Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
302/19.2T8MGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: PROTEÇÃO DE DADOS
DIREITO À IMAGEM
CONSENTIMENTO DO INTERESSADO
Data do Acordão: 06/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 26º, Nº 1 DA CRP; 79º, Nº 1, E 81º DO C. CIVIL; ART.º 4º, G) DO REGULAMENTO (UE) 679/2016, DE 27 DE ABRIL E NA AL. H) DO ART.º 3º DA LEI 67/98, DE 26/10 – LEI REVOGADA EM JUNHO DE 2019, MAS EM VIGOR À DATA DOS FACTOS; LEI Nº 58/2019, DE 8/8.
Sumário: I – O direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.

II - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento - n.º 1 do art.º 79º do C. Civil.

III - O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade.

IV - Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respetivas, numa espécie de concretização do brocardo ‘volenti non fit injuria’.

V - Dispõe o art.28.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.

Decisão Texto Integral:








Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor intentou a presente ação contra a Ré, pedindo que na procedência da ação seja:
-  Julgada definitivamente ilegal e abusiva e violadora de direitos a utilização da imagem do Autor por parte da Ré;
- Julgado que tal utilização constitui uma lesão grave e dificilmente reparável à manutenção do direito de personalidade, imagem e reserva da intimidade da vida privada do Autor.
- Deve a Ré ser condenada a remover e a destruir os folhetos publicitários/revistas publicitárias “...” de 02 de janeiro de 2019, assim como a remover, do seu website, a fotografia do Autor e todas e quaisquer referências a ele respeitantes.
- Condenada a Ré a não utilizar a imagem do Autor para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem a sua obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização.
- Deve a Ré, ainda, ser condenada a proceder à entrega de todas as cópias de documentos (cópia do cartão de cidadão, carta de condução, cartão de qualificação de motorista, cartão de condutor (tacógrafo) cartão europeu de saúde, fotografia tipo passe, boletim de vacinas, fotocópia de cartão de cidadão da esposa), que se encontram na sua posse, bem como abster-se de os difundir, divulgar ou publicitar por qualquer forma.
- Deve, também, a Ré ser condenada a pagar ao aqui Autor a quantia de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a sua citação e até integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões o Autor alegou, conforme consta do relatório da sentença que de seguida se reproduz: ‘... trabalhou para a ré entre os dias 4 de Dezembro de 2018 e 22 de Fevereiro de 2019, data em que acordaram o termo do contrato de trabalho e que no início do mês de Fevereiro de 2019 teve conhecimento de que uma fotografia sua, captada durante o período de formação que efectuou na ré, havia sido colocada numa revista publicitária, designada “...”, pertencente à ré, com uma tiragem ali indicada de 500 exemplares, a qual foi captada, impressa e publicada naquela revista publicitária sem o conhecimento e consentimento expresso do autor, facto de que a ré tinha plena consciência.
Adiantou o autor que até ao dia de hoje aludida revista publicitária permanece em circulação, facto que exterioriza a vontade da ré em fazer perdurar no tempo a divulgação da fotografia do autor, e que dias mais tarde verificou que a mesma fotografia havia sido também afixada no website «www...com/pt/...» e permanece, desde inícios de Fevereiro de 2019 até à data da instauração da acção acessível a qualquer internauta que consulte o referido website, no qual a fotografia foi publicada, novamente, à revelia do autor, sem o seu conhecimento e consentimento expresso.
Mais refere o autor que a ré é um dos maiores grupos ibéricos de transportes, oferecendo serviços de transporte, distribuição e logística em todo o território europeu, tendo, por isso, uma ampla e vasta networking com os mais diversos clientes, razão pela qual a divulgação da imagem do autor, através dos mencionados website e revista publicitária, não se circunscreve apenas ao território português, atravessando fronteiras, impossibilitando o autor de travar ou sequer controlar a aludida divulgação, o que acarreta consequências irreversíveis que jamais poderão ser integralmente reparadas.
