Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
558/12.1T8CBR-J.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO TIR
DEDUÇÃO DE SALÁRIOS INTERCALARES
Data do Acordão: 02/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 358.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 258.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 344.º E 350.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A liquidação processada como incidente nos termos dos arts. 358.º e ss. do CPC destina-se a «fixar o objecto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, alterando-o ou corrigindo-o”.

II – As quantias auferidas pelo trabalhador que as partes denominaram de “ajudas de custo” desde que pagas com regularidade e periocidade presumem-se como fazendo parte da retribuição devendo ser deduzidas aos salários intercalares no condicionalismo referido em I, II e III.

III – Embora o CCTV aplicável apelide o denominado prémio TIR como “ajuda de custo”, este prémio, porque pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integra o conceito de retribuição, devendo o seu valor ser deduzido nos salários intercalares devido pelo despedimento ilícito nos termos atrás referidos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação 558/12.1T8CBR-J.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – AA, BB e CC deduziram o presente incidente de liquidação de sentença requerendo a fixação do montante em dívida pela L..., S.A. a título de salários intercalares e respectivos juros, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença.

A requerida contestou a liquidação alegando que nada deve aos requerentes AA e BB, apenas é devida a quantia de € 17.8444,96 ao requerente CC e invoca a prescrição dos juros de mora e o enriquecimento sem causa.

Pede, a final, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé.

Os requerentes responderam pugnando pela improcedência da oposição.


+

Realizou-se perícia sobre os rendimentos auferidos pelos requerentes desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença

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A 1ª instância, por entender que os autos permitiam conhecer desde logo do mérito da liquidação sem necessidade de ulterior produção de prova, proferiu sentença de cujo dispositivo consta:

“Julgo parcialmente procedente o incidente de liquidação e condeno L..., S.A. a pagar a CC a quantia de 18.981,54 a título de salários intercalares acrescida de €3.919,03 a título de juros de mora vencidos até 16 de Junho de 2022 e dos juros de mora vincendos, computados à taxa de 4% até integral pagamento”.


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II – Não se conformando com o decidido vieram os requerentes apelar alegando e concluindo:

1 – Tendo os AA. passado a exercer a actividade remunerada após o despedimento e, não tendo a Ré, na acção declarativa nem alegado, nem provado tal actividade e, não constando, como na realidades não consta tal facto da matéria dada como provada, não pode a Ré deduzir nos salários intercalares a que os AA. tinham e têm direito, as quantias pelos mesmos recebidas;

2 – A Ré para poder deduzir os rendimentos auferidos pelo AA. com o início das novas actividades estava obrigada ao cumprimento na acção declarativa de tal ónus, pelo que sem essa alegação e prova torna-se impossível operar a dedução;

3 – As quantias já pagas aos AA. através de transferência bancária não contemplaram a totalidade dos seus direitos, nomeadamente quanto ao cômputo da totalidade das quantias em divida e juros vencidos.

4 – Não tendo a Ré dado cumprimento ao mencionado ónus de alegar e provar que os AA. auferiram outros rendimentos, deverá a Ré proceder à sua liquidação de forma integral, conforme se encontram identificados na sentença, sendo indevida a liquidação no presente incidente.

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5 – Atendendo a que a retribuição/salário é pago de forma mensal, o Tribunal teria que caso a dedução seja legal, de a efectuar mês a mês e não de forma global, como consta da sentença.

6 – O Tribunal a que ao proferir a sentença de que se recorre, premiou a conduta da Ré ao despedir os AA. e permitiu o enriquecimento daquela de forma ilegítima.

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7 – O Tribunal a quo, mesmo que a Ré tivesse direito a ver deduzidos os rendimentos auferidos pelos AA. após o despedimento, não podia incluir na sua dedução quantias que estes receberam a título de ajudas de custo “TIR”, uma vez que não constituem remuneração as quantias pagas aos trabalhadores/motoristas que exercem funções no estrangeiro, no período desse exercício, porquanto visam cobrir as pequenas despesas do quotidiano, incorridas no decurso da viagem e por conseguinte possuem o carácter compensatório.

8 – O facto de as ajudas de custos se tratar de prestações regulares e fixas não afasta o seu carácter compensatório, dado que tais quantias têm em vista reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações, pelo que não integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das indemnizações.

9 – As ajudas de custo possuem como característica essencial, o seu carácter compensatório porquanto inexiste qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação do trabalho .

10 – Os montantes referentes a “Subsídio TIR”, são verdadeiras ajudas de custo, pelo que não podem ser considerados retribuição e por conseguinte não podia o Tribunal deduzi-lo aos AA. nos salários intercalares a que tinham direito.

