| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CRITÉRIOS | ||
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| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 931.º, 9, DO CPC ARTIGO 1781.º, A) E D), DO CÓDIGO CIVIL | ||
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| Sumário: | I – É ostensiva a rutura definitiva do casamento das partes. II – Na ponderação dos critérios de decisão, de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, inexiste uma hierarquia deles, devendo aquela ser atribuída ao (ex)cônjuge que mais precise da casa. | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou contra BB ação de divórcio. Para tanto, alegou em síntese: A Autora sempre se sentiu sozinha ao ser a única responsável por tudo, o que fez com que ao longo do tempo a relação de ambos se começasse a deteriorar; A partir do dia 28 de agosto de 2022 deixou de existir qualquer partilha de refeições, de conversas ou de planos em família, não obstante o réu continuar a dormir na mesma casa e deitando-se na mesma cama da autora. Não existe qualquer possibilidade de reatamento da relação de ambos, desde logo por não ser mais essa a vontade da autora. O Réu contestou, em síntese, que a separação de facto não se encontra materializada e irá perfazer um ano apenas a 27/7/2023, não se encontrando os demais fundamentos das alíneas b), c) e d) tão pouco alegados. Em 29/8/2023, veio a Autora apresentar articulado superveniente, no qual alegou a separação de facto por um ano. Por apenso, veio a Autora pedir a atribuição provisória da casa de morada de família. Para tanto, alegou que a casa onde o casal habita é bem próprio dela, onde vivem para além da autora e do réu, os seus dois filhos, um menor e outro já maior de idade, tendo o réu a casa da sua mãe para viver. Veio o Réu opor-se, alegando que a casa foi sujeita a melhorias efetuadas exclusivamente pelo réu, assim como as prestações foram pagas ao longo de mais de 20 anos consecutivos perante a instituição bancária, não tendo ele outra habitação, nem ter pecúlio financeiro para adquirir ou arrendar outra habitação. Foi admitido o articulado superveniente apresentado pela Autora, decisão confirmada por esta Relação, em 21.5.2024, apenso B, publicada em www.dgsi.pt. Foi determinada a realização conjunta da audiência de julgamento, quantos aos factos da ação de divórcio e quanto ao incidente de atribuição provisória da casa de morada de família. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar a ação procedente, decretando o divórcio entre as partes e atribuir à autora, AA, a utilização provisória da casa de morada de família. * Inconformado, o Réu BB recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª)O julgamento deve ser anulado, em virtude de vício de falta de fundamentação especificada, quanto à decisão da matéria de facto, tida como provada e não provada. Ademais, 2ª) Os pontos considerados como provados e enunciados sob os nºs 3; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 17; 21; 23; 24; 25 contêm matéria vaga, subjetiva, opinativa e conclusiva, e; não, factual ou contextualizada no tempo, modo e local. Aliás, 3ª) Na petição inicial, não estão articulados factos essenciais, que constituem a causa de pedir, como ónus de alegação imposto às partes, por força do previsto nos arts. 342º; 1781º e 1782º do Código Civil e; arts. 5º; 552º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. Sem conceber ou condescender, 4ª) À data da propositura da ação, não havia decorrido sequer um ano, de alegada separação. 5ª) Há contradição parcial, entre o decidido sob os pontos 9º; 18º; 20º e 30º. 6ª) Os factos tidos, por não provados, sob os pontos 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 10º; 11º; 12º; 13º; 17º; 20º; 21º; 22º; 24º e 25º dos factos considerados provados e; os pontos sob o nº 3 e 4, dos tidos por não provados; encontram-se erroneamente julgados, atento as declarações de parte prestadas pela A. AA e, registadas por meio de gravação digital no sistema utilizado, pelos tribunais; com inicio pelas 14:39:28 horas e términus pelas 15:28:31 horas, concretamente, às passagens: (…) Bem assim, perante depoimento da testemunha CC, inquirida no dia 13/12/2023, das 15h47m19s às 16h14m37s, às passagens: (…) Pelo que, deveriam ter sido considerados como não escritos e, não provados, enquanto; os assinalados nos pontos 