Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4220/14.2T8CBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 583.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 356.º, DO CPC
Sumário: I - Não é objeto do incidente de habilitação de cessionário (art.356 do Código de Processo Civil) a discussão da prescrição do crédito cedido, própria da oposição à execução.

II - Os elementos documentais apresentados são suficientes para a prova da cessão.

III - A notificação ao devedor, a que alude o art. 583.º, n.º 1, do Código Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da notificação para a habilitação proposta pelo credor cessionário.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Por apenso à ação executiva, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., veio a Requerente A..., S.A., deduzir incidente de habilitação de cessionário contra a referida exequente e os executados AA, BB e CC.

Alegou a Requerente, em síntese, por contrato de cessão de créditos subscrito a 20 de dezembro de 2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., transmitiu-lhe o crédito de que é titular sobre os executados, identificado internamente sob n.º  ...85, com todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes.

O Requerido CC contestou, em síntese, defendendo a falta de indicação dos elementos individualizadores da cessão, a prescrição do crédito cedido e a ineficácia da cessão quanto a si, por não lhe ter sido notificada.

Foi proferida decisão a julgar procedente a habilitação de cessionário, declarando a Requerente A..., S.A., habilitada nos autos principais, assumindo a posição de exequente em substituição da Caixa Geral de Depósitos, S.A.


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           Inconformado, o Requerido CC recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1. A SENTENÇA RECORRIDA FAZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.

2. O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO NÃO PODE CONSIDERAR-SE OPONÍVEL AO AQUI RECORRENTE PORQUANTO, TRATA-SE DE PROCESSO EXECUTIVO QUE SE REPORTA A CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA CELEBRADO EM 21/03/2000, PORTANTO, HÁ MAIS DE 20 ANOS.

3. AS DÍVIDAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS QUE IMPLIQUEM PAGAMENTOS MENSAIS PRESCREVEM AO FINAL DE 5 ANOS CONFORME DECORRE DO ARTIGO 310.º DO CC.

4. AO CONTRÁRIO DO QUE REFERE O TRIBUNAL RECORRIDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONSTITUI FUNDAMENTO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO AO INCIDENTE EM CAUSA NOS AUTOS.

5. A CESSÃO DE CRÉDITOS SÓ PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO PRETENSO DEVEDOR DEPOIS DE LHE TER SIDO NOTIFICADA, AINDA QUE EXTRAJUDICIALMENTE, OU DESDE O MOMENTO EM QUE ELE A ACEITE, DE FORMA EXPRESSA OU MERAMENTE TÁCITA, O QUE, SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO TERÁ SUCEDIDO NO CASO SUB IUDICE.

6. O TRIBUNAL RECORRIDO ERROU AO DECIDIR COMO DECIDIU TENDO VIOLADO O ARTIGO 583.º, N.º 1, DO CC.

7. A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR QUE “A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA OS TERMOS DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO É APTA A CONFERIR EFICÁCIA À CESSÃO DE CRÉDITOS” FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI COLIDINDO ADEMAIS COM A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA.

8. NEM TÃO POUCO RESULTA PROVADO OU, NOS DIZERES DA SENTENÇA RECORRIDA, “CRISTALINO” QUE, POR VIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 20/12/2019, A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS TRANSMITIU PARA A REQUERENTE O CRÉDITO POR AQUELA RECLAMADO.

9. NÃO FOI FEITA PROVA LEGAL NOS AUTOS DA TRANSMISSÃO PELO REQUERENTE DO INCIDENTE, PELO QUE, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REVOGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.


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            Não foram apresentadas contra-alegações.

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            As questões a decidir são as seguintes:

A Recorrida é a cessionária do crédito exequendo?

A cessão impõe-se ao Recorrente pela notificação na habilitação?

O crédito cedido está prescrito?


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           Os factos considerados provados pelo Tribunal recorrido são os seguintes (não impugnados):

1. No dia 21/09/2004, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., reclamou créditos na ação executiva de que estes autos são apenso, os quais foram reconhecidos por sentença proferida em 25/10/2005, transitada em julgado, com base em escritura pública de mútuo outorgada no dia 21/03/2000, garantido por fiança e por hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob artigo ...67 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...61 daquela freguesia.

2. A hipoteca identificada em “1” encontra-se inscrita no registo predial sob AP. de 2000/01/25.

3. No dia 20/12/2019, no Cartório Notarial de DD, em ..., foi lavrada uma escritura pública denominada de “cessão de créditos”, outorgada entre a requerente, na qualidade de “cessionária” e a requerida Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de “cedente”.

