluntário (artº 489º e 490º do CPP). Daí que o despacho judicial que veio a ser proferido em 10.2.2025 (já muito depois de expirado o referido prazo inicial para pagamento voluntário da multa) determinasse expressamente a notificação do arguido “para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da multa ou esclarecer o que tivesse por conveniente, sob pena de conversão em 46 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º/1 do Código Penal”. Este prazo (suplementar) de 10 dias, que então lhe foi concedido pelo Tribunal a quo, por despacho de 10.2.2025, não tem contudo a mesma natureza do prazo inicial para pagamento voluntário da pena de multa, tratando-se sim de permitir o exercício de um novo direito que a lei lhe concede, nos termos do artº 49º/2 do C.P. e que é o de poder evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando (antes ou depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária ser efectuada), total ou parcialmente a pena de multa em que foi condenado. Tudo visto, tal como resulta dos autos (e é defendido pelo MP recorrente na sua motivação de recurso), o Tribunal a quo deveria ter indeferido por extemporaneidade, o primeiro requerimento do arguido, datado de 12.3.2025, pedindo o fraccionamento da pena de multa em prestações, ao abrigo do preceituado no artº 47º/3 do C.P. Com efeito, aquele despacho judicial de 10.2.2025, não veio repristinar ou dar lugar ao surgimento de um novo prazo de pagamento voluntário - no caso em apreço, o prazo inicial de 15 dias previsto no artº 489º/1/2 do C.P.P para pagar a pena de multa, havia terminado em 13.1.2025, sendo que tal prazo trata-se sem dúvida de um prazo perentório cujo decurso preclude a possibilidade de o arguido condenado vir pedir em juízo, o pagamento fraccionado em prestações da pena de multa. Podemos pois dar como assente, que o pedido de fracionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho, dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa (no mesmo sentido já nos pronunciamos em Acórdão por nós relatado e proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 134/16.0PTSNT-A.L1-3; vde ainda no TRL no mesmo sentido o acórdão proferido no processo nº 22/18.6PTPDL.L1-3, de07.11.2018, relatado por João Lee Ferreira; noutras Relações veja-se também o Ac. de 15.4.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra em anotação do C.P.P feito pela PGDL na respectiva página e Ac. da Relação de Coimbra de 18.9.2013 in Processo nº 368/11.3GBLSA-A.C1 e ainda da Relação de Coimbra nos proc. n.º 21/16.1GAVZL-A.C1, de 06.01.2021, relatado por Jorge França; nº 591/16.4PBVIS-B.C1, de 14.07.2020, relatora Maria José Nogueira; e na Relação de Évora proc. nº 102/18.7GBVRS.E1, relator Nuno Garcia, de 17.12.2020; e proc. nº 183/17.0IDFAR-B.E1, de 10.11.2020.). Mais recentemente, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra no processo de recurso nº 201/22.0PBCTB-A.C1 de 5.2.2025, tendo por relatora Sandra Ferreira, onde se decidiu que o prazo para pagamento da multa em prestações assume natureza perentória, o que implica que decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse direito ficará precludido. Em conclusão, o prazo para pagamento voluntário da pena de multa é de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença e notificação do arguido, conforme o artigo 489º do Código de Processo Penal. A jurisprudência, confirma este prazo, admitindo o pagamento em prestações ou a substituição por dias de trabalho, se solicitado nesse período. Por tudo o acima exposto, procede assim na íntegra o recurso do MP (sem prejuízo de uma vez efectuada na 1ª instância, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a execução da pena de prisão subsidiária poder vir ainda a ser suspensa, nos termos do artº 49º/3 do C.P e artº 491º/3 do C.P.P, caso o arguido venha aos autos provar que a razão do seu não pagamento não lhe é imputável). V - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em: a) Julgar provido o recurso interposto pelo MP, revogando-se em consequência o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que indefira a pretensão de fracionamento, apresentada pelo arguido em 12.3.2025, nos termos do artº 47º/3 do C.P e artº 490º/1 do C.P.P e artº 489º/1/2 e 3 do C.P.P., de acordo com o acima exposto. b) Sem Custas. Coimbra, 29 de Abril de 2026 _____________________________ (Ana Paula Grandvaux Barbosa) _____________________________ (Cândida Martinho) _____________________________ (Maria José Guerra) |