3º e 4º dos “não provados”, deveriam ser julgados “provados”, atento os elementos probatórios mencionados, impunham resposta positiva. Também, 7ª) A decisão quanto à atribuição provisória da casa morada de família à requerente é infundada e, não se descortina não haver a possibilidade de coabitação de A. e R., com utilização do respectivo recheio, sendo antes; configurável de ambos como cônjuges ou ex-cônjugues, poderem continuar a viver; pelo menos, até, à partilha dos bens comuns rectius em compropriedade, mormente todo o recheio, sendo certo, tratar-se de um apartamento, com tipologia T2, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 casa de banho; onde, há cerca de 20 anos consecutivos tem vivido, sendo o filho mais velho já de maior idade e, o Réu tendo contribuído durante 20 anos pessoalmente, para pagamento de crédito bancário, embora em nome da Ré; mas, pego pelo R. 8ª) As decisões proferidas e; a que, julgou a acção procedente e, decretou o divórcio e atribui à A., bem como, sobre o deferimento, da utilização provisória da casa morada de família atribuída à A., não são as mais assertivas, nem consentâneas, com a realidade e a verdade material, a mens legis, nem com os dispositivos legais aplicáveis, além de; enfermar de vicio de falta de fundamentação especificada, quanto à decisão da matéria de facto. 9ª) Por erro de leitura, análise, interpretação, ponderação e aplicação; revelam-se violados os princípios constitucionais e, os gerais do direito civil e do direito processual; bem como, os comandos atinentes, concretamente, o disposto nos arts.: 36º, nº 1 e 3 da CRP; arts.: 342º, 1773º, nº 3, 1781º, nº 1, als. a) e d), 1782º e 1793º do CC e; arts.: 5º, 552º, nº 1, al. a), 607º, nº 4 do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são as seguintes: A ineptidão da petição e a constituição do fundamento previsto no art.1781, a), do Código Civil (CC); A reapreciação da matéria de facto impugnada; A atribuição provisória da casa de morada de família. * A ineptidão da petição e a constituição do fundamento previsto no art.1781, a), do Código Civil (conclusões 3 e 4 do recurso) são questões já resolvidas pela decisão desta Relação, de 21.5.2024, no apenso B, acórdão já publicado em www.dgsi.pt. Ali entendeu-se que não ocorria qualquer ineptidão da petição e que “a separação de facto por um ano consecutivo” podia ser conhecida neste julgamento. * A reapreciação da matéria de facto. O Recorrente impugna os factos 3 a 13, 17, 20, 21, 23 a 25 e os não provados em 3 e 4, alegando faltar a sua motivação, tratar-se parcialmente de matéria conclusiva, contraditória em certos segmentos, não alegada noutros e estarem mal julgados. Em primeiro lugar, facilmente se constata que não falta a motivação dos factos pelo Tribunal. Depois, os factos não são meramente conclusivos ou opinativos, embora em 5 e 6 expressem o sentimento da Autora. (Com interesse, M. Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, entrada de 30.1.2024, sob o título “Algumas conclusões sobre os “factos conclusivos”.) Terceiro, não há qualquer contradição entre os factos 9, 18, 20 e 30, pois ainda sobra tempo, depois do trabalho, para a convivência do casal, aquela que está caraterizada. Quarto, ao contrário do que afirma, os factos 20 e 21 estão alegados no apenso A (arts.24 e 29), matéria e incidente trazidos a estes autos. Por fim, quanto ao errado julgamento: O Recorrente invoca os depoimentos de DD e de AA. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil (doravante CPC)). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Os elementos probatórios apresentados e disponíveis para a concreta reapreciação são sujeitos à livre apreciação do julgador. Lembremos também que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade. Ora, reapreciadas as provas apresentadas, em face das demais utilizadas pelo tribunal, a nossa convicção vai em sentido idêntico ao formado pelo tribunal recorrido. Vejamos: Resulta das declarações da Autora, apoiadas pelo depoimento de EE, filho maior do casal, e de FF o seguinte: Durante o casamento, sempre foi a Autora quem tratou da lide doméstica, sem colaboração do Réu; desde o dia 29/8/2022, as partes deixaram de falar; o Réu deixou de contribuir financeiramente; cada um passou a suportar as suas despesas e a fazer a sua própria comida; deixaram de tomar as refeições em conjunto, de