Por outra parte, menciona o autor que sempre se pautou por ser uma pessoa muito reservada e discreta, sendo avesso a redes sociais, não tendo, por conseguinte, conta no facebook, instagram, twitter ou qualquer outro website, pois que nunca teve intenção de expor a sua vida nem a sua imagem em qualquer plataforma on-line, acrescentando que é oriundo de famílias de elevado prestígio e consideração no distrito de ..., sendo, inclusivamente, familiar próximo de um ..., sem que, contudo, tenha alguma vez querido obter, com os seus laços familiares, qualquer espécie de relevância mediática.
Afirma o autor que a ré tem conhecimento da origem familiar do autor, pretendendo através da associação da sua imagem à família do autor desenvolver o seu mercado de negócios no distrito de ..., criar uma ligação ainda mais próxima com a cidade e expandir, desta forma, a sua carteira de clientes, sendo que dessa forma o autor vê afectados, ilícita e culposamente, os seus direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, o que lhe causou um profundo mau estar e perturbação, sentindo-se vexado, desrespeitado e desconsiderado na sua honra, tanto mais que a ré pretende, unicamente, locupletar-se à sua custa, sendo que depois do termo do vínculo laboral que os uniu jamais pretendeu estar associado à ré.
Acrescenta o autor que em face da utilização da sua imagem por parte da ré tem receio que outros elementos de carácter pessoal por si fornecidos à ré aquando da celebração do contrato de trabalho possam vir a ser por esta também divulgados e difundidos, tanto mais que aquando da celebração do contrato de trabalho a ré ficou na sua posse com cópias de vários documentos, designadamente do cartão de cidadão, da carta de condução, do cartão de qualificação de motorista, do cartão de condutor (tacógrafo), do cartão europeu de saúde, da fotografia tipo passe e do boletim de vacinas do autor e de fotocópia do cartão de cidadão da sua esposa, devendo ser a ré condenada a devolver-lhe tais cópias de tal documentação, bem como a não mais utilizar, difundir ou divulgar, qualquer um daqueles documentos, assim como quaisquer outros que tenha em seu poder.’.


A Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a seu favor, nos termos que constam do relatório da sentença que continuamos a transcrever: ´... como o autor bem sabe, no final do mês de Janeiro de 2019 a ré realizou nas suas instalações uma reportagem fotográfica com o intuito de ilustrar a revista “...”, a qual tem como objetivo divulgar aos seus leitores notícias de relevo e com interesse para o sector dos transportes de mercadorias, bem como as iniciativas e projetos a que a ré se vai dedicando em prol da melhoria do serviço prestado e das condições de trabalho dos seus motoristas, publicação essa sem periocidade regular e que tem um carácter meramente informativo, e não comercial, sem qualquer cariz publicitário, sendo apenas distribuída internamente na empresa e cujo público alvo são os motoristas da ré.
Adianta a ré que para ilustrar a notícia dos bons resultados obtidos com a iniciativa ecodrive adoptada pela empresa, escolheu e publicou em tal revista a fotografia que, durante a supra referida reportagem, havia captado do autor e do colega ..., captação e publicação essas que, como o autor não ignora, fez com o conhecimento e consentimento prévio do autor, tanto mais que no momento que antecedeu a captação da imagem foi transmitido ao autor que as fotografias tiradas seriam publicadas na revista denominada “...” e no site da empresa, tendo o autor compreendido, aceite e consentido em tais factos, mostrando-se, até, encantado com a publicação da sua fotografia.
Nesse sentido, menciona a ré que os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do autor não foram, por qualquer forma, afectados.
Acrescenta a ré que não aufere, nem auferiu, com a referida publicação qualquer proveito económico, nem pretendeu associar a imagem do autor à família deste, designadamente com o intuito de com isso obter algum benefício financeiro, tanto mais que da referida publicação nem sequer consta identificado o nome do autor por forma a que a associação do mesmo a um qualquer seu familiar de prestígio, cuja identidade e relação de parentesco a ré desconhece, sem obrigação de conhecer, pudesse suscitar-se.
