Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
742/26.0T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 601.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 226º, N.º 4, AL. B), 362.º, 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 1 E 590º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - No procedimento cautelar de arresto incumbe ao requerente alegar factos dos quais resulte, em termos objectivos, que existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (art. 391º, nº1, do C.P.C.).

II - Não é suficiente, para o efeito, a simples alegação de que determinado imóvel, pertencente aos requeridos, foi colocado à venda, uma vez que a requerente alega em simultâneo que desconhece se os requeridos possuem outros bens e se exercem qualquer actividade profissional da qual aufiram rendimentos.

III - Deste modo, afigura-se correcta a decisão, proferida pela 1ª instância, de indeferir liminarmente o requerimento inicial.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I - RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo Local Cível de Alcobaça procedimento cautelar contra BB e mulher CC, pedindo que se proceda ao arresto de um prédio urbano, melhor identificado nos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...18, da freguesia ....

Para fundamentar a pretensão supra enunciada, alegou, em resumo, o seguinte:

- Em 23/12/2025, a requerente celebrou com os requeridos um contrato-promessa referente ao imóvel atrás mencionado, tendo entregue aos ora demandados, na qualidade de promitente compradora, a importância de 37.500,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento;

- Estando a aquisição do imóvel dependente da obtenção de um financiamento bancário por parte da requerente, a mesma encetou diligências junto de instituições bancárias com vista a atingir esse fim, sendo que, apesar dos contactos efectuados, o financiamento em causa veio a ver recusado;

- Nos termos contratualmente previstos, a impossibilidade de obtenção do empréstimo constituía fundamento bastante para a resolução do contrato-promessa;

- A requerente, após análise do relatório de avaliação bancária, veio a apurar que existia uma discrepância relativamente à área do imóvel prometido vender que veio a ter um impacto directo na recusa de concessão de crédito;

- Nessa sequência, em 10/2/2026, comunicou aos requeridos a resolução do contrato, pedindo a devolução do sinal entregue, tendo os mesmos, em resposta, comunicado que não aceitavam a resolução, por falta de fundamento;

- A requerente desconhece se os requeridos trabalham ou exercem qualquer actividade profissional da qual aufiram rendimentos suficientes para pagar o seu crédito;

- Desconhece, igualmente, se os requeridos possuem outros bens ou património para além do imóvel objecto do contrato-promessa;

- Imóvel que já foi colocado novamente à venda por parte dos requeridos;          

- Tal circunstância cria um fundado receio de dissipação do referido bem, na medida em que a eventual alienação do imóvel a terceiros vai inviabilizar a satisfação do crédito da requerente.


***

Em 15/4/2026, foi proferido o seguinte despacho liminar:

AA instaurou o presente Procedimento Cautelar Especificado, ao abrigo dos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra BB e CC, pedindo que fosse ordenado o arresto do bem imóvel que identifica.

Para o efeito, em síntese útil, alega que em 23 de dezembro de 2025 celebrou com os requeridos um contrato de promessa de compra e venda, no qual acordaram o seguinte:

− A requerente prometeu comprar e os requeridos prometeram vender, pelo preço de 375.000,00€ (trezentos e setenta e cinco mil euros), o prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº...18 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o artigo ...10;

− A título de sinal e princípio de pagamento a requerente entregaria aos requeridos a quantia de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros);

− O remanescente do preço, no valor de 337.500,00€ seria pago no momento da celebração do contrato prometido;

− O contrato prometido seria outorgado no prazo máximo de 90 dias a contar da celebração do contrato promessa;

Mais alegou que:

− No aludido contrato foi aposta a seguinte cláusula: «1. Atendendo que a Segunda Outorgante irá recorrer a financiamento bancário para aquisição do imóvel prometido, as partes, desde já, acordam que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, caso não seja aprovado o crédito, tal facto será, de imediato comunicado aos Primeiros Outorgantes, por escrito, juntando cópia da comunicação da entidade bancária, podendo a Segunda Outorgante, nessa data, resolver o presente contrato com este fundamento, obrigando-se os Primeiros Outorgantes, a restituir, prontamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em singelo, à Segunda Outorgante, todas as quantias recebidas desta a título de sinal. 2. A resolução nos termos acima descritos só é valida se a recusa do crédito for comprovada com documentação oficial assinada pela entidade bancária, não sendo admitidas comunicações informais ou meras simulações de pedido. 3. Consideraram todos os Outorgantes que todas as cláusulas acordadas e que este contrato consagra, são essenciais na vontade de contratar das partes, pelo que o incumprimento de qualquer delas implica o incumprimento de todo o contrato, com a aplicação das disposições legais e contratuais respetivas.»

