Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1555/22.4T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 580.º, 581.º E 619.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1555/22.4T8LMG.C1

Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório
A arguida Associação Humanitária de Bombeiros de ..., com sede em ..., veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima única no valor de € 3.450,00 pela prática de: uma contraordenação muito grave p. e p pelo artigo 129.º, n.ºs 1 e 2, c), do CT e de uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, do CT, acrescendo àquela coima os créditos do trabalhador no valor de € 2.627,56 e as contribuições em dívida à segurança social no valor de € 983,12.
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Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento.
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De seguida foi proferida a sentença de fls. 231 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte:
“Face ao exposto, decide-se manter a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que condenou a impugnante “Associação ...” pela prática de uma contraordenação muito grave, p. pelo art. 129º, nº 1, al d) e nº 2, do CT, na coima de 3.300,00€, e de uma contraordenação grave, p. e p. pelos arts. 202º, nº 1 e 5, do CT, na coima de 750,00€; e, em cúmulo jurídico, na coima única de 3.450,00€; e no pagamento do valor de 2.627,56€ a título de créditos devidos ao trabalhador e no valor de 983,12€ a título de contribuições devidas à Segurança Social.

Pelo pagamento da coima é também responsável o legal representante da arguida – AA.”

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Posteriormente, a arguida veio requerer o reconhecimento de que efetuou todos os pagamentos devidos, dando-se sem efeito a notificação para pagamento ao trabalhador da quantia de € 2.627,56 a título de créditos laborais.

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De seguida foi proferido o seguinte despacho:

“Defende a Impugnante que já efetuou todos os pagamentos devidos, nomeadamente, o pagamento de 2.627,57€ a título de créditos salariais fixados na sentença proferida nestes autos de contraordenação a favor do trabalhador BB, uma vez que no âmbito do processo nº 1419/22.... e do processo nº 7/23...., intentados pelo Trabalhador contra a aqui Impugnante, tal valor ficou pago, já que no primeiro processo, o Trabalhador desistiu de todos os pedidos (que incluíam os créditos aqui fixados) e no segundo processo foi fixada uma compensação pecuniária geral pela execução e cessação do contrato de trabalho de 16.060,00€, nada mais sendo devido.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

Vejamos.

No âmbito destes autos de contraordenação, além do mais, discutia-se se a partir de janeiro de 2022 e até abril de 2022 (mês da inspeção levada a cabo pela ACT) o Trabalhador BB deixou de auferir o valor mensal de 187,68€, sempre pago até janeiro de 2022, que, segundo a ACT constituía remuneração, mas que a Impugnante denominava de “ajudas de custo”, tendo o Tribunal concluído que aquele valor mensal era parte da retribuição que o Trabalhador auferia, pelo que ao ser-lhe retirado em janeiro de 2022 a Impugnante violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, impondo-se, assim, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período temporal compreendido entre janeiro e abril de 2022, bem como os proporcionais de subsídios de férias e Natal, único período temporal abrangido pela inspeção da ACT que teve lugar em abril de 2022 (tudo conforme mapa de apuramentos – total de 2.627,56€).

No processo especial nº 7/23.... discutia-se a licitude/regularidade (ou não) do despedimento do mesmo Trabalhador promovido pela aqui Impugnante e foi no âmbito desse processo que as partes acordaram em cessar o contrato que vigorou até abril de 2023 por mútuo acordo com fundamento na reestruturação do corpo de trabalhadores da Associação, mais fixando uma compensação pecuniária de natureza global pela execução e cessação do contrato de trabalho, portanto sem nada descriminar, e no pagamento de salários referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.

Já no processo comum nº 1419/22...., intentado em dezembro de 2022, o Trabalhador, além do mais, peticionava o pagamento da dita quantia mensal de 187,68€, que a aqui Impugnante defendia ser paga a título de ajudas de custo e que deixou de se justificar a partir de janeiro de 2022; e foi neste processo que o Autor acabou por desistir de todos os pedidos.