Afirma a ré que não lhe é exigível qualquer indemnização, sendo que ao captar e publicar a fotografia em apreço, com o prévio consentimento do autor para o efeito, atuou em total respeito pelo disposto no art.79.º do Código Civil e no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, sendo que nunca, até à data da instauração dos presentes autos, o autor transmitiu à ré o seu descontentamento ou a sua alegada falta de consentimento para a captação e publicação da imagem dos autos.
Já no que concerne à demais documentação referida pelo autor diz a ré que mesma lhe foi entregue pelo autor, que autorizou a respetiva reprodução, no âmbito da relação laboral que os uniu para efeitos, nomeadamente, e para além do mais, do seu recrutamento, execução do seu contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações legalmente previstas na lei e nas convenções coletivas e na gestão, planeamento e organização do trabalho, de saúde e segurança no trabalho, e para efeitos de exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos da cessação da relação de trabalho, documentos que a ré está legitimada e obrigada por lei a guardar e tratar sem o consentimento do autor e dentro dos limites impostos pelo Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, ainda não tendo decorrido o prazo legalmente estabelecido para a ré manter os documentos em questão na sua posse.’.

Notificado da contestação apesentada pela ré, o autor juntou o requerimento de fls.55 a 60, pronunciando-se no sentido da improcedência do pedido formulado pela ré no sentido da sua condenação como litigante de má-fé.
Mais requereu o autor que seja a ré condenada como litigante de má-fé, pois que com o documento que juntou com a contestação pretende alterar conscientemente a verdade, inventando uma suposta autorização e consentimento do autor para captação e divulgação da sua fotografia, sendo que da análise do próprio documento em questão se extrai que tal conclusão que a ré pretende retirar não corresponde à verdade.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Em face de tudo o exposto
Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a ré a, no futuro, não utilizar a imagem do autor e os documentos mencionados em rr) dos factos provados para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, específica, negociada e acordada de autorização do autor;
b) absolvo a ré de todos restantes pedidos contra si formulados pelo autor.
Condeno o autor como litigante de má-fé em multa que fixo em 3Ucs e no pagamento da indemnização à ré consubstancia no reembolso das despesas que a mesma suportou nos presentes autos com os honorários dos seus mandatários, em montante liquidar após junção aos autos dos elementos referentes às despesas suportadas pela ré a esse título, os quais a ré deverá juntar no prazo de 10 dias.
Absolvo a ré do pedido da sua condenação como litigante de má-fé formulado pelo autor.
O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
A Ré apresentou resposta, pugnado pela confirmação da sentença.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença
- Impugnação da matéria de facto
- Do consentimento do Autor para a publicação da sua imagem
- Do pedido de condenação da Ré na entrega de todas as cópias de documentos do Autor e da sua mulher
-  Da litigância de má-fé.
2. Nulidade da sentença
O Autor imputa à sentença proferida o vício da nulidade consistente no excesso de pronúncia no concernente à sua condenação como litigante de má-fé na indemnização a favor da Ré no montante de €2.700,00.
O art.º 608º, n.º 2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excep­tuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C. P. C. – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – verifica-se quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as exceções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes – artigo 660º, nº 2, do C. P. C.
Da conjugação das normas citadas o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impe­dido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apre­ciação – ocorrerá um excesso de pronúncia.
Os fundamentos invocados como integrantes da aludida decisão não colhem, pois, o excesso de pronúncia, antes integrando o mérito da decisão o qual consubstanciará um erro de julgamento.
Deste modo não se verifica a aludida nulidade por excesso de pronúncia.
3. Os factos
O Autor, revelando a sua discordância sobre o julgamento da matéria de facto, pretende, nos pontos que identifica, que a mesma após reapreciação dos meios de prova que julga pertinentes seja modificada no sentido que propõe.