ir à rua e a festas juntos; é a Autora quem paga as despesas com a água, eletricidade, telecomunicações, e demais despesas inerentes à casa, alimentação e despesas escolares dos filhos, sendo que o Réu não contribui com nada, enquanto antes contribuía mensalmente com €1.400,00. DD, casada com um irmão do réu, confirma este contributo anterior do Réu; refere que este é eletricista por conta própria, não lhe faltando trabalho. EE, que reside na casa de morada de família, refere que os pais não falam um com o outro e o pai também não fala com os filhos; os pais não tomam as refeições juntos, nem dormem juntos, dormindo a mãe no sofá da sala e o pai no quarto do casal; a separação do casal ocorre desde agosto/setembro de 2022, altura em que o pai deixou de dar dinheiro e as discussões começaram a ser mais violentas. FF, vizinha, declarou que nunca vê o casal junto, que atualmente a Autora dorme no sofá da sala, o que sabe por ter visto a cama feita na sala, confirmando que aquela se queixou que o Réu deixou de contribuir para as despesas da casa. Neste contexto, de prova suficiente da separação de vidas, das contas, rutura da comunhão e do tempo decorrido, não há qualquer fundamento sério, atendível, para declarar que os factos fixados não estão provados. Além disso, está por provar que o Réu não tem recursos financeiros. O Recorrente tem apenas razão quando questiona o facto não provado 3 (O réu não tem outra habitação própria ou arrendada.), quando apenas se apurou a possibilidade de o Réu recorrer à casa que também é da sua mãe. Pelo exposto, julgamos a impugnação parcialmente procedente e, mantendo a matéria de facto como já decidido, declaramos o facto 3 que constava dos não provados como provado, tudo do seguinte modo: Factos provados: 1. Autora e Réu contraíram casamento um com o outro no dia 25/8/2001, com convenção antenupcial no regime da separação de bens. 2. Do casamento nascerem dois filhos, EE em ../../2002 e GG em ../../2007. 3. A partir do nascimento do segundo filho, a autora sempre trabalhou, acumulando sozinha as lides domésticas, sendo ela a única pessoa do casal que ia às compras, limpava a casa e providenciava de uma forma geral tudo o que é necessário para se poder viver. 4. A contribuição para a vida familiar do casal, feita pelo réu antes de 29/8/2022, consistia na entrega de €1400,00 por mês para fazer face às despesas do casal e dos filhos. 5. A autora sempre se sentiu sozinha ao ser a única responsável por tudo, o que fez com que ao longo do tempo a relação de ambos se começasse a deteriorar. 6. Foram diversas as situações desagradáveis e incómodas para a autora que existiram. 7. O comportamento do réu manteve-se inalterado, sendo as discussões cada vez mais recorrentes. 8.A partir do dia 29 de agosto de 2022 deixou de existir qualquer partilha de refeições, de conversas ou de planos em família, situação esta que ao dia 29 de agosto de 2023 se mantinha inalterada. 9. Pelo menos desde 29 de agosto de 2022 que autora e réu fazem vidas totalmente separadas, não comem juntos, não combinam nada em comum, não fazem férias nem passam tempo livre juntos, ausentam-se de casa sem darem qualquer explicação um ao outro. 10. Mesmo quando a autora partilhava cama com o réu, até essa altura não havia qualquer contacto íntimo entre eles. 11.O réu não auxilia ou socorre a autora quando necessário. 12.Pelo menos desde 29 de agosto de 2022, que o réu não contribui para os encargos da vida familiar. 13.A autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu. 14.A casa de morada de família corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10..., estando inscrita a aquisição por compra a favor da autora, no estado de solteira, através da Ap. ... de 1993/12/07. 15.O prédio referido em 14 é uma moradia de tipologia T2, constituída por 2 quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho. 16.Onde vivem, para além da autora e réu, os seus dois filhos GG, menor de idade e EE já maior de idade. 17.A autora procura fazer horários opostos aos feitos pelo réu para tentar evitar o contacto com ele. 18.A autora encontra-se a dormir num sofá da sala, uma vez que o réu dorme na cama e faz seu o uso do quarto. 19.No outro quarto da habitação vivem os dois filhos GG e EE, sendo que o quarto acaba por funcionar também como dispensa, uma vez que a autora e os seus filhos ali guardam mercearias e diversos bens alimentares. 