Ora, não obstante o desfecho destas duas ações acabadas de identificar, desfecho que teve lugar antes do julgamento destes autos de contraordenação, o certo é que ali nada foi discutido a propósito do que era ou não devido nos meses de janeiro a abril de 2022 e a que título, nem nada foi expressamente acordado entre as Partes para que se pudesse julgar válida a renúncia pelo Trabalhador daquele concreto crédito salarial; e muito menos foi decidido o que quer que fosse quanto a esta concreta questão que era parte do objeto destes autos e que, uma vez submetida a discussão e julgamento, levou à conclusão de que naqueles meses não foi paga parte da retribuição que era devida ao Trabalhador, mais precisamente aquele apontado valor que a Impugnante defendia ser ajudas de custo, posição que manteve no julgamento.

Por todo o exposto, indefere-se o requerido, devendo a Impugnante pagar o fixado valor de 2.627,56€ relativo a créditos laborais.”

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A arguida, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
(…).
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O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações concluindo nos seguintes termos:
(…).
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 213 e segs., no sentido de que:
(…).                                                                              
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
a) - Matéria de facto provada
A constante do relatório que antecede e, ainda:
1. No dia 18/04/2023, no âmbito do processo nº 7/23...., a arguida e o trabalhador BB celebraram o acordo junto a fls. 266 v.º a 267 v.º e do qual consta, além do mais, que:
- Autor e Ré fixam em € 13.000,00 o valor da compensação pecuniária de natureza global pela execução e cessação do contrato de trabalho que vigorou entre si e que a Ré aceita pagar.
- A Ré reconhece que tem de liquidar no presente os salários referentes aos meses de janeiro a abril de 2023, no montante total de € 3.060,00.
- Com o pagamento das quantias identificadas e a emissão da declaração de situação de desemprego, as partes declaram nada mais ter a reclamar, uma da outra, seja a que título for, por força da cessação ou cumprimento do contrato de trabalho discutido nos autos.
2. Esta transação foi homologada por sentença.
3. No dia 18/04/2023, no âmbito do processo nº 1419/22...., o trabalhador BB desistiu do pedido formulado nos autos contra a Ré Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de ....
4. Esta desistência foi homologada por sentença.
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b) - Discussão
Questão prévia
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto refere no seu parecer que o recurso (enquanto recurso da sentença) deve ser rejeitado, por extemporâneo.
Compulsados os autos constatamos que o presente recurso foi admitido apenas no que concerne ao despacho proferido a 12.12.2023.
Assim sendo, nada mais se impõe dizer.
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Quanto ao mais, a arguida recorrente suscita a seguinte questão:
Se por força da remissão abdicativa que teve lugar no processo n.º 7/23.... e da desistência do pedido no processo n.º 1419/22...., sob pena de violação da autoridade do caso julgado, não tem de pagar ao trabalhador a quantia de € 2.627,56 em que foi condenada na sentença proferida nos presentes autos.
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Vejamos:
Conforme resulta da matéria de facto provada foi celebrado um acordo entre a arguida e o referido trabalhador e este desistiu do pedido nos referidos processos, respetivamente.
Por outro lado, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC, <<transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, (…)>> - sublinhado nosso.
Na verdade, <<seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada (art. 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).[2]
Acresce que, como se refere no acórdão do STJ, de 24/05/2023, disponível em www.dgsi.pt:
<<O caso julgado é tratado pelo legislador como exceção dilatória – art.o 577o, al. i) do Código de Processo Civil -, consistindo na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário (art.o 580o, no 1, do Código de Processo Civil).
Assim, o caso julgado verifica-se quando há repetição de causa, ou seja, quando é proposta ação idêntica a outra já decidida por sentença que não admite recurso ordinário, visando-se assim, em nome da economia e coerência de julgamentos, evitar que o tribunal venha a contradizer na prática ou reproduzir uma decisão anterior, garantindo a segurança jurídica (cfr. art.o 580o, no 2 do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no art.o 581o do Código de Processo Civil, a causa repete-se quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, haverá identidade de pedido se o efeito jurídico pretendido for o mesmo, e haverá identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida em ambas as ações proceder do mesmo facto jurídico, ou seja, se os factos materiais concretos em que assenta e justificam o pedido forem os mesmos (o que nem sempre é fácil de aquilatar, diga-se).