11 – Aos AA./recorrentes assiste o direito de não ocorrer qualquer dedução de rendimentos que hajam auferido após o despedimento.

12 – Caso venham VV.Ex.ªs considerar que à Ré assistia o direito de efectuar a dedução, então esta apenas poderá verificar-se nos termos em que os AA. identificam nestas suas alegações de recurso e ser a Ré condenada a pagar-lhes as quantias que identificam, contabilizando –se os rendimentos auferidos de forma mensal e ao final de cada ano e não de forma global.

13 – A dedução dos rendimentos auferidos não pode constituir para a Ré um prémio pelo despedimento e um enriquecimento indevido à custa dos AA./recorrentes, à excepção das quantias recebidas que são de conhecimento oficioso, nomeadamente o subsídio de desemprego.

14 - Deverão portanto VV.Exª proceder à substituição da sentença proferida por outra que considere indevida a dedução das quantias recebidas pelos ora recorrentes após o despedimento, decorrentes do início de nova actividade, porquanto a recorrida em sede de acção declarativa não alegou nem provou a existência de tais rendimentos, à excepção dos de conhecimento oficioso , ou, caso assim não entendem, então serem apenas deduzidos as quantia deduzidas de forma mensal, nos termos em que é recebida a retribuição e, não de forma global, não considerando como rendimentos as ajudas de custo recebidas, dado o seu carácter compensatório, sob pena de ocorrer um enriquecimento ilícito da entidade patronal decorrente do despedimento ilícito havido.

15 - Com a decisão proferida, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 342º, 236º do Código Civil, 260º, e 258º do C.T..


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Contra alegou a recorrida, concluindo:

(…).


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Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se no sentido da improcedência da apelação.

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IV – A 1ª instância, em face do acordo das partes e da análise do processo principal e dos relatórios periciais juntos de fls. 1850 a 1959 deu como provada a seguinte factualidade:

1.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 800,00 €, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

2.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente BB, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 970,00, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

3.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente CC, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 1.000,00 €, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

4.º A decisão referida em 1.º e 2.º transitou em julgado em 8 de Maio de 2018 relativamente aos requerentes AA e BB;

5.º A decisão referida em 3.º transitou em julgado em 20 de Abril de 2017 relativamente ao requente CC;

6.º Desde 21 de Março de 2012 até 8 de Maio de 2018, o requerente AA auferiu as seguintes quantias:

 - 87.603,61€ a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais;

- 328,85€ a título de subsídios por paternidade;

- 1.007,18€ a título de subsídio por baixa;

- 566,20€ a título de subsídio de desemprego;

7.º Desde 21 de Março de 2012 até 8 de Maio de 2018, o requerente BB auferiu as seguintes quantias:

- 111.867,66 a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais;

- 6.370,40 a título de subsídio de desemprego;

8.º Desde 21 de Março de 2012 até 24 de Abril de 2017, o requerente CC auferiu as seguintes quantias:

- 53.270,46€ a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais;

- 21,84€ a título de subsídios por paternidade;

9.º Os incidentes de liquidação deram entrada em juízo em 15 de Setembro de 2020;


***

V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir equacionam-se do seguinte modo:

1. Se a dedução dos salários intercalares podia ter sido efectuada considerando todo o período temporal tido em conta na sentença.

2. Se a dedução devia ter sido feita ou operada mês a mês e não na sua totalidade.

3 Se o montante das “ajudas de custo” devia ter sido considerado para efeitos de dedução dos salários intercales ou de tramitação.

Do período temporal a considerar para efeitos de dedução:

De acordo com a orientação jurisprudencial do Ac. do STJ de 10-07-2008, no proc. 08S457 (in www.dgsi.pt), “em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá de ser feita nessa acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução. Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (artº 663º, nº 1 do CPC) é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução”. Orientação também afirmada posteriormente, por exemplo, no Acórdão desta Relação de Coimbra de 12-04-2011, proc. 282/03.6TTGRD-C.C1 (in CJ-on line, refª 6608/2011), entre outros, e os Ac. do STJ de 17-06-2010 in CJ/STJ, t. II, pag. 253 e de 12-09-2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, in www.dgsi.pt).

Considerou-se no Ac. do STJ de 12/09/2012, in www.dgsi.pt, que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução.