20.É frequente o réu sentar-se na sala, que funciona como quarto da autora a beber cerveja. 21.O réu tem a casa da mãe para onde pode ir viver. 22. A autora não tem outro sítio para morar para além da casa aqui em discussão, onde pretende continuar a viver com os seus filhos e os seus filhos com ela e onde sempre viveram. 23.Os filhos do ainda casal não têm, atualmente, qualquer tipo de relação com o seu progenitor. 24.Mesmo anteriormente ao processo de divórcio as relações entre os filhos do casal e o réu eram reduzidas, tendo-se vindo a degradar progressivamente face ao comportamento deste em casa para com eles e para com a sua mãe. 25.Tem sido difícil para a autora arcar com todas as despesas sozinha, tanto as domésticas como as despesas associadas aos seus filhos, uma vez que o réu deixou de contribuir com qualquer quantia. 26.O filho EE, apesar de maior, ainda não completou a sua formação profissional, encontrando-se a estudar em ..., mas residindo em .... 27.Relativamente ao filho GG há a considerar as seguintes despesas: a) Despesas gerais de alimentação, higiene e vestuário em montante não apurado. b) Despesas com educação (aulas de inglês): €64,58 (€775 € :12). c) Despesas de saúde (seguro de saúde e aparelho ortodôntico): €25,00. d) Atividades extracurriculares: €40,00. 28.Relativamente ao filho EE há a considerar designadamente as seguintes despesas: a) Despesas gerais de alimentação, higiene e vestuário em valor não apurado. b) Despesas com educação (propinas): €70,00. c) Atividades extracurriculares: €60,00. 29.A autora trabalha como assistente administrativa auferindo cerca de €1000,00 mensais. 30. Devido à atividade profissional do requerido, de eletricista, atento os locais distantes das obras, sai de casa de manhã cedo e regressa após as 21h, chegando a trabalhar ao sábado. 31. (Aditado.) O réu não tem outra habitação própria ou arrendada. * O Recorrente serviu-se apenas de argumentos formais para tentar a anulação do julgamento, o que não deve ser deferido. A factualidade provada revela claramente uma rutura da vida comum dos cônjuges. Com efeito, pese embora vivam na mesma casa, não dormem juntos, não tomam as refeições juntos, não combinam nada em comum, tendo-se desinteressado, por completo, um do outro. Pelo menos da parte da Autora, existe o propósito de não restabelecer tal comunhão. Estão reunidos os pressupostos para o tribunal decretar o divórcio com fundamento no disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1781º do CC. Quanto à atribuição provisória da casa de morada de família: Comecemos por dizer que o Tribunal recorrido, com a aceitação das partes, enquadrou a solução do caso no âmbito do art.931, nº 9, do Código de Processo Civil. Neste âmbito, a título provisório, o tribunal pode atribuir a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a utilização da casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, tendo em conta a situação patrimonial daqueles, as circunstâncias relativas à ocupação da casa e quaisquer outras razões atendíveis. Na ponderação dos critérios de decisão inexiste uma hierarquia deles, devendo a utilização da casa ser atribuída ao (ex)cônjuge que mais precise dela. No caso concreto: Ambos precisam da casa, por não terem outra. Podendo colocar-se a hipótese de o Recorrente habitar com a mãe, não está assegurada tal coabitação. Os filhos do casal, um deles ainda menor, pretendem continuar a habitar a casa de morada de família, juntamente com a sua mãe. O Recorrente tem maior capacidade económica, porquanto vinha ajudando o lar com € 1.400,00 mensais, quando a autora aufere cerca de € 1.000,00 mensais. Tem sido esta quem tem suportado as despesas inerentes à casa, e ainda as despesas com alimentação, escolares e de saúde dos filhos. Pese embora o filho EE seja maior, certo é que estuda no ensino superior, o que acarreta despesas acrescidas. Relevando a situação patrimonial dos cônjuges e as pessoas envolvidas, o Recorrente, singularmente, tem melhor capacidade para procurar uma outra habitação ajustada à sua condição. Neste contexto, justifica-se a atribuição feita pelo Tribunal recorrido. Não faz qualquer sentido a alegada possibilidade de coabitação. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, vencido. 2024-09-10 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Alberto Ruço) |