Como se refere no acórdão do TRC de 12/12/2017 [processo 3435/16.3T8VIS-A.C1.], podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) – em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico –, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal – trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que acionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjetivos invocados garantem –, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjetiva) de parte. Assim, a exceção de caso julgado consiste na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário.>>
E como se decidiu no acórdão do STJ, de 12/10/2022, disponível em www.dgsi.pt:
<<A propósito desta questão, o Acórdão de 27.09.2005 da Relação de Coimbra (processo 1970/05, www.dgsi.pt.) afirma que «a questão da extensão, alcance e limites do caso julgado é complexa. É, contudo,“communis opinio” que a figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, pág. 384, não reconhece a esta razão qualquer valor, tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social. O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes [actuais arts. 580.º e segs do CPC] para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”.
Ou seja, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 581º do Código de Processo Civil.
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354), “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
Os mesmos autores, (ob cit., págs. 713 e segs referem que «quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). (…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)».
Regressando ao caso dos autos, facilmente se conclui que não estamos perante a exceção do caso julgado na sua vertente negativa, desde logo, porque não existe a necessária tríplice identidade.
Na verdade, nos referidos processos as partes são a aqui arguida e o trabalhador BB e nos presentes autos de contraordenação são sujeitos processuais a arguida, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
Por outro lado, nos referidos processos não houve qualquer decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga pela Ré até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento por parte da Ré dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que, nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022 e no processo n.º ...2 ocorreu a desistência do pedido, sem mais.
Em suma, não existe a exigida tríplice identidade, pelo que, não se verifica o caso julgado no seu efeito negativo (o efeito de impedir nova apreciação da questão, a proibição de repetição), nem no seu efeito positivo (de impor uma primeira decisão a uma segunda decisão de mérito, a proibição de contradição), posto que, como já referimos, a “pretensão” dos presentes autos não foi apreciada de mérito em ação anterior.
Na verdade, sendo certo que, conforme jurisprudência do STJ[3] que se julga pacífica, a verificação da autoridade do caso julgado dispensa a verificação integral da tríplice identidade referida no art.º 581.º do CPC, exige-se a prolação de uma decisão anterior cujo objeto se insere no da segunda, “o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…)”[4], com o fim de evitar contradizer uma decisão anterior, situação que, como já referimos, não ocorre no caso dos autos.
Pelo exposto, inexiste qualquer razão à recorrente quando alega que o tribunal não podia ignorar a desistência do pedido e a remissão abdicativa[5] e com base nos mesmos factos condenar a arguida a pagar os referidos créditos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado formado na ação anterior e, consequentemente, improcede tal exceção.
 Na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção do despacho recorrido.
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III – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, em conferência, na improcedência do recurso, em manter o despacho recorrido.

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Custas a cargo da recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC`s.

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(Paula Maria Roberto)

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 (Jorge Loureiro)

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(Mário Rodrigues da Silva)


                

                   
[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Jorge Loureiro
                      Mário Rodrigues da Silva
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 749.
[3] Acórdãos do STJ: supracitado, de 12/10/2022, proc. 2337/19.6T8VRL.G1.S1 e de 15/12/2022, proc. 2222/20.9T8FNC.L1.S1.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág.599.
[5] Independentemente de se considerar, ou não, a declaração constante da cláusula 8ª da transação efetuada entre as partes como um contrato de remissão abdicativa.