Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
Descritores: | NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LABORAL REDUÇÃO POR ACORDO DO TEMPO NORMAL DE TRABALHO REDUÇÃO POR ACORDO DA RETRIBUIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/27/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUIZO DO TRABALHO DE LAMEGO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 292º DO CC E 121º, Nº 1 DO CT. | ||
Sumário: | I – É nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula de contrato de trabalho na qual se estipulou que o trabalhador era contratado para leccionar nas “horas disponíveis” de outros colegas. II - A nulidade da cláusula pode ou não acarretar a nulidade total do contrato. III - Em direito laboral a redução do contrato, sendo o negócio divisível (no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida) apenas deve operar nos termos dos artºs 292º do CC e 121º nº 1 do CT se não for de aplicar o regime de substituição previsto no nº 2 do artº 121º do CT, o qual prevalece sobre o nº 1 do mesmo preceito. IV - Para efeitos desta norma, os regimes convencionais colectivos que afastem normas legais convénio - dispositivas correspondem a normas imperativas perante os contratos de trabalho, pelo que as cláusulas do contrato de trabalho que as contrariem devem ser consideradas automaticamente substituídas pelas cláusulas correspondentes desses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. V - A retribuição não pode ser diminuída por efeito do acordo das partes. VI - A redução, por acordo, do tempo de trabalho, sem que seja observada a forma escrita ou tenha sido feita a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, não transforma o contrato a tempo completo em contrato a tempo parcial. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- I... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “P...”, pedindo a condenação desta: “a) a pagar à Autora as quantias ainda em divida a titulo de compensação e créditos de formação que ascendem a €10.480,22 (dez mil e quatrocentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos); b) a pagar à Autora as restantes diferenças salariais laborais cujas quantias foram supra calculadas e que totalizam o valor global ilíquido de €33.731,67 (trinta e três mil e setecentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos); c) a pagar à Autora juros de mora vencidos até 24/08/2018 à taxa legal de 4%, no montante global de €4.885,49 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) c) e juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas al.s a) e b) deste pedido até efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que foi admitida, a 17.10.2005, como docente/professora do estabelecimento de ensino “Colégio de ...”, propriedade da Ré e explorado pela mesma até 31.08.2017, data da cessação do contrato de trabalho da Autora por despedimento colectivo. Enquanto professora licenciada e profissionalizada, tinha direito a auferir a sua retribuição de acordo com a tabela salarial correspondente à categoria A do anexo V do CCT aplicável ao caso. Porém, no ano lectivo 2006/2007, entre Setembro de 2006 e Agosto de 2007, no ano lectivo de 2007/2008, no ano lectivo de 2013/2014, entre Setembro de 2013 a Agosto 2014, no ano lectivo de 2015/2016, entre Setembro de 2015 a Agosto 2016, e no ano lectivo de 2016/2017, entre Setembro de 2016 e Agosto de 2017, a Ré determinou unilateralmente reduzir o horário lectivo e o vencimento da Autora, violando os artigos 154º, 155º e 129º, al. d) do Código do Trabalho e 11º, nºs 3 a 5 do CCT aplicável, o que lhe confere o direito de ser ressarcida das diferenças remuneratórias e às diferenças salariais retroactivas. No ano lectivo de 2014/2015 à Autora foram distribuídas 21 horas lectivas semanais, mas a mesma acabou por estar ausente todo o ano lectivo, ou seja desde Setembro a inícios de Dezembro de 2014 por gravidez de risco e após por gozo de licença de maternidade até Agosto de 2015. Assim é que, no seu entender, e atento o facto de a Autora ter tido um filho sem estar casada, o que originou fortes pressões junto da mesma, a Ré procedeu à redução da carga horária da mesma no ano lectivo de 2015/2016 e no ano lectivo de 2016/2017, para 7 horas lectivas. Ademais, a Ré não facultou à Autora a formação certificada nos últimos 5 anos, pelo que, atendendo à remuneração mínima a que a Autora tinha direito de €1.481,82, aquando da cessação do contrato a Ré devia ter pago à Autora quantia superior à que foi paga. Acresce que, também a quantia paga a título da compensação prevista no artigo 366º do CT, devida à Autora pelo despedimento colectivo teve por base de cálculo a remuneração mensal de €471,49 que ilegalmente andava a ser paga à Autora. Tendo em conta a remuneração base mensal mínima a que a Autora tinha direito (€1.481,82) a compensação que devia ter sido paga à Autora nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho era de €13.661,56, mas apenas lhe foi pago € 4.346,88. Também por considerar uma remuneração inferior a que lhe era legalmente devida, a Ré pagou a título de proporcionais do subsídio de Natal, a título de proporcionais da remuneração de férias a título de subsídio de férias, quantias inferiores às devidas. Por força do despedimento colectivo, o montante total da compensação pelo despedimento, crédito de horas de formação e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no montante total de €44.211,89 devia ter sido colocado à disposição da Autora, senão antes, aquando da cessação do contrato em 31/08/2017, o que a Ré não fez, tendo-lhe pago apenas o valor total de 6.148,41€, com base na remuneração mensal de 471,49€ que, ilegalmente, lhe vinha sendo pago a título de remuneração. + Na audiência de partes não se logrou obter a composição amigável do litígio, pelo que foi ré notificada para contestar, o que fez, alegando também em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que procedeu, em 31.08.2017, ao despedimento colectivo de todos os 33 trabalhadores do seu referido estabelecimento de ensino e cessou definitivamente a respectiva actividade em 02.10.2017. A Autora foi admitida, verbalmente (como era prática normal), ao serviço da Ré para substituir uma colega e para leccionar nas chamadas “horas disponíveis”, “horas sobrantes” e “horas excessivas” de outros colegas, nomeadamente outra colega efectiva. Assim é que a Autora nunca teve horário de 35 horas; com efeito, o seu horário era, sempre foi, desde a sua admissão condicionado à existência daquelas horas disponíveis, termos e condições contratuais do conhecimento da Autora que sempre aceitou e que nunca pôs em causa ou questionou fosse de que modo fosse até 31 de Agosto de 2017. No período compreendido entre 2007 e 2017, com particular expressão a partir de 2013, o decréscimo do número de alunos que frequentava o estabelecimento de ensino da Ré foi constante, com a consequente e inevitável redução de turmas, razão pela qual foram sendo reduzidas horas lectivas a alguns professores. Assim é que a Ré desenvolveu todos os esforços para não proceder ao despedimento individual dos seus professores/trabalhadores, tendo assegurado até ao limite a manutenção dos respectivos postos de trabalho, através de acordos que foi estabelecendo com os seus professores relativamente a horários e respectivas remunerações, pese embora os prejuízos que foi acumulando ano após ano. Com a Autora, como com todos os outros professores, sempre foi possível chegar a acordo sobre as horas disponíveis em cada ano lectivo e respectivas remunerações, tanto mais que a Autora sabia que tinha sido admitida para, ab initio, leccionar horas