Os pontos em causa são os provados sob as alíneas l) , m), w) e os não provados sob os n.º 1 e 2, cuja redação é a seguinte:
l) Mais tendo solicitado ao autor autorização para a publicação de tal fotografia na revista publicitária da ré e no seu website;
m) Tendo o autor, que compreendeu o que foi solicitado, consentido na captação e publicação mencionadas em k) e l);
ww) Após a cessação do contrato de trabalho referido em d) e e) o autor fez diligências tendentes a obter da ré um montante superior àquele que recebeu na ocasião mencionada em j).
Não provados:
1. A fotografia referida em n) e o) foi captada, impressa e publicada na revista mencionada em p) e no sítio da internet identificado em r) sem o conhecimento e o consentimento expresso do autor;
2. Facto que era do conhecimento da ré.
...
Assim, são os seguintes os factos provados:
a) A autora é uma sociedade comercial anónima que, há mais de 50 anos, se dedica, além do mais, à atividade de transportes;
b) Desenvolvendo tal atividade em toda a europa, com delegações em quatro países;
c) Sendo um dos maiores grupos ibéricos de transportes, oferecendo serviços de transporte, distribuição e logística em todo o território europeu, tendo, por isso, uma ampla e vasta networking com os mais diversos clientes;
d) No dia 4 de Dezembro de 2018 o autor e a ré celebraram, sob a forma verbal, um contrato de trabalho entre si;
e) No âmbito do qual o autor se obrigou a desempenhar as funções de motorista de viaturas pesadas de âmbito nacional e internacional;
f) O autor iniciou as funções referidas em e) no dia 7 de Dezembro de 2018;
g) Tendo permanecido em formação até ao dia 27 de Janeiro de 2019;
h) No dia 22 de Fevereiro de 2019 o autor e a ré acordaram o termo do vínculo laboral referido em d) e e);
i) O que ocorreu por iniciativa da ré, que afirmou ao autor pretender cessar tal vínculo, denunciando o contrato de trabalho no período experimental;
j) Tendo nessa ocasião o autor e a ré acordado entre si o montante a pagar pela ré ao autor como decorrência da cessão do vínculo laboral, o qual foi pago pela ré ao autor;
k) Em data não concretamente apurada, mas no final do mês de Janeiro de 2019 e durante o período de formação referido em g), ..., trabalhadora da ré, responsável pelo departamento de marketing, solicitou ao autor e a ..., responsável pela formação de motoristas da ré, a captação de uma fotografia;
l) Mais tendo solicitado ao autor autorização para a publicação de tal fotografia na revista publicitária da ré e no seu website;
m) Tendo o autor, que compreendeu o que foi solicitado, consentido verbalmente na captação e publicação mencionadas em k) e l);
n) Na sequência do aludido em k) a m), ... captou a fotografia retratada a fls. 36 dos autos;
o) Na qual o autor surge ao volante de um veículo da ré, tendo ao seu lado ...;
p) A qual foi publicada pela ré na revista denominada “...” referente ao mês de Janeiro de 2019, num artigo denominado “P... reconhece melhores eco motoristas pelo 3.º ano consecutivo”, visando ilustrar os resultados obtidos com a iniciativa eco drive adoptada pela ré;
q) Não constando de tal artigo o nome do autor;
r) E no site denominado www...com;
s) Com a ligação “www....”;
t) A revista mencionada em p) é publicada com uma periodicidade irregular;
u) Tendo a revista referente ao mês de Janeiro de 2019, que não foi retirada de circulação, tido uma tiragem de quinhentos exemplares;
v) A revista mencionada em p) tem um carácter unicamente informativo e publicitário dos seus conteúdos;
w) Não tendo carácter comercial;
x) A revista mencionada em p) é distribuída apenas, de forma gratuita, nas instalações da ré;
y) Tendo como público alvo os motoristas da ré;
z) E tendo como objetivo divulgar aos seus leitores notícias de relevo e com interesse para o sector dos transportes de mercadorias, bem como as iniciativas e projectos a que a ré se vai dedicando em prol da melhoria dos serviços prestados e das condições de trabalho dos seus motoristas;