Escrevendo-se, a dado passo, em tal aresto: “Sendo entendimento reiterado e pacífico deste Supremo Tribunal e Secção o de que a imperatividade do regime legal (seja o anteriormente à Codificação operada pelo Código do Trabalho/2003, seja o então instituído e/ou o ora vigente) não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, sem o que não será possível operar/determinar a referida dedução na acção declarativa – como aliás bem a propósito se refere no Acórdão revivendo, invocando, em abono, o Acórdão de 17.6.2010, tirado na Revista n.º 615-B/2001.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt/CJ-S.T.J. 2010, II, pg. 253/ss., com diversos outros no mesmo sentido, dentre eles, v.g., o Acórdão de 25.3.2010, prolatado na Revista n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1 e, mais recentemente, o Aresto tirado na Sessão de 15.12.2011, na Revista n.ºs 282/03.6TTGRD-C.C1.S1 –, sempre pode pretender-se a dedução desses eventuais rendimentos em sede de oposição à execução, enquanto factos extintivos do direito do autor, mas apenas relativamente aos rendimentos reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, em conformidade com a previsão constante do art. 814.º, g), do C.P.C.”.

No caso, a 1ª instância considerou para efeitos de dedução o período compreendido entre a data do despedimento – 21.03.2012 - e o trânsito em julgado da decisão que declarou ilicitude do despedimento – 20.04.2017 e 08.05 18.

Ou seja, levou em conta para o dito efeito o período compreendido entre a data do despedimento e a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 12.06.14[1].

Porém a, como na acção declarativa e até ao enceramento da audiência de discussão e julgamento a ré, ora recorrida, não alegou e muito menos provou terem os trabalhadores recorrentes auferido rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, dir-se-á  que não se poderá levar em conta para efeitos da dedução nos salários de tramitação os rendimentos auferidos desde a data do despedimento até 12 de Junho de 2014, data em que ocorreu o encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Contudo, no caso em apreço há que ter em conta o seguinte:

Conforme resulta da matéria de facto provada a sentença (que posteriormente veio a ser alterada por acórdão desta Relação apenas no que concerne aos juros fixados nas als. b), f), l) e o) do seu dispositivo) ordenou que, relativamente a cada um dos autores, às quantias objecto da condenação fossem “descontadas as importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”;

O incidente de liquidação tem por finalidade fixar o objecto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado.

Ou seja, a liquidação da sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, sempre com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, destinando-se apenas, como se disse, à concretização da condenação genérica, com respeito o caso julgado que esta formou.

Conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/5/2014, processo n.º 451/2001.G1.S1, Sumários – Cível- 2014, pág. 321, citado pela recorrida: “I - A liquidação (processada como incidente nos termos dos arts. 378.º do CPC e actualmente nos arts. 358.º e ss.) destina-se a «fixar o objeto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, corrigindo-o”.  

Queremos com isto dizer que o decidido sobre o segmento da sentença acima destacado a negrito se formou caso jugado, tendo a liquidação de se mover dentro dos respectivos limites.

Ora, da literalidade do referido segmento da sentença e do teor do que ficou consignado na fundamentação de facto da mesma[2] e que serve de base à liquidação, extrai-se, salvo melhor opinião, considerando o critério do artº 236º do CC, que no dito segmento se incluem todas as quantias auferidas pelos recorrentes que não receberiam se não fosse o despedimento, ou seja, todas as quantias auferidas desde a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença, sem exclusão do período temporal compreendido entre a data do despedimento e a data de encerramento da audiência de discussão e julgamento nos termos que acima ficaram referidos.

Daí que apelação deva improceder quando nela se pretende que o período a considerar para efeitos de desconto nos salários intercalares deva ser diferente do tido em conta pela 1ª instância.

Da dedução mensal:

Nada na lei impede que a dedução seja feita na sua globalidade e não mês a mês como pretende a recorrente.

O que interessa é saber se o montante a deduzir foi bem apurado independentemente da forma como o foi.

Das “ajudas de custo”:

A 1ª instância depois de discorrer sobre os elementos essenciais do conceito de retribuição rematou a sua análise do seguinte modo: “no que tange à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição da natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores, preceituando no nº 3, do citado art.º 258.º do CT que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.

Estabeleceu-se nestes normativos uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.

Conforme estatui o nº 1, do art.º 350.º do Código Civil, quem tem a seu favor esta presunção escusa de provar o facto na que ela conduz.

A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova (cf. art.º 344.º do CC).

Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado nos autos pela requerida e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1, do art.º 342.º do CC, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo aos requerentes a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais, designadamente, que as quantias auferidas a título de ajudas de custo não consubstanciam retribuição.