4. Nesse instrumento notarial foi declarado, entre o mais que aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte:

5. Do ponto 8 do documento complementar junto à escritura pública identificada em “3”, elaborado nos termos do art. 64.º, n.º 1 do Código do Notariado, consta, entre o

mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: (Ref. 81548641) Prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da dita freguesia, inscrito na matriz da união das freguesias ... e ... sob o artigo ...21. Sobre o indicado imóvel incide uma hipoteca a favor da ... registada pela inscrição resultante da Ap. 2 de 2000/01/25.

6. A operação de cessão de créditos identificada em “3” encontra-se inscrita no registo predial, sob AP. ...65 de 2020/07/17.


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A Recorrida é a cessionária do crédito exequendo.

A factualidade provada permite aferir a validade do contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura pública, outorgada entre a Recorrida, na qualidade de “cessionária” e a Requerida Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de “cedente”, e a transmissão do crédito reconhecido na execução.

São detetados os elementos individualizadores que permitem afirmar que o crédito exequendo foi cedido naquela operação, por força da transmissão da garantia hipotecária, constante do documento complementar e objecto da competente inscrição registal.


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A cessão impõe-se ao Recorrente pela notificação na habilitação?

Entendemos que sim.

           

Seguimos a jurisprudência já subscrita nesta Relação, de 6.7.2016, proc. 467/11 e de 15.11.2016, proc. 9673/15, em que o subscritor foi adjunto, e a do STJ, de 10.3.2016, proc. 703/11, todos em www.dgsi.pt., este último retirado em revista excecional, por oposição de julgados: passamos a citar:

“Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577 do C. Civil.

“Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999, acessível via www.dgsi.pt” o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor -passiva, isto porque não se exige o seu consentimento.”

“A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor.

“No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº1 do art. 583 do C. Civil.

“A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente”.

“Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.”

“Também no Ac. deste Supremo de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt: A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido.

“O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer, podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.

“Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção / execução.

“Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção / execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido.

“Como bem nota o Acórdão de 6.11.2012, citando Assunção Cristas em anotação ao Acórdão de 3 de junho de 2004, in Cadernos de Direito Privado, nº 14, pág. 63 “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que a notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor “.

“Também como bem nota o Acórdão que estamos a seguir de perto, se o conhecimento do devedor da cessão é o elemento constitutivo da eficácia da cessão, relativamente a ele (devedor), é indiferente do ponto de vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento” sendo certo como aí se diz que não se vislumbra “como a citação não possa ser considerado um meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”.

“Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a execução – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583 nº2) o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.”

“No que concerne ao argumento do Acórdão fundamento no sentido de que a notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor como um dos elementos essenciais e integrantes da causa de pedir, deve fazer parte do elenco dos factos articulados antes da citação, não colhe porque como bem observa o citado Acórdão : “ Admitir que o cessionário não poderá propor a acção contra o devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente), no rigor técnico, o não poderá fazer, porquanto já não é credor, a este careceria legitimidade e àquele faltaria um elemento essencial da causa de pedir.“ (Fim da citação.)

Em conclusão: a notificação na habilitação serve ao desejado conhecimento do devedor.


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O crédito cedido está prescrito?

O incidente de habilitação de cessionário tem por objetivo produzir uma modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual.

Conforme o art. 356 do Código de Processo Civil, “a parte contrária apenas pode deduzir os seguintes fundamentos de oposição ao incidente: a) qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade ou inexistência da transmissão que vicie o negócio de transmissão; b) que a transmissão foi realizada com o propósito malicioso de tonar mais difícil a posição processual do contestante; e/ou c) que não se encontra feita a prova legal da transmissão pelo requerente do incidente” (Ac. da Relação do Porto, de 11/01/2024, proc. 1162/22, em www.dgsi.pt).

Sendo assim, o mérito da causa de que este incidente constitui apenso exorbita o objecto deste.

A discussão da prescrição, sendo esta uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo, é objeto da oposição à execução.

Sem prejuízo dessa razão formal, verificamos que o crédito agora cedido foi reconhecido por sentença proferida em 25/10/2005, transitada em julgado.

E, de qualquer maneira, considerando a data de outorga da escritura pública de mútuo com hipoteca (no qual se funda o crédito cedido) e a data da reclamação do crédito, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., respectivamente 21/03/2000 e 21/09/2004, percebemos que o prazo prescricional invocado (5 anos) se interrompeu muito antes do seu integral decurso.


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Por tudo isto, a decisão recorrida não merece censura.

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Decisão.

Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

           Custas pelo Recorrente, vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Coimbra, 2024-12-11


(Fernando Monteiro)

(Luís Cravo)

(Carlos Moreira)