aa) Tendo a ré utilizado a fotografia referida em n) e o) para ilustrar a notícia dos bons resultados obtidos com a iniciativa denominada eco drive por si adoptada;
bb) Ao publicar a fotografia referida em n) e o) na revista e no sítio da internet mencionados em p) e r) a ré não pretendeu associar a imagem do autor à sua família;
cc) Desconhecendo a ré na data da publicação da fotografia referida em n) e o) na revista e no sítio da internet mencionados em p) e r) as relações familiares do autor;
dd) Não sendo a publicação da fotografia referida em n) e o) acompanhada do nome do autor;
ee) Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Fevereiro de 2019, o autor teve conhecimento da publicação da fotografia referida em n) e o) na revista mencionada em p);
ff) E em data também não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2019, o autor teve conhecimento da publicação de tal fotografia no sítio na internet referido em r);
gg) Em data não concretamente apurada, mas depois de ter sido citada nos presentes autos, a ré retirou a fotografia mencionada em n) e o) do seu site referido em r);
hh) O autor é uma pessoa reservada e discreta;
ii) Não sendo utilizador de redes sociais, não tendo conta no facebook, no twitter ou em qualquer outro website;
jj) Nunca tendo querido expor a sua vida, nem a sua imagem, para além do mencionado em m), em qualquer plataforma online;
kk) O autor é oriundo de famílias de elevado prestígio e consideração no distrito de ...;
ll) Sendo sobrinho de um ...;
mm) Nunca tendo o autor querido obter qualquer relevância mediática através dos seus laços familiares;
nn) A ré não aufere, nem auferiu, qualquer proveito económico com a publicação da fotografia referida em n) e o) nos termos relatados em p) e r);
oo) Nem pretendeu associar a imagem do autor à família deste com o intuito de obter um benefício financeiro;
pp) Nunca, até à data da instauração dos presentes autos, o autor transmitiu à ré a sua insatisfação decorrente da captação e da publicação da fotografia referida em n) e o) nos termos relatados em p) e r);
qq) Nem até essa ocasião alegou perante a ré falta de consentimento para a captação e publicação de tal fotografia;
rr) Aquando da celebração do contrato referido em d) e e) o autor entregou à ré fotocópia do seu cartão de cidadão, da sua carta de condução, do seu cartão de qualificação de motorista, do seu cartão de condutor, do seu cartão europeu de saúde, do seu boletim de vacinas, de uma fotografia tipo passe a si respeitante e do cartão de cidadão da sua esposa;
ss) Autorizando a ré a reproduzir os mesmos para efeito de preenchimento/inscrição do ficheiro individual de funcionário, necessários e inerentes ao contrato de trabalho mencionado em d) e e);
tt) Destinando-se os documentos referidos em rr) a instruir o contrato de trabalho do autor e ao cumprimento por parte da ré de obrigações previstas na lei e em convenções colectivas de trabalho;
uu) Mantendo a ré em seu poder os documentos mencionados em rr) e tratando-os dentro dos limites impostos pelo Regulamento Geral Sobre a Protecção de Dados;
vv) O que faz para efeitos de gestão pessoal e administrativa, de manutenção obrigatória de registo dos tempos de trabalho, de contratualização e execução de seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, de cumprimento das obrigações referentes à promoção da segurança e saúde no trabalho e de cálculo e processamento de retribuições;
ww) Após a cessação do contrato de trabalho referido em d) e e) o autor fez diligências tendentes a obter da ré um montante superior àquele que recebeu na ocasião mencionada em j).
1. O direito aplicável
1.1 Do consentimento do Autor para a publicação da sua imagem
O Autor coloca em crise o entendimento seguido na decisão recorrida quanto à validade do seu consentimento enquanto auto limitativo do seu direito à imagem, invocando nomeadamente que o mesmo não está suportado por qualquer documento.