disponíveis. Concluiu a Ré pela improcedência total da acção, por nada ser devido à Autora. + Em resposta à matéria de excepção invocada pela Ré, a Autora negou que tivesse sido admitida ao serviço da primeira para substituir uma sua colega e para leccionar as chamadas “horas disponíveis”, “horas sobrantes” e “horas excessivas” de outros colegas. Acrescentou que, tanto quanto sabe, a professora que foi substituir era uma professora do quadro. Impugnou o constante do seu Registo Biográfico, na parte onde se diz “Docente p/ horas disponíveis”, menção que, há anos atrás, quando viu aquele documento não se encontrava ali aposta, desconhecendo quem ali colocou tal afirmação e qual a intenção II – Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as invocadas excepções. Dispensou-se a selecção da matéria de facto, foi definido o objecto do litígio e, enunciados os temas de prova, no normal prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Face ao exposto, julgando a acção intentada por I... contra a P... totalmente improcedente, decide-se absolver a Ré de todos os pedidos”. III – Inconformada veio a autora apelar, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: ... Contra alegou a recorrida, concluindo pela confirmação do julgado: Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência da apelação por entender que as alegações da apelante se afiguraram “factualmente alicerçadas e juridicamente certas representando as conclusões recursivas corolário lógico relativamente à matéria julgada”. IV – Factos provados: Da petição inicial: ... Factos não provados: ... V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem enunciar-se do seguinte modo: 1.Da alteração da matéria de facto: Nada obsta do ponto de vista processual à reapreciação da matéria de facto por esta Relação, dado a recorrente ter observado os ónus a que alude o artº 640º do CPC. Pretende a recorrente que a matéria de facto seja alterada da seguinte forma: ... Depois desta síntese[1] relativa à matéria impugnada cumpre apreciar e decidir se há lugar às alterações pedidas pela recorrente. A recorrente fundamenta a alteração que preconiza na regra probatória que proíbe que se produza prova testemunhal quando a validade ou a prova do facto esteja sujeito à forma escrita devendo constar de documento e na errada apreciação/valoração da prova testemunhal e documental produzida. No que à proibição de produção de prova testemunhal respeita, a recorrente alega que a ré estruturou a sua defesa invocando a existência de um contrato de trabalho a tempo parcial na medida em que alegou que o contrato havia sido celebrado “para leccionar nas chamadas pela Ré "horas disponíveis" de outros colegas, nomeadamente a colega C...” (alínea LL), o que não pode ser dado dado como provado por a recorrida não poder fazer prova desse facto através de testemunhas. Assim, toda factualidade alegada pela ré tendente a demonstrar a existência de um contrato de trabalho a tempo parcial deve por esta Relação ser considerada como não provada. Ora, a configurar-se o contrato de trabalho como contrato a tempo parcial em virtude de ter sido celebrado para “horas disponíveis” e estando este sujeito à forma escrita (alínea g) do nº1 do artº 103º do CT/03[2]), o que constitui uma formalidade ad substantiam (Ac. da RP de 06/06/2016 procº 424/13.3TTVFR.P1 (Maria José Costa Pinto[3]) in www.dgsi.pt), a sua prova não pode ser feita por testemunhas por a isso obstar o disposto nos artigos 364.º e 393.º, n.º 1, do CC. Todavia, no nosso entender, a matéria da alínea LL) não pode ser interpretada como se as partes tivessem celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial. A lei definia este tipo de contrato como aquele a que “corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável” (artº180º nº 1 do Cód. Trab de 2003). No CT/09 o trabalho a tempo parcial – vulgarmente designado pelo equivalente em língua inglesa part time – é aquele em que o número de horas que o trabalhador se obriga a prestar em cada ano de calendário é inferior, em qualquer medida ou na definida pela regulamentação colectivas, ao período normal de trabalho praticado em tempo completo em situação comparável (nº 1 do atº 150), encontrando-se a definição da “situação comparável” no nº 2 do citado normativo. A contratação para “horas disponíveis” deve, na nossa perspectiva, ser entendida como uma contratação para as “horas sobrantes”, ou seja, para as horas que não tenham sido ocupadas, no caso, por outros professores. Assim, nos termos em que a recorrente foi admitida “para horas disponíveis” tanto podia vir a trabalhar em horário completo[4], como num horário incompleto ou reduzido, ou mesmo em nenhum horário caso não houvesse horas disponíveis ou sobrantes, ou seja, verifica-se uma total aleatoriedade no que se refere à determinação do tempo de trabalho. Por isso, o trabalho que viesse a ser executado pela autora não pode enquadrar-se no conceito de trabalho a tempo parcial tal como a lei o definia e define (artº180º nº 1 do Cód. Trab de 2003 e nº 1 do atº 150 do CT/09). Como assim, não se verifica a limitação probatória decorrente do disposto no artº 393º nº 1 do CC, podendo no caso ser produzida prova testemunhal. Aqui chegados, cumpre agora apreciar e decidir se se justifica a alteração factual em face da prova testemunhal e documental produzida. Antes de entrar propriamente na apreciação da questão não é demais recordar que a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal superior não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente. Em princípio, a alteração da decisão da matéria de facto só deve ocorrer quando se configure o denominado erro de julgamento, ou seja, quando possa ser detectada uma flagrante discrepância entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto, devendo o tribunal de recurso apenas controlar a convicção do julgador de 1ª instância quando tal convicção se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. E dizemos em princípio porque a possibilidade da modificação da decisão da matéria de facto não deve estar limitada de forma absoluta à verificação de erros manifestos de reapreciação pois “desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados, ainda que por interferência de presunções judiciais extraídas a partir de regras da experiência deve reflectir esse resultado em nova decisão” - Abrantes Geraldes “in” Recursos no Processo do Trabalho, novo regime, 2010, págª 67[5]. Assim, sempre sem prejuízo desta convicção, em princípio, só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento sendo ainda de referir que, em caso de depoimentos testemunhais contraditórios deve dar-se prevalência ao decidido em 1ª instância atendendo ao princípio da livre convicção do julgador. Por outro lado, como se escreveu no acórdão desta Relação de 02.06.17, procº 2280/16.0T8LRA.C1, aliás, no seguimento de outros anteriormente proferidos, “ … a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, na base de uma reapreciação de meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, sendo de relevar que aquela imediação assiste este se produzem e só por ele são apreensíveis um conjunto de circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credibilidade de depoimentos orais (v.g., reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões, gestos corporais, trocas de olhares, ruboridades …), circunstâncias essas que são insusceptíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos. Aliás, é sabido que: i) a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram; ii) numa situação de comunicação, só 7% da capacidade de influência decorre do uso das palavras, correspondendo ao tom de voz e à fisiologia, respectivamente, 38% e 55% desse poder. Justamente por causa do que vem de referir-se, cabe principalmente ao juiz da primeira instância o poder de avaliar a credibilidade dos depoimentos produzidos na sua presença, sujeitando-os continuadamente a uma apreciação racional e crítica à face das regras comuns da lógica e da razão, bem como das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, sem perder de vista as razões de ciência reveladas, as certezas e lacunas evidenciadas, as contradições, as hesitações, as inflexões de voz, a serenidade, a objectividade, o grau de convicção e capacidade de sustentação, o distanciamento de interesses em relação ao objecto do litígio, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, as coincidências e inverosimilhanças registadas. Como ensina Enrico Altavilla, “O … testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.”. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, devendo ter-se sempre bem presente, a máxima de Bacon segundo a qual “Os testemunhos não se contam, pesam-se.” . Importa ter em conta, igualmente, que as provas produzidas devem ser objecto de análise e valoração conjuntas e globais, e não de forma individualizada e descontextualizada ou fraccionada. Assim sendo, em sede de reapreciação fáctica, cabe ao Tribunal da Relação aferir se a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido padece de erro evidenciável e/ou se tem suporte razoável nas provas produzidas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não sendo suficiente para alterar aquela matéria a diferente avaliação que os impugnantes fácticos façam da prova oral produzida”. Deve ainda dizer-se que a impugnação da matéria de facto não se basta com a simples transcrição dos depoimentos das testemunhas e com a indicação do início e o fim das passagens constantes da gravação. Tal impugnação exige, por parte do impugnante, uma análise crítica da prova[6] de maneira a justificar as alterações ou os porquês da alteração solicitada. E, estando em causa a credibilidade de certo depoimento há que demonstrar concretamente as razões em que assenta a falta de credibilidade, não bastado a mera alegação genérica de que a prova foi apreciada, v.g., sem apelo ao bom senso ou às regras da experiência. Diga-se ainda que só os factos alegados (salvo a situação prevista no artº 72º do CPT) e os factos que sejam de conhecimento oficioso que tenham interesse para a decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito devem ser objecto do pedido de alteração factual. Se os factos que se pretendem ver alterados forem inócuos para a solução de direito o pedido de alteração não deve ser conhecido sob pena de se estar a praticar um acto ou actividade inútil, o que é proibido pela lei processual. Ora, na presente acção pretende saber-se se houve redução do tempo de trabalho e, na afirmativa, se essa redução foi legal e se, ainda na afirmativa, a autora tem direito às diferenças salariais resultantes da diferença entre a aquilo que devia ter auferido como trabalhadora a tempo completo e aquilo que, efectivamente, lhe foi pago pela ré decorrente do facto de ter trabalhado um número de horas inferior às que correspondiam ao trabalho a tempo completo. Neste quadro, há agora que analisar se se justifica a alteração que a recorrente pretende alcançar. ---- Alínea E): pretender que se dê como provado que o contrato de trabalho foi celebrado “sem termo a tempo completo (35 horas)” é resolver, sem mais a questão controvertida, considerando que a ré impugna esse facto alegando que o contrato não era de 35 horas semanais mas para “horas disponíveis” que tanto podiam ser as 35 horas ou mais ou menos, podendo até não ter horas para trabalhar, ficando na situação de inactividade. A expressão que se pretende ver aditada reveste natureza conclusiva ou de direito, qualificando o tipo de contrato, qualificação esta que tem de ser feita a partir de outros factos provados. Por outro lado na alínea em questão já se encontra consignado que o contrato foi celebrado verbalmente. Daí que não se veja qual utilidade de nela se fazer constar que esse contrato não foi reduzido a escrito o que, no caso, mais não passaria do que uma tautologia ou redundância. Consequentemente mantém-se integralmente a redacção dada pela 1ª instância. ---- Alínea O): Na verdade, não houve acordo escrito para a redução do vencimento da autora. Todavia, isso não é alegado no artº 28º da p.i., sendo que a redacção da alínea em questão se encontra formulada de acordo com o alegado neste artº da petição pelo que se mantém integralmente inalterada. ---- Alínea P): Deve manter-se inalterada quer pelas razões atrás aduzidas quer ainda porque saber se a autora tinha direito a auferir €1.287,17 mais não passa do que uma conclusão a extrair de outros factos, designadamente da qualificação do contrato que venha a ser feita, e da aplicação da regulamentação colectiva a que a relação laboral esteja sujeita. ----Alíneas Q), R), S) X), BB): encontra-se controvertida, considerando as posições assumidas pelas partes, a questão de saber se a redução do tempo de trabalho foi imposta unilateralmente pela ré. Assim nunca podia ter sido dado como provado que a redução foi efectuada “sem acordo”. Sabemos que não foi produzido qualquer documento relativo à redução, se a houve, da carga horária mas o que já não se pode dar por assente é que isso tivesse acontecido sem acordo das partes. Por tudo isto, e ainda pelos fundamentos aduzidos a propósito das outras alíneas, estando longe de se configurar o denominado erro de julgamento, decide-se, nesta parte, também manter inalterada a decisão fáctica da 1ª instância. ---- Alínea ZZ): a matéria desta alínea revela-se inócua para a decisão de direito, pelo que não se justifica a alteração de pormenor propugnada pela recorrente. ---- Alínea BB1: Com a matéria que se pretende fazer aditar mais não pretende a Autora que o tribunal, em sede factual, tome posição a seu favor sobre a questão de direito controvertida, dando como provado que a autora tinha direito a um horário completo e que esse horário foi unilateralmente reduzido pela ré. Ora esta matéria para além de no contexto da acção se revelar conclusiva, terá de resultar de outros factos que se provem ou não. Para além do que ficou dito, a matéria do pretendido aditamento encontra-se factualmente descrita nas alíneas AA) e BB), concluindo-se do dado como provado na alínea II), que a ré pagou à A. pelas 7 horas lectivas semanais a quantia de € 471,49. Daí que se decida não aditar a matéria em causa. ---- Alínea BB2: Pelas razões que temos vindo a referir não se pode dar como provado que a ré procedeu à redução do vencimento da autora (que no contexto da acção encerra em si um juízo de valor) e que essa redução, a verificar-se, não tivesse o acordo da autora, ou seja, que tivesse sido unilateralmente imposta pela ré, pelo que nada há a aditar. ---- Alínea BB3: Tendo em conta as soluções plausíveis da questão de direito a que já nos referimos, delimitadas pelos pedidos e pela causa de pedir, a matéria que se pretende ver aditada é inócua para a decisão da questão de direito, pelo que se decide não proceder ao seu aditamento. ---- Alínea LL: Para além de alegar que esta matéria não podia legalmente ser provada por documento (o que vimos não ser assim), alega ainda a recorrente que das testemunhas ouvidas nenhuma afirmou ter assistido à contratação da autora. Embora do consignado nas alíneas G), H), I) e L) se possa inferir que no ano lectivo 2005/2006 (ao da contratação) a autora terá cumprido um horário completo, esse facto não entra em contradição com o facto de se ter dado como