Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA ENGLOBADOS NA PARTE DISPOSITIVA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 573.º, DO CPC ARTIGOS 310.º, 1, D); 311.º, 1; 323.º, 1 E 2 E 325.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Sendo invocada, pela apelante, uma excepção peremptória que não tinha sido arguida no âmbito dos articulados (prescrição do capital mutuado) não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso, atenta a preclusão que decorre do art. 573º do C.P.C..
II – Os juros de mora estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no art. 310º, alínea d), do Código Civil. III – Estando os juros moratórios englobados na parte dispositiva de uma sentença condenatória, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, por força do disposto no art. 311º, nº1, do Código Civil. IV – O reconhecimento da dívida, que decorre do facto de o obrigado ter procedido ao pagamento de determinadas quantias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e o facto de a execução ter sido instaurada antes de se completar o referido prazo de 5 anos, impedem que se verifique a prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO.
Por apenso à execução que lhe é movida por A..., SUCURSAL EM PORTUGAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA FRANCESA A..., S.A., veio AA deduzir embargos de executada, alegando, em resumo, que procedeu ao pagamento da quantia exequenda, que existe um erro no cálculo do respectivo montante e que se encontram prescritos os juros de mora peticionados pela embargada, face ao disposto no art. 310º, alínea c), do Código Civil. A final, pediu que a exequente fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 3.000,00 €. *** A exequente/embargada contestou, pronunciando-se no sentido da improcedência dos embargos e pedindo que a executada/embargante fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 4.000,00 €. ** Em 16/9/2024, foi proferido saneador sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal: a) julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, determinando que seja abatida à dívida exequenda o montante de € 424,60 (quatrocentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos) e, no mais, o normal prosseguimento da execução; b) absolver as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé reciprocamente formulados.”. ** Não se conformando com a sentença proferida, a embargante interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: “1. Deve ser reconhecida a prescrição da divida, de acordo com a posição dominante da doutrina, que é clara quanto à interrupção do prazo prescricional de 5 anos. 2. O prazo prescricional apenas é interrompido quando o devedor reconhece a existência da divida, por forma de citação ou notificação judicial, 3. Não podendo, portanto, a simples instauração de um processo executivo, sem que a devedora seja citada, suficiente para que o prazo de prescrição seja interrompido. 4. Em suma, a quantia exequenda deve ser considerada prescrita, por força da jurisprudência e da legislação que é bastante clara sobre a matéria em causa.”. ** Não foram apresentadas contra-alegações. *** Questão objecto do recurso: prescrição dos juros de mora peticionados no âmbito da acção executiva em apreço. *** II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou provados os seguintes factos [1]: 1 – Nos autos principais, a exequente pede a cobrança coerciva da quantia de € 14.168,88 (catorze mil cento e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), discriminada da seguinte forma: “CAPITAL ----------------- € 8.876,61 JUROS VENCIDOS ATÉ 29.03.2011 ----------------- € 996,99 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 29.03.2011 -------------- € 39,88 EM 26.04.2011 E 12.05.2011, FORAM EFECTUADOS DOIS PAGAMENTOS POR CONTA NO MONTANTE DE € 173,67 E € 264,08, RESPECTIVAMENTE, NO TOTAL DE € 437,75 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 17,747% DESDE 30.03.2011 ATÉ 12.05.2011, DATA EM QUE FOI EFECTUADO O SEGUNDO PAGAMENTO POR CONTA --------- € 189,90 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 12.05.2011 ------------- € 7,60 JUROS VENCIDOS APÓS IMPUTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 785.º DO C. CIVIL DOS MONTANTES RECEBIDOS ATÉ 12.05.2011 -- € 765,98 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 12.05.2011 --------------- € 30,64 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 17,747% DESDE 13.05.2011 ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 04.07.2011 ----- € 228,75 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 04.07.2011--------- € 9,15 ENTRE 13.07.2011 E 02.02.2015, FORAM EFECTUADOS PAGAMENTOS POR CONTA NO MONTANTE GLOBAL DE € 7.735,71 JUROS À TAXA DE 22,747% (17,747% + 5% ARTIGO 829.º N.º4 C.CIVIL) DESDE 05.07.2011 ATÉ 02.02.2015, DATA EM QUE FOI EFECTUADO O ÚLTIMO PAGAMENTO POR CONTA --------------- € 7.241,33 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 02.02.2015 --------------- € 289,65 JUROS VENCIDOS APÓS IMPUTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 785.º DO C. CIVIL DOS MONTANTES RECEBIDOS ATÉ 02.02.2015 -- € 797,88 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 02.02.2015 --------------- € 31,91 JUROS À TAXA DE 22,747% (17,747% + 5% ARTIGO 829.º N.º4 C.CIVIL) DESDE 03.02.2015 ATÉ AO PRESENTE 12.03.2017---- € 4.254,07 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ AO PRESENTE 12.03.2017----------- € 170,16 TAXA DE JUSTIÇA-------------- € 38,25 TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 13.03.2017) ---- € 14.168,88 (€ 8.876,61 + € 797,88 + € 31,91 + € 4.254,07 + € 170,16 + € 38,25) MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 22,747% SOBRE € 8.876,61 DESDE 13.03.2017 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS”.