O direito à imagem é um direito autónomo com protecção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento -  n.º 1 do art.º 79º do C. Civil
O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade. Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respectivas, numa espécie de concretização do brocardo volenti non fit injuria. [1]
No acórdão de 7.6.2011 do S. T. J.[2] , citado na decisão recorrida, consta, relativamente ao consentimento como forma de autolimitação do direito à imagem:
A lei permite – cfr. artigo 79.º do Código Civil - que a indisponibilidade do direito à própria imagem seja excepcionada se o titular do direito der o seu consentimento na captação, reprodução e publicitação da sua imagem. Exige-se que o consentimento seja “expresso” “o que constitui uma garantia de que, efectivamente, o titular está de acordo com a intromissão de um terceiro num bem da personalidade do próprio”. Não é, no entanto, exigível que o consentimento assuma uma forma solene ou formal, mas tão só que ele seja dessumível ou inferível de “facta concludência”. Vale por dizer que para que alguém conceda o consentimento na captação, reprodução ou publicação da sua própria imagem não se torna imprescindível que o manifesto da sua vontade se submeta a uma forma predeterminada ou formalmente preconcebida, bastando, tão só, que a conduta atuada pelo titular do direito se torne compatível com a mencionada captação de imagem.
No caso que nos ocupa o Autor, conforme resulta dos factos apurados, deu o seu consentimento verbal para a captação e publicação da sua imagem pela Ré. Este consentimento mostra-se válido porquanto foi prestado na sequencia de  solicitação  para a publicação de tal fotografia na revista publicitária da Ré e no seu website, o que o Autor compreendeu e assentiu, permitindo-nos assim a conclusão que o mesmo corresponde a  uma manifestação de vontade, livre, específica e informada  como consta da definição do art.º 4º, g) do Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril) e na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 – lei revogada em Junho de 2019, mas em vigor à data dos factos.
… a “manifestação de vontade, livre, específica e informada” que corresponde à definição de consentimento contida na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 (em vigor à data dos factos, apesar de entretanto ter sido revogada pela Lei 58/2019, de 8/8, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril, o que para o caso concreto se revela indiferente, dado o seu carácter inovatório e não interpretativo) não corresponde, como pretendem os AA., a uma “autorização expressa, específica e escrita” (ou seja, à “manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou acto positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento”, segundo a nova definição constante do art.º 4º do referido Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril). [3]
Importa, pois, julgar acertada a decisão recorrida quanto à validade do consentimento do Autor para a a divulgação da sua foto no site da Ré e na sua newsletter.
2. Do pedido de condenação da Ré na entrega de todas as cópias de documentos do Autor
O Autor discorda da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o seu pedido de condenação da Ré a entregar-lhe todas as cópias do seu cartão de cidadão, da sua carta de condução, do seu cartão de qualificação de motorista, do seu cartão de condutor, do seu cartão europeu de saúde, do seu boletim de vacinas, de uma fotografia tipo passe a si respeitante e do cartão de cidadão da sua esposa, que alega ter-lhe entregue aquando da celebração do contrato de trabalho que os uniu.
Quanto a este aspeto subscrevemos inteiramente o que consta da decisão recorrida:
‘Ora, a tal propósito resultou provado que aquando da celebração do contrato de trabalho que os uniu o autor entregou à ré fotocópia dos supra aludidos documentos, destinando-se os mesmos a instruir o contrato de trabalho do autor e a dar cumprimento a obrigações previstas na lei e em convenções colectivas de trabalho que incumbem à ré.
Por outra parte, ficou demonstrado que a ré mantém em seu poder tais documentos, tratando-os dentro dos limites impostos pelo Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, o que faz para efeitos de gestão pessoal e administrativa, de manutenção obrigatória de registo dos tempos de trabalho, de contratualização e execução de seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, de cumprimento das obrigações referentes à promoção da segurança e saúde no trabalho e de cálculo e processamento de retribuições (v. alíneas uu) e vv) dos factos provados).
4.2. A este propósito diga-se que a conduta da ré não merece censura, antes se encontrando legalmente suportada e legitimada.
Com efeito, dispõe o art.28.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.