provado que a autora tinha sido contratada para “horas disponíveis”. Com efeito, a testemunha S... (arrolada pela autora, mas cujo depoimento não pode ser desconsiderado dado o princípio da aquisição processual – artº 413º do CPC), afirmou segundo a 1ª instância (v. fundamentação da matéria de facto) que : “trabalhou para a Ré no Colégio de ..., como chefe de secretaria desde 01.09.2005 até 18.06.2016, razão pela qual também conhece a Autora, com quem, após ter saído daquela instituição, nunca mais conviveu. Mais esclareceu que a Ré lhe instaurou processo disciplinar, tendo a mesma acabado por ser despedida por extinção do posto de trabalho, com o qual não concordou, motivo pelo qual instaurou acção laboral contra a Ré, no âmbito da qual chegaram a acordo. Esta testemunha esclareceu que a Autora, inicialmente, foi contratada só para “algumas horas”, mas quando o Colégio começou a ter mais alunos passou a ter horário completo, talvez até 2013/2014. Depois os alunos começaram a diminuir, e em 2014 colocou-se a hipótese de encerramento do colégio, que só não se concretizou por intervenção e ajuda do “Sr. P (...) ”; assim é que se chegou a um consenso entre todos, incluindo professores, funcionárias, etc., e fez-se um ajustamento de horas de todos para manter a actividade, de acordo com todos. A testemunha esteve presente; todos falaram que haveria redução de horários, mas se chegassem à conclusão que teriam mesmo de encerrar, as indemnizações seriam pagas pelo valor do horário que tinham antes. Todos aceitaram para tornar viável a continuação do colégio. A Autora esteve presente nessa reunião da reformulação de horas para tornar viável a continuação do colégio.” Este depoimento não infirma, antes reforça o facto da autora ter sido contratada para as “horas disponíveis” sendo que essas horas no ano de contratação eram suficientes para atribuir um horário completo, o que não se passou logo em 2006/2007, em 2007/2008 e a partir de 2013 com a diminuição do número de alunos e, adiantamos nós, por ter sido facto amplamente noticiado na comunicação social, devido ao corte de financiamento do ensino privado por parte do Estado. Acresce que o documento a que se refere alínea MM) (fls. 78 v a 80), chame-se registo biográfico ou não) não se encontra assinado não lhe sendo aplicável o disposto no artº 374º do CC. Trata-se de um documento, cujo conteúdo é livremente apreciado pelo tribunal ao qual este a atribuiu relevância certamente no contexto de toda a prova produzida e ouvida. Por tudo isto, não se configura no caso o denominado erro de julgamento como significando estar vedado ao tribunal a quo ter dado como provada a matéria da alínea LL), que se mantém integramente ---- Alínea NN). Relativamente à matéria desta alínea, considerando a matéria das alíneas G), H), I) e L), T) e V) e considerando que o horário dos professores é constituído por tempos lectivos e não lectivos, entendemos que a matéria desta alínea não podia ter sido dada como provada. Por isso elimina-se a alínea NN) dos factos provados. ---- Alíneas OO) e PP: Reiteramos o que ficou dito a prpósito da alínea LL). Acresce que ao longo de toda a relação contratual que perdurou durante cerca de 12 anos, jamais até à cessação do contrato, a A. questionou ou apresentou junto da ré qualquer reclamação para o facto de nos períodos que decorreram entre Setembro de 2006 e Agosto de 2007, Setembro de 2007e Agosto de 2008 e Setembro de 2013 a Agosto de 2017 não lhe ter sido atribuído um tempo de serviço com horário. É certo que durante a vigência da relação laboral a liberdade do trabalhador não é igual àquela que ocorre após a cessação dessa relação. Contudo dado o largo período de tempo em que perdurou a relação entre as partes pode inferir-se que a autora se acomodou ou conformou com o modo em que executava o seu trabalho, mais concretamente o número de horas que a ré lhe disponibilizava Não vemos, assim, que as ditas alíneas enfermem do chamado erro de julgamento. É que, conjugando a prova com as regras da experiência e com a normalidade do acontecer, não resulta de forma inequívoca que a matéria de facto em causa merecesse uma decisão diferente. Pelo que se mantém inalterada esta matéria. ---- Alínea SS): Em face do que ficou dito relativamente à alínea LL), com particular incidência no depoimento da testemunha S (...) , parece-nos indubitável que a ré desenvolveu esforços no sentido de manter a sua actividade e os correspondentes postos de trabalho, tendo os professores aceitado em reunião onde a A. esteve presente a redução da carga horária; o que, aliás, se compreende perfeitamente em face da diminuição ou retirada do apoio financeiro prestado pelo Estado ao ensino particular. Não nos merece, pois qualquer censura, o facto da 1ª instância ter dado como provado esta matéria que se mantém inalterada. ---- Alíneas UU), VV), AAA) e BBB): Vejamos com a 1ª instância justificou a sua convicção. Lê-se no despacho de fundamentação: “M..., professora. Conhece a Ré porque trabalhou para a mesma desde 1993 até Agosto de 2017 e a Autora porque foi sua colega no mesmo estabelecimento de ensino. Sempre se deu bem com a Autora e continuam a conviver ocasionalmente. Pese embora haja reconhecido que não conhece o conceito de “horas sobrantes” ou outras, nem os termos em que a Autora foi contratada, a Depoente reconheceu que, sendo professora de Geologia e Biologia no Colégio de ..., com um horário completo (que sempre teve), as horas que havia a mais eram dadas pela Autora e só essas. (…) M..., (…) a C... e I... foram professoras no Colégio e que a Autora foi admitida para substituir a professora I... no ano em que esta foi colocada no ensino público e optou por este. Com efeito, as aulas de Geologia e Biologia eram dadas por C... e por M..., mas este estava em regime de acumulação. Para além das 22 horas que são as horas normais de um horário completo de um professor, havia que assegurar essas aulas a mais, pelo que, com a saída de I..., e para leccionar as “horas a mais”, que a Ré chamou/chama de “horas disponíveis” que existiam naquele ano em virtude do aumento de alunos nesse ano, alunos que saíram do outro Colégio que existia em ... - Colégio da ... – foi necessário contratar outra professora. Foi, efectivamente, um ano em que houve um aumento de duas turmas do Colégio da ... que foram para o Colégio de ..., por isso havia mais horas àquelas disciplinas do que aquilo que era normal,(…). Desconhece, no entanto, se a Autora tinha horário completo na altura desse “boom”. Sabe que a professora C... tinha 22 horas lectivas e a professora I... dava aulas para além dessas 22 horas da primeira; além disso, havia outras horas lectivas que eram dadas pelo professor M... (…) Porém, ao longo do tempo o número de alunos foi descendo de forma significativa, o que se sentiu mais em 2013/2014, porque nesse ano saíram os “tais” alunos que tinham vindo do Colégio da ..., tendo saído três turmas para o ensino universitário, cerca de 20 alunos por turma em média. É certo que entraram alguns, mas em número muito inferior aos que entraram, nunca mais se tendo conseguido repor tantos. Nunca mais voltaram 512 de 875 a ter três turmas no secundário; e passados dois anos saiu mais uma turma do secundário. Desde então nunca mais tiveram mais que uma turma no secundário. Havendo redução de alunos/turmas claro está que teria que haver redução de horários dos professores. Enquanto professora a Depoente “quando havia horas dava, quando não havia, não havia”. As pessoas sabiam e aceitavam como normal; sabiam e aceitavam que não podiam dar aulas, pois não havia aulas para dar. Nos últimos tempos do Colégio, a Depoente já estava como assessora do Sr. ... (director pedagógico) e recorda que houve uma professora - professora A... e aqui testemunha - que escreveu uma carta a reclamar contra a redução da carga horária, mas além desta, mais ninguém manifestou qualquer oposição ou contrariedade. Reconhece a redução drástica do horário da Autora (para 7 horas), mas porque, e apenas, não havia mais horas lectivas para dar. Nessa altura, só estava a professora C... que dava 22 horas lectivas (por ser a efectiva) e a Autora que ficou com o restante (7 horas). Também houve alturas em que a Autora teve até mais de 22 horas lectivas, mas isto era quando havia mais horas; quando não havia, não havia.