− Entregou aos requeridos a quantia acordada de 37.500,00€, através de 2 transferências bancárias efetuadas em 23 e 24 de dezembro de 2025;

− Não viu aprovado o crédito bancário, porquanto foram detetadas desconformidades do imóvel que eram do conhecimento dos requeridos e que estes procederam a uma manobra dolosa com o objetivo de se apropriarem da quantia entregue pela requerente a título de sinal;

− Que o prazo de 30 dias previsto na citada cláusula terminou em 22 de janeiro de 2026;

− Solicitou, em 27 de janeiro de 2026, a prorrogação do aludido prazo porquanto não viu o seu crédito aprovado, o que foi recusado pelos requeridos.

− Desconhece quem são os requeridos, se trabalham ou se dispõe de rendimentos para lhe restituir aquele montante;

− Desconhece igualmente se os requeridos dispõe de bens ou outro património além do referido imóvel objeto do contrato-promessa;

− Os requeridos colocaram o imóvel novamente à venda e, por tal circunstância, receia que os requeridos dissipem o património, inviabilizando a satisfação do crédito da requerente.


*

Os procedimentos cautelares são sujeitos a despacho liminar do juiz, devendo ser liminarmente indeferidos quando, nomeadamente, se revelem manifestamente improcedentes - cfr. artigos 226º, n.º 4, al. b) e 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil

É o que se verifica no presente caso, pelas razões que infra melhor se analisará.

Os procedimentos cautelares encontram-se previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil e caracterizam-se pela sua celeridade e urgência.

Por regra, os procedimentos cautelares visam acautelar o efeito útil de uma ação (já pendente ou a propor) e são, portanto, instrumentais desta. Por outras palavras, a decisão final proferida no âmbito de um procedimento cautelar tem caráter provisório, ressalvados os casos em que seja determinada a inversão do contencioso.

As providências cautelares assumem a natureza conservatória, se visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente, e natureza antecipatória na hipótese de o Requerente pretender uma antecipação dos efeitos da decisão final na ação principal.

No que tange à espécie de procedimentos cautelares, o Código de Processo Civil distingue os procedimentos cautelares comuns (artigos 362.º a 376.º) e os procedimentos cautelares especificados (artigos 377.º a 409.º), a acrescer a outros procedimentos cautelares especificados previstos em legislação avulsa.

Os procedimentos cautelares comuns assumem natureza residual, na medida em que prevalecem as providências cautelares especificadas sempre que se pretenda acautelar risco de lesão especialmente previsto por estas.

É isso que prevê o disposto no artigo 362.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que as providências cautelares não especificadas não são aplicáveis quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte - critério da subsidiariedade.

Uma das providências cautelares especificadas é, precisamente, o arresto.

Decorre do artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: «O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.»

A procedência do arresto pressupõe que se verifique:

a. a probabilidade séria da existência do direito de crédito do requerente (fumus boni iuris); e

b. justificado receio de o requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito.


*

No caso concreto, ainda que se provassem todos os factos alegados pela requerente, tal matéria seria insuficiente para preencher os requisitos legalmente previstos para o decretamento da providência.

A requerente alega que celebrou com os requeridos um contrato-promessa de compra e venda no qual foi aposta uma cláusula que prevê um prazo máximo de 30 dias, contados desde a outorga do contrato, para a requerente resolver o contrato com fundamento na não aprovação de crédito e lhe ser devolvida a quantia entregue a título de sinal.

Acresce que, a própria requerente alega também que solicitou a prorrogação do aludido prazo aos requeridos, que não aceitaram, e que tentou resolver o contrato e solicitou a devolução do sinal já depois de ultrapassado o referido prazo.

Quanto à razões pelas quais não viu o crédito aprovado e à alegada atuação dolosa dos requeridos, tal matéria poderia ser suficiente para se julgar verificada a probabilidade séria da existência do direito da requerente à devolução da quantia de sinal entregue, através do regime da anulação da declaração por referência ao dolo e respetivos efeitos - artigos 253.º, 254.º, 287.º e 289.º, todos do Código Civil.

Sem prejuízo, ainda que se considerasse provável a existência de um direito de crédito da requerente, não está demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Concretamente neste aspeto, a requerente alega desconhecer os requeridos, os seus rendimentos e outro património, além do imóvel cujo arresto peticiona.

A mera alegação, ainda que viesse a ser demonstrada, de que os requeridos voltaram a anunciar para venda o aludido imóvel não é suficiente para demonstrar que com a concretização dessa venda a requerente perderá a garantia patrimonial do seu crédito.

A alienação onerosa do imóvel aumenta, necessariamente, a probabilidade de os requeridos integrarem na sua esfera patrimonial o montante pecuniário necessário para liquidar o invocado crédito da requerente.