E o certo é que, desde logo, impõe-se à ré, enquanto entidade patronal que foi do autor, guardar, pelo período de um ano, os dados necessários para efeitos de gestão pessoal e administrativa, na medida em que nos termos do preceituado no art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho é de um ano, contado a partir do dia da cessação do contrato de trabalho, o prazo de prescrição do crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação.
Por outra parte, ainda como decorrência de tal qualidade, impõe-se à ré a guarda de tais elementos pelo prazo de cinco anos para efeitos de manutenção obrigatória do registo dos tempos de trabalho, nos termos do preceituado no art. 202.º, n.º 4 do Código do Trabalho, para efeitos de contratualização e execução dos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, pois que é de cinco anos o prazo de prescrição do direito ao pagamento por parte do segurador ao abrigo do preceituado no art.121.º, n.º 2 do D.L. n.º 72/2008, de 16 de Abril, e para efeitos de cumprimento da obrigações decorrentes da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, referente à promoção da segurança e saúde no trabalho, pois que, nos termos do seu art.73.º-B, n.º 5 o empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
Acresce que deve ainda a ré guardar tais elementos durante o período de 10 anos para os dados necessários para efeitos de cálculo e processamento de retribuições, sendo que de acordo com o art.19.º, n.º 1 do D.L. n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte pelo prazo de 10 anos.
É certo que a ré deve tratar todos os supra referidos elementos dentro dos limites impostos pelo Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados e em respeito do mesmo, sendo certo que não resultou demonstrado, nem o autor o alegou, que no tratamento dos documentos que o autor pretende que lhe sejam devolvidos a ré desrespeite o legalmente consagrado a propósito da proteção de dados, procedendo apenas a pretensão do autor no sentido de que a ré não utilize os documentos em questão para fins diferentes dos supra mencionados, designadamente que os difunda, divulgue ou publicite para fins publicitários ou de cariz comercial sem prévia autorização do autor.
4.3. Finalmente diga-se que sempre caberia à esposa do autor, caso o pretendesse, exigir a ré a entrega da cópia do seu cartão de cidadão, o que não fez.
Encontra-se assim justificada a improcedência desta pretensão, não colidindo, a conduta da Ré, com o princípio da minimização de dados segundo o qual os dados a tratar devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento.
1.2 Da condenação do Autor como litigante de má-fé
O Autor foi condenado como litigante de má-fé em multa no montante de 3 UC e em indemnização de €2.700,00, valor do qual discorda com fundamento que esse valor foi aquele que o mandatário da Ré apresentou após a prolação da sentença, mas antes de fixado o referido valor.
Contra tal condenação o Autor esgrime dois argumentos: esse valor corresponde a despesas futuras que não se encontram justificadas e não foi reclamado pela Ré. Quanto ao primeiro deles reproduzimos integralmente o que a esse respeito consta da decisão por ter a nossa concordância:
‘ Na sentença datada de 12/11/2020, exarada a fls.89 a 137, além do mais, foi o autor condenado como litigante de má-fé em multa fixada em 3Ucs e no pagamento da indemnização à ré consubstancia no reembolso das despesas que a mesma suportou nos presentes autos com os honorários dos seus mandatários, tendo sido determinada a notificação da ré para juntar elementos referentes às despesas suportadas a tal respeito por forma a liquidar-se o montante da condenação.
Na sequência de tal notificação a ré informou ter despendido o montante de €2.700,00 como os honorários pagos ao seu mandatário, juntando a factura/recibo constante de fls.142, emitida em 26/11/2020, da análise da qual resulta que a ré pagou a quantia global de €2.700,01 a título de honorários, com IVA incluído, ao seu mandatário.
Desde logo, refira-se que não tem qualquer sentido a afirmação do autor no sentido de que tal factura/recibo não pode ser atendida porquanto emitida 13 dias após a data da notificação da ré para juntar elementos respeitantes aos honorários por si despendidos, pois que, além do mais, não é razoável que se exigisse que o ilustre mandatário da ré emitisse tal documento na própria data da sua notificação.