(…). A depoente nunca contratou por escrito com a Ré. Era assim com todos os professores; era o Sr. P (...) que contratava, de modo verbal, porque era assim que trabalhava e confiava (…). (…). Dos depoimentos referidos pelo tribunal a quo e daquilo que ficou dito a propósito da alínea LL (“horas disponíveis”), sempre se teria de concluir que a redução de horários se ficou a dever a circunstância externas, designadamente, de financiamento, com a diminuição do número de alunos, o que foi aceite pelos professores, inclusive a autora que esteve presente na reunião onde se obteve consenso sobre a redução dos horários. E, não havendo alunos suficientes, como nos parece mais que óbvio, não pode ser ministrado o mesmo número de aulas que ocorreriam caso não houvesse diminuição. Assim, entendemos que a matéria das alíneas em questão, que se reputa como não conclusiva, deve manter-se inalterada. ----Alínea MM): já houve oportunidade de analisar esta alínea (v. supra alínea LL). Se este documento é ou não um registo biográfico pouco importa para decisão. O que sabemos de forma irrefutável é que o documento foi designado (bem ou mal” “de Registo Biográfico” e que nele foram apostos os dizeres que dele constam. Assim entendemos que esta alínea deve passar a ter a seguinte redacção. “Consta do documento de fla 78 v. a 80, intitulado Registo Biográfico da Autora, no quadro “XI – OUTRAS INDICAÇÕES” “Docente p/ horas disponíveis” ---- Alíneas QQ e RR) Os depoimentos testemunhais prestados demonstram que houve redução de alunos, com particular incidência a partir do ano 2014. Esta redução, como é do conhecimento público, tem vindo a ocorrer quer no ensino particular quer no público em virtude da baixa taxa de natalidade que coloca o País com graves problemas demográficos. Adiante-se que a prova dos números que se fizeram constar da al. RR) podem ser provados por qualquer meio de prova, e não apenas através de prova vinculada, pelo que não se percebe a alusão feita pelo recorrente a uma pretensa violação do contraditório. Mantém-se, por isso, a redacção das referidas alíneas. ----Alínea TT): Esta matéria não tem qualquer reflexo no enquadramento jurídico a efectuar pelo que se mantém por não ter influência na decisão da questão de direito. ---- Alínea UU): Pese embora o alegado pela recorrente, o depoimento da testemunha S (...) a que acima se fez referência, permite suficientemente sustentar a redacção da presente alínea que se mantém inalterada. --- Alínea WW): Pelas razões aduzidas relativamente à alínea TT) a matéria desta alínea deve manter-se. 2. Das quantias devidas à autora: É fora de quaisquer dúvidas que estamos perante um contrato de trabalho (cfr. alínea C), D) e E) dos factos provados), contrato este que pelas razões acima referidas não pode ser considerado ou caracterizado como a tempo parcial A primeira questão que se coloca é a de saber se este contrato, da maneira como verbalmente foi celebrado não será nulo[7] por indeterminabilidade do objecto, ou seja, por se ter acordado que o contrato era celebrado para a autora leccionar nas chamadas pela ré “horas disponíveis” de outros colegas Estatui o art. 280.º, nº 1 do CC: É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. É pacifico na doutrina e na jurisprudência que: «apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado». – P. Lima e A. Varela in CC Anotado, 2ª ed. p. 240 e, entre outros, Ac. do STJ de 26.01.1999, p. 98A1167 in dgsi.pt. Tais conceitos ou expressões aferem-se relativamente ao momento da celebração do negócio. Ou seja, no momento da sua constituição a lei não exige que o objecto esteja já determinado. Importa é que, nesse momento, ele possa ser determinável no futuro e atempadamente em função dos contornos negociais gizados pelas partes. E sendo que a determinabilidade subsequente terá de advir da existência de um critério objectivo, legal ou negocial, que permita estabelecê-la, ou seja, que permita fixar ou estabelecer o conteúdo da prestação ou demarcar/individualizar o seu objecto e respectivos termos e limites – cfr. Acs. do STJ de 20.01.2000 de 11.05.2000, e de 06.12.2011, procº. 669/07.5TBPTM-A.E1.S1, in dgsi.pt. Com efeito, são nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não aqueles que sejam de objecto indeterminado, sendo de objecto indeterminado, por exemplo, as obrigações genéricas ou alternativas. O objecto do negócio pode ser indeterminado, mas não indeterminável, sendo que a prestação é indeterminada, mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para se proceder à determinação, sendo a prestação indeterminada e indeterminável e, consequentemente, nula quando não exista qualquer critério para proceder à determinação Assim, não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde o momento da celebração do negócio, completamente individualizado e nem possa vir a ser concretizado, em momento posterior, por falta, ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas ou com recurso ao critério supletivo dos juízos de equidade. No caso, dir-se-á que as partes estipularam um critério que posteriormente à celebração do negócio permite determinar ou concretizar a prestação; e esse critério foi o das “horas disponíveis”. Mas este critério é tudo menos objectivo. Ele próprio necessita de concretização dada sua generalidade, incerteza e aleatoriedade. Não permite com o rigor exigível fixar a prestação devida. A sua concretização dependerá da verificação de vários factores como o número de alunos e de professores em cada ano, dos cursos ministrados em cada ano, da variabilidade dos vários factores que contribuem para a determinabilidade daquilo a que as partes apelidaram, de “horas disponíveis” que possam vir a ocorrer durante cada ano lectivo e bem assim ao longo dos anos lectivos em que vigorasse o contrato. É o próprio critério escolhido pelas partes que, gerando incerteza em si mesmo, leva à indeterminabilidade. Trata-se de um critério não unívoco porque susceptível de várias interpretações. Neste entendimento, reconhecendo, todavia, o melindre da questão, a cláusula em questão é nula podendo ou não acarretar a nulidade total do negócio. Com efeito, a nulidade tanto pode ser total como parcial, conforme afecte todo o negócio jurídico ou, somente, uma parte ou qualquer cláusula do mesmo, pelo que “a nulidade de alguma das suas cláusulas não determina, necessariamente, a nulidade total do negócio, quando as cláusulas nulas são substituídas, «ope legis», por normas imperativas, de acordo com a regra da incomunicabilidade da nulidade (utile per inutile non vitiatur), correspondente ao princípio da primazia da conservação do negócio, resolvendo-se a nulidade da cláusula com a projecção no contrato da norma imperativa, que, assim, o passa a integrar, em substituição da parte violadora da disposição legal, aproveitando-se o restante da cláusula e do contrato, através da chamada “eficácia mediata das normas imperativas”, enquanto solução alternativa à nulidade que resultaria da supressão