O facto de a requerente desconhecer outros bens penhoráveis (salários, rendimentos de outra natureza, bens móveis ou bens imóveis) dos requeridos não significa que os mesmos não existam e que, em momento e no âmbito do processo próprio, não sejam suficientes para acautelar o invocado crédito.

O recurso ao mecanismo da presente providência cautelar não pode servir como subterfúgio para antecipar e/ou pressionar ao pagamento de um invocado direito de crédito, sem que existam nos autos sinais (ainda que indiciários) de que, sem o decretamento da providência, o/a requerente verá a sua garantia patrimonial afetada.


*

Impõe-se, portanto, concluir que os factos invocados são insuscetíveis de demonstrar os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida (ou de qualquer outra), motivo pelo qual a mesma se revela manifestamente improcedente.

***

Pelo exposto, decide-se INDEFERIR LIMINARMENTE o presente procedimento cautelar especificado de arresto, por ser manifestamente improcedente.

*

Fixa-se ao presente procedimento cautelar o valor de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), por ser o montante do crédito que se pretendia garantir - cfr. artigo 304º, n.º 3, alínea e), do Código do Processo Civil.

*

Custas pela requerente - artigo 539º, n.º 1 do novo Código do Processo Civil e 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à sua tabela II.

*

Registe e Notifique.”.

***

Não se conformando com a decisão de indeferimento liminar a requerente interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

I - A decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto por entender não se verificar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

II - A Recorrente alegou e demonstrou factos suficientes para, segundo um juízo de normalidade e experiência comum, fundar esse receio.

III - Designadamente, alegou que o único bem conhecido - o imóvel - foi colocado à venda, que desconhece quaisquer outros bens ou rendimentos dos Recorridos e que existe risco sério de dissipação do produto da eventual venda.

IV - O Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente tais factos, entendendo que a alienação do imóvel reforçaria até a probabilidade de os requeridos integrarem na sua esfera patrimonial o montante pecuniário necessário para liquidar o invocado crédito da Recorrente.

V - Tal entendimento ignora a natureza fungível e facilmente dissipável dos ativos financeiros na realidade económica atual.

VI - O arresto não exige prova direta de atos de dissipação, bastando a existência de indícios sérios e objetivamente fundados de risco.

VII - A decisão recorrida adotou um critério excessivamente restritivo do conceito de periculum in mora, em desconformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

VIII - Acresce que, perante a existência de dúvidas quanto à eventual titularidade de outros bens pelos Recorridos, não podia o Tribunal limitar-se a indeferir liminarmente a providência, impondo-se, antes, que promovesse a realização das diligências necessárias à sua clarificação, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do Código de Processo Civil.

IX - Ao não o fazer, o Tribunal decidiu com base numa mera hipótese abstrata de solvabilidade, desprovida de qualquer suporte factual, o que não pode ser admitido à luz das exigências de uma tutela jurisdicional efetiva.

X - Por outro lado, a conduta dos Recorridos revela um padrão consistente de atuação objetivamente contrário à boa-fé negocial.

XI - Com efeito, recusaram, sem qualquer justificação atendível, a prorrogação do prazo para que a Recorrente pudesse diligenciar pela obtenção de novo financiamento, não podendo ignorar que os obstáculos existentes decorriam das próprias limitações e irregularidades do imóvel.

XII - Tal comportamento evidencia que os Recorridos não atuaram com o propósito de viabilizar o negócio, mas antes com o intuito de criar uma situação que lhes permitisse reter o valor entregue a título de sinal.

XIII - A esta atuação acresce ainda a recusa em proceder à devolução do montante recebido, bem como a colocação do imóvel novamente no mercado.

XIV - Este conjunto de circunstâncias, apreciado de forma global e à luz das regras da experiência comum, traduz um risco sério e concreto de frustração do crédito da Recorrente.

XV - Ignorar tais elementos equivale a esvaziar de conteúdo o próprio instituto do arresto, privando o credor de qualquer proteção efetiva.

XVI - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 391.º e 411.º do Código de Processo Civil.”.


***

Questão objecto do recurso: indeferimento liminar do requerimento que consubstancia o procedimento cautelar a que os autos se reportam (arresto).

***

II - FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual descrita no relatório que antecede.       


***

2.2. Enquadramento jurídico.

Conforme resulta das alegações oportunamente apresentadas, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter proferido a decisão impugnada (indeferimento liminar), uma vez que a ora apelante alegou e demonstrou factos suficientes para, segundo um juízo de normalidade e experiência comum, fundar o receio de perda da garantia patrimonial.   

Do ponto de vista substantivo, o arresto integra-se no domínio da garantia geral das obrigações [1], estando regulado no art. 619º, nº1, do Código Civil, nos seguintes termos:

O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.”.