2 – A execução referida em 1) foi intentada com base na sentença proferida em 26 de maio de 2011 no âmbito do processo n.º 185/11.... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, que condenou a executada a pagar à exequente a importância de € 8.876,61, acrescida de € 996,99 de juros vencidos até à data da entrada da petição inicial e de € 39,88 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 8.876,61 se vencerem, à taxa anual de 17,747%, desde 30 de março de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre estes juros recair, a qual transitou em julgado em 6-07-2011. 3 – Entre 15 de março de 2011 e 2 de fevereiro de 2015, a executada entregou à exequente vários montantes que perfazem € 8.598,06. *** 2.2. Enquadramento jurídico. Conforme resulta do teor das alegações, verifica-se que a embargante sustenta que a quantia exequenda se encontra prescrita na sua totalidade, sendo, desta forma, colocados em causa os valores que dizem respeito ao capital peticionado pela exequente, aos respectivos juros moratórios e ao imposto de selo. Se atentarmos na petição de embargos, constatamos que a executada apenas arguiu a prescrição dos juros moratórios, nada tendo referido no que concerne às restantes parcelas que vinham discriminadas no requerimento executivo, designadamente o crédito referente a capital. Deste modo, tratando-se de uma questão nova que vem suscitada em sede de alegações, esta Relação apenas poderá apreciar a matéria referente à prescrição dos juros moratórios, atentos os limites impostos pelo art. 573º do C.P.C. [2]. ** A propósito da questão que constitui objecto do recurso, a 1ª instância exarou as seguintes considerações: “A executada invocou ainda a prescrição dos juros de mora, atento o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. A exequente pugnou pela não prescrição de quaisquer juros, uma vez que aos mesmos é aplicável o prazo de vinte anos previsto nos artigos 311.º e 309.º do Código Civil e, ainda que assim não fosse, a executada reconheceu a existência da obrigação, tendo efetuado diversos pagamentos entre 2011 e 2015, pelo que o prazo de prescrição sofreu uma interrupção. Vejamos então. Dispõe o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais. Prescreve ainda o artigo 311.º do mesmo Código que: “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.” Por último, é ainda necessário ter em conta que, nos termos do artigo 325.º, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Assim, no caso dos autos, mesmo que o prazo prescricional fosse de cinco anos, nunca a prescrição se teria verificado, uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 6 de julho de 2011, a executada efetuou pagamentos entre 2011 e 2015 (o que equivale a reconhecimento do direito da exequente) e a execução foi proposta em 16-03-2017. Temos, assim, que nem o prazo prescricional mais curto de cinco anos decorreu desde a data em que a prescrição começou a correr até à data em que se verificou a interrupção (por virtude dos pagamentos efetuados), bem como desde este último momento até à data em que a prescrição veio novamente a interromper-se, decorridos cinco dias desde a instauração da execução, por força do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Conclui-se, pois, que os juros peticionados não se encontram prescritos.”. Concordamos, em absoluto, com as observações que a sentença impugnada contém. Com efeito, no caso vertente é preciso não olvidar que o título dado à execução é uma sentença, o que significa que os valores a que a mesma faz referência encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de prescrição consagrado no art. 309º do Código Civil [3], por força do disposto no art. 311, nº1, do mesmo Código [4]. Relativamente a importâncias ou quantias que posteriormente se venceram, embora seja aplicável o prazo a que alude o art. 310º, alínea d), do Código Civil [5] (cinco anos) [6], deve salientar-se, como referiu o Tribunal a quo, que existiu reconhecimento da dívida e a acção executiva foi intentada antes de se completar o prazo prescricional, sendo, por isso, manifesto que não procede a invocada excepção peremptória (cf. arts. 323º, nºs 1 e 2, [7], e 325º, nº1 [8], ambos do Código Civil). Pelos motivos indicados, improcede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão em conformidade, com as consequências legais.
*** III – DECISÃO. Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Coimbra, 11 de Dezembro de 2024 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Sílvia Pires (1ª adjunta) António Domingos Pires Robalo (2º adjunto) (…)
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