do negócio ou da respectiva cláusula nula. Assim, quando a invalidade negocial é circunscrita à parte que está em oposição com uma disposição legal, convoca a aludida regra da incomunicabilidade da nulidade, tendo lugar o instituto da redução do negócio jurídico, enquanto manifestação de uma solução normativa para uma patologia do negócio jurídico, que combina, harmoniosamente, os valores e fins relevantes nesta matéria, ou seja, a autonomia privada e o controlo social desta, de acordo com o princípio da boa fé. É que a declaração negocial, na falta de disposição especial, deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam manifestado se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta, como resulta do estipulado pelo artigo 239º, do Código Civil. Por isso, a redução do negócio jurídico, baseada na boa fé, funda-se, igualmente, nos critérios constantes do artigo 239º, reconduzindo-se, então, o problema da redução a uma questão de integração da declaração negocial, pois que as partes poderiam ter resolvido, expressamente, questão, se a tivessem previsto, e bem assim como no preceituado pelos artigos 762º e 334º, todos do Código Civil. Com efeito, no âmbito dos negócios onerosos, a nulidade parcial só deve comunicar-se à totalidade do negócio quando se verifique que o mesmo não teria sido concluído sem aquele segmento que é atingido pelo consenso das partes, atento o critério da sua vontade hipotética ou conjectural, pelo que, de acordo com a doutrina tradicional, a invalidade total só poderá ocorrer, se se provar que o negócio não teria sido concluído, sem a parte viciada, estabelecendo-se uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes. Efectivamente, em consonância com o acabado de expor, preceitua o artigo 292º, do Código Civil, que “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”. O contraente que pretende ver declarada a invalidade total do negócio jurídico tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento da sua celebração, era nesse sentido, isto é, que as partes, ou, pelo menos, uma delas, teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer, na integridade, porquanto, a não ser efetuada essa prova, ou seja, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou, em caso de dúvida, a invalidade parcial não determina a invalidade total. Aliás, tratando-se de uma situação de invalidade parcial resultante da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra, sempre haveria redução do negócio jurídico, mesmo existindo vontade hipotética ou real, em sentido contrário, a denominada «redução teleológica», baseada na necessidade de alcançar, plenamente, as finalidades visadas pela norma imperativa atingida. Em casos limite, deverá, inclusivamente, manter-se a nulidade da cláusula, quando tal corresponda melhor aos interesses de uma das partes cuja protecção é visada, através da nulidade da cláusula em questão, relativamente ao regime legal supletivo, como aconteceria numa situação de nulidade da cláusula que fixa os honorários do advogado, em função do êxito da ação, sendo os mesmos, porém, inferiores aos que, de outro modo, o advogado pode exigir”- Ac. STJ de 98.11.2016, procº 815/11.4TBCBR.C1.S1 in www.dgsi.pt/jstj. Assim, para que possa haver redução é necessário que estejamos perante um negócio divisível, no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida. A redução do negócio jurídico, permitida pela lei (artigo 292 do C. Civ.) em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e à vontade hipotética das partes, só opera se: a) a nulidade ou a anulabilidade forem parciais e b) que haja uma interligação tal entre a parte válida e a parte inválida do negócio que, sem esta, fique integralmente comprometida a finalidade que os contraentes se propuseram alcançar, ou seja, que a parte válida assuma, juridicamente, existência autónoma e própria, não sendo prejudicada pela parte nula. No caso dos autos, a nulidade da cláusula apenas afecta a parte do negócio relativa aos tempos de trabalho (embora com reflexo na retribuição devida ao trabalhador), assumindo a restante parte do negócio autonomia não sendo afectada pelo vício da nulidade. Todos os demais direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho subsistem sem a interferência da parte afectada pela nulidade. Em direito laboral o nº 1 do artº 121 do CT contém norma semelhante à do artº 292º do CC. Mas, neste ramo do direito, há que atentar no preceituado no nº 2 do citado normativo que estipula que “a cláusula de contrato que viole norma imperativa considera-se substituída por esta”, e definir o campo de aplicação do nº 1 e do nº 2 do artº 121. Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª edição, pp 183 e 184 “no que se refere à articulação entre o nº 1 e o nº 2 do artº 121º, entende-se que a regra especial do nº 2 prevalece sobre a regra geral.Com efeito, por força do nº 2, o contrato de trabalho parcialmente nulo ou anulado, por contrariedade à lei, deverá subsistir, com o seu conteúdo reduzido e “substituído” pelo conteúdo que resultar das normas imperativas aplicáveis; só nos restantes casos será de aplicar a regra do nº 1. Como decorre do exposto, a especificidade do mecanismo da redução, na sua aplicação aos contratos de trabalho parcialmente inválidos, reside no facto desta redução poder operar contra a vontade hipotética da parte a quem aproveita a cláusula negocial viciada. Este regime tem a sua razão de ser na tutela dos valores subjacentes às normas laborais imperativas com destaque/embora não exclusivamente) para as necessidades gerais do trabalhador”. Mas conforme a mesma autora assinala (ob. cit. pp 184 e 185) “… a regra do artº 121º nº 2 coloca um problema de âmbito de aplicação que decorre do que deva entender-se por “normas imperativas” para efeitos da aplicação do mecanismo da substituição automática. A conjugação desta norma como artº 476 do CT, que regula a relação entre os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e o contrato de trabalho e, designadamente, o condicionamento da possibilidade de afastamento das disposições do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho pelo contrato de trabalho (este afastamento só pode ocorrer se a cláusula do contrato de trabalho for mais favorável do que o regime do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho), e ainda a existência de regimes legais que apenas são disponíveis para as convenções colectivas de trabalho (nos termos do artº 3º nº 5 do CT), permite concluir que as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho também podem apresentar-se como regimes indisponíveis perante o contrato de trabalho – por outras palavras, como normas imperativas. Assim, entende-se que a regra do artº 121º nº 2 do CT é extensível tanto à relação entre o contrato de trabalho e a lei como à relação entre o contrato de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. Para efeitos desta norma, os regimes convencionais colectivos que afastem normas legais convénio- dispositivas correspondem a normas imperativas perante os contratos de trabalho, pelo que as cláusulas do contrato de trabalho que as contrariem devem ser consideradas automaticamente substituídas pelas cláusulas correspondentes desses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. No caso em apreciação, é aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes o CCT entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, revisto e republicado no BTE, 1ª série, nº 30 de 15/08/2011, o qual foi objecto das portarias de extensão 1483/2007, de 19 de Novembro, e da Portaria 25/2010, de 11 de Janeiro, (que retroage o seu âmbito de aplicação a 1 de Setembro de 2008). A aplicação do referido IRCT à relação laboral, resulta não só por efeito das Portarias de Extensão como também por efeito do acordo das partes nos articulados na medida em que a matéria do artº 13º da p.i, onde se alega ser esse o IRCT aplicável, não ter sido impugnada pela ré, conforme resulta da leitura da contestação (aliás, a aplicabilidade do referido IRCT infere-se ainda da aposição nos recibos de vencimento do respectivo nível e categoria). Ora, nos termos do artigo 11º do referido CCT, o período normal de trabalho dos docentes é de 35 horas semanais e integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, onde se incluem as reuniões de avaliação e o serviço de exames, nos termos dos artigos seguintes. Devendo nos termos do artigo 11º nº 3 do CCT “aos docentes ser assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior”. Nos termos do artigo 11º-A “1 — Para os trabalhadores com funções docentes, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é a seguinte: (...) c) Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino de línguas — 22 a 25 horas de trabalho lectivo; (....)”