A norma em apreço encontra um reflexo imediato no âmbito do ordenamento jurídico de carácter adjectivo, tendo em consideração que o art. 391º, nº1, do C.P.C., estabelece que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”.

Por sua vez, o art. 392º, nº1, igualmente do C.P.C., acrescenta que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.      

Sendo este o quadro legal que se ocupa do procedimento cautelar em apreço, importa apurar, no caso concreto, se o requerimento inicial, atento o que foi alegado por parte da recorrente, impunha o prosseguimento dos autos para produzir prova sobre a correspondente matéria.

A factualidade que diz respeito ao crédito invocado não suscita dúvidas, pois a requerente descreve, de forma precisa, em que moldes o mesmo se constituiu - sinal, liquidado ao abrigo de um contrato-promessa de compra e venda, que deverá ser restituído à promitente-compradora por força da resolução que a mesma invoca.

A problemática abordada pela 1ª instância - e, a nosso ver, bem - prende-se com o justificado receio de perda da garantia patrimonial, conceito que, necessariamente, pressupõe um suporte factual que permita concluir, de forma inequívoca, que existem motivos ou razões para decretar o arresto, caso o respectivo acervo fáctico venha a ser demonstrado.

Ora, no caso em análise, a requerente alegou que o imóvel objecto do contrato descrito nos autos foi novamente colocado à venda por parte dos promitentes-vendedores, circunstância que, objectivamente, caso se concretize, impedirá que o mesmo possa responder pelo cumprimento da obrigação já mencionada (art. 601º do Código Civil) [2].

Contudo, esse facto, de forma isolada, em nosso entender, não nos deve impressionar, uma vez foi a ora recorrente quem tomou a iniciativa de resolver o contrato-promessa, não existindo elementos que nos levem a crer, face à alegação que integra o requerimento inicial, que o património dos promitentes-vendedores não garanta o crédito a que o presente litígio se reporta.

Com efeito, a requerente alegou que desconhece se os requeridos trabalham ou exercem qualquer actividade profissional da qual aufiram rendimentos suficientes para pagar o seu crédito, mais tendo alegado que desconhece, igualmente, se os requeridos possuem outros bens ou património para além do imóvel objecto do contrato-promessa.

Nada, do ponto de vista objectivo, é referido a propósito da situação patrimonial dos requeridos, não se afigurando, desta forma suficiente, para justificar o receio que a recorrente alega, a simples circunstância de o imóvel em questão ter sido (novamente) colocado à venda.

Como salientou a 1ª instância “O facto de a requerente desconhecer outros bens penhoráveis (salários, rendimentos de outra natureza, bens móveis ou bens imóveis) dos requeridos não significa que os mesmos não existam e que, em momento e no âmbito do processo próprio, não sejam suficientes para acautelar o invocado crédito.

O recurso ao mecanismo da presente providência cautelar não pode servir como subterfúgio para antecipar e/ou pressionar ao pagamento de um invocado direito de crédito, sem que existam nos autos sinais (ainda que indiciários) de que, sem o decretamento da providência, o/a requerente verá a sua garantia patrimonial afetada.”.

No Acórdão desta Relação (Coimbra) de 8/3/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71ee1cfcb6bf09d180258808004e8f5e?OpenDocument), observou-se, de forma pertinente, que “O factualismo apto a preencher, em sede de providência cautelar de arresto, a previsão legal do requisito de justo receio da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade. Por exemplo: receio de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.” [3].

Por sua vez, no Acórdão da Relação de Lisboa de 8/1/2019 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8dcf52da0111f3468025839200361f1c), menciona-se, com toda a propriedade, que “Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.”.

Ainda a propósito desta matéria, esclarece-se no Acórdão da Relação de Évora de 20/2/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/69641895a4aa3b6f80258b0b00524d2f) que “Para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.”.

Assim, temos de concluir, tal como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 13/3/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/eca4e1f93470b2d080258c52005016c6?OpenDocument), que “O requerente do arresto tem de alegar e provar que há sério perigo de perda da garantia patrimonial, ou seja, tem de alegar factos de onde resulte “o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o chamado periculum in mora.” [4].

Pelas razões indicadas, improcede o recurso em apreciação, devendo, consequentemente, manter-se o despacho recorrido, com as consequências legais.


*****

III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 9 de Junho de 2026


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Emília Botelho Vaz

(1ª adjunta)

Cristina Neves

(2ª adjunta



[1]
[2] Art. 601º do Código Civil: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”.
[3] Em sentido idêntico, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 6/3/2018 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/59107d92c7fc1a1780258263003722a4?OpenDocument).
[4] No Acórdão da Relação de Guimarães de 30/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0f55538cd7c96e1c80258c8400305e3d?OpenDocument) salienta-se que “Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não se aleguem factos dos quais decorra a existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial.”.