Por outra parte, não colhe a afirmação do autor no sentido de que é exagerado o montante peticionado pela ré referente aos honorários que afirma ter pago ao seu mandatário.
Com efeito, para sustentar a sua posição alega o autor que não se percebe que num processo como o presente um mandatário, colocado na posição de um normal mandatário, consiga ir além de 10 horas de trabalho, tanto mais que a os autos têm uma complexidade mediana, não se justificando o montante de €100,00 como valor/hora praticado na comarca de Mangualde, pois que afirma a ré que o seu mandatário despendeu não menos de 27 horas no exercício do mandato judicial.
Acrescenta o autor que apesar de a petição inicial conter 78 artigos, 47 deles são alusivos a doutrina e jurisprudência, relativamente aos quais a ré se limitou a nada dizer na contestação, para além de uma simples referência genérica e de negação vertida nos artigos 16.º e 17.º da contestação.
Ora, desde logo, cremos que o número de horas mencionado pela ré como correspondendo àquelas despendidas pelo seu mandatário no exercício do mandato judicial se afigura razoável, sendo que a pecar sempre será por defeito.
Destarte, não olvida certamente o autor que a actividade de um advogado no âmbito de um processo judicial não se limita ao estudo do processo.
Com efeito, existem, entre o mais, reuniões com os constituintes, a análise de documentos, o estudo das questões técnicas e jurídicas, a elaboração de peças processuais e a participação em diligências.
Veja-se a este propósito que a audiência final realizada nestes autos no dia 27 de Outubro de 2020, na qual esteve presente o ilustre mandatário da ré, decorreu entre as 10h15m e as 12h50m e entre as 14h08m e as 15h23m.
Assim, na audiência final propriamente dita esteve o mandatário da ré cerca de quatro horas, a que naturalmente acresce o tempo despendido com as deslocações.
Admitindo, também por defeito, que o mandatário da ré gastou 1 hora em deslocações, sobrar-lhe-iam, na tese do autor, 5 horas.
E, ainda segundo o autor, essas 5 horas seriam suficientes para o mandatário da ré estudar e preparar o processo e elaborar a contestação, isto para não falar nas reuniões que o ilustre mandatário naturalmente manteve com a sua constituinte.
Absolutamente irrazoável.
E diga-se, ainda a este respeito, que os presentes autos não revestem a reduzida complexidade que o autor agora aponta, não só pela extensão dos articulados, mas também pela especificidade da matéria em discussão, relacionada com a tutela dos direitos de personalidade, que exigem estudo.
Atentas as questões suscitadas nos autos, espelhadas na petição inicial, na contestação e nos documentos juntos, e atendendo à prática dos ilustres causídicos na área de competência deste Juízo Local e aos critérios estabelecidos no art.105.º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º145/2015, de 9 de Setembro), o montante reclamado a título de honorários (€2.700,00) afigura-se-nos razoável, adequado e equilibrado.
Mais se refira que não tem qualquer sentido a afirmação do autor no sentido de que não pode ser atendido o montante mencionado pela ré porquanto o mesmo não se mostra suportado por qualquer laudo de honorários.
Destarte, incumbia à ré juntar os elementos necessários à liquidação do montante por si dependido com os honorários suportados com o seu mandatário, o que fez, não se justificando a junção de qualquer laudo de honorários.
A Ré formulou pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor de montante correspondente aos honorários dos seus mandatários pelo que a condenação em causa está justificada.
Assim, improcede este fundamento do recurso.
Decisão:
Nos termos expostos, confirmando-se a decisão recorrida julga-se improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo Autor.
                                                 Coimbra, em 29/06/2021


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[1] Acórdão do S. T. J. de 3.5.2019, relatado Catarina Serra e acessível em www.dgsi.pt .

[2] Relatado por Gabriel Catarino e acessível em www.dgsi.pt .
[3] Acórdão do T. R. L. de 26.9.2019 relatado por António Moreira e acessível em www.dgsi.pt .