. Nos termos do nº1 do artigo 11º-B “a componente não lectiva corresponde à diferença entre as 35 horas semanais e a duração da componente lectiva" e, ao abrigo do nº2 do referido "a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino” (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 11º-B para o que se deve entender por trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de ensino). Nos termos do nº 7 do artigo 11º-B “o trabalho a nível individual não pode ser inferior a 50% da componente não lectiva”. E nos termos do artigo 32º nº8 do CCT “A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas lectivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela.” A Autora, enquanto professora licenciada e profissionalizada [v. facto B)], tinha direito a auferir a sua retribuição de acordo com a Tabela salarial correspondente à categoria A do anexo V do CCT. Nos termos dos nºs 3 a 5 do artigo 11º do CCT: “3 - Aos docentes será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior. 4 - A garantia assegurada no número anterior poderá ser reduzida quanto aos professores com número de horas de trabalho lectivo semanal superior aos mínimos dos períodos normais definidos no artigo 11.º -A, mas o período normal de trabalho lectivo semanal não poderá ser inferior a este limite. 5 - Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho lectivo semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina e diminuição comprovada do número de alunos que determine a redução do número de turmas, poderá o contrato ser convertido em contrato a tempo parcial enquanto se mantiver o facto que deu origem à diminuição, com o acordo do docente e depois de esgotado o recurso ao n.º 2 do artigo 14.º 6 - A aplicação do disposto no número anterior impede nova contratação para as horas correspondentes à diminuição enquanto esta se mantiver.” Retornando ao caso dos autos, diremos que o regime convencional colectivo a que se acabou de aludir afasta a cláusula contratual relativa ao tempo de trabalho, pelo que revestindo as normas convencionais colectivas natureza imperativa perante os contratos de trabalho, a cláusula do contrato de trabalho sobre o tempo de trabalho, na medida em contraria o regime convencional, deve ser considerada automaticamente substituída pelas cláusulas correspondentes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em referência. Por outras palavras, a cláusula para “horas disponíveis” deve ser substituída pelas cláusulas correspondentes do IRCT aplicável. Deste modo, por via da substituição, tinha a autora/recorrente direito, nos termos do IRCT aplicável, a um o período normal de trabalho completo e a ser retribuída em conformidade com esse período normal semanal. Acontece que, durante o tempo em que perdurou a relação laboral a ré não atribuiu sempre à autora um período completo de trabalho como estava obrigada por via da regulamentação colectiva. Assim, atento a matéria de facto provada [alíneas L) a BB)], o teor dos recibos juntos aos autos e o regime que decorre da aplicação da regulamentação colectiva, temos que a autora (i) No ano lectivo 2005/2006, a autora cumpriu desde 17/10/2005 um horário lectivo de 24 horas lectivas semanais, encontrando-se no nível A9 da categoria de professora auferindo um vencimento base de €1.197,84 (cfr.5 recibos de 2005 e 2006). (ii) No ano lectivo 2006/2007, foi distribuído à Autora e esta cumpriu um horário lectivo de apenas 19 horas lectivas semanais, Assim, apesar da Autora ter progredido para o nível A8 (cfr. Doc. 5 – recibo de Setembro de 2006), foi-lhe reduzido o vencimento base correspondente ao nível A8. Dos € 1.282,17 – correspondente ao nível A8- tempo completo, 22 horas (cfr. CCT publicado no Bol. Trab. Emp., 1.a série, nº 46, 15/12/2005) – apenas lhe pagaram €1.107,32, correspondente a 19 horas lectivas, até Dezembro de 2006, E de Janeiro a Agosto de 2007 foi-lhe reduzido o vencimento base correspondente ao nível A8 dos €1.307,85 – correspondente ao tempo completo, 22 horas (vide CCT publicado no Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.º 11, 22/03/2007)– para € 1.129,55, correspondente às 19 horas lectivas (cfr. Doc. 6 –recibos de vencimento2007). (iii) No ano lectivo 2007/2008 foi atribuído à Autora um horário incompleto de apenas 19 horas lectivas semanais e reduzido o vencimento base correspondente ao nível A8 dos €1.327,47 – correspondente ao tempo completo, 22 horas (cfr. Alteração às tabelas salariais constante publicada no Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.º 10, 15/03/2008 que retroagiu os seus efeitos a 01/09/2007) – para € 1.146,46 correspondente às 19 horas lectivas. (iv) No ano lectivo 2013/2014 a ré distribuiu à autora 21 horas lectivas semanais e reduziu o vencimento base correspondente ao nível A7, dos €1.481,82 a que tinha direito e vinha auferindo apenas lhe foi pagando €1.414,56 (v) Nos anos lectivos 2015/2016 e 2016/2017 a ré distribuiu à autora 7 horas lectivas semanais e reduziu o vencimento base correspondente ao nível A7, reduzido o vencimento mensal base correspondente ao nível A7 dos €1.481,82 que lhe eram devidos – correspondente ao tempo completo – para €471,49 correspondente a 7 horas lectivas Neste quadro, e no que concerne as diferenças salariais, mostram-se correctos os cálculos feitos pela autora nos artºs 70º a 79 da p.i, que aqui a seguir se reproduzem: 1) Período de Setembro de 2006 a Agosto 2007: a) Entre Setembro e Dezembro de 2006: € 1.287,17 - € 1.107,32 = €179,85; € 179,85 x 5 (meses de Setembro a Dezembro + subsídio de Natal) = € 899,25 ; Aos referidos valores em dívida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03, de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 15/12/2006 para o subsídio de Natal até ao seu integral pagamento, os quais ascendem em 24/08/2018 a € 423,16. b) Entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2007: € 1307,85 - € 1129,55 = € 178,30 x 9 (meses de Janeiro a Agosto + subsídio de férias) = € 1604,70; Aos referidos valores em divida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03,de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 31/07/2007 para o subsídio de Férias até ao seu integral pagamento, os quais ascendem nesta data (24/08/2018) a € 722,72. 2) Período de Setembro de 2007 a Agosto 2008: € 1.327,47 - € 1.146,46 = €181,01 x 14 (meses de Setembro 2007 a Agosto de 2008 + subsídios de Natal e Férias) = € 2534,14 ; Aos referidos valores em dívida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03, de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 15/12/2007 e 31/07/2008 para os subsídios de Natal e Férias até ao seu integral pagamento, os quais ascendem em 24/08/2018) a € 1.108,89. 