Em suma, a qualificação das prestações remuneratórias como retribuição em sentido técnico-jurídico depende da verificação, relativamente a todas e cada uma delas, do conjunto dos elementos essenciais do conceito de retribuição em sentido técnico, ou seja, essas prestações terão que corresponder a um direito do trabalhador, terão que ter a sua base no contrato de trabalho, no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou na norma legal aplicável ou no uso da empresa, terão que constituir uma contrapartida regular e periódica do trabalho prestado e terão que ter um valor patrimonial.

A falta de qualquer um destes elementos (que são cumulativos) descaracteriza a prestação como retributiva.

Assim sendo, estão excluídas do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico porque com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente.

É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar.

Não se consideram retribuição as gratificações nem as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador - art.ºs. 260.º e 261.º do Código do Trabalho.

Deste modo, se a importância recebida pelo trabalhador respeitar, por exemplo, a uma compensação ou reembolso pelas despesas a que foi obrigado por força das circunstâncias em que prestou a sua actividade (deslocações ao serviço do empregador, inter alia), não existirá qualquer correspectividade com a sua prestação funcional, ficando tal valor fora do cômputo da retribuição.

No caso vertente a alegação dos requerentes é meramente genérica e nada se provou relativamente à natureza das ajudas de custo que lhes foram pagas.

Não alegaram os requerentes, nem provaram, que o pagamento das quantias discriminadas nos seus recibos de vencimento a título de ajudas de custo destinou-se a ressarcir despesas efetuadas ao serviço das respectivas entidades empregadoras e que o pagamento dessas quantias não excedia as despesas que suportavam nas deslocações que efectuavam ao serviço dessas entidades.

Nada nos autos indicia que as quantias pagas aos requerentes a título de ajudas de custo se destinavam a compensá-los por custos aleatórios.

Por conseguinte, não se pode considerar afastada a presunção de que tal pagamento constituía retribuição dos requerentes, constituindo ónus dos mesmos elidir esta presunção, o que não lograram fazer.

Neste mesmo sentido decidiu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Setembro de “II- Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260.º do CT e de valer a presunção do nº 3, do art.º 249.º do CT de que se está perante prestação com natureza retributiva; III- Tal ónus não fica satisfeito se apenas se prova que determinadas quantias eram processadas nos recibos de vencimento a título de ajudas de custo, uma vez que daí não resulta que tivessem efetivamente essa natureza - os recibos de vencimento não fazem prova plena da veracidade das declarações neles emitidas pelo empregador e também não existe qualquer presunção legal nesse sentido; IV- Não estando provada a causa concreta dos pagamentos referidos como ajudas de custo, cai-se, por isso, na previsão do n.º 3, do art.º 26.º da LAT/97, por força da presunção, não ilidida pela entidade empregadora do nº 3, do art.º 249.º do CT, sendo, por isso, de considerar, que tais verbas entram na noção de retribuição auferida pelo trabalhador e, consequentemente, no cálculo das prestações inforntunísticas a que este tem direito” (disponível em www.dgsi.pt).

Donde se conclui que também em face do assinalado non liquet probatório, os valores pagos aos requerentes a título de ajudas de custo, integram o conceito de retribuição para efeitos de dedução nos salários intercalares”.

Embora concordando com este enquadramento, apraz-nos ainda dizer o seguinte.

A fazer fé nas alegações as “ajudas de custo” em causa referem-se ao denominado prémio TIR devido aos motoristas do serviço internacional por efeito do CCTV aplicável.

Este prémio, instituído pelo CCTV aplicável[3] é pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição, devendo ser considerado no cômputo da remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal.

Embora denominado “ajudas de custo”, desde sempre a jurisprudência dos tribunais superiores têm vindo a entender que o referido prémio tem natureza retributiva.

Como assim, nenhuma razão assiste à recorrente quando pretende que o valor das “ajudas de custo” não seja considerado para efeitos de dedução.


***

VI Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada.

*

Custas a cargo dos recorrentes

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Sumário[4]:

(…).


*

Coimbra, 10 de Fevereiro de 2023

*

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes)




[1] Conforme consulta feita ao processo principal houve lugar à repetição do julgamento por a gravação da prova produzida na primeira audiência apresentar deficiências. Daí que o encerramento da audiência de discussão e julgamento apenas tenha ocorrido na data referida.
[2] “A este valor, contudo, deverão ser deduzidas, desde logo, as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (artigo 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho (...). e “Ao montante que vier a ser apurado serão deduzidas as importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (art. 390.º, n.º 2, al. a) do CT 2009).”
[3] Cfr. Revisão do CCTV in BTE, I, nº 30 de 15.08.97 (“Nota- os motoristas deslocados do estrangeiro em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de… $ mensais, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam indicados para o serviço nacional”).
[4] Da responsabilidade do relator.