3) Período de Setembro de 2013 a Agosto 2014: € 1.481,82 - € 1.414,56 = € 67,26 x 12 (meses de Setembro de 2013 a Agosto de 2014) = € 739,86; Diferença no subsídio de natal: € 740,91 - € 707,28 =33,63 Diferenças nos duodécimos (cfr. Valores pagos – cfr. Doc.s 15 e 16): €123,49 - € 117,88 (58,94+58,94) = €5,61 x 12 (duodécimos meses de Setembro de 2013 a Agosto de 2014) = € 61,66; Aos referidos valores em dívida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03, de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 15/12/2013 para o subsídio de Natal, os quais ascendem em 24/08/2018) a € 147,77. 4) Período de Setembro de 2015 a Agosto 2016: 1) € 1.481,82 - € 471,49 = € 1010,33 x 12 (meses de Setembro de 2014 a Agosto de 2015) = € 11.113,63; Diferença no subsídio de natal: € 740,91 - € 58,94 = € 681,97; Diferença no subsídio de Férias € 740,91 - € 255,40 = € 485,51; Diferenças nos duodécimos (cfr. Valores pagos –Doc.s 20 e 21): €123,49 - € 39,30 (19,65+19,65) = € 84,19 x 12 (duodécimos meses de Setembro de 2015 a Agosto de 2016) = € 926,04; Aos referidos valores em divida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03,de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 15/12/2015 e 31/07/2016 para os subsídios de Natal e Férias, os quais ascendem nesta data (24/08/2018) a € 1.274,51. 5) Período de Setembro de 2016 a Agosto 2017: € 1.481,82 - € 471,49 = € 1010,33 x 12 (meses de Setembro de 2014 a Agosto de 2015) = € 11.113,63; Diferença no subsídio de natal: € 740,91 - € 235,75 = € 505,16; Diferença no subsídio de Férias € 740,91 - € 255,40 = € 485,51; Diferenças nos duodécimos (cfr. Valores pagos –Doc.s 21 e 22): Meses de Set. 2016 a Junho de 2017: €123,49 - € 39,30 (19,65+19,65) = € 84,19; 84,19 x 10 (duodécimos meses de Setembro de 2016 a Junho de 2017) = € 841,90; Mês de Julho de 2017 (cfr. Recibo de Julho no Doc. 22) apenas foi pago o duodécimo do subsídio de Natal): € 123,49 – 19,65 = € 103,84; Mês de Agosto de 2017 (cfr. Recibo de Julho no Doc. 22): € 123,49 - 117,84 (€ 98,19 + €19,65)= € 5,65; Aos referidos valores em divida acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03, de 08-04]) desde o último dia de cada um dos referidos meses e desde o dia 15/12/2016 e 31/07/2017 para os subsídios de Natal e Férias, os quais ascendem nesta data (24/08/2018) a € 731,36. Tudo somado, encontra-se em dívida a título das diferenças salariais retroactivas respeitantes aos períodos atrás referidos, a quantia total ilíquida de €32.051,83, à qual acrescem os juros já vencidos no montante total de €4.408,42 e demais juros vincendos até integral pagamento. Para além das diferenças salariais a ré, aquando da cessação do contrato pagou à autora as seguintes quantias [alínea II) dos factos provados]: - Vencimento: € 471,49; - Compensação Global de €4.891,13 ( €4.346,88 a titulo do montante da compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho e € 544,25 relativo ao crédito de horas para formação contínua respeitante a 5 anos). -Proporcional do Subsídio de Natal – € 157,13; - Proporcional do Subsídio de Férias – € 314,33; - Proporcional Rem. de Férias – € 314,33; Tais quantias tiveram por base de cálculo a remuneração mensal de € 471,49 que andava a ser paga à Autora. A Autora, tinha direito a receber, à data da cessação do contrato, a remuneração base mensal o valor de €1.481,82. Pelo que a Autora aquando da cessação do contrato tinha direito que lhe fossem pagas as seguintes quantias: – a título do montante da compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho: € 13.661,56; – relativo ao crédito de horas para formação contínua respeitante a 5 anos que não foi facultada à Autora (artigo 131º do Código do Trabalho): € 1.709,79; – Proporcional do Subsídio de Natal (já subtraído dos montantes a título de duodécimos de subsídio de Natal nas remunerações do ano de 2017) – € 492,57; – Proporcional do Subsídio de Férias – € 986,53; – Proporcional Rem. de Férias – € 986,53; A diferença entre aquilo que a autora recebeu e aquilo a que tinha direito ascende a um total de € 12.160,06, montante que devia ter sido colocado à disposição da Autora, pelo menos em 31/08/2017, data da cessação contratual. Não o tendo sido, são devidos juros de mora sobre tal quantia de € 12.160,06 à taxa legal em vigor (actualmente de 4% [Portaria n.º 291/03, de 08-04]) desde 31/08/2017 até ao seu integral pagamento, os quais ascendem em 24/08/2018 a € 477,07. Diga-se por fim que de acordo com a alínea BBB) dos factos provados a redução dos horários e respectivas remunerações foram sempre objecto de acordo entre a Ré e cada um dos seus trabalhadores, como forma de manter os postos de trabalho em face da diminuição do número de alunos e do número de turmas. De acordo com este facto a autora deu o seu acordo à redução dos horários e respectivas remunerações. O princípio da irredutibilidade da remuneração (alíneas d) dos artº 122º e 129º dos CT de 2003 e 2009, respectivamente), ao contrário do que acontecia com a LCT, não admite a redução retributiva por acordo das partes pois “deixou de ser lícita a diminuição da retribuição que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes”.- CT anotado de Pedro Romano Martinez e outros, 8ª edição, 2009, pp. 364 e 365. Todavia, o acordo de redução salarial resultou, teve a sua origem ou foi consequência de um outro acordo: o de redução do tempo de trabalho. Ora, como acima ficou dito, a autora tinha direito a exercer a sua profissão a tempo completo. O trabalhador a tempo completo pode passar a trabalhar a tempo parcial (nºs 1 dos artº 186º e 155º do CT/2003 e do CT/2009, respectivamente). Contudo, a passagem de tempo completo para tempo parcial implica que o contrato deva ser reduzido a escrito com indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo (artº 154º al. b) do nº 1 do CT/09 e artº 184º nº 1 do CT/03). Não tendo sido observada a forma escrita nem tido sido feita a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, o contrato jamais poderia ser considerado com a tempo parcial (nºs 2 e 3 do citados artºs 154º e 184º). Tudo isto para concluir que o contrato deve ser considerado a tempo completo sujeito às cláusulas do IRCT aplicável, sendo a autora credora das quantias supra referidas. VI – Termos em que, ainda que com fundamentos diferentes, se delibera julgar a apelação totalmente procedente em função do que se decide condenar a ré a pagar à autora as seguintes quantias: a) €10.480,22 (dez mil e quatrocentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos) a título de compensação e créditos de formação; b) €33.731,67 Ilíquidos (trinta e três mil e setecentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) a título de diferenças salariais; c) juros de mora vencidos até 24/08/2018 à taxa legal de 4%,no montante global de € 4.885,49 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) c) juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas al.s a) e b) até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da apelada Coimbra, 27 de Setembro de 2019 (Joaquim José Felizardo Paiva) (Jorge Manuel da Silva Loureiro) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) Sumário: ***
[2] Código aplicável porquanto as condições de validade da declaração ou do negócio são aferidas no momento da sua constituição, razão pela qual no que tange às exigências de forma deve atender-se às que vigoravam ao tempo em que a situação jurídica se constituiu (cfr artºs 12 do CC, 8º da Lei 99/2003 de 27/08 e 7º nº 1 da Lei 7/2009 de 12/02). |